THE RELATIONSHIP BETWEEN OVER-INDEBTEDNESS AND AGGRESSIVE CREDIT OFFER
Brenno Guimarães Brito [1]
Juçara do Nascimento Borges [2]
Maria Laura Lopes Nunes Santos [3]
Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA
Resumo: O presente artigo tem como objetivo demonstrar como a forma de disponibilização do crédito colabora para o superendividamento do consumidor, por meio da análise de como está sendo realizada a oferta de crédito no mercado e das formas de contratação disponibilizadas pelos fornecedores de crédito. Tendo em vista, a extrema importância desse assunto para a sociedade atual, pois o consumismo, dentre outros fatores, está levando os indivíduos a contraírem dívidas muito acima de sua capacidade financeira. Utilizando a pesquisa bibliográfica para explicar o assunto através de consultas. O crescimento deste fenômeno na sociedade atual e a abrangência dos seus efeitos fez com que o tema ganhasse evidencia, necessitando, portanto, de soluções que busquem a prevenção e formas de sanar os malefícios decorrentes deste problema que afetam a pessoa em sua honra e por vezes ferem sua dignidade.
Palavras-chave: Consumidor, Oferta de crédito, Endividamento.
Abstract: This article aims to demonstrate how the way credit is made available contributes to the over-indebtedness of the consumer, through the analysis of how credit is being offered in the market and the forms of contracting made available by credit providers. In view of the extreme importance of this issue for today’s society, since consumerism, among other factors, is leading individuals to incur debts far in excess of their financial capacity. Using the bibliographical research to explain the subject through consultations. The growth of this phenomenon in today’s society and the extent of its effects has made the subject become more evident, thus requiring solutions that seek prevention and ways to remedy the harm caused by this problem, which affects the person in their honor and sometimes hurts their dignity.
Keywords: Consumer, Credit offer, Debt.
Sumário: Introdução. 1. Consumo. 1.1 Sociedade em Consumo. 2. Do Crédito. 2.1 Massificação do Crédito. 2.2 Concessão do Crédito. 2.2.1 Fornecedores do Crédito. 2.2.2 Oferta do Crédito. 2.2.2.1 Tipos de Oferta. 2.2.2.2 Canais de Contratação. 3. Assédio ao Consumo. 4. O Superendividamento do Consumidor. 4.1 Caracterização. 4.2 Modelo Norte Americano. 4.2.1 Modelo Francês. 4.2.2 No Brasil. 5. A Relação entre Oferta de Crédito e o Superendividamento. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO
O fenômeno do superendividamento está inserido na sociedade atual de forma intrínseca, considerando que atualmente muitas das relações giram em torno do consumo, não havendo como o indivíduo economicamente ativo sair ileso das tentações do mercado financeiro, sendo impelido a contrair algum tipo de crédito em algum momento de sua vida financeira.
Quando essa utilização ultrapassa o limite da capacidade de pagamento do indivíduo nesse momento surge a figura do superendividado, passando este a deparar-se com a exclusão econômica e social, caindo numa espiral difícil de se livrar, ao passo que, ao atrasar os compromissos financeiros é inserido nos órgãos de defesa do consumidor impossibilitando novas contratações, ficando sem acesso ao crédito e tendo como consequência a redução do seu padrão de vida.
Esse cenário é consequência do mercado financeiro atual, cuja a oferta de crédito é o foco, somado a isso tem-se o surgimento crescente de empresas ofertando esse tipo de produto utilizando para isso todos os meios disponíveis no mercado, ou seja, “cercando” o cliente por todos os lados. Colaborando para que surgindo alguma necessidade embora efêmera e que poderia ser postergada ou até mesmo deixada de lado, em consequência da facilidade de contratação é levado ao endividamento desnecessário.
Resta claro portanto a necessidade de enfrentamento deste fenômeno que por conta de suas consequências passa a ser um problema econômico e social, devendo-se buscar alternativas para a prevenção e regularização da situação dos envolvidos no que tutelam os normativos já existentes e demonstra também a urgência de regulamentação específica.
