Direito do Trabalho

Um Estudo Exploratório sobre a Reforma Trabalhista e suas Repercussões

Ana Maria Nunes Gimenez – Pós-doutoranda na Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). Doutora e Mestra em Política Científica e Tecnológica (UNICAMP). Bolsista do PNPD/CAPES pelo Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento (INCT/PPED). Advogada. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP).

(e-mail: anamarianunesgimenez@gmail.com)

 

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Claudemir Gimenez – Professor do Centro Universitário Assunção (UNIFAI). Pós-doutor em Gestão de Riscos Logísticos (Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer). Doutor e Mestre em Engenharia Mecânica pela UNICAMP. Graduado em Engenharia de Produção Mecânica pela UNIMEP.

(e-mail: claudemir.gimenez@glogo.com)

 

Resumo: O trabalho apresenta os resultados de pesquisa exploratória que investigou impactos e/ou efeitos da reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Devido à amplitude e complexidade desta temática optou-se pela apresentação de pontos selecionados, com especial atenção aos posicionamentos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Inicialmente, foi realizada uma leitura crítica do texto legal, à luz da base principiológica do direito do trabalho. Posteriormente, foram realizadas buscas na Internet, entre setembro de 2018 e janeiro de 2019, para coleta e seleção de notícias, entrevistas, artigos, entre outros trabalhos monográficos. Estas buscas foram repetidas na primeira semana de julho de 2019, com vistas à identificação de notícias e posicionamentos mais atuais. Adicionalmente, foram consultadas as bases de dados estatísticos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a base de jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2). Em termos gerais, os resultados permitiram concluir que, aqueles que são favoráveis à reforma afirmam que ela é benéfica porque permitirá geração de emprego, e, consequentemente, crescimento econômico. Seus críticos, entretanto, alegam que,  no médio e no longo prazo, a reforma produzirá contratos e relações de trabalho precários.

Palavras-chave: Direito do Trabalho; reforma trabalhista; flexibilização; condições de trabalho; impactos.

 

Abstract: The paper presents the results of exploratory research that investigated impacts and / or effects of labour reform, introduced by Law No. 13,467 / 2017. Due to the breadth and complexity of this theme, it was decided to present selected points, with special attention to the positions of the National Association of Labour Justice Magistrates (Anamatra), the Labour Prosecution Service (MPT) and the International Labour Organization (ILO). Initially, a critical reading of the legal text was performed, in the light of the principle basis of labour law. Subsequently, Internet searches were conducted between September 2018 and January 2019 to collect and select news, interviews, articles, among other monographic works. These searches were repeated in the first week of July 2019 to identify the most current news and placements. Additionally, the statistical databases of the Superior Labour Court (TST) and the case law of the Regional Labour Court of the 2nd Region (TRT2) were consulted. In general terms, the research results allow us to conclude that those who are in favor of the reform claim that it is beneficial because it will allow job creation and, consequently, economic growth. Critics, however, claim that in the medium and long term, reform will produce poor contracts and labour relations.

Keywords: Labour law; labour reform; flexibility; labour conditions; impacts.

 

Sumário: Introdução. 1. Procedimentos Metodológicos. 2. Resultados e Discussão. 2.1 Insegurança jurídica: diferentes decisões para casos similares. 2.2 A posição da OIT: Brasil na lista dos países que descumpremnormas internacionais de proteção aos trabalhadores. 2.3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). 2.4 Acesso à Justiça do Trabalho em números. Conclusões. Referências.

 

Introdução

O Estado de bem-estar social “nasceu, de fato, da construção de um sistema de garantias em torno das relações de trabalho assalariadas (CARDOSO JÚNIOR, 2013, p. 189). Silva (2013, p. 28-29) afirma que “o Estado-providência ou de bem-estar tem os seus alicerces “numa noção de ‘cidadania social’, em que o imperativo de estabilidade econômica se associou intimamente a imperativos de justiça social e de legitimidade democrática”. Vicente (2009, p. 123-124), por seu turno, explica que o Welfare State “era um projeto cogente para recuperar o vigor e a capacidade de expansão dos países capitalistas após a tensão social, econômica e política do período entre guerras. Tanto que o estabelecimento do Estado de bem-estar social, entre as décadas de 1940 e 1960, ficou conhecido como “era dourada do capitalismo” por ser um momento de desenvolvimento econômico, com garantias sociais e oferecimento, praticamente, de emprego pleno para a maioria da população nos países mais desenvolvidos. A expansão industrial, mesmo que com índices diferenciados, tanto acontecia nos países capitalistas, como nos socialistas”.

