Rejeição prématura da petição inicial

Resumo: O presente artigo tem como finalidade considerar as principais hipóteses de indeferimento liminar da petição inicial, as quais geram a extinção prima facie do processo recém-nascido. Para tanto, é necessário refletirmos, brevemente, sobre conhecimentos básicos e fundamentais sobre o direito de ação, o processo civil e os seus procedimentos.

Palavras – chaves: Petição inicial, rejeição prematura, indeferimento e extinção.

Sumário: 1. Ação, Processo e Procedimento. 1.1 Do Direito de Ação; 1.2 Do processo; 1.3 Do Procedimento.2. Da Petição Inicial. 2.1 Dos Requisitos formais; 2.2 Dos Vícios da Petição Inicial; 2.3 Dos casos de rejeição prématura da Petição Inicial.  

INTRODUÇÃO

O Código de Processo Civil Brasileiro está em vigor desde 1973 e de lá até o momento várias reformas foram feitas – algumas significativas, outras somente alterações terminológicas. Entretanto, a sistematização do Código continua a mesma – é dividido em cinco livros: processo de conhecimento, execução, cautelar, procedimentos especiais e disposições finais e transitórias.

 Atualmente, a doutrina moderna entende esta divisão como clássica e tradicional, uma divisão de finalidade estritamente didática. Hoje o processo é visto como sincrético, ou seja, o processo é visto como um todo – a junção do processo de conhecimento, de execução e cautelar, o que significa que no processo de conhecimento há medidas cautelares e medidas executórias nas quais há cognição, como resultado concreto do princípio da instrumentalidade e efetividade do procedimento.

 Cada um desses processos tem um procedimento diferente, tem regras peculiares. Mas, todos têm em comum a forma de acionar o Estado/Poder Judiciário para que ele cumpra sua função de pacificação social, imparcialmente, através da petição inicial. Na sociedade contemporânea, a jurisdição ainda é a principal forma de solucionar os conflitos e é exercida por meio de um processo, por meio do qual o interessado exerce o seu direito de ação.   

 Conforme ensina Marinoni (2004: p.58):

“O juiz do Estado contemporâneo não só tem o chamado poder de polícia, como também os poderes de, sem requerimento da parte, isto é, de ofício, penalizar o litigante de má-fé, determinar prova para a melhor elucidação dos fatos e determinar medida para assegurar o resultado útil do processo”.

Isso inclui o poder do juiz de indeferir a petição inicial de plano, mesmo antes da citação do réu – de forma preliminar e prematura.  

 A petição inicial é o instrumento formal da ação, pelo qual o autor deduz em juízo sua pretensão, fazendo assim nascer o processo. Primeiro ato da relação processual e do procedimento, segundo Costa Machado (2007, p.289). É através da petição inicial que se quebra o princípio da inércia e se traduz o princípio do acesso à justiça e do dispositivo – a função jurisdicional só é exercida mediante a provocação da parte interessada, conforme prescrevem os artigos 2 e 262 do Diploma Processual Civil.

 Para que o processo tenha o seu desenvolvimento normal e cumpra sua meta, solucionar o conflito através da sentença definitiva, os requisitos formais previstos nos artigos 282 e 283 do CPC devem ser observados. Além de outras exigências legais espalhadas pela lei processual civil, como a forma escrita, exigência de expressão em vernáculo, procuração, guias, documentos indispensáveis, cópias da petição inicial.

 Portanto, para tratar sobre rejeição prematura da petição inicial é necessário ressaltar o direito de ação que se torna concreto com a petição inicial, e assim nasce o processo, que se desenvolve através de atos processuais que se ligam entre si – o procedimento.    

1. AÇÃO, PROCESSO E PROCEDIMENTO

1.1 DO DIREITO DE AÇÃO

O Direito de ação se traduz pelo princípio do Acesso à Justiça – direito de ir a juízo, garantido pelo artigo 5, XXXV da C.F/88. Através da ação, o titular de um direito tem acesso à justiça para obter do Estado a tutela adequada – a tutela jurisdicional. Por meio desta tutela, o Estado presta o seu dever de pacificar a sociedade e manter a ordem jurídica.

 Porém, não podemos limitar o significado da expressão “Acesso à Justiça” como sinônimo de "acesso ao poder judiciário". Devemos analisar o direito de ação de forma ampla, haja vista outras formas alternativas de concretização deste direito, como a mediação, a conciliação e a arbitragem.   

