Responsabilidade civil e penal por danos ambientais: breves notas

Resumo: O presente trabalho aborda os aspectos mais relevantes do sistema de responsabilização por danos ambientais, nas esferas civil e penal. Na instância civil, tratada como a obrigação de reparação dos danos causados, destaca-se a sua natureza objetiva, com a adoção da teoria do risco. A reparação civil deve ser buscada com o manejo dos instrumentos processuais adequados, observado a inversão do ônus da prova. Na esfera penal, apresentam-se as principais inovações inseridas pelo texto constitucional e a forma como a Administração Pública e os cidadãos devem participar nessa seara. Ressalta-se a dificuldade de, na ocorrência de danos ambientais, restituir-se o status quo ante, razão pela qual a prevenção ainda se mostra como o instrumento mais adequado para a proteção do meio ambiente.

Palavras-chaves: Direito Ambiental. Dano ambiental. Responsabilidade civil. Responsabilidade penal.

1. INTRODUÇÃO

A relevância do tema ambiental na atualidade restou demonstrada no tratamento constitucional dado à matéria. O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi contemplado no art. 225 da Constituição Federal e figura como direito difuso fundamental, de 3ª geração[1]. A inovação do dispositivo reporta-se a duas questões: a consagração de um direito intergeracional e o estabelecimento da possibilidade de se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica[2].  A Carta Constitucional preceitua, ainda, a tríplice responsabilização por lesões ao meio ambiente, nas esferas penal, civil e administrativa[3].

No presente trabalho, considerando a relevância da temática do meio ambiente e da necessidade de sua ampla proteção, abordam-se os principais aspectos da responsabilidade civil e penal por danos ambientais.

2. Notas sobre a responsabilidade civil

A Constituição reporta-se à responsabilização civil por lesões ambientais como “obrigação de reparar os danos causados”[4].

Para interpretação e aplicação da norma constitucional, importa esclarecer o alcance do termo “dano” quando referido ao meio ambiente. Inicialmente, contemplou-se o dano ecológico em uma concepção antropocêntrica, ou seja, o dano na natureza que implica em um dano nas pessoas e/ou nos seus bens. No entanto, a questão evoluiu para que se percebesse o dano ambiental como o dano ecológico puro, causado na natureza e sem repercussão imediata e visível nas atividades humanas[5].

Sabe-se que grande parte dos danos ambientais causados não é passível de recuperação, tendo em vista a improbabilidade de se restabelecer, na natureza, o status quo ante[6]. Contudo, os danos, sejam diretos ou indiretos, são passíveis de mitigação e de compensação, in natura ou em pecúnia[7]. A quantificação do dano é tarefa bastante tormentosa, tendo em vista não haver critérios para apurar o cálculo da totalidade do dano. Nessas situações, recorre-se aos critérios de arbitramento ou de fixação do valor com base no lucro obtido com a atividade poluidora[8]. Registre-se, ademais, que os pedidos de reparação do dano e de indenização podem ser cumulados[9].

A responsabilidade civil por lesões ambientais é objetiva, dispensando a demonstração de dolo ou culpa[10],conforme restou consagrado no art. 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81):

“§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

O que importa, para fins de responsabilização civil, é a demonstração da autoria, do dano e do nexo de causalidade[11]. Considerando a dificuldade de apontar com segurança o liame causal em tema de dano ambiental, o sistema assenta-se na inversão do ônus da prova[12]. Destaque-se que o dano ambiental não necessariamente pressupõe um ilícito[13]. Ademais, em face da adoção da teoria do risco integral, fato de terceiro, caso fortuito e força maior não tem o condão de excluir o nexo de causalidade[14].

Da leitura do dispositivo resta evidente, ainda, que a responsabilização civil refere-se à reparação do dano ou ao pagamento de indenização, este como substitutivo na impossibilidade da reparação e que será revertido para Fundos de Defesa dos Direitos Difusos.

Cabe à Administração exigir do responsável pelo dano a sua reparação. No entanto, ela não dispõe de meios administrativos coercitivos para tanto. O responsável, assim, poderá ser impelido a cumprir com a obrigação de reparar o dano (obrigação de fazer ou não fazer) ou ao pagamento de indenização através dos meios processuais apropriados. Para tanto, por tutelar direitos coletivos, a ação civil pública destaca-se como o instrumento de excelência[15]. Não obstante a redação do artigo supra transcrito, a legitimação para propositura de ação civil pública abrange, nos termos do disposto na Lei n. 7.347/1985, não só o Ministério Público, como também a Defensoria Pública, as pessoas jurídicas estatais, as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e as associações que atendam aos requisitos elencados na lei (representatividade e pertinência temática).

Assim, resulta cristalino que o IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, como entidades ambientais da administração pública federal indireta, possuem legitimação ativa para ingressar com ação civil pública com vistas a exigir do poluidor a reparação do dano ou o pagamento de indenização. O ajuizamento da ação civil pública figura como poder-dever da Administração que deverá manejar a ação caso presentes os seus pressupostos.