Ao passo que o superendividamento tem tomado uma proporção e relevância cada vez maior para o cenário jurídico atual, sendo, portanto, o motivo para o desenvolvimento e análise deste estudo, pois urge a necessidade de pesquisas abordando o assunto para analisá-lo e aumentar o conhecimento sobre o mesmo.
O consumo é um comportamento inerente a vida em sociedade e como tal faz parte do cotidiano coletivo, contudo, irá ser diferenciado de acordo com as características pessoais, visto que cada uma tem sua forma de adquirir bens, podendo ser utilizados como parâmetros as suas necessidades, a situação financeira e suas características individuais, já que consome-se conforme os interesses e meio social no qual se está inserido. Para atender ao consumo o indivíduo, em certos casos, lança mão do crédito.
Segundo Marques e Lima (2010) “[…] consumo e crédito são duas faces de uma mesma moeda: para consumir muitas vezes necessita-se de crédito, se há crédito, há consumo[…]” percebe-se, portanto, serem matérias que devem ser analisadas conjuntamente, dado que o consumidor buscando atender suas necessidades de consumo recorrem a contratação de empréstimos ou outras formas de crédito como: cheque especial; cartão de crédito; antecipação de recebimentos dentre outros.
Muitas destas contratações são efetivadas por mero impulso, sem o devido planejamento, acarretando o descontrole financeiro, por conta da disponibilização superabundante e feita de forma agressiva, sendo realizada ostensivamente em todos os contatos do consumidor com as instituições e ativamente por meio de telemarketing, mensagem de texto dentre outras ferramentas.
Para auxiliar no entendimento dessa questão, faz-se necessário entendermos o conceito de consumidor, que conforme estabelece o Art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
No entendimento de Filomeno (2016) “[…] considera-se consumidor o sujeito sobre o qual se estudam as reações a fim de individualizar os critérios para a produção e as motivações internas que levam ao consumo”. Seguindo este diapasão, o indivíduo que contrai crédito ou serviço como destinatário final é consumidor e deve estar amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Para o estudo do superendividamento, relevante é o conceito de Filomeno (2016) “[…] há que se equiparar a consumidor a coletividade que, potencialmente, seja sujeita ou propensa à referida contratação. Resta claro portanto que a tutela deferida ao consumidor se estende aos interesses da coletividade, como é o caso do superendividamento que afeta a todos os componentes da sociedade direta ou indiretamente.
1.1 Sociedade de Consumo
O consumismo protagoniza como um dos fatores que leva ao endividamento das famílias, ao passo que leva as pessoas a adquirirem itens desnecessários, este comportamento é estimulado por diversas formas, uma delas se dar por meio das propagandas massificadas que bombardeiam e instigam o sujeito a comprar determinado produto ou serviço dos quais não necessita e que por vezes estão acima de sua capacidade de pagamento, levando ao endividamento e posteriormente ao superendividamento. Alinhado a esse entendimento:
Filomeno (2016, p. 128) “O acesso indiscriminado e superestimado aos bens de consumo de modo geral, além de serviços, alimentados pelo comércio globalizado e incentivos publicitários, sobretudo a concessão do “dinheiro de plástico” – cartões de crédito – e cheques especiais, tem levado a uma situação de desespero aos consumidores mais açodados e consumistas”.
Corrobora para esse cenário a forte tendência de transformação das relações sociais em mercadoria, conceituada por Zygmunt Bauman como modernidade líquida, reflexo da forte propensão ao consumo da sociedade contemporânea. Segundo Sampaio (2018) O consumo, nesse modelo societário, é apregoado também como a principal forma de se alcançar a felicidade.
2. DO CRÉDITO
O consumidor contrata operações de crédito seja para atender as necessidades ou para saciar desejos, endividando-se gradualmente, contratando novas operações ou renovando as já contratadas e ao seguir este caminho, pode chegar ao denominado superendividamento, situação que ultrapassa o endividamento, ocasionando um colapso financeiro que atinge bruscamente a vida do indivíduo.
Os contratos bancários são contratos de adesão e, como tal, possuem cláusulas já determinadas sem margem para negociação do consumidor. No entendimento de (LEITE) “[…] O ordenamento jurídico persegue um consentimento esclarecido pelo cumprimento adequado do dever de informar. […].
