Matheus Florêncio de Oliveira. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG). Servidor público.
Resumo: Foi evidenciado, no âmbito do direito processual civil, em atenção à segurança jurídica, os limites subjetivos, objetivos, temporais e territoriais da coisa julgada. Ademais, foi esposada a sistemática da impugnação ao cumprimento de sentença calcada em norma tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Código de Processo Civil de 2015, de modo a abordar os precedentes paradigmas, a modulação dos efeitos da decisão e o momento invocável. Outrossim, foram traçadas observações acerca da suposta relativização da coisa julgada diante da celeuma relativa ao ajuizamento da ação rescisória fulcrada na decisão de inconstitucionalidade proferida pela Corte Suprema em período ulterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Palavras-chave: Ação rescisória, impugnação, segurança jurídica, coisa julgada, relativização.
Abstract: This paper addresses subjective, objective, time-based, and location-based limits in cases of Res judicata in the context of civil procedural law with a focus on legal certainty. It also considers the system of review petitions in the context of compliance with sentences deemed unconstitutional by the Brazilian Supreme Court as per the country’s Civil Procedural Code of 2015 in addressing precedents and paradigms, regulation of the effects of decisions, and how the decisions are upheld. Finally, this paper contains observations regarding alleged relativity of Res judicata in light of the uproar regarding overturned decisions due to declarations of unconstitutionality established by the Supreme Court after final decisions have been contested.
Keywords: Motion to overturn, review petitions, legal certainty, Res judicata, relativity of legal concepts.
Sumário: Introdução. 1. Da segurança jurídica e da coisa julgada. 1.1. Considerações iniciais. 1.2. Da coisa julgada. 1.2.1. Disposições pertinentes. 1.2.2. Limites da coisa julgada. 1.2.3. Eficácia da coisa julgada. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença fundada em norma declarada inconstitucional. 2.1. Precedentes do supremo tribunal federal paradigmas. 2.2. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. 2.3. Momento invocável. 3. Ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica. 3.1. Hipótese de cabimento. 3.2. Celeuma tangente ao prazo. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A coisa julgada enseja, em certa medida, a segurança jurídica, que por sua vez deve reger o ordenamento jurídico pátrio, de molde a proporcionar aos jurisdicionados a pacificação social.
O cumprimento da sentença, de regra, iniciado após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, pode ser resistido pela parte executada se calcados em norma jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional. Nesta hipótese, poderá o executado se valer da impugnação ao cumprimento de sentença.
Destarte, estudar-se-á aspectos importantes da coisa julgada conjugada com a segurança jurídica, bem como o tratamento dispensado pelo Código de Processo Civil de 2015 à impugnação ao cumprimento de sentença supramencionada, evidenciando-se as alterações e inovações advindas da Lei Adjetiva Civil vigente, e as particularidades a ela pertinentes, sem olvidar-se da ação rescisória com fundamento em violação manifesta de norma jurídica e celeuma relativa ao prazo para seu ajuizamento.
1 DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Prima facie, convém gizar que o presente artigo não tem por foco precípuo conceituar e discorrer de forma exaustiva acerca dos conceitos de segurança jurídica e coisa julgada, e sequer tratar das hipóteses de cabimento da ação rescisória, mas analisar as implicações advindas da relativização dessas. Não obstante, para se chegar a este ponto, o tema tratado perpassa por essas.
Cumpre gizar que o Estado Democrático de Direito só resta plenamente estabelecido quando presente a garantia de estabilidade jurídica.
A esse respeito, embora prescindível, a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVI, cuidou de prever expressamente que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
É cediço que a estabilidade jurídica, em larga medida, advém da coisa julgada, a qual, a seu turno, pode ser examinada em sua dupla vertente, conjugando-se, pois, a estabilidade e a previsibilidade. Com maestria, acerca da segurança jurídica Couto e Silva (2005, p. 3-4), conforme citado por Medina (2015, p. 721), disserta que:
“A segurança jurídica é entendida como sendo um conceito ou um princípio jurídico que se ramifica em duas partes, uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. A primeira, de natureza objetiva, é aquela que envolve a questão dos limites à retroatividade dos atos do Estado até mesmo quando estes se qualifiquem como atos legislativos. Diz respeito, portanto, à proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Diferentemente do que acontece em outros países cujos ordenamentos jurídicos frequentemente têm servido de inspiração ao direito brasileiro, tal proteção está há muito incorporada à nossa tradição constitucional e dela expressamente cogita a Constituição de 1988, no art. 5º, inc. XXXVI. A outra, de natureza subjetiva, concerne à proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação. Modernamente, no direito comparado, a doutrina prefere a admitir a existência de dois princípios distintos, apesar das estreitas correlações existentes entre eles. […]”.
1.2 DA COISA JULGADA
1.2.1 Disposições pertinentes
Cumpre evidenciar que a coisa julgada atua como princípio garantidor da segurança jurídica, e está inserta no rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXVI, CF/1988), não podendo, pois, ser objeto de emenda constitucional, a teor do que preceitua o art. 60, §4º, IV, da Lei Fundamental.
No que tange à coisa julgada anote-se que o Código de Processo Civil de 1973 dispunha que seria a “eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
Já o Código de Processo Civil de 2015, a seu turno, em uma redação mais precisa a conceitua em seu art. 502, segundo o qual “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.
Tem-se, pois, em linhas gerais, que a coisa julgada traduz-se na imutabilidade do conteúdo constante da decisão de mérito, o que a torna, em tese, indiscutível, exsurgindo como um efeito jurídico, o que não significa referir que é um efeito da decisão.
A esse respeito, disserta o processualista Didier Jr. (2015, p. 515):
“Dizer que a coisa julgada é um efeito jurídico não é o mesmo que dizer que a coisa julgada é um efeito da decisão. A coisa julgada é efeito de um fato jurídico composto, do qual a decisão é apenas um dos seus elementos. A coisa julgada é um efeito jurídico que decorre da lei, que toma a decisão como apenas um de seus pressupostos. A decisão não é o fato jurídico da coisa julgada, que, por isso, não é efeito dela; a decisão compõe o fato jurídico da coisa julgada […]”.