Não se confunde ação de direito material (direito de ação) com pretensão (possibilidade) e exercício do direito de ação. O primeiro é o direito material (propriedade, liberdade, igualdade, educação, saúde, dentre outros) consagrado na Constituição Federal como um dos direitos fundamentais do cidadão.

Quando uma norma confere à alguém um direito subjetivo e esse direito é violado, surge, então, àquele a possibilidade de exigir a restauração deste direito – uma faculdade, uma pretensão de direito material. Porém, quando alguém exige essa observância, essa restauração, ocorre o exercício da pretensão do direito material, com a finalidade de receber uma resposta satisfatória (sentença de mérito), respeitando-se, em todas as fases do processo os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do juiz natural, entre outros.

Neste sentido é a lição de Dinamarco:

“(…) Falar em instrumentalidade do processo ou em sua efetividade significa, no contexto, falar dele como algo posto à disposição das pessoas com vistas a fazê-las mais felizes (ou menos infelizes) mediante a eliminação dos conflitos que as envolvem, com decisões justas. Mais do que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional , seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à idéia do acesso à justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios”.

Mauro Capelletti define três ondas de acesso à justiça (CAPPELLETTI; GARTH, 2002, p.35) – criações de institutos/mecanismos que contribuíram para que todos possam concretizar o principio constitucional de acesso à justiça:

a) Primeira onda – acesso à justiça aos pobres – criação de mecanismos para que todos os cidadãos, independentemente de suas condições econômicas, tenham acesso ao serviço judiciário no sentido de ter condições concretas de requerer a tutela jurisdicional – criação das defensorias públicas, assistência judiciária, juizado especial;

b) Segunda onda – proteção aos direitos e interesses difusos – promulgação do Código de Defesa do Consumidor;

c) Terceira onda – mecanismos alternativos de solução de conflito (mediação, justiça restaurativa, arbitragem) e mecanismos processuais que tornam efetivo o direito de ação, como as tutelas de urgência, a penhora on-line, alienação particular, dentre tantas outras reformas do CPC que enfatizam o princípio da instrumentalidade e da efetividade do procedimento.

Numa tentativa meramente didática, o direito de ação pode ser resumido em seis características (Bueno, 2007):

a) direito público – pede-se a tutela jurisdicional para o Estado, contra ele – de natureza constitucional – pertencente a todos os cidadãos submetidos ao ordenamento jurídico brasileiro;

b) direito subjetivo – particular – exercitável pela parte, titular do suposto direito material – é uma faculdade de invocar a tutela jurisdicional diante de uma lesão ou ameaça à lesão – artigo 2 do CPC – nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, no caso e formas legais – princípio da inércia, princípio do impulso oficial e do devido processo legal;

c) autônomo – não se pode negar que o direito processual civil e o direito civil não se confundem, no sentido de ter suas próprias regras, elementos, função, natureza e seus próprios institutos.

d) instrumental – o direito de ação se instrumentaliza através do processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado de solucionar o conflito, mas ainda o direito de sustentar suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre o convencimento do juiz – devido processo legal – artigo 5º, LVI da C.F. O processo civil serve, atende e volta-se para o direito material – desta forma o processo civil desempenha a finalidade de instrumento.

e) direito eminentemente dinâmico – o direito de ação não se concretiza em um ato –  ato de quebra da inércia do poder judiciário, através da petição inicial. O direito de ação se concretiza da quebra da inércia até a efetiva prestação da tutela jurisdicional – a solução do conflito através da sentença.   

f) condicionado – seu exercício depende da ocorrência de determinadas condições que garantem a regularidade de seu exercício.  Antes de se manifestar sobre a existência de lesão ou ameaça à lesão, o juiz verificará se a ação preenche as condições mínimas e necessárias para efetivar integralmente a atuação do Estado. As condições da ação encontram fundamento no princípio do devido processo legal, artigo 5, LIV da C.F, como também, no artigo 5, LXXVIII da mesma Carta. As condições da ação são técnicas para dar maior celeridade processual e para racionalização do exercício jurisdicional – são condições mínimas para que o processo tenha um resultado útil (sentença de mérito – resolução do problema). Caso falte uma destas condições, o processo se extingue sem resolução do mérito (artigo 267, VI do CPC) – para evitar que o processo caminhe inutilmente. O que resulta em carência da ação, devendo o juiz indeferir de plano a petição inicial, com fundamento no artigo 295, III do CPC. Nesse caso, terá havido ação? Houve ação no sentido de provocação do Estado, através da distribuição da petição inicial, o que faltou foi a manutenção do direito de ação. A partir do momento em que o juiz verifica que as condições da ação não estão presentes, a tutela jurisdicional torna-se inútil e desnecessária.“Portanto, as afirmações de que o juiz não exerce função jurisdicional quando conclui que uma condição da ação não está presente e de que nesse caso não responde a um direito do autor são completamente insustentáveis” (MARINONI, 2004, p. 70)  

