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Roupas e poder no campo do Direito: um estudo de sociologia jurídica sobre a roupa que se entra no judiciário

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Gisele Mascarelli Salgado – Professora de Sociologia do Direito e Antropologia da FDSBC-SP, pós-doutora pela USP em Filosofia do Direito.

Resumo: Este artigo busca discutir e apresentar casos em que pessoas não podem adentrar o judiciário por sua roupa. Em geral a argumentação é feita a partir do decoro das roupas, porém há uma verdadeira rede de símbolos de poder e de competências de regulações. A roupa não é entendida aqui como expressão de uma moda, mas sim do poder. Trata-se de uma pesquisa empírica documental na área de sociologia jurídica.

Palavras-chave: Sociologia do Direito, Bourdieu, Foucault, bacharéis.

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Abstract: This article seeks to discuss and present cases in which people cannot enter the judiciary because of their clothing. In general, the argument is based on the decorum of the clothes, but there is a real network of symbols of power and regulatory competences. Clothes are not understood here as an expression of fashion, but of power. This is an empirical documentary research in the field of legal sociology.

Keywords: Sociology of Law, Bourdieu, Foucault, Bachelors.

 

Sumário: Introdução, 1) O conceito de trajes adequados, 2) A diferença das instâncias e a questão do vestuário como decoro, 3) Reclamar para quem? A questão da instância para a verificação do decoro, 4) Afastando o fantasma da informalidade, 5) O poder escondido e transformado em questões de racionalidade e decoro, Considerações finais, Bibliografia.

Summary: Introduction, 1) The concept of proper attire, 2) The difference of instances and the issue of dress as decorum, 3) Complain to whom? The question of the instance for the verification of decorum, 4) Driving away the ghost of informality, 5) The hidden power transformed into questions of rationality and decorum, Final considerations, Bibliography.

 

Introdução

Vestir-se em uma sociedade de consumo capitalista é dizer quem você é ou quer ser, apresentando símbolos e signos que façam comunicar aos outros seres humanos. O vestir-se passa a ser da esfera do desejo e da expressão de uma identidade. Pelo hábito se pode dizer quem é o monge, ou quem ele quer falar que é. Cada vez mais a sociedade de consumo passa a exigir das pessoas uma atitude consumista em relação as roupas, que pode querer camuflar uma origem social pobre, mostrar uma identidade diversa do que a pessoa tem. A moda passa a ser um embuste do ser, mesmo quando tenta ser a sua revelação completa.

Este artigo não trata do vestir como moda, mas como signo de poder. A análise recai sobre relatos de pessoas que foram impedidas de entrar nos fóruns, por não estar adequadamente vestidas, de acordo com as regras de instruções normativas. Assim, não se trata de adequação frente à sociedade, mas a um mundo do direito que é extremamente conservador e tradicionalista. O desejo da pessoa em vestir-se de uma maneira ou outra, enfrenta uma regra determinada por um magistrado, que está muitas vezes, longe de ser o homem médio.

O status, poder, dinheiro de um magistrado está muito além de uma pessoa comum, isso porque perfazem cerca de 0,09% da população. Fora isso, ainda há a questão de uma cultura jurídica, que não é compartilhada pela população, mas somente entre os bacharéis de direito. O descompasso entre a norma e o que a população acha que é uma vestimenta adequada é imenso e isso acaba gerando muitos problemas nos fóruns, que barram a entrada de pessoas vestidas foras das normas.

É importante notar que as normas para entrada nos fóruns nada tem a ver com as normas da moda. Uma roupa considerada como o último lançamento da moda internacional/nacional pode ser considerada inapropriada para o fórum, nem que seja adequada para um normal trânsito social naquele horário.

Desse modo, não será utilizado um referencial do mundo da moda, uma vez que este não é propriamente o assunto do texto, nem a bibliografia dessa área está adequada para a discussão sobre a roupa dos bacharéis. A roupa aqui não é moda, nem um signo, mas uma expressão do regulamento e, portanto, faz parte do exercício de poder. O vestir-se no fórum se dá por uma grande negociação entre o intérprete da norma, geralmente um funcionário na frente da porta do fórum que tem em suas mãos o regulamento de vestimenta e aqueles que adentram no fórum.

Entende-se aqui que a roupa no campo jurídico é expressão de um campo, o campo do direito. Ela revela aquilo que Bourdieu identificou como habitus, ou seja, é um elemento que dirige as ações daquelas pessoas que estão no campo do Direito. No entendimento do autor o habitus é definido como:

“o sistema de disposições duráveis, estruturas estruturadas predispostas a funcionar como estruturas estruturantes, isto é, como princípio gerador e estruturador das práticas e das representações que podem ser objetivamente reguladas e regulares sem ser o produto da obediência a regras, objetivamente adaptadas a seu fim sem supor intenção consciente dos fins e domínio expresso das operações necessárias para atingi-los e coletivamente orquestradas, sem ser o produto da ação organizadora de um regente” (BOURDIEU, 1994, p,60)

A roupa também é expressão de um poder, que é expresso por um discurso, que é uma espécie de controle, como define Foucault. Sobre esse posicionamento comenta Túlio Corraide:

“A moda é o objeto que causa controle e opera as pessoas que necessitam de alguma forma adentrar no ambiente jurídico. Enquanto os trajes forenses perpetuam uma narrativa de superioridade, o que se observa é a criação de um ambiente onde ter outros tipos de conhecimentos não é validado como algo positivo. É desenvolver no Direito, uma ciência social, um recorte grotesco de exclusão populacional, o próprio público da ferramenta jurídica, desenvolvendo uma atmosfera altamente crítica e segregada. É, a maior atrocidade que poderia se perpetuar se pensando em ideais de justiça, impedir, muitas vezes literalmente, o acesso de um ser de direitos a, talvez, única esfera de poder com a qual ele poderia tentar solucionar algum problema”. (CORRAIDE, 2020, p.99)

 

 

A principal fonte do artigo são matérias de jornais publicados na internet (jurídicos ou de massa), textos de blogs, textos de sites (institucionais ou pessoais) e vídeos que tratem do tema do vestuário, em especial, no âmbito do Direito. Essas fontes serão utilizadas como fontes primárias do artigo e serão analisadas e utilizadas para compor o texto, como material exemplificativo. Assim, o texto apresentado apresenta uma rica coletânea de textos pessoais, textos jurídicos e textos jornalísticos sobre a questão. O objetivo da exposição desses textos é permitir que o leitor refaça o caminho de análise do texto. Como não é uma questão tradicionalmente tratada por nenhum livro de Direito de uso corrente no Direito, buscou-se trazer a opinião dos juristas que lidavam com o caso específico a partir de sentenças, pareceres e portarias que regulamentam a questão. As leis e portarias também estão aqui apresentadas, uma vez que a discussão sobre elas não é corrente, nem são de acesso fácil.

 

1) O conceito de trajes adequados

A lei não marca que roupas e acessórios podem ferir o decoro e cabe ao magistrado ou a OAB apontá-las. No que tange o espaço do fórum, em relação a quaisquer pessoas, a competência para regular é do magistrado. Apesar da imensa discussão, não foi feita nenhuma limitação ao poder de polícia do juiz quanto a esse aspecto. Como depende somente da avaliação do magistrado em questão, e as carreiras do Direito tendem a ser conservadoras em seu vestuário, é muito comum que se considere que as pessoas que adentram as audiências sem um “vestuário jurídico”, o chamado traje forense, faltem com o decoro.

Alguns atos buscam aclarar ao público o que é a falta de decoro no vestuário, como é o caso do Ato Nº 168/2008, que estabelece o conceito do termo “trajes inadequados”, previsto na Portaria nº 1497/1996 do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª. Região, que tenta estabelecer um conceito nos artigos 1 e 2:

“Art. 1º Consideram-se como inadequados, trajes de banho de qualquer tipo, ou vestimentas que exponham indecorosamente, ainda que por transparências, rasgos ou cortes, partes do corpo que, por costume, não ficam expostas. A avaliação de adequação dos trajes deve ser feita com uso do senso comum, observando as limitações aparentes de poder aquisitivo dos usuários e, em caso de dúvida, deve ser consultado o Diretor do Fórum ou, em sua ausência, o Juiz da Vara ou Chefe de Setor a que a pessoa se dirige. Art. 2º No âmbito do Edifício-sede da Justiça do Trabalho da 7ª Região, quaisquer dúvidas serão dirimidas pela chefia do Setor de Segurança Judiciária”[1].