O aumento da tecnologia nas transações financeiras, vem possibilitando o consumidor a contratar serviços, bens ou crédito em um único “clique”, este meio demasiadamente facilitado pode levar a contratação por impulso, por vezes, de maneira leviana, levado apenas por consumismo ou modismo, não estando vinculado a alguma necessidade real.
2.1 Massificação do Crédito
A bancarização é um dos efeitos da democratização do acesso ao crédito como política macroeconômica associada ao consumismo acompanhado da oferta de crédito para manter os níveis de consumo como mecanismo de inclusão social como também a expansão da rede de correspondentes bancários.
Seguindo essa linha de pensamento temos Sampaio (2018):
“No Brasil, a democratização do acesso ao crédito para consumo, sob o manto retórico do interesse coletivo, tornou-se uma política macroeconômica do governo, que estimulou o aumento do nível de consumo – e consequentemente do nível de endividamento- das famílias, funcionalizando interesses individuais ao interesse coletivo de estímulo à economia de mercado”.
Mesmo que se considere que o valor disponível esteja considerando a capacidade de pagamento do cliente, não se deve ignorar o fato de que atualmente a multibancarização é uma realidade e que o indivíduo já possa ter comprometido sua renda além da margem segura para evitar o endividamento.
Carpena (2013) afirma:
“Além da grande facilidade na obtenção do crédito e da massante publicidade que circunda o consumidor, o superendividamento também é decorrente do ambiente de contratação criado pelas instituições financeiras, que, violando a boa-fé objetiva, deixam de informar aos consumidores aspectos essenciais do contrato a ser firmado”.
Algumas mudanças no contexto econômico, como o aumento da oferta do crédito de forma massificada, bem como a simplificação na contratação, colaboraram para o aumento na contratação desregrada e sem a devida e necessária orientação, acarretando o endividamento do indivíduo que ao contratar, não planeja, e acaba por contrair débitos acima da sua capacidade de pagamento.
Destaca-se que o canal de oferta do crédito influencia na contratação e, portanto, deve ser feita de forma responsável para evitar que o consumidor tome uma decisão baseada nos motivos errados e de forma impensada, levando assim, a um endividamento financeiro desnecessário e muitas vezes insanável.
Segundo Marques (2010, p. 19)” […] deve ser incentivado o acesso ao crédito, mas o crédito deve ser concedido de maneira responsável, pois se trata de um “produto” complexo, difícil de ser “administrado” sem que se caia no excesso e na impossibilidade de pagar o conjunto de suas dívidas em um tempo razoável. […]”.
O consumidor deve atentar-se para alguns critérios antes de fazer a contratação do crédito, como, se a contratação é feita de forma planejada ou se esta é feita por impulso, se os juros da contração são excessivos ou são viáveis para não acarretar um futuro superendividamento, se as prestações da contratação cabem no seu orçamento e vão ser pagas por todo o tempo do contrato. Neste sentido, estes e outros critérios devem ser analisados antes de se fazer uma contratação de crédito sem que aja a necessidade de comprometer seu orçamento ou a sua segurança financeira.
2.2 Concessão de Crédito
As instituições financeiras e assemelhadas têm a concessão de crédito como carro-chefe de sua atividade, estas disponibilizam para seus clientes várias formas de utilização de crédito como: empréstimo pessoal; consignado; antecipação de recebimentos; financiamento de veículos; financiamento imobiliário; cheque especial; cartão de crédito dentre outras formas que estão disponíveis no mercado atual.
Mostrando-se importante para a sociedade a forma de concessão de crédito utilizada pelas operadoras de crédito para que a necessidade dos consumidores possa ser atendida de forma plena auxiliando na concretização dos sonhos das pessoas sem que ocorra o endividamento acima de sua capacidade de pagamento e o que começou como sonho não se torne o pesadelo do superendividamento.
Portanto a forma como é feita a concessão do crédito pode levar o consumidor a contratar uma operação de crédito levado esporadicamente por impulso, pois, a oferta agressiva aliada a facilidade na contratação cria um ambiente propício para a contratação sem a devida cautela e planejamento.
Em se tratando em contratação de crédito, o mercado disponibiliza vários meios para tanto, como contratar no atendimento pessoal, nos caixas eletrônicos, na central de atendimento, no aplicativo do celular e gradativamente as instituições vão expandindo as formas de contratação visando facilitar cada vez mais a concessão deste serviço.
