Direito Civil

Resolução Online de Conflitos: Reflexos Jurídicos e Sociais

Autor: DIAS, Eduardo da Silva. E-mail: eduardodias94@outlook.com. Acadêmico do curso de Direito na Universidade UNIRG. Gurupi/TO.

Orientador: RESENDE, Paulo Izidio da Silva. E-mail: paulo_izidio@hotmail.com. Profº. Me. no curso de Direito na Universidade UNIRG, Gurupi/TO.

Resumo: A tecnologia faz parte do dia a dia das Cortes brasileiras, que nos últimos anos teve significativos avanços no sentido de se buscar a maior utilização da tecnologia como forma de ampliação do acesso à Justiça, ganho de eficiência e diminuição de custo. Frente a esse quadro, o respectivo estudo tem como objetivo discorrer sobre a resolução de conflitos online. Discute-se nesse trabalho a eficácia que essa medida possui no cenário judicial. É importante que se discuta as ferramentas online de resolução de conflitos em razão do atual cenário de pandemia vivenciado pelo mundo atualmente. Para a realização dessa pesquisa, tem-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, baseada em livros, artigos científicos e na legislação brasileira. Nos resultados, ficou evidente constatar que os mecanismos de resolução de conflitos, tais como a mediação, conciliação e arbitragem, quando realizados pelo meio online se mostram mais eficientes e mais ágeis, respeitando o princípio de duração razoável do processo.

Palavras-chave: Resolução de Conflitos. Online. Eficácia. Legislação.

 

Abstract: Technology is part of the daily life of the Brazilian Courts, which in recent years has made significant progress towards seeking greater use of technology as a way of expanding access to justice, gaining efficiency and reducing costs. Faced with this situation, the respective study aims to discuss the resolution of conflicts online. This work discusses the effectiveness that this measure has in the judicial scenario. It is important to discuss online conflict resolution tools due to the current pandemic scenario experienced by the world today. To carry out this research, bibliographic research is based on methodology, based on books, scientific articles and Brazilian legislation. In the results, it was evident to see that conflict resolution mechanisms, such as mediation, conciliation and arbitration, when carried out online, are more efficient and more agile, respecting the principle of reasonable duration of the process.

Keywords: Conflict resolution. Online. Efficiency. Legislation.

 

Sumário: Introdução. 1. Do sistema Judiciário brasileiro: fatos reais. 2. Da resolução de conflitos no Judiciário brasileiro. 3. A resolução de Conflitos online. 3.1 Da eficácia. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

A justiça brasileira sempre teve vários problemas para organizar os julgamentos dos processos que batiam à porta do Judiciário. Devido ao grande volume de casos, o Judiciário teve de instituir medidas que pudessem resolver esse problema, buscando uma maior rapidez na resposta do Judiciário aos processos.

Com esse fato, fica evidente notar que é preciso discutir os fatores que configuram a lentidão do Poder Judiciário brasileiro e suas graves implicações para a sociedade. Para isso, é necessário entender quais alternativas podem ser utilizadas para reverter esse cenário (SOUZA, 2017).

Nesse sentido, no sistema jurídico brasileiro dentre outras medidas (como a criação dos Juizados Especiais Cíveis; Lei nº 9.099/95), o Código de Processo Civil no seu art. 2º na sua diretriz, traz no seu parágrafo 3º o estímulo ao uso de meios de solução consensual de conflitos. Isso se dá pela realidade, já acima citada, dos inúmeros processos que dispõe o Judiciário para julgar. Entre os meios disponíveis, encontra-se a Arbitragem, a Conciliação e a Mediação, dentre outros, que vem num objetivo geral, efetivar a rapidez nas respostas do Judiciário aos processos.

Ocorre que essas medidas não são suficientes para resolver os problemas existentes no Judiciário. Nesse ponto adentra o avanço tecnológico, em especial da área Informática. O que se tem discutido atualmente é a resolução de conflitos por meio online.

Diante disso, esse trabalho se propõe a analisar de que forma se dá a resolução de conflitos online e seu impacto na sociedade e no Poder Judiciário. A problemática aqui se traduz na seguinte indagação: a resolução de conflitos online é eficaz?

