Sumário: I- Introdução; II- Marco Latino-americano; III-
Danos concretos; IV- Responsabilidade Civil do Estado; V- Conclusão.
I- Introdução
O mundo
moderno e virtual tem proporcionado uma verdadeira revolução de costumes no
mundo real a medida em que os aparatos tecnológicos invadem todos os setores de
nossa sociedade.
A
comunidade jurídica por estar inserida neste contexto não teve alternativa
senão a de adaptar-se as novas tecnologias sob pena de ser taxada de inerte e o
que é pior, ineficaz.
No entanto
este “caminho sem volta” deve ser trilhado com o máximo de cuidado para que não
venha a transformar aquele benefício, facilidade ou utilidade trazida pela
tecnologia em sérios prejuízos ao cidadão que necessita do bem chamado Justiça.
Por isso,
antes de qualquer implementação a nível institucional (OAB, Ministério Público,
Tribunais de Justiça, etc…) de sistemas de informação, principalmente os que
possam ser acessados pelo público em geral, devem ser chamados especialistas na
área de informática e na área jurídico para a elaboração de pareceres bem como
estudos que vislumbrem a menor agressão possível aos direitos
constitucionalmente protegidos.
Daí a
necessidade da realização de congressos, seminários e encontros que reúnam os
profissionais do direito para discutir as questões relacionadas ao chamado
Direito Eletrônico possibilitando assim o avanço no estudo da matéria
encontrando com isso soluções adequadas os problemas advindos da comunidade
cibernética.
II- Marco Latino-americano
Recentemente
participamos do seminário “Internet y
Sistema Judicial em
América Latina y el Caribe” (Home-page: http://www.iijusticia.edu.ar/Seminario_Taller/)
realizado pelo Instituto de Investigación para la Justicia Argentina,
Corte Suprema da Costa Rica e International Development Research Centre do
Canadá onde foram analisados por especialistas e ministros de cortes superiores
de justiça de vários países da América Latina os benefícios e dificuldades
advindas das home-pages dos Poderes
Judiciais na rede, os programa de transparência e proteção de dados pessoais.
O evento
foi considerado um marco latino-americano no estudo da difusão de informação
judicial na Internet. Nele foram
expostas orientações imprescindíveis que devem ser observadas por todos os
dirigentes de tribunais que colocam a disposição da população informações
institucionais e processuais, como por exemplo a participação da sociedade
civil nos programas de transparência, regulamentação da proteção de dados e as
sociedades de informação creditícia, acesso a informação judicial proteção de
dados sobre a saúde dos envolvidos em processo judicial, dentre outros temas
não menos importantes que encontram-se na sua íntegra no site (http://www.iijusticia.edu.ar/Seminario_Taller/programa.htm).
Estas
orientações foram chamadas de “Regras de Heredia” e encontram-se
disponíveis no site (http://www.iijusticia.edu.ar/Reglas_de_Heredia.htm).
A parte
que coube a nós explanar referiu-se a difusão de informações judiciais na
Internet e seus efeitos a esfera trabalhista disponível no endereço:(http://www.iijusticia.edu.ar/Seminario_Taller/Lobato.rtf).
Expusemos
em síntese que, infelizmente, as facilidades advindas do avanço da informática
não estão sendo devidamente acompanhadas pelos lidadores do direito que
insistem primeiro em aproveitar-se dos benefícios e depois discutir as questões
jurídicas que envolvem seus atos.
Alertamos para a busca livre
disponibilizada pelo site dos
Tribunais brasileiros. Esse recurso traz uma série de implicações negativas no
que diz respeito à privacidade e intimidade das pessoas que podem ter seus
dados devassados pelo simples acesso a home-page.
No caso
dos Tribunais do Trabalho o prejuízo é ainda muito maior para o trabalhador,
pois põe em risco a conquista de um novo emprego, pois ao disponibilizar essas
informações de forma irrestrita, os Tribunais armam maus empregadores de um
banco de informação a respeito dos trabalhadores que possuíram ou possuem algum
tipo de ação contra seu empregador ou ex-empregador, motivo pelo qual, poderá
funcionar como empecilho para a obtenção por parte dos trabalhadores de novo
emprego.
Referida
discriminação já existia antes desse banco de dados através de “listas negras”
que circulavam e circulam em empresas, porém não com tamanha facilidade e poder
de inibição. Assim qualquer empregador que deseje saber se o empregado já
ajuizou alguma reclamação na Justiça do Trabalho bastará acessar a home-page do tribunal para constatar e
ao mesmo tempo impedir o acesso do empregado ao quadro de funcionários da
empresa.
Mencionada
discriminação ocorria todos os dias e a princípio não havia como ser
exterminada totalmente, porém certos cuidados devem ser tomados para evitar
essa atitude. A principal medida a ser tomada (nossa recomendação à época) é a
de que o acesso fique restrito apenas aos advogados (de maneira livre pois
exercemos uma função de essencialidade para a justiça conforme o artigo 133 da
Constituição Federal) e às partes no processo em que estiverem envolvidos,
evitando assim uma consulta geral e indiscriminada e portanto, dificultando
esta prática abusiva por parte do empregador. Prática esta que dificilmente
seria comprovada se viesse a ser suscitada perante a justiça.