As condições da ação são três, quais sejam:

a) Legitimidade “ad causam” – legitimidade para agir – identificação daquele que pode ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor e seja como réu – legitimidade ativa e passiva da ação – o juiz verificará se o autor é aquele que sofreu a lesão ou ameaça à lesão e se o réu é o causador do dano. Artigo 6º do CPC – “ ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” – caso de legitimação extraordinária ou substituição processual – como, por exemplo, um sindicato que age em nome de uma determinada categoria, uma ação civil pública em defesa do meio ambiente e dos consumidores – MP, associações.

No aspecto material, a legitimidade para agir relaciona-se à capacidade de ser parte – capacidade de direito – toda pessoa é capaz de direitos e deveres na órbita civil (artigo 2 do Código Civil). O que não se confunde com legitimidade para estar em juízo – legitimidade “ad processum” – legitimidade processual – pressuposto processual – capacidade de fato (artigo 5 do Código Civil).   

b) Interesse de agir – mesmo tendo o Estado interesse no exercício da jurisdição, não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. Então, é preciso que a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. A prestação judiciária deve ser acionada em último caso, se não tiver outra forma de se obter o resultado – se tiver efetivamente NECESSIDADE. E o provimento solicitado deve ser adequado, apto a obter o resultado almejado – ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO.

c) Possibilidade jurídica do pedido – viabilidade da pretensão deduzida pela parte – em alguns casos o pedido não tem a menor condição de ser apreciado pelo juiz, como por exemplo, pedir o divórcio num país em que não há essa figura, cobrar dívida de jogo, cobrar dívida prescrita, denúncia por adultério, pedir a prisão civil por dívida, pedir a penhora de bens públicos – ausência de tipicidade. São pedidos que não se enquadram no ordenamento jurídico. Pedidos que não encontram amparo legal.  

O direito de ação, como já dito em linhas anteriores, é uma garantia fundamental de todo cidadão submetido ao ordenamento jurídico brasileiro. Um direito que se instrumentaliza com a distribuição da petição inicial, o que gera o nascimento de um processo.

1.2 DO PROCESSO

É através do processo que se pede a tutela jurisdicional. É por meio dele que o Estado exerce seu dever jurisdicional de pacificar a sociedade. O processo civil é dividido em três livros de processo:

a) processo de conhecimento – é um processo que exige plena atividade intelectual do juiz. O total conhecimento das razões das partes, através dos fatos alegados, documentos juntados, depoimentos das partes, oitivas das testemunhas, dentre outras provas trazidas aos autos. Este tipo de processo provoca uma providência jurisdicional que reclama um processo regular de cognição, o que permite ao juiz ter pleno conhecimento do conflito. É através dele, que o juiz conhece a pretensão do autor e a defesa do réu. Trata-se de uma ação que conclui com uma sentença terminativa (extinção do processo sem resolução do mérito – hipóteses do artigo 267 do CPC) ou definitiva (extinção com resolução do mérito – hipóteses do artigo 269 do CPC), cujo conteúdo declara a existência ou inexistência do direito do autor.

 A sentença de mérito (também chamada de sentença definitiva) pode ser classificada de forma quinária: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato senso e mandamental.

* declaratória: Art. 4, CPC.  Busca-se, através da ação de conhecimento, a declaração de um direito – a existência ou inexistência de um direito ou relação jurídica. Ex: declaração de inexistência de débito; declaração de paternidade. Candido Dinamarco a chama de “crise da certeza” – diante da qual existe a necessidade da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica;

* constitutiva: Através desta ação de conhecimento busca-se uma mudança na relação jurídica (criação, modificação ou extinção de direitos).  Busca um estado novo. Ex: separação de cônjuges; resolução do negócio jurídico – “crise de situação jurídica” – já se tem uma relação jurídica, porém se busca a modificação ou extinção desta relação, através do processo de conhecimento com uma sentença constitutiva ou desconstitutiva;

* condenatória: através da ação de conhecimento se busca a imposição de uma sanção ao vencido da demanda. Implica numa condenação – na obrigação de pagar certa quantia, sob pena de penhora dos bens do devedor, através do cumprimento de sentença – artigo 475, J do CPC;