A Justiça de Alagoas esteve enredada em tantas discussões sobre a questão, que resolveu apresentar em sua página oficial notas sobre vestimenta “Dicas do Cerimonial”, que nada mais são do que dicas do Judiciário. Há uma considerável tabela explicando o que significa cada tipo de traje, quando é usado e quais peças de roupas e cartela de cores é aconselhável. Esse é o resumo apresentado na página do site:

“Rigor: eventos mais formais, sofisticados, de gala. Para as senhoras vestidos longos com bordados , sapatos ou sandálias, bolsa minúscula , e até luvas se for conveniente, o homem usa smoking ou casaca; Black tie: um pouco menos sofisticado que o a rigor , senhoras , vestidos longos de tafetá , organza etc. sapatos de salto alto e bolsas pequenas , os homens usam smoking ou Summer (pela manhã); Esporte: traje mais descontraído mas não é permitido o uso de tênis , bermudas ou calças jeans; Sugestão para eles: calças de brim ou sarja , camisa polo ou com mangas curtas ,sapatos mocassim; Para elas : vestidos mais descontraídos, conjuntos de capri, corsário ou cigarrete, sandálias mais baixas , bolsas medias. O traje feminino que corresponde à casaca é sempre vestido longo e suntuoso (mas está em desuso no Brasil)”[2].

A descrição é tão minuciosa que beira ao excesso, em se tratando de um órgão que pouco deveria tratar de festas e eventos sofisticados. Em ocasião de uma ou outra festa, para os funcionários bastava enviar uma determinação para aquelas pessoas. Porém, essa informação no site leva a um constrangimento da população que busca o judiciário para resolver suas lides. Não é raro se encontrar uma pessoa pobre e desinformada nos fóruns, que vai trajada de roupas de festas, como vestidos longos. Esse tipo de informação acessada por uma pessoa que não conhece o local, poderia muito bem gerar esse tipo de confusão e um constrangimento enorme para a pessoa.

As dicas de moda dos sites se avolumam sempre que uma pessoa é barrada na porta de um estabelecimento judiciário. Um jornal apresenta em um quadro separado à reportagem sobre um caso de pessoa barrada no fórum, as regras do que chama “Moda da corte”. É apresentada somente as regras dos tribunais, porém o tom jocoso no título, identifica o judiciário como um lugar parado no tempo e elitista:

“Moda das cortes- Confira outras normas que impedem a entrada de pessoas com trajes inadequados. Tribunal Regional Federal da 4ª Região – O TRF4 atende os estados do Sul e está localizado em Porto Alegre (RS). De acordo com o parágrafo único do artigo 48 de seu Regimento Interno, “não será admitido o ingresso, nas dependências do Tribunal e seus anexos, de pessoas que não estejam trajadas de modo compatível com o local”. Tribunal de Justiça do Paraná – Segundo o Regimento Interno do TJ, em sessões de julgamento, os advogados devem usar “traje civil completo”, além das “vestes talares” (togas). Jornalistas que quiserem reportar a sessão, não podem deixar de estar “devidamente trajados”[3].”

Muitas vezes os trajes apesar de serem considerados inapropriados pelos magistrados, acabam sendo permitidos como exceção no interior dos fóruns, muito devido a ponderação do desconhecimento da população sobre os regramentos de vestimenta. Os anedotários do Direito estão repletos de casos em que juízes contam como não se importaram com vestes a eles consideradas inadequadas. Uma dessas anedotas é contada por um advogado em um site jurídico, sendo colocada como uma História relatada por Antenor Moinhos Trevelin Junior, falecido promotor de Justiça, a Rogério de Oliveira Conceição, que a publicou na comunidade Pérolas Jurídicas do Orkut:

“Numa audiência ocorrida há muitos anos na Comarca de Andradina (MG), o réu compareceu vestindo uma camiseta daquelas que se vendem em feiras populares, onde se lia: “Tem um corno me olhando”. O juiz, bastante sensato e cortês, deixou que a audiência transcorresse normalmente. Somente ao final da audiência, dirigiu-se polidamente ao réu, aconselhando-o para que, quando precisasse comparecer a lugares que exigissem certa formalidade, evitasse vestir roupas com esse tipo de frase. O réu escutou com muita atenção, agradeceu e pediu desculpas, dizendo que não havia percebido a impropriedade do traje. Dito isso, foi saindo da sala de marcha a ré. O promotor e o juiz ficaram observando aquela esquisitice, sem entender nada. Somente quando o réu alcançou a saída da sala, precisou se virar para abrir a porta. Foi então que puderam ler o que se encontrava estampado nas costas da camiseta: “E continua me olhando…”. Enquanto o réu se afastava correndo da sala, ainda pôde ouvir as gargalhadas que deixou para trás[4].”

 

2) A diferença das instâncias e a questão do vestuário e do decoro

Nem todas as instâncias do Judiciário apresentam a mesma formalidade. Quanto maior o grau que os magistrados estão na escala do judiciário, maior a formalidade exigida para suas vestes e também que estes exigem dos servidores e advogados. Essas variações de exigências e instâncias é comentada por Vladimir Passos de Freitas no seguinte trecho:

“O formalismo é mais acentuado no Judiciário. Por razões óbvias. Quem julga é mais visto, analisado e cobrado. Por isso, dele se espera muito e se tolera pouco. O traje do magistrado, nos Tribunais colegiados, é a toga. É o símbolo máximo da austeridade e relevância da função. Os romanos usavam a toga por cima da túnica, uma espécie de manto colocado nos atos oficiais, inclusive nos Tribunais. Esta tradição acompanhou os Tribunais do Reino de Portugal e tornou-se regra escrita no Brasil. Mas, se em Tribunais, sempre nas capitais e com aparelhos de ar-condicionado, é possível o uso da toga, que é acompanhada por outros operadores jurídicos pelo uso da beca (p. ex., advogados) e pelos servidores (capa preta sobre os ombros). A começar pelo fato de que não se usam, salvo por exceção, as chamadas vestes talares. É que no primeiro grau as Varas se espalham por todo o país, com hábitos, clima, cultura, absolutamente diversos. Não é possível, e é um erro, querer igualar o que é desigual na essência. Assim, em um Juizado Especial Cível, cujo objetivo maior é a conciliação, não faz sentido um formalismo maior. O juiz deve ser mais do que tudo um interlocutor e isto recomenda identificação com as pessoas que o procuram. Imagine-se um Juizado itinerante na região norte do país, com um calor sufocante, com um juiz trajando um elegante terno de Ermenegildo Zegna. Certamente terá pouco sucesso. É preciso que ele tenha, cultive, empatia com a população[5]”.