Nossa
recomendação com absoluta certeza dificultaria de maneira decisiva esta prática
abusiva por parte de empregadores mal intencionados dando maiores
possibilidades ao trabalhador de conquistar seu tão almejado emprego. Nossa
proposição espelhou-se na Resolução do Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região que proibiu as consultas por busca livre pelo nome das
partes.
Discriminações
que impeçam o acesso livre ao emprego com base em certidões expedidas pelo
SERASA ou em virtude do empregado já ter ajuizado reclamação trabalhista contra
seu antigo empregador são práticas abusivas e inconstitucionais que devem ser
combatidas pela sociedade. A OAB/PA através da Comissão de Estudos de Direito
da Informática apresentou projeto encaminhado aos tribunais no sentido de
limitar o acesso livre em sites
jurídicos apenas aos advogados, restringindo às partes e demais envolvidos o
acesso apenas através do número do processo.
Com isso,
almejamos assegurar o direito constitucional à liberdade de trabalho estatuído
no artigo 5º inciso XIII- “é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Ressaltamos
ainda que todos os direitos fundamentais têm aplicação na relação de trabalho,
surgindo diante de nós um novo campo de estudo que é “a proteção dos trabalhadores no que diz respeito ao tratamento
automatizado de dados pessoais”.
Assim para
não sermos ameaçados com a extinção ou lesão de direitos fundamentais devemos
nos posicionar claramente sobre os fatos advindos do caso concreto,
estabelecendo diretrizes gerais que não beneficiem apenas umas das partes. Por
isso somos favoráveis a interpretações e decisões baseadas no equilíbrio
de direitos que permitam resguardar o direito à publicidade das
decisões e processos judiciais, bem como a proteção à privacidade e intimidade
do trabalhador.
Demonstramos
que as autoridades brasileiras já vêm tomando medidas que coíbem a prática
discriminatória ensejada pela veiculação de informações processuais por
intermédio da internet. O próprio
Poder Judiciário através da eliminação da pesquisa pelo nome do trabalhador nos
processos em tramitação ou arquivados. O Poder Legislativo com projeto que
prevê até mesmo a detenção dos empregadores que discriminem o acesso livre ao
trabalho. O Poder Executivo através da Portaria acima mencionada. Medidas que
visam resguardar o direito dos trabalhadores de acesso ao emprego assegurando o
respeito à legislação constitucional e infra-constitucional que tem sido
violada pelo avanço tecnológico.
Alertamos
ainda a todos os presentes que passamos por uma revolução cibernética que
atinge em cheio as relações de trabalho e que, portanto, devem ser estudados e
solucionados os conflitos provenientes dessas transformações munindo os atores
sociais de arcabouços jurídicos e legais aptos para lidar com esses tipos de
relações, com vistas a criar um equilíbrio social entre princípio da
publicidade que rege a atividade dos órgãos judiciais com os direitos de livre
acesso do trabalhador ao emprego, sem que haja discriminações provenientes pela
difusão de informações advindas do Poder Judiciário.
III- Danos concretos
Ao longo
dos debates pudemos perceber que, em vários casos ocorridos em tribunais da
América Latina, houve prejuízos efetivos com a vinculação indiscriminada de
dados pessoais do cidadão que pode ter sua privacidade e intimidade devassadas
por qualquer indivíduo que tenha acesso a rede mundial de computadores.
No Brasil
não poderia ser diferente, pois como relatados acima vários trabalhadores tiveram
o seu direito a livre acesso ao emprego vetado pelo futuro empregador em
virtude da disponibilização de consulta por nome dos reclamante nos sites dos tribunais. Tal procedimento
trouxe reconhecidos e concretos prejuízos a milhares de trabalhadores tanto que
foi admitido pelo próprios tribunais que alguns anos mais tarde resolveram
abolir este tipo de pesquisa.
Os
tribunais de justiça comuns continuam a trazer prejuízos aos juridicionados ao
veicularem em processos judiciais dados que invadem a esfera íntima do
indivíduo como por exemplo, seu estado de saúde ou doenças que levam a pessoa a
sofrer situações discriminatórias como AIDS.
Sendo
assim consideramos que este tipo de violação do direito à intimidade e
privacidade daquele que procura a Justiça Estatal para solucionar suas
inquietações gera o direito a pleitear uma indenização respectiva e
proporcional ao dano causado por intermédio da teoria do risco administrativo
que responsabiliza civilmente o Estado a ressarcir o lesado pelo danos
ocasionados em virtude de sua conduta.