Em síntese, haure-se que a coisa julgada material tem por pressupostos os seguintes: o provimento deve ser jurisdicional; este deve dizer respeito ao objeto litigioso (mérito); cognição exauriente sobre o meritum causae; e o esgotamento das vias recursais ou seu não uso (preclusão máxima).
No que toca à relevância da coisa julgada Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 655):
“A coisa julgada é inerente ao Estado de Direito e, assim, deve ser vista como uma manifestação do princípio da segurança jurídica que lhe dá conformação. Não há como aceitar a tese de José Augusto Delgado, Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro Faria no sentido de que a garantia da coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF, dirige-se apenas ao legislador, impedindo-o de legislar em prejuízo da coisa julgada. Ora, como é evidente, a coisa julgada é garantia constitucional do cidadão diante do Estado em geral e dos particulares. Não é por razão diversa que, na doutrina portuguesa, fala-se em “princípio da intangibilidade do caso julgado” como garantidor da “segurança jurídica”.
Ademais, ao traçar a distinção entre a norma que proíbe a prova ilícita e a norma que proíbe a desconsideração da coisa julgada, advertem Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 655) que esta “nada deixa a ser ponderada pelo juiz, pois ponderou entre a segurança jurídica, ou entre a estabilidade das relações jurídicas, e o risco eventuais injustiças”.
1.2.2 Limites da coisa julgada
Para identificação dos limites da coisa julgada, cumpre inicialmente conjugar a disposição constante do art. 502 do CPC/2015[1], bem como o critério tradicional na dogmática processual civil, qual seja, o da tríplice identidade, de modo que uma ação é idêntica a outra quando concorrerem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do art. 337, §2º, da Lei Adjetiva Civil[2].
Ademais, insta trazer a lume que além do critério da tríplice identidade – o qual se revela como mínimo identificador para se constatar a coisa julgada – porquanto ainda que ausente a identidade desses três elementos (partes, pedido e causa de pedir) poderá haver a impossibilidade de se conhecer da demanda, exsurgindo patente cotejar as ações pelo critério da relação jurídica base.
A esse respeito, com maestria dissertam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 183):
“[…] é preciso perceber que, embora o critério da tríplice identidade tenha sido positivado entre nós, é possível ainda cotejar ações pelo critério da relação jurídica base para chegar-se à conclusão de que há litispendência ou coisa julgada entre duas ações sem que essas tenham as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Isso porque o critério fornecido pelos tria eadem pode ser insuficiente para resolver problemas atinentes à identificação e semelhança entre as ações em determinadas situações. Nesses casos, além de empregar-se o critério da tríplice identidade, pode-se recorrer subsidiariamente ao critério da relação jurídica base a fim de se saber se há ou não ação repetida em determinado contexto litigioso.”
Aduz-se, nesse diapasão, ser assente que o fenômeno da coisa julgada também será verificado nas hipóteses em que, a despeito de diverso o pleito, a demanda estiver arrimada nos mesmos fundamentos fáticos e de direito.
Ainda quanto à insuficiência do critério da tríplice identidade para reconhecimento do pressuposto processual negativo em comento, colhe-se o aresto seguinte, de lavra do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO E PROCESSO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI NR. 8.009/90. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESACOLHIDO. I – Tendo sido decidida a inaplicabilidade da Lei 8.009/90 no acórdão de embargos de terceiro, não pode ser ela discutida novamente, sob pena de afronta a autoridade da coisa julgada. II – Embora os motivos do julgamento não se revistam da condição de imutabilidade e indiscutibilidade, muitas vezes esses motivos nada mais são que questões levantadas pelas partes e decididas, sobre as quais incide a preclusão máxima. (REsp 63.654/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/1995, DJ 20/11/1995, p. 39603)”
Após essas considerações, saliente-se que a coisa julgada – que estabelece a regra jurídica ao caso concreto – se opera, de forma pacífica, em quatro fronteiras, quais sejam, subjetiva, objetiva, temporal e territorial.
A priori, tão somente as partes que compõem a lide são atingidas pela coisa julgada, consoante dicção do art. 506 da Lei Adjetiva Civil[3], mas conforme infere-se dos arts. 18[4], 108[5] e 109[6] do mesmo diploma, em razão da relação jurídica havida com elas, o substituído processual, o sucessor a título universal e o sucessor na coisa litigiosa também se submete ao provimento jurisdicional.
Ademais, imperioso anotar que terceiros também são atingidos pela coisa julgada – mas somente no que tange à sua eficácia e não à sua autoridade, porquanto não exerceram o contraditório no feito-, conforme inteligência do art. 506 do CPC/2015, que diversamente do revogado Código (art. 472[7]) não previu tal restrição, coadunando-se, pois, com o disposto no art. 274 do Código Civil: “O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles”.
A esse respeito, confira-se o aresto seguinte de lavra do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SÚMULA 202/STJ – DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA TERCEIROS – INEFICÁCIA – INALTERABILIDADE DA SENTENÇA – DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. I- “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.” (Súmula 202/STJ) II- Fora das hipóteses do Art. 463[8] do CPC, o Juiz não pode alterar a sentença publicada para alcançar terceiros alheios a relação processual e estendê-la a fato que lhe foi posterior. III- Ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal, que lhe garanta contraditório e ampla defesa (CF – Art. 5º, LIV e LV). IV- As decisões judiciais não atingem terceiros alheios à relação processual (CPC – Art. 472). (RMS 21.443/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, julgado em 15/05/2007, DJ 01/10/2007, p. 269)”
Em síntese, quando o terceiro possui interesse jurídico na causa e, por conseguinte, legitimidade, poderá opor-se aos efeitos da sentença, mas se não possui, sujeita-se naturalmente aos efeitos do decisum (naturais e imutáveis).
De outro vértice, no que se refere aos limites objetivos, aborda-se quais questões não poderão mais ser debatidas pelos sujeitos que compuseram a lide. O CPC/2015 refere nos incisos I e II do art. 504 que não fazem coisa julgada “os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” e “a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”.