Entretanto, segundo Fiori (1997), correntes conservadoras passaram a acusar esse Estado de ser o principal responsável pela “crise econômica que avançou pelo mundo todo a partir de 1973/75”. A partir daí cresceram os entendimentos no sentido de redução do Estado, intervenção mínima na economia, privatizações, redução de direitos sociais, incluindo os trabalhistas, entre outros aspectos. Esse processo ganhou mais força a partir da segunda metade da década de 1990, quando “uma confluência e sucessão de acontecimentos situados nos planos econômico, político e ideológico mundiais acabaram abalando, de forma aparentemente definitiva, as bases em que se sustentavam as pilastras do Welfare State dos anos 50/80, obrigando-o a alguma forma de reorganização independentemente de quais sejam os seus governos” (FIORI, 1997, p. 14).

Sendo assim, o processo de flexibilização das normas trabalhistas, pode ser entendido como um dos reflexos da crise do Welfare State (Estado de bem-estar social, também chamada de Estado-providência)[1]. Para Martins (2001), os objetos da flexibilização poderão ser: a jornada de trabalho, a remuneração, as formas e regimes de contração, a duração do contrato, e, também, a dispensa do trabalhador. Isso pode ser acarretado por crises econômicas, por alterações operadas no mundo do trabalho, tais como as introduzidas pelas mudanças tecnológicas, pela globalização, pelo desemprego, entre outras.

No Brasil, embora a flexibilização tenha alcançado o seu ápice com a reforma implementada pela Lei nº 13.467/2017, sancionada em julho de 2017 (com vigência a partir de 11 de novembro de 2017), seu início é mais antigo e acompanha o movimento mundial anteriormente mencionado, remontando à década de 1960.

Em face dessas evidências, a pesquisa foi conduzida com o objetivo de investigar quais são os principais impactos e/ou efeitos sentidos desde a entrada em vigor da reforma trabalhista. O trabalho se justifica porque as alterações promovidas ainda precisam ser compreendidas, amadurecidas e assimiladas. Por tratar-se de um assunto complexo e amplo, sobre o qual pairam posições diametralmente opostas (há os que consideram que a reforma representa um avanço da legislação trabalhista, e os que a entendem como um retrocesso), foram eleitos os impactos e/ou efeitos mais recorrentes no conjunto de dados coletados, com especial atenção aos posicionamentos da Anamatra, do TST, do MPT e da OIT.

Além desta introdução e das conclusões, este artigo possui outras duas seções, que abordam, respectivamente, os procedimentos metodológicos adotados para a consecução da pesquisa, a apresentação e discussão dos resultados.

 

  1. Procedimentos Metodológicos

Trata-se de pesquisa exploratória e qualitativa ancorada em revisão de literatura e análise documental. Foram adotadas as seguintes técnicas (MARCONI; LAKATOS, 2017) ou estratégias (YIN, 2001) de pesquisa: (a) pesquisa bibliográfica; (b) leitura crítica da Lei nº 13.467/2017; (c) consultas a diferentes websites para monitoramento e coleta de informações relacionadas com a reforma trabalhista (jurisprudências, notícias, estatísticas, entre outros); (c) buscas no Google Acadêmico e no Google utilizando-se para tanto, a seguinte expressão booleana: (“impactos” AND “reforma trabalhista”) OR (“efeitos” AND “reforma trabalhista”). Esse monitoramento foi realizado entre setembro de 2018 e janeiro de 2019 e permitiu a criação de um banco de dados com aproximadamente 50 documentos (artigos científicos, e-books, relatórios estatísticos, regimentos internos, notícias e outros), bem como a elaboração de um documento (em formato Word), com mais de 180 links sobre a reforma trabalhista.

Trata-se, portanto, de uma pesquisa de natureza híbrida (teórico-empírica), cujos dados provêm, tanto de material bibliográfico, como documental. Partimos do pressuposto de que o Direito também deve ser estudado e compreendido para além do seu caráter positivo, dogmático e formalista, pois, conforme entende Igreja (2017, p. 11), “essa perspectiva tende a desconsiderar os diversos estudos empíricos realizados, especialmente pelas Ciências Sociais, que buscam demonstrar que o Direito, longe de ser uma entidade abstrata, está imerso em um contexto social, cultural e histórico específico, que lhe molda e lhe condiciona”. Entretanto, segundo a autora, a condução de pesquisas empíricas, ainda não constitui uma prática consolidada nas faculdades de Direito (IGREJA, 2017).

O foco das pesquisas qualitativas, no entendimento de Gomes (2009, p. 79), “é, principalmente, a exploração do conjunto de opiniões e representações sociais sobre o tema que se pretende investigar”. O caráter exploratório, por sua vez, longe de fornecer respostas e conclusões acerca do fenômeno analisado, serve para abrir novas frentes de pesquisa, gerar novos questionamentos, suscitar problemáticas, entre outros. Gil (2008) sustenta que as pesquisas exploratórias são as mais indicadas quando se pretende desenvolver, esclarecer, ou ainda, modificar conceitos ou ideias, podendo fornecer subsídios para a realização de trabalhos futuros.

