Rio São Francisco como plataforma de recursos hídricos e fonte de sobrevivência humana: Análise jurídico – ambiental

Resumo: Atualmente a realidade hídrica é considerada uma preocupação mundial, principalmente nos aspectos atinentes à oferta e ao uso das águas, todos os seguimentos da sociedade vêm debatendo esta problemática. Decretos e tratados internacionais se reportam a este tema, bem como a Constituição Federal de 1988, inaugurando um posicionamento diverso das normas que a antecederam historicamente, voltando-se mais para o desenvolvimento sustentável. As normas infraconstitucionais se reportam ao envolvimento do individuo – cidadão, na defesa deste patrimônio natural que é considerado um bem coletivo, de uso comum do povo, o qual deve ser utilizado corretamente, para que possamos garantir um meio ambiente equilibrado às presentes e futuras gerações, visto que a água é um direito fundamental, e o seu descumprimento seria uma violação, por ser ela um sustentáculo do primeiro e mais importante direito que é a vida. Além do direito a vida a CF/88 ainda assegura o direito a saúde (art. 196 CF) e à dignidade da pessoa humana (art. 5º CF). É portando dever do Estado garanti-los “erga omnes”, pois são normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Assim é obrigação do Estado, realizar políticas públicas que solucionem os clamores sociais, a exemplo da Integração da Bacia do Rio São Francisco, um projeto tecnicamente viável e juridicamente possível.


Palavras-chaves: Direito Constitucional; Direito Ambiental; Direito das Águas; Integração de bacias do Rio São Francisco.


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1 INTEGRAÇÃO DAS BACIAS DO SÃO FRANCISCO


O Rio São Francisco nasce na Serra da Canastra, no município de Pirapora em Minas Gerais, aproximadamente a 1.200 metros de altitude, atravessa o Estado da Bahia, fazendo divisa ao norte com Pernambuco, bem como constituindo a divisa natural dos estados de Sergipe e Alagoas, sua Bacia hidrográfica chega a alcançar Goiás e o Distrito Federal. Por fim, deságua no Oceano Atlântico, drenando uma área de 641.000 km² e atingindo 2.830 km de extensão. (Ministério da Integração).


Diante de toda sua grandeza fica subentendida a importância econômica do Rio São Francisco na região por onde passa, seja para navegação, irrigação de plantações ou pesca. Alimentando, sobretudo a esperança dos nordestinos que há anos, esperam a Integração de Bacias, a qual teve seu primeiro projeto em 1847. Porém os estudos técnicos sempre apontaram a impossibilidade de abertura de um canal interligando o Rio São Francisco ao Rio Jaguaribe, os quais asseguravam não ser possível as águas do Rio São Francisco chegarem ao Ceará por gravidade, pois deveria transpor a Chapada do Araripe. (VIRGO, 2007, p. 07). Outra questão era os invernos, pois as chuvas ao chegarem engavetavam os projetos, que ressurgiam diante das secas.


Estudos mais aprofundados ocorreu no governo de Fernando Henrique Cardoso, determinando a elaboração de um Projeto, planejado 02 (dois) Eixos, denominado de Eixo Leste que levaria água a Paraíba e a Pernambuco e outro é denominado de Eixo Norte que levaria água para Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará, estes dois canais percorrem ao todo 713 km. Em seguida foram instituídos em seu governo o CBHSF – Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e o PCRBHSF – Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do São Francisco. O seu governo tem o marco da Lei das Águas, contribuição que norteou o modelo de gestão dos recursos hídricos.   (COELHO, 2004, p. 02).


Após 160 anos de mortes, migração desenfreada, fome, epidemias, sede e miséria, o atual presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, mostrou-se comprometido com a grande, se não a maior, causa do Nordeste, e em seu primeiro mandato contratou as empresas Ecology And Environment do Brasil, Agar Consultoria de Estudos Técnicos e JP Meio Ambiente, para formularem os estudos ambientais para obter junto ao IBAMA o licenciamento do projeto. Desta forma o estudo foi dividido em duas partes:


a) Estudos de Inserção Regional, que avalia a demanda e a disponibilidade de águas do Nordeste Setentrional, considerando uma área mais ampla que a beneficiada pelo empreendimento; (RIMA 2004, p. 04)


b) Estudos de viabilidade técnico e econômico, considerando o melhor traçado dos canais, o planejamento e custos das obras e a sua viabilidade econômica.” (RIMA 2004, p. 04)