* mandamental: Através da ação de conhecimento se busca a determinação de uma obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de multa – se manifesta através dos artigos 14, V e 461 do CPC. Ex: ordem para reintegração de funcionário ao serviço público, construir uma determinada obra;

* executiva lato sensu: Através da ação de conhecimento se busca a determinação de uma obrigação de dar ou restituir, sob pena de busca e apreensão ou imissão de posse – aplicação do artigo 461-A do CPC. A própria sentença, por si só, tem um caráter executivo, na própria sentença já se dá a ordem de despejo, reintegre-se na posse – a própria sentença já contém medidas executivas. Ex: imissão de posse; despejo; nunciação de obra nova.

 As três últimas são chamadas por Candido Dinamarco de “crise de inadimplemento”, formada diante de uma obrigação que não foi cumprida.

b) processo de execução – tem como pressuposto a existência de um título executivo extrajudicial – execução forçada – autônoma e independente. Que tem como finalidade o cumprimento de uma obrigação de pagar, dar ou restituir, fazer ou não fazer alicerçada num titulo executivo extrajudicial. Para tanto é necessário que estejam presentes: o requisito formal: que o título esteja enquadrado no artigo 585 do CPC e os requisitos substanciais: título certo, líquido e exigível. 

c) processo cautelar – ou preventivo – É uma tutela de urgência, que tem como pressupostos a fumaça do bom direito e o perigo da demora.  Tutela preventiva, que visa proteger os direitos subjetivos, quando os titulares se encontrem sob ameaça de um dano irreparável. Características: caráter não-satisfatório, sumariedade de cognição, acessoriedade, instrumental e auxiliar.

1.3 DO PROCEDIMENTO

Cada processo se desenvolve de uma determinada forma – é o que chamamos de procedimento. O processo de conhecimento (livro I do CPC) se desenvolve pelos ritos:

a) rito comum: ordinário ou sumário (hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 275 do CPC);

b) rito especial: ações de jurisdição contenciosa e voluntaria consagradas no Livro IV do CPC – ações que tem procedimentos peculiares, diferentes de todos os outros, como ação de consignação em pagamento, monitória, possessória, inventário, usucapião, dentre outras. Procedimentos estes que se diferenciam quanto ao prazo e à forma de defesa, dentre outras especialidades.    

A identificação para o cabimento do procedimento é através do critério de exclusão, em razão do valor da causa e da matéria. Se o problema em questão não se encaixar em uma das hipóteses do artigo 275 do CPC, e tampouco nas ações do Livro IV, o rito será o ordinário. 

O processo de execução (livro II do CPC) tem um procedimento próprio, o qual pode ser resumido nos seguintes atos: petição inicial, citação do réu, nomeação de bens passíveis de penhora, avaliação do bem penhorado e expropriação (hasta pública, alienação particular, adjudicação). No processo de execução o princípio do contraditório e da ampla defesa se mostra através dos Embargos à Execução (uma verdadeira ação de conhecimento que se inicia).

O processo cautelar (livro III do CPC) também tem seu rito próprio: petição inicial, despacho liminar ou audiência de justificação, citação, defesas do réu, audiências, se houver necessidade, e sentença. Em função da sua característica acessória, terá o autor o prazo de 30 dias, contados a partir da execução da liminar, para a propositura do processo principal (ação de conhecimento ou de execução).  

2. DA PETIÇÃO INICIAL

2.1 DOS REQUISITOS FORMAIS

Como já discorrido em linhas anteriores, todo processo tem um procedimento, que se inicia com a petição inicial. Para tanto, o legislador fixou requisitos necessários e indispensáveis para a elaboração da petição inicial, sob pena da mesma ser indeferida, e conseqüentemente, ser extinto o processo.

Então, conforme os ditames do artigo 282  do diploma processual civil, deverá o autor indicar:

 a) a autoridade judicial – para endereçar a peça é necessário que sejam aplicadas as regras de competência – artigos 90 a 100 do CPC – competência em razão da matéria, em razão da função de cada órgão (função das varas cíveis, a função de julgar e processar ações originárias do Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores) e competência territorial (comarca competente para julgar a ação). 

b) Nome e qualificação das partes: em primeiro lugar, a qualificação correta cuida do problema de homonímia, para que uma terceira pessoa não seja prejudicada com os efeitos do ajuizamento da ação. E também, para que as partes tenham conhecimento do desenvolvimento do processo. Nesse momento é importante que se analise a necessidade de configuração do litisconsórcio necessário (pluralidade de partes por determinação legal).