3. Notas sobre a responsabilidade penal

Coube à Lei n. 9.605/98 conferir tratamento sistemático da responsabilidade penal por condutas lesivas ao meio ambiente. Subsistem, contudo, algumas normas esparsas que tutelam o ambiente na esfera criminal, a exemplo do art. 26 do Código Florestal (Lei n. 4.771/65). O recurso às normas penais em branco é comum na matéria, em razão da interface técnica nas questões ambientais[16]. Por óbvio, diferentemente do que se verifica na responsabilidade civil, a culpabilidade do agente, seja por dolo ou por culpa, é requisito a ser observado na responsabilização penal.

A inovação do tema reporta-se à consagração da responsabilidade penal da pessoa jurídica, para a qual importa a comprovação de que a conduta dolosa foi cometida em seu interesse ou benefício e que tenha advindo de decisão de seu representante legal ou contratual ou ainda de seu órgão colegiado.

O art. 26 da Lei n. 9.605/98 preceitua que nos crimes ambientais, a ação penal é pública incondicionada. Desta feita, cabe aos órgãos e entidades administrativos que detém o exercício do poder de polícia ambiental, proceder à notificação de crime ambiental quando este seja constatado em concomitância com infração administrativa ambiental. Importa esclarecer que os tipos penais encontram correspondente nas infrações administrativas, ao menos no âmbito federal. No entanto, em vista do princípio da intervenção mínima, nem sempre os tipos infracionais administrativos encontram similar tipificação penal[17].

4. CONCLUSÃO

A relevância da temática ambiental leva a que ao sistema de responsabilização por danos ao meio ambiente seja conferido tratamento constitucional, com repercussão nas esferas penal e civil, ora abordados, e também administrativa. A pormenorização do tema foi relegado à legislação infraconstitucional e também ao amadurecimento jurisprudencial.

À Administração Pública e demais atores envolvidos compete a adoção de medidas visando à identificação do responsável pelo dano ambiental e ao manejo das ações pertinentes a materializar a reparação, seja in natura ou em pecúnia. A dificuldade de restituição ao status quo ante aponta para a necessidade de fortalecer os mecanismos de prevenção do dano, através de ações educativas e de conscientização, de fiscalização e do amadurecimento dos procedimentos de autorizações ambientais.

 

Referências
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental sistematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins. Breves comentários sobre a base constitucional da proteção da biodiversidade. In: GANEM, Roseli Senna (Org.). Conservação da biodiversidade: legislação e políticas públicas. Brasília: Câmara dos Deputados, 2011.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 14ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2006.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. O meio ambiente no art. 225 da Constituição Federal de 1988. In: MARTINS, Ives Gandra e REZEK, Francisco Resek (Org.). Constituição Federal: avanços, contribuições e modificações no processo democrático brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; CEU – Centro de Extensão Universitária, 2008.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco; doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
VITTA, Heraldo Garcia. Responsabilidade civil e administrativa por dano ambiental. São Paulo: Malheiros, 2008.
Notas:
[1] JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins. Breves comentários sobre a base constitucional da proteção da biodiversidade. In: GANEM, Roseli Senna (Org.). Conservação da biodiversidade: legislação e políticas públicas. Brasília: Câmara dos Deputados, 2011. p.131.
[2] MACHADO, Paulo Affonso Leme. O meio ambiente no art. 225 da Constituição Federal de 1988. In: MARTINS, Ives Gandra e REZEK, Francisco Resek (Org.). Constituição Federal: avanços, contribuições e modificações no processo democrático brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; CEU – Centro de Extensão Universitária, 2008. p.748.
[3] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco; doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 213.
[4] Art. 225. § 3º § 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[5] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 14ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2006. P. 333.
[6] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. 2006. P. 348-349.
[7] AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental sistematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. P. 219-220.
[8] MILARÉ, Édis. Op. Cit. P. 1123-1124.
[9] Ibidem. P 1127.
[10] VITTA, Heraldo Garcia. Responsabilidade civil e administrativa por dano ambiental. São Paulo: Malheiros, 2008. P. 98.
[11] AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Op. Cit. P. 216.
[12] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 351-352.
[13] MILARÉ, Édis. Op. Cit. P. 1256-157.
[14] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. 2006. P. 353.
[15] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Op. Cit. P. 372.
[16] MILARÉ, Édis. Op. Cit. P. 1281.
[17] MILARÈ, Édis. Op. Cit. P. 1277

Informações Sobre o Autor

Alice Serpa Braga

Procuradora Federal lotada junto à Procuradoria Federal Especializada do Ibama. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Especialista em Direito Constitucional pela UniSul. Mestranda em Direito e Políticas Públicas 2011/2012 pelo UniCeub. Ex-procuradora do Estado de Goiás.


Equipe Âmbito Jurídico

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