Autora: Rachel Bulcão Pessoa, Assessora Jurídica na Procuradoria de Justiça da Paraíba, especialista em direito civil constitucional pela Universidade Federal da Paraíba e especialista em direito processual civil pelo Centro Universitário de João Pessoa. E-mail: chelbpessoa@gmail.com.
Resumo: A prática de contratação de cartão de crédito consignado, pelos consumidores, junto às instituições financeiras, vem se tornando cada vez mais frequente, todavia, ao passo em que tal forma de contratação aumenta, é observado, igualmente, um aumento nas demandas judiciais as quais questionam, sobretudo, a boa-fé objetiva e o dever de informação ao consumidor. Assim, através da análise de diversos julgados recentes, serão abordados os princípios que regem os pactos firmados com as instituições financeiras nessa modalidade de contratação, bem como a vulnerabilidade do consumidor frente a contratos de adesão cujas cláusulas apresentam-se, muitas vezes, confusas e dão margem para uma cobrança infinita de juros e encargos moratórios.
Palavras-chave: Cartão de crédito consignado. Abusividade. Hipossuficiência. Consumidor.
Abstract: The consigned credit card contracting practice, by consumers, from the financial institutions, has become more and more frequent, however, while this contracting form increases, it is equally observed an increase in lawsuits which ones question, above all, the principle of objective good faith and the duty to inform the consumer. Thus, through the analysis of several recent judgments, the principles that govern the pacts signed with the financial institutions in this contracting modality will be treated, as well as the consumer vulnerability facing the contracting adhesion in which contractual terms are, many times, confused and they give rise to an infinite interest and late payment charges.
Keywords: Consigned credit cards. Abusiveness. Hiposufficiency. Consumer.
Sumário: Introdução. 1. Contratos de Adesão e vulnerabilidade do consumidor. 2. Abusividade na contratação do cartão de crédito consignado: o contrato tipo “bola de neve” em razão da violação ao Direito à Informação, da Equivalência Material das Prestações e da Boa-Fé Objetiva. Conclusão. Referências.
Introdução
A celebração de empréstimos consignados no Brasil tornou-se algo extremamente comum e popularizado, apresentando-se como um meio de obtenção de crédito por juros menores àqueles que necessitavam e, por outro lado, uma segurança para as instituições credoras na quitação do valor emprestado.
Contudo, por se tratar de um contrato de adesão, suas cláusulas dificilmente são objeto de discussão por aquele que necessita do valor para quitação de outras despesas, ficando juros e encargos moratórios a critério da instituição financeira que empresta o crédito.
Não obstante sua popularidade, vem crescendo também a quantidade de pessoas que aderem ao cartão de crédito consignado, o qual possui semelhanças com um cartão de crédito comum, sendo seus juros menores do que este, mas maiores do que o empréstimo consignado.
Ademais, não são raros os casos em que se pode perceber a indução do consumidor a erro, levando este a crer estar contratando um empréstimo consignado quando, em verdade, celebrou junto à instituição financeira contrato para aquisição de um cartão de crédito consignado, o qual impõe o pagamento de um valor mínimo retirado diretamente de sua folha de pagamento e uma fatura que, caso não adimplida em sua integralidade, gera ônus e encargos impagáveis.
É justamente nessa modalidade de contratação que repousa o estudo do presente artigo, a fim de que se possa refletir sobre a legalidade do cartão de crédito consignado frente aos Princípios norteadores do direito consumerista e, até mesmo, da proteção da dignidade da pessoa humana.
1 Contrato de Adesão e a Vulnerabilidade do Consumidor
É inegável que o contrato de adesão tornou-se uma necessidade da vida contemporânea, em que as relações, sobretudo consumeristas, são realizadas em massa, de forma generalizada, o que torna esse tipo de negócio mais conveniente nas transações econômicas, uma vez que promove a celeridade na concretização dos negócios jurídicos.
Todavia, a rapidez e agilidade existente na celebração dos contratos de adesão, tão comuns no mercado globalizados de consumo na atualidade, suprimem qualquer discussão, por parte do contratante vulnerável, no que tange às cláusulas contratuais ali estipuladas, ainda quando notoriamente abusivas e ilegais.
Isto porque tais estipulações são feitas unilateralmente e, em sua maioria, visando um total benefício às instituições de grande poder econômico-financeiro, impondo regras que ferem a equivalência material dos contratos.
Sobre a temática, Rodrigo Toscano de Brito afirma que “há uma tendência no sentido de busca, hodiernamente, da igualdade substancial na contratação, exigência do princípio da equivalência material”[1].