c) Fatos – narrar os acontecimentos, narrar o ocorrido que gerou a necessidade de propor a ação.

d) Fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir): nesta parte deverá o autor indicar a legislação cabível ao caso, como também entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que permitem a propositura da ação e que embasam a tese do autor da ação;

e) Pedido – Artigos 286 a 294 do CPC. Em regra o pedido deve ser certo e determinado, o autor deve expor o pedido de forma especificada – detalhar o gênero, a qualidade e a quantidade e o Juiz o acolherá ou não. Ainda, o objeto da providência deverá ser definido, por exemplo, se está se requerendo uma declaração, deve-se definir qual é a declaração; se está se requerendo uma soma em dinheiro, deve-se definir o quanto se requer.

 Excepcionalmente o pedido pode ser genérico nos casos do artigo 286, I, II e III do CPC: quando se fala em universalidade de bens sem que seja possível se definir quais bens constituem esta universalidade (ex.: herança, massa falida etc.), nos casos de atos ilícitos, quando não for possível estabelecer a conseqüência definitiva destes atos (ex.: acidente de carro sem que a vítima tenha se curado completamente); quando o valor final da condenação dependa de um ato final do réu (ex.: na ação de prestação de contas).

Ainda quanto ao pedido, poderá o autor fazer mais de um pedido – é o que a doutrina chama de pedido cumulado: mais de um pedido dentro de um único processo. A esta hipótese, dá-se o nome de cumulação, que pode ocorrer de duas formas: subjetiva e objetiva.

 A primeira configura-se quando há vários autores (litisconsórcio ativo), e, consequentemente, há vários pedidos. São diversos pedidos feitos por sujeitos diferentes dentro de um mesmo processo. Esta multiplicidade de pedidos deriva da existência de mais de um sujeito no processo.

E a cumulação objetiva caracteriza-se quando um autor cumula vários pedidos contra o réu, desde que estejam presentes os requisitos explícitos no artigo 292, § 1.º, do CPC: compatibilidade (deve haver compatibilidade entre os pedidos para que haja coerência na sentença); igualdade de competência (todos os pedidos devem ser da competência do mesmo juízo) e adequação de procedimento (o procedimento deve ser o mesmo para todos os pedidos).

Quanto à cumulação objetiva, Cássio Scarpinella Bueno (2007: 80) a classifica, de forma bastante didática. Senão vejamos:

* Cumulação Objetiva – Quando um autor cumula vários pedidos contra o réu. Um autor = vários pedidos = único processo. Esta cumulação poderá ser:

– Própria: corresponde a uma soma de pedidos (+ = E) – modalidade de cumulação onde o autor formula vários pedidos e espera que todos eles sejam acolhidos – pede que o réu deixe de publicar tal matéria e me indenize pelos prejuízos morais – o autor pretende que os dois pedidos sejam acolhidos simultaneamente. Simultaneidade de pretensões.

– Imprópria: modalidade de cumulação onde o autor formula vários pedidos, mas não espera que todos eles sejam acolhidos. Embora o autor tenha feito vários pedidos, mas somente um deles poderá ser acolhido.  Não trata-se de uma adição de pedidos, mas sim de opção entre vários pedidos. Há uma singularidade de pretensões.  Exemplo: o devedor se exonerará pelo cumprimento de uma das opções existentes – desfaz o ato ou me indeniza.

A cumulação objetiva própria pode ser simples ou sucessiva:

– Simples: Corresponde a uma soma de pedidos e espera que todos sejam acolhidos. Porém, cada pedido é autônomo em relação ao outro, ou seja, a apreciação de cada pedido não interfere no julgamento do outro – danos materiais e danos morais. Pedir que o réu seja condenado a pagar as parcelas vencidas e as vincedas decorrentes de um mesmo ato ilícito.  Nesse caso, o juiz analisará cada um dos pedidos, de forma autônoma e independente, podendo acolher um e não acolher o outro.

– Sucessiva – Corresponde a uma soma de pedidos e espera que todos sejam acolhidos, porém há uma interligação entre os pedidos – acolhimento do segundo depende do acolhimento do primeiro (ex.: investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos. Se o Juiz não reconhecer a filiação, não terá sentido acolher o pedido de alimentos).

