Resumo: A gestão pública no Brasil evoluiu de um modelo patrimonialista para uma administração gerencial buscando transpor os desafios para uma administração mais eficiente. No novo modelo o controle passa a ser de resultados ensejando um maior planejamento para a consecução de metas. Buscando corrigir os rumos na gestão das finanças públicas e positivar a moralidade administrativa foi sancionada a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF que tem como objetivo principal o equilíbrio das contas públicas. Não deve haver nem excesso de arrecadação nem excesso de gastos. Sendo assim a LRF veda que o Chefe do Poder executivo renuncie à receita salvo se obedecer a algumas exigências.
Palavras-chave: 1. Administração pública; 2. Lei de responsabilidade fiscal; 3. Renúncia de receitas.
Sumário: 1. Introdução. 2.Desenvolvimento. 2.1 Administração Pública- Contextualização Histórica. 2.2 Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.3. Renúncia de Receitas. 3. Considerações Finais. 4. Referências.
1.INTRODUÇÃO
A gestão pública no Brasil evoluiu de um modelo patrimonialista para uma administração gerencial, buscando transpor os desafios para uma administração mais eficiente. No novo modelo, o controle passa a ser de resultados, ensejando um maior planejamento para a consecução de metas. Buscando corrigir os rumos na gestão das finanças públicas e positivar a moralidade administrativa, foi sancionada a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que tem como objetivo principal o equilíbrio das contas públicas. Não deve haver nem excesso de arrecadação, nem excesso de gastos. Sendo assim, a LRF veda que o Chefe do Poder executivo renuncie à receita, salvo se obedecer a algumas exigências.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
A evolução da gestão pública no Brasil passou por três modelos. Essas modalidades surgiram sucessivamente ao longo do tempo, buscando transpor desafios a uma administração mais eficiente. Atualmente, a Administração Pública adota uma postura espelhada nas empresas privadas, focadas na eficiência e na consecução de objetivos pré-definidos.
A Burocracia como forma de gestão foi instituída no Brasil nos anos 60 com o propósito principal de moralizar a Administração, até então gerida de forma patrimonialista, com a utilização da máquina pública para satisfazer interesses pessoais dos que detinham o poder. O modelo burocrático tinha como princípio orientador a legalidade e focava no controle dos processos. Suas disfunções, porém, levaram a uma gestão ineficiente, incapaz de atender as necessidades dos usuários do serviço público.
Nesse contexto, após diversas tentativas frustradas de desburocratização, foi instituído em 1995, o modelo Gerencial de gestão pública. Através dele, a administração passaria a atuar de forma semelhante ao setor privado, com foco na redução de custos e maximização da satisfação dos usuários, estabelecendo uma postura mais empreendedora do Estado.
A partir de então, a gestão passa a ser orientada pela eficiência e qualidade. O controle passa a ser de resultados, não mais de meios, com a estipulação prévia dos objetivos a serem perseguidos. Instrumentos são criados para estimular a participação dos cidadãos, seja discutindo a alocação de recursos- através do orçamento participativo-, seja impugnando atos lesivos à moralidade administrativa- através da Ação Popular.
Apesar das novidades implantadas, a Burocracia não foi completamente abandonada. A Administração Gerencial está apoiada no modelo anterior, conservando alguns princípios fundamentais. Os principais desafios são a flexibilização dos processos para que os órgãos atuem com maior autonomia em busca do atingimento de metas e uma participação cada vez maior dos cidadãos-usuários na gestão pública. A atuação das empresas privadas é o norte a orientar a nova mentalidade dos gestores.
2.2 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Tendo em vista essa nova mentalidade administrativa, orientada pela eficiência e qualidade, e com embasamento no artigo 165, §9º da Constituição Federal de 1988 em 04/05/2000 foi aprovada a Lei Complementar nº 101/2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com o propósito de corrigir os rumos da administração pública. Seu principal objetivo é prevenir o endividamento público irresponsável, prevendo punições para os agentes públicos pela má gestão financeira, preservando assim o equilíbrio entre receitas e despesas públicas.