 

  1. Resultados e Discussão

Conforme mencionado na introdução deste artigo, a flexibilização do Direito do Trabalho já era uma realidade muito antes da reforma introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Isso ocorreu, especialmente por intermédio de diversas normas editadas o alongo dos anos, estando disciplinada, inclusive, na Constituição Federal de 1988. São exemplos de normas flexibilizantes: a Lei nº 4.923/1965, que permitiu a redução de salários (via acordos coletivos);  Lei nº 5.107/1966, que instituiu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e Lei do Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/1974), que introduziu a terceirização. Mais tarde, a flexibilização integrou o elenco das normas constitucionais, quando em 1988, a Constituição Federal extinguiu a estabilidade decenal e generalizou o regime do FGTS, bem como autorizou a redução de salários, a compensação e a redução das jornadas, por intermédio de acordos ou convenções coletivas. A possibilidade de bancos de horas e de regimes de compensação, os contratos de trabalho por prazo determinado (regidos pela Lei 9.601/1998), o trabalho em tempo parcial (introduzido pela Medida Provisória nº 1.709/1998), também são exemplos do avanço da flexibilização. Estas e outras transformações foram paulatinamente reconfigurando o arcabouço jurídico laboral até a tão debatida reforma implementada em 2017.

Desse modo, o projeto de Lei (PL) n° 6787/2016, de autoria do Poder Executivo, foi apresentado à Câmara dos Deputados em 23 de dezembro de 2016 (PL nº 38/2017, na Câmara) e tramitou em regime de urgência. Conforme previsto no Regimento Interno da casa (no artigo 155) é possível incluir automaticamente na ordem do dia “proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse nacional, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados […]” (CÂMARA DOS DEPUTADOS., 2019, p. 62-63). Em 28 de abril de 2017, o projeto foi remetido ao Senado Federal, e, em julho do mesmo ano, foi sancionado e publicado, entrando em vigor 120 dias após a sua publicação, em 11 de novembro de 2017, menos de 12 meses após a sua proposição.

Mengardo (2017) consultou magistrados, sindicalistas, advogados, procuradores, entre outros, para apurar opiniões sobre questões críticas da reforma trabalhista. Um dos consultados foi o procurador do Ministério Público do Trabalho, Márcio Amazonas, segundo o qual existem quatro pontos na reforma com potencial para promover precarização, a saber: “possibilidade de terceirização da atividade-fim de empresas, instituição da jornada intermitente, dificuldade no acesso à Justiça por trabalhadores e o famigerado ‘negociado sobre o legislado’” (MENGARDO, 2017, p. 2). O procurador também questionou a condução apressada do processo legislativo e a não participação dos diversos setores interessados, ao arrepio de normas internacionais ratificadas pelo Brasil. Ele afirmou ainda que “a reforma trabalhista sofre de um ‘vício de origem’, já que a convenção 144 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê a consulta popular em casos de alterações significativas na legislação trabalhista”.

Para o presidente da Anamatra (Guilherme Feliciano), a reforma representa um retrocesso, e não um avanço, nem uma modernização, pois, preponderam pontos negativos, especialmente, inconstitucionalidades e algumas omissões graves que ensejarão a atuação do Poder Judiciário. A reforma, por exemplo, não lançou nenhuma luz sobre “a situação dos trabalhadores que atuam em companhias como o Uber e a monitoração do funcionário por câmeras no local do trabalho” (MENGARDO, 2017, p. 4).  A Vice-Presidente, Noêmia Porto, em entrevista, afirmou que as alterações processuais terão uma projeção no patrimônio das pessoas. Tratam-se, pois, de regras processuais com implicações materiais, especialmente devido à obrigatoriedade do pagamento de custas, à possibilidade de pagamento de honorários periciais, mesmo pelos beneficiários da justiça gratuita, bem como a necessidade de prova da condição de miserabilidade. Além disso, a possibilidade de flexibilização e ampliação da jornada de trabalho, a redução do horário de intervalo, o trabalho de gestantes em ambientes insalubres, entre outros pontos da reforma “tensionam o sistema constitucional brasileiro” (RECONDO, 2017, p. 3-4). Segundo a magistrada, “quando se afirma que haverá modernização, é importante questionar: modernizar o quê? E na perspectiva de quem? Um dos principais problemas do mercado de trabalho brasileiro é a alta rotatividade dos trabalhadores, com reflexos na produtividade. A permanência no vínculo aumenta a produtividade. A valorização do trabalhador o conecta com o ambiente laboral. A proliferação de contratos atípicos não potencializa, qualitativamente, a melhor produtividade do setor econômico. Portanto, há um problema que, na reforma, não encontra solução, mas, sim, agravamento. Contratos precários não aumentam, em nenhum lugar do mundo, qualitativamente a produtividade”.

