Terceirização e saúde: a forma como a terceirização atinge a atividade fim e descaracteriza a personalidade do trabalhador

Resumo: O presente artigo tem como proposta analisar as relações de trabalho e as consequências de quando não se é dado à devida importância para este assunto. Para tanto, será analisado a reforma trabalhista, com o enfoque nas modificações realizadas no que diz respeito à terceirização; a qual traz uma série de novos entendimentos, entre eles a possibilidade da terceirização da atividade-fim. A partir disso, averiguar-se-á os efeitos negativos que poderão ser causados e a consequente precarização na vida dos trabalhadores. Para a elaboração deste estudo foi utilizado o método indutivo. [1]

Palavras-chave: terceirização; saúde; personalidade do trabalhador.

Abstract: The purpose of this article is to analyze labor relations and the consequences of not giving due importance to this issue. To that end, the labor reform will be analyzed, with a focus on the changes made in outsourcing; which brings a series of new understandings, among them the possibility of outsourcing the end-activity. From this, we will investigate the negative effects that may be caused and the resulting precariousness in the workers' lives. For the elaboration of this study the inductive method was used.

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Keywords: outsourcing; health; personality of the worker.

Sumário: Introdução. 1. A terceirização; 2. A terceirização e o seu impacto na saúde do trabalhador; 3. A terceirização e os direitos de personalidade do trabalhador. Conclusões. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Inspirados na obra “A loucura do trabalho, estudo de psicopatologia do trabalho”, do psiquiatra e psicanalista Christophe Dejours[2], bem como no documentário “O lado negro do chocolate”, dirigido por Miki Mistrati e U. Roberto Romano[3]. O presente artigo tem por finalidade tratar as repercussões que o trabalho terceirizado produz na saúde dos trabalhadores, assim como descaracterização da personalidade do trabalhador terceirizado.

Segundo Dejours[4], foi em 1944 que surgiram as reinvindicações para a melhora das condições de trabalho a fim de cuidar da saúde do corpo, buscando a prevenção de acidentes, doenças e o acesso aos cuidados médicos. Ainda, à época a preocupação dos operários se limitava a exploração do corpo, e só desse. Questões relativas à saúde mental do trabalhador surgem somente após 1968, causadas pela organização do trabalho.

Portanto, inicialmente iremos conceituar a terceirização e analisar seus objetivos, tanto à época anterior à reforma trabalhista, como de acordo com a nova legislação. Além do mais, identificaremos o aspecto da terceirização em relação à saúde e como isso vem destacando a descaracterização da personalidade do trabalhador terceirizado.

1. A TERCEIRIZAÇÃO

Tendo em conta as necessidades do mercado atual, a terceirização surgiu através dos tempos como uma forma de “contratação para prestação de serviço”, em que uma empresa transfere à outra suas atividades-meio, e assim, proporciona maior disponibilidade de recursos para sua atividade-fim. Ou seja, a empresa se concentra na sua atividade-fim, deixando que a prestadora de serviços se encarregue de suas atividades-meio, e assim, alcança-se maior eficiência e produtos de melhor qualidade.

De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite[5],

“Sendo a competitividade a palavra de ordem ditada pelo processo de globalização, diversas empresas passaram a ver a terceirização como única forma de reduzir custos, mormente encargos sociais, procurando, com tal prática, diminuir o quantitativo de empregados e contar com número cada vez maior de colaboradores autônomos e empresários.”

Entende-se que a atividade-fim é a atividade ligada ao “objeto social da empresa”, aquela essencial para a normal operação desta. Por outro lado, no que se refere às atividades-meio, são aquelas que não estão ligadas ao fim para o qual se destina a empresa, ou seja, não essenciais e passíveis de terceirização.[6]

A terceirização chegou ao Brasil na década de 50, através das empresas multinacionais. A indústria automobilística, por exemplo, contratava a prestação de serviços de terceiros para a produção de partes dos veículos, sendo que, ao reunir as peças fabricadas, procedia à montagem final do automóvel.