2.2.1 Fornecedores de Crédito
As instituições financeiras e assemelhados utilizam todos os meios disponíveis para ofertar seus créditos como: telemarketing, propaganda nas mídias, ofertas nas redes sociais, no acesso dos clientes ao caixa eletrônico, mobile dentre outros, bombardeando seus clientes e aqueles que ainda não o são com suas opções de crédito visando o incremento dos seus lucros.
Visando a maior cobertura de mercado disponibilizam desde o atendimento presencial, no qual o cliente pode tirar suas dúvidas e contratar o crédito com o auxílio de um atendente que na ocasião pode esclarecer sobre a importância de contratar parcela dentro da capacidade de pagamento, como também os meios alternativos nos quais os clientes tomam a decisão baseados apenas nas informações disponibilizadas pelo sistema.
Nesse cenário surgiu no mercado financeiro um novo “personagem” para competir com as instituições financeiras, as chamadas fintechs, que gradativamente estão aumentando sua participação no mercado, focadas na tecnologia, especializadas, algumas focam no fornecimento de crédito ou empréstimo.“[…] fintech é toda empresa que oferece serviços financeiros que se diferenciam pelas facilidades proporcionadas pela tecnologia e, com efeito, pela internet. (INFOWESTER).
Estas emergiram com uma abordagem mais simplificada e baseada na tecnologia e com menos burocracia está ganhando espaço no mercado anteriormente dominado pelos bancos, principalmente com a Resolução CMN nº 4656 de 26 de abril de 2018 que autoriza as fintechs a formar uma Sociedade de Crédito Direto (SCD), possibilitando a concessão de crédito com recursos próprios, adentrando dessa forma na principal forma de atuação dos bancos.
2.2.2 Oferta de Crédito
Existe uma estreita relação entre o comportamento do consumidor com a oferta de crédito, pois, aliado a esta conduta de consumo do indivíduo, a disponibilização facilitada do crédito leva a contratação por vezes precipitada que pode desencadear o endividamento chegando ao estágio mais grave que é o superendividamento.
Diante disso, faz-se importante conhecer e analisar como se dá a oferta de crédito ao consumidor, estabelecer a forma que está se caracteriza e a influência no comportamento das pessoas e como esta deve ser para estar alinhada ao que determina o Código de Defesa do Consumidor.
Mister se faz que essa oferta esteja acompanhada das orientações sobre o crédito responsável e pautadas na educação financeira. Segundo Faria (2020) “[…] a falta de educação financeira da população brasileira aliada à oferta maciça de crédito tem inflado o número de pessoas que hoje vivem “rolando dívidas”[…]”, esta educação financeira serve para auxiliar o consumidor a tomar a decisão mais acertada evitando com que este venha a contrair dívidas além da sua capacidade de pagamento.
2.2.2.1 Tipos de Oferta
A oferta de crédito pode ser realizada de várias formas, as mais comuns são: cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal e o empréstimo consignado. Analisar os pontos frágeis da concessão de cada uma pode auxiliar no entendimento do que ocasiona o superendividamento, principalmente pelo fato do consumidor ter a tendência de escolher o crédito mais fácil mesmo a custo de juros altos.
O cheque especial é o mais popular, tratando-se de contrato de abertura de crédito disponível, configura -se na modalidade mais onerosa e de acesso facilitado, confundindo por vezes o consumidor principalmente os mais idosos, sua utilização reiterada e constante direciona o indivíduo para o endividamento excessivo.
Outra forma de concessão comum é o cartão de crédito cuja utilização do rotativo é apresentado no material publicitário das operadoras como vantagem, fomentando a cultura do parcelamento não raro os limites disponíveis serem maiores que a renda mensal do cliente e este em alguns casos é aumentado constantemente sem ter havido solicitação, estes fatos somados a falta de conhecimento sobre os juros aplicados.