No âmbito do Ministério Público do Trabalho foram instituídos grupos para analisar a Lei n°13 467/2017 e identificar as violações a normas internacionais, como as da OIT, tendo como resultado a publicação da obra “Temas da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): à luz das normas internacionais”, na qual Porto, Beltramelli Neto e Ribeiro (2018, p. 136) afirmam o seguinte: “a própria OIT, então ciente da proposta de reforma trabalhista brasileira, já alertava sobre a evidente violação a compromissos internacionais assumidos, que imputam aos agentes estatais a preservação da autonomia privada coletiva como fonte de normas ampliativas da proteção jurídica dos direitos trabalhistas e não redutoras. De uma perspectiva holística, o projeto de lei da reforma trabalhista propõe alterações absolutamente incompatíveis com as normas constitucionais e convencionais vigentes no Brasil, na medida em que abrem espaço para substancial incremento dos riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores”.

Para Reis (2018, p. 66), “um dos impactos da reforma trabalhista é a inversão da lógica principiológica que sustenta o Direito do Trabalho”, ao estabelecer no artigo 8º, § 1º, que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Ocorre que o Direito Civil (direito comum) possui uma lógica diferente, partindo do pressuposto de que as relações contratuais são equilibradas e igualitárias, já que as partes estão em pé de igualdade, diferentemente do que ocorre nas relações laborais.

Carvalho (2017, p. 81) entende que a reforma trabalhista provocará mudanças substanciais no funcionamento do mercado de trabalho e alerta para a dificuldade de se realizar previsões e estimativas, especialmente, devido “à sua rápida tramitação e larga ampliação de seu escopo”.  Segundo o autor, “mudanças de tamanha magnitude dificultam a tarefa de se antever seus impactos. Muitas vezes diferentes dispositivos podem atuar em direções opostas, impedindo que se preveja o resultado final do conjunto” (CARVALHO, 2017, p. 81).

Para o Presidente do TST, Ministro João Batista Bento Pereira, entretanto, a reforma é positiva pois representa uma modernização, ou ao menos, tem potencial para modernizar o arcabouço jurídico laboral. Um dos impactos positivos apontado pelo Ministro é o fato de os reclamantes estarem mais cautelosos em face dos honorários sucumbenciais, o que tem coibido os ditos “pedidos de A a Z”, ou seja, “pedidos que sabidamente não eram procedentes ou não tinham pertinência com a reclamação, mas incluíam ali porque, se fossem julgados improcedentes, o reclamante não pagaria honorários advocatícios (ALEGRETTI, 2019).[2]

Realizadas estas breves considerações acerca da reforma trabalhista, a seguir, são apresentados alguns dos impactos e/ou efeitos selecionados.

 

2.1 Insegurança jurídica: diferentes decisões para casos similares

A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o Artigo 791-A, ao corpo normativo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para disciplinar os honorários sucumbenciais, nos seguintes termos:

“Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).”[3]

Os honorários, no processo trabalhista, antes do advento da reforma, eram disciplinados pela Lei nº 5.584/1970 (artigo 14) e pelas Súmulas 219 e 329 do TST. A Lei nº 5.584/1970 (artigo 14) estabeleceu que “na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador”.[4] A Súmula 219, por sua vez, elucidou os critérios de aplicação do referido artigo.

“Súmula nº 219 do TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.”[5]

“Súmula nº 329 do TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.”[6]

Nos termos da Súmula 219, os honorários não decorrem somente da sucumbência, pois existem outros critérios que devem ser considerados, quais sejam: assistência do sindicato e situação econômica. Entretanto, com a reforma, os honorários sucumbenciais passaram a ser devidos em quaisquer situações, inclusive, quando a parte atuar em causa própria.

Logo após a entrada em vigor da reforma trabalhista diferentes meios de comunicação noticiaram algumas situações, em primeira e segunda instância, de aplicação das novas regras a processos ajuizados anteriormente à vigência da reforma. Houve, por exemplo, a condenação de empregados (reclamantes) ao pagamento dos honorários de sucumbência, porque os magistrados entenderam que o marco temporal para a definição dos honorários advocatícios era a data sentença. Este entendimento foi confirmado, por exemplo, pela 11ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em 08 de maio de 2018:

“Honorários de sucumbência. Processo distribuído antes do advento da Lei 13.467/2017. Em que pese a meu posicionamento pessoal, adoto o entendimento majoritário desta Turma, por razões de disciplina judiciária, no seguinte sentido: Os honorários advocatícios devem ser disciplinados com base na legislação vigente à época da prolação da sentença, momento em que se fixa a chamada “sucumbência”, independentemente da data do ajuizamento da ação. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento (SÃO PAULO, 2018, grifo nosso).”[7]