Na busca por respostas a essa questão, o presente estudo traz a discussão dessa temática separa por tópicos que discorrem desde os problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, até as medidas de conflitos e por fim o uso da internet nesse contexto.

Devido ao atual momento em que o mundo se encontra causado pela Covid-19, discutir a resolução de conflitos online e sua eficácia se torna necessária, principalmente para os operadores do Direito e sociedade.

Para a realização da pesquisa foi feita uma revisão de literatura, constituído de estudo bibliográfico e documental. A pesquisa bibliográfica foi realizada por meio de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos vinculados à análise da resolução de conflitos por meio online e de outras doutrinas disponíveis relacionadas ao tema.

A presente pesquisa foi realizada mediante o levantamento de documentos. Assim, a coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google, dentre outros, entre os dias 01 de agosto a 06 de setembro de 2020. Os descritores foram: Resolução de Conflitos. Online. Eficácia. Pandemia. Legislação Brasileira.

 

  1. DO SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO: FATOS REAIS

O Poder Judiciário é um dos três poderes do sistema político brasileiro (os outros são o Executivo e o Legislativo) que mais tem sido discutido nas últimas décadas, e também um dos que mais tem sofrido mudanças em sua estrutura. Tendo a competência de julgar e aplicar as leis brasileiras, o Poder Judiciário tem passado por diversos obstáculos e dificuldades (SOUZA, 2017).

É enorme o número de cidadãos e até profissionais dentro do sistema político que tem afirmado que a justiça nacional não vem conseguindo tomar decisões na velocidade necessária para configurar um bom sistema. Em decorrência disso, o Poder Judiciário é visto como um sistema moroso, lento e que não consegue ter uma estrutura que atenda às demandas da justiça dentro do ritmo necessário (SOUZA, 2017).

Várias são as razões e dados que provam as afirmações acima. Durante os últimos anos, diversas pesquisas mostram que o sistema jurídico (principalmente o processual) vem amargando problemas estruturais e de demanda. E tais problemas acabam repercutindo na opinião pública, haja vista que desde o mais simples cidadão até ao grande empresário, sentem prejudicados pelas dificuldades encontradas no sistema judiciário.

A título de exemplo, como mostra a versão de 2016 do relatório “Justiça em Números”, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com base nos resultados obtidos em 2015, o Poder Judiciário finalizou o ano com quase 74 milhões de processos em tramitação, a serem analisados por 17.338 magistrados e outros 434.159 profissionais, divididos entre servidores e auxiliares (SOUZA, 2017).

O número de processos em tramitação no ano de 2015 foi 1,9 milhão a mais que no ano anterior. De 2009 a 2015, o número de processos no judiciário cresceu 19,4%, um adicional de 9,6 milhões de peças (SOUZA, 2017).

Em dados mais recentes, a 14ª edição do relatório “Justiça em Números”  expõe que em 2017 tramitaram nos tribunais brasileiros 111,1 milhões de processos, o que representa 1 processo a cada 2 brasileiros. Ingressaram nesses tribunais 29,1 milhões de casos novos, sendo 79,7% deles em formato eletrônico (CNJ, 2018).

Em 2018 teve início com um passivo de 80,1 milhões de processos pendentes de decisão, sendo 39% desse total de casos de execução fiscal. Essa movimentação processual custou R$ 90,8 bilhões aos cofres públicos, o que corresponde a 1,4% do PIB, ou um custo de R$ 437,47 por habitante (CNJ, 2018).

Somente tendo como fonte os dados acima é possível observar o problemático cenário do sistema judicial brasileiro. O grande número de processos, o quadro de funcionários e os índices de produtividade são alguns dos fatores que explicam a morosidade do sistema judicial. Por consequência, encontra-se um sistema caro e que se mostra bastante ineficiente.

Como bem salientam Oliveira; Cunha (2020, p. 01) “o retrato que esses indicadores delineiam é de um Judiciário lento, caro e congestionado, apesar da alta produtividade dos juízes. A litigiosidade segue crescendo”.

