Autor: Israel da Silva Batista, israelsilvabatista@gmail.com, Acadêmico de Direito no Centro Universitário Una – Contagem, MG.
Autor: Jonathan de Melo Costa – mcosta.jonathan@gmail.com, Acadêmico de Direito no Centro Universitário Una – Contagem, MG.
Orientador: Cristian Kiefer – cristiankiefer@yahoo.com.br – Pós-Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Resumo: O presente estudo tem como objetivo explorar desde o contexto histórico até os parâmetros atuais dos métodos de conciliação e mediação para resolução de conflitos. Em relação aos acontecimentos históricos, serão analisados os mecanismos e as leis que contribuíram para o modelo atual de conciliação e mediação no Brasil. Da mesma forma, será apresentado a importância da autocomposição para o Estado democrático de direito. Para melhor conhecimento sobre a relevância desta ferramenta no país, serão demonstradas instituições e órgãos públicos em Minas Gerais que possuem competência para atuar com a conciliação e mediação, demonstrando qual a importância de cada entidade para a contribuição da solução de divergências na sociedade. Posteriormente, será analisado a estrutura, os procedimentos e as atuações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em relação aos métodos adequados de resolução de controvérsias, a fim de estudar as atividades deste órgão na busca da composição dos litígios. Para avaliar a efetividade das conciliações e mediações realizadas pelo poder Judiciário de Minas Gerais, serão examinados dados quantitativos das audiências feitas entre janeiro de 2013 até dezembro de 2020. Deste modo, será verificado se estas ferramentas estão contribuindo para o poder judiciário, em prol de suas demandas.
Palavras-chave: Conciliação. Mediação. Resolução de Conflitos. Efetividade. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Abstract: The present study aims to explore from the historical context to the current parameters of conciliation and mediation methods for conflict resolution. Regarding historical events, the mechanisms and laws that contributed to the current model of conciliation and mediation in Brazil will be analyzed. Likewise, the importance of self-composition for the Democratic State of Law will be presented. For a better understanding of the relevance of this tool in the country, institutions and public agencies in Minas Gerais that have competence to work with conciliation and mediation will be demonstrated, showing the importance of each entity to contribute to the solution of divergences in society. Subsequently, the structure, procedures and performances of the Court of the State of Minas Gerais will be analyzed, in relation to the appropriate methods of resolution of controversies, in order to study the activities of this body in the search for the composition of litigations. To evaluate the effectiveness of conciliations and mediations performed by the Judiciary of Minas Gerais, quantitative data from hearings held between January 2013 and December 2020 will be examined. In this way, it will be verified whether these tools are contributing to the judiciary, in favor of its demands.
Keywords: Conciliation. Mediation. Conflict Resolution. Effectiveness. Court of the State of Minas Gerais.
Sumário: Introdução. 1. Contexto Histórico da Conciliação e Mediação: Um Panorama Essencial. 2. Afirmação dos Parâmetros Teóricos da Mediação e Conciliação no Estado Democrático de Direito. 3. Aspectos Internacionais no Tocante a Mediação e Conciliação. 4. Instituições e Órgãos que Aplicam a Mediação e Conciliação no Estado de Minas Gerais. 5. Atividades Desenvolvidas Pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Tocante a Mediação e Conciliação. 5.1. Dados a Respeito da Eficácia da Mediação e Conciliação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
É sabido que a conciliação e mediação fazem parte dos métodos adequados que visam a resolução de conflitos. O Brasil estimula a autocomposição a fim de que esta ferramenta possa contribuir ao poder judiciário na diminuição dos litígios. Deste modo, o Estado de Minas Gerais, através do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem incentivado estes mecanismos de solução pacífica das divergências.
Pode-se analisar estes métodos autocompositivos do seguinte modo, a mediação ocorrerá quando as partes buscam um terceiro imparcial, este terá a função de facilitar ou estimular a negociação. Apesar de o mediador atuar como um facilitador, nada impede de as partes manifestarem de acordo com a condução estimulada pelo terceiro. É comum realizar esta autocomposição quando as partes possuem um vínculo anterior.
A conciliação também possui um terceiro neutro, no qual utiliza ferramentas adequadas com intuito de incentivar os litigantes a chegarem em um acordo. Diferente, do mediador, o conciliador opera de forma mais ativa e pode sugerir possíveis soluções. Deste modo, nestas autocomposições ocorre a convenção das partes sem que o juiz decida sobre a demanda, pois estes promovem o próprio acordo.