Portanto, ainda quando o contratante, no momento da celebração do contrato, observa a onerosidade excessiva do pacto, o mesmo se vê na real impossibilidade de modificação das cláusulas contratuais, uma vez que o contratante estipulador, fornecedor do bem desejado, condiciona o fornecimento deste à assinatura do contrato tal como foi originariamente elaborado, o que tolhe ao contratante hipossuficiente o exercício legítimo de proteção de seus direitos legalmente assegurados.
Assim, havendo descumprimento, ainda que mínimo, por parte de um dos contratantes, verificamos que os juros e anatocismo embutidos nos pactos de adesão tornam a obrigação absurdamente onerosa, chegando ao ponto de ultrapassar a própria dívida principal, o que é, indubitavelmente, uma situação violadora da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, princípios insculpidos na própria Constituição Federal de 1988.
A verdade, portanto, é que a autonomia da vontade, nos contratos de adesão, apresenta-se diminuta, já que nestes o grande enfoque é a proteção dos direitos das instituições que elaboram o pacto, sempre dispondo de cláusulas que lhe sejam mais vantajosas, inexistindo uma real e concreta vontade de duas partes.
Em vista dos abusos e da fragilidade do contratante, com ênfase no consumidor, o Estado passou a intervir nas relações negociais de modo a garantir, no âmbito de celebração dos contratos de adesão, uma equivalência, equilibrando os direitos do hipossuficiente nas relações jurídicas, com vistas a alcançar uma justiça social.
Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior assevera que “a justiça contratual impõe que o contrato não destrua o equilíbrio existente anteriormente entre os patrimônios daqueles que o tiveram firmado”[2].
Daí o Código de Defesa do Consumidor emerge como fundamental instrumento de proteção ao consumidor nas relações contratuais, pois traz dispositivos que visam obstaculizar os eventuais abusos praticados pelos fornecedores de produtos, a exemplo da informação adequada sobre produtos e serviços, proteção à publicidade enganosa ou abusiva, além da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º do CDC).
Todavia, acima do próprio Código de Defesa do Consumidor, tem o contratante hipossuficiente a Constituição Federal, a qual deve ser vista como norteadora das relações civis, uma vez que tem como princípio norteador a Dignidade da Pessoa Humana, do qual é corolário a função social do contrato, postulado fundamental para a preservação da dignidade do indivíduo e óbice às regras, muitas vezes, “selvagens” do mercado.
Em vista disso, concluímos que o contrato de adesão, em uma sociedade globalizada e capitalista, onde as relações jurídicas contratuais se desenvolvem cada vez mais com uma rapidez imensurável, contando com os sistemas eletrônicos de informação, pode ser visto como um “mal necessário”, uma vez que, se por um lado agiliza as aquisições de bens e serviços e realizações negociais, por outro, retira de um dos contratantes a possibilidade de discussão, a liberdade de contratar de modo que lhe seja mais benéfico, o que torna, em muitos casos, a intervenção do Estado em tais relações quase que imprescindível, como forma de alcançar a equivalência material dos contratos e a justiça social que lhe é inerente.
2 Abusividade na Contratação do Cartão de Crédito Consignado: o contrato tipo “bola de neve” em razão da violação ao Direito à Informação, da Equivalência Material das Prestações e da Boa-Fé Objetiva
O empréstimo consignado apresenta-se como uma modalidade de empréstimo em que o valor das parcelas relativamente ao seu pagamento é descontado diretamente na remuneração ou benefício daquele que o solicitou.
Essa modalidade de empréstimo, em regra, possui uma facilitação na sua liberação, eis que, por se tratar de valores diretamente retidos em conta ou benefício, a instituição financeira, em tese, possui maior facilidade em saldar o débito realizado pelo solicitante, sendo uma verdadeira garantia para o banco.
Já o cartão de crédito consignado assemelha-se a um cartão de crédito convencional, contudo, sua principal diferença é que, caso o consumidor não realize o pagamento cheio da fatura, automaticamente o valor mínimo da fatura é descontado de seu contracheque ou benefício previdenciário.
Um grande atrativo vendido pelas instituições financeiras decorre do valor consignável em folha, uma vez que a margem consignável apresenta-se de 5% nessa modalidade (cartão de crédito consignado), enquanto que em um empréstimo rotineiro a margem consignável é de 30%.
Todavia, o que parece extremamente vantajoso acaba por gerar uma cobrança infinita de juros e encargos quando não paga a fatura em sua integralidade, posto que, seu pagamento mínimo, acaba por gerar crédito rotativo e, portanto, aquilo que seria vantajoso, ao meio da eterna cobrança, acaba onerando demasiadamente o consumidor, mormente porque fica sem perspectiva de adimplemento integral da cobrança.