A 9ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT2), no entanto, ao apreciar caso similar, entendeu de forma diferente, reformando a decisão da primeira instância (em 19 de abril de 2018):

“Honorários de sucumbência. Ação proposta antes da Lei n.º 13.467/2017. Considerando que o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, é posterior ao ajuizamento da presente ação, entendo que não se aplicam, neste caso, as disposições da lei nova relativas ao deferimento de honorários de sucumbência (art. 791-A e §§ da CLT), conforme disposto no art. 14 do NCPC: ‘A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’” (SÃO PAULO, 2018, grifo nosso).[8]

Percebe-se, portanto, que situações similares geraram entendimentos diametralmente opostos, o que criou uma situação de insegurança jurídica e de desigualdade, pois, enquanto alguns trabalhadores tiveram a condenação mantida em segunda instância, outros tiveram as sentenças reformadas e foram eximidos da condenação.

É importante mencionar que, em outubro de 2017 (na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho), a Anamatra já havia aprovado 125 enunciados, que contemplavam o seu posicionamento a respeito de diversos aspectos da reforma trabalhista, entre eles, a inaplicabilidade dos honorários da sucumbência aos processos em curso e a inaplicabilidade de horários advocatícios ou periciais a beneficiários da justiça gratuita, conforme é possível verificar nas transcrições a seguir:

“98. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO

Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação”.

“99. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial”.

“100. HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)”. (ANAMATRA, 2018, p. 50)

Em junho de 2018, o Tribunal Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018 (editada pela Resolução 221/2018), explicitando que as normas de direito processual previstas na Lei 13.467/2017 não deveriam ser aplicadas às situações iniciadas na vigência da lei revogada, entre outras questões. Os ministros reconheceram a necessidade de se estabelecer um quadro de segurança jurídica enquanto o STF não concluir os julgamentos das Ações Direitas de Inconstitucionalidade (ADIs).  Nos termos do artigo 6º, da referida Instrução Normativa está disposto o seguinte:

“Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST”.

Discorrendo acerca da natureza dos honorários sucumbenciais, Munhoz (2018, p. 83-84) manifestou a seguinte opinião: “não há dúvida de que a questão afeta aos honorários de sucumbência constitui regra de direito processual e que só é definido quando do julgamento da causa e, por conta disso, alguns passaram a defender a tese de que os honorários teriam sua aplicação imediata aos processos em andamento. […] No entanto, existem normas processuais que possuem natureza híbrida, ou seja, aplicam-se aos processos judiciais, mas criam obrigações financeiras antes inexistentes. Todo cidadão conduz se comportamento na sociedade diante das possibilidades e consequências previstas legalmente, assumindo os riscos daí advindos com base na lógica natural da situação. Assim, o ingresso de uma ação judicial está dentro desse leque de possibilidades antevistas pelas pessoas, que assumem os riscos previstos em lei”.

Sendo assim, a aplicação da nova regra processual aos processos ajuizados antes da reforma quebra essa lógica, pois, à época do ajuizamento, não havia tal previsão, ou como explica Munhoz (2018, p.  84), “o pagamento de honorários de sucumbência não se encontrava entre os riscos legalmente previstos”. Desse modo, entende-se que a nova regra processual deva ser aplicada apenas às ações ajuizadas a partir da entrada em vigor Lei nº 13.467/2017, porque o que se pretende é coibir mudanças das regras do jogo , “no decurso  do certame, acarretando, prejuízos a um dos adversários” (FILETI, 2018,  apud MUNHOZ, 2018, p. 84).

 

2.2 A posição da OIT: Brasil na lista dos países que descumprem normas internacionais de proteção aos trabalhadores

Em 2018 a OIT incluiu o Brasil na lista dos 24 países acusados de descumprimento de normas internacionais de proteção dos trabalhadores (a short list, também conhecida por “lista suja”). Essa decisão foi anunciada no dia 29 de maio, em sessão da Comissão de Normas da 107ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra (Suíça). [9] Feliciano, Conforti e Porto (2018, p. 163) afirmam que no ano anterior, 2017, na 106ª Conferência, “o Brasil não entrou na lista dos 24 países que tiveram que prestar esclarecimentos sobre violações às normas internacionais do trabalho (short list)”, porque a reformar trabalhista não passava de “um singelo projeto legislativo”. Entretanto, o país foi incluído em outra lista, a long list, que continha os 40 países que deveriam ser monitorados (FELICIANO, CONFORTI, PORTO, 2018). Os autores mencionam que esses monitoramentos são bastante comuns, pois o Comitê de Peritos da OIT também se dedica “a análise de projetos de lei em tramitação no país, inclusive para alertar sobre os prejuízos que podem acarretar ao cumprimento das normas internacionais ratificadas e acerca dos retrocessos que podem significar aos compromissos assumidos pelos países (FELICIANO, CONFORTI, PORTO, 2018, p. 160).