A escolha do São Francisco como fonte de água para o Semi-árido se justifica, por ser ele o terceiro maior rio do país e a mais próxima fonte de água doce perene da região, no entanto, para se chegar à conclusão de que a integração de bacias é a mais consistente das alternativas que garanta o fornecimento adequado de água na região do nordeste setentrional, foram analisadas, outras hipóteses, porém nenhuma mais viável, pois a quantidade água disponível  no Nordeste brasileiro é de apenas 3% , deste montante, 70% estão no Rio São Francisco. A disponibilidade hídrica média do semi-árido do Nordeste setentrional está estimada em 78m³/s, ou cerca de 2,46 bilhões de metros cúbicos por ano. Considerando que a população dessa região é da ordem de 8 milhões de habitantes, a disponibilidade anual “per capta” é de 308m³, muito aquém dos 1.000m³ considerados pela ONU como o mínimo necessário para possibilitar o desenvolvimento econômico e social.(T & C Amazônia, 2006, p. 01).


Os dados acima são auto esclarecedores, e justifica a necessidade da Integração de bacias do Rio São Francisco, bem como a prioridade do Governo Federal em relação a esta obra, que além de uma “dívida” é cumprimento da meta nº 07 do Milênio estabelecida pela ONU: “…reduzir pela metade, de 2000 a 2015, a porcentagem da população que não tem acesso de modo sustentável a um abastecimento d’água potável…” (CANDESSU, M.; BRADRÉ, B. e CHIRET, I., 2005).


O objetivo da integração de bacias é captar 60 metros cúbicos por segundo das águas do Velho Chico, ou 1,4% do montante que o rio despeja no mar, para abastecer as bacias do rio Jaguaribe-CE, Moxotó-PE, Apodi-RN, Piranhas-Açu-PB e RN, Paraíba-PB, Brigida-PE. Essas águas serão usadas para o abastecimento humano e animal, apenas nos anos hidrologicamente favoráveis, para o desenvolvimento de atividades econômicas. (COELHO, 2004, p.03). Atualmente a obra continua em andamento, a cargo do Exército, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.


Toda a área do Projeto de integração é rica e diversificada, porém os impactos ambientais serão inevitáveis, o que preocupa grande parte dos ambientalistas, geógrafos e biólogos que se posicionam contrários ao Projeto. Tais alterações no meio ambiente  provavelmente  ocorrerão,  seja   na   fase de planejamento,   de    construção   e principalmente de operação do projeto. Conforme a resolução do CONAMA, nº 001/86 descreve Impacto Ambiental como sendo:


“Qualquer alteração física, química e /ou biológica do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem – estar da população: as atividades sociais e econômicas: a biota (fauna e flora): as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e a qualidade dos recursos hídricos.”


No entanto, Governo Federal ao realizar o EIA (Estudo dos Impactos Ambientais) verificou a necessidade de implantar uma série de medidas que constitui o “Plano de Revitalização Hídro-Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco”.


ÁGUA E O DIREITO INTERNACIONAL


Por ser uma preocupação mundial, a preservação dos recursos naturais foi incorporada pela Comunidade Internacional na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada na Suíça, em 1972 a partir dessa Conferência, se tornou ponto de pauta imprescindível nas agendas dos Organismos Internacionais.


 Vários órgão, dos mais diversos seguimentos da sociedade discutem e promovem debates internacionais enfatizado a importância do reconhecimento do acesso a água como direito humano, uma vez que água é precondição indispensável para alcançar os demais direitos humanos. Sem o acesso equitativo a uma quantidade mínima de água potável, os outros direitos estabelecidos tornam-se inalcançáveis, como por exemplo, o direito a um nível de vida adequado à saúde e ao bem estar, assim como os direitos civis e políticos.


A Conferência de Mar Del Plata foi a primeira conferência específica a versar sobre a temática da água. O aumento das demandas de água em escala planetária, as ações antrópicas degradantes e os modelos de desenvolvimento excludente, apontavam o aparecimento de uma crise que deveria ser debelada por meio de programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos. (ÂMBITO JURÍDICO, 2007).