A cumulação objetiva imprópria pode ser eventual ou alternativa:

– cumulação alternativa: artigo 288 do CPC – quando o autor formula vários pedidos, sem qualquer preferencia entre ambos. O que caracteriza a formulação de pedidos alternativos é a ausência de manifestação de qualquer preferência pelo autor por um ou por outro. Todos os pedidos residem no mesmo plano de preferência – se o réu trocar o bem, o autor está satisfeito, ou se ele devolver o dinheiro, também estará satisfeito – tanto faz aquela ou esta obrigação. 

– cumulação eventual (também chamada de subsidiária) artigo 289 do CPC – embora o legislador tenha usado a palavra “sucessiva”, o artigo 289 é exemplo clássico de cumulação objetiva imprópria e eventual: quando o autor faz um segundo pedido visando a prevenção para eventual improcedência do primeiro pedido. Caso não seja acolhido o pedido de entrega do bem especificado, que seja o réu condenado ao pagamento da importância equivalente. Caso o réu não cumpra a obrigação de fazer o projeto, que este seja feito por um terceiro às custas do réu. Percebe-se que há preferência por parte do autor – a tutela é especifica, porém, se não for possível, que seja cumprida de outra forma.

f) Valor da causa: toda causa deve ter valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico estimado (art. 258 do CPC). Havendo um conteúdo econômico, o valor da causa deve espelhar-se nele. Os critérios de fixação estão consagrados no artigo 259 do Diploma Processual Civil.

g) Protesto por provas;

h) Requerimento para a citação do réu – neste momento, devemos nos recordar das  quatro formas de citação asseguradas pelo CPC: correio (regra), oficial de justiça (nos casos especificados no artigo 222 do CPC), por edital e por meio eletrônico.

 

 Portanto, a petição inicial está apta quando o Juiz verificar que os citados requisitos formais estão presentes e os pressupostos processuais estão preenchidos; determinará, assim, a citação do réu (art. 285 do CPC). Com essa determinação, pode-se afirmar que o Juiz está deferindo a petição inicial e dando prosseguimento ao processo.

2.2 DOS VÍCIOS DA PETIÇÃO INICIAL

Há defeitos na petição inicial passíveis de serem regularizados, conforme determina o artigo 284 do CPC – é a falta dos requisitos formais intrínsecos, elencados no artigo 282 do CPC, ou extrínsecos (procuração, documentos necessários, cópia da inicial, guia de custas).

Quando o vício for sanável, até mesmo como uma forma de observar o princípio da efetividade e instrumentalidade do processo, o Juiz é obrigado a dar a oportunidade para que o autor corrija o erro, ou seja, o Juiz não poderá indeferir de plano, sendo obrigado a dar um prazo de 10 dias para que o autor regularize a petição inicial (ex.: falta do valor da causa, falta de documentos). Este prazo, disposto no art. 284 do CPC, não é peremptório, podendo o Juiz prorrogá-lo se achar apropriado.

O autor apresentará a emenda da inicial ou não. Se o erro for corrigido, tem-se uma petição inicial apta, seguindo-se o processo regularmente, caminhando assim para a citação do réu. Se não for corrigido, a petição inicial será indeferida, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, com supedâneo no artigo 267, I do CPC.

Entretanto, há alguns defeitos na petição inicial que são insanáveis, defeitos que impedem a continuidade do processo, que aniquilam o processo recém- nascido, gerando, assim, o indeferimento liminar da mesma, e conseqüentemente, a extinção do processo.  

 Esta rejeição liminar da petição inicial ocorre em virtude da ausência de alguns dos pressupostos processuais, falta das condições da ação, ou caracterização da prescrição ou decadência, ou no caso de demandas repetitivas. Esses casos estão elencados nos artigos 295 e 285-A do CPC, que ora passamos a analisar.  

2.3 DOS CASOS DE REJEIÇÃO PREMATURA DA PETIÇÃO INICIAL

 O Artigo 295 do CPC elenca as hipóteses que impõem ao juiz a indeferir a petição inicial liminarmente, tendo em vista a presença de vícios insanáveis, os quais contaminam o prosseguimento do processo. Senão vejamos:

a) quando for inepta a petição inicial – Inepta é a petição cujos defeitos tornam impossível o julgamento da causa pelo seu mérito. É irregularidade formal gravíssima. É inepta quando falta o pedido ou causa de pedir, quando a narração dos fatos não decorrer logicamente à conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível e incompatível – são casos que autorizam o juiz a extinguir o processo sem resolução do mérito – artigo 267, I do CPC;

