Sistemas de justiça e democracia: comparativos necessários entre o Brasil e os Estados Unidos da América

O presente é apenas uma
prévia (esboço) de nova obra jurídica a ser publicada pela presente signatária,
como resultado da participação, em Curso ofertado, nos meses de novembro e
dezembro/2008, pela Universidade do Estado da Geórgia – EUA[1],
incluindo aulas na Law School, pesquisas bibliográficas e de dados, além
de estágio nas Cortes Americanas, na tentativa de se buscar experiências e uma
verdadeira oxigenação da Justiça e de seus Sistemas, aproximando, assim, as
culturas jurídicas existentes nos Estados Unidos e no Brasil.

Em grau comparativo, vê-se
que a percepção normativa no Brasil reveste-se de uma providência tendente à
solução de uma problemática social já ocorrida. A vivência americana, em
decorrência de seus costumes e prioridades, consagrando uma verdadeira
planificação (em todos os órgãos/instituições) de segurança aos cidadãos,
reveste-se de intenção máxima preventiva.

A oportunidade do intercâmbio
institucional torna mais viável uma re-análise do nosso sistema e das
providências que estão sendo tomadas na condução das prioridades públicas do
Poder Judiciário.

Mesmo reconhecendo que o
desenvolvimento temático-jurídico no Brasil serve de modelo às demais nações,
sendo, inclusive, a nossa Constituição, vigente desde 1988, orientação
constitucional-normativa-democrática aos demais pólos do mundo, devemos também
considerar outras elementares à análise dos sistemas dos Estados nacionais, no
concernente à organização, funcionalidade e efetividade das normas, bem como
quanto à respeitabilidade, independência e executoriedade das determinações
judiciais. Assim, diante da integração permitida, vê-se, quanto a essas
perspectivas, que o Brasil está na contramão da história em vários aspectos.
Por exemplo, podemos observar a ocorrência de maximização da responsabilidade
do Magistrado de forma sobrenatural[2]
(isolamento), sequer sem suprir as necessidades de estruturas de pessoal,
qualificação, espaço e equipamentos, em uma Justiça de números que não
resulta em minimização de demandas sociais
(problemática humana). O
percentual de processos, a simplificação de procedimentos e o material de
apoio, por magistrado nos Estados Unidos[3],
tornam mais hábil a estrutura de Justiça (incluindo uma sociedade de redes de
assistência e compromissos públicos de todos os Poderes), tornando possível uma
solução definitiva para os casos submetidos ao Judiciário (efetividade e
eficiência[4]).
A presença do Estado na vida dos cidadãos americanos é algo a ser empreendido
pelo Brasil. A efetividade e a executoriedade das diretrizes públicas, em
decorrência do intercâmbio de prioridades dos Poderes do Estado, tornam mais
hábil o alcance das exigências populares. No Brasil, o princípio da separação
de poderes tem viabilizado uma interpretação de isolamento e discrepância
injustificáveis entre os mesmos, quando, em verdade, o ideal da Constituição
somente poderá ser efetivado quando as vocações coletivas e comunitárias, da
unidade denominada República Federativa do Brasil, for devidamente observada,
isso, logicamente, sem qualquer efeito prejudicial ao devido exercício da
tripartição de poderes.

Além da unidade de
comprometimento diante da vocação pública das funções de Estado, nos Estados
Unidos da América, norteia-se a condução dos trabalhos da Justiça Americana
pela consulta às bases. Ou seja, o Poder decisório na condução da Administração
do Judiciário advém de uma participação direta, sem condicionamentos
hierárquicos. Tal realidade, é apresentada, por eles, em uma figura
geométrica triangular invertida, como se afunilassem as percepções de interesse
comum na condução dos horizontes ao exercício da jurisdição
. Isso, contudo,
é percebido em diversos Setores do Estado, não sendo tão-somente, qualidade
adstrita ao Judiciário.