Assim, consolidada a questão, ou seja, aprovada a reforma, e, tendo em vista as importantes alterações provadas no arcabouço jurídico laboral, esse quadro mudou, especialmente porque, “a tramitação do projeto foi realizada sem o necessário debate. Nenhuma das considerações, das propostas ou das notas técnicas apresentadas pelos mais diversos segmentos sociais – trabalhadores e suas representações, professores, pesquisadores, auditores ficais, juízes e procuradores do Trabalho – foram contempladas. As reuniões e audiências públicas realizadas jamais visaram à construção dos consensos possíveis, típicos de um autêntico diálogo social. Delas, não se extraiu uma só contribuição para o texto legal” (FELICIANO, CONFORTI, PORTO, 2018, p. 163).

Além disso, no início de 2018, o comitê de peritos da OIT já havia solicitado que o governo brasileiro procedesse a uma revisão de pontos da reforma trabalhista, pois entendiam que violavam, principalmente, a Convenção n° 98 (ratificada pelo Brasil), que dispõe sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva. Também foi solicitada a revisão das regras que possibilitam a prevalência do negociado sobre o legislado, por considerar que tais regras podem dar ensejo a contratos individuais de trabalho com condições menos favoráveis que as previstas em lei (MPT, 2018).

 

2.3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)

Até o mês de junho de 2018 o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia recebido 26 ADIs (RECONDO, 2018), entretanto, buscas realizadas na base de dados do STF (em 03 de fevereiro de 2019) permitiram constatar que o número havia aumentado para 29 ADIs (21 estavam sob a relatoria do Ministro Edson Fachin). Em junho de 2019, o número de ADIs já passava de 30.[10] Os dispositivos impugnados incluem tanto as novas regras de direito material e quanto processual, tais como: trabalho intermitente, trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres, acesso à justiça gratuita, dano moral, contribuição sindical, petição inicial – valores certos e determinados, e outros.

Entre os autores das ADIs estão: a Anamatra, a Procuradoria Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, entre outros. Até a conclusão deste artigo apenas duas questões já haviam sido decididas. A primeira diz respeito à exclusão da obrigatoriedade da contribuição sindical (questão levantada em 18 ADIs e em 1 Ação declaratória de Constitucionalidade – ADC), a segunda, está relacionada com a permissão para o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres.

No que se refere à não obrigatoriedade da contribuição sindical – ADI 5794, ADI 5810, ADI 5811, ADI 5813, ADI 5815, ADI 5850, ADI 5865, ADI 5885, ADI 5887, ADI 588, ADI 5892, ADI 5865, ADI 5859, ADI 5900, ADI 5912, ADI 5913, ADI 5923, ADI 5945 e ADC 55, não foi reconhecida a inconstitucionalidade, conforme segue:

“EMENTA: Direito Constitucional e Trabalhista. Reforma Trabalhista. Facultatividade da contribuição sindical. Constitucionalidade. Inexigência de Lei Complementar. Desnecessidade de lei específica. Inexistência de ofensa à isonomia tributária (Art. 150, II, da CRFB). Compulsoriedade da contribuição sindical não prevista na Constituição (Artigos 8º, IV, e 149 da CRFB). Não violação à autonomia das organizações sindicais (Art. 8º, I, da CRFB). Inocorrência de retrocesso social ou atentado aos direitos dos trabalhadores (Artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º E 7º da CRFB). Correção da proliferação excessiva de sindicatos no Brasil. Reforma que visa ao fortalecimento da atuação sindical. proteção às liberdades de associação, sindicalização e de expressão (Artigos 5º, Incisos IV e XVII, E 8 º, Caput, da CRFB). Garantia da liberdade de expressão (Art. 5 º, IV, da CRFB). Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes. Ação declaratória de constitucionalidade julgada procedente” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2018, p. 7-8) [11].

No que tange à permissão para o trabalho de empregadas gestantes e lactantes em atividades insalubres, contrariada pela ADI 5938, a questão foi julgada em maio de 2019, sendo considerada inconstitucional[12]:

“EMENTA: DIREITOS SOCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. GARANTIA CONTRA A EXPOSIÇÃO DE GESTANTES E LACTANTES A ATIVIDADES INSALUBRES.

