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Registro de ponto é obrigatório para empresas

O registro de ponto é um tema central nas relações trabalhistas e regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Seu objetivo é monitorar a jornada de trabalho, garantindo transparência tanto para empregados quanto para empregadores, evitando conflitos e prevenindo litígios trabalhistas. Neste artigo, vamos abordar os principais pontos relacionados à obrigatoriedade do registro, os casos de dispensa e as mudanças trazidas pela Portaria 671/2021.

Quando a empresa é obrigada a ter registro de ponto?

A obrigatoriedade de manter o registro de ponto está prevista no artigo 74 da CLT, que determina que empresas com mais de 20 empregados devem adotar sistemas de controle de jornada. Esse controle pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica. O objetivo principal é garantir que a jornada de trabalho seja devidamente monitorada, evitando abusos e assegurando que horas extras sejam contabilizadas corretamente.

Essa obrigação é fundamental para que tanto empregados quanto empregadores possam documentar as horas efetivamente trabalhadas, pausas, e o cumprimento da carga horária. Em caso de jornadas extraordinárias, o controle de ponto garante que os trabalhadores recebam pelas horas extras trabalhadas, conforme o que é determinado pela CLT.

Formas de registro de ponto:

  • Manual: O trabalhador assina ou preenche o horário de entrada e saída, de forma escrita.
  • Mecânico: Utiliza-se um relógio de ponto onde o empregado marca seu horário ao passar um cartão ou ficha.
  • Eletrônico: É realizado através de sistemas informatizados, como softwares e dispositivos biométricos.

A Portaria 671/2021, que unificou e atualizou as normas sobre o ponto eletrônico, trouxe maior clareza e modernização ao controle de jornada, detalhando as regras e sistemas aceitos. Isso permite uma maior adaptação das empresas ao uso de novas tecnologias para o controle do ponto, incluindo sistemas digitais que podem ser mais práticos tanto para empresas quanto para empregados.

O que diz a CLT sobre o registro de pontos?

O artigo 74 da CLT estabelece que empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a manter o registro de ponto. A lei não só regula o dever de registrar as horas trabalhadas, como também define a forma como esse controle deve ser feito. Além disso, é permitido que o empregador faça a pré-assinalação do período de descanso (intervalos para almoço, por exemplo), desde que isso esteja formalmente registrado no sistema de controle de ponto.

O principal objetivo dessa exigência é dar visibilidade e transparência à jornada de trabalho, garantindo que o empregado cumpra suas horas contratuais e, em contrapartida, seja remunerado de forma justa por horas extras, se houver. Além disso, a legislação visa prevenir abusos e proteger o trabalhador contra sobrecargas de trabalho.

A lei também estabelece que o não cumprimento dessas obrigações pode resultar em multas e sanções para as empresas, caso se comprove que não houve o controle adequado ou que o sistema de ponto adotado tenha sido manipulado.

Quem não precisa registrar o ponto?

Apesar de a CLT prever a obrigatoriedade do registro de ponto para empresas com mais de 20 empregados, existem categorias que não estão obrigadas a marcar o ponto. São elas:

  • Trabalhadores em atividades externas: Profissionais que realizam atividades fora do ambiente da empresa, como vendedores ou representantes comerciais, não precisam registrar ponto, desde que isso esteja previamente acordado e registrado no contrato de trabalho.
  • Cargos de confiança: Funcionários em cargos de confiança, como gerentes, diretores e chefes, também estão dispensados da obrigatoriedade de marcação de ponto. Isso porque esses trabalhadores, em geral, possuem autonomia para gerir seu próprio horário de trabalho e não estão submetidos ao controle de jornada.
  • Teletrabalho: Trabalhadores que atuam em regime de home office ou teletrabalho não precisam necessariamente registrar ponto, desde que essa condição esteja formalizada em contrato. A natureza do teletrabalho muitas vezes dispensa o controle rígido de horários, mas isso deve ser acordado previamente entre empregado e empregador.

Exceções e flexibilidades

É importante destacar que, em alguns casos, os contratos podem prever formas de controle específicas ou até mesmo acordos individuais e coletivos que regulamentem a questão do ponto. Empresas podem adotar sistemas mais flexíveis de controle de ponto para se adaptar às necessidades dos seus funcionários, especialmente em regimes de trabalho que envolvem horários mais dinâmicos.

Quais funcionários são isentos de marcação de ponto?

Conforme estabelecido pela CLT, os seguintes funcionários estão isentos de registrar ponto:

  1. Gerentes e diretores: Cargos de confiança que possuem autonomia para gerir seu tempo de trabalho.
  2. Trabalhadores externos: Profissionais que executam suas atividades fora do estabelecimento da empresa, como vendedores externos.
  3. Trabalhadores em regime de teletrabalho: Funcionários que atuam remotamente, sem necessidade de controle de horário, desde que haja acordo contratual.

A dispensa desses funcionários da marcação de ponto está ligada à própria natureza de suas funções. No caso dos gerentes, por exemplo, a lei entende que sua posição hierárquica e poder decisório conferem autonomia suficiente para gerir o próprio tempo, enquanto os trabalhadores externos, pela dificuldade de monitoramento, não estão sujeitos ao controle de ponto tradicional.

O que diz a lei sobre controle de ponto?

A Portaria 671/2021, publicada em novembro de 2021, unificou as regras sobre o controle de ponto eletrônico, substituindo as portarias anteriores e consolidando as normas. Ela detalha que o registro eletrônico deve ser seguro e transparente, impedindo fraudes e permitindo que tanto o empregado quanto o empregador possam acompanhar a jornada de trabalho de forma clara.

Entre as exigências da portaria estão:

  • O sistema eletrônico de ponto deve garantir segurança contra adulterações e manipulações dos dados.
  • O empregador deve disponibilizar ao trabalhador acesso aos registros de ponto, permitindo que ele acompanhe e tenha cópia de suas marcações.
  • Auditorias e verificações periódicas podem ser feitas pelos órgãos responsáveis para assegurar o cumprimento das normas.

A lei também estabelece que, caso o empregador manipule ou fraude os registros de ponto, ele poderá ser multado e responsabilizado judicialmente. Além disso, o funcionário que tiver suas horas extras não pagas ou jornada de trabalho manipulada pode acionar a Justiça do Trabalho para garantir seus direitos.

Conclusão

O controle de ponto é uma ferramenta essencial para garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados e que a jornada de trabalho seja transparente e devidamente remunerada. A CLT obriga empresas com mais de 20 empregados a adotarem sistemas de registro de ponto, que podem ser manuais, mecânicos ou eletrônicos. Entretanto, existem exceções, como cargos de confiança, atividades externas e o regime de teletrabalho.

Com as inovações trazidas pela Portaria 671/2021, o controle eletrônico de ponto foi atualizado e modernizado, garantindo mais segurança e eficiência na gestão das jornadas de trabalho. O trabalhador que perceber qualquer irregularidade no controle de ponto, como a ausência de pagamento de horas extras ou manipulação de dados, deve buscar auxílio jurídico para assegurar seus direitos.

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