Esses resultados têm como consequência o descrédito da opinião pública sobre os problemas do Judiciário. Um Sumário Executivo foi divulgado em 2019 cujos dados correspondem ao Estudo da Imagem do Judiciário Brasileiro. O Estudo foi uma iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), encomendado à Fundação Getúlio Vargas (FGV) que, por sua vez, convidou o Conselho Científico do Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas (IPESPE), para a coordenação técnica do projeto.  Os dados apresentados mostram exclusivamente a imagem que a sociedade possui perante o Judiciário.

Segundo foi exposto nesse estudo, a percepção sobre a atuação do Judiciário, reiterada sistematicamente, ainda é marcada pelas ideias de morosidade e burocracia como demonstram os dados subsequentes a respeito das razões para não recorrer à Justiça e a adesão a conceitos negativos sobre o Judiciário (IPESPE, 2019).

Predominam na sociedade sentimentos negativos em relação ao Judiciário no Brasil: tristeza (13%), indignação (12%), vergonha (11%) e medo (6%). Quanto aos sentimentos positivos, esperança é o mais comum, com 12% das menções (IPESPE, 2019).

Quanto ao funcionamento da Justiça, o CNJ por meio do documento “Justiça em Números” de 2019, mostrou que 54% da população consideram que funciona mal ou muito mal, contra 37% que avaliam bem ou muito bem. A visão crítica do funcionamento da Justiça entre advogados se assemelha à sociedade (59%), ao passo que a avaliação se inverte entre os defensores públicos: 52% avaliam favoravelmente (CNJ, 2019).

Novamente, os dados mostram que a percepção que a sociedade possui do Judiciário brasileiro é negativo. Os problemas encontrados tiveram efeito negativo na sociedade, que tem resistência em confiar e dar credibilidade à instituição. Buscando mudar esse quadro, o Judiciário brasileiro tem aplicado algumas ações jurídicas que contornem esse problema e faça do Poder Judiciário um local de excelência. Sobre essas medidas, apresenta-se o tópico seguinte.

 

  1. DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

No tópico anterior, foram mostrados os diversos problemas que o Judiciário vem enfrentado nos últimos anos. Sem adentrar novamente nessa temática, na busca por melhores soluções dos problemas encontrados e focando em agilizar os numerosos processos existentes, o Poder Judiciário vem adotando algumas medidas que cumpram com esses objetivos.

A princípio, encontram-se as medidas de Conciliação e Mediação, que são consideradas formas alternativas de justiça. Essas técnicas alternativas têm como objetivo solucionar previamente os conflitos, e “uma vez solucionados, certamente contribuirão para o enxugamento da máquina do judiciário, o que não representa sua substituição, nem tampouco reduzir seu poder, mas oferecer formas aliadas de solução de demandas” (MARQUES, 2014, p. 03).

O tema sobre a conciliação e Mediação é tratada no novo Código de Processo Civil de 2015 nos artigos 334 e seguintes. Em termos conceituais, no que se refere à conciliação, esta se estrutura com a presença de um terceiro (que deve ser imparcial) e que busca aproximar os interesses das partes, dando-lhes as informações necessárias e orientando-os para a formalização de um acordo (VIANA JR., 2016).

Já na Mediação, esta se configura como um processo que dispõe de um ambiente onde se tenciona resolver um problema específico. Na presença de um conflito, que no geral é oriunda de uma relação continuada, encontra-se por meio da mediação uma oportunidade de encontrar a solução para o litígio (VIANA JR., 2016).

Apesar de ambos serem semelhantes, buscando a resolução pacífica e rápida dos litígios, a conciliação e a mediação não são iguais, tendo diferenças no seu conceito e nos seus procedimentos, principalmente no papel dos seus agentes. O conciliador é um facilitador do acordo entre os litigantes, sendo totalmente imparcial. O mediador, além de ser imparcial é neutro (VIANA JR., 2016).