  1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.
  2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
  3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227).
  4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido.
  5. Ação Direta julgada procedente”. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2019).[13]

 

2.4 Acesso à Justiça do Trabalho em números

Dos estatísticos do TST demonstram que de janeiro a dezembro de 2017 as Varas do Trabalho receberam 2.648.145 processos, enquanto em 2018 foram recebidas 1.742.507, representando um decréscimo de 34,2% em relação ao mesmo período do ano anterior. O Gráfico 1 demonstra que houve uma queda no número de novas ações ajuizadas por mês. Em dezembro de 2017, mês subsequente à entrada em vigor da reforma, verificou-se a maior queda, pois foram ajuizadas 290.973 em novembro, contra 85.358 em dezembro (66,19%).

A média mensal de novas ações foi de 220.679 em 2017 e de 145.209 em 2018 (mês subsequente à entrada em vigor da reforma). Segundo o Presidente do TST, a redução do número de reclamações trabalhistas foi o principal impacto da reforma, possibilitando um aumento de produtividade e a redução do acervo de processos aguardando julgamento (TST, 2018).

O Ministro João Batista Bento Pereira (Presidente do TST), em entrevista à BBC News Brasil, em 03 de julho de 2019, reconheceu que talvez os trabalhadores possam, realmente, estar mais temorosos, mas sustenta que esse novo quadro estabelecido pela reforma requer “um pouco mais de cautela na hora de ingressar com as ações”. [14]

 

Conclusões

Os resultados permitem concluir que, em termos gerais, os entusiastas da reforma costumam afirmar que com as novas regras haverá mais liberdade a empregados e empregadores, desoneração e redução dos custos empresariais e criação de novos postos de trabalho, pois, a excessiva proteção, conferida até então, onerava a sua atuação e restringia o crescimento do emprego. Sob este ponto de vista, a reforma é benéfica e representa um avanço e uma modernização da legislação trabalhista.

Há também os que afirmam que diversos pontos da reforma subvertem um princípio basilar do direito do trabalho, que é o princípio da proteção. A hipossuficiência, causada, principalmente, pela dependência econômica, mas também, em muitos casos, pela falta de informação e a baixa escolaridade dos trabalhadores, desnivela a relação e torna-os mais vulneráveis a pressões. Portanto, embora modernizações sejam bem-vindas, o que se teme é que a reforma contribua para a fragilização e a precarização dos contratos e das condições de trabalho.

Além disso, embora dados estatísticos do TST indiquem uma redução substancial no número de ajuizamento de ações, no futuro, as demandas judiciais poderão voltar a crescer, especialmente em face de novas realidades. O trabalho intermitente, entendido como uma latente e potencial fonte de geração de contratos de trabalho precários, frágeis, e, consequentemente, de subemprego, é uma delas. Além disso, também não se pode negar que a “uberização” do trabalho é um fenômeno que cresce diuturnamente, no contexto do avanço e consolidação da “gig economy”[15], também chamada de “economia dos bicos”[16]. Entregadores de aplicativos de empresas bilionárias como a iFood, têm dormido nas ruas das grandes cidades brasileiras, abraçados às suas bicicletas, para conseguirem realizar o máximo de entregas possível e garantir uma remuneração maior, conforme noticiado pela BBC News Brasil[17] e outros canais de comunicação, em maio de 2019.

Segundo Abílio (2017), a “uberização” do trabalho “trata-se de um novo passo nas terceirizações, que, entretanto, ao mesmo tempo que se complementa também pode concorrer com o modelo anterior das redes de subcontratações compostas pelos mais diversos tipos de empresas. A uberização consolida a passagem do estatuto de trabalhador para o de um nanoempresário-de-si permanentemente disponível ao trabalho; retira-lhe garantias mínimas ao mesmo tempo que mantém sua subordinação; ainda, se apropria, de modo administrado e produtivo, de uma perda de formas publicamente estabelecidas e reguladas do trabalho”.[18]

Ao se manifestar sobre a alegação de que a reforma trabalhista era necessária para a geração de emprego, o Presidente do TST, anteriormente mencionado, afirma o seguinte: “uma lei processual, uma lei trabalhista como esta, não pode pretender criar empregos. O que cria empregos são os programas de incentivo à produção, que gera bens, permite o consumo e faz girar a economia. É só com o fortalecimento da economia. Foi um equívoco alguém um dia dizer que essa lei ia criar empregos. Foi um equívoco. Sabidamente ela não consegue criar empregos. O que cria emprego é o desenvolvimento da economia, é a estabilidade da economia, é o fomento à produtividade, à produção, é a atração a investimentos, enfim, algo que está fora da competência da Justiça do Trabalho” (ALEGRETTI, 2019).

Pastore (2018) também entende que a reforma é benéfica e surtirá efeitos positivos no longo prazo, mas chama atenção para o seguinte: “a geração de emprego depende basicamente do crescimento econômico e dos investimentos públicos e privados”.