Deve-se observar, que o Brasil tem aprimorado estes modelos autocompositivos, tratando com primazia a mediação e a conciliação. Por meio da resolução nº 125 de 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o responsável pelas políticas de pacificação social através da mediação e conciliação. Além disso, por intermédio da lei de mediação nº 13.140/2015 e do Código de Processo Civil de 2015, existem diretrizes que asseguram ao cidadão o direito a estas ferramentas, também impõe ao Estado o dever de proporcionar esta prestação de serviço para população.
Neste estudo, o leitor terá a oportunidade de explorar a correlação da conciliação e mediação com o Estado democrático de direito, além de identificar instituições e órgãos que possuem competência para utilizar esta ferramenta em Minas Gerais, também será exposto os aspectos internacionais no tocante a mediação e conciliação.
Ademais, será apresentado ao leitor a atuação e a efetividade do Tribunal de justiça de Minas Gerais (TJMG) na aplicação destes métodos adequados. Diante disso, será explorado como este órgão se estruturou para fornecer ferramentas de resolução de conflitos por meio de composição, além disso, serão expostos dados quantitativos para aferir a eficácia destes serviços prestados para população.
Os assuntos abordados, proporcionaram uma visão ampla sobre o tema tratado. Estando presentes dados quantitativos sobre os métodos adequados de resolução de conflitos, dialogando com a efetividade e aplicabilidade da conciliação e mediação em Minas Gerais, demonstrando se as pessoas estão propícias a resolver suas lides através de acordos.
Para melhor compreensão sobre a conciliação e mediação, é de suma importância analisar o contexto histórico deste método de resolução de conflitos. Dessa maneira, é essencial avaliar a evolução história e os fatos marcantes, positivos e negativos, no tocante a conciliação e mediação até o modelo contemporâneo.
Mediante a Ordenação das Filipinas, promulgada em 1595, o governo do Brasil tentou evitar que os litigantes utilizassem diretamente o acesso à Justiça. Após a independência do Brasil, na primeira carta magna, é notável a tentativa de uma reconciliação para evitar a intervenção judicial. De acordo com o artigo 161 da Constituição do Império de 1824: “sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum”. (BRASIL, 1824). Percebe-se que esta norma já impõe a tentativa de negociação das partes para garantir o direito ao acesso à justiça.
Um significativo progresso que ocorreu no início do século XIX, no qual demonstra um marco para a estrutura dos centros com competência em resolução de conflitos através da conciliação, é a atuação dos juízes de paz, conforme o artigo 162 da Constituição Imperial de 1824: “Para este fim haverá juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Districtos serão regulados por Lei”. (BRASIL, 1824). Os juízes de paz, que eram magistrados leigos e eleitos, além de serem independentes do império, tinham uma relação próxima da sociedade, no qual realizavam acordos e tiravam dúvidas rotineiras dos cidadãos.
Outro acontecimento foi através do advento da Constituição Federal de 1891, em que os governos estaduais teriam competência para legislar sobre os métodos de conciliação, estes ainda eram realizados pelos juízes de paz. Os Estados decidiram manter a conciliação de forma discricionária entre as partes. Estas competências também perduraram na Constituição Federal de 1934 e 1937.
Da mesma forma, a atual Carta Magna realizou considerações a respeito das resoluções de conflitos através da composição, nota-se no preâmbulo com a expressão “solução pacífica dos conflitos”. (BRASIL, 1988). Igualmente, estabelece na Constituição Federal de 1988: Artigo 4º “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VII – solução pacífica dos conflitos”. (BRASIL, 1988).
É notório ressaltar que em relação as audiências de resolução de conflitos realizados no passado, são diversos argumentos relatados que justificam a ausência de êxito das Conciliações. Pode-se citar a falta de capacitação do terceiro interventor e a parcialidade nas audiências, problemas estes que afetam diretamente as partes. De acordo com a mestra em conciliação e mediação Dionara Oliver Albuquerque:
“De fato, há indicações de que quando a autocomposição se desenvolve sem técnicas adequadas, em regra, há imposição do acordo e, com isso, a perda de sua legitimidade, na medida em que as partes, muitas vezes, não são estimuladas a comporem seus conflitos e sim coagidas a tanto”. (ALBUQUERQUE, 2017, p. 26).
