Reflexão sobre as influências da Declaração Universal dos Direitos do Homem na construção do “caput” do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Resumo: Este estudo tem como propósito identificar as influências da declaração universal dos direitos humanos na construção do artigo 5º da Constituição. Influências que se mostram flagrantes.


Sumário: 1. Introdução; 2. Comparação entre as fontes; 3. vida; 4.igualdade; 5. Liberdade; 6. Segurança ; 7. Propriedade; 8. Conclusão; 9. Referências


1. INTRODUÇÃO


O presente trabalho tem como escopo comparar o artigo 5º da Constituição Federal e propriamente a declaração universal dos direitos do homem.


A declaração universal, fonte primordial do direito internacional, a partir de uma análise dogmática, transmitiu o desejo estatal de perseguir e prestigiar direitos considerados materialmente constitucionais.


Vale afirmar, direitos basilares, sem os quais comprometida estará a própria vigência e o sentido existencial constitucional.


A Constituição, por outro lado, é fonte do direito interno. Todavia, para a sua construção textual, induvidosamente o direito internacional e comparado foram destacáveis para transmitir o devido texto legal sob o ponto-de-vista constitucional.


Após admitir que as influências de fato são flagrantes, resta demonstrar e apontar quais são os elementos similares entre as duas fontes protagonistas do presente trabalho.


2. COMPARAÇÃO ENTRE AS FONTES


O artigo 5º da Constituição, em seu “ caput” transmite múltiplos direitos, que devem ser observados para a configuração de uma República, e para a própria mantença do Estado brasileiro. E a observância de tamanha importância contemplada ao caput do artigo 5º, é identificada pela expressão “inviolabilidade” dos direitos descritos nesse suporte.


Os Direitos preceituados na cabeça do artigo 5º incidem sobre cidadãos em seu sentido genérico. Isto é, incidem sobre brasileiros e estrangeiros. Cidadãos pertencentes ao povo e a população brasileira.


O artigo 5º foi obra do legislador constituinte originário, e representa a gênese, a essência democrática brasileira. Essência essa que se desaguará sobre toda a Constituição, haja vista o caráter analítico da Constituição em foco.


O artigo 5º é composto por precisamente setenta e oito incisos e quatro parágrafos. O caput estabelece de forma literal:


“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”


Diante da crença de que as influência e as similitudes entre a Constituição e a declaração são substanciais, a acadêmica agora passará a comparar cada um dos direitos descritos na cabeça do artigo 5º e pesquisará dispositivos correspondentes contidos na declaração.


3. VIDA


Os dispositivos que são conexos e fomentam a inviolabilidade do direito à vida, conforme a Declaração são:


“Artigo III


Toda pessoa tem direito à vida


Artigo XII


Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.


Artigo XXV


1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.


Artigo IV


Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.


Artigo V


Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.


Artigo VI


Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. 


Artigo XXIII


1. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 


Preâmbulo


Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.”


4. IGUALDADE


Artigo VII


Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


Preâmbulo


Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,


Artigo X


Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.


Artigo XXI


2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.


Artigo XXIII


3. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.”


5. LIBERDADE


“Preâmbulo


Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum


Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,


Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,


PROCLAMAÇÃO


A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.


Artigo II


Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 


Artigo III


Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo XIII


 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.


Artigo XVIII


Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.


Artigo XIX


Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.


Artigo XX


 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


Artigo XXI


1. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.


Artigo XXVI


2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.


Artigo XXIX


No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.”


6. SEGURANÇA


“Artigo III


Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo XXII


 Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.”


7. PROPRIEDADE


Artigo XVII


 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.


Artigo XVII


 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade
”.


8. CONCLUSÃO


Após a pesquisa, conclui-se que a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 foi motivada pelos dispositivos contidos na Declaração Universal dos direitos Humanos.


O preceito primário não é idêntico, entretanto, a semelhança textual é flagrante.


Aliás, para a construção de um saudável ar democrático nada mais legítimo do que a observância de suportes que têm como propósito o prestigío ao elemento que justifica a existência de um Estado Democrático, qual seja, a dignidade da pessoa humana.


 


Referências

BRASIL; OLIVEIRA, Juarez de. Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 21. ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2005.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HUMANOS. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em 08 de setembro de 2010.

Informações Sobre os Autores

Hugo Rios Bretas

Professor de Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Filosofia do Direito da Puc-Minas. Coordenador e professor de Direito Civil, Penal e do Consumidor no preparatório Projeto OAB na mesma Instituição. Professor do Cursinho preparatório da Serjus Coordenador em Minas Gerais do grupo de pesquisas do IRIB. Mestrando em Direito Privado, Pós-graduado em Direito Civil e graduado em Direito pela PUC-Minas. Advogado

Kelly Cristina Rosa Ferreira

Acadêmica do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, unidade São Gabriel


Equipe Âmbito Jurídico

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