Em seguida a ONU organizou a Conferência Internacional sobre a Água e Meio Ambiente na Irlanda na cidade de Dublin (1992), antes da ECO-92. Nessa discussão, após os estudiosos da questão hídrica concluíram que as águas doces há décadas vêm se deteriorando, sugere-se que os governos, a sociedade civil e os organismos internacionais implementem pactos que garantam adoções de gestão dos recursos hídricos. A Conferência propôs aos países participantes um Programa cognominado de “A Água e o Desenvolvimento Sustentável”, e ao mesmo tempo, inscreveu um princípio que contribuiu com a mudança de paradigma sobre as questões hídricas, qual seja: a água doce como um recurso finito e vulnerável, essencial para garantir a vida, o desenvolvimento e o meio ambiente.  Uma vez que a Água ainda não é positivada como Direito Fundamental da Pessoa Humana nos Documentos Internacionais de Direito Humanos e/ou Fundamentais, no art. 2º, afirma que:


A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal, ou humano. Sem ela, não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito a água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito a vida, tal qual é estipulado do Art. 3º da Declaração dos Direitos do Homem. (ONU- Declaração dos Direitos Humanos).


Em 1992 houve a realização de Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, celebrada no Rio de Janeiro, produziu a Agenda 21, uma importante “cartilha” de propostas consensuais de âmbito internacional, que propõe uma integração entre a espécie humana e a natureza, este documento foi adotado por 178 países.


     O Capítulo 18, trata da Proteção da Qualidade e do Abastecimento dos Recursos Hídricos: Aplicação de Critérios Integrados no Desenvolvimento, Manejo e Uso dos Recursos Hídricos afirma-se:


“A água é necessária em todos os aspectos da vida. O objetivo geral é assegurar que se mantenha uma oferta adequada de água de boa qualidade para toda a população do planeta, ao mesmo tempo em que se preserve as funções hidrológicas, biológicas e químicas dos ecossistemas, adaptando as atividades humanas aos limites da capacidade da natureza e combatendo vetores de moléstias relacionadas com a água. Tecnologias inovadoras, inclusive o aperfeiçoamento de tecnologias nativas, são necessárias para aproveitar plenamente os recursos hídricos limitados e protegê-los da poluição”. (AGENDA 21, 1992).


E no item 18.5, propõe as seguintes áreas de programas para o setor de água doce:


“A)Desenvolvimento e manejo integrado dos recursos hídricos; B) Avaliação dos recursos hídricos; C) Proteção dos recursos hídricos, da qualidade da água e dos ecossistemas aquáticos; D) Abastecimento de água potável e saneamento; E) Água e desenvolvimento urbano sustentável; F) Água para produção sustentável de alimentos e desenvolvimento rural sustentável; G) Impactos da mudança do clima sobre os recursos hídricos.” (AGENDA 21, 1992).


Depois foi promovido pelo Conselho Mundial da Água o Fórum Mundial da Água, em vários países tendo por objetivo despertar a consciência sobre os problemas diretamente relacionados com a água. Conforme atestam seus coordenadores busca o diálogo, o consenso entre os diversos atores sociais envolvidos, com o fito de contribuir na elaboração de políticas públicas em dimensão global e regional. (GLEICK, 1999, p. 491)


 Em 2002 na Declaração de Johanesburgo, foram propostas as “Metas do Milênio”, as quais tentam reduzir pela metade a população sem acesso à água potável (aproximadamente 1,4 bilhões de pessoas) e sem sistema básico de saneamento (2,3 bilhões de pessoas) até o ano de 2015. E em seu artigo 26, ratifica todo o exposto a cerca da participação pública na gestão ambiental e hídrica. Assim dispondo: Reconhecemos que o desenvolvimento sustentável requer uma perspectiva a longo prazo e uma ampla base de participação na formulação de políticas, tomadas de decisões e a implementação em todos os níveis […].(ÂMBITO JURÍDICO, 2007).


A ÁGUA E O DIREITO PÁTRIO


Todas as Constituições brasileiras versaram sobre água, embora que algumas de forma superficial. considerando que as constituições anteriores e demais normas infraconstitucionais normatizaram sobre outros aspectos, tais como: domínio, propriedade e competências legislativas.