Devido aos fatos expostos, mostrou-se necessário a evolução das técnicas de mediação e conciliação. Deste modo, no ano de 2005, foi criado o conselho nacional de justiça que desempenha diversas funções no âmbito jurídico nacional, entre as quais, aprimorar as formas de autocomposição. Assim, foram feitas algumas reformas políticas com o objetivo de intensificar a resolução de conflitos por métodos autocompositivos, neste sentido foi criada a resolução de nº 125/2010 pelo Conselho Nacional de Justiça.
Também, merece ser ressaltada a criação da lei 9099/95, esta norma teve o objetivo de atender ao poder judiciário, diante dos altos e crescentes números de ações movidas na Justiça. Dessa maneira, almejando um procedimento mais célere tendo como base a conciliação, foram criados os juizados especiais criminais e cíveis. Estes órgãos contemplam as causas que versam sobre os crimes de menor potencial ofensivo, nos juizados especiais cíveis poderão atuar em causas que não excedam o valor de quarenta salários-mínimos, dentre outras peculiaridades presentes no artigo 3º da lei 9099/95.
Apesar de o Brasil ter avançado na prática a resolução de controvérsias através de acordos, não existia uma lei própria para regular esse tema tão importante que está em constante progresso. Assim, houve a criação da lei 13.140 de 2015, que conduz a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias.
Ademais, a fim de atualizar e aprimorar as normas processuais cíveis, foi criada a lei 13.105 de 2015, o vigente Código de Processo Civil (CPC-2015). Este código, ao contrário dos antigos, estabeleceu diversas normas regulamentando a mediação e conciliação.
Pode-se observar que uma das principais diretrizes do Código de Processo Civil de 2015 é a busca por solução de litígios através da composição, descreve o artigo 3°:
“Art. 3° Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Nota-se que a lei teve intuito de resolver o litígio através da composição desde a petição inicial elaborada pelo autor, conforme o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015. Também, foi estabelecido que não haverá limites de audiências desde que as partes estejam em busca da solução consensual.
Com o surgimento da revolução Inglesa e Francesa aflorou o despertar gradativo para a democracia em diversos países, que se evoluiu até o Estado democrático de direito que possuímos hoje. No Brasil, a primeira lei que realmente garantiu este modelo democrático foi a Constituição Federal de 1988.
Nota-se de forma explícita a qualidade do Estado democrático de direito no preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição Da República Federativa Do Brasil”. (BRASIL, 1988).
Deve-se considerar que o Brasil é regido por preceitos democráticos, no qual a Constituição Federal é a lei suprema na sociedade. Para garantia desta legislação foi assegurado o princípio da legalidade aos cidadãos, a fim de que todas as ações das autoridades estejam sempre em concordância a dignidade humana e a democracia.
Percebe-se no preâmbulo da Carta Magna já supracitada, que o Estado democrático de direito visa assegurar a solução pacífica das controvérsias. Assim, quando existir divergências, nada mais viável para contribuição deste objetivo que a composição voluntária entre as partes.
Nota-se que a conciliação e mediação é a evidência de um governo popular, pois estes métodos incluem participação dos litigantes. Deve-se entender que em um conflito, não existe apenas o desejo de garantir o que foi pleiteado, mas há um sentimento envolvido entre as partes, não existe somente um aspecto jurídico, mas também sociológico.
Um fato relevante alcançado através da autocomposição é a celeridade para resolução das controvérsias. Trata-se de um direito fundamental garantido pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (BRASIL, 1988).
É de conhecimento que o poder judiciário por diversos problemas não tem garantido essa celeridade aos litigantes, afetando um direito essencial do cidadão. De acordo com Roberto Portugal Bacellar:
“De nada adianta ter monopólio de todas as causas, para mantê-las em estoque e não as julgar, descumprindo o mandamento constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR)”. (BACELLAR, 2012, p. 46).
Diante disso, a mediação e a conciliação vieram como um dos métodos adequados a fim de garantir o direito do cidadão, com o intuito de buscar a justiça e desafogar o sistema judiciário. Relata o Ministro Ricardo Lewandowski em uma reunião do Instituto dos Advogados de São Paulo a respeito dos métodos de autocomposição:
“Devemos mudar nossa cultura, nosso enfoque da solução de controvérsias, passando de uma cultura de litigiosidade para uma cultura de conciliação, de pacificação. Precisamos utilizar meios alternativos de solução de controvérsias – me refiro à conciliação, mediação e arbitragem”. (LEWANDOWSKI, 2014).