Não obstante, tem se observado um aumento na utilização do cartão de crédito consignado, cuja oferta vem sendo embutida em diversos contratos de empréstimos, pelas instituições financeiras. Ou seja, além da segurança de reaverem os valores emprestados com juros e correções monetárias, as instituições financeiras “cativam” seus consumidores por meio de um cartão de crédito.
Ocorre que, na maior parte dos casos, o consumidor não se encontra verdadeiramente ciente das cláusulas ou mesmo consequências de um cartão de crédito consignado, desejando, no momento da assinatura do contrato, tão somente obter um crédito.
Além disso, o consumidor, mal informado – muitas vezes de maneira proposital – não entende que o valor descontado em seu contracheque é apenas o mínimo, ou seja, deve ele pagar a fatura integral, sob pena de entrar numa “dança” sem fim de crédito rotativo, cuja dívida somente faz crescer a cada mês.
É necessário, outrossim, observar que o perfil do consumidor que vem aderindo à modalidade de cartão de crédito consignado, em sua maioria, é de pessoa idosa que percebe parcos rendimentos provenientes de benefícios previdenciários, restando-lhe praticamente impossível realizar o pagamento integral da fatura que lhe é encaminhada.
Nesse diapasão, relevante lembrar que os contratos não mais podem ser interpretados tendo em vista, exclusivamente, os interesses privados. Há valores maiores que devem ser observados na análise de qualquer pacto, valores estes que transcendem os interesses individuais, repercutindo na esfera de todos os componentes da sociedade.
Por tal razão, Cláudia Lima Marques[3] esclarece que o contrato possui uma nova concepção, que é a social, fazendo-se, desse modo, necessária, além da existência do consenso, a verificação das condições sociais e econômicas das pessoas envolvidas. A doutrinadora vai além, afirma que “a justiça contratual encontra-se justamente na equivalência das prestações ou sacrifícios, na prestação da confiança e da boa-fé de ambas as partes”[4].
Percebe-se, portanto, de diversos julgados, que os consumidores são, em sua grande parte, induzidos a contraírem empréstimos que imaginam ser consignado em seus benefícios, mas, em realidade, haverá um duplo desconto, como já explicado, um, em seu benefício previdenciário ou contracheque; outro, por meio de boleto que, caso não pago em sua integralidade, gerará juros e encargos a perder de vista. Juros estes acima daqueles previstos em um empréstimo consignado puro.
Como todo cartão de crédito, no consignado, são enviadas aos consumidores as faturas em valor mínimo e máximo, sendo que, por uma questão de obviedade, a pessoa que recorre a empréstimos/créditos de valores relativamente baixos, decerto assim o faz por não ter condição nenhuma de adimplir, na integralidade, de uma só vez, com o pagamento do empréstimo efetuado.
Eis aí o grande problema para os consumidores de cartão de crédito consignado e, para as instituições financeiras, uma maneira de os tornar cativos por sua eternidade, gerando-lhes um superendividamento simplesmente impagável.
Repousa, nesse ponto, a abusividade de tal modalidade de empréstimo, pois, diferente daquele consignado em folha, com prazo de término, este jamais terá fim enquanto não paga a fatura em sua inteireza, com juros e encargos apenas um pouco mais vantajosos daqueles estipulados para cartões de crédito, ou seja, elevadíssimos.
Essa prática, pelas instituições financeiras, fere os mais comezinhos princípios consumeristas, causando grave lesão à relação contratual entabulada, posto que distancia-se, em muito, da boa-fé objetiva e “escraviza” o consumidor de maneira totalmente desvantajosa a pagar uma dívida infinita e sem perspectiva de término.
Nesse sentido, não se pode olvidar que os arts. 39, IV e 51, IV, do CDC, vedam a conduta:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[…]
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[…]
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” (grifos nossos)
E é por tais razões que os Tribunais pátrios vêm se sensibilizando com as demandas judiciais que questionam a legalidade dos contratos e legitimidade dos descontos efetuados eternamente nos benefícios previdenciários ou contracheques, assim como e concomitantemente enviados ao consumidor por meio de fatura.