Aliás, o tema da otimização da estrutura do Poder Judiciário está vinculado à
questão da “Administração da Justiça”. Existe uma preocupação
exacerbada com os profissionais auxiliares dos Juízes, posto que a qualificação
destes, a perfeita compreensão de suas funções no Sistema, implica na
otimização dos procedimentos e na melhora do Poder Judiciário. A função
administrativa de cada estrutura judiciária é repassada a profissionais
previamente qualificados para tal
, já que se tem a perfeita noção de que a
função jurisdicional não se confunde com a administrativa. Acresço que esses
profissionais, subordinados aos Juízes, são formados em cursos especiais, para
as atividades de assessoria e apoio
.

O Sistema dispõe, ainda, do National Center for State Courts,
fundado em 1971, depois que o Ministro Presidente da Suprema corte dos Estados
Unidos, Warren Burger, destacou a necessidade de se criar uma instituição
que se dedicasse ao melhoramento da administração da Justiça através do
aperfeiçoamento de técnicas de gestão, pesquisa e treinamento
. Atualmente,
o Centro Nacional é uma sociedade sem fins lucrativos a serviço dos interesses
do judiciário, com uma grande clientela internacional, além de outras
organizações também clientes. O Centro emprega mais de 150 pessoas em
escritórios nos Estados Unidos, Egito, México, República Dominicana, Honduras e
Paraguai. O Centro Nacional é a única organização dos EUA que enfoca, em
específico, a administração e gerência judiciárias.

A missão do National Center for State Courts é promover a
Justiça através da liderança e de serviços fornecidos às Unidades Judiciárias
.
Originalmente, sua missão concentrava-se nas Cortes de primeira instância locais
e estaduais, mas nos anos recentes expandiu-se, incluindo uma ampla variedade
de atividades internacionais. O Departamento de Relações Exteriores os EUA – U.S
Agency for Internacional Development
-, e a Agência Americana de
Informação  – U.S Infomation Agency
– reconheceram que o Centro Nacional é a principal instituição estadunidense
que se dedica exclusivamente ao melhoramento da administração judiciária
através da introdução de técnicas modernas de gerência. O National Center
for State Courts
fornece serviços às Cortes de cinco maneiras: (1)
assistência técnica direta e serviços de consultoria; (2) educação e
informação; (3) pesquisa e tecnologia; (4) relações com o governo, gerência
de associação e publicações; e (5) intercâmbio e cooperação internacionais.

A Assistência Técnica Direta e Serviços de Consultoria é realizada pela
Divisão de Serviços Judiciários – Court Services Division – do National
Center for State Courts
, localizada em Denver, no Colorado, coordenando,
assim, os serviços de assistência direta. O staff da Divisão de Serviços
Judiciários fornece assistência em áreas como administração judiciária,
gerência de fluxo de processos, re-engenharia de processo, tecnologia
judiciária, arquitetura, fianças e orçamento, direito de família, recursos
humanos e outras atividades judiciárias. Reúnem-se equipes de projetos que
fornecem às Cortes consultoria especializada in loco. Quando apropriado,
a Divisão de Serviços Judiciários complementa a sua própria equipe com membros
do staff de outras divisões do National Center for State Courts, staff
dos juízos estaduais e locais e consultores individuais.

O Instituto de Administração Judiciária – Institute for Court
Management
(ICM), do  National
Center for State Courts,
oferece cursos a juízes e administradores
judiciários. Os programas educacionais do ICM oferecem treinamento e educação
continuada sobre assuntos da administração judiciária, tais como gerência de
fluxo de processos, planejamento estratégico, padrões de desempenho judiciário,
coleta de multas e taxas, tendências da tecnologia no Judiciário, gerência dos
recursos financeiros dos tribunais e outros. O Programa Executivo de
Desenvolvimento Judiciário – Court Executive Development Program,  do National Center for State Courts,
oferece, ainda, um currículo intensivo de quatro partes sobre liderança,
gerência e administração judiciária. O ICM conduz ainda treinamento e serviços
consultivos a Estados e clientes internacionais.