Porém, essa variação de formalidade presente no Judiciário, nem sempre é seguida pelos magistrados e se torna motivo de diversas lides. Há um grande número de ações e pedidos da OAB para que magistrados observem um grau de formalidade diferente dependendo das instâncias.  O Supremo Tribunal Federal tem regra específica para a questão das vestimentas:

“Art. 16. Não são permitidos, a qualquer título, o ingresso e a permanência nas dependências do Tribunal de pessoas com trajes em desacordo com o cerimonial, a formalidade e o caráter solene da Corte, ou que sejam atentatórios ao decoro.” (STF, Ordem de Serviço nº 11/99, do Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal”

O vestuário para o Superior Tribunal de Justiça também tem restrições quanto a vestimenta:

“Art. 3º É vedado o ingresso no Tribunal de pessoa que: […] d) não esteja trajada segundo as normas internas e o decoro exigido pelo Poder Judiciário; (STJ, Ato nº 113, de 10/06/2005, da Presidência do STJ, que dispõe sobre o sistema de controle de acesso de pessoas e veículos ao Superior Tribunal de Justiça”

Há uma cartilha do STJ com um capítulo inteiro dedicado ao vestuário adequado. Há previsão para quase todos os profissionais e para o público. A preocupação vai nos detalhes, como pode ser vista no trecho:

“Para ingressar nas dependências do STJ, o interessado deve trajar-se convenientemente à austeridade do Poder Judiciário. Deve haver flexibilização no sentido de observar as condições sociais e econômicas dos interessados em acessar as instalações do Tribunal, além das situações excepcionais ou urgentes. Neste caso, o fato deve ser comunicado ao Gabinete da Secretaria de Segurança, que autorizará ou não o ingresso da(s) pessoa(s) no STJ e adotará as providências necessárias para evitar qualquer discriminação em razão da excepcionalidade autorizada.4 Nas salas de sessão de julgamento – Plenário, Corte, Especial, Seções e Turmas – e a seus ambientes de acesso, os servidores que exercem atividades na sede, os estagiários, os visitantes e o público em geral, deverão observar os seguintes trajes: • Para as pessoas do sexo masculino terno (calça social e paletó ou blazer), camisa social, gravata e sapato social. • Para as pessoas do sexo feminino vestido ou, alternativamente, blusa com calça ou saia, todos de natureza social, além de calçado social. • Não há a mesma exigência para os estudantes quando em visita institucional ao STJ. Não é permitida a entrada de pessoas: • do sexo feminino trajando peças sumárias, tais como shorts e suas variações, bermudas, miniblusa, minissaia, trajes de banho e de ginásticas; • do sexo masculino trajando shorts, bermuda, camiseta sem manga ou trajes de banho e de ginástica; • de ambos os sexos usando chineles ou similares, salvo em razão de recomendação médica; • Que estejam portando arma de qualquer natureza, ressalvados, na forma da lei, e previamente identificados pela Secretaria de Segurança, os policiais em missão de escolta e os profissionais em custódia de valores. A proibição acima não é aplicada às crianças e adolescentes em visita ao Tribunal e os participantes de atividades físicas dos programas de qualidade de vida, quando nos locais destinados a sua prática ou quando em deslocamento para os estacionamentos, sendo vedada a circulação em outros ambientes do STJ. É facultativo o uso da vestimenta exigida para a presença às sessões de julgamento em outros recintos do tribunal. Mas o decoro e o respeito devido ao Poder Judiciário devem ser observados. Os magistrados, os integrantes do Ministério Público, os advogados, os clérigos e os militares, quando no desempenho de atividades nesta Corte, usarão as vestes previstas em regulamentos próprios. Os empregados de empresas contratadas (terceirizados) deverão usar o uniforme previsto em contrato ou observar as disposições internas do STJ, caso não haja previsão. Os particulares que trabalharem nas dependências do Tribunal em virtude da cessão de uso das instalações (restaurantes, bancos, correios e associações dentre outros) deverão usar o uniforme previsto em contrato e, não havendo previsão, observar as disposições internas do STJ.[6]

No Tribunal de contas do Estado de São Paulo há norma expressa quanto ao tipo de vestimenta, porém esta se dirige aos profissionais do direito, como pode se ver no art.2 parágrafo 2 do Regimento Interno que diz:

“§ 2º Os Conselheiros, os membros do Ministério Público junto ao Tribunal, da Procuradoria da Fazenda Estadual e o Secretário-Diretor Geral usarão, como traje oficial, beca e capa, e os seus Substitutos, beca, segundo modelo aprovado pelo Tribunal”[7]

A restrição maior não é feita pela lei geral, mas pelas regras do cerimonial.  A entrada nos tribunais é mais restrita, uma vez que o legislativo e o executivo facultam em alguns recintos a entrada de pessoas que não estejam com o traje passeio- completo com fins de visitação. As regras do “passeio-completo” levaram alguns sites de notícias a desenvolverem uma coleção de fotos indicando que visuais podem ou não podem ser utilizados[8].

No caso de homens, o “passeio-completo” inclui: calça social, camisa social, paletó, gravata e sapato social. No caso de mulheres, inclui: saia social ou calça social, vestido (abaixo do joelho), camisa ou blusa social, blazer social e sapato social. Assim, é exigido esse tipo de traje no Congresso Nacional, no STJ e STF e no Planalto. A falta de quaisquer dos itens pode levar a não entrada das pessoas nesses locais, o que inclui aqui não apenas os advogados, mas quaisquer pessoas que queiram entrar nesses espaços.

No site do Tribunal de Justiça de Brasília há uma parte dedicada as normas do cerimonial, que estabelecem qual designação e qual o tipo de roupa adequada. Segundo o site[9]:

Trajes Femininos: a) Esporte: Para reunião ao ar livre: Calça comprida, bermuda, jeans, saia e blusa, vestido, sandália, tênis, sapato esporte. b) Passeio: Vestido, tailleur, pantalona, blusa de manga comprida, blazer, ou terninho. Sapato de salto médio. c) Passeio Completo: Pantalona, blusa de mangas compridas, vestido, tailleur, ou terninho. d) Gala ou Black Tie: Sandália, sapato social; vestidos longos mais elaborados. Trajes Masculinos: a) Esporte: Reunião ao ar livre: camisa (mangas curtas ou compridas), sem gravata, camisetas, jeans, bermudas, calça. b) Passeio: Gravata sempre; calça e blazer; terno padrão único; sapatos escuros. c) Passeio Completo: terno escuro, gravata. Sapato social. d) Gala ou Black Tie: Smoking ou casaca. Sapato de verniz ou social preto”.

 

A regra para o traje passeio-completo existia desde a resolução de 1990, porém ela começa a ser fiscalizada com maior rigor a partir de 2011[10]. Além da fiscalização mais rigorosa, também foi ampliada o alcance da regra, que antes somente valia para os servidores e advogados, e depois para todos.

Mesmo em braços do Judiciário que deveriam apontar para uma informalidade, devido ao seu caráter de suas causas serem de menor monta e mais céleres a questão do vestuário também permanece. Em maio de 2012 a juíza do Juizado Especial Civil (JEC) de Barra do Piraí no Rio de Janeiro, Elisa Pinto da Luz Paes, determinou que mulheres usando saias, vestidos acima do joelho, blusas de alça ou decotadas não poderiam entrar no prédio. [11] A OAB de Barra do Piraí mostrou-se indignada com as proibições. A então vice-presidente da secção da OAB apresenta seu ponto de vista ao ser entrevistada no jornal da entidade, no seguinte trecho[12]:

“Não existe nada na legislação que sustente essa determinação. Contudo, são os policiais militares que decidem quem está apta ou não a entrar no juizado”, reclamou ela. “As desavisadas são obrigadas a tomar roupas emprestadas com colegas ou até a comprar em lojas da região. As clientes passam pelo mesmo constrangimento, situação que afronta a liberdade e o direito de ir e vir”, acrescentou. De acordo com o presidente da 6ª Subseção, Leni Marques, até mesmo uma criança já teria sido impedida de entrar no prédio por estar vestindo uma bermuda.

 

3) Reclamar para quem? A questão da instância para a verificação do decoro         

As portarias dos fóruns destacam como principal funcionário para fiscalizar as vestes na porta os policiais militares que fazem a segurança do local. Porém, há também a previsão de instâncias de reclamação, que incluem os diretores dos fóruns e juízes que lá se encontrem para dirimir a questão.

Além da regulamentação sobre a vestimenta, portaria n.5 de 2013 do fórum de Santana na cidade de São Paulo, o juiz diretor do fórum regional de Santana, Maurício Campos da Silva Velho estabelece detalhadamente que deve fazer a fiscalização das vestimentas, bem como prevê instâncias de recursos para decisões[13]:

“Art. 4º. Os MM. Juízes de Direito que oficiam neste Fórum poderão autorizar expressamente em caráter normativo ― e, portanto, permanente ― o Setor de Fiscalização Patrimonial a permitir o ingresso de jurisdicionados que tenham de se dirigir a audiências ou a sessões do E. Tribunal do Júri por eles presididas, vestidos em desconformidade com os termos desta Portaria. Art. 5º. Quando a pessoa que se encontrar em alguma das situações previstas nos arts. 1º e 2º e tiver sido impedida de ingressar no Fórum em razão disso se cuidar de funcionário do Poder Judiciário, será imediatamente comunicado do fato, verbalmente, o MM. Juiz Corregedor Permanente a quem estiver ele subordinado, cabendo-lhe autorizar, se caso, o seu ingresso. Art. 6º. No caso previsto no art. 5º o fato deverá ser comunicado por escrito no prazo de 48 horas à Autoridade Judiciária ali referida, por meio de relatório circunstanciado, a ser elaborado pelo Sr. Chefe da Fiscalização Patrimonial, para que, caso entenda necessário, adote as providências cabíveis no âmbito administrativo disciplinar”.