Por consectário lógico, e em atenção ao disposto no art. 503, caput[9], do mesmo diploma, tem-se que somente a parte dispositiva da sentença – que poderá ter por objeto tanto os pedidos quanto a resolução de questão prejudicial[10] (independentemente de ação declaratória incidental, como preconizava o CPC/1973) – será alcançada pela coisa julgada e, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 388.951/RS[11], em havendo contradição entre a fundamentação e parte dispositiva, esta há de prevalecer.
Urge, em arremate, ponderar que conforme se infere do art. 503 do CPC/2015 as questões prejudiciais somente serão decididas em caráter definitivo, nos casos em que: o réu ofereça contestação; o exame do mérito depender da resolução destas; o juízo seja competente para conhecê-las; haja exame expresso da questão; bem como a inexistência de limitações ao aprofundamento de sua análise.
Por oportuno, Aragão (1922, p. 244) citado por Assis (2015, p. 1438):
“A sentença, na medida do julgamento proferido, comporá a lide ao julgar as questões (se compreender mais de uma) submetidas à apreciação do juiz, cujo pronunciamento adquirirá “força de lei”, isto é, converter-se-á em coisa julgada, quando não mais estiver sujeita a recurso. Para tanto é indispensável identificar a lide e as questões submetidas ao julgador, o que é feito através da individualização da pretensão do autor (ou do reconvinte) mediante o pedido formulado e a respectiva causa de pedir.”
A rigor, o limite temporal pode ser abstraído da cediça regra abreviada rebus sic standibus[12], vale dizer, enquanto o estado das coisas permanecer o mesmo a coisa julgada possui caráter vinculante. Aliás, de forma consentânea disciplina o CPC/2015[13], ao dispor que se houver alteração no estado fático ou jurídico nos casos de relação jurídica de trato continuado o magistrado poderá outra vez decidir questões já examinadas na mesma demanda.
Já acerca do limite territorial, preceitua o art. 16 do Código de Processo Civil[14] que a jurisdição civil é exercida em todo o país pelos magistrados e órgãos colegiados e, por conseguinte, a coisa julgada atinente a determinado caso concreto é eficaz em todo o território pátrio.
1.2.3 Eficácia da coisa julgada
Ao tratar de coisa julgada, a doutrina correntemente distingue suas eficácias positiva e negativa e preclusiva.
Tem-se que a eficácia negativa configura-se, hodiernamente, como um pressuposto processual negativo, conforme dicção do art. 485, V, do CPC/2015[15], e poderá servir ao réu em matéria de defesa, a ser arguida em preliminar de contestação (art. 337, VII[16]), bem assim fundar a ação rescisória, nos termos do que preceitua o inciso IV do art. 966 do citado codex[17].
A seu turno, a eficácia positiva da coisa julgada, conforme escólio de Medina (2015, p. 723): “impõe a observância de determinada solução judicial, vinculando a jurisdição e também as partes”.
No pertinente à eficácia preclusiva, haure-se que desta advém verdadeira proteção à coisa julgada, porquanto conforme dicção do art. 508 do CPC/2015[18], tanto as alegações feitas no bojo dos autos, como as que não o foram, não servirão de arrimo à desestabilização do julgado, o que é denominado pela doutrina de julgamento implícito (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015).
A respeito, com maestria advertem os supramencionados autores (2015, p. 636):
“[…] não quer dizer que os motivos da sentença transitam em julgado (art. 504, I), mas apenas que, uma vez julgada a controvérsia e elaborada a regra concreta do caso, todo o material utilizado como pressuposto para atingir essa declaração torna-se irrelevante e superado para o fim de contestar a autoridade do julgado (mesmo que, sobre ele, não se tenha o órgão jurisdicional manifestado expressamente ou completamente.”
Ainda no que concerne à eficácia preclusiva, com vistas ao art. 508 já citado, sobreleva anotar que não são todas as matérias deduzidas e dedutíveis que se tornam indiscutíveis, mas sim, aquelas vinculadas ao pedido, às partes e à causa de pedir, de sorte que outras questões – ainda que relacionadas indiretamente à ação anterior – não se sujeitam à eficácia preclusiva.
2 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADA EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL
Ponto que merece destaque diz respeito à possibilidade de ser opor à execução de sentença sob a alegação de inexigibilidade da obrigação constante de título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido por esta Corte como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, conforme dicção do §12 do art. 525 do CPC/2015.
O instituto em comento[19], conforme assinala MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (2015, p. 552), tem ascendência na Lei do Tribunal Constitucional Alemão, mas daí advém crítica do sobredito autor, na medida em que lá – diversamente do Brasil (sistema misto) é adotado o sistema de controle de constitucionalidade concentrado, de modo que aqui o “antepassado” do art. 525 no CPC/1973 (art. 475-L) representava uma desconsideração do controle difuso levado a efeito pelo juiz ordinário.
A rigor, o teor do dispositivo legal em testilha não importa na relativização da coisa julgada, na medida em que a inexigibilidade em questão diz respeito ao efeito condenatório e não à declaração contida na sentença – esta sim atingida pela coisa julgada (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 648).
Sob o enfoque crítico, com o dispositivo supramencionado tem-se uma tentativa de delegar às impugnações uma função que, a rigor, não lhe é própria, qual seja, manter a uniformidade das decisões judiciais em detrimento da coisa julgada, afetando-se, pois, a estabilização que lhe é pertinente.
Conforme magistério de Nery Jr. (2015, 1373):
“Em boa hora o texto normativo comentado veio corrigir a disposições anteriores, revogadas, do CPC/1973 475-L § 1.º e 741 par.ún., que não faziam a ressalva constante do CPC 525 § 14. Já apontávamos essa inconstitucionalidade existente no sistema do CPC/1973, agora corrigida pelo texto comentado (Nery-Nery. CPC Comentado , coments. 35 a 39 CPC/1973 475-L § 1.º, pp. 920/921; coments. 14 a 19 CPC/1973 741 par.ún., pp. 1350/1352). Caso se admitisse a retroação prevista nos revogados CPC/1973 475-L § 1.º 741 par.ún. como possível, isso caracterizaria ofensa direta a dois dispositivos constitucionais: CF 1.º caput (Estado Democrático de Direito, do qual a coisa julgada é manifestação) e 5.º XXXVI (garantia individual ou coletiva da intangibilidade da coisa julgada). O CPC/1973 475-L § 1.º, instituído pela L 11232/05, era, portanto, materialmente inconstitucional.”