A Constituição Federal de 1988,apresentou importantes inovações no setor hídrico, demarcando as competências para legislar, conferindo a União Legislar sobre águas e energia (artigo 22); no entanto, Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre a matéria (artigo 22, parágrafo único). Aos Estados foi instituída a competência para legislar sobre o aproveitamento e utilização dos recursos hídricos de seu domínio (artigo 26, I e II), ou seja, a União cabe legislar sobre o Direito de Águas, enquanto aos Estados e o Distrito Federal cabe legislar sobre as normas meramente administrativas destinadas à gestão dos recursos hídricos de seu domínio sendo-lhes vedado: criar, alterar ou extinguir direitos. (POMPEU, 2002, p. 58).


Ainda no tocante aos Estados, outro ganho foi a concessão do domínio das águas subterrâneas, as quais anteriormente não tinham titular definido (FREITAS, 2000, p.24). Portanto, é de domínio estadual: “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em deposito, ressalvadas neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União” (artigo 26, I). Define o artigo 20, III, que São bens da União:


“Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhe mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.”


Dispõe ainda o artigo 22, caput, combinado com o inciso IV “compete privativamente à União legislar sobre água”, já o artigo 21, XIX, outorgou a União “instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direito de seu uso”, o qual foi regulamentado pela Lei 9.433/97.


O arranjo constitucional visa três, objetivos básicos:


1- Que o gerenciamento dos recursos hídricos respeitasse a autonomia dos Estados ignorando o conceito geográfico de bacias hidrográficas em favor do político territorial, preservando dessa maneira, a competências dos Estados na gestão dos próprios territórios;


2- Que o gerenciamento e o uso dos corpos de água que banham mais de um Estado pudesse ser feito pela União, em proveito de toda sociedade brasileira, evitando, por exemplo, que Estados de jusante fossem prejudicados por ações de Estados de montante;


3- Que a União pudesse utilizar os corpos de água de maior caudal, justamente aqueles sob seu domínio, em prol do interesse nacional e não só das populações dos Estados com territórios nas respectivas bacias hidrográficas.” (RELATÓRIO 2000).


Portanto, a intenção dos Constituintes, é de garantir que os benefícios decorrentes da utilização dos recursos hídricos brasileiros recaiam sobre todas as nossas cidades, independente da localização. O campo de domínio sobre os recursos hídricos reservados a União constitui, pois um instrumento de promoção do desenvolvimento e da redução das desigualdades regionais. (RELATÓRIO 2000).


No tocante à questão ambiental a CF/88 foi a primeira Constituição brasileira na qual se denota uma postura de vanguarda em relação a preservação ao meio ambiente, assim dispõe o artigo 225 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.


AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS


Além das normas constitucionais, o nosso ordenamento jurídico instituiu Leis especificas sobre meio ambiente e consequentemente sobre água, como o Código de Águas de 1934 que é o marco legal do gerenciamento dos recursos hídricos no Brasil, nele está assegurado “o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de água, para as primeiras necessidades de vida” (art.34) e “permite a todos usar de quaisquer águas públicas conformando-se com os regulamentos administrativos” (art.36). Dispõe que: “as águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa, que será dispensada, todavia, na hipótese de derivações insignificantes” (art.43, “caput”). Determina que, quando o uso depender de derivação, terá “em qualquer hipótese preferência a derivação para o abastecimento de populações” (art.36§1º).


Em 1981 veio a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, a qual é considerada uma das regulamentações ambientais brasileiras mais importante. Ela objetiva compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente; estabelecer critérios e padrões da qualidade. Especificamente em relação ao setor hídrico, delegou ao CONAMA “estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos”, de acordo com o artigo 8º, VII. Não obstante, os demais instrumentos, princípios e objetivos definidos pela PNMA são inteiramente aplicáveis ao setor hídrico, desde que não haja previsão legal específica em sentido contrário. (FREITAS, 2000, p.109).


A “Lei das Águas” de 1997, veio a completar o Código de Águas no que se refere a gestão dos recursos hídricos, considerando seus múltiplos usos. Ela institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.


A Política Nacional de Recursos Hídricos tem como Fundamento que: a água é um bem de domínio público; a água é um recurso natural escasso, dotado de valor econômico; em situação de escassez, os usos prioritários da água são o consumo humano e a dessedentação de animais; a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implantação da Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Em seus princípios, essa Lei reforça o Código de Águas, quanto a universalização do acesso aos recursos hídricos (RELATÓRIO, 2000).