Nesse sentido, tem-se:

Tanto a mediação quanto a conciliação pressupõem a intervenção de uma terceira pessoa. Na mediação, esta tem a missão de esclarecer as partes, para que as mesmas alcancem a solução da pendência. Na conciliação, pelo contrário, o protagonista imparcial se incumbe, não apenas de orientar as partes, mas, ainda, de sugerir-lhes o melhor desfecho do conflito (CRUZ E TUCCI, 2015, p. 02).

O fato é que a aplicação da conciliação e mediação no sistema judicial brasileiro trouxe um significativo avanço, pois o atual código processualista civilista buscou trazer uma maior efetividade dos métodos consensuais da presente matéria na resolução de conflitos. O impacto dessas medidas trouxe para o Judiciário uma nova agilidade e praticidade dos procedimentos dessas audiências, para que os processos não perdurem ao longo dos anos na Justiça.

Além dessas medidas, outras alternativas têm sido colocadas em prática para tornar o Poder Judiciário brasileiro menos moroso. Como exemplo, encontra-se também a arbitragem. No entanto, o maior uso da tecnologia, a informatização dos processos e a aplicação de novos mecanismos legais têm sido de grande ajuda. A título de exemplo, em 2004, o Supremo Tribunal Federal passou a “adotar um mecanismo conhecido como súmula vinculante, que determina que decisões tomadas por pelo menos dois terços do STF se tornam regra para todos os demais tribunais e juízes, ganhando força de lei” (SOUZA, 2017, p. 02).

Há ainda um mecanismo adotado em 1988 chamado de repercussão geral, que “evita que a corte julgue casos idênticos ao aplicar à instâncias inferiores a mesma decisão do STF, em todos os casos idênticos” (SOUZA, 2017, p. 02).

Apesar dessas medidas, a que tem se mostrado a mais eficiente é aquela que faz uso da tecnologia, como nos casos da informatização dos processos. De acordo a 14ª edição do relatório Justiça em Números, desde 2009 houve um crescimento médio anual de 13,8% nos gastos com o uso da tecnologia na gestão do Judiciário (CNJ, 2018).

Nesse sentido:

De maneira geral, é possível afirmar que a tecnologia já faz parte da grande maioria dos sistemas de Justiça e foi adotada como estratégia para melhorar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, a tecnologia é utilizada não somente para a produção de informação sobre as atividades judiciais, mas também como mecanismo de acesso à Justiça, como é o caso dos processos judiciais digitais, formato que têm um impacto direto no tempo de tramitação dos processos; e da maior transparência e agilidade no acompanhamento dos processos, por meio das páginas digitais dos tribunais. No caso brasileiro, a implementação, o uso e o desenvolvimento de tecnologia do Poder Judiciário é um foco importante de atuação do CNJ (GOMES; GUIMARÃES, 2013, p. 382).

O uso da tecnologia tem trazido importantes efeitos positivos para fazer do Judiciário um órgão mais ágil e eficiente. Nos dias atuais, o seu uso se faz presente não apenas na digitalização dos processos, mas também nas audiências, que tem se tornado cada vez mais tecnológica. Sobre esse assunto, objetivo central dessa pesquisa, segue-se o tópico abaixo.

 

Feitas as considerações necessárias sobre o crime de estupro é preciso delimitá-lo ao tema por ora proposto: o crime de estupro corretivo. Conceitualmente, o estupro corretivo é “aquele praticado com motivação preconceituosa, que é a orientação sexual da vítima, como lição, forma de ensinar a lésbica a gostar de homens, ou gays a gostarem de mulheres” (MENDES, 2019, p. 01).

 

  1. A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ONLINE

Como já citado nos tópicos anteriores, um dos principais problemas do sistema judiciário brasileiro é em relação à morosidade e lentidão na resposta da justiça à sociedade. Buscando mudar esse quadro, tem-se encontrado nos dias atuais medidas baseadas nos avanços tecnológicos cuja finalidade é fazer com o Judiciário seja mais eficiente. Nesse sentido, estar-se falando da resolução de conflitos online.

A resolução de conflitos online (Online Dispute Resolution – ODR) “são os sistemas ou ferramentas focadas em solução (e prevenção) de conflitos por meio de tecnologia informática, softwares e utilização da internet, utilizando-se inclusive de inteligência artificial” (MAIA; FERRARI, 2018, p. 01).