Ao se concentrar em determinados produtos, ou serviços, as empresas terceirizadas conseguiam aprimorar e desenvolver novas técnicas com menos custos, o que permite que foquem seus treinamentos apenas naquele seguimento ou serviço de sua especialidade, atingindo muito mais seus objetivos fim.

E, diferente dos contratos bilaterais de trabalho, em que se verifica a relação de empregado e empregador, na terceirização há uma relação “trilateral”, entre o tomador, o prestador e o terceirizado. O trabalhador terceirizado não possui laços trabalhistas com a empresa tomadora de serviços, nesse sentido, não possui os mesmos direitos que o trabalhador efetivo[7].

Busca-se como vantagem neste tipo de contratação uma redução em diversos setores da empresa, como redução de custos operacionais, despesas administrativas, encargos trabalhistas e previdenciários e, ainda, melhor qualidade no resultado dos trabalhos.

Encontra-se na legislação brasileira diversas normas que tentam tipificar a terceirização, como exemplo a Lei 6.019/74 e a Lei 7.102/83, que disciplina os serviços especializados prestados por vigilante; e a Lei 8.949/94, que acrescentou o parágrafo único ao art. 442 da CLT, dispondo que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. Ainda, não se pode deixar de mencionar a Súmula 331 do TST que regula os contratos de prestação de serviços, a qual  poderá perder sua utilização com a reforma[8].

Atualmente, em face ao contexto político do Brasil, diversas modificações na legislação vêm ocorrendo, inclusive, no Direito do Trabalho. Com a reforma trabalhista, normas que regulam a terceirização sofreram mudanças, como a Lei 13.429/17 (a qual alterou a Lei 6.019/17) e a Lei 13.467/17 (Lei da Reforma).

Algumas destas modificações, a título de exemplo, permitem que as empresas contratem trabalhadores terceirizados para exercer qualquer função em suas companhias, inclusive, suas atividades-fim. Assim, a diferenciação entre atividades-fim e atividades-meio, conforme citado anteriormente, perdeu sua relevância.

Cabe destacar, ainda, a chamada “quarteirização”, que embora presente no dia-a-dia das empresas brasileiras, se manifestou com mais força após a reforma trabalhista, a fim de buscar maior qualidade e segurança na prestação de serviços especializados. Conforme Polonio, essa forma de gerenciamento “além de entregar a execução de determinada tarefa para um terceiro, o que configura o processo de terceirização, delega-se a administração desse repasse de tarefas e atividades para outra empresa” inserindo um quarto integrante[9].

Além disso, ressalta-se que há entendimentos que tal forma de prestação de serviço em nada se difere da terceirização, a não ser pela introdução deste novo um sujeito[10].

2. A TERCEIRIZAÇÃO E O SEU IMPACTO NA SAÚDE DO TRABALHADOR

Foi com o surgimento da modernização das máquinas e das relações de trabalho oriundas da Revolução Industrial que começaram a surgir inúmeras doenças e acidentes de trabalho[11]. Assim, surgiu uma necessidade de criar normas para melhorar o ambiente de trabalho e proporcionar condições mínimas necessárias para um meio ambiente de trabalho sadio e sem qualquer risco para o trabalhador.

Refere a Constituição Federal de 1988[12] que todo e qualquer trabalhador tem direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII).

Segundo Sergio Martins Pinto:[13]

“A segurança e medicina do trabalho são o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não estiver em condições de prestar serviços ao empregador”.

Além dos acidentes de trabalho, outro ponto que merece bastante atenção se refere à saúde mental do trabalhador. O estresse é uma das principais preocupações para estudiosos da área, visto que propicia o aparecimento de diversas doenças físicas subjacentes. Em seu livro “Cultura e saúde nas organizações”, Álvaro Tamayo[14] ensina:

“O custo do estresse é elevado para a saúde e o bem estar do empregado, bem como para a produtividade organizacional. Para o indivíduo, as consequências ocorrem no nível de sua saúde, de seu bem estar e, frequentemente, de sua carreira. Essas consequências podem ir de pequenos distúrbios na saúde passando por doenças cardiovasculares graves até a perda parcial ou total do gosto e da alegria de viver. Um abusivo de substâncias psicoativas, com todas as suas sequelas sociais, também pode fazer parte das consequências do estresse. Além disso, o bem estar da família do empregado vítima do estresse no trabalho também pode ser afetado, direta ou indiretamente.”

