Labor reform: impacts of law 13.467 / 2017 on the legal protection of the health and safety of the laboratory manager and infant in the healthy labor environment.
Iasmim Laís Sousa Guimarães[1]
Leonardo Navarro Aquilino [2]
Resumo: Esta pesquisa tem como finalidade discorrer sobre os impactos da Lei 13.467/2017 sobre a proteção jurídica da saúde e segurança da trabalhadora gestante e lactante no ambiente laboral insalubre. Para tanto, necessário identificar à legislação brasileira pertinente a proteção da saúde e segurança do trabalhador no ambiente insalubre; apontar a legislação brasileira sobre à proteção especial do trabalho da mulher gestante e lactante, examinar as alterações na Consolidação das Leis de Trabalho- CLT especificamente o artigo 394-A. O problema de pesquisa indaga como a reforma trabalhista no que tange à aprovação da Lei 13.467/2017 pode impactar na proteção jurídica da saúde e segurança da trabalhadora gestante e lactante no ambiente laboral insalubre. A metodologia foi a pesquisa bibliográfica com abordagem do estudo qualitativa e como instrumento de coleta de dados a revisão da literatura específica. Abordaremos os conceitos de saúde, da atividade ou operação insalubre e ou perigosa; os direitos fundamentais: a vida, a saúde, ao ambiente ecologicamente equilibrado, ao trabalho, a proteção da maternidade, do nascituro e lactente Por conseguinte, pode-se concluir que alteração do artigo 394-A da CLT, no que tange a aprovação da Lei 13.467 de 2017, contraria os mandamentos constitucionais quanto a dignidade da pessoa humana, o direito vida, a saúde, a proteção a maternidade, ao nascituro e ao lactente Constata-se que o ambiente insalubre prejudica a saúde da trabalhadora gestante e lactante pode desencadear doenças ocupacionais, e o desenvolvimento saudável do nascituro e do lactente. Ressalta a omissão do legislador em relação às atividades ou operações perigosas, pois permite que a trabalhadora gestante e lactante exerça tais atividades ou operações.
Palavras-chave: ambiente laboral insalubre; direito do trabalho; gestante e lactante; reforma trabalhista
Abstract: This research aims to discuss the impacts of Law 13467/2017 on the legal protection of the health and safety of pregnant and nursing workers in the unhealthy working environment. Therefore, it is necessary to identify relevant Brazilian legislation to protect the health and safety of the worker in an unhealthy environment; to point out the Brazilian legislation pertinent to the special protection of the work of pregnant and lactating women, to examine the changes in the Consolidation of Labor Laws-specifically Article 394-A, and to report on the reasons for changing the article. The research problem asks how the labor reform with regard to the approval of Law 13467/2017 may impact on the legal protection of the health and safety of pregnant and nursing workers in the unhealthy working environment. In this way, the methodology was used for the technical procedure of the bibliographic research, the approach of the study will be qualitative and will have as instrument of data collection the review of the specific literature. We will address the concepts of unhealthy and / or dangerous health, activity, or operation; the fundamental rights to life, health, the ecologically balanced environment, work, protection of motherhood, the unborn and the infant. Therefore, it can be concluded that amendment of Article 394-A of the CLT, with regard to the adoption of the Law 13,467 of 2017, contradicts the constitutional injunctions regarding the dignity of the human person, the right to life, health, maternity protection, the unborn and the infant. It is observed that the unhealthy environment harms the health of the pregnant and nursing woman, the unborn child and the infant and can trigger occupational diseases. It highlights the omission of the legislator in relation to dangerous activities or operations, thus allowing the pregnant and nursing worker to carry out such activities or operations.
Keywords: unhealthy working environment; labor law: pregnant and lactating; labor reform.
Sumário: 1. Introdução, 2. Da proteção da saúde e segurança do trabalhador, 3.Tutela especial da trabalhadora gestante e lactante, 4. Os impactos na saúde e segurança da trabalhadora gestante e lactante no ambiente laboral insalubre, Conclusão, Referências.
INTRODUÇÃO
As relações individuais e coletivas de trabalho são regulamentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que consagra direitos e deveres entre as partes, o trabalhador e o empregador. Em relação às normas de proteção especial do trabalho da mulher gestante e lactante a Lei 13.467/2017 conhecida como a reforma trabalhista, alterou o artigo 394-A da CLT, trazendo uma nova redação, que permite a empregada gestante exerça suas atividades laborais em ambiente insalubre de grau médio e mínimo, exceto de grau máximo; e a empregada lactante em ambiente insalubre independente do grau, caso não apresente atestado medico para o afastamento, situação vedada anteriormente pela Lei 13.287, 11 de maio de 2016, que inseriu o mesmo artigo na legislação supracitada.