Historicamente, a experiência do ODR se iniciou nos Estados Unidos. Isso se deu devido ao fato de que houve uma precisão em se dar resposta a questões vindas do ambiente online, causadas pelas particularidades das relações e negócios que ocorrem na internet, tais como, a localização geográfica dessas relações e seu alto número de ocorrência (MAIA; FERRARI, 2018).

Foi nesse contexto que surgiu o primeiro sistema de ODR, da empresa eBay, em 1999, chamado de Modria. Esse sistema, a priori, consistia em mediação através de e-mails. Nas duas semanas após o lançamento foi utilizado por 225 pessoas, com uma taxa de solução de mais de 50%. Hoje, o eBay utiliza um software de negociação entre comprador e vendedor e resolve 60 milhões de disputas por ano, com uma taxa de acordos de 80% (MAIA; FERRARI, 2018).

Ainda em seu conceito, cabe destacar as seguintes palavras:

A resolução online de conflitos (ODR ou Online Dispute Resolution) é a transposição dos métodos adequados de resolução de conflito para plataformas online, assim como a criação de novas formas se resolver litígios (design de sistemas). Entende-se que por meio dessas plataformas seria possível atender a demandas específicas, hoje não atendidas pelos Tribunais tradicionais. Isso devido aos recursos oferecidos pelo meio digital e, até mesmo, a combinação de métodos ADR, ou seja, uma completa revolução da dinâmica presencial de resolução de conflitos (RULE, 2002, p. 13 apud MOURÃO, 2017, p. 01).

A resolução de conflitos online (ODR) faz uso de métodos alternativos de resolução de conflitos buscando resolver reclamações ou disputas judiciais. Existem vários designs de sistemas que se adequam a essa modalidade de resolução. As partes podem fazer uso da internet e da tecnologia baseada nela de várias formas, sendo que o método online pode ocorrer inteiramente na internet – por meio de e-mail, videoconferência ou ambos – ou também pode se misturar à encontros pessoais inter partes, por exemplo (MOURÃO, 2017).

Voltando ao processo histórico, o MODRIA foi a primeira ferramenta desenvolvida para resolução de conflitos online. O que se percebeu ao se criar essa ferramenta é a de que determinados conflitos tinham valores muito irrisório a ponto de que não seria viável a presença de um mediador para resolver tal conflito. Por conta disso, conflitos dessa natureza acabaram por ser direcionados para resolução através de negociação direta e de automação (MIRANDA; BUTORI, 2019).

No Brasil, o modelo ODR oferece novas perspectivas ao seu sistema judiciário. Como bem menciona Azevedo (2020) a combinação entre novas tecnologias e mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como negociação, mediação e arbitragem, tem potencial de “desafogar” o Poder Judiciário do Brasil.

Sendo assim, existem atualmente diversos exemplos de plataformas que já se encontram presentes no sistema judicial pátrio. A título de exemplo, tem-se o modelo implantado pelo Governo Federal denominado de “Consumidor.gov”, que é uma ferramenta de resolução de conflitos online desenvolvida pelo Ministério da Justiça. Essa ferramenta dispõe de um chat, onde é feito a comunicação entre o consumidor e a empresa buscando a solução do conflito imposto. Os prazos nesses casos também são negociáveis (MIRANDA; BUTORI, 2019). A ferramenta também expõe um ranking de desempenho das empresas, o que acaba por contribuir no estímulo dos consumidores na obtenção de acordos.

Além dessa ferramenta, apresentam-se abaixo dois modelos já usuais; o primeiro é a Plataforma Sem Processo, descrita pela Figura 1:

Essa é uma plataforma de negociação online para advogados. Como explica Azevedo (2020) a negociação é coordenada de modo direto pelas partes, sem a presença de terceiros. Buscando maior segurança jurídica, as mensagens enviadas são mantidas em sigilo, principalmente os valores negociados. A Sem Processo opera com dois módulos, sendo um deles pré-contencioso e outro contencioso; a saber:

Pré-contencioso: o advogado insere sua petição na plataforma antes de acionar o Poder Judiciário. Após preencher o cadastro e criar sua conta, a plataforma contata a parte contrária para verificar o interesse em negociar o caso. Caso haja interesse, a negociação se inicia então entre as partes.