Dentre as fontes geradoras de estresse, destacam-se: fatores intrínsecos ao trabalho (barulho, iluminação, temperatura, excesso de horas de trabalho…), sobrecarga e excesso de responsabilidade, relações com os colegas e chefes e/ou subordinados, o risco de desemprego, estrutura organizacional da empresa e a interação trabalho-família[15].

Quando se fala em terceirização, o risco de acidentes, doenças físicas e mentais e de morte ficam ainda mais potencializados. Segundo pesquisa realizada[16], há uma epidemia de terceirização no Brasil, agravada pela Reforma Trabalhista, na qual se atesta que a mesma possui impactos negativos sobre a saúde do trabalhador, eis que está intimamente ligada à precarização das condições de trabalho.

Os trabalhadores terceirizados estão submetidos a perdas de direitos e seguridades, muitas vezes vulneráveis e suscetíveis a trabalhos em condições mínimas, sem qualquer formação de vínculo, caracterizando, por vezes, situações análogas ao trabalho escravo.

Segundo dados da OMS[17], atualmente, o Brasil é o país com maior índice de depressão da América Latina (5,8%) e com a maior prevalência de ansiedade do mundo (9,3%), o que acarreta em maiores afastamentos por acidente de trabalho, majorando, ainda, o uso do álcool, drogas, e o cometimento de suicídios. Assim, as doenças trazidas pela terceirização passam de um problema de relações laborais para um problema de saúde pública, necessitando-se de maiores estudos sobre o tema.

Como se percebe, em que pese o trabalho terceirizado ser bastante utilizado pelos empregadores e estar se difundindo cada vez mais, não traz impactos positivos sobre os trabalhadores em geral, prejudicando a saúde física e mental destes, face às parcas condições de saúde oferecidas pela modalidade.

3. A TERCEIRIZAÇÃO E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR

Como já analisado, a reforma trabalhista trouxe uma série de modificações no âmbito do direito do trabalho brasileiro, sendo um dos aspectos principais e mais polêmicos o tema referente à terceirização.

Uma das críticas que podem ser levantadas acerca destas modificações é em relação à crescente flexibilização e a consequente terceirização das atividades — em especial da atividade-fim —, a qual promove uma precarização dos direitos dos trabalhadores, de forma que permite uma excessiva exploração[18].

Consequências estas que se pode citar é o  aumento das horas trabalhadas, redução dos salários, carência de representação sindical, possibilidade de perda de direitos sócio-laborais em face da fragilidade financeira da empresa terceirizada, entre diversas outras mudanças que devem deixar graves sequelas[19].

Contudo, os efeitos mais graves não serão estes, mas sim os danos causados à saúde do trabalhador. A terceirização permite que as empresas não prestem assistência as necessidades básicas, como acesso ao refeitório, atendimento ambulatorial, serviços de locomoção, e questões relacionadas à higiene e insalubridade, em virtude da possibilidade de contratar os indivíduos para um local diferente de onde a empresa contratante realiza seus serviços.

Além disso, cabe mencionar que segundo dados da OIT[20], no Brasil, os acidentes de trabalho são cada vez mais recorrentes, isto com a terceirização da atividade-meio, já com a terceirização da atividade-fim os efeitos são incalculáveis.

Porquanto, sendo essas a demonstração clara acerca do poder que a terceirização tem de descaracterizar a personalidade do trabalhador.

Como já demonstrado, com a evolução dos conhecimentos técnico-científicos percebeu-se que a saúde dos trabalhadores não está ligada somente às condições físicas do indivíduo, mas também à sua saúde mental, a qual está intimamente ligada a sua personalidade.

Justifica-se, assim, a importância de tratar do tema; percebe-se que, essa inter-relação estabelecida entre a terceirização e a personalidade do trabalhador possui uma vasta extensão de efeitos com a reforma trabalhista.