O legislador defende as recentes modificações nas normas de proteção do trabalho da gestante e lactante com o argumento de promover mecanismos para coibir a discriminação na inserção no mercado de trabalho da mulher e a redução salarial, tendo em vista que a redação original do artigo 394-A, proibia a permanência daquela nestas condições e previa a sua transferência para um ambiente salubre. Destarte, indaga-se como a reforma trabalhista no que tange à aprovação da Lei 13.467/2017 pode impactar na proteção jurídica da saúde e segurança da trabalhadora gestante e lactante no ambiente laboral insalubre?
Este projeto apresenta como objeto de estudo a reforma trabalhista e os impactos da Lei 13.467/2017 sobre a proteção jurídica da saúde e segurança da trabalhadora gestante e lactante no ambiente laboral insalubre. Tendo como objetivos específicos: identificar à legislação brasileira pertinente a proteção da saúde e segurança do trabalhador em ambiente insalubre; apontar a legislação brasileira pertinente à proteção especial ao trabalho da mulher gestante e lactante; examinar as alterações na Consolidação das Leis de Trabalho- CLT sobre a proteção da saúde e segurança da trabalhadora gestante e lactante; relatar os fundamentos utilizados à aprovação da Lei 13.467/2017, quanto à alteração do artigo 394-A.
Em relação à metodologia cientifica, será adotada quanto ao procedimento técnico a pesquisa bibliográfica, a forma de abordagem do estudo será qualitativa e terá como instrumento de coleta de dados a revisão da literatura específica. Tendo em vista, que o assunto sobre a saúde e segurança da trabalhadora gestante e lactante em ambiente insalubre, é abordado por várias fontes bibliográficas.
No período gestacional a mulher precisa adotar vários cuidados especiais com a sua saúde em decorrência das alterações em seu organismo, para geração da vida humana. Desta forma, as normas de tutela especial da saúde e segurança da trabalhadora gestante e lactante e a proteção à maternidade, resultam das condições inerentes ao ser da mulher e também ao direito de terceiros: do nascituro e do lactente.
Esta pesquisa se justifica uma vez que faz necessário o estudo detalhado das recentes alterações na legislação trabalhista brasileira, especificamente quanto a proteção jurídica da saúde e segurança da trabalhadora gestante e lactante que labora em ambiente insalubre. Isto posto, a pesquisa possibilita a abertura de diálogos e debates acerca do assunto supracitado, que repercute diretamente na vida de tantas brasileiras que se encontram nestas condições, no direito do nascituro do lactente e toda a sociedade.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inovou as constituições anteriores, em razão do posicionamento destinado a pessoa humana, como a principal titular de direitos e da proteção jurídica. Consagra como uns dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e enaltece aquela como principal mandamento constitucional, norteador do ordenamento jurídico pátrio.
O princípio da dignidade da pessoa humana incide em todos os dispositivos da Constituição da República, nas normas infraconstitucionais, na atuação da Administração Pública, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Tal princípio é inerente ao ser humano, ou seja, está presente em todos os indivíduos, sem distinção de qualquer natureza.
Mas do que isso o conceito e estrutura normativos de Estado Democrático de Direito, em que ocupam posições cardeais a pessoa humana e a sua dignidade, juntamente com a valorização do trabalho, o que insere o ramo jus trabalhista no coração e mente jurídicos definidores do melhor espírito da Constituição.(DELGADO, 2014, p. 78).
A Constituição da República de 1988 não somente normatizou a dignidade da pessoa humana como um dos seus fundamentos, mais instituiu em seu Título II e capítulos seguintes, os direitos e garantias fundamentais, imprescritíveis a materialização daquela. Destarte, preceitua em seu artigo 5º a garantia a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, entre outros direitos.
Primordialmente, assegura o direito a saúde a todos os indivíduos, de acesso universal, sem distinção de qualquer natureza. É um direito fundamental do ser humano, indispensável a sua subsistência, e está previsto no rol dos direitos sociais dos brasileiros[3]. Em razão de sua relevância, a Carta Magna dispõe em seus artigos 196 a 200, o dever do Estado de garantir por meio de políticas públicas, observadas as diretrizes constitucionais, o pleno exercício deste direito.
Vale ressaltar a definição de saúde adotada pela Organização Mundial de Saúde de 1946, “a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade”.[4]Tal conceito também adotado na Convenção n.º 155 da Organização Mundial do Trabalho sobre segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho em Genebra em 1981, a qual foi promulgada pelo Brasil em 1994 pelo Decreto N. 1,254, de 29 de setembro de 1994.[5]
Por conseguinte, a Constituição da República, instituiu o Sistema Único de Saúde- SUS com finalidade de promoção, prevenção e proteção do direito à saúde. Estabelece diretrizes para atuação do SUS, entre suas ações se destaca: a de vigilância sanitária e epidemiologia, incluída a saúde do trabalhador; e a responsabilidade na proteção do meio ambiente, incluído o do trabalho. Ainda a Lei Orgânica de Saúde Nº 8.080/90 que regulamenta o SUS ratifica em seu artigo 3 que a saúde tem como determinantes as condições de bem-estar físico, mental e social.
