Resumo: O presente artigo busca estabelecer os contornos da nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 no que tange aos reflexos das decisões do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade concentrado e difuso sobre processos subjetivos em curso nas instâncias inferiores. Neste propósito, serão explorados os efeitos das decisões de inconstitucionalidade, a diferença existente entre eficácia normativa e eficácia executiva das decisões em controle concentrado, os meios de impugnação das decisões influenciadas pelos julgados da Corte Suprema no controle abstrato e concreto de constitucionalidade, as diferenças de finalidade e aplicação, e as hipóteses em que são aplicáveis os instrumentos processuais da impugnação ao cumprimento de sentença e da ação rescisória no caso específico de processos subjetivos que venham a ser afetados pelas decisões prolatadas no âmbito do controle de constitucionalidade exercido pela Corte Máxima, segundo o Código de Processo Civil de 2015.
Palavras-chave: Controle de constitucionalidade – Impugnação ao cumprimento de sentença – Ação Rescisória
Abstract: This article seeks to establish the contours of the new system brought by the Civil Procedure Code of 2015 regarding the reflexes of the decisions of the Federal Supreme Court in the control of concentrated and diffused constitutionality on subjective processes in progress in the lower instances. In this regard, the effects of unconstitutionality decisions, the difference between normative effectiveness and executive effectiveness of decisions in concentrated control, the means of challenging decisions influenced by Supreme Court judgments in the abstract and concrete control of constitutionality, Purpose and application, and the hypothesis in which the procedural instruments of the impugnation to the fulfillment of the sentence and of the rescission action in the specific case of subjective processes that are affected by the decisions proclaimed in the scope of the control of constitutionality exercised by the Court Maximum, according to the Civil Procedure Code of 2015.
Keywords: Constitutionality control – Impugnation to compliance with judgment – Termination
Sumário: Introdução. 1. A influência das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade sobre processos subjetivos 2. Os instrumentos processuais cabíveis para impugnar decisões influenciadas pelas decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade segundo o Código de Processo Civil de 2015. Conclusão.
Introdução
A declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo produz efeitos jurídicos de diversas ordens. No controle concentrado, as decisões começam a produzir efeitos a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) da ata da sessão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado [1]. Trata-se de jurisprudência tradicional e amplamente replicada pelo Supremo Tribunal Federal ao longo dos anos.
Quanto ao aspecto subjetivo, as decisões no controle concentrado geram efeitos erga omnes, ou seja, atingem a todos de forma ampla e geral, e não apenas às partes do processo.
A declaração de inconstitucionalidade se localiza no plano da validade sob o viés da nulidade, e desse fato decorre o efeito repristinatório das decisões declaratórias de inconstitucionalidade, presente no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei 9.868 de 1999. Isso porque a lei que tenha revogado outras normas e posteriormente tenha sido declarada inconstitucional, na realidade é nula, logo nunca revogou nenhuma lei.
No sentido temporal, as decisões em controle abstrato produzem, como regra, efeitos retroativos (ex tunc), atingindo atos passados desde a edição da lei vergastada, tornando nulas todas as consequências provenientes deste ato normativo. Contudo, são possíveis situações que propiciem a aplicação de efeito prospectivo (ex nunc), normatizado pelo artigo 27 da Lei 9.868 de 1999, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, bastando que o Supremo Tribunal Federal decida por sua maioria de dois terços.
“Daí a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal dosar os efeitos retroativos (ex tunc) da decisão de inconstitucionalidade, o que lhe permite fazer uma ponderação entre as normas declaradas inconstitucionais e as normas constitucionais aferidas de valores supremos, tais como a moralidade, a boa-fé, a coisa julgada, a razoabilidade, a irredutibilidade de vencimentos, a proibição do enriquecimento ilícito, a primazia dos valores decorrentes da cláusula do devido processo legal etc.” (grifo do autor). (BULOS, 2012, p. 356-357).
As decisões no controle concentrado são vinculantes, ou seja, são obrigatórias para os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. “Efeito vinculante não se confunde com eficácia contra todos (erga omnes). Existem diferenças. Enquanto o descumprimento das decisões com efeitos vinculantes exige o uso da reclamação, as sentenças erga omnes somente podem ser asseguradas, em caso de desrespeito, mediante recurso extraordinário.” (grifo do autor). (BULOS, 2012, p. 362).