Os direitos de personalidade fazem parte do núcleo do nosso ordenamento jurídico pátrio, porém não estão previstos de forma expressa, mas podem ser reconduzidos a sua base de fundamento[21], tal seria o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988[22], o qual disciplina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo material ou moral decorrente de sua violação”.

No dizer de Carlos Alberto Bittar, os direitos de personalidade são,

“Direitos reconhecidos a pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos[23].

Outrossim, cabe ressaltar que se tem como princípio basilar para o reconhecimento dos direitos da personalidade dos trabalhadores o princípio da dignidade da pessoa humana, assim como, os valores sociais do trabalho e livre iniciativa e a valorização do trabalho humano, também previstos na Constituição de 1988, em seu art. 1º, III e IV, e o art. 170, respectivamente.[24] Posto isso, o que se pode perceber é que o ordenamento constitucional tem o propósito de proteger os direitos de personalidade dos trabalhadores.

No entanto, com a reforma trabalhista, o entendimento que se tem é diverso, pode-se constatar a inconstitucionalidade de, pelo menos, alguns artigos dessa reforma, visto que atinge o núcleo essencial de nosso ordenamento, a dignidade da pessoa humana. Além disso, vai contra uma série de tratados internacionais, os quais o Brasil faz parte.

Portanto, é evidente a precarização e as lesões causadas aos direitos de personalidade dos trabalhadores, constituindo-se uma incontestável ofensa às normas do direito do trabalho, aos princípios previstos na Constituição Federal, subtraindo o valor do trabalho humano, tornando-os de um sujeito de direitos, para um mero objeto da relação contratual[25], isto é, descaracteriza sua personalidade.

CONCLUSÕES

Conforme restou claro na pesquisa realizada, a terceirização surgiu como uma maneira alternativa de contratação para prestação de serviço, pelo qual uma empresa transferia à outra suas atividades-meio, visando maiores eficiência e qualidades dos produtos e serviços prestados, despendendo menores custos e diminuindo as despesas, angariando, assim, lucros cada vez mais expressivos.

No entanto, o cenário político brasileiro atual recentemente, com a Lei da Reforma Trabalhista, alterou o tópico da terceirização, sendo que a mudança mais significativa foi que, a partir de então, será possível haver terceirização também para as atividades-fim da empresa.

A partir disso, a saúde do trabalhador, que sempre foi uma questão pouco discutida pelos empregadores, passa a ser cada vez mais relegada, eis que a Reforma em tal sentido mitiga princípios e garantias fundamentais, inerentes a todo e qualquer ser humano, pois a terceirização, e a agora regulamentada quarteirização, estão ligadas à precarização das condições de trabalho, posto que tais empregados não possuem condições mínimas de um meio ambiente de trabalho sadio, sem riscos para a sua saúde.

Doenças físicas e mentais ligadas ao ambiente de trabalho são cada vez mais recorrentes, causando grandes preocupações em estudiosos da área, passando de um problema específico do direito do trabalho para uma questão de saúde pública.

No entanto, a o primeiro passo a ser seguido é a análise da inconstitucionalidade da redação de alguns artigos inseridos nesta Reforma Trabalhista, eis que evidenciam lesões graves à saúde e à personalidade do trabalhador.

 

