Direito Processual Civil

Segurança jurídica, estabilização, preclusão e coisa julgada no direito processual civil brasileiro

Anderson Ricardo Gomes*[1]

Resumo: O princípio da segurança jurídica confere dimensão jurídica à necessidade de segurança que o ser humano necessita para conduzir sua vida.  Como concretização do princípio da segurança jurídica no âmbito judicial, a coisa julgada implica no estágio final da estabilização das atividades realizadas perante o Poder Judiciário, e que ao final destas, possibilita a pacificação social por meio da prolação da de uma decisão meritória definitiva sobre a lide judicializada. Com a finalidade de propiciar o resultado final almejado pelo processo, os fenômenos da estabilização e da preclusão são previstos no ordenamento jurídico como prévios à coisa julgada, sendo esta o fenômeno estabilizador processual dotado de mais alto grau de intensidade, e que representa a densificação concreta do princípio da segurança jurídica no direito processual civil brasileiro.

Palavras-chave:  Segurança Jurídica. Estabilização. Preclusão. Coisa Julgada. Pacificação social.

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  Legal security, stabilization, preclusion and thing judged in the brazilian civil procedural law 

Abstract: The principle of legal certainty confers a legal dimension to the need for security that the human being needs to conduct his or her life. As a matter of concreteness of the principle of legal certainty in the judicial sphere, res judicata implies in the final stage of stabilization of the activities carried out before the Judiciary, and that at the end of these, it makes possible the social pacification through the rendering of a final meritorious decision on the judicial process. In order to propitiate the end result sought by the process, the phenomena of stabilization and preclusion are predicted in the legal order as prior to the res judicata, this being the process stabilizing phenomenon with the highest degree of intensity, and representing the concrete densification of the principle of legal certainty in Brazilian civil procedural law.

Keywords: Legal Security. Stabilization. Preclusion. Thing judged. Social pacification.

 

Sumário: Introdução; 1. Princípio da segurança jurídica; 2. Estabilização; 3. Preclusão; 4. Coisa julgada no direito brasileiro; Conclusão; Referências.

 

INTRODUÇÃO

A segurança jurídica é princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, apresentando como conteúdo a garantia de estabilidade das relações jurídicas formadas pelos sujeitos de direito, com o que lhes confere a prerrogativa de pautar suas condutas futuras de acordo com as determinações normativas que o Direito faculta (direitos subjetivos consistentes em posições jurídicas de vantagem ou de vínculo) ou exige dos membros da sociedade.

Como concretização do princípio da segurança jurídica no âmbito judicial, a coisa julgada implica no estágio final da estabilização de resoluções de conflitos de interesses, resistidos e discutidos perante o Poder Judiciário.

Tendo o processo como escopo social a pacificação entre os membros da sociedade envolvidos em eventual lide, a coisa julgada representa o exaurimento das atividades estatais destinadas a propiciar tal resultado aos jurisdicionados, de tal maneira que proferida a decisão heterônoma, pelo Poder Judiciário, não mais sujeita a qualquer recurso, presta-se aos envolvidos a prometida segurança jurídica, tornando-se definitiva a regulamentação da relação jurídica exposta em juízo.

O presente estudo tem como objeto a análise da inter-relação entre o princípio da segurança jurídica e a coisa julgada no direito brasileiro, intentando demonstrar que esta última representa a concretização daquele princípio no que tange aos atos jurisdicionais.

Para tanto, discorrer-se-á sobre o conteúdo do princípio da segurança jurídica, e sobre a coisa julgada e sua conformação jurídica no Direito pátrio, passando pelos fenômenos de estabilização de situações e posições das partes dentro do processo, até se atingir a decisão definitiva.

Neste sentido, se abordará a positivação jurídica trazida pelo novo Código de Processo Civil brasileiro (Lei n.º 13.105/2015), com o exame da estabilização da tutela antecipada antecedente e da decisão de saneamento e organização do processo, da preclusão e da coisa julgada, no novel codex.

Como metodologia, utilizou-se de pesquisa jurídico-teórica, procedendo-se à investigação junto a livros doutrinários, artigos jurídico-científicos e ementas jurisprudenciais.

 

  1. Princípio da segurança jurídica

Assevera J. J. Gomes Canotilho que “o homem precisa de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida” (CANOTILHO, 2002, p. 257).