A advogada Mirnia Alves foi impedida de entrar no fórum, devido a uma interpretação do Ato Normativo n.15 de 30 de abril de 2009, que dispunha sobre traje e indumentárias, além de dispor sobre o uso de armas dentro do tribunal. A resolução na íntegra foi publicada também nos meios de informação na internet, buscando dar conhecimento ao texto legal[14]. Sobre a questão das vestes:

“Art. 1º. É vedado o uso de roupas inadequadas dentro das instalações do edifício-sede do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. § 1º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se como inadequados: trajes de banho de qualquer tipo e trajes esportivos (camiseta regata, mini-saias, calção ou bermuda, sandália de praia e similares). § 2º. São vedadas, ainda, vestimentas que, notoriamente, logrem constranger o decoro e os bons costumes. § 3º. A avaliação de adequação dos trajes deve ser feita pela recepcionista com o apoio, quando necessário, do policiamento responsável pelo controle de acesso, observando se os trajes são resultantes de limitações do poder aquisitivo do usuário, caso em que será admitida a entrada sem nenhum tipo de restrição. § 4º. Em caso de dúvida, consultar-se-á o Diretor Adjunto de Apoio Administrativo (DARAD) ou, em sua ausência, o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça. Art. 2º. Os responsáveis pelo controle de acesso terão poderes para impedir a entrada de pessoas que contrariem o artigo anterior, desde que usada toda a gentileza e discrição, de modo a evitar que a pessoa impedida de adentrar no edifício-sede se sinta de alguma forma ultrajada ou diminuída em sua dignidade.”[15]

Muitas vezes a discussão sobre a questão da roupa chega até o Conselho Nacional de Justiça. Em um voto sobre uma determinação sobre vestuário na comarca de Vilhena, um conselheiro do CNJ manifesta sua indignação em julgar sobre a matéria:

“O conselheiro Técio Lins e Silva, que apresentou voto de vista regimental, vencido, havia decidido pelo não reconhecimento do pedido alegando que não existe norma formalizada (portaria ou resolução) determinando a proibição de determinadas roupas para entrar no Fórum, apenas um papel fixado na entrada do órgão. Por esse motivo, o conselheiro entendeu não ser competência do CNJ julgar o caso. “Não há norma administrativa a ser submetida a controle. Não somos agência reguladora do vestuário nos tribunais”[16].

 

4) Afastando o fantasma da informalidade

Os tribunais costumam afastar todo e qualquer tipo de informalidade, seja de seus servidores, de advogados e principalmente do jurisdicionado. Roupas e acessórios informais são quase sempre banidos dos fóruns. Bermudas femininas e masculinas, tops curtos, blusas sem mangas (especialmente para os homens), calças leggings são exemplos de roupas proibidas. Em um mundo que a moda de rua se aproxima das roupas de ginástica e lazer, essa fronteira fica muito difícil de ser realizada pelo público em geral e não raro pelo próprio pessoal que costuma habitar os palácios da justiça.

Em 2002 há um dos primeiros relatos na net de uma advogada que foi impedida de protocolar a petição, pois estava com uma bermuda. A roupa da advogada era uma bermuda social, que estaria de acordo com o traje pedido no judiciário- o traje social, porém foi identificada como bermuda e como a regra não continha exceção à bermuda social ela foi barrada. A notícia do jornal aponta para o impedimento e a existência de um processo narrando o ocorrido:

“Consta do processo que no dia 24 de outubro de 1994, aproximadamente às 12 horas, a advogada, trajando blusa de seda, bermudão de linho, de comprimento até os joelhos, meias e sapatos, foi barrada por seguranças na área térrea do prédio. Ela pretendia protocolar uma petição em favor de sua cliente. O prazo vencia naquele dia. A advogada quis, então, dirigir-se à sala da juíza, mas foi impedida, inclusive de ingressar no elevador. Teve que esperar no hall até que o segurança conversasse com a chefe do expediente sobre o caso. Segundo o relato, a advogada foi acompanhada pelo segurança até o 15º andar do prédio, onde aguardou 40 minutos pelo chefe do expediente. “Indignada com essa situação e manobra impeditiva de seu acesso ao gabinete da Juíza Diretora do Foro e com horário marcada para retornar à sua cidade de origem, a impetrante teve que deixar o local, mais uma vez acompanhada ou ‘escoltada’ pelo segurança”, alegou a defesa da advogada. “E mesmo se sentindo humilhada teve que aceitar a oferta desse agente, que entregou a sua petição no protocolo, enquanto a impetrante esperava pelo recibo nos portões do prédio”, acrescentou”[17].

O uso de bermudas nos fóruns em todo país foi barrado em diversos documentos. Um desses documentos é o ATO Nº 1897/2003 do TRT, que deixava expresso a proibição de vestuário informal:

“Art. 1º. No controle do acesso aos Edifícios-Sede da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, recomenda-se aos vigilantes e agentes de segurança de plantão que dediquem atenção especial ao traje e indumentária complementar das pessoas que ingressam no prédio, reprimindo aquelas vestidas de modo notoriamente inadequado e incompatível com o decoro, o respeito e a austeridade do Poder Judiciário. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se inadequados os trajes como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem mangas, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha ou assemelhados e chinelos em geral”.

Essas resoluções sobre os trajes informais, em especial a bermuda, passaram a figurar como notícias a partir do impedimento. Uma delas narra o caso de um juiz trabalhista do Rio Grande do Sul que impede um trabalhador de entrar na audiência vestindo bermudas.

“(o juiz) Cordovil explicou que tomou a atitude em nome da instituição e do próprio país. “O fórum, um tribunal, são lugares solenes. A pessoa não pode usar trajes de educação física, mas um traje de respeito”, diz o juiz. “Não há qualquer exigência em relação ao estado do traje, mas à forma como a pessoa se apresenta.” Já Campo disse que se sentiu humilhado com a decisão do juiz. A audiência foi remarcada para o dia 13 de outubro. O juiz considera “lamentável” que o assunto tenha ganhado repercussão. “A atitude é de certo modo pedagógica. Com a crise de moralidade e falta de postura em tantas coisas que acontecem no país, temos de reforçar que o Judiciário merece respeito”, afirma Cordovil”[18].

A advogada Carla Carvalho em março de 2012 foi impedida de entrar no STJ, pois estava vestindo uma calça legging e para adentrar ao recinto é necessário vestir “passeio completo”[19]. Esse caso também teve repercussão na mídia e levou os jornalistas a buscarem a razão da não entrada da advogada no STJ. Segundo o que foi apurado, a calça foi considerada como de ginástica e não social, como aponta o texto:

“No caso da advogada impedida de entrar no STJ, o problema foi a calça. De acordo com a regra do tribunal, disposta em portaria publicada em novembro do ano passado, advogados, funcionários e visitantes só podem entrar com trajes “sociais”. Homens devem usar calça e paletó, camisa social e sapato social. Mulheres devem calçar sapato social, e podem estar de vestido ou blusa com calça/saia, “todos de natureza social”. É proibida a entrada no tribunal de roupas como short, bermuda, camisetas regatas, roupas curtas e roupas de ginástica. No ano passado, o STJ proibiu também cerca de 30 calçados que não são considerados “sociais”, como sandálias do modelo gladiador. Foram, inclusive, fixados cartazes com as fotos dos calçados nas entradas do tribunal para facilitar a fiscalização pelos seguranças”.