Ressalta se o conceito multifacetário da saúde que não se restringe apenas a ausência de doenças, mais abrange além das condições fisiológicas e mentais do ser humano, os aspectos sociais em que está inserido. Isto posto, a Constituição da República em seu artigo 225 assegura a todas as pessoas o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e atribuí o dever de proteção e conservação ao Estado e também a toda a coletividade.
A Carta Magna estabelece como direito social o trabalho humano, em consonância com os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. O trabalho além de proporcionar o custeio das necessidades básicas do indivíduo, tais como: a moradia, alimentação, saúde, transporte, lazer entre outros, ou seja, ter uma vida digna, e também incide no desenvolvimento econômico do pais.[6]
Preceitua em seu artigo 7º e incisos seguintes os direitos do trabalhador urbano e rural. Ressalta-se a proteção constitucional com o bem-estar do trabalhador durante a sua jornada laboral, conforme dispõe em seu inciso XXII, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (Art. – 200-VIII- da Constituição da República). De modo que é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir o ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho. (OLIVEIRA, p. 127).
Todavia, nem sempre numa relação de trabalho está assegurado plenamente o direito a saúde do trabalhador e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em decorrência da exposição às atividades ou operações insalubres ou perigosas. Desta forma, a Consolidação das Leis de Trabalho desde 1943, dispõe em seus artigos 154 à 200, Capítulo V, no Título II sobre a saúde e segurança do trabalhador e meio ambiente.
Tais dispositivos da norma supracitada, não abordam completamente todas as condições de segurança e medicina do trabalho. Destarte, em seu artigo 200 atribuiu ao Ministério do Trabalho e Emprego- MTE a competência para dispor sobre normas de proteção da saúde e segurança do trabalhador.
O Ministério do Trabalho e Empreg expediu a Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, contendo as Normas Regulamentadoras- NR, que dispõe sobre as condições de segurança e medicina do trabalho. Hodiernamente, há trinta e sete normas regulamentadoras relacionadas a saúde e segurança do trabalhador e o meio ambiente.
A Norma Regulamentadora nº 15 trata das atividades e operações insalubres, que são aquelas que expõem o trabalhador aos riscos ocupacionais, capazes de prejudicar a sua saúde. A Norma Regulamentadora nº 16, trata das atividades e operações perigosas, que são aquelas que apresentam risco iminente à saúde e integridade física do trabalhador. A definição legal destas atividades está prevista nos artigos 189 e 193 da CLT.
O trabalho insalubre é aquele que afeta ou causa danos à saúde, provoca doenças, ou seja, é o trabalho não salubre, não saudável. Muitas enfermidades estão diretamente relacionadas e outras são agravadas pela profissão do trabalhador ou as condições em que o serviço é prestado, o que possibilita a constatação do nexo causal entre o trabalho e a doença. (OLIVEIRA, p. 172).
A Norma Regulamentadora N.º 15 dispõe em seus 14 anexos as atividades ou operações consideradas insalubres, em decorrência da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos. Sendo as que se caracteriza pela exposição aos riscos ocupacionais acima dos limites de tolerância fixado nos anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12 respectivamente: ruído continuo ou intermitente; ruídos de impacto; exposição ao calor; radiação ionizante; agentes químicos e poeiras minerais. E as atividades insalubres caracterizada pelo laudo de inspeção no local de trabalho pela exposição ocupacional constante nos anexos 7, 8, 9 e 10 que são respectivamente: radiação não- ionizantes; vibrações; frio e umidade.
E ainda, as atividades insalubres constantes nos anexos 6, 13, e 13-A e 14 que são respectivamente: o trabalho sob condições hiperbárica; atividades que envolve os agentes químicos: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros composto de carbono, silicatos, mercúrio, substâncias cancerígenas e operações diversas; atividades com exposição ao benzeno e atividades que envolvem agentes biológicos[7].
A Norma Regulamentadora N.º 16 dispõe sobre as atividades ou operações consideradas perigosas, conforme os anexos nº 1, anexo nº 2, anexo nº 3, anexo nº 4 e anexo nº 5 respectivamente: atividades e operações com explosivos; atividades e operações com inflamáveis; atividades e operações com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; atividades e operações com energia elétrica e atividades em motocicleta.
[…] há também, no ambiente de trabalho, agentes que podem atuar instantaneamente, com efeitos danosos imediatos, denominados agentes perigosos ou periculosos. A exposição aos agentes insalubres pode acarretar a perda paulatina da saúde; o contato com os agentes periculosos pode levar á incapacidade ou a morte súbita. (OLIVEIRA, p. 176).