E ao Direito, enquanto conjunto normativo, cabe essa função de conferir dimensão jurídica à segurança humana, regrando a solução abstrata dos conflitos de interesses, normatizando o modo de produção das normas em geral, bem como a publicidade dessa para que o conteúdo normativo possa atingir da forma mais cognicível possível os seus destinatários e estabelecendo os mecanismos de garantia de estabilidade das relações jurídicas formadas pelos sujeitos de direito de dada sociedade.

Como se infere do exposto acima, a noção de segurança jurídica está relacionada à certeza das condutas disciplinadas pelo Direito, que estabelece quais são permitidas, proibidas e obrigatórias, e qual é o tratamento que esse conjunto normativo confere aos efeitos que decorrem daqueles comportamentos humanos, conferindo a previsibilidade aos sujeitos de direito das consequências jurídicas que irão advir dos atos que praticarem, com vistas a propiciar a estabilização das relações jurídicas, conforme ensina José Afonso da Silva: “[a] A temática deste número [item 17. Segurança das relações jurídicas] liga-se à sucessão de leis no tempo e à necessidade de assegurar o valor da segurança jurídica especialmente no que tange à estabilidade dos direitos subjetivos. A segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e fatos à luz da liberdade reconhecida’” (SILVA, 1998, p. 433).

A previsibilidade e a certeza do Direito também são os elementos centrais da conceituação de segurança jurídica formulado por J. J. Gomes Canotilho ao escrever: “[o] princípio da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo têm do direito poder confiar em que aos seus actos jurídicos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições, ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico” (CANOTILHO, 2002, p. 257).

  1. J. Gomes Canotilho ainda leciona que ao princípio da segurança jurídica, associa-se umbilicalmente o princípio da proteção da confiança, de tal modo que parte da doutrina considera este como um subprincípio ou uma dimensão específica daquele.

Para o constitucionalista português, a segurança jurídica se refere aos elementos objetivos da ordem jurídica, como garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do Direito, ao passo que proteção da confiança se conexiona com os elementos subjetivos da segurança, quais sejam, a calculabilidade e a previsibilidade dos indivíduos no que tange aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos (CANOTILHO, 2002, p. 257).

Ainda segundo o autor lusitano, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança exigem a confiabilidade, clareza, racionalidade e transparência na emanação de atos do poder público (Estado), de maneira tal que o cidadão sinta garantida a segurança em seus negócios pessoais e nos efeitos jurídicos de seus atos.

Desta circunstância decorre, como corolário lógico, que a observância aos postulados normativos da segurança jurídica e da proteção da confiança se impõe a todos os atos emanados do Estado, seja de qualquer dos seus poderes, sendo, por parte dos destinatários desses atos – os cidadãos -, exigíveis tais observâncias “perante qualquer acto de qualquer poder – legislativo, executivo e judicial” (CANOTILHO, 2002, p. 257).

O princípio da segurança jurídica é uma decorrência jurídica da institucionalização do Estado de Direito, conforme expõem Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco. Os autores ainda conferem à segurança jurídica a natureza de um subprincípio do Estado de Direito ao afirmarem que “em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria ideia de justiça material” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 488-489).

Em síntese, no Estado de Direito, o Poder Judiciário e a Administração Pública, ao aplicarem o Direito, subordinam-se às normas estabelecidas pelo poder estatal competente para tal, sendo que essas normas propiciam aos membros da sociedade em questão a previsibilidade quanto à conduta a ser praticada pelos indivíduos.

  1. J. Gomes Canotilho, afirma que as irradiações mais importantes do princípio da segurança jurídica dentro do ordenamento são: 1) referentes a atos normativos, e nesse ponto o autor aborda as características que as normas que compõem o ordenamento devem ter para proporcionar a segurança jurídica, no que é designado por Antonio-Enrique Pérez Luño como correção estrutural, reforçando a proibição de normas retroativas quando restritivas de direitos ou interesses juridicamente protegidos; 2) concernentes a atos jurisdicionais, prescrevendo a inalterabilidade do caso julgado; 3) relativos a atos da administração, determinando a tendencial estabilidade dos casos decididos na esfera administrativa, quando analisados atos administrativos constitutivos de direitos (CANOTILHO, 2002, p. 257).

Sobre os atos normativos, a incidência do princípio da segurança jurídica se encontra na conformação específica das normas, as quais devem ser pautadas nos princípios da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, da proibição de pré-efeitos de atos normativos e da proibição de normas retroativas (CANOTILHO, 2002, p. 258-159).