A informalidade mesmo quando permitida, como é o caso da exceção do uso do terno e gravata para advogados em situação de muito calor, não é vista com bons olhos nem por juízes, nem por clientes dos advogados. Em 2008 o advogado Fábio Oliveira Vargas compareceu na 3 Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG como advogado e por estar com manga de camisa, foi impedido pela juíza de se sentar a mesa. Na ata de audiência consta a seguinte observação:

“Presente o advogado Dr. Fábio Oliveira Vargas, OAB 90681/MG, que não está trajado com beca ou gravata, dizendo que a Juíza não pode nem mesmo admiti-lo à mesa de audiências, solicitando-lhe que  se mantivesse, caso queira, dentro da sala, mas não à mesa. O Dr. Fábio assentou-se próximo a porta”[20].

O caso também teve repercussão na impressa especializada em Direito e a questão se transformou em lide no judiciário, com pedido de indenização do advogado pela conduta da referida juíza. O juiz que apreciou o caso entendeu que faltou a juíza razoabilidade e que não há nada no regulamento que exija o uso de gravata e paletó, conforme exigia a juíza, apontando para o conceito amplo de decoro da vestimenta. A argumentação do magistrado, Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, na sentença não afasta a necessidade da formalidade no judiciário, apesar de entender que a exigência da juíza na utilização do paletó e gravata foi levada ao extremo. Diz na sentença:

“Pois bem. Da análise do caso concreto, formo convencimento no sentido de que faltou razoabilidade à decisão da MM. Juíza da 3 Vara do Trabalho de Juiz de Fora/ MG, que não admitiu o autor, advogado constituído pelo reclamado, à mesa de audiências por não trajar-se com beca ou gravata, vestimentas consideradas imprescindíveis pela magistrada. Embora incorporado à rotina forense e afeto ao tradicionalismo dos Tribunais, o uso de paletó e gravata não tem obrigatoriedade imposta na lei, e nem sequer em ato regulamentar expedido pelo TRT da 3 região. A legislação não exige como requisito para participação das audiências que os advogados estejam trajados com paletó e gravata, beca ou qualquer outra vestimenta. Na verdade, a norma determina que os advogados estejam trajados de forma adequada ao exercício da profissão. O próprio TRT da 3 Região, no Ato Regulamentar Conjunto n. 01 de 15.09.2008, se limitou a dispor no artigo 5, inciso IV, que:  art. 5. É vedado nas Unidades do Tribunal, IV- O ingresso com trajes inadequados ao decoro exigido pelo Poder Judiciário. Não significa, porém, que não se deve reprimir a banalização, ou seja, o uso daquelas vestes notoriamente inadequadas e incompatíveis com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário e da própria Advocacia, o que não é o caso. Ao juiz, incumbe presidir a audiência, zelando pelo seu bom andamento, o que não o autoriza violar os direitos e prerrogativas do advogado que é constitucionalmente indispensável à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da CF/88”.

Alguns magistrados, mesmo tendo conhecimento das normas quanto a vestimenta nos fóruns, inclusive algumas exceções a ela, como no caso de extremo calor, fazem questão de observar a utilização de paletós e gravatas na audiência, temendo a informalidade da indumentária no ambiente do judiciário. Este é o caso da justificativa da juíza do Trabalho, Dra. Leila Costa de Vasconcelos que em 2011 impediu o advogado Fernandes Monteiro de prosseguir a audiência, alegando que não estava com roupa adequada. A juíza irá alegar:

“lamentavelmente, determino o adiamento da audiência, para 15.03.2011 às 14h.45, ficando ciente o patrono da ré de que o juiz tem o poder de polícia na sala de audiências e pode reprimir o que entender atentatório a sua dignidade, haja vista que se não está obrigado a usar o terno e a gravata, não há limites, podendo vir de calça jeans, tênis e camiseta a as senhoras advogadas poderão vir de bermudas, sandálias, shorts etc”[21].

A atitude da magistrada em ignorar as resoluções da OAB-RJ para o caso, bem como as leis existentes e as próprias decisões dos tribunais sobre a competência para tratar do assunto, geraram um pedido de providências da OAB frente ao presidente do Conselho Nacional de Justiça[22].

O receio a informalidade não está apenas no judiciário, mas é incutido nos estudantes de Direito desde seus primeiros anos.

“Os estudantes e os demais operadores jurídicos também têm seus “Códigos de Vestuário”. Na faculdade, o aluno aparecer de agasalho de ginástica dará a impressão de que errou de curso, sua vocação era a Educação Física. Ela, se insistir nas blusas que deixam a barriga à mostra, poderá dar a idéia de que sua real vocação é ser “top model”. Evidentemente, eles serão os últimos a serem lembrados para um bom estágio ou outra oportunidade profissional. O promotor de Justiça, em determinadas ocasiões, pode ser absolutamente informal. Conheci um excelente promotor do meio ambiente que ia trabalhar de bicicleta e de camisa. Nada mais coerente, pois estava contribuindo para diminuir a poluição atmosférica. Mas, no oposto e caso real também, participar de julgamento em um Tribunal de segunda instância de jeans e sem gravata revela imaturidade, algo semelhante a um adolescente que quer testar os limites estabelecidos pelo pai”[23].

 

Há alguns escritórios de advocacia que estão investindo na informalidade dos advogados para conquistar novos clientes. Esses advogados em seus escritórios evitam ou mesmo aboliram o uso de paletó e gravata. Porém, esses advogados atuam em um segmento específico muito mais ligado a bancos e empresas. Em uma entrevista a um site na área do Direito um advogado de uma banca de advocacia que adota esse perfil, explica as diferenças de onde trabalha para as bancas tradicionais, nos seguintes termos:

“Além de horários mais flexíveis, os escritórios “jovens” também adotaram visual mais informal. “Às vezes, o cliente tem uma barreira para se abrir com um advogado ‘coxinha'”, justifica Juliano Cornacchia, 32, que em 2005 saiu de um banco de investimentos e hoje é um dos sócios do PMKA. No escritório, que fica no Alto de Pinheiros, zona oeste, o terno foi pendurado e os advogados trabalham de jeans. “É a linguagem dos nossos clientes do mercado financeiro”, diz Cornacchia. “A gente quis ficar mais parecido com eles do que com os nossos concorrentes”, completa ele, que usa a sala de videogame do escritório “para descompressão”[24].”

Mesmo na informalidade há uma preocupação com as roupas de advogados. Por influência do mundo coorporativo, alguns escritórios adotaram o day off, ou seja, um dia em que a informalidade das roupas é quebrada, sendo aceito roupas mais informais. Mesmo nesse dia há escritórios de advocacia que apresentam um “dress code” a seus funcionários:

“Sugestão de como se vestir no Casual Day: Homens: Camisas de algodão (manga longa); camisas de riscas finas ou de xadrez miúdo (manga longa); paletós esporte de cores ou padronagens sóbrias; casacos de couro ou camurça; calças de sarja nas cores preta, marrom, cáqui, cinza ou azul marinho; calças jeans clássicas (não desbotadas, nem com rasgos, puídas ou outros detalhes), em bom estado e sem vincos; mocassins. Mulheres: Blusas de algodão; blusas com decote canoa; saias na altura do joelho; twin-sets (conjunto de blusa e cardigã); calças de corte reto; sapatos baixos; sandálias de salto baixo. O que não deve ser usado no Casual Day: Homens: Camisas pólo; camisetas de qualquer tipo, camisas de clubes de futebol; camisetas sem mangas ou de decote em bico; calções e bermudas; calças jeans desfiadas e manchadas; calças e camisas do mesmo tecido ou com igual padrão; blusões ou camisas de jeans, calças “cargo”, tênis. Mulheres: Tops e barriguinha de fora; decotes e transparências; minissaias; saias e vestidos com fendas; tecidos sintéticos ou brilhantes; rasteirinhas e chinelos; salto alto muito fino.”[25]

Essa busca da informalidade também está presente em alguns membros do judiciário, que procuram adequar as vestes aos novos tempos e consideram o excessivo rigor, algo que beira ao ridículo. Um magistrado do trabalho que adota essa visão comenta o caso de uma juíza que se recusa a utilizar os trajes forenses, causando discussão na corte e nos jornais da cidade. O título da fala é igualmente interessante- A juíza mulamba, que diz:

“Os juízes estão comentando na lista da AMB a notícia do Jornal O Norte de João Pessoa sobre uma juíza gaúcha que usa tatuagens e roupas rasgadas. Segundo dá conta o jornal, a juíza comparece em audiência com jeans rasgados (daqueles caríssimos, de griffe) e camisetas de algodão sem mangas, que ela mesma improvisa, além de ter seis tatuagens pelo corpo. Não bastasse isso, diz a reportagem, ela tem página no Orkut, é vegetariana e esotérica”[26].

