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Teoria das representações sociais (TRS) ao entendimento da Lei 8.213/91

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Resumo: Pode-se dizer que RS são signos construídas sobre o mundo real. E suas manifestações gestuais ou por palavras intencionais ou não sinalizam para uma melhor compreensão do meio edificado socialmente onde são manifestadas. Essas manifestações são inevitavelmente transpostas para o pensamento da sociedade firmando-se nas bases do repúdio ou da aceitação. Sobre estas se estabelecem os valores ético-morais firmados em conformidade ao próprio pensamento da sociedade RIZZATTO NUNES 1997. [1]

Palavras chave: Representações sociais (RS), Lei 8.213/91, Pessoas com deficiências (PDs).

Introdução: Pode-se dizer que RS são signos construídas sobre o mundo real. E suas manifestações gestuais ou por palavras (intencionais ou não) sinalizam para uma melhor compreensão do meio edificado socialmente onde são manifestadas. Essas manifestações são inevitavelmente transpostas para o pensamento da sociedade firmando-se nas bases do repúdio ou da aceitação. Sobre estas se estabelecem os valores ético-morais firmados em conformidade ao próprio pensamento da sociedade (RIZZATTO NUNES, 1997). Metodologia: O resumo foi realizado sob a perspectiva da Teoria das Representações Sociais (TRS), dos imperativos legais relativos á inserção das pessoas com deficiências (PDs) no mercado de trabalho e da abordagem territorial dos processos sociais implicativos ao não cumprimento do dever legal. Pesquisa descritiva sob o a forma de levantamento de dados através de interrogação direta com pessoas cujo comportamento se deseja conhecer. Os dados foram coletados no município de Governador Valadares, envolvendo três instâncias: Empresas que se enquadram no preceituado da Lei 8.213/91, sendo ouvidos seus Gestores e seus empregados PNEs (G1 e G2); · Órgãos municipais cujo objetivo é a (re)inserção de PNEs ao mercado de trabalho, sendo eles o Centro Regional de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) e o Centro de Apoio ao Deficiente Físico Dr.Octávio Soares (CADEF) (G3); O judiciário responsável por dirimir conflitos trabalhistas através do M.M. Juiz de Direito do Trabalho e o representante do Ministério Público do Trabalho(G4). O projeto foi submetido ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da Universidade Vale do Rio Doce (UNIVALE) e aprovado antes de sua execução.

Objetivo: Como garantir que a produção legislativa, sobretudo a Lei 8.213/91 seja de fato eficaz, uma vez que para tal devem interagir em consonância uma realidade objetiva (lei) e uma realidade subjetiva (RS)? Desenvolvimento: A TRS originou-se na Europa com uma publicação em 1961 de autoria de Serge Moscovici, enfatizando uma continuidade entre o passado e o presente com fundamentação nos estudos das Representações Coletivas de Durkheim. Em suas raízes europeias, aqui adotadas, veio a diferenciar-se da teoria americana, cujo expoente Allport deitava as raízes da Psicologia Social em Augusto Comte “enfatizando que existe uma descontinuidade entre o passado e o presente” (FARR, 2000, p. 32). Moscovici (2007) consubstancia a construção da TRS na ocorrência da relação dinâmica desenvolvida entre o mundo real e o sujeito. Tais relações são afirmativas construídas na vida cotidiana dos indivíduos na medida em que procedimentalmente as ideias abstratas transformam-se em imagens concretas, através do reagrupamento daquelas ideias e imagens focadas no mesmo assunto. E em sequência, de maneira dinâmica e imperceptível, às imagens pré-existentes juntam-se novas imagens e, em consequência, as representações que se tem da realidade sofrem mutações, nascendo assim novos conceitos. A contribuição apresentada por Moscovici (no sentido da dinâmica das relações construídas sobre a familiarização entre objetos, pessoas e acontecimentos, envolvendo o passado e o presente); e sua ligação com o fato e Lei, aponta para possíveis distorções surgidas no processo de transposição ao entendimento dos sujeitos comuns no que diz respeito à relação a ser estabelecida entre entender e cumprir os preceitos legais. Não há como garantir que uma lei ao ser estabelecida seja cumprida in totum uma vez que ao passar pelo crivo de compreensão destes sujeitos a mesma pode ser distorcida para acomodar-se ao pensamento prévio de quem a interpreta. Não se está aqui condenando o senso comum, mas apenas fazendo uma conexão entre este e possíveis desvios do entendimento legal. Muitas são as leis que embora fujam ao entendimento dos sujeitos comuns são de alguma forma cumpridas por força do próprio senso comum. A importância do senso comum é confirmada por Jodelet (2001 apud NOHARA et al, 2009, p. 77), quando define Representações Sociais nos seguintes termos:

“Representação social é uma forma de conhecimento, socialmente elaborada e compartilhada, que tem objetivo prático e contribui para a construção de uma realidade comum a um conjunto social. Também designada ‘saber de senso comum’ ou ‘saber ingênuo’, ‘natural’, distingue-se do conhecimento científico. Mas é tida como objeto de estudo igualmente legítimo devido à sua importância na vida social e à elucidação que possibilita dos processos cognitivos e das interações sociais.”

Conclusão: Até o momento percebe-se a existência de duas situações aparentemente antagônicas, mas que de fato apresentam contigüidade. De um lado tem-se uma produção legislativa em condições de favorecer a inserção e promoção das pessoas com deficiências (PDs) no mercado de trabalho. De outro, a sociedade encontra-se imersa num universo socialmente construído (realidade comum) até certo ponto distinto do universo legalmente construído. Nessa situação de distanciamento uma questão deve ser considerada: como garantir que a produção legislativa, sobretudo a Lei 8.213/91 seja de fato eficaz, uma vez que para tal devem interagir em consonância uma realidade objetiva (lei) e uma realidade subjetiva (RS)? Este processo social complexo, em sua construção dinâmica deve ser norteado sob a perspectiva de se ter a capacidade de transpor e propor um diálogo com essas mesmas RS em diferentes comportamentos, em mescla de crenças, reproduções de imagens, produção e exposição do domínio teórico relacional a este mesmo conhecimento das representações.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 29 de maio de 2010.
_______. Lei Ordinária n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213compilado.htm> Acesso em: 29 de maio de 2010.
FARR, Robert M. Representações Sociais: a teoria e sua história. In: GUARESCHI,
Pedrinho A; JOVCHELOVITCH, Sandra. Textos em Representações Sociais. Petrópolis: Vozes, 2000.
MOSCOVICI, Serge. Representações Sociais: investigações em psicologia social.
Petrópolis: Vozes, 2007.
NOHARA, Jouliana Jordan; ACEVEDO, Cláudia Rosa; FIAMMETTI, Marcelo. A vida no trabalho: as representações sociais das pessoas com deficiências. In: CARVALHOFREITAS, Maria Nivalda de; MARQUES, Antônio Luiz (orgs). Trabalho e Pessoas com Deficiência: pesquisas, práticas e instrumentos de diagnóstico. Curitiba: Juruá, 2009.
RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. A Intuição e o Direito: um novo caminho. Belo
Horizonte: Del Rey, 1997.
Nota:
[1] Trabalho apoiado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG).

Informações Sobre os Autores

Carlos Alberto Dias

Doutor em Psicologia. Professor do Programa de Pós-Graduação em Gestão Integrada do Território da Universidade Vale do Rio Doce.

Líbia Gomes Monteiro

Graduanda de psicologia da Universidade Vale do Rio Doce (UNIVALE), bolsista da FAPEMIG

Sônia Maria Queiroz de Oliveira

Mestre em Gestão Integrada do Território (2011). Professora de História do Direito, Direito Constitucional da Universidade Vale do Rio Doce (UNIVALE) e da Faculdade do Vale do Rio Doce (FADIVALE).


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Equipe Âmbito Jurídico

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