Já no controle difuso, as decisões geram efeitos inter partes, ou seja, atingem apenas as partes no processo. Contudo, é possível a concessão de efeitos erga omnes pela publicação de resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no controle difuso, nos termos do art.52, inciso X, da Constituição Federal. Muito se discutiu a respeito da aplicação da “Teoria da Abstrativização do Sistema Difuso” exercido pelo Pretório Excelso. Esta Corte chegou a tangenciar a teoria em comento, em alguns julgados representativos [2], no entanto, o julgado que parecia representar uma mutação constitucional, a Reclamação nº 4.335/AC[3], apenas trata desta tese que, contudo, não se consolidou dentre a maioria naquele Tribunal. Neste julgado, os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau mencionam a ideia de que as decisões da Suprema Corte em controle difuso também seriam dotadas de efeitos erga omnes, e a atuação do Senado se resumiria a dar mera publicidade a elas. No entanto, este entendimento não prevaleceu, portanto o que atualmente se poderia afirmar seria apenas que as decisões do Plenário do Supremo Tribunal Federal proferidas no controle difuso possuem força expansiva, mas não que possuam efeitos erga omnes. É possível que as decisões do Supremo Tribunal em controle difuso tenham eficácia erga omnes e efeito vinculante, de forma automática no caso excepcional em que o processo de controle de constitucionalidade concreto modifica uma decisão em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), e por suceder uma decisão que tem natureza erga omnes e efeito vinculante, passa a ter estes mesmos atributos[4].
No entanto, o Pretório Excelso chegou a afirmar em diversas oportunidades que:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. DECISÃOPARADIGMA PROFERIDA EM RECURSO JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. As decisões proferidas em sede de recurso extraordinário, ainda que em regime de repercussão geral, não geram efeitos vinculantes aptos a ensejar o cabimento de reclamação, que não serve como sucedâneo recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”[5] (grifo nosso)
As decisões em sede de recurso extraordinário, mesmo no regime de repercussão geral, não deixam de ser decisões de índole subjetiva:
“Inicialmente, verifico que a jurisprudência do STF é firme no sentido do não cabimento de reclamação com fundamento em recurso extraordinário julgado segundo a sistemática da repercussão geral, uma vez que essa decisão não tem efeito vinculante, embora seja dotada de grande relevância e sirva de precedente constitucional aos demais tribunais.” [6] (grifo nosso)
Assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que seria incabível a reclamação valendo-se de paradigma em processo de natureza subjetiva quando o interessado não tenha sido parte no processo, tendo em vista, que deste modo não teria sido atingido pela decisão e pela consequente coisa julgada.
Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu artigo 988, parágrafo 5º, a hipótese de reclamação para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, desde que esgotadas as instâncias ordinárias, já que este instrumento não é substitutivo de recurso, modificando completamente o regramento vigente até então. Para o preenchimento deste requisito, deve ter o reclamante esgotado todos os recursos cabíveis nos Tribunais de segundo grau, bem como nos Tribunais Superiores, conforme bem esclarece julgado recente do Supremo Tribunal Federal:
“Para o Colegiado, a reclamação somente é cabível quando esgotados todos os recursos ordinários na causa em que proferido o ato supostamente contrário à autoridade de decisão do STF com repercussão geral reconhecida. Nesses termos, a hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral), para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de segundo grau de jurisdição.”[7]
As decisões no controle concreto, assim como no controle abstrato, possuem efeitos ex tunc, como regra, pelas mesmas razões. Com relação à aplicabilidade da eficácia ex nunc no controle difuso, havia divergência na doutrina. Para Uadi Lammêgo Bulos, não seria aplicável ao controle concreto (2012, p. 357), já para o Ministro Gilmar Mendes, a técnica poderia ser utilizada também no controle difuso, tendo manifestado esse entendimento em diversas oportunidades na Corte Suprema[8], a qual vinha mantendo a jurisprudência no sentido de que a modulação dos efeitos da decisão se aplicaria também ao controle difuso por analogia da norma inscrita no art. 27 da Lei 9.868 de 1999, mas havia fixado a tese de que, para isto, o recurso extraordinário deveria ter repercussão geral reconhecida e a manifestação do voto favorável de dois terços dos ministros, nos moldes previstos no controle concentrado.[9]
Com o Código de Processo Civil de 2015, a celeuma se encontra solucionada. O artigo 535, em seu parágrafo 13, prevê expressamente a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal modular no tempo os efeitos da decisão por razões de segurança jurídica, em controle concentrado e também no controle difuso, já que a menção se refere ao parágrafo anterior que disciplina os dois tipos de controle de constitucionalidade.