A oferta focada na vantagem do parcelamento gera uma falsa impressão no consumidor que com o passar dos meses poderá arcar com os pagamentos. Contudo, a possibilidade de pagamento apenas do valor mínimo somada ao acúmulo de parcelas pode chegar ao superendividamento, colabora com este entendimento Faria:
FARIA et al. (2020) caracterizaram a sensação de maior poder aquisitivo somada às “parcelas que cabem no bolso”, frequentemente ultrapassa o limite do bom senso, já que no mês seguinte o consumidor fatalmente comprará mais, e parcelará a maioria de suas compras, o que culminará com a impossibilidade financeira de cumprir os compromissos presentes e futuros.
Percebe-se desta forma que a publicidade é um fator relevante na tomada de decisão do consumidor, sendo extremante prejudicial a publicidade que o leva a tomar uma decisão equivocada e ludibriaria para a compra de determinado produto, a contratação de crédito ou serviços. O Código de Defesa do Consumidor traz o conceito de publicidade enganosa em seu Art. 37.
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
Atualmente é perceptível o foco das financeiras no crédito consignado, direcionando sua publicidade principalmente no público aposentado e pensionista, esse crédito é descontado diretamente do salário. Por conta desta peculiaridade o consumidor deve planejar seu orçamento familiar considerando a redução da renda e adequando seu modo de vida a nova realidade. Importante destacar que o consumidor idoso na relação creditícia deve ser tratado como muito vulnerável por estar mais propenso a confusão em suas finanças.
2.2.2.2 Canais de Contratação
O consumidor pode contratar via central de atendimento, caixas eletrônicos, no aplicativo do celular, sendo esse o meio que mais cresce no mercado financeiro. De acordo, com a pesquisa Febraban de 2016, o mobile banking destacou-se como preferido dos brasileiros, com um crescimento de 140% em transações com movimentação (FEBRABAN, 2016).
O consumidor necessitando atender suas necessidades busca na concessão de crédito a solução para seus problemas imediatos, utilizando o cheque especial, que já está disponível em sua contracorrente, bastando apenas sacar, cabe salientar que os juros e encargos cobrados neste tipo de crédito são demasiadamente altos sendo considerado o crédito mais oneroso para o consumidor seguido do cartão de crédito que é utilizado nas compras diretamente nas lojas sendo necessário apenas “passar o cartão”.
3. ASSÉDIO AO CONSUMO
O assédio ao consumo ocorre quando a prática abusiva for realizada de forma agressiva fragilizando a tomada de decisão do consumidor, ferindo gravemente a função social do contrato. Os consumidores deparam-se com sugestões de contratação por vários meios: telemarketing, redes sociais, extrato bancário dentre outros, isto feito de forma ostensiva, podendo deixando o indivíduo acuado a realizar a contratação, corrobora com este entendimento Marques:
Dispõe Marques (2016) a prática agressiva é aquela que tenta pressionar o consumidor de forma a influenciar (paralisar ou impor) sua decisão de consumo, explorando emoções, medos, confiança em relação a terceiros, explorando a posição de expert do fornecedor e as circunstâncias especiais do consumidor.
Comumente o consumidor se vê seduzido pelo marketing agressivo das instituições financeiras e a possibilidade facilitada de contratação de crédito, tudo isso aliado ao instinto consumerista do indivíduo, leva a contratação impulsiva do crédito, sem calcular se a parcela contraída cabe no seu orçamento ou não, logo tal conduta irresponsável acarreta no comprometimento de sua renda.
De acordo com (AGÊNCIA SENADO) “Vivemos em um cenário em que a oferta de crédito e a propaganda enganosa induzem a um tipo de consumo que leva as famílias a se endividarem além da necessidade e da realidade”, esta brusca realidade vem assolando diariamente a situação financeira de várias famílias, para solucionar este problema os indivíduos devem ter uma educação financeira adequada.
De acordo com Marques (2016) o abuso na concessão de crédito para idosos, principalmente para os analfabetos funcionais têm sido um pesadelo para a terceira idade, devido a condição frágil que estes se encontram são impressionáveis e, portanto, estão mais propensos a contratar sob a influência da publicidade.
A ocorrência desta conduta deve ser observada principalmente quando for direcionado aos hipossuficientes, quais sejam, os idosos, as crianças e analfabetos tendo em vista a vulnerabilidade destes, principalmente no que se refere a oferta realizada à distância, fato que induz significativamente o consumidor a erro.