IV- Responsabilidade Civil do Estado
Teoria adotada atualmente
pela grande maioria dos doutrinadores é a de que a responsabilidade Estatal é
de natureza objetiva compreendendo atos omissivos ou comissivos que independem
de prova de culpa. A Constituição Federal de 1988 não deixa dúvidas quanto a
sua responsabilidade quando dispõe que:
“Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Em seu artigo 5º que
prevê a indenização por dano moral que deverá ser fixada conforme o prudente
arbítrio do juiz:
“Art.5. X- são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
José Cretella(1) ao abordar a questão da
responsabilidade civil do Estado entende que: a) a responsabilidade do Estado por atos judiciais é espécie do gênero
responsabilidade do Estado por atos decorrentes do serviço público; b) as
funções do Estado são funções públicas, exercendo-se pelos três poderes; c) o
magistrado é órgão do Estado; ao agir, não age em seu nome, mas em nome do
Estado, do qual é representante; d) o serviço público judiciário pode causar
danos às partes que vão a juízo pleitear direitos, propondo ou contestando
ações (cível); ou na qualidade de réus (crime); e) o julgamento, quer no crime,
quer no cível, pode consubstanciar-se no erro judiciário, motivado pela
falibilidade humana na decisão; f) por meio dos institutos rescisórios e
revisionista é possível atacar-se o erro judiciário, de acordo com as formas e
modos que alei prescrever, mas se o equívoco já produziu danos, cabe ao Estado
o dever de repará-los; g) voluntário ou
involuntário, o erro de conseqüências danosas exige reparação, respondendo o
Estado civilmente pelos prejuízos causados; se o erro foi motivado por
falta pessoal do órgão judicante, ainda assim o Estado responde, exercendo a
seguir o direito de regresso sobre o causador do dano, por dolo ou culpa; h)
provado o dano e o nexo causal entre este e o órgão judicante, o Estado
responde patrimonialmente pelos prejuízos causados, fundamentando-se a responsabilidade
do Poder Público, ora na culpa administrativa, o que envolve também a
responsabilidade pessoal do juiz, ora no acidente administrativo o que exclui o
julgador, mas empenha o Estado, por falha técnica do aparelhamento judiciário,
ora no risco integral, o que empenha também o Estado, de acordo com o princípio
solidarista dos ônus e encargos públicos”
Basicamente
para a caracterização da responsabilidade deve existir e o nexo causal, ou
seja, a relação entre o dano causado a ser reparado e a conduta do agente. A
conduta lesiva no caso dos tribunais do trabalho é a disposição do nome do
reclamante no site por intermédio do
instrumento de pesquisa processual eletrônica e o dano é a vedação de acesso ao
emprego em decorrência daquela disposição de dados.
Nos
tribunais comuns existem vários exemplos que trazem lesão ao cidadão por
intermédio da busca processual pelo nome dos litigantes que vão desde o abalo
ao crédito até situações vexatórias que expõe os litigantes como no caso do
mesmo ter contraído doença grave que tenha sido ventilada ou discutida no
mérito do processo.
Além disso
nos casos citados podemos observar uma clara violação da intimidade e
privacidade dos juridicionados que tem em muitos casos sua vida invadida em
questão de segundos por qualquer pessoa que tenha acesso ao site do Tribunal violando estes direitos assegurados na
Constituição Federal, no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais,
artigo 5°.
Portanto é
plenamente viável a ação de indenização por danos morais e materiais contra o
Estado que através dos sites oficiais
dos tribunais divulgue indiscriminadamente informações judiciais pela internet que venham a lesar direitos
constitucionalmente assegurados ao cidadão como o direito à intimidade,
privacidade e livre acesso ao emprego.
V- Conclusão
O novo
universo de utilidades e facilidades propiciado pela inserção dos sistemas
tecnológicos aos administradores do Poder Judiciário tem gerado avanços
importantes que culminam na satisfação de muitos que procuram nesta instituição
a solução de suas aflições.
No entanto
esta evolução não pode simplesmente ser implementada sem que haja estudos sobre
o impacto ocasionado aos direitos de toda população. Portanto, assim da mesma
forma com que um estabelecimento antes de abrir novas lojas necessita de um
estudo detalhado do mercado, o judiciário necessita primeiramente de estudos
que viabilizem a implantação de novas tecnologias sem que haja prejuízos a
direitos fundamentais de cidadão assegurados constitucionalmente.
No entanto
como isto tem sido feito de forma precária e assim ocasionando todo o tipo de
lesão ao direito como, por exemplo, o de livre acesso ao emprego, restrições de
crédito, exposição do estado grave de saúde das partes, etc. Resta ao lesionado
buscar as portas do próprio Poder Judiciário para pleitear indenização civil
contra o Estado por danos materiais e morais causados pela difusão
indiscriminada de informações das partes nos sites oficiais dos tribunais.
Por fim
cabe a nós alertar mais uma vez que a informática é um poderoso instrumento de
efetivação de direitos que propicia grande celeridade na prestação
jurisdicional, porém apresenta vícios que devem ser eliminados pelos
profissionais do direito, se possível, antes de sua aplicação sob pena de que
aquele benefício venha a tornar-se um problema tão grave que seria melhor que
não tivesse ocorrido.
Desejamos
que o judiciário tome as devidas providências no sentido de resguardar os
direitos fundamentais a privacidade e intimidade através de programas de
proteção de dados daqueles que o procuram de forma preventiva sob pena de ser
alvejado por uma enxurrada de ações de indenização provenientes de da difusão
de informações judiciais
discriminatórias.
(1) JÚNIOR, José Cretella.
Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, RF, 230:46.
Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista
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