Por Fábio Bernardo
O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamentos do último dia 18, uma das mais importantes teses tributárias da atualidade. Trata-se da discussão sobre o alcance do princípio constitucional da não cumulatividade para o PIS e a COFINS.
A não cumulatividade destas contribuições é um dos temas mais controversos no direito tributário brasileiro. A sistemática de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS foi instituída pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 no ordenamento jurídico.
Referidas Leis impuseram uma série de restrições à possibilidade de tomada de créditos pelos contribuintes na aquisição de bens, serviços e pagamento de despesas em geral.
São recorrentes as discussões administrativas e judiciais sobre o conceito de insumos para fins de creditamento, a possibilidade de desconto de créditos sobre receitas financeiras, dentre outras.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 42/2003, que incluiu o parágrafo 12, no artigo 195 da Constituição Federal, estabelece que a legislação ordinária apenas poderia definir os setores de atividade econômica para os quais as contribuições sociais incidentes sobre a receita seriam não cumulativas.
Diante dessa previsão constitucional, as empresas argumentam que a legislação ordinária não poderia limitar o pleno alcance da não cumulatividade, mas apenas definir em quais setores econômicos a sistemática de não cumulatividade se aplicaria.
A discussão chegou ao STF através do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Foi reconhecida a repercussão geral da discussão, o que significa que a decisão a ser proferida pelo tribunal valerá para todos os contribuintes brasileiros.
Se o STF julgar a tese favoravelmente aos contribuintes, é possível afirmar que qualquer despesa que contribua para a geração de receitas seria passível de desconto de créditos de PIS/COFINS, abrindo-se um leque enorme de possibilidades de redução da carga tributária das empresas e recuperação de tributos.
Diante dessa situação, é importante a cada contribuinte avaliar a conveniência de ingressar com ação buscando a plena não cumulatividade do PIS e da COFINS, considerando, dentre outros aspectos, a possibilidade do STF modular os efeitos de eventual decisão favorável, restringindo a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos apenas aos contribuintes que ingressaram com ação antes do julgamento do leading case.
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