4. O SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR
O endividamento faz parte da sociedade atual, que tem o crédito como peça fundamental para o desenvolvimento social e econômico, alicerçado no estímulo ao consumo por meio da concessão maciça de crédito o que pode resultar acompanhado de outros fatores no superendividamento.
Os consumidores superendividados podem ser divididos entre devedores passivos e ativos, estes últimos caracterizando-se pelo endividamento gerado por suas ações, podendo ainda se dividir em consciente e inconsciente. Busca-se tutelar os devedores passivos e os ativos inconsciente considerando a presença da boa-fé, está presumida.
4.1 Caracterização
Os consumidores superendividados podem ser divididos entre devedores passivos e ativos, estes últimos caracterizando-se pelo endividamento gerado por suas ações, podendo ainda separar em conscientes e inconscientes. Busca-se tutelar os devedores passivos e os ativos inconscientes presumindo a presença da boa-fé.
Dessa forma o superendividamento pode decorrer de vários fatores, podendo ser consequência da busca por bens de consumo, onde o indivíduo vem a consumir com o mero intuito de satisfazer seu ego, passando a figurar o polo passivo de diversas dívidas, podendo ou não as quitar, outro modo é pela intensa oferta de crédito, acesso massificado e a concessão irresponsável de crédito que leva ao endividamento de grande parte da sociedade, indo de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Dispõe Sampaio (2018) o superendividamento é um problema multidisciplinar, pois, além dos problemas financeiros decorrentes dos débitos pendentes, existem questões psicológicas, emocionais e sociais que demandam tratamento por especialistas de diversas áreas do conhecimento.
O endividamento pode ser originado dentre outros motivos, pela contratação sem planejamento, realizada por impulso, levando ao endividamento acima de sua capacidade de pagamento, levando-o posteriormente a renovação das operações na tentativa de readequar à parcela, à capacidade de pagamento, nem sempre obtendo o objetivo esperado.
4.2 Modelo Norte Americano
O modelo norte-americano de que trata do superendividamento, tem o condão de propiciar ao superendividado, pessoa física, a possibilidade de declarar sua autofalência, visando dar a este oportunidade de recomeçar sua vida financeira ativa sem os fantasmas das dívidas pretéritas. Este direito de autodeclaração de falência não tem imposição objetiva de o devedor especificar quais foram os motivos que o levaram ao superendividamento, bastando, para tanto, que declare sua falência pessoal.
Dois são os procedimentos a serem tomados quanto ao perdão da dívida, o primeiro ocorre quando os bens livres e desimpedidos do devedor são vendidos e este valor arrecadado é rateado entre os credores, caso o valor dos bens seja inferior ao valor da dívida, este valor remanescente é perdoado, não existindo nenhum bem livre e desimpedido a dívida é perdoada no início do processo. O segundo procedimento é a possibilidade de o devedor que não tem bens livres e desimpedidos, mas possui renda fixa poder parcelar a dívida no período de três a cinco anos.
Para este modelo, a educação financeira é fundamental, logo para que o devedor entre com um processo de falência, há um requisito inicial, que é a participação no Credit Counseling, caso ele tenha dado entrado no processo sem ter passado pelo aconselhamento financeiro, o processo fica sob pena de extinção. Dado início ao processo, o devedor é obrigado a participar de um curso de educação financeira, condição para a obtenção do perdão da dívida. Destarte, extrai-se a visão de que o modelo Norte Americano prima pela educação financeiras de seus endividados.
4.2.1 Modelo Francês
O superendividamento conforme o modelo francês ocorre quando o devedor de boa-fé contrai várias dívidas e é impossibilitado de quitá-las, não por malícia de não paga-las, mas por circunstância alheias a sua vontade, verificando-se sob o prisma da forma de como se contraiu os débitos, podendo ser caracterizado um superendividamento ativo ou passivo.
A boa-fé do devedor no modelo de superendividamento francês é presumida, não sendo abalada esta presunção pelo simples fato de o devedor contrair várias dívidas, logo o fato gerador desta negativa situação financeira é a quantidade cumulada de dívidas e a posterior inadimplência por parte do indivíduo.