A LRF apóia-se em quatro pontos principais: o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilidade.
O planejamento orçamentário, fruto da visão gerencial da nova administração pública, deve nortear toda a ação do gestor público. As decisões tomadas devem ter como norte não a duração do mandato, mas devem ter em vista a eficiência e eficácia a longo prazo. Ações eleitoreiras, que geram dívidas nos últimos meses de mandato para ser repassadas ao gestor seguinte comprometendo a execução do orçamento previsto, não serão mais toleradas.
A transparência nas finanças públicas passa a ser regra geral, prevemdo a lei diversos mecanismos para disponibilizar as origens e aplicações dos recursos públicos a população, facilitando a fiscalização, dentre eles: publicação de relatórios e demonstrativos, realização de audiências públicas e a prestação de contas.
A LRF também apoia-se na gestão financeira responsável. O Código Penal passou a prever sanções para o descumprimento das regras estabelecidas pela Lei. Sendo assim serão punidos a inscrição em restos a pagar sem disponibilidade financeira, não-publicação dos demonstrativos previstos, a realização de despesas de caráter continuado sem a receita correspondente e a realização de despesas de capital em volume menor que as receitas foram tipificados na legislação.
O controle da execução orçamentária deve ser rigorosa e contínua, a ser realizado pelo Poder Legislativo, auxiliado pelos Tribunais de Contas, pelos conselhos fiscais criados pela LRF, pelo Ministério Público e pelos cidadãos.
2.3 RENÚNCIA DE RECEITAS
O objetivo principal da Lei de Responsabilidade Fiscal é o equilíbrio das contas públicas. Não deve haver nem excesso de arrecadação, nem excesso de gastos. Sendo assim, uma vez que a receita arrecadada deve ser correspondente ao montante da despesa, não faz sentido que o gestor renuncie alguma despesa. A LRF veda que o Chefe do Executivo conceda isenções, anistias, remições, créditos presumidos ou quaisquer outros benefícios que importem em diminuição do montante a ser arrecadado. Tal regra busca evitar que os titulares de mandato, ao assumir o posto, concedam favores pelo apoio recebido durante a campanha eleitoral.
Prevê o artigo 14 da LRF:
“A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”
Pelo exposto, há apenas duas exceções para a permissão da renúncia de receita:
1) Quando houver compensação. O benefício a ser concedido deve ser suportado pelo aumento na arrecadação de algum imposto, seja por majoração da alíquota ou mudança na base de cálculo.
2) Quando o benefício for previsto na Lei Orçamentária Anual. Uma vez tendo sido previsto o benefício no orçamento, foram previstas também despesas menores, preservando o equilíbrio das contas públicas.
A Constituição Federal determina, ainda, em seu artigo 165, §6°, que a o projeto de lei orçamentária deve ser acompanhado de um demonstrativo do efeito das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícias sobre as receitas e despesas.
A proibição da renúncia de receitas incide também sobre a instituição de impostos. Após a edição da lei, todos os entes políticos são obrigados a instituir os impostos de sua competência.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os avanços na administração pública são uma resposta à necessidade que o Estado tem de cumprir seu papel perante uma sociedade cada vez mais exigente e fiscalizadora, de forma ágil e eficiente.
Neste contexto, a renúncia de receitas, deve ser um instrumento capaz de fomentar o desenvolvimento sócio-econômico, promovendo o surgimento de novas atividades econômicas, e gerando emprego e renda e não apenas a transferência de recursos da sociedade para o setor privado.
Garantir um ou outro resultado exige um rigoroso controle dos resultados de modo a evitar que a sociedade pague a conta sem obter os devidos benefícios.
Procuradora da Fazenda Nacional. Graduada em Administração e Direito. Pós-graduada em Direito Constitucional Direito Civil e Processual Civil
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