Contencioso: representantes de empresas cadastradas na plataforma inserem dados de processos já ajuizados, nos quais possuem interesse em negociar. Após esse procedimento inicial, os advogados das partes autoras são notificados para, querendo, iniciar as tratativas. Em ambos os módulos, aliás, os representantes das partes são notificados diversas vezes sobre o andamento da negociação.

(AZEVEDO, 2020, p. 01)

 

Outra plataforma bastante usual é a Justto, conforme mostra a Figura 2:

Esta é uma plataforma de negociação para resolver disputas orientadas em dados. Com o sistema desenvolvido pela Justto, chamado de 3DR (Data Driven Dispute Resolution), escritórios de advocacia e departamentos jurídicos recebem relatórios de performance das negociações. Através de comunicação omnichannel, os advogados se conectam diretamente com procuradores da parte contrária para solucionar os conflitos (AZEVEDO, 2020).

Sobre o seu modus operandi, a negociação é toda realizada dentro da plataforma. Após o usuário inserir os dados no sistema, o software da Justto analisa as informações para, então, entrar em contato com a parte contrária. O contato é feito por meio de WhatsApp e e-mail, seguido do envio de ofertas e captura de contrapropostas. À medida que as tratativas se desenvolvem, a plataforma aprende com os padrões de cada caso e sugere recomendações (AZEVEDO, 2020).

Com os exemplos mostrados acima, nota-se que no Brasil o sistema judicial está buscando melhorias na agilidade de seus numerosos processos por meio online. Inclusive a legislação nacional já traz leis que dão margem para seu uso. No caso da Mediação, por exemplo, a lei que regula seus procedimentos (Lei nº 13.140/15) prevê a possibilidade da utilização da tecnologia para a solução de conflitos mediante métodos consensuais. Em seu artigo 46, a lei diz que “a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo” (BRASIL, 2015).

Importante mencionar que o conceito por trás dessas ferramentas é justamente conseguir solucionar as inúmeras disputas existentes, o que seria impossível se fossem feitas somente com os métodos tradicionais, onde há intervenção humana. De modo geral, as ferramentas são capazes de traduzir técnicas de mediação em um formato de software, delineando um fluxo informacional que é gerenciado pela plataforma, deixando para a intervenção humana apenas os casos que fogem aos filtros pré-determinados (GALLO, 2020).

Essa operação gerada pelas plataformas é importante para o mundo tecnológico que se vive atualmente. Elas foram feitas para suportar uma demanda que nitidamente não seria possível encarar apenas com a aplicação de métodos tradicionais de resolução de conflitos, todos demandando a intervenção humana (GALLO, 2020).

Veja que até aqui é nítido notar que a resolução de conflitos online já é utilizada e a seu turno gera muitos benefícios, principalmente quando se tem problemas e obstáculos diversos no sistema judicial brasileiro. A questão que se levanta diante dessa temática é sobre a sua eficácia. Sobre esse assunto, tem-se o próximo tópico.

 

3.1 DA EFICÁCIA

Uma vez reconhecida a necessidade de se adaptar às novas tecnologias, principalmente na área da Informática, o Poder Judiciário tem implantado diversos mecanismos e ferramentas que vem auxiliando a esse Poder a agilizar seus milhares de processos existentes. O que se discute é se essas ferramentas de fato são eficazes na prática.

Na doutrina pesquisada para a formalização desse estudo, encontrou-se majoritariamente o consenso de que as ferramentas de resolução de conflitos online são altamente eficazes. São medidas que de fato ajudam o Judiciário a diminuir a enorme demanda de processos e que ainda auxiliam na operação dos seus membros ao realizar as atividades judiciais.