Sendo o consumidor ativo no contexto do superendividamento, trata-se do indivíduo cuja situação decorre de suas escolhas e atitudes, sendo consequência do seu consumo de forma consciente, adquirindo além de sua real necessidade. No passivo, o sujeito contrai dívidas deixando de quitá-las não por sua vontade, mas por circunstâncias alheias a esta.
A solução trazida pelo Direito Francês para solucionar os casos dos consumidores endividados, é o de abertura de um processo para que estes tentem buscar o parcelamento de suas dívidas junto aos seus credores ou até mesmo o remissão da deste montante, está meio dá a possibilidade de o consumidor reestabelecer a sua situação financeira e voltar ao mercado de consumo.
4.2.2 No Brasil
No Brasil, alguns fatores colaboraram para o superendividamento, como o fenômeno da bancarização que ocorreu como estratégia econômica aliada as características culturais inerentes ao povo brasileiro, somando a isso, a forma irresponsável de como o crédito é concedido levando ao induzimento do consumidor a contrair créditos impulsivamente.
A bancarização deu um impulso significante para a facilitação de acesso da população ao crédito facilitado, porém esta facilitação de crédito aliado com a falta de educação financeira corroborou para que os indivíduos se vissem superendividados com dívidas além das suas forças de pagamentos.
Entretanto, apensar de ser constatado comumente a figura do superendividamento no cotidiano dos cidadãos brasileiros, a legislação pátria não dispõe de nenhum dispositivo legal que tende a tratar especificamente deste fenômeno, o disposto no CDC sobre o referido tema, não é o suficiente para implementar soluções eficientes, como no modelo norte-americano que prevê a possibilidade de perdão das dívidas ou do modelo francês que disponibiliza de um plano de pagamento das dívidas de forma parcelada.
Todavia para desobscurecer esta celeuma, há em tramitação o projeto de Lei 3515/2015, que tem o condão de regulamentar está negativa situação, instituindo mecanismos eficientes de prevenção, tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa física, visando a garantir o mínimo existencial e a dignidade humana.
Ao elaborar o referido projeto de lei, foram feitas minuciosas análises quanto a situação social e cultural do povo brasileiro em detrimento da figura do superendividamento, para tanto, o legislador pátrio teve de base os modelos norte-americano e francês de regulação desta matéria, optando pelo modelo francês o qual se amoldou de melhor forma com a realidade brasileira, tendo como meio a elaboração de um plano de pagamento do débito, e não pelo meio de perdão de dívidas, como ocorre no modelo americano.
O projeto traz significantes implementações quanto a política de prevenção e proteção, trazendo dispositivos eficazes quanto a figura do assédio de consumo, priorizando a proteção das pessoas hipossuficientes como os idosos, crianças, doentes, analfabetos ou em estado de vulnerabilidade agravada, para a contratação de determinados serviços, produtos ou créditos, ainda traz mecanismos que permitem o devedor de negociar as suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas com seus credores .
É de salutar que com estas significantes implementações e com a aprovação do projeto de Lei 3515/2015, os meios para tratar da figura do superendividamento no ordenamento pátrio passarão a ocorrer de forma mais eficiente, célere e sem transtornos tanto para o devedor, bem como os credores.
5. A RELAÇÃO ENTRE A OFERTA DE CRÉDITO E O SUPERENDIVIDAMENTO
A contratação de crédito sem planejamento ou orientação, levado por impulso, pode levar ao endividamento acima da capacidade de pagamento do indivíduo, acarretando a renovação em cima de renovação num ciclo vicioso e perigoso para a estabilidade financeira do consumidor.
Os empréstimos são disponibilizados aos clientes em seus extratos com valores pré-aprovados bastando o cliente contratar para que o valor seja creditado em sua contracorrente. Os financiamentos são avaliados mediante proposta na qual o cliente informa o bem a ser adquirido e que figurara como garantia para análise e aprovação, está ocorrendo parte-se para a formalização.
Até os financiamentos que são contratos mais complexos por envolver garantias estão sendo disponibilizados os meios alternativos para a contratação, tem-se a possibilidade de enviar a proposta, os documentos necessários, assinar o contrato eletronicamente sem a necessidade de comparecer a uma agência.