Sobreleva trazer a lume que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.418-3/DF, ajuizada em 22/01/2001 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e relatada pelo Ministro Teori Zavaski, julgou, por maioria, improcedente a ação, a qual restou ementada na forma infra:“CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). […] 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, Acórdão Eletrônico Dje-243 Divulg 16-11-2016 Public 17-11-2016)”
Assinale-se que a coisa julgada não detém caráter absoluto e, a toda evidência, deve ceder passo a outros princípios constitucionais, tal como o da supremacia da Constituição, o qual atribui prevalência das normas constitucionais sobre todas as regras existentes no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse diapasão, na esteira do que assentou a Corte Suprema, a despeito de correntes doutrinárias em sentido contrário, aquilata-se que o legislador ordinário, com o art. 525, §§12-15, busca, a rigor, compatibilizar a garantia da coisa julgada com a supremacia da Constituição, precipuamente diante do fato de que o Direito pátrio caminha, há muito, em direção a um sistema de precedentes, a exemplo da súmula impeditiva de recurso, prevista a teor do art. 518, §1º[20], do CPC/1973.
Quanto à natureza jurídica da impugnação, há divergência doutrinária. Há quem sustente possuir natureza obstaculizadora da eficácia do título judicial, e, de outro lado, rescisória, a exemplo de Marinoni (2015).
Perfilha-se à orientação segundo a qual, de fato, a impugnação em estudo atua no plano da eficácia, na medida em que ainda que a sentença rescindenda esteja calcada em norma tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, poderá produzir seus efeitos jurídicos, na hipótese de o executado não opô-la, nem aforar a ação rescisória, não havendo que se falar, pois, em modificação da coisa julgada propriamente dita.
2.1 PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARADIGMAS
Ab initio, esclareça-se que uma sentença pode ser acoimada de inconstitucional em quaisquer casos em que ofenda a Constituição da República, de modo que as hipóteses previstas na Lei Adjetiva Civil vigente (art. 525, §12) – que serão infra-analisadas – não disciplinam todos estes.
Anote-se que desde a vigência do CPC de 1973, a jurisprudência interpretava de modo restritivo os dispositivos correspondentes (art. 475-L, §1º), conforme aresto infra, de lavra do Superior Tribunal de Justiça:
“[…] O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. 2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. 3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado. 4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo. […]. (REsp 1189619/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)”
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar das hipóteses referentes às decisões do Supremo Tribunal Federal aptas a arrimar a impugnação ao cumprimento de sentença em testilha, não contrariou a orientação jurisprudencial supramencionada, mas inovou a redação legal do dispositivo ao explicitar que estas podem ser em “controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”, bem como acresceu os §§12 a 15 em seu art. 525, o que não era tratado pelo Código de Processo Civil de 1973. Veja-se:
“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
[…]
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[…]
Da análise das disposições transcritas alhures, afirma-se, sem embargo, ao menos três requisitos para se admitir a impugnação à sentença exequenda com supedâneo no art. 525, §12, do CPC/2015, a saber: tenha ocorrido a declaração de inconstitucionalidade pelo STF em controle concentrado ou difuso; que esta tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da sentença impugnada; e que a decisão exequenda seja fundamentada nessa norma declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso.
No controle concentrado (abstrato), levado a cabo exclusivamente pela Corte Constitucional, a provocação do STF se dá mediante o ajuizamento da ação própria – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) –, da qual são legitimados aqueles previstos no art. 103[22] da Constituição da República. Nesse caso, o mérito da demanda constitui-se justamente o controle de constitucionalidade da norma e vinculará todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Direta e Indireta, em todas as esferas, conforme arts. 102, §2º[23], da CF/88 e 10, §3º[24], da Lei nº 9.882/99.
A outro lance, se a declaração de inconstitucionalidade se dá em sede de controle concreto (difuso) pelo Supremo Tribunal Federal, nos casos de julgamento de v.g. recurso extraordinário, mandado de segurança, recurso ordinário, habeas corpus, etc, em atenção ao capitulado no art. 506 do CPC/2015, a eficácia do respectivo acórdão atingirá somente as partes (inter partes).
A esse respeito, Medina (2015, p. 875) faz uma leitura conjunta do artigo em questão (525, §12) com o que preceitua o art. 52, X[25], da Constituição da República, de molde a restringir a aplicação do dispositivo na hipótese de controle concentrado, salvo se o Senado Federal suspender previamente a execução da norma em caso de controle difuso, ensejo em que a decisão terá a partir de então eficácia erga omnes.
Em sentido consentâneo, Nery Jr. (2015, p. 1371) disserta que:
“O texto normativo, quando se refere à declaração de inconstitucionalidade pelo STF em controle concreto da constitucionalidade de lei ou de ato normativo (CPC 525 § 12 in fine), só faz sentido se interpretado conforme a Constituição, vale dizer, se considerar-se a incidência da CF 52 X: julgado o RE afirmando a inconstitucionalidade – controle difuso -, e, remetido o acórdão ao Senado Federal, a Câmara Alta expediu resolução suspendendo a execução da lei ou do ato normativo em todo o território nacional. Somente nesse caso é que o texto normativo poderá ser aplicado. Vale lembrar que o STF, quando julga RE não é tribunal de teses, mas tribunal que julga o caso concreto, subjetivo, corrigindo a decisão que aplicou incorretamente a CF ou lei que o STF considera inconstitucional. Sem autorização constitucional expressa não pode haver “objetivação” do recurso extraordinário, entendimento que só pode ser considerado de lege ferenda. Não se pode opor esse julgamento concreto do STF ao credor-exequente. Sem a resolução do Senado, na forma da CF 52 X, a decisão do STF em controle difuso vale apenas como precedente jurisprudencial, isto é, como entendimento do tribunal. A ela não pode ser dada eficácia de lei geral, que atinge a todos, como é o caso da declaração da inconstitucionalidade em sede de controle abstrato. Prevalece sobre ela (declaração em concreto) a coisa julgada decorrente do título judicial que aparelha o cumprimento da sentença.”