Maia; Ferrari (2018) opinam que “a ODR dentro das Cortes, certamente é uma oportunidade para tornar o processo mais rápido, barato e eficiente, concretizando, assim, o acesso à Justiça”.

Na mesma corrente de pensamento, Gallo (2020, p. 03) entende que as ferramentas ODR serão fundamentais para gerir essa grande quantidade de informações e as técnicas inseridas nos respectivos softwares poderão “automatizar um percentual considerável de acordos, minimizando despesas desnecessárias, propiciando planejamento adequado para os envolvidos e satisfação quanto aos resultados obtidos”.

Em razão disso fica claro constatar que a resolução de conflitos online vem trazendo uma eficiência aos serviços prestados pelo Poder Judiciário no Brasil. Diante dos inúmeros problemas encontrados nesse setor, a tecnologia informática tem sido de grande ajuda para sanar tais obstáculos.

A eficiência das ferramentas de conflitos online ainda pode ser aferida pelo atual momento ao qual o mundo está passando, em decorrência do Covid-19. A Covid-19 é uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, que apresenta um quadro clínico que varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves (MEDEIROS, 2020).

A partir do janeiro de 2020 esse vírus se espalhou para outros países até que em meados de março, o mundo todo estava com casos de contaminação. Virou então, uma pandemia global.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia (OPAS, 2020).

Os efeitos da pandemia do novo coronavírus extrapolam a área da saúde. Eles permeiam a sociedade como um todo, que vive e ainda vai passar por mais mudanças provocadas pela Covid-19. Isolamento social, distanciamento, ações de saúde pública, medidas econômicas, desemprego, um grande número de mortes.

Desde então, devido a essa pandemia, todo o sistema judiciário teve de sofrer adaptações. Para não causar ainda mais lentidão no andamento de processos e par não ficar inerte diante do atual momento, tem-se usado habitualmente a internet como ferramenta de trabalho. Nesse período, a tecnologia se faz ainda mais necessária.

Discorrendo sobre esse atual cenário global, Cury; Ferreira (2020, p. 01) ressalta que “a urgência do momento indica a necessidade de expandir o acesso online como forma de efetivo acesso à ordem jurídica, considerando que grande parte da população possui meios para utilizar a internet e domina um repertório mínimo de habilidades para lidar com essa ferramenta”.

Os supracitados autores ainda acrescentam que a disponibilização de plataformas de videoconferência e demais tecnologias de informação e da comunicação para realização das sessões de mediação e conciliação constitui, sem qualquer dúvida, uma forma direta e eficiente de garantir o acesso à justiça, trazendo flexibilidade de participação, rapidez na solução e redução de custos, e evitando deslocamentos desnecessários pelos usuários, aspecto primordial neste momento (CURY; FERREIRA, 2020).

Barrocas; Ferreira; Peters-Panko (2020) assinalam que o uso da tecnologia tanto na negociação, mediação, arbitragem tanto como no próprio Judiciário só tem aumentado assim como a confiança das partes no uso da tecnologia. Nesse momento em que se enfrenta o binômio pandemia/quarentena não se trata apenas da melhor solução e sim da única solução.

Os tribunais brasileiros já começam a atuar na situação emergencial. O Supremo Tribunal Federal aprovou emenda ao seu Regimento Interno para ampliar as hipóteses de julgamentos a serem realizados por meio eletrônico com a possibilidade de sustentação oral de advogado de forma virtual. Os advogados poderão encaminhar as respectivas sustentações orais por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (BRASIL, 2020).

Os tribunais estaduais estão seguindo a mesma tendência. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 04/2020, permitiu que as audiências de custódia, de réu preso, e de apresentação de adolescentes em conflito com a lei, serão realizadas através de videoconferência até o fim do período das medidas protetivas contra o coronavírus[1]. O Tribunal de Justiça de São Paulo também dispôs a possibilidade de audiências de custódia por videoconferência nos termos do Provimento CSM N° 2545/2020.[2]

Dessa forma, percebe-se que a atual conjuntura promovida pelo Covid-19 na sociedade global fez evidenciar ainda mais a importância de se utilizar a tecnologia no sistema judiciário. Evitando contato ou aglomerações entre indivíduos, as audiências online, por exemplo, se tornaram o meio mais viável e correto de solucionar conflitos jurídicos. Assim, finaliza-se esse estudo evidenciando a eficácia e importância da resolução de litígios por meio online como a melhor ferramenta para o Judiciário brasileiro.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho se propôs a discorrer sobre o uso da tecnologia informática no Poder Judiciário. Com os dados obtidos na pesquisa ficou claro constatar que a solução de conflitos judiciais sanados pelo meio online é o melhor caminho para ajudar a solucionar os inúmeros problemas que batem à porta do Judiciário.

