Direito Empresarial

Reflexos dos Parcelamentos Fiscais na Recuperação Judicial

SANTOS, Karoline Soares dos1

SILVA, Iúri Daniel de Almeida2

 

RESUMO: Esta pesquisa tem como tema os reflexos dos parcelamentos fiscais na recuperação judicial, uma vez que o cenário brasileiro apresenta  cada vez mais instabilidade das empresas no quesito econômico-financeiro. Tem por objetivo, a partir do método lógico-dedutivo, geral analisar os efeitos dos parcelamentos de débitos fiscais no âmbito da Recuperação Judicial, observando o princípio de preservação da empresa.

Palavras-chave: Recuperação Judicial, Parcelamentos Fiscais, Preservação da Empresa.

 

ABSTRACT: This research has as its theme the reflexes of tax installments in the judicial recovery, since the Brazilian scenario presents more and more instability of the companies in the economic-financial aspect. Based on the logical-deductive method, the objective is to analyze the effects of tax debt installments in the context of Judicial Reorganization, observing the principle of preservation of the company.

Keywords: Judicial Recovery, Tax Installments, Company Preservation.

 

 INTRODUÇÃO

A Recuperação Judicial é um instituto adotado pela Lei 11.101 de 2005, que observa a possibilidade de empresas com a estabilidade financeira degradada possam se reerguer, buscando através deste regulamento viabilizar a superação de crises econômico-financeira.

O presente artigo irá relacionar a diversas áreas que demonstram interesse na extensa discussão dos reflexos da execução fiscal em face do instituto da recuperação judicial, e a aplicação dos parcelamentos especiais previstos em lei, e até onde estes parcelamentos beneficiam a sociedade empresária ou o empresário em situação de recuperação.

Relaciona-se não somente com a área do direito em si, pois também demonstra conexão com na área econômica, onde poderá demonstrar sobre os aspectos de incentivo na aplicação dos recursos econômicos da empresa em recuperação, conexão está que abrange diretamente a área fiscal e não somente, devemos mencionar que o presente artigo está ligado diretamente as funções sociais desempenhadas pelas empresas em nosso país

Será avaliado os efeitos na preservação das empresas, entrando no âmbito financeiro no amago da recuperação, verificando a aplicação deste princípio para que seus efeitos sejam amplos, pois preservar estes efeitos é o objetivo do estudo no presente artigo.

Analisar-se-ão os efeitos do parcelamento de tributos para os cofres públicos, e até onde este poderá ferir a constituição federal e seus princípios no que concerne as empresas e suas funções sociais na nação, que passa a desenvolver papel primordial na produção de bens, serviços, empregos e tributos que garantem o desenvolvimento, e fazem fluir a economia do país.

Os efeitos do parcelamento que serão analisados são aqueles que mais beneficiam a sociedade empresária mas também será destacado o que não é vantajoso, e o que poderia ser melhorado para que o princípio da preservação da empresa tenha sentido real e aplicabilidade inabalável, e a recuperação seja o único resultado de um plano bem elaborado e  bem executado.

Para que haja solução na crise financeira da empresa, que passará por um estágio onde deverá haver equilíbrio entre o interesse público que é a  manutenção da fonte produtora, que é a  preservação da produção de empregos e serviços, a produção de tributos, e também o interesse particular da empresa em se reerguer, voltar a desenvolver papel significativo no mercado, produzindo e gerando lucros, com a finalidade de o ativo superar o passivo e assim alcançar o objetivo da recuperação judicial de viabilizar a superação da crise, promovendo a manutenção dos deveres do devedor e preservar o interesse dos credores.

 

1  Recuperação Judicial e Procedimento: Aspectos Gerais

A Recuperação Judicial é um instituto da Lei de Falências (lei 11.101/05) que objetiva à preservação da empresa que apesar de estar economicamente instável, ainda tem a possibilidade de reverter o quadro financeiro com a ajuda do judiciário, através de um plano de recuperação de negociações com os credores.

Com fundamento no artigo 47 da lei 11.101 de 2005 a Recuperação Judicial é uma inovação para muitos, em que antes tínhamos  um  cenário  punitivo em relação a falências e agora temos um plano de recuperação de empresas, um sistema socioeconômico, em que a análise para decretação da falência de um empresa vai muito além de só avaliar os dividendos, possibilitando a empresa de viabilizar, promovendo função social, estimulando o mercado e estimulando também o surgimento de novas atividades econômicas.

O artigo 48 regula o procedimento, in verbis:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

  • – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  • – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
  • – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
  • – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta
  • 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
  • 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a   comprovação   do   prazo   estabelecido  no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.