Como nem sempre é possível a eliminação dos riscos ocupacionais nas atividades laborais, se busca a redução ou minimização do agente agressor durante a execução daquelas. Assim, o próprio Constituinte e o legislador infraconstitucional adotaram como medida de compensação aos danos da saúde do trabalhador, o adicional pecuniário das atividades ou operações insalubres eou perigosas.[8]
Nas atividades insalubres de grau máximo, médio e mínimo o percentual do adicional pecuniário será respectivamente de quarenta por cento, vinte por cento e dez por cento do salário mínimo; e nas atividades perigosas o percentual de trinta por cento do salário mínimo, conforme assegurado nos artigo 192 e 193 parágrafo 1º da CLT.
Vale ressaltar que em outros países adotaram como medida compensatória para o trabalho em ambiente insalubre a redução da jornada de trabalho para seis horas diárias. Este é o posicionamento adotado pela Argentina, conforme previsto no artigo 200 da Lei n.º 20.744/1976[9]. Tal medida, assegura maior proteção à saúde do trabalhador, pois reduz o tempo de contato com os agentes agressivos e por conseguinte, minimiza os seus efeitos á saúde. Monteiro apud Oliveira (2011, p. 842) critica firmemente o posicionamento adotado pelo Brasil:
É muito criticada a solução adotada no Brasil de compensar com remuneração adicional (monetização do risco) o trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas, afirma-se que o procedimento implica venda da saúde do trabalhador e sugere-se a redução da jornada com maior período de descanso.
A regra constitucional é que o trabalhador exerce suas atividades em ambiente laboral salubre, resguardado o direito a vida, a dignidade da pessoa humana, a saúde, a integridade física e o ambiente ecologicamente equilibrado. Todavia, nem todas as relações de trabalho é possível assegurar plenamente tais direitos, trata-se do ambiente insalubre e ou perigoso, que causam danos à saúde e a integridade física do trabalhador, ou seja, uma exceção a proteção constitucional.
A Constituição da República preceitua em seu artigo 5º inciso I, o princípio da igualdade entre homens e mulheres, tanto nos direitos e nas obrigações em face do fundamento da dignidade da pessoa humana e do objetivo de promover o bem-estar de todos. Em relação ao trabalho dispõe em seu artigo 7º a proteção do mercado de trabalho da mulher a qual proíbe a discriminação de qualquer natureza seja na admissão, na percepção salarial e assegura a licença maternidade de duração de 120 dias. [10]
A proteção especial ao trabalho da mulher resulta das diferenças do próprio corpo humano feminino comparado ao do homem. As limitações físicas da mulher são diferentes daquele, pois são inerentes a própria natureza biológica, com características peculiares que diferencia a mulher do homem.
Os fundamentos da proteção jurídica especial destinada à mulher são de ordem fisiológica, já que a mulher não é dotada da mesma resistência física do homem, e social, porque interessa a toda a sociedade a defesa e proteção da família humana. (LEITE, 2018, p. 686).
A Consolidação das Leis do Trabalho em seu Título III, Capítulo III dispõe sobre a proteção do trabalho da mulher. Ressalta-se a vedação a discriminação ao acesso do mercado de trabalho, seja em relação ao sexo, idade, cor, estado civil, estado de gravidez. Em relação a trabalhadora gestante e lactante dispõe na Sessão V nos artigos 391 a 400 a proteção a maternidade.
A norma supracitada em seus artigos 391 a 394 assegura a trabalhadora gestante e lactante a proteção a maternidade. Em que proíbe a discriminação no ambiente de trabalho, estabelece o direito a licença maternidade com duração de cento e vinte dias, a realização no mínimo seis das consultas médicas e exames complementares, estabilidade do emprego no período da gestação, transferência de local por motivo de saúde, período de amamentação do filho após retorno da licença.
2.1 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 394-A PELA LEI 13.467/2017
O projeto de Lei nº 6. 787 de 2016 que teve como autor o Chefe do Poder Executivo tramitou pelo Congresso Nacional e foi transformado na Lei Ordinária Nº 13. 467, publicada em de 13 de julho de 2017, conhecida como a reforma trabalhista que alterou vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, com o fundamento da modernização das relações de trabalho no Brasil.
Ressalta-se especificamente a alteração do artigo 394-A que ganhou uma nova redação e inclusão dos incisos I, II e III e parágrafo 2º e 3º, que permite a empregada gestante e lactante exercer atividades consideradas insalubres.[11]Tal dispositivo determina a obrigatoriedade do afastamento da gestante quando estiver exposta as atividades ou operações insalubres em grau máximo, mas autoriza a permanência da mesma em ambiente insalubre de grau médio e mínimo, salvo se ela apresentar atestado de saúde emitido pelo seu médico que recomende o afastamento.
Verifica que o legislador não fez nenhuma restrição em relação ao período de amamentação, assim a lactante poderá permanecer em ambiente insalubres independente do grau, cabendo a mesma apresentar atestado médico que recomende o afastamento caso necessário.