Existindo dentro do regimento jurídico brasileiro mecanismos de resolução de conflitos, tais como a mediação, conciliação e arbitragem, quando realizados pelo meio online se mostram mais eficientes e mais ágeis, respeitando o princípio de duração razoável do processo. Com isso, ao se fazer uso de plataformas online, esses mecanismos se tornam suficientemente seguros e eficientes, além de mais acessíveis para a população.

Os conflitos existentes e solucionados por meio online trazem maior agilidade e rapidez na resolução. As práticas ODR no Brasil têm potencial para além da mera composição evolutiva de um processo tradicional, em um contexto de tentativa de desafogar um Judiciário ineficiente.

Evidencia novamente essa pesquisa que a resolução de conflitos online é extremamente eficiente, tendo como fonte o atual momento, onde devido a pandemia provocada pelo Covid-19 há de se ter distanciamento social. Por esse fato, o uso de ferramentas online se fazem pertinentes e necessárias, fazendo com que surjam audiências online e todo o aparado judicial realizado digitalmente. Como bem defendido pelos autores citados no decorrer do trabalho, a resolução de conflitos online não se trata apenas da melhor solução e sim da única solução.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Bernardo de. 2 plataformas brasileiras de resolução de conflitos online que você precisa conhecer. 2020. Disponível em: <https://bernardodeazevedo.com/conteudos/2-plataformas-brasileiras-de-resolucao-de-conflitos-online/>. Acesso em: 01 set. 2020.

 

BARROCAS, Carolina; FERREIRA, Daniel Brantes; PETERS-PANKO, Demi. Solução de conflitos em tempos de pandemia: ODR como experiência de sucesso para solução de conflitos diante do COVID-19. 2020. Disponível em: <https://www.direitoprofissional.com/odr-solucao-de-conflitos-covid-19/>. Acesso em: 06 set. 2020.

 

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil; promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Anne Joyce Angher. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2008.

 

_______. Supremo Tribunal Federal. Proposta de Emenda Regimental. 2020. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/EmendaRegimental.pdf>. Acesso em: 05 set.

2020.

 

CONSELHO CIENTÍFICO DO INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS, POLÍTICAS E ECONÔMICAS (IPESPE). Estudo da imagem do judiciário brasileiro. 2019. Disponível em: <https://www.amb.com.br/wp-content/uploads/2020/04/ESTUDODAIMAGEM.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2020.

 

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[1] Art. 2º. As audiências de custódia serão realizadas normalmente e os presos apresentados na respectiva CEAC-Central de Audiência da Custódia, sendo certo que, apenas, no período de vigência do Ato Normativo Conjunto no 04/2020, a audiência será realizada por videoconferência, da seguinte forma:

I – em relação aos presos apresentados na CEAC Benfica, as audiências por videoconferência realizar-se-ão no Fórum Central, Lâmina II, 9o andar, nas salas de audiência multiuso;

II – em relação aos presos apresentados na CEAC Campos dos Goytacazes, as audiências por videoconferência realizar-se-ão no Fórum da respectiva Comarca, na sala de audiência situada no segundo andar. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/7094623>. Acesso em: 05 set. 2020.

[2] Art. 1º – § 2º. As audiências de custódia e de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado deverão ser realizadas regularmente, salvo determinação em contrário, justificada pelo Magistrado, podendo ambas serem feitas por videoconferência no próprio fórum, desde que o arcabouço técnico permita. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=60617>. Acesso em: 05 set. 2020.

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