O juiz que relatou o ocorrido com sua colega destaca o ridículo do espanto do jornal, uma vez que ele também vai as audiências de jeans, sem que isso afete sua atuação profissional no que tange a sua capacidade intelectual. A fala do juiz destaca que o judiciário tem diferentes posições e não apenas um lado conservador. Assim diz o magistrado:

“Os juízes são seres humanos exatamente iguais a todos os outros e a existência de uma “liturgia” ou formalismo em audiência pouco tem a ver com a seriedade de seu trabalho. Aliás, às vezes o formalismo é que conduz ao ridículo, ou será que o jornalista acharia normal um magistrado estivesse realizando audiências com peruca branca e toga em contraposição à colega mais informal? Eu mesmo já fiz audiência de jeans e tênis e apenas não fiz com toga porque o meu tribunal rejeitou o meu pedido de me fornecer uma (embora nas sua sessões o uso seja obrigatório). Tanto em uma quanto em outra ocasião não senti qualquer alteração no funcionamento do meu raciocínio, não sendo o jeans que me tornou mais moderno ou o paletó e a gravata que me tornaram reacionário.”[27]

Porém, a informalidade não é regra e o caso da juíza de calças jeans, foi discussão em diversos sites e exemplo de como se pode quebrar o tabu da formalidade no Direito. Ao tratar de tatuagens em um site, uma aluna de direito se utiliza como paradigma da mesma juíza, para ressaltar o caráter de informalidade adotado pela magistrada:

“No Rio Grande do Sul, na Comarca de Porto Alegre, a juíza Sônia Zulan, inclusive nas audiências, veste jeans e botas de salto alto, tem seis tatuagens no corpo, já usou piercing no nariz (abandonado posteriormente, porque irritava a pele), tem página no Orkut, é vegetariana e aprecia o esoterismo. O vestuário simples e as tatuagens são mantidos como marca da informalidade e como expressão de seu modo de vida. É assim que deseja ser respeitada. Em recente entrevista a um sítio da Internet, declarou a juíza que “acho uma   vir empetecada para uma audiência. Recebo gente pobre. As pessoas comuns se espantam: – ‘Nunca vi uma juíza assim!’…” . No verão, a Dra. Sônia Zulan (nome hindu que significa “dourada”) corta as mangas de camisetas de algodão e improvisa regatas. Também veste jeans que saem da fábrica com rasgões nas pernas. Sempre foi assim, mesmo antes de assumir seu primeiro cargo, numa vara criminal da cidade de Caxias. A partir de exemplo como esse, é forçoso concluir que a tatuagem, que sequer impede os movimentos físicos (menos ainda a atividade intelectual), não pode ser óbice à assunção de quaisquer cargos públicos, tampouco a magistratura.”[28]

Essa informalidade dada pelas roupas e pelas tatuagens não é geralmente bem vista pelo jurisdicionado e também pelo judiciário. A tatuagem é uma marca corporal interessante, pois ela pode ser escondida em algumas roupas e o caráter informal desaparece. Diferente da roupa informal de um magistrado que é escolhida deliberadamente e mostrada ao público, a tatuagem geralmente não é mostrada. Isso porque o preconceito existente no âmbito do direito ainda é muito forte e não faz muito tempo que elas eram absolutamente impeditivas para o ingresso nos concursos. Um juiz narra sua trajetória e aponta um caso em que as tatuagens são consideradas como marca de criminosos e não de pessoas que ocupam altos cargos como o dele:

“Geralmente a primeira reação de quem toma ciência das “tatoos” é a de surpresa. Afinal, há algum tempo não se cogitava que um magistrado fosse tatuado. Aliás, a sociedade, de maneira geral, atrelava a tatuagem ao delinquente. (…)Certa vez, ouvindo um usuário de drogas, queria saber dele se tinha adquirido maconha do réu acusado de tráfico. Ele confirmou. Eu perguntei se tinha sido a única vez e ele respondeu afirmativamente. E assim prosseguimos dialogando: Mas você já sabia que ele vendia? Não, senhor! Ele ofereceu? Também não. Mas então como é que a compra se consumou? Doutor, eu estava na fissura. Entrei num bar e avistei quatro “caras” sem camisa, todos tatuados, e logo pensei: esses caras devem vender o bagulho! Com a insinuação, por parte do próprio usuário, de que só pelo fato de ostentar tatuagens (inclusive no mesmo local em que tenho a minha), os indivíduos poderiam ser traficantes, o escrevente e o promotor discretamente sorriram para mim. Surpreendido com o raciocínio do dependente, respirei fundo para não rir e prossegui, prevendo que na minha carreira ainda enfrentaria momentos hilários por conta das tatuagens. Encerrada a audiência, diante apenas dos servidores, eu refleti: será que algum dia alguém vai perguntar para mim se eu vendo o “bagulho”? A risada foi geral…”.[29]

A tatuagem, assim como a roupa, aproxima o juiz do povo e também pode romper com as barreiras existentes de reconhecimento social entre um e outro. O mesmo juiz do relato acima, ao expor sua reflexão sobre a tatuagem, conta esses dois momentos- de medo da discriminação e da aproximação com o povo:

“O preconceito e a discriminação contra os tatuados estão sendo gradativamente reduzidos. A prática se difundiu e as pessoas estão se acostumando com as tatuagens e se convencendo de que não passam de adornos. Eu mesmo me perguntei, no dia seguinte ao do início do desenho: será que quem me avistar na rua vai pensar que eu não presto só por causa da tatuagem? Será que ontem eu era pessoa de bem, cumpridora dos deveres, e hoje, apenas por conta do desenho, já não tenho valor algum, já não sou digno de respeito e confiança? Pior que para alguns é exatamente isso… O grande problema é que as pessoas firmam convicções sobre outras mais pela aparência do que pelo caráter. E é por isso que estelionatários bem trajados e articulados fazem a festa! (…)Noutra oportunidade um réu acusado de estelionato lamentou muito por ter voltado a infringir a lei. Confesso, ele fez de tudo para demonstrar arrependimento e tradicionalmente pedir uma nova oportunidade para voltar ao convívio social. Ao final, suplicou: “Meritíssimo, só espero que me dê uma chance e que não me julgue pelas tatuagens que tenho pelo corpo!”. O mesmo escrevente e o mesmo promotor olharam para mim e aguardaram a minha reação. Não tive dúvida: fiquei de pé, exibi a tatuagem até então escondida sob a camisa e acalmei o interrogando: “fique tranquilo rapaz, só pelo fato de ser tatuado você não será condenado não”… Ninguém esperava que eu pudesse fazer aquilo. Mas a minha atitude reduziu a tensão e quem estava presente, ao mesmo tempo em que ficou surpreso, reagiu positivamente. Fiquei sabendo até que a advogada depois elogiou a minha postura… Em outras oportunidades nas quais criminosos foram reconhecidos pelas vítimas e testemunhas principalmente por causa de tatuagens identificadoras, também tive de me controlar porque achei graça dos meus colegas de trabalho, que não perdem a oportunidade de fazer seus comentários bem-humorados sobre o elo que ainda existe entre a tatuagem e o mundo do crime, tudo para me provocar.”[30]

A mesma busca por aceitar a informalidade vem de alguns membros do ministério público. Em uma manifestação em Congresso o promotor Enéias Gomes entende que deve haver uma fiscalização no impedimento de entrada por causa de vestimentas inadequadas, por meio de portarias dos juízes, nos fóruns. Isso porque para o promotor, esses impedimentos não favorecem o acesso ao judiciário, em especial de uma população pobre. Em suas palavras:

“Entretanto, alguns diretores de foros impedem o acesso à justiça de pessoas que comparecerem aos fóruns vestidas de bermudas e saias, em que pese a exigência não encontrar amparo na lei e na Constituição. Os magistrados se utilizam do disposto no art.125, II, do Código de Processo Civil, que impõe ao Juiz o dever de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. Certamente qualquer juízo de valor, no âmbito dessa matéria, passa necessariamente pelos limites da razoabilidade. Evidentemente, garantir o respeito e o decoro nos fóruns são atribuições do magistrado, a quem cabe exercer os atos para esta finalidade. Assim, cabe ao Juiz impedir que o jurisdicionado compareça ao fórum com trajes que visam afrontar as autoridades presentes, como por exemplo, de sunga, biquíni ou até mesmo sem camisa. Entretanto, não são estes os acontecimentos cotidianos. A realidade do Brasil demonstra que grande parte dos jurisdicionados é composta por pessoas rurais pobres, humildes e semianalfabetos, que, diante de sua rotina de vida, estão acostumadas a se trajarem de bermuda, camiseta e chinelos de dedo. Com estes trajes, exercem todos os atos da vida civil, como comparecerem a casamentos, batizados, mercearias, etc. Logo, conforme os costumes locais e suas condições financeiras, assim também se dirigem ao fórum, sem que tenham o propósito de ofender à Justiça”[31].

 

5) O poder escondido e transformado em questões de racionalidade e decoro

Há três principais justificativas para o respeito as regras sobre as vestimentas nos fóruns, uma delas é a questão do decoro da vestimenta e a outra do excesso de calor e necessidade da adequação das vestimentas ao clima. Uma parte da questão do pudor, do respeito a situações nobres e outra da questão da racionalidade. Este último entende que se deve ser racional e em algumas ocasiões, suspender o uso de vestes mais pudicas, mas mais quentes. A questão, porém, parece não estar na racionalidade da argumentação. Como afirma Norbert Elias, as sociedades não propriamente são racionais, ou em suas palavras:

“A civilização não é razoável, nem racional, como também não é irracional. É posta em movimento cegamente e mantida em movimento pela dinâmica autônoma de pessoas se veem obrigadas a conviver. Mas não é absolutamente possível que possamos extrair dela alguma coisa mais razoável, alguma coisa que funcione melhor em termos de nossas necessidades e objetivos. Porque é precisamente em combinação com o processo civilizador que a dinâmica cega dos homens, entremisturando-se com seus atos e objetivos, gradualmente leva a um campo de ação mais vasto que a intervenção planejada das estruturas social e individual- intervenção esta baseada num conhecimento cada vez maior da dinâmica não planejada dessas estruturas”. (ELIAS, 1993, p.195)

Porém, o principal argumento é o decoro da justiça e não da pessoa. Esse decoro tem relação com o poder do Judiciário e do respeito que as pessoas devem ter ao adentrar em suas portas, respeito reverencial. Não basta estar vestido, é preciso estar bem trajado, vestido para uma situação especial, não propriamente festiva. Há magistrados que apontam em suas justificativas para esse respeito a moralidade do judiciário. O que está sendo ferido não é a sua moralidade, enquanto magistrado, mas a moralidade de um órgão que deve ser respeitado. Essa questão, dificilmente é entendida pelos jornais analisados.

Em uma decisão sobre a questão das vestimentas para um servidor do fórum, um juiz busca definir o que é decoro, nas seguintes palavras:

“Nota-se pela decisão, depois de intenso debate, que se assentou a necessidade de traje adequado, conforme suas condições sociais, para todo e qualquer cidadão que adentre ao ambiente forense. É certo que uma decisão de tal alcance envolve e revolve diversos conceitos éticos e estéticos, inclusive, a compreensão do que seja decoro, que somente pode ser admitida tomando um quadro específico de uma determinada sociedade em um determinado tempo, pois os costumes mudam tanto em relação às sociedades, quanto ao tempo. Emprestando elementos da história e, especialmente na antropologia, vemos que diversas abordagens sobre a indumentária marcam época nas civilizações, superando uma natural associação do tema vestuário com frivolidade. É comum referir-se a um tempo com base nas vestimentas utilizadas pelas diversas classes sociais. A literatura está repleta de exemplos sobre a importância desta temática em todos os povos e em todos os tempos. A vestimenta é marca da cultura, por exemplo, da mulher muçulmana, que precisa trajar-se com a burca para sair à rua e não revelar sequer a cor dos olhos, ao contrário da mulher do Havaí. No ambiente forense, entretanto, que resguarda e deve resguardar, as circunstâncias próprias da casa da Justiça, os limites à forma de trajar-se são admitidos. E se é assim para todos os cidadãos que frequentam nossos fóruns, muito mais se pode dizer para os servidores”[32].

 

Há também uma necessidade do Judiciário de mostrar poder por meio das roupas e isso se apresenta nas vestes talares e na não flexibilização das roupas dos magistrados e promotores. Enquanto os magistrados utilizam a veste como poder; os advogados, servidores e pessoas frequentadoras dos fóruns devem utilizar a roupa como forma de respeito ao Judiciário e em última análise aos magistrados. Isso se torna mais evidente, quanto mais alto se está na hierarquia do Judiciário em que nenhuma exceção é permitida, nem mesmo o argumento racional do excesso de calor.

Nos tribunais e cortes superiores também não há de se discutir a questão do pudor das roupas, uma vez que os corpos dos advogados também ficam absolutamente cobertos pelas vestes talares, diferentes dos magistrados e desembargadores, no que diz respeito ao poder, mas mostram o ar de respeito e dignidade que se presume que devam ter frente ao Judiciário. Assim, as vestes dos advogados e servidores aqui mais uma vez mostram subserviência ao órgão judiciário e ao mais alto escalão deste, os ministros, os desembargadores e os juízes do STF.

A racionalidade ainda figura como um grande trunfo para o Direito no Brasil, mas dificilmente as questões que passam pelo Judiciário levam em conta a racionalidade, seja em grande parte das sentenças, seja na vestimenta, seja nas relações de poder. O Judiciário brasileiro se mostra muito mais afeito as práticas patrimonialistas do que as práticas burocráticas no sentido weberiano de busca por impessoalidade (o que importa é a função do cargo e não a pessoa), formalidade (baseia-se em normas e regulamentos) e profissionalismo (escolha deve-se a qualificação da pessoa).

 

Considerações Finais

A roupa utilizada no campo do direito pode ser tanto uma expressão do habitus, como uma expressão do poder daquele que veste a roupa e que a sabe vestir. A roupa no campo do direito também é uma espécie de senha para entrada em muitos ambientes. Quem decide quem pode entrar com que roupa, detém um poder ao acesso do Judiciário.

Esta roupa utilizada por quase todos os jurídicos e com pequenas variações, levando em consideração a classe ou mesmo o gênero é uma expressão de um conjunto de pessoas, que passaram pelas faculdades de Direito e que disputam o dizer o Direito. Nada pode parecer informal nessas roupas. As pessoas que utilizam essas roupas formais, buscam a formalidade do judiciário, que também tem regras estritas nos seus procedimentos.

Apesar de se alegar na porta dos fóruns que a roupa é uma questão de decoro, pouco se vê que as pessoas que não respeitam as regras, sejam elas advogadas ou mesmo o jurisdicionado, esteja faltando com o decoro. A informalidade é entendida muitas vezes como falta de decoro.

Mesmo com a alteração de muitas regras do Direito para se buscar uma informalidade e aproximar o Direito da população, o mundo do Direito se afasta da população a partir de suas roupas. Essas mostram que o Direito é um lugar diferente, em que outra hierarquia é verificada e que é necessário afastar a informalidade em tudo.

 

 

 Referências Bibliográficas:

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CORRAIDE, Túlio. Trajes Forenses: uma análise da utilização de vestes jurídicas por meio da teoria de poder do discurso de Foucault. Revista Lassale- Diálogos. Canoas, n. 45, 2020.

 

FONSECA, Ricardo Marcelo. Vias da modernização jurídica brasileira: a cultura jurídica e os perfis dos juristas brasileiros do século XIX. In: Revista Brasileira de Estudos Políticos. v. 98, 2008.