Contudo, importa obtemperar que esta interpretação não é unívoca na doutrina, a exemplo de Didier Jr. (2017, p. 545), segundo o qual revela-se despicienda a resolução do Senado Federal, de modo que a decisão do Supremo Tribunal Federal no controle difuso, per si, é apta para a incidência da norma dita em estudo. Ademais, ressalte-se que no que tange ao controle difuso (ou incidental) de constitucionalidade, o próprio STF já dispensou a resolução do Senado Federal para que o julgamento em controle difuso opere efeitos erga omnes[26].
A propósito, Assis (2015, p. 1507) anota que:
“Não é qualquer juízo de inconstitucionalidade, consoante os termos expressos dos arts. 475-L, §1 e 741, parágrafo único, do CPC DE 1973, hábil a paralisar o vínculo decorrente da coisa julgada. É indispensável julgamento definitivo do STF no controle concentrado de constitucionalidade, que acolhendo a ação direta de inconstitucionalidade, quer rejeitado a ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, I, a, c/c § 2.º, da CF/1988). No primeiro caso, de ordinário desaparecerá a lei ou ato normativo, objeto do controle, admitindo-se outras técnicas adotadas pelo STF e referidas nas regras; no segundo, a norma perderá vigência. Em ambas as situações, a eficácia do julgamento opera erga omnes, vinculando aos demais órgãos judiciários.”
Ademais, importa anotar que a impugnação também pode ser viabilizada quando, a despeito de o Supremo Tribunal Federal já ter considerado o texto legal inconstitucional, o juízo prolator da sentença o aplicou e o interpretou de tal modo. Trata-se neste ponto, de dois instrumentos de controle de constitucionalidade, vale dizer, “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” e “interpretação conforme a Constituição”.
Em ambas as técnicas, verifica-se a nítida redução das hipóteses de aplicação dos dispositivos, sem contudo, alterar-se seu texto legal.
No primeiro caso – declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto – a despeito de não haver qualquer alteração na redação da norma legal controlada, determinadas hipóteses de aplicação desta são consideradas inconstitucionais, ao passo que na intepretação conforme a Constituição, se estabelece uma única intepretação consoante a Carta Magna. Ademais, a última deve ser empregada nos casos em que as leis forem manifestamente inconstitucionais, enquanto a primeira deve ser utilizada nos casos em que as leis são, em princípios, compatíveis com a Carta Política (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015).
O constitucionalista Novelino (2018, p. 245), bem diferencia os instrumentos em epígrafe:
“A despeito da semelhança entre elas, é possível, no entanto, identificar algumas diferenças. Na interpretação conforme é conferido um sentido à norma e afastados outros analisados na fundamentação, enquanto na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é excluída uma determinada interpretação, permitindo-se as demais comportadas pelo texto constitucional. Ao fixar dada interpretação como constitucional, não se declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações, podendo surgir novas hipóteses compatíveis com o texto da Lei Maior. Por esse motivo, há quem defenda que a declaração de nulidade sem redução de texto é dotada de maior clareza e segurança jurídica. Ademais, a declaração de inconstitucionalidade é técnica de decisão utilizável exclusivamente no controle normativo abstrato, ao passo que a interpretação conforme pode ser empregada, pelo Tribunal Constitucional, como técnica decisória mas também, por qualquer intérprete da Constituição, como princípio de interpretação das leis.”
À guisa de exemplo, anote-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 54[27] (interrupção da gravidez no caso de feto anencéfalo), empregou a técnica da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução texto, mas no âmbito do controle abstrato o Pretório Excelso se vale de ambas as técnicas como equivalentes (NOVELINO, 2015, p. 245).
Sublinhe-se, por oportuno, que em sendo as decisões tidas por definitivas exaradas pelo STF como supedâneo para se opor a impugnação em testilha, as decisões de cunho provisório (medidas cautelares em ADIn, ADC e ADPF, bem assim as proferidas em controle difuso emanadas das Turmas[28]) não se prestarão a este fim.
Em arremate, cumpre evidenciar que para que haja o acolhimento da impugnação em comento, deve haver necessária correlação entre a conclusão pela procedência do pedido exarada pelo juízo prolator da decisão exequenda e a lei, ato normativo ou interpretação cuja constitucionalidade já tenha sido delineada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, conforme lição de Marinoni (2015, p. 133): “se o desrespeito ao pronunciamento vinculante não impuser a alteração da sentença, mas admitir apenas a modificação da sua fundamentação, não há como acolher a impugnação”.
Sob esse enfoque, parece clarividente chegar-se ao entendimento suso mencionado, na medida em que não faria sentido o acolhimento da impugnação se persistisse a conclusão do julgador ainda que afastada a norma tida por inconstitucional pelo Pretório Excelso. Destarte, em linhas gerais, acentua-se que apenas a ratio decidendi (tese ou princípio jurídico do precedente da Corte Suprema) enseja a aplicação do instituto, ou seja, os motivos determinantes da decisão.
2.2 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Não se olvide que no âmbito da doutrina e jurisprudência tangente ao Direito Constitucional é cediço que, de regra, as decisões do Supremo Tribunal Federal de inconstitucionalidade ostentam efeito temporal ex tunc, vale dizer, retroagem ao momento da edição norma legal, considerando-se que esta é um ato nulo[29], podendo, não obstante – mas excepcionalmente – ter seus efeitos modulados, conforme dicção dos arts. 27 e 28, ambos da Lei nº 9.868/99, in verbis:
“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”
Anote-se que, a rigor, antes mesmo da edição da norma dita alhures, a jurisprudência do Pretório Excelso já permitia a modulação dos efeitos de suas decisões de inconstitucionalidade, v.g. no julgamento do Recurso Extraordinário nº 122.202[30].