Logo entende-se que qualquer empresa poderá fazer uso do instituto da Recuperação Judicial, desde que atenda as exigências do artigo 48 da referida  lei, e além disso a empresa deverá apresentar um plano de recuperação que é um instrumento básico, onde irá personificar todas as medidas que serão adotadas pela sociedade empresária ou pelo empresário devedor, para que organize suas atividades econômicas, que irá se destinar a produção de bens e de serviços, encontra-se previsto no artigo 53 da lei 11.101/05.

O plano de recuperação judicial é elaborado com base no histórico que levou o devedor a requerer tal medida, onde é apresentada todas as dificuldades em que a empresa se encontra bem como altere soluções para que viabilize a reestruturação de todo dano sofrido. É necessário que haja uma análise aprofundada, e precisa da situação econômica e financeira do devedor. Vale ressalva que o plano de recuperação judicial é algo que se materializa conforme a necessidade da empresa, se dá de acordo com os problemas enfrentados e os diferentes tipos de solução.

Logo não há de se falar de um plano rotulado, pois este deverá ser único para cada empresa de acordo com seu perfil, que será estudado e avaliado, criando assim um plano que irá conter todas as especificações necessárias para que a empresa consiga viabilizar a superação da crise e atender os interesses dos credores preservando a sua capacidade de produção de bens e serviços de acordo com sua situação econômica.

Conforme determinado pela lei o plano de Recuperação Judicial deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 60 dias a partir da publicação da decisão de deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de decretação de falência.

Após o deferimento da Recuperação Judicial, o devedor terá 180 dias de suspensão de ações e execuções em face do devedor de acordo com § 4° e caput do artigo 6° da Lei 11.101/05. Neste mesmo artigo em seu § 7° faz menção a não suspensão das execuções de natureza fiscal, ressalvando a concessão de parcelamento que prevê o CTN.

O artigo 151 do Código Tributário Nacional tem a seguinte previsão, in verbis:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Observa-se no artigo 151, VI do CTN que o parcelamento é taxativamente umas das fomas de suspensão da exibilidade do credito tributário, tendo por consequência a paralisação de todos os atos que serão direcionados a cobrança do tributo, tal suspensão causa afastamento da inadimplência, devendo o contribuinte ser considerado regular perante o fisco.

Em via de regra o devedor deverá conforme artigo 57 da lei, apresentar a certidão negativa dos débitos tributários para a validade da Recuperação Judicial, então mesmo após a aprovação do plano de recuperação pelo juiz, e pela assembleia geral dos credores, a juntada da aprovação nos autos, ainda assim caso o devedor não comprove a liquidação das dívidas fiscais tributárias o juiz irá indeferir o pedido de recuperação.

A aplicação deste artigo da lei, é extremamente prejudicial para o andamento do pedido de recuperação pois é incompatível a fundamentação da aplicação do artigo 57 da lei 11.101/05 com o que está esculpido no artigo 47 da mesma lei, que especifica os atributos da Recuperação Judicial.

Contudo há entendimentos diversos que poderão ser utilizados para que este não seja um impedimento do prosseguimento da recuperação, pois ressalvo os argumentos de que tal obrigação ferirá o princípio da preservação da empresa, ainda que levando em consideração os parcelamentos ficais.

A decisão do magistrado de deferir o pedido de Recuperação Judicial deverá ter por base, além do artigo 47 da lei 11.101/05, também o artigo 52 da mesma lei, que em seu inciso II determina a dispensa da apresentação da certidão negativa, com exceção de contratações com o Poder Público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.

 

2  Parcelamento Especial do Devedor em Recuperação Judicial

Percebe-se que o questionamento que devemos ter quando tratamos de empresas com quadro econômico-financeiro deficitário, se é possível dispensar o pagamento de dívidas fiscais de empresa em RJ? Se sim, de que forma devemos prosseguir? pois até onde podemos avaliar a empresas sofrem com o alto custo das dívidas ante o fisco e tendem a não prosperar na recuperação tornando todo um sistema socioeconômico degradado.

Conforme mencionado, a empresa em recuperação deverá apresentar a certidão negativa das dívidas tributárias, conforme preceitua o artigo 57 da lei 11.101 de 2005, e não entrará na suspensão de ações e execução pelo período de 180 dias do artigo 6° §4° da lei, conforme §8° do mesmo artigo.

Mas insta mencionar que posteriormente a promulgação da lei e a vigência do referido artigo surgiu a Lei 13.043 de 2014 que versa sobre os parcelamentos fiscais, que é uma ressalva do §8° para a suspensão de pagamento.

Antes do surgimento desta lei o entendimento que prevalecia entre a jurisprudência brasileira é de que o plano de recuperação de um empresa que tem possibilidades reais de se reerguer e manter seu funcionamento não poderia ser prejudicado pela apresentação da certidão negativa, com isso os planos de recuperação judicial eram aprovados, pois baseavam-se no princípio que a  própria lei 11.101/05 estipula que as fazendas públicas, deveriam criar leis especificas para definir os parcelamentos para as empresas que tivessem o pedido de Recuperação Judicial deferido.