Extrapolando essa análise da
estrutura judiciária, percebemos excepcionais diferenças no concernente ao
aspecto penal e de Direitos Humanos entre os Estados Unidos e o Brasil.
Vale-nos ressaltar que há, no Brasil, um tratamento infantil das
condutas penais, onde o réu é tratado, segundo a sua capacidade econômica
(benesses legais), como detentor de regalias e benefícios procedimentais
que reservam a própria negação da Justiça brasileira (vitimiza-se a própria
dignidade da Justiça) e esquece-se a vítima. Esta sim, vítima dos fatos e de
uma injustificada burocracia legitimada por distorções do próprio sistema.

Nos Estados Unidos, país onde
os horizontes de Direitos e Garantias Fundamentais foram esculpidos de forma
mais igualitária[5],
apesar das atuais críticas mundiais sofridas, pela política armamentista dos
últimos tempos, decorrente da exasperação após o fatídico 11 de setembro/2001,
os réus, em regra secular, são tratados como responsáveis por seus atos e, por
isso, não detém barganhas ou instrumentos de postergação à aplicação da Lei, sejam
eles de classe favorecida ou não
. Aliás, para deter a possibilidade da
defesa por Defensor Público é devidamente observada a sua realidade para fins
do benefício legal. Caso contrário, não contratando um advogado, deverá fazer a
sua própria defesa. Isso, contudo, é parte do sistema constitucional americano.

O uso de algemas nos Estados
Unidos é comum em razão da própria infração destacada e como forma de se
preservar a dignidade da Justiça, funcionando, inclusive, como exteriorização
da ordem preventiva. Isso, logicamente, sem qualquer sensacionalismo
aviltante.

Tal decorrência advém de uma
cultura de profissionalismo, ainda não alcançada no Brasil. De igual forma, tal
perspectiva é implicação do próprio sistema democrático amadurecido e da
exigência diuturna por resultados, estes, objetivamente considerados.

O Brasil tem muito a
amadurecer nesse sentido, visto que os caminhos tortuosos, por vezes
escolhidos, resultaram em incongruências no concernente ao verdadeiro norte dos
Direitos Humanos[6]. Este,
pois, não deverá jamais servir para acobertar situações ilícitas. Aliás,
percebe-se, ainda, uma verdadeira insegurança do cidadão em relação às
diretrizes de Estado. Isso, logicamente, em decorrência da história de
exploração (Brasil-Colônia), além dos abandonos e abusos vivenciados nos
períodos ditatoriais e nas nomenclaturas experimentadas de “democracia”,
que, até a atualidade, orientam práticas criminosas de tortura, decorrentes de
um Brasil que age segundo uma lógica desumana, calcada em arquivos
silenciosos
, apagados da história da nação, possibilitando as mais diversas
violações e descomedimentos decorrentes, sim, de um país sem memória.
Acresce-se a isso a corrupção, que ainda permeia órgãos, instituições e
poderes. A impunidade tem gerado absurdos e serve à perpetuação da violência
socialmente experimentada por todos, indistintamente.

A análise crítica, em
permanente exercício habermasiano, é imprescindível à solidificação do
sentimento democrático. Este, pois, elementar, do próprio direito fundamental à
informação e, conseqüentemente, do livre pensar e agir, nas habilidades geradas
pelo próprio conhecimento.

Afinal, se pretendemos um
novo Brasil, não basta a iniciativa de virarmos a página. É preciso escrever
uma nova história.

Estejamos preparados para
essa tarefa que não se resume ao contexto discursivo.

Notas:

[1]
Convênio efetivado, de forma pioneira, pela Escola da Magistratura de
Pernambuco, esta, na atualidade, dirigida pelo humanista e visionário
Desembargador Fernando Cerqueira – TJ/PE, junto à Universidade do Estado da
Geórgia – EUA. O mesmo, contando com o apoio da Presidência do Tribunal de
Justiça de Pernambuco, promoveu inscrições nacionais, então, fomentadas pela
AMB (Associação de Magistrados Brasileiros) e outros Tribunais, contando,
inclusive, com significativa participação da Escola da Magistratura do Estado
de Mato Grosso (ESMAGIS), então dirigida pelo destacado e culto Desembargador
Márcio Vidal, sob a vinculação administrativa da comprometida Presidência do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desempenhada pelo DD. Presidente Des. Paulo
Inácio Dias Lessa, à qualificação profissional de Magistrados e Servidores da
Justiça. As magníficas iniciativas promovem uma verdadeira oxigenação do
sistema, tornando possível uma análise crítica, esta, sim, fomentadora de uma
melhor consciência participativa às prioridades da Justiça brasileira e,
conseqüentemente, de todo cidadão.
 