Destarte, conforme dispõem os dispositivos legais alhures, a decisão do STF – seja qual for a técnica empregada – operará efeitos erga omnes e ex tunc, ressalvada, a toda evidência, a modulação dos efeitos da decisão, a ser realizada de forma expressa, podendo, pois, excepcionalmente ter eficácia ex nunc (a partir do trânsito em julgado) ou pro futuro (a partir de um certo momento no futuro).
Nesse compasso, dessume-se que o termo inicial dos efeitos da inconstitucionalidade dependerá de manifestação expressa do Pretório Excelso no julgado (ASSIS, 2015).
Sucede que o §13 do art. 525 do CPC/2015 não possui redação de clara interpretação acerca de quem tomaria a iniciativa de modular os efeitos da decisão a que se refere esse dispositivo: o juízo da execução ou o Supremo Tribunal Federal.
Acerca do tema, Scarpinella (2015), por exemplo, entende que o juízo da execução é que deverá proceder à modulação dos efeitos da decisão do STF, quando este não o fizer. Em sentido contrário, importa anotar que o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou no Enunciado nº 57, do qual se comunga, no sentido de que compete exclusivamente à Corte Suprema, na medida em que o juízo ordinário não detém competência para tomar providências pertinentes aos efeitos da decisão de inconstitucionalidade em controle concentrado, conforme preceitua o já citado art. 27 da Lei nº 9.868/99.
A rigor, o dispositivo em questão sofre duras críticas da doutrina, conforme profícuo comentário de Nery Jr. (2015, p. 1372):
“Uma segunda interpretação deste parágrafo nos dá a impressão de que ele parece sem sentido. Afinal, não se pode declarar a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação sem que tenha havido prévia decisão do STF. Ora, essa decisão deverá já conter a modulação de efeitos, em razão da segurança jurídica necessária, nos termos da LADIn 27.”
Obtempere-se que o acolhimento da impugnação importa em desfazimento da eficácia da sentença e não propriamente a inexistência da coisa julgada. Em confluência, Assis (2015, p. 1509):
“Conforme já se afirmou, os efeitos da sentença definitiva são desfeitos, admitida a ineficácia absoluta do julgado, mas não se reabre o processo findo. Esse radical efeito só tem cabimento se o provimento baseia-se unicamente no preceito inconstitucional. A existência de outros fundamentos (v.g., a aplicação de outra norma) torna a sentença incólume à superveniente resolução da questão constitucional ou naquele sentido.”
2.3 MOMENTO INVOCÁVEL
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal apta a arrimar a impugnação em estudo, conforme se infere do §14 do art. 525 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Se for posterior, será caso de ação rescisória, do que exsurge maior proteção à coisa julgada.
Pontua-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 730.462, deparou-se com esse tema, ainda no período de vacatio legis do CPC/2015, ensejo em que se chegou a mesma conclusão, in verbis:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-177 Divulg 08-09-2015 Public 09-09-2015)”
De relevo pontuar, ainda, que conforme se extrai da regra de transição contida a teor do art. 1.057 do CPC/2015, o §14[31] do art. 525 do mesmo diploma, aplicar-se-á somente aos feitos iniciados após sua vigência.
3 AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA
3.1 hipótese de cabimento
Consoante se infere do item anterior, tem-se que a impugnação não tem por escopo rescindir a decisão exequenda, mas sim torná-la inexigível, de molde a afastar a pretensão executiva, devendo ser calcada em decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal proferida antes do trânsito em julgado da primeira.
Sucede que se a decisão exarada pelo Pretório Excelso for ulterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, deve ser aforada ação rescisória e não mais impugnação ao cumprimento de sentença, primando-se, neste ponto, a conferir maior proteção à coisa julgada.
A ação rescisória está prevista no CPC/2015 em seu art. 966 e, quando se tratar da hipótese de cabimento supramencionada, deverá ser arrimada no inciso V, vale dizer, “por violar manifestamente norma jurídica”, fazendo-se alusão a princípio, regra ou postulado normativo (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015).
Ademais, mister destacar que com o fito de se resguardar certa margem interpretativa – ínsita ao sistema de precedentes – fora editada a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação normativa controvertida nos tribunais”.
Acerca da súmula em testilha, pertinentes são as anotações de Filho, Vieira e Costa (2014, p.321):
“A exemplo do que sucede que com o Enunciado nº 400, o de nº 343, também da súmula do STF, não tem aplicação quando a norma violada for de índole constitucional. É que a violação a uma norma constitucional é bem mais grave do que a ofensa a um dispositivo de lei infraconstitucional; violar a Constituição equivale a atentar com a base do sistema normativo. Cumpre, diante disso, preservar a supremacia da Constituição e, de resto, garantir a autoridade das decisões do STF, enquanto guardião do texto constitucional. Não é sem razão, aliás, que as decisões do STF, ainda que no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, despontam como paradigmáticas; e, por isso, os demais tribunais da Federação devem segui-las.”
De outro vértice, a jurisprudência predominante ao reinterpretar o verbete sumular supramencionado tem aceitado a ação rescisória por violação de lei, em matéria constitucional nos casos em que a decisão objeto de rescisão se tiver embasada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. A esse respeito, confira-se o RE nº 89.108 e o REsp 138.853.
Acerca do verbete sumular em comento, concluiu o saudoso Ministro Zavascki (2014, p. 176) que este não se aplica às normas constitucionais, as quais não admitem “interpretação razoável”, mas tão somente aquela advinda do Supremo Tribunal Federal:
“[…] razão por que se sujeitam a ação rescisória, independentemente da existência de controvérsia sobre a matéria nos tribunais, as sentenças contrárias a precedente do STF, seja ele anterior ou posterior ao julgado rescindendo, tenha ele origem em controle concentrado de constitucionalidade, ou em controle difuso, ou em matéria constitucional não se sujeita aos mecanismos de fiscalização de constitucionalidade dos preceitos normativos; não havendo precedente do STF sobre a matéria, o princípio da supremacia da Constituição e a indispensabilidade da aplicação uniforme de suas normas impõem que se admita ação rescisória, mesmo que se trate de questão controvertida nos tribunais;”
Ademais, faz-se mister obtemperar que ao se admitir – via ação rescisória – a rescisão de uma decisão com base em precedente do STF lavrado após o trânsito em julgado daquela (art. 966, V c/c 525, §15 do CPC/2015), fala-se em aplicação retroativa pura do novo precedente.