A fim de realizar métodos eficientes e legítimos de conciliação e mediação, foram criados princípios norteadores nos quais todas as normas pertinentes a este tema devem ser respeitadas. Ao examinar estes princípios, percebe-se que o legislador agiu de acordo com os parâmetros constitucionais.
São princípios da conciliação e mediação descritos no artigo 2° da lei 13.140 de 2015:
“Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I – Imparcialidade do mediador;
II – Isonomia entre as partes;
III – Oralidade;
IV – Informalidade;
V – Autonomia da vontade das partes;
VI – Busca do consenso;
VII – Confidencialidade;
VIII – Boa-fé” (BRASIL, 2015).
Entre estes princípios, uma diretriz imprescindível para democracia é o princípio da igualdade entre as partes. Pois como citou Montesquieu: “o amor pela república, numa democracia, é o amor pela democracia; o amor pela democracia é o amor pela igualdade”. (MONTESQUIEU, 2000, p. 54). A Constituição Federal também garantiu a igualdade no caput do artigo 5° e no inciso I:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;” (BRASIL, 1988).
Percebe-se que a conciliação e mediação tem uma contribuição significativa para um Estado Democrático. Pois, a resolução de divergências através da concordância entre as partes poderá possibilitar a restituição do que foi lesado, além de viabilizar a harmonia e o bem-estar entre estes.
Devido a diversos problemas, o poder judiciário dos Estados Unidos presenciou uma crise no sistema. Entre estes o alto custo dos processos para os litigantes, lesando principalmente as pessoas hipossuficientes. Do mesmo modo, as exageradas formalidades processuais e os numerosos recursos proporcionavam a morosidade na ação. Com isso, foi necessário realizar adequações, atualmente, o sistema de autocomposição norte-americano possui notabilidade, consolidado neste país.
Um marco na autocomposição americana foi criado em 1976, denominado Multi-door Courthouses. Neste projeto, o poder judiciário ofereceu as partes possibilidades de optarem a métodos adequados de resolução de controvérsias, como a mediação, conciliação e arbitragem. Percebe-se que esta ferramenta influenciou a legislação brasileira:
“Dentre as iniciativas pioneiras e mais importantes, vale mencionar os Tribunais Multiportas (Multi-door Courthouses), surgidos nos Estados Unidos já no final da década de 70, que consistem em “centros de Justiça”, onde o Estado oferece aos cidadãos, além do processo tradicional, outras opções de procedimentos adequados aos mais diversos tipos de litígio. Nessa ideia espelhou-se o legislador brasileiro ao criar os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos anexos aos tribunais, para oferecer a conciliação e mediação prévias e incidentais ao processo”. (PANTOJA e ALMEIDA, 2016, p. 59).
Devido ao grande número de normas que regulamentavam a autocomposicão nos Estados Unidos, foi necessário a criação de diretrizes padronizadas para direcionar a mediação em todo país. Deste modo, em 2001, na Conferência Anual de Comissários para Uniformização de Leis, foi aprovado a lei chamada Uniform Mediation Act.
Atualmente, a Alternative Dispute Resolution, que significa: meios alternativos de resolução de conflitos, é popularmente utilizada tanto nos órgãos Estaduais quanto nos setores privados. Por outro lado, deve-se analisar que existem pontos de vistas no qual entendem que a generalização da mediação neste país pode ser prejudicial em certos tipos de conflitos. A respeito desse fato é significante avaliar que:
“[…] segundo Fiss, os ADRs não seriam recomendáveis a diversos tipos de conflito, especificamente aqueles (i) em que houvesse desequilíbrio de poderes entre as partes; (ii) em que as partes não manifestassem seu consentimento legítimo, por estarem envolvidas em relações que interferem na sua livre manifestação de vontade; (iii) nos quais a corte devesse continuar supervisionando as partes após o julgamento; (v) nos quais a justiça necessitasse ser feita e não somente a composição do litígio; e (vi) em que houvesse uma exigência social de interpretação legítima das normas legais”. (PANTOJA e ALMEIDA, 2016, p. 60).
Entretanto, não quer dizer que o estímulo da autocomposição é algo negativo na América do Norte. Desde que respeite o devido processo legal, aspirando garantir um acordo justo, a mediação sempre será um caminho viável.