b) quando a parte for manifestamente ilegítima – legitimidade ad causam – qualidade processual de titular da ação – artigo 6 do CPC – o autor não se vale de legitimidade para propor a ação, por não ser o titular do direito violado – este é caso de extinção do processo sem resolução do mérito – artigo 267, do CPC;

c) falta de interesse de agir – necessidade concreta da propositura da ação e adequação do procedimento – essa hipótese também gera a extinção do processo sem resolução do mérito – artigo 267, do CPC;

d) decadência e prescrição – este é caso de extinção do processo com resolução do mérito – artigo 269, do CPC;

e) quando não atendidas às exigências dos artigos 39, par. Único do CPC e 284 do CPC (declarar endereço do advogado, falta não suprida em 48 hs, sob pena de indeferimento).

 Alem das hipóteses acima elencadas, a Lei 11.277/2006 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 285-A – julgamento initio litis – é uma das inovações processuais trazida pela terceira onda reformista da lei processual civil. Norma inspirada no princípio da economia e da efetividade do processo, assim como a maioria das reformas processuais. 

 O artigo 5, LXXVIII da C.F/88, alterado pela Emenda Constitucional n.45/2004, assegura a razoável duração do processo e os meio adequados que garantam a celeridade de sua tramitação.  E o artigo 285-A do CPC segue essa tendência, como uma das soluções necessárias para a lentidão dos processos judiciais.

 O artigo 285-A do CPC apresenta a seguinte redação, in verbis: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo o teor da anteriormente prolatada. 

Portanto, os requisitos que autorizam o juiz a julgar liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, são:

a) quando a matéria controvertida for unicamente de direito (“controvertida” é vista pela doutrina como expressão tecnicamente imprópria, pois “controvérsia” é sinônimo de choque de afirmação entre o réu e o autor – fato que não ocorre nesse processo, no momento postulatório);

b) no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. (Por “casos idênticos”, entende a doutrina como casos que tenham as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas. Que os fundamentos jurídicos integrantes da causa de pedir e do pedido sejam idênticos).   

 Se o juiz estiver diante dos requisitos citados poderá reproduzir a sentença já proferida em processo idêntico, mesmo sem a citação do réu, indeferindo de plano o pedido do autor, e conseqüentemente, extinguindo o processo com resolução do mérito.

 Inicialmente, essa inovação processual gerou por parte da comunidade jurídica desconfiança, por entenderem que o indeferimento prematuro da petição inicial, sem a citação do réu, violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa.

 Montenegro Filho (apud Menezes, 2009, p.09) considerou que:

“O que nos incomoda é a supressão do contraditório e da ampla defesa, em atenção a outros princípios que, na nossa compreensão, são de importância menor, se comparados ao primeiro, dizendo aos princípios da celeridade, da efetividade e da razoável duração do processo”.   

 Por outro lado, o referido artigo foi visto, pela maioria dos juristas, como um necessário avanço em relação ao ineficiente sistema processual em vigor. Alvim (apud Menezes, 2009, p. 81) elogiou tal inovação:

“A dispensa da citação do réu é, sob certo aspecto, razoável, na medida em que alem de não ser incomodado com uma demanda que não tem futuro, também não se vê obrigado a constituir advogado, antecipar honorários advocatícios, para se defender em juízo”.

 Nesse mesmo sentido, Marinoni (apud Menezes, 2009:10) complementa:

“A multiplicação de ações repetitivas desacredita o Poder Judiciário, expondo a racionalidade do sistema judicial. Portanto, é lamentável que se chegue a inconstitucionalidade do artigo 285-A. Somente muita desatenção pode permitir imaginar que essa norma fere o direito de defesa”. 

Esse não foi o entendimento do Conselho Federal da OAB, que propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin n.3.695/DF) visando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 285-A do CPC.  O fundamento da OAB se baseou na argumentação de que o referido artigo viola os princípios: da isonomia (com o argumento de que dois processos iguais poderiam ter andamentos diferentes quando distribuídos em juízos diferentes), da segurança jurídica (a sentença anterior não transitou em julgado), do contraditório e do devido processo legal. 