1. A influência das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade sobre processos subjetivos
É natural concluir que a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo afeta decisões que tiveram a norma como elemento essencial. “É que sentenças judiciais embasadas em normas inconstitucionais encontram-se destituídas de efeitos jurídicos” (BULOS, 2012, p. 353). As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado que declarem a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não acarretam a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em processos anteriores que tenham adotado entendimento dissonante do que posteriormente decidiu a Corte Suprema.
Para que haja essa adequação, sempre se faz necessário interpor o recurso próprio ou ajuizar a ação rescisória, dentro do prazo decadencial de dois anos.
Não se pode olvidar da relevante distinção entre a eficácia normativa das decisões em controle concentrado e a eficácia executiva destas decisões. Essa diferenciação foi muito bem elucidada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 730.462/SP [10].
A eficácia normativa das decisões em controle concentrado se manifesta através da manutenção ou exclusão da norma do ordenamento jurídico, caso declarada constitucional ou inconstitucional, respectivamente, tendo eficácia ex tunc.
Por outro lado, a eficácia executiva ou instrumental das decisões no controle abstrato de constitucionalidade se refere ao efeito vinculante, que se materializa pela atribuição de força impositiva e de uma obrigatória obediência ao manifestado no julgado da Corte Suprema no que tange aos atos administrativos e judiciais supervenientes, somente mantendo inabalados os atos legislativos, que, para não se produzir um “engessamento” [11], ficam liberados para dispor de forma distinta do que fora decidido em âmbito de controle concentrado. Por isso, esse aspecto somente se manifesta de forma prospectiva (ex nunc), a partir do julgamento, mais precisamente da publicação no Diário de Justiça Eletrônico da ata da sessão de julgamento [12], em aplicação ao artigo 28 da Lei 9.868 de 10 de novembro de 1999, o qual prevê que a eficácia se inicia com a publicação do acórdão no Diário Oficial. Havendo, assim, uma força impositiva e obrigatória em relação aos atos administrativos e judiciais supervenientes.
E por se tornar vinculante, os atos posteriores devem respeitar o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, e havendo descumprimento, a parte prejudicada pode ajuizar reclamação no Pretório Excelso (artigo 102, I, l, CF). No entanto, quanto aos atos passados, a simples decisão do STF não tem o condão de desconstituí-los, será necessário, como já se esclareceu, o manejo do recurso próprio ou a correspondente ação rescisória, que só não será necessária no caso de execução de efeitos futuros de sentença proferida em relação jurídica de trato continuado.
2. Os instrumentos processuais cabíveis para impugnar decisões influenciadas pelas decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade segundo o Código de Processo Civil de 2015
Caso o Supremo Tribunal Federal declare uma determinada lei ou ato normativo inconstitucional, ou declare uma das possíveis aplicações da lei como sendo inconstitucional (no caso da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto) ou um sentido que se poderia atribuir à lei como inconstitucional (para a interpretação conforme a Constituição), seja no controle concentrado ou no controle difuso, e essa lei tenha sido utilizada como fundamento de determinada decisão judicial, a parte tem a seu favor dois possíveis instrumentos: a impugnação ao cumprimento de sentença e a ação rescisória, nos termos dos parágrafos 12 a 15 do artigo 525, e parágrafos 5º a 8 º do artigo 535, ambos do Código de Processo Civil.
Fredie Didier Jr., esmiuçando o conceito, esclarece que:
“Há, ainda, um ponto a ser destacado: para aplicação da regra, é necessário ou não que, no controle difuso, tenha havido resolução do Senado suspendendo a eficácia geral da lei ou do ato normativo cuja inconstitucionalidade foi reconhecida?