Convém anotar que a maioria dos estudos sobre a segurança jurídica se concentram sobre as características dos atos normativos e quais as conformações destes que são mais adequadas a proporcionar a certeza do Direito e a previsibilidade das consequências jurídicas das condutas humanas.

No entanto, o princípio da segurança jurídica irradia efeitos também em relação aos atos jurisdicionais e em relação aos atos da administração.

Relativamente aos atos jurisdicionais, tem-se que o exame da proteção jurídica se centra na “estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica dado que as decisões dos poderes públicos, uma vez adotadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, não devem poder ser arbitrariamente modificadas”, salvo se ocorrerem pressupostos materiais particularmente relevantes (CANOTILHO, 2002, p. 264).

Tal análise remete ao instituto da coisa julgada, responsável pela estabilidade definitiva das relações jurídicas já expostas e julgadas em seu mérito pelo Poder Judiciário.

No que tange aos atos da administração, a proteção da segurança jurídica implica na definitividade interna ao âmbito administrativo do caso já decidido, gerando a imutabilidade da decisão administrativa, que nas palavras do constitucionalista J. J. Gomes Canotilho se traduz “(1) na autovinculação da administração (Sellstbindung) na qualidade de autora do acto e como conseqüência da obrigatoriedade do acto; (2) na tendencial irrevogabilidade do acto administrativo a fim de salvaguardar os interesses dos particulares destinatários do acto (protecção da confiança e da segurança)” (CANOTILHO, 2002, p. 264).

Portanto, a segurança jurídica se consubstancia em garantia de segurança ao ser humano, em sua dimensão jurídica, na medida em que proporciona a previsibilidade necessária para que os indivíduos integrantes da sociedade possam organizar e planejar suas vidas e atos futuros, com a certeza de que se se pautarem conforme as regras normativas abstratas editadas pelo Estado, os efeitos jurídicos almejados com seus comportamentos e atos jurídicos serão reconhecidos pelo ordenamento jurídico e, se necessário, garantidos pelo Poder Judiciário.

No presente estudo, o objeto de exame é a concretização do princípio da segurança jurídica no processo civil brasileiro, o que, em última análise, remete à previsão da garantia da coisa julgada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e a conformação jurídica que fora aplicada ao instituto na regulamentação trazida pelo Código de Processo Civil brasileiro.

Nesse contexto, cabe anotar que, com o desiderato de propiciar que o processo se desenvolva, em tempo razoável, em direção ao resultado pretendido pelas partes, que é a emanação do julgamento definitivo de mérito – coisa julgada -, o direito processual civil prevê os fenômenos processuais da estabilização e da preclusão como mecanismos prévios e necessários a se chegar à coisa julgada.

Há que se advertir que a estabilização, a preclusão e a coisa julgada são espécies diversas de se conferir estabilidade aos atos jurisdicionais no âmbito do processo, sendo que a diferença entre tais fenômenos processuais reside apenas nos respectivos graus de intensidade da estabilidade que cada um provoca no processo (CÂMARA, 2016, p. 301).

O assunto em questão ganha maior relevo em razão da entrada em vigor de um novo codex instrumental civil no Brasil, trazido pela Lei federal n.º 13.105/2015, que ao dispor sobre a coisa julgada, apresentou algumas disposições inovadoras em relação ao que dispunha o Código de Processo Civil revogado.

E nesse sentido, se analisará (i) a estabilização da tutela antecipada e da decisão de saneamento e organização do processo, (ii) a preclusão e (iii) a coisa julgada, eis que todos estes são os institutos previstos no processo civil brasileiros que confluem para conferir estabilidade aos provimentos jurisdicionais emanados do Estado-juiz, anotando-se, quando pertinentes, as influências da doutrina processualística italiana.

 

 

  1. Estabilização

Utilizando o termo estabilização no sentido de atributo ou característica de decisão insuscetível de alteração pelo juiz que a proferiu, o Código de Processo Civil brasileiro de 2015 trouxe duas hipóteses de estabilização de atos jurisdicionais que, realizados pelo juiz que preside o processo em primeira instância, se tornam estáveis, determinando o prosseguimento do processo rumo à prolação da decisão de mérito pelo magistrado.