No que diz respeito à redução da quantidade de ações ajuizadas, entendemos que os números não podem, per se, responder se a reforma repeliu somente os aventureiros e/ou inconsequentes que utilizavam o Judiciário de forma irresponsável, ou com intuito de se locupletarem indevidamente (considerados os principais responsáveis pelo grande número de ações ajuizadas). O rigor das novas regras, e as decisões conflitantes, podem ter repelido, também, pretensões legítimas, especialmente dos trabalhadores mais humildes, carentes de recursos financeiros e de conhecimento, amedrontados com esse novo quadro de incertezas.

Os efetivos impactos e/ou efeitos da reforma, sejam eles positivos ou negativos, somente serão conhecidos ao longo dos anos, conforme forem elucidadas e pacificadas controvérsias, acomodados interesses e estabelecido um quadro de segurança jurídica, com o julgamento das alegações de inconstitucionalidade ainda pendentes da apreciação perante o STF, mas não somente, pois caberá também à Justiça do Trabalho a revisão de suas súmulas e precedentes.

Finalmente, o recorte aqui realizado teve o intuito de promover uma reflexão que considerasse não apenas o novo arcabouço jurídico laboral, mas também as repercussões, impactos e/ou efeitos já sentidos e pontos de vista de atores sociais selecionados. Nesse particular, embora este trabalho apresente limitações, devido à complexidade e amplitude das alterações processadas, acreditamos que os objetivos foram atingidos.

 

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[1] Estudiosos afirmam que, no Brasil, o Estado de bem-estar nunca foi instaurado, mesmo que se tenha oferecido um padrão de proteção social, pois o Welfare State requer “a concepção de cidadania universal e igualitária” (ESCOREL, 1993. p. 40 apud SILVA, 2015, p. 20).  Ocorre que, “no caso brasileiro, pelo menos, os dois grandes surtos de expansão dos sistemas de proteção social ocorreram durante regimes autoritários e sob o governo de coalizões conservadoras” (FIORI, 1997, p. 12). Segundo Lobato (2017, p. 148), “é significativo o registro que, no Brasil, as políticas sociais tenham se desenvolvido mais em períodos autoritários – a ditadura de Getúlio Vargas e o regime Militar”. Aliás, é justamente por conta desse fato que os partidários mais radicais da reforma tinham como bandeira a afirmação de que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1943, era um diploma de inspiração fascista (pois foi inspirada na Carta Del Lavoro, sob o regime de Benito Mussolini). Entretanto, neste trabalho, não desenvolveremos estas questões, pois extrapolaria os objetivos propostos.

[2] Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-48839718. Acesso em: 09 ago. 2019.

[3] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 2 fev. 2019.

[4] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5584.htm. Acesso em: 2 fev. 2019.

[5][5] Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-219. Acesso em: 2 fev. 2019.

[6] Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-329. Acesso em: 2 fev. 2019.

[7] Disponível em:

http://search.trtsp.jus.br/easysearch/cachedownloader?collection=coleta011&docId=12a4a1be880dd1172de2f3b3a1d437b8dbfc718f&fieldName=Documento&extension=html#q=. Acesso em: 2 out. 2018.

[8] Disponível em:

http://search.trtsp.jus.br/easysearch/cachedownloader?collection=coleta013&docId=442e799624adc54a29f3165ecf43c9f6a4953563&fieldName=Documento&extension=pdf#q=. Acesso em: 2 out. 2018.

[9] O “Report of the Committee of Experts on the Application of Conventions and Recommendations” (2018), da OIT, pode ser acessado neste link:

https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—ed_norm/—relconf/documents/meetingdocument/wcms_617065.pdf

[10] Tabela de ADIs em: http://www.saadadvocacia.com.br/publicacoes/noticias/69-tabela-das-adins-reforma-trabalhista. Acesso em: 10 ago. 2019.

[11] Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5288954. Acesso em: 07 jul. 2019.

[12] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=412571. Acesso em: 10 ago. 2019.

[13] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5938EmentaeVOTO.pdf. Acesso em: 10 jul. 2019.

[14] Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-48839718. Acesso em: 09 ago. 2019.

[15] Segundo o Dicionário Cambridge representa “uma forma de trabalho baseada em pessoas que têm empregos temporários ou realizam atividades isoladas, pagas separadamente, sem trabalhar para um empregador fixo”. Disponível em:

< https://dictionary.cambridge.org/us/dictionary/english/gig-economy>. Acesso em: 10 ago. 2019.

[16] Disponível em: <https://canaltech.com.br/carreira/conheca-a-gig-economy-a-economia-dos-bicos-123448/>. Acesso em: 10 ago. 2019.

[17] Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-48304340. Acesso em: 10 ago. 2019.

[18] Disponível em: https://passapalavra.info/2017/02/110685/. Acesso em 09 ago. 2019.

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