De outro vértice, interessante a ponderação feita por Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr., em profícuo artigo sobre o tema, ao defender a tese que se revela inviável a impugnação ao título judicial calcado em norma inconstitucional se a questão da inconstitucionalidade da lei em que se embasou a sentença fora discutida e decidida na fase de conhecimento.
3.2 CELEUMA TANGENTE AO PRAZO
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a despeito de neste não haver menção expressa, observa-se uma clarividente objeção à possibilidade de relativização da coisa julgada, a exemplo do prazo máximo de 5 (cinco) para ajuizamento de ação rescisória calcada em nova prova, contado do trânsito em julgado da última decisão exarada no feito.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 553) aludem que:
“Se até aqui o sistema parece razoável (ou ao menos, viável), o mesmo não ocorre em relação ao art. 525, §15, do CPC. Esse § 15 supõe que a coisa julgada possa ser desconsiderada desde que a decisão de inconstitucionalidade seja invocada mediante ação rescisória. Acontece que a decisão que se fundou na lei declarada inconstitucional é uma decisão legítima. Admitir rescisória, em caso de decisão de inconstitucionalidade posterior à formação da coisa julgada material, é voltar a confundir a validade da lei com validade do juízo sobre a lei. É fundamentadamente, esquecer da garantia constitucional da coisa julgada. […] O real problema é que não se pode admitir a retroatividade da decisão de inconstitucionalidade sobre a coisa julgada, pois isso nada mais é do que negar a autonomia da interpretação judicial em face da lei.”
Imperioso anotar que o próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 590.809[32], decidiu pelo não cabimento de ação rescisória quando – à época da decisão rescindenda – havia controvérsia no que tange à interpretação constitucional.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 553) sustentam que o §15 do art. 525 “já nasce destituído de validade em face do entendimento do STF”. Urge, obtemperar, que os retromencionados autores ainda criticam a submissão da coisa julgada à condição destituída de limite temporal. Veja-se:
“Pior do que isso, o §15, do art. 5255, do CPC, implica subordinar a estabilidade da coisa julgada a uma verdade condição atemporal. Na medida em que, a qualquer momento, reconhecida ou declarada a inconstitucionalidade de certa norma (ou de certa intepretação da norma) pelo Supremo Tribunal Federal, passa daí a contar o prazo para uma ação rescisória contra qualquer julgado que tenha aplicado aquela norma ou aquela interpretação no passado, torna-se inviável pretender falar em estabilidade, imutabilidade ou indiscutibilidade da coisa julgada. Ela se torna, apenas, uma estabilidade provisória, no aguardo da confirmação – eterna, diga-se – pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade das regras e das intepretações jurídicas aplicadas por essa decisão. Carece, portanto, totalmente, de constitucionalidade o art. 525, §15, do CPC.”
Lado outro, avulta notar que, em uma interpretação literal, a norma estampada no art. 525, §15[33], do CPC/2015, estabelece um novo prazo para se valer da ação rescisória, qual seja, o trânsito em julgado da própria decisão tomada pelo STF.
Exsurge, a toda evidência, que ao se admitir o aforamento de ação rescisória tendo por dies a quo o trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, estar-se-ia a ir de encontro ao princípio da segurança jurídica e a garantia da coisa julgada, já tratadas neste artigo, porquanto se teria uma pretensão atemporal, na medida em que, a rigor, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, v.g., não tem prazo para ser manejada no ordenamento jurídico pátrio.
Em sentido consentâneo, aduz Nery Jr. (2015, p. 1374):
“A pretensão rescisória extinta pela decadência não pode renascer pela decisão futura do STF. […]a rescisória – instituto que se caracteriza como exceção à regra constitucional da intangibilidade da coisa julgada material (CF 5.º XXXVI), que, como exceção, deve ser interpretada restritivamente – não pode receber esse mesmo tratamento e nem as partes devem submeter-se à essa absoluta insegurança jurídica. Daí por que, extinta a pretensão rescisória pela decadência, não pode renascer. Entendimento diverso ofenderia o princípio constitucional da segurança jurídica e a garantia fundamental da intangibilidade da coisa julgada (CF 5.º XXXVI).”
Ante essas considerações, perfilha-se com o presente estudo ao entendimento de que para se ter a norma em comento como constitucional e aplicá-la sem malferir a coisa julgada e a segurança jurídica, o dies a quo do prazo de ajuizamento da ação rescisória somente poderá ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão da Corte Suprema se ainda não tiver sido extinta a pretensão rescisória cujo prazo tenha-se iniciado do trânsito em julgado da decisão exequenda (NERY JR., 2015, p. 1374).
CONCLUSÃO
O presente estudo teve por escopo analisar os limites e a eficácia da coisa julgada, para, após, tratar da impugnação ao cumprimento de sentença calcada em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade (art. 525, §12 seguintes do CPC/2015), bem como a ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica e o novo prazo previsto na Lei Adjetiva Civil para o aforamento desta, diante do §15 do mesmo dispositivo, considerando-se a abordagem legal, doutrinária e jurisprudencial pertinente ao tema.
Não detém caráter absoluto a coisa julgada e esta atua nas fronteiras objetiva, subjetiva, temporal e territorial, e dá ensejo, em certa medida, à garantia da segurança jurídica ínsita ao Estado Democrático de Direito.
A impugnação estudada tem origem no Direito alemão e, embora haja divergência doutrinária quanto à sua natureza jurídica, aquilata-se que atua no plano da eficácia. Ademais, foi reputada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e acaba por servir de supedâneo à uniformidade das decisões judiciais. Os precedentes paradigmas emanados do STF e que são aptos a arrimá-la podem ser proferidos em controle de constitucionalidade concentrado (ADIn, ADC, ADPF) ou difuso (RExt, HC, etc).