[…] Se assim é, há um contrassenso na colocação nas mãos da gestante/lactante da decisão de estar ou não em ambientes insalubres. Essa situação a levará ao grave dilema da escolha trágica que exprime o estado de tensão entre a necessidade de manter o emprego e a de manter a saúde própria e de sua prole. Essa matéria não deveria ser colocada sob a escolha da gestante. […] (MARTINEZ, 2018, p. 833).
Vale ressaltar que o 394-A, foi inserido na CLT pela Lei ordinária nº 13.287, publicada em 11 de maio de 2016, que tramitou no Congresso Nacional pelo Projeto de Lei Nº 814/2007. Tal projeto de lei proibia a permanência da trabalhadora gestante e lactante em ambiente insalubre, e determinava a transferência daquela para um local salubre. Também previa no parágrafo único a percepção salarial juntamente com o adicional de insalubridade, mas foi vetado. Desta forma, inseriu apenas a redação do 394-A, tendo como fundamentação a proteção a maternidade, ao desenvolvimento saudável do nascituro e do lactente.
A Lei 13.467/2017 da reforma trabalhista alterou a redação anterior do artigo 394-A, sob o argumento de que a redação anterior acarretava discriminação a inserção da mulher no mercado de trabalho e redução salarial. Conforme o relatório da Comissão Especial do Projeto de Lei nº 6. 787 de 2016, proferido pelo relator da comissão,o deputado federal Rogério Marinho.[12]
Verifica que o legislador demorou 9 anos para aprovar a Lei ordinária nº 13.287 que inseriu a redação original do artigo 394-A, uma norma de proteção especial a trabalhadora gestante e lactante, e em um lapso temporal de 1 ano e 2 meses alterou a redação do artigo 394-A. Em posicionamento contrário ao legislador , o autor Souza (2017, p.61) afirma:
[…], o teor legislativo proposto pela reforma trabalhista viola pressupostos constitucionais que garantem proteção integral à vida, inclusive no estágio intrauterino. Logo, percebe-se que a Lei. 13.467/2017 prejudica diversos princípios defendidos pela Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), o valor social do trabalho (art. 1º, inciso IV), a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), A função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII), a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, inciso XX) e a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, inciso XXII).
Após a publicação da Lei 13.467/2017 a Presidência da República publicou a Medida provisória 808/2017, com objetivo de atenuar as alterações feitas no artigo 394-A em razão das reações contrárias ao posicionamento do legislador. Tal Medida Provisória restabelecia a proteção a gestante proibindo-a de exercer atividades ou operações insalubres de qualquer grau, todavia poderia exercer tais atividades de grau médio e mínimo quando por iniciativa própria apresentasse mediante atestado médico a autorização para exercê-las naquele ambiente.
Todavia a Medida Provisória N.º 804/2017 não foi convertida em Lei e perdeu a sua eficácia e por conseguinte ocorreu a repristinação da Lei 13.467/2017. A nova redação do artigo 394-A, trazida pela Lei 13.467/2017sobre o argumento de combater a discriminação da mulher no mercado de trabalho e a redução do salário, tem provocado posicionamentos contrários dos doutrinadores, entidades sindicais, associações de categorias profissionais em relação ao legislador. O autor Martinez (2018, p. 832) crítica firmemente o legislador:
A maternidade (vide art. 6º da Constituição da República), foi, porém, barbaramente transmudado. O legislador da reforma trabalhista de 2017 não poupou gestante nem lactante do submetimento à insalubridade meio ambiental. A Lei n. 13.467/ 2017 introduziu alterações no art. 394-A da CLT e impôs condições e variáveis. Medida Provisória n. 808/2017, entretanto, apenas quatro dias depois de iniciada a vigência da referida lei, alterou algo nesse âmbito, mas não restaurou a antiga norma protetiva.
Também se constata pela propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade N.º 5938 com medida cautelar, proposta pela entidade sindical Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, em face das alterações do artigo 394-A. Sob os fundamentos de violação dos direitos constitucionais à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.[13]
Vale ressaltar o Parecer nº 324/2018 – SFCONST/PG, de 18 de dezembro de 2018, com a Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADI N.º 5938, favorável a inconstitucionalidade do artigo 394-A, pela violação dos bens jurídicos: a vida, saúde, maternidade, infância e trabalho digno e seguro. E ainda pela concessão de medida liminar suspensiva da eficácia do artigo 394-A. [14]
Neste mesmo sentido a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), promoveu a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, sobre a temática da reforma trabalhista, com intuito de promover debates e interpretação da Lei 13.467/2017. Foiaprovado o Enunciado Nº2 elaborado pela Comissão 4, sobre autoria da Agnes Marian Ghtait Moreira das Neves, que defende a inconstitucionalidade da alteração do artigo 394-A em face da proteção especial da empregada gestante.