Embora possa haver alguma polêmica em torno do assunto, a conclusão deve ser negativa, ou seja, não é necessária a resolução do Senado. A simples decisão do STF que reconheça, em controle difuso, a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo é suficiente para a incidência da regra ora examinada.” (2017, p.545)
Dessa forma, embora a “Teoria da Abstrativização do Sistema Difuso de Controle de Constitucionalidade” não seja adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as decisões desta Corte, mesmo no controle difuso, possuem grande relevância e servem de precedente para outros Tribunais, orientando as suas decisões [13], por isso, mesmo sem a resolução senatorial, elas não perdem sua importância e podem ser utilizadas como argumento para desconstituir a coisa julgada ou mesmo para impugnar o cumprimento de uma sentença que se baseou na lei que o Supremo Tribunal atribuiu a pecha de inconstitucional.
Outro argumento a favor da tese é de que não há menção à necessidade de resolução da Câmara Alta, no §12 do artigo 525.
O Código de Processo Civil de 2015 garante o manejo da ação rescisória no caso de manifesta violação a norma jurídica (artigo 966, inciso V). Amplia, assim, a redação do Código anterior (1973), o qual se limitava à previsão de violação a uma “lei”. Merece, desse modo, elogio o avanço do novo diploma, que se amoldou ao que a doutrina e a jurisprudência já tinham como pacífico. Neste conceito estão incluídas, além das leis propriamente ditas, também os precedentes obrigatórios (artigo 927, CPC).
É valiosa a colocação de Fredie Didier:
“A ação rescisória, fundada no inciso V do art. 966 do CPC, é cabível quando houver manifesta violação à norma jurídica. O termo ‘norma jurídica’ está aí como ‘norma geral’, e não como ‘norma individual’. Não respeitada uma norma individual, caberão os mecanismos de controle adequados, manifestados em demandas judiciais. Se o órgão julgador, ao decidir um caso, não observa uma norma geral e sobrevém o trânsito em julgado, cabe ação rescisória. (…)
O inciso V refere-se a normas gerais. A rescisória é cabível quando houver violação a uma norma geral. A violação a normas individuais não jurisdicionais somente admite rescisória caso implique violação a norma geral. No caso de norma individual jurisdicional decorrente de uma decisão transitada em julgado, se o órgão julgador a violar, caberá ação rescisória por ofensa à coisa julgada, sendo proposta com fundamento no inciso IV do art. 966. (…)
Já quanto ao desrespeito às normas individuais jurisdicionais, o caso ou é de reclamação, caso ainda não haja trânsito em julgado, ou, caso já haja, de rescisória por ofensa à coisa julgada (inciso IV do art. 966).” (grifo do autor) (2016, p.493-494).
Portanto, a violação de norma a que o artigo 966, V do Código de Processo Civil se refere diz respeito somente a comandos gerais, e nesse caso, é viável a ação rescisória. Se a regra é individual, será cabível a reclamação (art. 988, II, CPC).
Contudo, não é cabível a ação rescisória quando o texto legal era de interpretação controvertida nos Tribunais, conforme a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Segundo Fredie Didier Jr., essa súmula continua vigente na nova sistemática processual, devendo, entretanto, sofrer ponderações. Caso haja divergência na interpretação entre Tribunais, mas ao momento da prolação da decisão não exista precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 927, CPC), não cabe ação rescisória, já que não está presente a manifesta violação da norma geral, já que esta nem existe ainda, mas se o precedente não existe nesse momento, mas após o trânsito em julgado surge, será plenamente cabível a ação rescisória, assim como, no caso em que no momento da prolação da decisão já existe o precedente vinculante destes Tribunais. Já no caso em que há precedente vinculante no momento da decisão, mas que é alterado por um novo entendimento do STF ou STJ, não será possível a ação rescisória com base no novo precedente. (2016, p.495 – 496). Ou seja, se a decisão já transitada em julgado estava de acordo com o entendimento então vigente no STF na época da prolação da decisão, não será cabível a ação rescisória, já que se a decisão foi proferida de acordo com a jurisprudência da Corte Suprema vigente à época, não há, de fato, violação literal de norma. [14]
Destarte só será cabível a rescisão se ao momento da prolação da sentença ou se após o seu trânsito em julgado, já havia precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e este foi violado. Se não havia ou se havia, mas este foi alterado e a decisão respeitou o primeiro precedente, não há que se falar em rescisão, já que não se configura a manifesta violação de norma jurídica.
