Artigo de João Constanski Neto, graduando em Direito pela Universidade Positivo
A pandemia causada pelo novo coronavírus está modificando as relações jurídicas: as pessoas estão deixando de cumprir suas obrigações contratuais e um dos motivos é o isolamento social adotado em grande parte do mundo. Surgem dúvidas em relação à responsabilidade civil contratual, já que predomina a incerteza em relação à data de retorno à “normalidade”.
Atualmente, o Código Civil brasileiro prevê a possibilidade de a parte justificar o não cumprimento da obrigação contratual em caso de força maior ou caso fortuito, conforme art. 393[1]. De acordo com a legislação, compreende-se por força maior um acontecimento ou um evento imprevisível e inevitável, de modo que – em regra – a parte que deixar de cumprir com as obrigações assumidas por motivo de força maior, não responde pelos prejuízos decorrentes, uma vez que é interrompido o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o dano ocasionado à parte que sofreu a inexecução. A lógica é simples: se não há nexo de causalidade, não há dever de indenizar.
Nesses casos, a responsabilidade decorrente do descumprimento contratual deve ser aferida de maneira objetiva, ou seja, não se investiga a ocorrência de culpa ou dolo por parte daquele que violou positivamente ou deixou de cumprir com a sua obrigação, em decorrência de evento de força maior. Sem prejuízo, deve ser observada a boa-fé objetiva, que consiste em “um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente[2]”.
Nesse sentido, a atual pandemia pode ser considerada como um evento de força maior. Aliás, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em relação à epidemia da H1N1, decidindo pelo cancelamento de um contrato, com a devolução do preço, uma vez que “o agravamento da epidemia de gripe causada pelo vírus H1N1, nos países da América do Sul, era imprevisível.[3]“. Julgados equivalentes tendem a surgir.
Em tempos de incerteza, o melhor a se fazer é buscar um consenso entre as partes na resolução dos contratos, em prol do atingimento de uma condição agradável para ambas.
Por fim, os novos contratos a serem firmados devem considerar o atual cenário, mitigando os riscos com uma distribuição eficiente da matriz de responsabilidades.
[1] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
[2] DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014. (2014, p. 418) [3] TJ/SP – Ap 0017080-71.2010.8.26.0019 – j. 29/9/2014 – relator Gomes Varjão – DJe 1/10/2014
Por João Constanski Neto, graduando em direito pela Universidade Positivo
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