Mas após o advento da lei 13.043/14 foi estabelecido parcelamentos especiais para as dividas ficais da união para as empresas em recuperação judicial, mas está norma vem com vários pontos negativos e positivos para o devedor que deseja ter êxito no seu plano de recuperação, tendo em vista que a possibilidade de um parcelamento especial está subordinada a condição extremamente onerosa para a sociedade empresária ou para o empresário em recuperação, afetando diretamente a exigência da não violação do princípio da preservação da empresa.

Os prazos que preveem a Lei 13.043/14 também são pontos extremamente negativos para o recuperando, uma vez que está estipulado um prazo máximo na lei de 84 parcelas consecutivas para o pagamento de todos os tributos em atraso, menciona-se ainda a exigibilidade da lei que o contribuinte terá que desistir de todos os processos judiciais e administrativos para aderir ao parcelamento especial, mesmo que os tributos cobrados pela Fazenda Pública sejam vistos como indevidos por parte do devedor.

Há pontos positivos nesta lei também, que vale mencionar, os cálculos feitos nas parcelas serão feitos com percentuais mínimos sobre o montante devido, logo acaba se tornando menor a quantidade de pagamento mensal comparado como era anteriormente. Apenas após o pagamento total dos dividendos a receita que o devedor em recuperação judicial faz através do parcelamento especial, terá este as cobranças tributárias suspensas, e a partir daí concentrar os seus recursos para a reestruturação da empresa e sua preservação.

Contudo caso a empresa não opte para o parcelamento especial não poderá inutilizar o pedido de recuperação judicial, nem ser motivo para o indeferimento do mesmo, uma vez que a observância suprema a ser feita é a preservação da empresa, pois é certo que a Fazenda Pública possui inúmeros meios para instaurar posteriormente a cobrança de sua dívida, e não poderá fazer usos deste pois irá coibir o contribuinte ao pagamento dos tributos e poderá levar a quebra da empresa.

 

3   Execução Fiscal e Empresas em Recuperação

A execução fiscal é regulada pela lei de execuções ficais 6.830 de 1980. Está lei prevê a forma em que a união, os estados e os municípios irão iniciar as cobranças das dívidas ativas na Fazenda Pública, pode ser defina como tributária ou não, abrangendo as multas, juros, atualização monetária e demais encargos que estão previstos na lei.

Importante lembrar que a cobrança dos tributos é uma das principais formas de arrecadação do poder público, onde através deste que o Estado consegue custear os gastos com programas sociais e suprir as necessidades básicas do seu povo. Percebe-se a importância então da obrigatoriedade do pagamento dos tributos, e esta obrigação está prevista não Código Tributário Nacional, Lei 5.172/66 em que preceitua a ocorrência de um fato gerador conforme §3° da referida lei.

Com base no que foi dito, podemos compreender a importância do pagamento dos tributos que devem ser feitos de forma voluntária por todos os cidadãos, mas nem sempre a população compreende tal importância e as muitas vezes não assim o faz, sendo então, a Fazendo Pública, obrigada a inscrever este crédito nas dívidas ativas e em seguida prosseguir com a cobrança mediante ação judicial, denominada está de Execução Fiscal. O processo de Execução Fiscal como um todo funciona de forma semelhante ao processo de Execução de títulos executivos, em que o poder público buscará de diferentes maneiras receber o seu crédito, inclusive poderá requerer a penhora de bens do executado.

No que concerne à Execução Fiscal no processo de Recuperação Judicial, há vertentes que podemos fazer uma análise logica-dedutiva, partindo de um prisma geral como a execução fiscal e indo de forma específica até a aplicação na recuperação judicial.

Sabe-se que a Lei 11.101 de 2005, ao regular o conteúdo da Recuperação Judicial, tem o objetivo central de viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor empresário, sempre sendo respaldado pelo princípio da preservação da empresa, como já mencionado. Há de se lembrar destes atributos para mencionarmos sobre a execução fiscal para estes que a lei assegura o direito de reestruturação da sua atividade, sob o prisma da lei recuperacional conforme vista.

Conforme dispõe o § 7° do artigo 6° da Lei 11.101/05, não serão suspensas as execuções fiscais com o deferimento do processo de recuperação judicial, deste modo, mesmo que o devedor consiga o deferimento de seu pedido com o intuito de superar a crise econômico-financeira da empresa, terá que solver seu débito juntamente com a fazenda pública, mesmo porque diferente das demais dividas, estas não serão suspensas.

Sobretudo, o prosseguimento do órgão responsável com a execução  não irá constituir uma autorização automática da prática de todos os atos constritivos executórios, uma vez que o STJ tem o entendimento firmado que a tomada de medidas constritivas e expropriatórias que visem a satisfação do crédito tributário do devedor em Recuperação Judicial, estes atos deverão se submeter a análise do juízo recuperacional.