O fenômeno da estabilização é referido pelo estatuto instrumental em duas situações expressamente: i) no art. 303, ao estabelecer a estabilização da tutela antecipada, e; ii) no art. 357, § 1.º, ao disciplinar a estabilização da decisão de saneamento e organização do processo.

O art. 304 estabelece que, nos casos de concessão de tutela de urgência satisfativa antecedente, caso não houver a interposição de recurso em face da decisão que conceder a referida tutela, esta decisão permanecerá eficaz, extinguindo-se o processo no qual foi proferida, sem resolução do mérito, em razão do caráter satisfativo da tutela de urgência em questão.

Assevera-se que há a relativa estabilidade da decisão concessiva nesta hipótese, pois o juiz que proferiu a decisão não tem a possibilidade de reformar sua decisão proferida naquele processo.

No entanto, tal estabilidade da decisão é tão somente relativa, eis que é possível a reanalise da decisão concessiva de tutela de urgência satisfativa antecedente em outro processo autônomo, cujo objeto seja a revisão, a reforma ou a invalidação, desde que instaurado dentro do prazo decadencial de dois anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo no qual houve o deferimento da tutela antecipada (art. 304, § 5.º).

Enquanto não proposta a demanda de revisão, reforma ou invalidação, a decisão concessiva, que se estabilizou, produz seus efeitos.

Outra hipótese de estabilização é prevista no § 1.º do art. 357 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a decisão de saneamento e organização do processo prévia à fase de instrução probatória adquire o status de estável após o exaurimento do lapso temporal de cinco dias conferido às partes para requerer esclarecimentos ou ajustes. Uma vez que, em regra, não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, a mesma permanece imune à rediscussão de seu mérito pelo juiz de primeira instância, eis que a questão somente poderá ser reapreciada por ocasião do julgamento de eventual apelação.

Como bem aponta Alexandre de Freitas Câmara, ambas as hipóteses acarretam em um obstáculo ao reexame do mérito do que foi decidido. Porém, este obstáculo não é absoluto porque em ambos os casos, é conferida às partes a faculdade de suscitar nova apreciação e julgamento sobre a questão meritória de tais decisões (no caso da decisão de saneamento e organização do processo, pela via recursal; e na hipótese da decisão que concede tutela de urgência satisfativa antecedente, por meio de ação autônoma de revisão, reforma ou invalidação) (CÂMARA, 2016, p. 303).

 

  1. Preclusão

Atribui-se a Giuseppe Chiovenda a formulação do conceito de preclusão, resultante de sua observação de que todo processo impõe limites aos sujeitos processuais para a prática de faculdades ou poderes processuais, objetivando propiciar a celeridade e a propulsão dos atos dentro do procedimento. Aliado à definição de tais limites, o ordenamento jurídico traz a previsão de que além desses limites, não mais é possível o exercício válido de faculdades processuais (FERREIRA FILHO, 1991, p. 19).

Nas palavras de Chiovenda, a preclusão consiste “na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo só fato de que se tenham atingido os limites assinalados pela lei para seu exercício” (CHIOVENDA, 1933, p. 04).

Manoel Caetano Ferreira Filho expõe que o processualista italiano entendia a preclusão como a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual a que o sujeito se submetia em razão de: a) não observância da ordem estabelecida em lei para a realização do ato, tais como os prazos peremptórios, ou a sucessão legal das atividade e das exceções; b) da prática de atividade incompatível com o exercício do poder processual que se obstou; c) já ter exercido a faculdade processual de forma válida (FERREIRA FILHO, 1991, p. 20-21).

De acordo com o entendimento majoritário da doutrina brasileira, e na esteira dos ensinamentos de Chiovenda, pode-se entender a preclusão como a perda da faculdade de realização de atos processuais pelos sujeitos do processo, em razão do exaurimento do prazo para a prática do ato, de incompatibilidade lógica com algum ato anterior, ou em virtude de já tê-lo praticado.

Na definição acima há referência às três espécies de preclusão tradicionalmente identificadas pela doutrina, a saber, a preclusão temporal, a preclusão lógica e a preclusão consumativa.

Leciona Alexandre Freitas Câmara que a preclusão temporal consiste na “perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível” (CÂMARA, 2016, p. 303). É dessa espécie de preclusão que trata expressamente o art. 223 do Código de Processo Civil ao dispor que “[d]ecorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”.