[2]
como se este pudesse ser o solucionador de todos os
problemas do País. O Magistrado detém, contudo, tão-somente, uma parcela
contributiva no sistema tríplice da divisão constitucional de poderes.

[3]
A equipe dos Juízes é composta de estagiários e
assessores. Os primeiros são, em geral, os alunos de faculdades de Direito que
mais se destacam nos estudos. Os magistrados podem utilizar bacharéis
recém-formados como assessores, com atribuições acessórias e de pequena
responsabilidade como despachos ordinatórios, pesquisas, relatórios. Para
tanto, o juiz recebe uma verba variável mensal para pagar assessores, ficando
ao seu alvedrio o salário e o número necessário.
O exercício dessa função,
mormente no início da carreira, é uma honra para efeito de currículo. O período
máximo é de 1 ano de vínculo. Decorrido o prazo deve ser obrigatoriamente
substituído. Inexiste carro oficial e nepotismo, vedado pelo Código de Ética
judicial dos EUA. Os vencimentos dos Juízes variam de Estado para Estado. Na
Suprema Corte dos Estados Unidos, A diferença do chefe de Justiça para os demais Ministros, chamados de
Juízes associados é que aquele preside as sessões judiciárias e administra as
instalações da Suprema Corte e, por isso, recebe uma remuneração ligeiramente
maior de U$208.100 (duzentos e oito mil e cem dólares) anuais. Os demais
percebem  anualmente, U$ 199.200 (cento e
noventa e nove mil e duzentos dólares). Os Juízes, componentes da Justiça dos
Estados e Federal recebem salários em torno de 160
mil dólares por ano. Possuem, ainda, verba própria para compra dos
bens necessários ao desenvolvimento das atividades e, anualmente, verba para
aquisição de livros. Percebe-se, pois, o quão desvalorizada se encontra a
Magistratura brasileira, em grau comparativo.

[4]
Quanto a este item, vale-nos registrar que está existindo uma verdadeira
inversão das pretensões correicionais contra magistrados. As reclamações
(representações) junto às Corregedorias de Justiça, por vezes, são procedidas,
pelos Advogados, com  a única finalidade
de inviabilizar a independência e a imparcialidade na condução
dos processos pelo julgador. Essa, pois, é uma problemática a ser trabalhada
junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Cada representação temerária
deveria resultar em um procedimento contra o Advogado, em decorrência do Código
de Ética a ser respeitado.

[5]
Em 1919, o Tratado de Versalhes contemplou a “noção de um direito comum
internacional referente às liberdades individuais”, na sua parte XIII, que
contém a Carta da Organização Internacional do Trabalho, onde são formulados
direitos do trabalhador. Posteriormente, em um quadro de crise internacional, a
Conferência Pan-Americana de Lima, em 1938, ressalta a necessidade da “defesa
dos direitos do homem”. Em 1941, durante a Segunda Guerra Mundial, o presidente
norte americano, Roosevelt, remete  ao
Congresso uma Mensagem, proclamadora das quatro liberdades fundamentais do Ser
Humano: de expressão, de religião, de estar livre do medo e suprido das
necessidades materiais. Estas foram concretizadas na Carta do Atlântico (1941),
então subscrita pelos chefes de Governo dos EUA e do Reino Unido. Podemos,
ainda, acrescer que no campo dos valores, ou seja, dos
modelos percebidos como legítimos à sociedades, os EUA lançou-se em batalha
ideológica em função do papel da herança liberal na afirmação dos direitos
humanos de primeira geração, então consagrados no Pacto dos Direitos Civis e
Políticos, intitulando-se propugnador seletivo de seu reconhecimento na
organização da vida coletiva. Da mesma maneira, a URSS, à época, levando em
conta o papel da herança socialista na elaboração dos direitos da segunda
geração, reconhecidos no Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
colocou-se como articuladora seletiva de sua relevância nos modelos de
organização social.