De acordo com a Lei 9.433/97, estão sujeitos à outorga pelo Poder Público: a derivação ou captação de parcela de água existentes em qualquer corpo d’água ou aquífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público ou para insumo do processo produtivo (uso industrial, agrícola, geração de vapor, etc.); o lançamento em corpos de água de esgoto ou outros  resíduos líquidos ou gasosos, mesmo que tratados;  o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e quaisquer outros usos da água que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente na natureza. Independem de outorga os pequenos aproveitamentos da água, principalmente aqueles destinados ao atendimento das necessidades fundamentais de populações difusas. (BEZERRA, P.T.C, HOLANDA, R.M, e ABREU, B.S.,2008, P 22).


A lei dos Crimes Ambientais 1998 foi instituída no intuito de proteger o meio ambiente, esta lei considera crimes ambientais; “toda e qualquer ação que causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. (AJUDA BRASIL, 2009). A lei em comento dispõe em relação à água, não se tem grandes inovações, pois ela já encontra amparo tanto na Constituição Federal, quanto na Política Nacional do Meio Ambiente, esta lei trás o princípio do poluidor pagador a qual impõe ao poluidor o dever de arcar com o custo ambiental que sua atividade gera, seja de forma preventiva, por meio de investimentos em tecnologia, seja por meio de medidas reparadoras quando o dano ambiental já ocorreu. Possui natureza reparatória e punitiva (art. 225, §3º da CF).


Mesmo diante dos vários embates jurídicos o Governo Federal obteve a licenciamento ambiental o qual é decorrente do exercício estatal do Poder de Polícia que pode ser expedida na fase de planejamento (LAP- Licença Ambiental Prévia), na fase de instalação do empreendimento (LAI- Licença Ambiental de Instalação) e na fase operação da atividade (LAO- Licença Ambiental de Operação). (art. 8º I, II e III da Resolução CONAMA 237/97).


No azo de respeitar o Princípio da Precaução, após a análise do EPIA- Estudo Prévio de Impacto Ambiental, realização de vistorias e de varias audiências públicas nos estados envolvidos, o IBAMA concedeu a licencia prévia (em anexo) ao Ministério da Integração Nacional para dar inicio ao projeto de integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional. (BEZERRA, P.T.C, HOLANDA, R.M, e ABREU, B.S., 2008, p 20).


No tocante a Outorga, a Resolução 411 da ANA dispõe;


Art. 1º Outorga ao Ministério da Integração Nacional o direito de uso de Recursos Hídricos do Rio São Francisco, para a execução do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacia Hidrográficas do Nordeste Setentrional, nas Seguintes condições: […]


III- Vazão firme disponível para bombeamento, nos dois eixos, a qualquer tempo, de 26,4 m³/s, correspondente a demanda projetada para o ano de 2025, para o consumo interno e dessedentação animal da região; e


IV- excepcionalmente será permitida a captação da vazão máxima diária de 114 m³/s e instantânea de 127 m³/s, quando o nível diário do Reservatório de Sobradinho estiver acima do menor valor entre:


a) Nível correspondente ao armazenamento de 94% do volume útil;


b) Nível correspondente ao volume de espera para o controle de cheias.


Parágrafo único. Enquanto a demanda real for inferior a 26,4 m³/s o empreendimento poderá atender, com essa vazão, o uso múltiplo dos recursos hídricos na região receptora.” (grifo nosso). (ANA).


Ou seja, a ANA (Agência Nacional das Águas), em consonância com a Resolução nº 029/2005 que dispõe da outorga preventiva que reserva 26,4 metros cúbicos por vazão firme, é responsável pela emissão do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra e a Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos. Será exigida também a apresentação do prognóstico da qualidade da água nos futuros reservatórios; mapeamento e zoneamento da área de 2,5 km nas margens dos canais; indicando as áreas apropriadas para reassentamento e reforma agrária; detalhamento da proposta de construção de passagens de pedestres e veículos.