A preclusão lógica é a resultante da incompatibilidade da prática de determinado ato processual com anterior conduta ou ato processual perpetrado pelo sujeito do processo. Tem-se exemplo dessa espécie de preclusão na situação em que o réu reconhece a procedência do pedido do autor, e posteriormente intenta apresentar apelação justamente em relação ao deferimento do pedido do autor cuja procedência ele reconheceu. Haveria preclusão lógica para a interposição de uma apelação nestes moldes.

Alexandre Freitas Câmara argumenta que a preclusão lógica é manifestação do princípio da boa-fé processual, insculpido no art. 5.º do Código de Processo Civil, e traz como consequência normativa a proibição de comportamentos contraditórios, indo ao encontro do brocardo latino nemo venire contra factum proprium. Ademais, o autor defende que esta sanção processual também é aplicável ao magistrado (preclusão pro judicato), pois a este também se destina a norma que impõe a lealdade e boa-fé processual entre os sujeitos do processo (CÂMARA, 2016, p. 304).

Outra espécie de preclusão, a consumativa, caracteriza-se quando o sujeito processual, já tendo realizado o ato processual anteriormente, perde o direito de praticá-lo novamente, seja para substituí-lo seja para corrigi-lo. Assim, exemplificando, após apresentar apelação parcial, não pode o sucumbente complementar a apelação, mesmo que ainda não exaurido o prazo de quinze dias a contar de sua intimação da sentença, para apelar dos demais pontos nos quais sucumbiu e não estavam abrangidos na primeira apelação. Há, pois, preclusão consumativa.

É possível se aventar, ainda, de uma quarta espécie de preclusão, que seria a preclusão por fases do processo (FERREIRA FILHO, 1991, p. 34), pela qual haveria o impedimento para a prática de atos processuais incompatíveis com a atual fase processual, mais adiantada. Exemplo desta situação ocorreria na vedação à prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, prevista no art. 332 (improcedência prima facie) nos casos em que o réu já tiver sido citado (CÂMARA, 2016, p. 305).

Quanto à finalidade do instituto, a preclusão confere a observância da ordem lógica dos atos processuais que são previstos pelo ordenamento jurídico para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, da maneira mais justa, precisa e célere.

A preclusão é requisito prévio da coisa julgada, como se observa do art. 507 do Código de Processo Civil ao prescrever que “é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

É por força da preclusão que o processo segue em diante, evitando a repetição indefinida de atos processuais já praticados, com o que vai se conferindo estabilização contínua e gradual dos atos que compõem a cadeia procedimental, possibilitando que a marcha processual ocorra no menor lapso temporal possível, para que o quanto antes seja prolatada a decisão judicial definitiva, a qual, quando estabilizada (com a formação da coisa julgada), proporcionará o término do litígio e a buscada pacificação do conflito social. Consoante expõe Manoel Caetano Ferreira Filho: “[a] preclusão tem por escopo a ordenação coordenada das atividades processuais, simplificando o processo, e assim, possibilitando-lhe atingir o mais rápido possível, seu ato final, em que se concretiza a certeza e a satisfação dos direitos” (FERREIRA FILHO, 1991, p. 28-19).

No que se refere à consequência jurídica da incidência in concreto do fenômeno preclusivo, tem-se que o ato processual praticado posteriormente a ocorrência da preclusão é ineficaz, não produzindo efeitos na relação jurídica processual em que ocorreu. De tal forma, a apresentação de contestação extemporânea não impede a revelia, assim como a apelação apresentada fora do prazo recursal não obsta o trânsito em julgado da sentença.

Cumpre ressaltar que da preclusão sempre resultará a estabilização das fases processuais superadas, com a superação gradativa de questões que necessitam serem resolvidas antes do julgamento do mérito do pedido exposto sob análise do Poder Judiciário.

Desta maneira, é intuitivo que a preclusão, e suas diversas incidências dentro do processo, é fenômeno que decorre da dinâmica processual, eis que este caminha rumo à prolação de uma decisão judicial definitiva. Por tal razão, tem-se a preclusão como um requisito ou pressuposto lógico da coisa julgada.

 

  1. Coisa julgada no direito brasileiro

Como visto alhures, uma das manifestações da segurança jurídica se dá com a positivação do instituto da coisa julgada no ordenamento positivo, representando a res judicata a proteção jurídica relativamente aos atos jurisdicionais.