A autorização legal permitindo o trabalho da gestante e lactante em ambiente insalubre é inconstitucional e inconvencional porque violadora da dignidade humana, do direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, da proteção integral ao nascituro e à criança e do direito social à saúde. Ademais, o meio ambiente do trabalho saudável é direito fundamental garantido pela constituição da república, revestido de indisponibilidade absoluta. Incidência dos arts. 1º, iii; 6º; 7º, xxii; 196; 200; 201, ii; 203, i; 225; 226 e 227 da constituição federal; convenção 103 e 183 da oit; arts. 25, i e ii da DUDH (ANAMATRA, 2017, s/p).
Desta forma o legislador ao invés de buscar melhorarias a proteção jurídica da saúde e segurança da trabalhadora gestante e lactante, retrocedeu ao permitir a permanência daquela em ambiente insalubre de grau médio e mínimo.Também impôs a inversão da proteção na relação do trabalho, pois caberá a trabalhadora diligências para o afastamento do ambiente insalubre. A situação se agrava em relação a trabalhadora lactante, que poderá exercer suas atividades no ambiente insalubre independente do grau.
Dessa forma, quanto aos direitos sociais, além de se buscar uma rede de proteção que imponha abstenções estatais e dos demais cidadãos em face de determinada esfera de direitos do indivíduo, deve-se buscar também a permanente ação – conjunto de condutas comissivas dos agentes estatais e da sociedade em geral para a consecução dos bens tutelados por esses direitos. Daí a importância de se estabelecer, em termos normativos, formas de garantir a observância e a efetividade de um conjunto mínimo de direitos garantidores da dignidade de seus titulares – noção traduzida na ideia de mínimo existencial – e de evitar qualquer retorno a uma situação prévia de não proteção desses direitos, vedação do retrocesso. (SILVA, M;SILVA, P, 2017, p.9 ).
Verifica a omissão do legislador em relação às atividades ou operações perigosas, que constam na Norma Regulamentadora 16, presumindo a possibilidade de a trabalhadora gestante e lactante trabalhar nestas condições. Vale ressaltar tais atividades ou operações podem colocam em risco iminente a vida e a segurança da trabalhadora, caso ocorra uma acidente de trabalho.
3. OS IMPACTOS NA SAÚDE E SEGURANÇA DA TRABALHADORA GESTANTE E LACTANTE NO AMBIENTE LABORAL INSALUBRE
A proteção especial a trabalhadora gestante e lactante se justifica tendo em vista que no período gestacional e da lactação a mulher deve ter cuidados especiais, pois além da própria saúde envolve a saúde do nascituro e do lactente. É um período muito delicado para mulher, com constante alterações biológica durante a gestação e na lactação.
A trabalhadora gestante e lactante ao exercer atividades ou operações insalubres está sujeita a adquirir doenças ocupacionais ou doenças do trabalho, devido a exposição aos riscos ocupacionais[15].Segundo Martins (2015) a insalubridade compromete a saúde do trabalhador diariamente, devido as exposições dos agentes físico, químico e biológico.
Por conseguinte a exposição ocupacional ao ruído acima dos limites de tolerância fixados nos anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora n.º 15, pode provocar danos a audição do trabalhador como a perda da audição e o trauma acústico. A exposição a vibração pode provocar danos físicos permanente ou distúrbio no sistema nervoso. A exposição ao calor pode provocar doenças como exaustão do calor, desidratação, câimbras de calor, choque térmico. [16]
A exposição ocupacional a radiações ionizantes causa alterações no sistema hematopoiético, no aparelho digestivo, na pele, os olhos, no sistema reprodutor, no sistema cardiovascular, no sistema urinário e no fígado. A exposição ocupacional ao frio pode causar hipotermia, enregelamento dos membros, pés de imersão, ulcerações do frio: feridas, rachaduras, bolhas, necrose. [17]
O trabalhador que exerce atividades com agentes químicos está sujeito a intoxicações que pode provocar acidente de trabalho e ou desencadear doenças ocupacionais. Destaca-se a exposição ao benzeno, que em dose alta pode causar a morte e em dose menores pode causar transtornos respiratórios, cefaleias, vertigens e tremores; ao chumbo pode causar a doença denominada de saturnismo; ao cromo que tem ação toxica de caráter corrosivo sobre a pele e a mucosa; ao fósforo que pode causar necrose do maxilar, lesão típica de pele.[18]
A exposição ocupacional aos hidrocarbonetos e outros composto de carbono pode causar narcose e a morte quando na intoxicação aguda, e quando crônica a diminuição da taxa de hemoglobina, eritropenia, e trombocitopenia; ao mercúrio causa intoxicação e hidrargirismo profissional.[19]
O Ministério da Saúde afirma que a exposição aos agentes de riscos ocupacionais no ambiente de trabalho são fatores de risco na gestação, conforme consta no Manual Técnico de gestação de alto risco:
A gestação é um fenômeno fisiológico e deve ser vista pelas gestantes e equipes de saúde como parte de uma experiência de vida saudável envolvendo mudanças dinâmicas do ponto de vista físico, social e emocional. Entretanto, trata-se de uma situação limítrofe que pode implicar riscos tanto para a mãe quanto para o feto e há um determinado número de gestantes que, por características particulares, apresentam maior probabilidade de evolução desfavorável, são as chamadas “gestantes de alto risco”. […] 1. Características individuais e condições sociodemográficas desfavoráveis: […] Exposição a riscos ocupacionais: esforço físico, carga horária, rotatividade de horário, exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos, estresse. (BRASIL, 2012, p. 11-12).
A Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (RBMT) que é a publicação oficial, trimestral da Associação Brasileira de Medicina do Trabalho (ANAMT), é um canal aberto para comunidade cientifica realizar as publicações de materiais sobre a saúde e segurança do trabalhador, que contribui positivamente na melhoria das condições do ambientes de trabalho, e na melhoria da qualidade de vida e saúde de trabalhadores e trabalhadoras.
O estudo realizado pelo médico e professor Marcelo Pustiglione e publicado na RBMT em 2017, aponta que os agentes de riscos ocupacionais podem provocar entre outros danos à saúde da gestante, nascituro e lactente: estresse fetal, parto prematuro, restrição do crescimento intrauterino, malformações, alterações genéticas, aborto, redução da produção de leite, necessidade de interrupção do aleitamento, infecção da mulher, do feto e/ou da criança lactente e deficiências de desenvolvimento do recém-nascido.
O estudo realizado, considerado o estágio atual de conhecimento, demonstra que os ARO de natureza química, biológica, psicossocial e organizacional, e acidental podem pôr em risco a gestação, o concepto e o lactente. Já os ARO de natureza física e biomecênica parecem não representar risco apenas no caso do lactente. Isso reforça a idéia da necessidade de inclusão na linha de cuidados para a trabalhadora gestante e lactante […] (PUSTIGLIONE, 2017, p. 292).
Ante o exposto, a exposição às atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas são prejudiciais à saúde e integridade do trabalhador. Essa situação se torna mais agravante quando envolve a trabalhadora gestante e ou lactante, pois além de prejudicial à saúde e segurança daquela, também é para o desenvolvimento do nascituro e do lactente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 alterou a redação original do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, em que determina o afastamento da gestante quando estiver exposta as atividades ou operações insalubres em grau máximo, mas autoriza a permanência da mesma em ambiente insalubre de grau médio e mínimo, salvo se apresentar atestado de saúde emitido pelo seu médico que recomende o afastamento. O legislador não fez nenhuma restrição quanto a trabalhadora lactante, assim pode permanecer em ambiente insalubre independente do grau, salvo se apresentar atestado médico que recomende o afastamento.
A Constituição da República estabelece como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes as atividades insalubre, perigosas e penosas. Em consonância com seus fundamentos da dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho; com seu objetivo de promover o bem estar de todos e assegurar os direitos fundamentais à vida, à saúde, ao trabalho, ao ambiente ecologicamente equilibrado.
Por conseguinte, a Consolidação das Leis do Trabalho atribuiu ao Ministério do trabalho e Emprego a competência para dispor sobre as normas de proteção da saúde e segurança do trabalhador. Destaca-se a Norma Regulamentadora N. 15 que trata das atividades e ou operações insalubres e a Norma Regulamentadora N. 16 das atividades ou operações perigosas.
Vale ressaltar que as atividades ou operações insalubres são prejudiciais a saúde do trabalhador e podem causar doenças devido a exposição aos riscos ocupacionais físicos, químicos e biológicos E as atividades ou operações perigosas são aquelas que apresentam risco iminente à vida e integridade do trabalhador. Tais condições de trabalho é mais agravantes em relação a trabalhadora gestante e lactante, devido ser prejudicial a sua saúde ao desenvolvimento do nascituro e do Lactente.
A exposição ocupacional aos agentes insalubres é prejudicial a saúde e integridade da trabalhadora gestante e lactante, e pode causar danos na audição; distúrbios nos sistemas nervoso, reprodutor, cardiovascular, urinário e no fígados; desidratação; câimbras de calor; choque térmico; hipotermia, entre outros.
A exposição ocupacional aos agentes químicos causam intoxicação e pode desencadear doenças ocupacionais tais como: hidrargirismo, saturnismo, transtornos respiratórios, cefaleias, vertigens, necrose do maxilar, lesão típica de pele, entre outras. Ressalta-se que o benzeno e o hidrocarbonetos e outros compostos de carbono quando manuseados em dose alta pode causar a morte da trabalhadora.