CONCLUSÃO


Foram obtidas importantes conclusões sobre a gestão hídrica internacional e pátria. De forma especial as referentes a tutela jurídica da água doce e do meio ambiente, a partir da análise da Integração do Rio São Francisco com outras Bacias Hidrográficas. Uma vez que o  rio será integrado a outras bacias, equilibrando os demais rios com apenas 1,4% do que a barragem de Sobradinho envia para o Oceano. No tocante ao impacto ambiental o IBAMA exigiu algumas condicionantes antes de licenciar o projeto e o Governo Federal vêm realizando o maior programa ambiental realizado em uma bacia hidrográfica brasileira, implantando 36 programas ambientais, a revitalização das matas ciliares, além do monitoramento da flora e da água.


 As críticas a Integração são inúmeras, de natureza política, social, econômica, jurídica e ambiental. Elas afirmam sua inviabilidade, contestam seus interesses e ressalvam seu dano ao meio ambiente. Para muitos de seus opositores, este é um projeto faraônico de interesse essencialmente político. Contudo são especialistas que certamente nunca questionaram a transposição de águas do Rio Paraíba do Sul para o Rio Gandú, no Estado do Rio de Janeiro; a dos rios Pinheiros e Tietê para o rio Cubatão no Estado de São Paulo e; a do Rio Capivara par o Rio Cachoeira para o Estado do Paraná. Sobretudo são pessoas que questionam o valor da obra, e, no entanto desconhecem o valor de uma vida, ou melhor, de 13 milhões de vidas. É chegada a hora do Rio São Francisco transpor questões políticas e sócias e desaguar como solução para o desenvolvimento do nordeste setentrional.


A pesquisa constata que o acesso à água está intimamente ligado ao direito à vida. Embora não esteja reconhecida explicitamente na Carta Internacional dos Direitos Humanos, o direito à água é um direito humano, por ser imprescindível para a vida dos seres vivos. Assim, apenas pelo fato de existir, o direito a consumir água é garantido ao ser humano, a legislação brasileira, por sua vez, reconhece o direito à água como um direito à vida, apesar de que sua aplicação e eficácia não sejam concretizadas indistintamente. A Carta Magna afirma a garantia à inviolabilidade do direito à vida (art. 5°), conseqüentemente o direito de acesso à água, que integrada ao meio ambiente é bem de uso comum do povo (art. 225, caput).


A Lei n° 9.433/97, que traça a Política Nacional dos Recursos Hídricos expressa: “necessária disponibilidade da água” e “efetivo exercício do direito de acesso à água”. Contudo, o Estado tem o dever de assegurar ao cidadão, continuar vivo e viver com dignidade, às presentes e futuras gerações. Dessa forma, o acesso à água nas qualidades e quantidades suficientes é um direito constitucional humano e social. É emergente o direito à água dos seres vivos do presente, e urgente a preservação desse direito para a população futura. Sendo assim, o quinto item da Declaração Universal dos Direitos da Água (regida pela ONU), dispõe que: “A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como a obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras”.


Portanto, restou respondida a problemática da pesquisa, compreendendo-se que o Brasil possui uma das legislações mais  avançadas do  mundo no tocante ao  meio ambiente de forma especial sobre água, no entanto encontram-se dificuldades para a execução destas leis, precisamos de leis que além de normativas produzam essencialmente eficácias, para a sociedade como um todo.


Dessa forma, podemos concluir que o Poder Público em todas as suas esferas executivo, legislativo e judiciário mostra-se compromissado com a dignidade da pessoa humana e a saúde do meio ambiente, o qual busca aperfeiçoar o gerenciamento e a infra-estrutura relacionados aos recursos hídricos nacionais e de forma especial o projeto de Integração, com o objetivo de atender as necessidades mínimas da população, especialmente o abastecimento público e o saneamento, garantindo assim um nível de vida adequado e promovendo o bem estar das presentes e futuras gerações de acordo com a legislação nacional. Pois, o direito a água compõe o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo, portanto, um prolongamento do direito a vida e configurando-se também como direito fundamental da pessoa humana.


 


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Informações Sobre os Autores

Tercio De Sousa Mota

Gabriela Brasileiro Campos Mota

Fisoterapêuta, Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela UFPB, professora da UEPB e da UNESC Faculdades, Doutoranda em Engenharia de Processos pela UFCG

Caline Sinara da Costa Guimarães

Advogada, Bacharela em Direito pela UNESC Faculdades.


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Equipe Âmbito Jurídico

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