Referências
BARBOSA, Marisa. O impacto da terceirização na vida e na saúde do trabalhador – uma revisão da produção científica sobre o tema. Disponível em: <https://singep.org.br/5singep/resultado/322.pdf>. Acesso em 06 de nov. 2017.
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Ed. 1989. Rio de Janeiro: Forense Universitária.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 6 nov. 2017.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Recurso ordinário n° 0001930-50.2012.5.02.0067. Recorrentes: Sabimo Confecções LTDA. Outro. Verineide Alexandre Alves Ferreira. Recorridos: Os mesmos. Relator: Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. São Paulo, 18 de agosto 2015. Disponível em: <http://bit.ly/2zw0bg0> Acesso em: 10 nov. 2017
CONRADO, Rômulo Moreira. Os direitos da personalidade sob a perspectiva constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3617, 27 maio 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24537>. Acesso em: 9 nov. 2017.
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Nota
[1] Artigo orientado pelo Prof.  Guilherme Wünsh. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Vencedor do Prêmio AJURIS Direitos Humanos – Edição 2007.
[2] DEJOURS, Cristophe. A loucura do trabalho: estudo da psicopatologia do trabalho. 5 ed. São Paulo: Cortez, 1992.
[3] MISTRATI, Miki; ROMANO, U. Roberto. O lado negro do chocolate. (ca. 45 min 43 s). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ozSRWm7VcVE. Acesso em: 06 out. 2017.
[4] DEJOURS, op. cit., p. 21.
[5] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 8 ed. São Paulo: Saraiva 2016 – p. 336.
[6] POLONIO, Wilson Alves. Terceirização: aspectos legais, trabalhistas e tributários. São Paulo. Atlas, 2001. – p. 35.
[7] DOS SANTOS, Ana Paula Pinto Lemos. A terceirização na prestação de serviço: é benéfica ou prejudicial aos trabalhadores. Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16657>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[8] [8] Cf. SOUZA, Ricardo Calcini. Contrato de trabalho anterior à reforma trabalhista deve seguir Súmula 331. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-out-29/ricardo-calcini-contrato-anterior-reforma-trabalhista-seguir-sumula-331>. Acesso em: 04 de nov. 2017
[9] POLONIO, Wilson Alves. Terceirização: aspectos legais, trabalhistas e tributários. São Paulo. Atlas, 2001. – p. 128.
[10] Ibid., p. 128.
[11] BARBOSA, Marisa. O impacto da terceirização na vida e na saúde do trabalhador – uma revisão da produção científica sobre o tema. Disponível em: <https://singep.org.br/5singep/resultado/322.pdf>. Acesso em 06 de nov. 2017.
[12] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 6 nov. 2017.
[13] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 32 ed., ver. Atual e ampl. – São Paulo. Editora Atlas, 2016, p. 711.
[14] TAMAYO, Álvaro. Cultura e Saúde nas organizações. Rio Grande do Sul. Artmed Editora S.A., 2004, p. 78.
[15] BARBOSA, op. cit.
[16] Ibid.
[17] BARBOSA, op. cit.
[18] MOTA, Ana Elizabete. Superexploração: uma categoria explicativa do trabalho precário. Disponível em: <http://www.ubimuseum.ubi.pt/n02/docs/ubimuseum02/ubimuseum02.ana-elizabete-mota.pdf: Acesso em: 10 nov. 2017
[19] COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Terceirização: máquina de moer gente trabalhadora. Ed. 2015. p. 140. São Paulo: LTr, 2015.
[20] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Perfil da acidentalidade no mundo exclui o Brasil das estatísticas atualizadas da OIT. Dados globais, 2010. p. 84-86. Disponível em: <http://www.segurancanotrabalho.eng.br/estatisticas/estacidmundo.pdf>. Acesso em: 9 nov. 2017.
[21]CONRADO, Rômulo Moreira. Os direitos da personalidade sob a perspectiva constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3617, 27 maio 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24537>. Acesso em: 9 nov. 2017.
[22] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 9 nov. 2017.
[23] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Ed. 1989, p.. 1. Rio de Janeiro: Forense Universitária.
[24] SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade, São Paulo, Atlas, 2011, p. 7.
[25] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Recurso ordinário n° 0001930-50.2012.5.02.0067. Recorrentes: Sabimo Confecções LTDA. Outro. Verineide Alexandre Alves Ferreira. Recorridos: Os mesmos. Relator: Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. São Paulo, 18 de agosto 2015. Disponível em: <http://bit.ly/2zw0bg0> Acesso em: 10 nov. 2017

Informações Sobre os Autores

Anny Caroline Maron

Acadêmica de Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS

Cristiane Hansen

Acadêmica de Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS

João Batista Fornari Ramos Filho

Acadêmicos de Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS


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Equipe Âmbito Jurídico

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