Não será cabível a ação rescisória se a decisão de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social (art. 27, Lei 9.868 de 1999 e artigo 525, §13, CPC), pois nesse caso, se os efeitos são prospectivos, não irá alcançar situações pretéritas, já que o Pretório Excelso terá deixado clara a intenção de não atingir situações já consolidadas por alguma razão relevante, não podendo esse comando ser desrespeitado pelas instâncias inferiores.
“A modulação pode recair sobre os efeitos retroativos da decisão paradigma; o STF pode fixar uma data a partir da qual eles são produzidos. Nesse caso, somente caberá ação rescisória se a decisão rescindenda houver transitado em julgado no período abrangido pela modulação.
Caso a modulação empreste à decisão paradigma apenas efeitos ex nunc ou futuros, a decisão anteriormente transitada em julgado não poderá ser objeto de ação rescisória, se o fundamento for a desarmonia entre o quanto nela decidido e a decisão paradigma do STF.” (grifo do autor). (DIDIER JR, 2016, p. 468).
Há diferenças quanto à contagem do prazo: na ação rescisória contra decisão fundada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial de dois anos é contado a partir do trânsito em julgado da decisão desta Corte, conforme o artigo 525, §15 e 535, §8º do Código de Processo Civil. Esta é uma exceção à regra prevista no artigo 975, caput, o qual prevê que o prazo da ação rescisória é contado da última decisão proferida no processo, ou seja, no que se refere ao objeto do presente estudo, seria o último ato decisório proferido no processo cuja decisão se visa rescindir e não no processo em curso no Supremo Tribunal Federal, não fosse a regra especial do artigo 525, §15.
Caso já tenha se esgotado o prazo decadencial de 2 anos para o manejo da ação rescisória, não será mais possível a sua rescisão, manifestando-se uma modulação temporal “ope legis”, e assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal não poderá atingir essas sentenças pretéritas.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é possível se utilizar de ação declaratória de nulidade (“querela nulitatis”) contra título executivo judicial fundado em lei declarada não recepcionada pela Corte Suprema em controle incidental ou concentrado, que tenha transitado em julgado após a constituição definitiva do título em comento[15]. É determinante o manejo da ação rescisória, em decorrência do fato de que não há reforma ou rescisão automática, então não é possível apenas declarar a nulidade, fazendo-se necessário rescindir o julgado.
Se a decisão em um processo subjetivo é contrária ao precedente do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso já existente no momento da sua prolação ou de seu trânsito em julgado, no cumprimento de sentença, será possível a apresentação de impugnação sob a alegação de inexigibilidade do título, sendo viável tanto para o particular executado como para a Fazenda Pública executada. É o que disciplinam os artigos 525, parágrafo 12 e 535, parágrafo 5º do Código de Processo Civil de 2015.
No caso da execução contra a Fazenda Pública em que o título executivo se baseou em lei que posteriormente o STF decidiu ser inconstitucional, já eram cabíveis embargos à execução sob a alegação de inexigibilidade do título, segundo o artigo 741, inciso II, parágrafo único do diploma processual civil revogado, assim como era cabível a impugnação ao cumprimento de sentença na execução de títulos executivos judiciais, aplicável aos particulares, com base no artigo 475-L, §1º. Não havia neste diploma menção a uma distinção em relação ao tipo de instrumento utilizado de acordo com o momento da prolação da decisão do Supremo Tribunal Federal, se anterior ou posterior à coisa julgada.
O Código de Processo Civil de 2015 novamente disciplinou a matéria, e o esquematizou melhor, dizendo que se a decisão do STF é anterior à sentença exequenda, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença ou impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, já no caso em que a decisão do Supremo Tribunal Federal é posterior à sentença exequenda, será possível o ajuizamento de ação rescisória. O Novo Código de Processo Civil, em virtude disso, estabeleceu uma regra de direito transitório no artigo 1.057, segundo a qual as previsões dos artigos 525, §§14 e 15 e 535, §§7º e 8º somente se aplicam às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do novo Código, e para as transitadas em julgado antes disso, seria aplicável ainda o artigo 475-L, §1º e artigo 741, parágrafo único do Código de 1973.