Quanto à previsão normativa no Direito pátrio, a coisa julgada é expressamente assegurada no art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, ao prescrever que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Não obstante o status de garantia constitucional, a conformação jurídica do instituto é incumbência do legislador infraconstitucional, que traçou seu perfil dogmático por meio das regras processuais e legislação especial aplicável (DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2007, p. 478), sendo que a principal fonte legislativa para a análise e compreensão da coisa julgada é o Código de Processo Civil brasileiro (Lei federal n.º 13.105/2015).

De acordo com a definição legal, “[d]enomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502 do Código de Processo Civil).

O dispositivo acima transcrito expressamente traz a diferenciação entre a coisa julgada material e a coisa julgada formal, indicando, de plano, que a normatização que o codex institui do art. 502 ao art. 508 se refere à exclusivamente à primeira.

A coisa julgada formal é pressuposto necessário da coisa julgada material, identificando-se como preclusão final interna ao processo em que foi proferida a decisão judicial, ao passo que a coisa julgada material torna a decisão indiscutível não só naquele processo no qual a mesma é prolatada, mas em relação a qualquer outro processo em que intente rediscutir aquela mesma ação, de forma que se instaurado um novo processo com idêntico objeto, este processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil (o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada).

Outro ponto de destaque que se infere do art. 502 é de que somente sentenças resolutivas de mérito são passíveis de formar a coisa julgada material, propiciando que a mesma se torne imutável.

Utilizando-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, conceitua-se coisa julgada como “a imutabilidade que qualifica a sentença de mérito não mais sujeita a recurso e que impede sua discussão posterior” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 587).

Segundo os eminentes processualistas, a coisa julgada consiste na imutabilidade da declaração judicial que é emanada sobre a existência ou não do direito subjetivo do jurisdicionado que busca a tutela jurisdicional. Nessa concepção, a res judicata ou imutabilidade que recai sobre o conteúdo declaratório da sentença é uma qualidade ou atributo da decisão em questão. Outrossim, advertem para que não se identifique a coisa julgada como um efeito da sentença, eis que os efeitos das decisões judiciais são externos, posteriores e eventuais em relação às sentenças (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 588).

Também insta anotar que a coisa julgada é fenômeno inerente à atividade jurisdicional, sendo que, no Brasil, por força do disposto no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, somente os atos jurisdicionais são passíveis de formarem decisões definitivas, irrecorríveis e indiscutíveis, tanto no processo em que proferida quanto em qualquer outro.

Para que se forme a coisa julgada material é necessário que o juiz da causa tenha desfrutado de amplos poderes quanto à investigação dos fatos pertinentes ao deslinde da relação exposta em juízo, de forma que somente nos procedimentos em que houver atividade probatória com cognição exauriente será possível que a decisão proferida se revista da imutabilidade em comento.

A coisa julgada reflete sua autoridade concomitantemente sobre quatro tipos de balizamentos diferentes, os quais delimitam quais porções geográficas, pessoas, tempo e questões estarão abrangidos pelo comando concreto, individual, e imutável da res judicata, pelo que fala em limites territoriais, subjetivos, temporais e objetivos da coisa julgada.

Como limite territorial, por força do art. 16 do Código de Processo Civil, sendo a coisa julgada resultante de um poder que reflete a soberania do Estado brasileiro (poder jurisdicional), e sendo esta garantida em todo o território nacional, a coisa julgada proferida é válida e eficaz por todo o território brasileiro.

O art. 506 prescreve que a “sentença faz coisa julgada às partes entre às quais é dada, não prejudicando terceiros”, tratando, assim, dos limites subjetivos da coisa julgada. Cabe anotar que o novo codex apresenta uma significativa alteração em relação ao código revogado, neste ponto, na medida em que se admite que a coisa julgada atinja terceiro estranho à relação jurídica processual, desde que seja em seu benefício. Isto significa que o art. 506 aceita a formação da coisa julgada secundum tenorem rationis.

Em relação aos limites temporais da coisa julgada, cabe mencionar que ela é proferida sobre fatos historicamente situados no tempo, e a res judicata manterá sua autoridade normativa enquanto permanecer inalterado o quadro fático-jurídico que a gerou, sujeitando-se a manutenção de sua eficácia vinculativa aos destinatários à cláusula rebus sic stantibus (a coisa julgada irradiará vinculação ao seu comando enquanto o estado de coisas permanecer inalterado), como se extraí da interpretação do art. 505 do Código de Processo Civil.