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA PARCIAL AÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura. Dívida interminável. Ato ilícito cometido pela instituição financeira. Existência de má-fé do banco. Verificação do direito do consumidor à repetição em dobro do que foi descontado indevidamente. Direito ao abatimento dos valores efetivamente utilizados pelo autor, em favor do banco. Quantum a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral configurado, ante à flagrante abusividade da conduta perpetrada pela instituição financeira. Quantum majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. Honorários sucumbenciais mantidos como na origem. Readequação, ex officio, dos consectários lógicos. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco bmg s/a conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AC 0713918-35.2019.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 13/01/2021)” (Grifo nosso)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Cartão de crédito consignado. Falha nos deveres de informação e transparência. Falta de boa-fé contratual. Induzimento do consumidor a erro. Dano moral. Sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a suspensão dos descontos; condenou o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a converter o negócio para modalidade de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros média praticada do mercado à época da contratação. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Por fim, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Prejudicial de prescrição afastada. O objeto da lide é a modificação e nulidade de cláusulas contratuais referentes ao contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, por meio do qual foi disponibilizada à apelada uma linha de crédito. Contrato juntado aos autos do qual é possível inferir que, além do pacto em testilha não ter informado ao consumidor de forma clara e precisa a modalidade de crédito ofertado, não especificou o limite de endividamento, nem esclareceu acerca da possibilidade de parcelamento ou de encerramento do contrato, em total confronto com as normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A ferir, em especial, os princípios da transparência e da informação. Consumidora que claramente foi induzida a erro quando da contratação. A despeito de ter sofrido initerruptamente descontos em folha referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumentou ao longo desse período. Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos, o que deixa claro que a consumidora jamais conseguirá quitar o débito. O contrato está eivado de vício do erro substancial, nos termos dos artigos 138 e 139, I, do Código Civil. Evidentes abusividade e lesividade praticadas pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento do consumidor. Assim, mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, na forma do artigo 51, IV e §1º, III, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. De outro lado, haja vista que a recorrida pretendia a celebração de empréstimo consignado, o conteúdo do contrato nesse ponto deve ser mantido em prol da conservação do princípio do consensualismo e da vedação ao enriquecimento ilícito. Desta forma, imperiosa a quitação dos valores efetivamente emprestados. Repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inúmeros precedentes deste tribunal de justiça. Dano moral amplamente configurado na espécie. Quantum reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Fixação da indenização que merecia uma pequena elevação a fim de compensar os danos sofridos pela apelada-autora, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau. Honorários sucumbenciais majorados na forma do artigo 85, §11º do código de processo civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0024821-60.2019.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 17/12/2020)” (Grifo nosso)
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA PARCIAL AÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura. Dívida interminável. Ato ilícito cometido pela instituição financeira. Existência de má-fé do banco. Verificação do direito do consumidor à repetição em dobro do que foi descontado indevidamente. Prescrição quinquenal do art. 27 do CDC que deverá atingir a repetição do indébito. Dano moral configurado ante à flagrante abusividade da conduta perpetrada pela instituição financeira. Quantum majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Readequação, ex officio, dos consectários lógicos. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do banco bmg s/a conhecido e não provido. (TJAL; AC 0711602-20.2017.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 13/01/2021)” (Grifo nosso)
“DIREITO DAS RELAÇÕES DO CONSUMO. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS. VALOR MÍNIMO. FATURAS MENSAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. TAXA MÉDIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. 1. É dever da instituição financeira informar ao todas as características im – portantes a respeito do financiamento do crédito ofertado, a fim de que o con – sumidor possa contratar ciente de todos os detalhes do negócio, consoante os termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos bancários por força do verbete 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A modalidade de contrato denominada “cartão de crédito consignado” submete o consumidor a desvantagem exagerada e, simultaneamente, a instituição financeira a lucros exorbitantes, sobretudo considerado o fato de que os descontos mensais efetuados não são determinantes para a amortização da dívida original, cujo valor só faz crescer mês após mês. 3. A despeito do vício na formação do negócio, o consumidor aufere vantagem com a conclusão do negócio, na medida em que obtém quantia de propriedade da instituição financeira, a título de mútuo. 4. Nesse passo, o negócio jurídico de cartão de crédito consignado deve ser convertido na espécie de contrato de mútuo consignado, cujo pagamento do devedor ao credor deve ocorrer segundo a taxa média de juros remuneratórios utilizada no mercado, à época da conclusão do ajuste. 