 

GOMES, Enéias Xavier. Do dever do ministério público de fiscalizar as portarias que limitam o acesso do jurisdicionado ao fórum. Tese apresentada no Congresso Estadual do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Ano 2010. Disponível em: www.ammp.org.br/inst/artigo/Artigo-20.doc.

 

MONTEIRIO, Paloma Abreu. Notas sobre o imaginário e o controle das instituições jurídicas sobre o corpo no direito brasileiro. Revista Artefactum — Revista de estudos em linguagem e tecnologia ano v – n° 1 – maio 2013, p-12-13.

 

SILVA, Hélcio José da. O poder judiciário e as normas restritivas às suas instalações: análise da (in)efetividade do Direito fundamental de acesso à justiça. Dissertação de mestrado em Direito. Fundação de Ensino Eurípedes Soares da Rocha- Marilia. 2012.

 

[1] Ato n. 168 de 2008 do TRT 7. Disponível em: http://www.trt7.gov.br/files/atos_normativos/atos_presidencia/2008/ATO%20168-2008.pdf

[2] CERIMONIAL DO Poder Judiciário de Alagoas- Dicas de etiqueta. Disponível em: http://www.tjal.jus.br/?pag=dicas

[3] GAZETADO POVO. Com que roupa que eu vou? 7de maio de 2009. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/com-que-roupa-eu-vou-bkbzuik10d7qsigfa5n6ye3im

[4] JUSNAVEGANDI. Paulo Gustavo Sampaio AndradeA ré da roupa do réu. https://www.google.com.br/search?q=roupa+de+promotor+de+justi%C3%A7a&rlz=1C1ASUC_enBR610BR610&ei=dtwAWcvSFpCswgSywY7wDg&start=10&sa=N&biw=1360&bih=613

[5] FREITAS, Vladimir Passos de. Trajes no Judiciário devem ser adequados a instância. 21 de agosto de 2011. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-ago-21/segunda-leitura-trajes-judiciario-adequados-instancia

[6] Superior Tribunal de Justiça. Conhecendo o STJ : guia de orientação ao cidadão. p.25-27

[7] TRIBUNAL DE CONTAS DE SÃO PAULO.  Regimento interno 2010 https://www4.tce.sp.gov.br/sites/default/files/images/lei-regimento.pdf

[8] R7NOTÍCIAS. Veja o que pode e não pode ser usado nos prédios do poder em Brasília. 16 de Abril de 2012. http://noticias.r7.com/brasil/fotos/veja-o-que-pode-e-nao-pode-ser-usado-nos-predios-do-poder-em-brasilia-20120416-4.html#fotos

[9] http://www.tjdft.jus.br/institucional/presidencia/cerimonial-da-presidencia-1

[10] VEJA. STJ exige roupas formais e causa constrangimento: a partir de agora, até visitantes têm de usar terno, camisa social e gravata, no caso dos homens, e blusa com calça social ou com saia social, para mulheres. 3 de dezembro de 2011.  Disponível em: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/stj-exige-roupas-formais-e-causa-constrangimento

[11] TRIBUNA DO ADVOGADO – EDIÇÃO REGIONAL – Junho / 2012 – 7- OAB-RJ. Disponível em: http://administrativo.oabrj.org.br/arquivos/flips_subsecoes/186/tribuna_advogado.pdf

[12] TRIBUNA DO ADVOGADO – EDIÇÃO REGIONAL – Junho / 2012 – 7. Disponível em: http://administrativo.oabrj.org.br/arquivos/flips_subsecoes/186/tribuna_advogado.pdf

[13] MIGALHAS. Portaria dispõe sobre vestimentas permitidas no fórum de Santana. 5 de junho de 2013. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI179858,101048-Portaria+dispoe+sobre+vestimentas+permitidas+no+forum+de+Santana

[14] MIGALHAS. Advogada é impedida de entrar no TJ/AL por não estar “adequadamente trajada”: Mirnia Alves teria sido barrada pela segurança da Corte por vestir saia com estampa de oncinha. 22 de novembro de 2013. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI191001,11049-Advogada+e+impedida+de+entrar+no+TJAL+por+nao+estar+adequadamente

[15] MIGALHAS. Ato normativon.15 de 30 de abril de 2009. Alagoas.  http://www.migalhas.com.br/arquivos/2013/11/art20131122-08.pdf

[16]  ASMENGO –   Associação dos Magistrados do Estado de Goiás. CNJ mantém proibição de trajes inadequados em ambiente forense quarta-feira, 13 de maio de 2009 https://asmego.org.br/2009/05/13/cnj-mantem-proibicao-de-trajes-inadequados-em-ambiente-forense/

[17] CONJUR. Advogados de bermuda podem ser barrados nos prédios da Justiça. 5 de dezembro de 2002. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2002-dez-05/advogados_vestidos_inapropriadamente_podem_barrados

[18] CONJUR. Juiz não aceita trabalhador de bermuda e suspende audiência. 14 de setembro de 2007. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2007-set-14/trabalhador_bermuda_faz_juiz_suspender_audiencia

[19] R7NOTÍCIAS. Advogada de legging barrada no STJ reacende polêmica sobre roupas nas sedes do poder. 16 de Abril de 2012. Disponível em: http://noticias.r7.com/brasil/noticias/advogada-de-legging-barrada-no-stj-reacende-polemica-sobre-roupas-nas-sedes-do-poder-20130323.html

[20] Sentença – Autos do processo- 2009.38.01.70.7654-3. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI118009,41046-Juiza+de+MG+impede+advogado+de+sentarse+a+mesa+por+nao+estar+de+beca

[21] PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DA OAB-RJ. 4 de Março de 2011. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/pedido-providencias-terno.pdf

[22] PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DA OAB-RJ. 4 de Março de 2011. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/pedido-providencias-terno.pdf

[23]  FREITAS,  Vladimir Passos de. Trajes no Judiciário devem ser adequados a instância. 21 de agosto de 2011. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-ago-21/segunda-leitura-trajes-judiciario-adequados-instancia

[24]  NAOENTENDODIREITO. Jovens advogados trocam escritórios tradicionais por ‘descolados‘. 5 de março de 2013. Disponível em: http://www.naoentendodireito.com/2013/03/jovens-advogados-trocam-escritorios.html

[25] Salusse Marangoni Advogados. A roupa certa para cada empresa  http://salussemarangoni.com.br/ckfinder/userfiles/files/WJ_IG_23-09-2010.pdf

[26] ARAÚJO, Jorge Alberto. A juíza mulamba. 13 de junho de 2008. Disponível em: http://direitoetrabalho.com/2008/06/a-juiza-mulamba/

[27] ARAÚJO, Jorge Alberto. A juíza mulamba. 13 de junho de 2008. Disponível em: http://direitoetrabalho.com/2008/06/a-juiza-mulamba/

 

[28] CASTILHO, Élida. As tatuagens e o exercício da magistratura. Disponível em: http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/29491/as-tatuagens-e-o-exercicio-da-magistratura

[29] OLIVEIRA, Rodrigo Ponce. Breve Relato de um juiz tatuado. Disponível em: http://www.tintanapele.com/2012/09/uma-breve-relato-de-um-juiz-tatuado.html

[30]  OLIVEIRA, Rodrigo Ponce. Breve relato de um juiz tatuado. Disponível em: http://www.tintanapele.com/2012/09/uma-breve-relato-de-um-juiz-tatuado.html

[31] GOMES, Enéias.  DO DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FISCALIZAR AS PORTARIAS QUE LIMITAM O ACESSO DO JURISDICIONADO AOS FÓRUNS. Tese apresentada no Congresso Estadual do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Ano 2010. Belo Horizonte. Maio de 2010. Disponível em: www.ammp.org.br/inst/artigo/Artigo-20.doc

[32] PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200910000014690 Requerente: Sindicato dos Servidores das Justiças Federais No Estado do Rio de Janeiro – Sisejufe/rj. Diário de Justiça Edição nº 87/2009 Brasília – DF, segunda-feira, 1 de junho de 2009.

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