[6] Nesse sentido, vale-nos acrescer a Recomendação feita ao Judiciário, consignada no Relatório da ONU sobre o Brasil. Este, apresentado pelo Relator  Especial das Nações Unidas, Philip Alston, sobre as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, no Brasil – dias 4 a 14 de novembro de 2007 (Documento ONU A/HRC/11/2/Add.2): – 96. Deve-se abolir o prazo prescricional dos crimes dolosos contra a vida. – 97. Reconhecer que permitir que as pessoas condenadas por homicídio aguardem os recursos em liberdade facilita a intimidação das testemunhas e promove uma sensação de impunidade. Os juízes devem considerar com cuidado a interpretação alternativa à presunção de inocência vista na jurisprudência estrangeira e internacional (destaquei). – 98. O Conselho Nacional de Justiça e outros órgãos apropriados devem tomar medidas que garantam que: (a) Ao tomar decisões sobre os processos em seu cartório, os juízes não dêem prioridade às ações civis em detrimentos das penais nem escolham evitar processos envolvendo mortes por autores poderosos, inclusive policiais. (b) Os juízes de execução penal devem conduzir inspeções nas unidades carcerárias em conformidade com um protocolo escrito que exija conversas reservadas com internos aleatoriamente selecionados pelo juiz. (Destaquei).


Informações Sobre o Autor

Amini Haddad Campos

Juíza de Direito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ. Doutoranda em Direitos Humanos pela Universidade Católica – UCSF – Argentina. Especialista em Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal, Processo Penal, Direito Administrativo, Constitucional e Tributário – Universidade Cândido Mendes – RJ. Graduada e Laureada pela Universidade Federal de Mato Grosso (1a Média-Geral: 9,67). Autora de inúmeros artigos jurídicos nacionais e de vários livros, tais como O devido processo proporcional (Ed. Lejus-SP), Violência Doméstica (Ed. Lumen Juris – 2008), Transformações no Direito Constitucional (Ed. Escola), estes dois, em co-autoria com diversos juristas e cientistas nacionais, e Direitos Humanos das Mulheres (Ed. Juruá-Curitiba), este, em co-autoria com a combativa e competente Promotora de Justiça, Dra. Lindinalva Rodrigues Corrêa – MP/MT. Membro da Comissão de Direitos Humanos da AMB. Membro da Academia Mato-Grossense de Letras (AML) e da Academia Mato-Grossense de Magistrados (AMA). Professora e Orientadora de Cursos de Pós-Graduação. Palestrante na temática de Direitos Humanos e Sistemas de Justiça no Brasil. Coordenadora de Direitos Humanos da Escola da Magistratura do Estado de Mato Grosso. Diretora Cultural da Academia Mato-Grossense de Magistrados – AMA. Membro da Associação Internacional de Juízas (International Association of Women Judges – IAWJ) e da Associação Nacional de Magistradas. Membro da Associação Juízes para a Democracia – AJD. Associada e Presidente do Conselho Administrativo da Associação Mato-Grossense de Magistrados – AMAM. É Autora de Projetos Nacionais na temática de Gênero, tais como Condição da Mulher, Violência Doméstica e Lei Maria da Penha. O referido trabalho foi incluso como uma das diversas amostras de Projetos da Associação Nacional de Magistradas, pela humanista Desa. Shelma Lombardi de Kato, como perspicaz orientadora das diretrizes de políticas públicas da IAWJ (International Association of Women Judges), em evento Internacional – PANAMÁ (março/08) e é tido como modelo pela Secretaria Especial de Políticas para Mulheres do Governo Federal – SPM.


Equipe Âmbito Jurídico

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