No entanto, o art. 1.057 somente faz referência ao instrumento a ser utilizado, não diferencia se há alguma regra de transição no que se refere ao fato de a decisão paradigma ser em controle concentrado ou difuso, nem à modulação dos efeitos no controle concentrado ou difuso, ambas novidades do Novo Código de Processo Civil, no que se refere ao controle difuso. Por isso, se conclui que essas inovações podem ser aplicadas também às decisões transitadas antes da vigência do Código atual.
Há diferenças entre a impugnação ao cumprimento de sentença e a ação rescisória, pois a impugnação visa impedir o cumprimento de sentença, através do reconhecimento da inexigibilidade do título fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, já a rescisória tem por objetivo rescindir, desconstituir o decidido.
Ademais, há diferenças quanto ao momento da prolação da decisão e o julgado do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade: se a decisão do processo subjetivo sobrevier quando já existente uma decisão da Corte Suprema declarando a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no qual se baseia, o caso é de impugnação ao cumprimento de sentença, por outro lado, se a decisão do Supremo é posterior à decisão rescindenda, será válida a ação rescisória. Trata-se do que a doutrina chama de “coisa julgada inconstitucional”.
“Enfim, se a desarmonia entre a decisão rescindenda e a orientação do STF for congênita, caberá ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. A obrigação é considerada inexigível, sendo possível, na impugnação ao cumprimento da sentença, alegar essa inexigibilidade (art. 525, §§12 e 14, e art. 535, §§5º e 7º)”. (DIDIER JR, 2016, p. 497).
O tema já foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça:
“É inexigível a obrigação, imposta ao ofensor, de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor quando fundada única e exclusivamente no art. 75 da Lei de Imprensa, que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como não recepcionada pela Constituição Federal. Essa inexigibilidade pode ser arguida, e deve ser reconhecida, se for o caso, na própria fase de execução, sem que isso importe ofensa à coisa julgada”[16].
Ou seja, mesmo já tendo ocorrido o trânsito em julgado, é inexigível o título executivo formado com base em lei não recepcionada pela Constituição Federal, segundo o Supremo Tribunal Federal em controle concentrado (arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF). Importante mencionar que o julgado deixa claro que a impugnação não é cabível somente para casos de normas declaradas inconstitucionais, mas também para as normas pré-constitucionais declaradas não recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Ou seja, com relação à hipótese de declaração de não recepção de normas anteriores à Carta de 1988, embora existam julgados antigos no sentido de não ser cabível o instrumento[17], a posição que prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça, sustentada no julgado colacionado, é de que a impugnação é o instrumento apto para essa finalidade. O caso em apreço envolvia decisão que se valia de artigo da Lei de Imprensa declarado não recepcionado na ADPF 130.
Conclusão
As decisões do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade difuso e concentrado, quando declaram alguma lei ou ato normativo ou uma possível aplicação ou interpretação de lei como inconstitucionais podem servir de embasamento para os instrumentos processuais da impugnação ao cumprimento de sentença e da ação rescisória em processos subjetivos que se valeram da aplicação da referida lei como fundamento essencial para a solução do direito controvertido.
A diferenciação quanto ao uso de um ou outro mecanismo processual passa pela avaliação do momento em que a decisão do Supremo Tribunal Federal fora prolatada.
Esses dois mecanismos e a preocupação demonstrada pela legislador processual em disciplinar e esquematizar a matéria são a prova de que as decisões da Corte Suprema que impliquem na declaração de inconstitucionalidade de leis, ainda que no controle difuso e mesmo sem a resolução do Senado Federal que suspenda a aplicação da lei, no todo ou em parte, possuem enorme importância jurídica e evidenciam o espírito do novo diploma processual civil, de valorização dos precedentes e da uniformização da jurisprudência no sentido de que as decisões de instâncias inferiores deverão se orientar pelo que o Pretório Excelso julga e precisarão adequar suas decisões no momento de aplicação no caso concreto de alguma lei que o Supremo Tribunal tenha entendido por bem afastar do ordenamento jurídico por vício de inconstitucionalidade.
Advogada. Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
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