O art. 503 elucida quais as questões apreciadas pelo juízo que ficam acobertadas pela autoridade da coisa julgada, dispondo que, em regra, somente a questão principal do processo, constante do dispositivo da sentença é que está abrangida pela coisa julgada.

E adiante, o art. 504 dispõe expressamente que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

No entanto, o novo Código de Processo Civil brasileiro apresenta neste tema mais uma profunda mudança em relação ao regramento que trazia o código revogado.

Trata-se da possibilidade de extensão da autoridade da coisa julgada (diga-se, imutabilidade do conteúdo decisório da sentença) à resolução de questão prejudicial incidental.

As questões prejudiciais são aquelas questões subordinadas à questão principal, e cuja resolução condiciona o conteúdo do julgamento da questão subordinante. A resolução das questões prejudiciais deve ser prévia ao julgamento do pedido de mérito do autor, o que por corolário lógico, situa a resolução de tais questões na fundamentação da sentença, logo, insuscetíveis de serem abrangidas pela força da coisa julgada, em um primeiro momento.

No entanto, excepcionalmente, atendidos os requisitos constantes dos parágrafos do art. 503, do codex processual, independentemente de pedido das partes, é possível que se estenda a autoridade da coisa julgada à resolução de questão prejudicial incidental, o que se dará nos seguintes termos, ipsis litteris: “Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I – dessa resolução depender o julgamento do mérito; II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial”.

Outro tema deveras importante no exame da coisa julgada é o atinente aos efeitos inerentes à coisa julgada. Após devidamente formada, a coisa julgada dispõe de três efeitos principais, os quais compõem a tríplice eficácia da coisa julgada, que abrange: a) eficácia negativa, pela qual se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de uma causa que já tenha sido apreciada, com julgamento de mérito já transitado em julgado (art. 505, caput); b) eficácia positiva, que impõe que, se a questão principal de ação anterior (sobre a qual recai a coisa julgada) for utilizada como causa de pedir em um nova ação, não pode ser resolvida de forma diversa da decidida naquela primeira sentença; c) eficácia preclusiva, segundo a qual, nos termos do art. 508, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Examinada a regulamentação positivada da coisa julgada no direito processual brasileiro, se infere que a coisa julgada material se consubstancia no fenômeno processual que mais intensamente confere estabilidade aos atos processuais e ao processo como um todo, eis que representa a imutabilidade que recai sobre o conteúdo declaratório da norma concreta e individual que se formou para disciplinar o caso exposto à apreciação do Poder Judiciário.

Corrobora essa conclusão a circunstância de que a coisa julgada somente pode ser revisada por meio de reduzidos instrumentos processuais – ação rescisória e ação de querela nullitatis insanabilis – e em hipóteses excepcionalíssimas, que são as elencadas nos incisos do art. 966 do Código de Processo Civil e em caso de coisa julgada formada em processo no qual o réu não foi citado, respectivamente.

Assim, tem-se que no ordenamento jurídico brasileiro, segurança jurídica encontra na previsão da coisa julgada sua principal concretização em termos normativos, na seara processual.

 

Conclusão

A segurança jurídica está normativamente positivada enquanto norma principiológica, com conteúdo normativo fluído e aberto, porquanto traz um mandamento de otimização de um estado ideal de coisas a ser buscado pelos atores normativos, desde o plano abstrato até à aplicação concreta e individual dos comandos de condutas.

Por sua vez, no que tange aos atos jurisdicionais, os institutos que preveem a estabilização dos atos processuais conferem concretização ao estado ideal de coisas que deflui do valor segurança jurídica.

Neste sentido, os fenômenos processuais da estabilização, da preclusão e da coisa julgada, segundo diferentes graus de intensidade dentro do processo, conferem densidade ao princípio da segurança jurídica no que atine aos atos jurisdicionais, sendo instrumentais para que o processo atinja seu escopo social, qual seja, o de servir como ferramenta para a pacificação social.

 

Referências

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* Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília (área de concentração: empreendimentos econômicos e mudança social); Especialista em Direito Tributário pela UnB – Universidade de Brasília; Especialista em Direito Público, pela Universidade Anhanguera; Pós-graduando em Direito Tributário e Aduaneiro pela PUC/MINAS; Procurador da Fazenda Nacional em Marília/SP.

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