5. A alegação de danos morais presumidos é inteiramente despropositada, certo que o vício do contrato não está nos descontos em si, mas sim na ausência de amortização da dívida e, além disso, inexiste nos autos notícia de inscrição do nome da contratante nos órgãos de proteção ao crédito. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. (TJAC; AC 0701513-88.2019.8.01.0002; Ac. 9.511; Cruzeiro do Sul; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Regina Ferrari; DJAC 11/12/2020)” (Grifo nosso)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. MALFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AJUSTE DO CONTRATO. ENQUADRAMENTO COMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. Não há que se falar em prescrição, quando entre o conhecimento do fato e a contratação de serviços bancários, não transcorrera o prazo de cinco anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor”. (TJPB; AC 003966067.2013.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJe: 07/06/2018; Pág. 12). Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. Comprovado nos autos que a autora não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada. cartão de crédito consignado andou bem a sentença recorrida ao proceder à revisão do negócio jurídico, adequando-o a real manifestação de vontade da consumidora, qual seja, a perfectibilização de empréstimo consignado com desconto em folha, com a consequente devolução dos valores cobrados em excesso. O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJPB; APL 0042863-37.2013.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 12/04/2019)” (Grifo nosso)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato. A ausência de destaque no contrato quanto ao dever de pagar a diferença entre o valor total da fatura e o seu valor mínimo consignado em folha de pagamento também acarreta a nulidade contratual, assim como a ausência de informação acerca da taxa de juros incidentes no caso de inadimplência. Dano moral configurado. Sofrimento psicológico que transcende a esfera do mero aborrecimento. Manutenção da Sentença. (TJPB; APL 0001747-39.2016.815.0031; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 25/07/2018)” (Grifo nosso)
Depreende-se dos julgados citados que, nos casos concretos apresentados, foi possível observar uma verdadeira quebra da boa-fé em detrimento do consumidor. Aliás, sobre a boa-fé, Paulo Nader leciona que:
“A expressão boa-fé, no sentido empregado pelo Código Civil, possui o significado magistralmente traduzido por Erich Danz: ‘As palavras boa-fé traduzem confiança, seguridade e honorabilidade…especialmente a palavra ‘fé’ quer dizer que uma das partes se entrega confiadamente à conduta leal da outra no cumprimento de suas obrigações, fiando em que não será enganada […]
Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação ‘refletida’, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva […]”[5] (Grifos nossos)
Afinal, a falta de clareza nas contratações, sobretudo aquelas realizadas por pessoas com pouca instrução ou mesmo idosas, torna questionável a legalidade do cartão de crédito consignado, o qual, para o consumidor, acaba se tornando um ônus infinito, sem previsão, em muitos pactos, de final de pagamento, devendo o Poder Judiciário intervir em tais casos.
Conclusão
Diante da análise jurisprudencial selecionada, observa-se uma crescente demanda judicial a fim de que os contratos de adesão relativos a cartão de crédito consignado sejam revistos ou mesmo anuladas as cláusulas que impõem ao consumidor o pagamento eterno de uma dívida impagável.
Verifica-se que, em razão da má prestação de informações, bem como ausência de boa-fé na pactuação, a equivalência material de tais contratos resta fragilizada, tornando imperiosa a intervenção do Poder Judiciário a fim de equilibrar a relação jurídica entabulada.
É comum, ainda, notar que muitos consumidores, além de induzidos a erro, são atraídos pelas vantagens passadas pelas instituições financeiras, mas não entendem os encargos de juros e crédito rotativo que se formam em decorrência do não adimplemento integral da fatura do cartão, além daquele valor descontado em folha de pagamento.
Para além da ausência de clareza em tais pactos, existe uma onerosidade excessiva com total desiquilíbrio entre as partes contratantes, tornando o contrato de adesão um meio de locupletamento indevido de grandes instituições financeiras em detrimento, na maior parte, de consumidores vulneráveis em razão da idade ou mesmo da pouca instrução.
Conquanto o entendimento não seja uníssono, percebe-se uma forte tendência jurisprudencial no sentido de, frente ao caso concreto, tutelar os direitos do consumidor nos contratos de adesão objeto de análise, tentando, assim, equilibrar a equivalência material, a boa-fé objetiva e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana que, não consciente das consequências de juros e encargos moratórios, acaba por comprometer quase que integralmente sua renda com a finalidade de adimplir o pacto celebrado.
Referências
BRASIL. Lei nº 8.079 de 11 de setembro de 1990 (CDC). Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 15 fev. 2021.
BRITO. Rodrigo Toscano de. Equivalência Material dos Contratos: Civil, Empresariais e de Consumo. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 15.
LYRA JÚNIOR, Eduardo Messias Gonçalves apud BRITO, Rodrigo Toscano de. Op. cit. p. 23
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, V. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 70-181.
[1] BRITO. Rodrigo Toscano de. Equivalência Material dos Contratos: Civil, Empresariais e de Consumo. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 15.
[2] LYRA JÚNIOR, Eduardo Messias Gonçalves apud BRITO, Rodrigo Toscano de. Op. cit. p. 23.
[3]MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
[4] Ibidem, p.178.
[5] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, V. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 70-181.
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