A forma de contratação do crédito pode desencadear o superendividamento do consumidor que contrai crédito e por meio de sucessivas renovações desconsiderando os riscos da operação, a taxa de juros e o custo total da operação. Ausente o aconselhamento aspecto essencial ao bom andamento do contrato.
CONCLUSÃO
Diante das informações apresentadas, apreende-se que o fornecimento de crédito possui papel de destaque na economia nacional constituindo-se num mecanismo do capitalismo para estimular a economia. Ganhando enorme importância o entendimento de como está sendo realizada a oferta e a contratação das operações creditícias, tendo em vista que a renda do indivíduo não é utilizada apenas para o pagamento das obrigações contratuais referentes a crédito como também deve suprir todas as necessidades do deste como: a alimentação, o vestuário, o lazer, a locomoção dentre outras.
Cristalino então que a disponibilidade de opções de contratação de crédito de forma extremamente facilitada, favorece a contratação impensada e sem o devido aconselhamento, junta-se o fato de que as necessidades são infinitas tem-se uma combinação que pode gerar inicialmente o endividamento e com o passar do tempo e novas contratações ou renovações das operações chegar ao superendividamento.
Para atender a necessidade de proteção dos consumidores com relação ao superendividamento no que se refere a prevenção e regularização do endividamento, faz-se necessária a observância da legislação vigente como também a regulamentação específica para os casos de superendividamento buscando proteger e amparar o consumidor nessa situação que se mostra tão prejudicial.
Indubitável a importância dessa questão para o Direito tanto na proteção do sujeito, visto que pode desencadear doenças psicológicas e reflexos em sua dignidade e subsistência como também diante da evidente relevância social da situação, podendo gerar impacto e comprometer o cenário econômico em geral.
REFERÊNCIAS
ABDO, VALLE DELLA NATAN, LUCCA DE MARCELO; FARIA DE GENTIL. Dever de mitigar o Prejuízo e o Superindividamento Bancário: Leme, São Paulo, JH Mizuno, 2020. P.167.
AGÊNCIA SENADO. hhtps://www12.senado.leg.br/noticias/matérias/2015/10/13/nova-regra-visa-prevenir-o-superebdividamento. Acesso em: 11 nov. 2019.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 set 90. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 28 nov. 2019.
CARPENA, Heloisa. Cadernos do Curso de Extensão de Direito do Consumidor. 2013 Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/publicacoes/cadernos de direito do consumidor/edicoes/cadernos de direito do consumidor 160.pdf . Acesso em: 11 nov. 2019.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
INFOWESTER. O que é fintech?. Infowester.com/fintech.php. Acesso em 28 nov 2019.
LEITE, Marcello Alvarenga. O Superendividamento do Consumidor de Crédito. https://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/11/normatividadejuridica 150.pdf. Acesso em 11 nov 2019.
MARQUES, Claudia Lima. Revista de Direito do Consumidor. 2016. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/documentacao e divulgacao/doc biblioteca/bibli servicos produtos/bibli boletim/bibli bol 2006/RDCons n.107.26.PDF. Acesso em: 11 nov. 2019.
SAMPAIO, Marília de Ávila e Silva. Superendividamento e consumo responsável de crédito. Brasília, TJDFT, 2018.
__________, Prevenção e Tratamento do Superendividamento. Brasília: DPDC/SDE, 2010.
[1] Acadêmico de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: brennoguimarãesbrito@gmail.com.
[2] Acadêmico de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: jnborges1204@gmail.com.
[3] Orientadora. Professora de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Doutora em Direito Constitucional. E-mail: malau_lopes@yahoo.com.br.
O termo stealthing refere-se à prática de remover o preservativo durante uma relação sexual sem…
O assédio é um comportamento que causa constrangimento, humilhação ou incômodo à vítima, violando sua…
O uso dos termos "assediar" e "molestar" em contextos jurídicos pode gerar confusão, especialmente porque…
O crime de estelionato sexual, ou violação sexual mediante fraude, está previsto no artigo 215…
Os danos existenciais representam uma modalidade específica de dano imaterial que surge quando uma pessoa…
O direito brasileiro prevê diferentes formas de indenização para reparar prejuízos causados por atos ilícitos…