 Porém, o Instituto Brasileiro de Direito Processual postulou sua intervenção como amicus curie e defendeu a constitucionalidade do referido artigo, fulminando todas as teses apresentadas pela OAB, vejamos (Salgado, 2009: 19):

“1) Quanto à isonomia constitucional: qualquer eventual divergência de entendimento entre juízes de varas distintas serão solucionadas pelas instancias superiores;

2) Quanto à segurança jurídica – para aplicar o artigo 285-A do CPC, o juiz deverá demonstrar fundamentadamente a similitude do caso em apreço com outro julgamento anteriormente, cabendo recurso pela má aplicação do dispositivo;

3) Quanto ao contraditório – não há lesão ao réu pelo fato de não ter podido convencer o juiz, pois o próprio juiz já está convencido de que o réu tem razão, através de previa apreciação de outros casos;

4) Do devido processo legal – a edição do artigo 285-A foi precedida de regular processo legislativo e ainda mais, a aplicação desse dispositivo está em conformidade com o novel princípio da tempestividade da tutela jurisdicional (artigo 5, LXXVIII da C.F), vem ao encontro de anseios por justiça célere;”   

 Para encerrar o presente artigo, ressalta-se que a sentença que indefere a petição inicial liminarmente, com fundamento nos artigos 295 ou 285-A do Diploma Processual Civil, é passível de recurso de apelação, facultado ao juiz o prazo de 48 horas (sentença baseada no artigo 295 do CPC) ou 05 dias (sentença fundamentada no artigo 285-A do CPC) para se retratar e dar prosseguimento ao processo, com a citação do réu.  

 E caso decida o juiz pela manutenção da sentença de indeferimento liminar, dará prosseguimento a apelação, citando o réu para responder o referido recurso e remetendo-o ao Tribunal competente – concretizando, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa.   

Especialmente a partir de 1994, tem-se assistido sucessivas alterações no CPC, algumas modificações meramente terminológicas, outras de conteúdo bastante significativo.  

 O anseio social é a busca de um modelo processual mais ágil e efetivamente acessível. Na obra “Acesso à Justiça”, de Mauro Capelletti e Bryant Garth, os autores apresentam, de um lado, vários problemas criados pelo sistema judiciário, e por outro, tentam encontrar soluções para tornar o nosso sistema mais acessível e menos lento.

E essa busca mundial pela agilidade e efetividade do processo tem contagiado o espírito dos processualistas brasileiros, que apresentaram um projeto, capitaniado pelo Ministro Luiz Fux, pela reforma total do nosso Código de Processo Civil de 1973. Trazendo mudanças que previlegiam o princípio do acesso à justiça, da efetividade, e consequentemente, o da dignidade humana.

 O projeto apresenta propostas como a imposição de ônus financeiro à propositura de demandas “aventureiras”; a redução do número de recursos existentes, com a eliminação dos embargos infringentes e do agravo; a reorganização sistemática do Código, a extinção do instituto da reconvenção, permitindo ao réu formular pedido na própria contestação e a proposta de incluir a conciliação como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, a diminuição as intervenções de terceiro, dentre outras.

Enquanto o projeto de reforma total não se concretiza, algumas reformas introduzidas no Diploma Processual Civil brasileiro foram de suma relevância, todas na tentativa de acelerar o processo, como uma forma de garantir o acesso à Justiça. E foi com essa intenção que o legislador processual criou o artigo 285-A do CPC – inovação que está sendo aplicada por vários tribunais, especialmente pelo Tribunal do Rio Grande do Sul, como uma forma de privilegiar a uniformização dos julgados e garantir a efetividade e celeridade dos atos jurisdicionais.       

 

Referencias bibliográficas

CAPELLETTI, Mauro e Garth, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris Editor. 1988.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.  São Paulo: Saraiva. 2007.

DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Rio de janeiro: Lúmen Júris. 2002.  

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva. 2010.

HESS, Heliana Coutinho. Acesso à Justiça por Reformas Judiciais. São Paulo: Millennium. 2004.

MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Manole. 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sergio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004. 

MENEZES, Paulo de Tarso Duarte. Julgamento Prima Facie. Revista IOB de Direito Civil e Processo Civil. 58 – 2009.

PEREIRA, Ricardo Alberto. O atual artigo 285-A do CPC: breves anotações da Lei n. 11.277/2006. Revista IOB de Direito Civil e Processo Civil. 58 – 2009.

SALGADO, Ulysses Maynard. Artigo 285-A do CPC: Julgamento Antecipadíssimo da lide ou Julgamento Liminar de improcedência do Pedido.  Revista IOB de Direito Civil e Processo Civil. 58 – 2009.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva. 2006.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 2006.



Informações Sobre o Autor

Lenise Antunes Dias de Almeida

Mestre em Direito pela Fundação Eurípides Soares da Rocha. Professora de Processo Civil na Unip e Fema – Assis/SP


Equipe Âmbito Jurídico

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