O STF modulava os efeitos de suas decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade (de regra, ex tunc e erga omnes) antes mesmo da Lei nº 9.868/99 tratar da matéria, de modo que deve ser observado o termo inicial dos efeitos da decisão fixado pela Corte Suprema para eventual apresentação da impugnação nela arrimada. Ademais, esta decisão deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (art. 525, §14, CPC/2015.
Se a decisão de inconstitucionalidade for exarada pelo STF após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cabe ação rescisória com fulcro nos arts. 525, §15, do CPC/2015.
Verificou-se- que a impugnação ao cumprimento de sentença, diante da norma expressa contida a teor do art. §14 do art. 525 (CPC/2015) não viola a coisa julgada, posto que atua no plano da eficácia.
De outro vértice, depreendeu-se que se revela inconstitucional o prazo fixado para ajuizamento da ação rescisória com supedâneo nos art. 525, §15 da Lei Adjetiva Civil vigente, na medida em que se exsurge como medida atemporal e relativa demasiadamente a coisa julgada e, por conseguinte, a segurança jurídica, devendo ser interpretado conforme a Constituição, ou seja, que houve apenas uma extensão do prazo da rescisória já em curso.
Referências
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ATAÍDE JÚNIOR, J. R.. A impugnação ao título judicial pautado em fundamento inconstitucional como parte de um sistema de precedentes. In: Fredie Didier Jr.; Leonardo Carneiro da Cunha; Antônio Adonias Bastos. (Org.). Execução e Processo Cautelar. 1ed.Salvador: Juspodivm, 2012, v. 1, p. 187-247.
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______. Supremo Tribunal Federal. ADI 2418, Relator: Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04-05-2016, Dje 17-11-2016. Disponível em: < http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI+2418%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/yb3czprn>. Acesso em: 04 abr. 2018.
______. RE 122202, Relator: Ministro Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 10-08-1993, DJ 08-04-1994. Disponível em:< http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28122202%2ENUME%2E+OU+122202%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/z2mqno8>.Acesso em: 05 abr. 2018.
______. RE 730462, Relator: Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito Dje-177 Divulg 08-09-2015 Public 09-09-2015. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28730462%2ENUME%2E+OU+730462%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/z3nf277 >. Acesso em: 05 abr. 2018.
______. RE 89108, Relator: Ministro Cunha Peixoto, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-1980, DJ 19-12-1980 PP-10943 EMENT VOL-01197-04 PP-00949 RTJ VOL-00101-01 PP-00207. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2889108%2ENUME%2E+OU+89108%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ybyhn627>. Acesso em: 06 abr. 2018.
______. RE 590809, Relator: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-230 DIVULG 21-11-2014 Public 24-11-2014). Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28590809%2ENUME%2E+OU+590809%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/gr6qy6p>. Acesso em: 07 abr. 2018.
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[1] Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
[2] Art. 337, § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
[3] Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
[4] Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
[5] Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
[6] Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes
[7] Art. 472, CPC/1973. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
[8] Corresponde ao atual art. 494 do CPC/2015: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
[9] Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
[10] Conforme pontuam Streck, Nunes e Cunha (2015, p. 716): “questão prejudicial é aquela cuja resolução, implicando valoração jurídica de fato, subordina a de outra questão, dita ‘principal’ ou subordinada, de modo a predeterminar-lhe, no todo ou em parte, o conteúdo, sendo, por outro lado, apta virtualmente a constituir objeto principal de outro processo”. A doutrina diverge se a questão prejudicial deve ser abordada pelo dispositivo da sentença, ou se é suficiente que conste da fundamentação. De outro vértice, sublinhe-se que não há falar em coisa julgada sobre questão prejudicial em sede de Juizados Especiais.
[11] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRADIÇÃO ENTRE A MOTIVAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL “A QUO”. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO ARTIGO 469, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença (art. 469, I, CPC). 2. Existindo contradição entre a motivação e a conclusão do acórdão, prevalece o contido na parte dispositiva do aresto. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 388.951/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05/08/2004, DJ 30/08/2004, p. 201)
[12] Forma abreviada da máxima contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro, rebus seic standitus intelliguntur (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015)
[13] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei.
[14] Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
[15] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
[16] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VII – coisa julgada;
[17] Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: […] V – ofender a coisa julgada;
[18] Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
[19] O instituto da impugnação da impugnação ao título judicial calcado em norma inconstitucional foi inserido no CPC/1973 pela Lei nº 11.232/05, que deu nova redação ao parágrafo único do art. 741 e acrescentou o art. 475-L ao CPC e cuja origem é a Medida Provisória nº 1997.
[20] Art. 518, CPC/1973. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
[21] Pontue-se o verbete da súmula vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
[22] CF/1988, art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
[23] CF/1988, art. 102, § 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
[24] Lei nº 9.882/99, art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
[25] Preceitua o art. 52 da CF/1989: Compete privativamente ao Senado Federal: X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Conforme pontuam Mendes, Coelho e Branco (2015), o dispositivo em epígrafe – que surgiu na Constituição de 1934 – foi objeto de mutação constitucional, de modo que hodiernamente presta-se a dar publicidade às decisões exaradas pelo Pretório Excelso em sede controle de constitucionalidade difuso.
[26] Confira-se o REsp 1189619/PE.
[27] ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
[28] Como cediço, as decisões proferidas pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal desafiam Embargos de divergência, a teor do art. 496, IX, do CPC/2015.
[29] No Direito pátrio, há nítida aplicação do princípio da nulidade, o qual pode ser mitigado, nos termos do art. 27 da Lei nº 9868. A esse respeito, no voto do Min. Gilmar Mendes no julgamento da ADI 2.727: “O princípio da nulidade continua a ser regra também no direito brasileiro”.
[30] “Subsistência de pagamento de gratificação mesmo após a decisão erga omnes da corte. Jurisprudência do STF no sentido de que a retribuição declarada inconstitucional não e de ser devolvida no período de validade inquestionada da lei de origem – mas tampouco paga após a declaração de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário provido em parte” (RE 122202, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 10/08/1993, DJ 08-04-1994).
[31] Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7o e 8o, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
[32] AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE 590809, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-230 Divulg 21-11-2014 Public 24-11-2014)
[33] Art. 525, §15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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