 

4     Contingências Tributárias

Com base em todo o exposto, verifica-se que o parcelamento fiscal apontado pela lei 13.043 de 2014 é em tese mais benéfica na visão da fazenda pública, mas o que precisa ser avaliado é quanto que o parcelamento se torna benéfico para as empresas em recuperação judicial, que busca êxito na superação da crise, é necessário o comprometimento do fisco com o soerguimento da empresa.

Deve-se pensar em criação de uma lei que contenha parcelamentos diferenciados, que permitirá que o recuperando consiga prosseguir com o seu intuito principal de viabilizar a superação da crise econômica e financeira enfrentada pelo mesmo. Talvez o raciocínio que o fisco deverá ter na elaboração de uma lei que permita um flexibilidade para os casos de recuperação judicial é que estabeleçam alguns parâmetros condicionados a manutenção das atividades, e manutenção dos empregos, pois a questão de uma empresa em recuperação judicial vai muito além de um empreendimento em crise, pois não pode-se deixar esquecer o fator socioeconômico, onde toda uma economia financeira está por trás de uma única receita, empregados, tributos pagos, compra e venda e assim por diante, logo o fator abordado deve ser melhor analisado para que haja uma lei complementar que poderá criar exceção à regra, onde os estados, e o DF possam conceder anistia e parcelamentos independentes de convênios, e de uma forma menos onerosa para o recuperando.

Em que pese também analisar que esse novo parcelamento representa um tratamento diferenciado para as empresas em Recuperação Judicial, e haverá muitas empresas na situação de arcar com as parcelas mensais do parcelamento e a carga tributária das operações que são recorrentes, isso porque em muitos dos casos o passivo fiscal chega a valores muito expressivos, e a base de cálculo para a apuração das parcelas mensais será este passivo fiscal acumulado em sua totalidade.

Para efeito de exemplificação, uma empresa que tem um passivo fiscal consolidado de 10 milhões de reais, mesmo em suas doze primeiras parcelas que seriam com o percentual de 0,666%, o valor das parcelas iniciais seria de R$ 66.600,00 (sessenta e seis mil e seiscentos), mesmo que essa empresa tenha um faturamento mensal em média de 1 milhões de reais, ainda assim este valor de parcelas atingiria fatalmente toda sua margem de lucro líquido.

 

Considerações Finais

Pela observação dos fatos analisados pode-se compreender que os reflexos que partem dos parcelamentos fiscais ante a Recuperação Judicial tendem a ser mais prejudiciais para a empresa que busca a superação da crise econômica do que o esperado.

Sobre os parcelamentos ficais ficou mais do que evidenciado os reflexos negativos que trariam para o devedor empresário que busca a recuperação, pois estes parcelamentos por mais que sejam em porcentagem razoavelmente menores, é sabido que na maioria das vezes as empresas tem um acumulo de passivo fiscal gigantesco, e não conseguiram arcar nem mesmo com as parcelas sem pensar na declaração de falência que poderá sofrer.

Levando em consideração que o Brasil passa por atuais crises econômicas em diferentes esferas do país, o apoio para as empresas em recuperação para que se reestruturem é um instituto jurídico fundado na ética solidária, pois caso a empresa consiga se reerguer muitos empregos serão preservados, bem como a economia no geral aos poucos prosperará, conforme já mencionado trata-se de uma questão socioeconômica também.

Com isso evidencia-se que ao falar da Recuperação Jucidial não poderiamos deixar de apontar os problemas sociais do país, os problemas com a econômia atual não só no Brasil mas em todo o mundo, tais problemas que refletem primeiramente nas sociedades empresárias, nos empresários que estão em constante mudança de mercado.

Diante de todas as considerações levantadas, vale dizer que fica evidenciado que o interesse do fisco, assim como os dos demais credores, é o do soerguimento da empresa que se encontra em recuperação judicial, pois além da garantia de recebimento dos tributos vencidos, que em caso da falência a sua garantia de recebe-los seria apenas um direito, mas não talvez um fato em si, teria também o benefício socieconômico de anter o equilibrio, garantindo assim o desenvolvimento do país.

 

REFERÊNCIAS

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SILVA, Iúri Daniel de Andrade.   Reflexos da recuperação judicial no processo de execução fiscal. In: JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira Jardim (Coord). Estudos críticos de decisões do STJ. São Paulo: IDEA, 2019, p. 117-138.

 

 

  • Bacharelanda Karoline Soares dos Santos do Curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes soares1@yahoo.com.br
  • Professor orientador: Dr. Iúri Daniel de Andrade Silva, Universidade de Mogi das Cruzes

 

 

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