A exposição aos agentes de riscos ocupacionais podem provocar entre outros danos à saúde da gestante, nascituro e lactente: estresse fetal, parto prematuro, restrição do crescimento intrauterino, malformações, alterações genéticas, aborto, redução da produção de leite, necessidade de interrupção do aleitamento, infecção da mulher, do feto e/ou da criança lactente e deficiências de desenvolvimento do recém-nascido.
Percebe-se que o legislador alterou a redação original do artigo 394-A da CLT , com o fundamento da modernização das relações de trabalho no Brasil. Todavia, aquela era uma norma de proteção da trabalhadora gestante e lactante, á maternidade, ao nascituro e a ao lactente, pois determinava o afastamento do ambiente insalubre durante toda a gestação e período de amamentação, todavia não está mais vigente no ordenamento jurídico pátrio.
Contudo, a alteração do artigo 394-A da CLT, no que tange a aprovação da Lei 13.467 de 2017, viola os mandamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, o direito vida, a saúde, a proteção a maternidade, ao nascituro e ao lactente. Ressalta a omissão do legislador em relação às atividades ou operações perigosas, assim permite que a trabalhadora gestante e lactante exerça tais atividades ou operações. Destarte, o ambiente insalubre é prejudicial a saúde da trabalhadora gestante e lactante, do nascituro e do lactente.
REFERÊNCIAS
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[1]Iasmim Laís Sousa Guimarães: Acadêmica do curso de Direito pela Faculdade Catolica do Tocantins. Técnia em Segurança do Trabalho da Universidade Federal do Tocantins.
[2]Leonardo Navarro Aquilino: Mestrado em Direito pela
Universidade Católica de Brasília, UCB/DF. Especialização em Direito das Obrigações pela Universidade Estadual Paulista, UNESP, Brasil. Professor de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
[3]Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988).
[4]Disponível em: < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Mundial-da-Sa%C3%BAde/constituicao-da-organizacao-mundial-da-saude-omswho.html >acessado 24. Abr.2019.
[5]Decreto n.º1.254 de 29 de setembro de 1994. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1254.htm>.
[6]Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípio. […]. (BRASIL, 1988).
[7]Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: – pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; – carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); – esgotos (galerias e tanques); e – lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: – hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros — estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); – contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; -laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);- cemitérios (exumação de corpos);- estábulos e cavalariças; e- resíduos de animais deteriorados. ( MINSITEÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 1978. Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15).
[8]Art. 7º XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;(BRASIL, 1988).
[9]. Lei n.º 20.744, de 13 de maio de 1976. Lei de Contrato de Trabalho. Argentina. Disponível em: http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/25000-29999/25552/texact.htm#1. Acessado em: 04.abr. 2019
[10] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. (BRASIL, 1988).
[11]Art. 394-A Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. § 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade,nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (BRASIL, 1943).
[12]Esse dispositivo tem provocado situações de discriminação ao trabalho da mulher em locais insalubres, tanto no momento da contratação quanto na manutenção do emprego […] Além disso, ao afastar a empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, há, de imediato, uma redução salarial, pois ela deixa de receber o respectivo adicional, refletindo, inclusive, no benefício da licença-maternidade a que faz jus (BRASIL, 2017).
[13]A expressão impugnada, que ocorre em ambos os dispositivos questionados (incisos II e III do art. 394-A da CLT), afronta manifestamente a proteção que a Constituição Federal veementemente atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado. Valores protegidos de forma expressa pelos seguintes dispositivos constitucionais afrontados pela expressão impugnada: (a) art. 1º, IV; (b) art.6º; (c) art. 7º, XX e XXII; (d) art. 170; (e) art. 193; (f) art. 196; (g) art. 201, II; (h) 203, I; e (i) art. 225. (ADI, p. 2).
[14] Disponível em:<http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339307866&ext=.pdf>. Acessado em: 12. Abr. 2019.
[15]Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (BRASIL, 1991).
[16]Saliba, Tuffi Messias. Curso básico de segurança e higiene ocupacional. Tuffi Messias Saliba; colaboradora Maria Beatriz de Freitas Lanza- 8. ed.-São Paulo: LTr, 2018. (p. 185,186,211, 220)
[17] Saliba, Tuffi Messias. Curso básico de segurança e higiene ocupacional. Tuffi Messias Saliba; colaboradora Maria Beatriz de Freitas Lanza- 8. ed.-São Paulo: LTr, 2018. (p. 230, 231, 235)
[18] OPITZ JUNIOR, João Baptista. Medicina do trabalho e perícia médica.: visão civil, criminal, trabalhista e previdenciária-2ª. Ed.-São Paulo: Santos, 2011.
[19]OPITZ JUNIOR, João Baptista. Medicina do trabalho e perícia médica.: visão civil, criminal, trabalhista e previdenciária-2ª. Ed.-São Paulo: Santos, 2011.
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