Tratando-se do continente Europeu, não é novidade a resolução de conflitos por meio da autocomposição. Países como França, Portugal e Alemanha há séculos tem assegurado normas referentes a solução de controvérsias através de acordo. Um dos eventos históricos para a evolução da mediação na Europa, surgiu com a colaboração da União Europeia.
Em 2002, foi lançado o Livro Verde, que expõe sobre os modos alternativos de resolução dos litígios em matéria civil e comercial. Este livro teve como finalidade consultar os Estados-membros sob diversos temas, no tocante aos métodos de mediação, além de promover a sensibilização da necessidade da autocomposição.
Dispõe algumas diretrizes que são utilizadas hodiernamente no tópico 1.1 do Livro verde:
“Por conseguinte, na acepção do presente Livro Verde, os modos alternativos de resolução dos litígios designarão os procedimentos extrajudiciais de resolução dos litígios conduzidos por uma parte terceira neutra,excluindo a arbitragem propriamente dita.
Assim, os modos alternativos de resolução dos litígios serão designados daqui em diante pelo acrónimo “ADR”, que tende a impor-se universalmente na prática para designar “Alternative Dispute Resolution”. O presente Livro Verde só se ocupará dos ADR em matéria civil e comercial, incluindo o direito do trabalho e o direito do consumo.” (COMISSÃO EUROPEIA, 2002, p. 6).
Para garantir uma atuação qualificada dos mediadores, em julho de 2004, foi criado o Código Europeu de Conduta para Mediadores. Está norma regulamenta os princípios norteadores nos quais os profissionais devem seguir, os métodos a aplicar, competências necessárias exigidas, também direitos e deveres atribuídos a estes.
Após diversos esforços e estudos, adveio a Diretiva nº 52/2008/CE. Este regulamento foi direcionado aos Estados-membros da União Europeia, com objetivo de apresentar diretrizes a respeito da mediação, no tocante a causas civis e comerciais transfronteiriços, porém nada impede de os países utilizarem esta norma para os eventos internos.
Comparando com o Bloco Mercosul, no qual o Brasil é integrante, não existe uma legislação específica atinente a mediação, o que dispõe é um modelo arbitral de solução de divergências. Há possibilidade da tentativa de conciliação antes da realização da arbitragem, prevista no protocolo de Olivos, que garante um prazo de 15 dias para negociação entre as partes.
Em relação a América do Sul, a Argentina e Colômbia tem utilizado a mediação nas causas processuais, diferente do Brasil, é obrigatória a audiência. O Paraguai, em 2002, criou a lei específica de mediação e arbitragem, no Paraguai as audiências são facultativas.
É sabido que todos os Tribunais devem ter centros para audiências de conciliação e mediação, conforme o disposto do artigo 24 do Código de Processo Civil:
“Art. 24. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Parágrafo único. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.” (BRASIL, 2015).
Entretanto, existem diversas instituições e órgãos fora do poder judiciário que possuem competência para realizar conciliação e mediação, pode-se citar entre estes a Defensoria Pública. O artigo 4°, inciso II, da lei complementar n° 132/2009, informa que é dever da Defensoria Pública proporcionar a solução extrajudicial das controvérsias entre as partes, no qual poderá utilizar como ferramenta a mediação e conciliação.
Em Minas Gerais, a Defensoria Pública tem trabalhado com eficácia nesta área, capacitando servidores para atuar no setor de mediação e conciliação. Atualmente existem núcleos da Defensoria Pública em Patos de Minas, Nova Lima, Santa Luzia, Belo Horizonte, Vespasiano, Ribeirão das Neves, Pouso Alegre, Pedro Leopoldo, Poços de Caldas, Matias Barbosa e Montes Claros.
De acordo com a Defensoria Pública de Minas Gerais, em 2019 e 2020 foram realizadas 8.399 audiências de conciliação e mediação, tanto judiciais quanto extrajudiciais. Em razão da pandemia enfrentada em 2020 foram realizas sessões virtuais para solução extrajudicial de conflitos. Assim, percebe-se que a Defensoria Pública tem contribuído para a resolução de controvérsias através da composição.
Quando se refere ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), dentre os Parquet este é pioneiro e referência em nível nacional no tocante a mediação e conciliação. Pode-se citar como exemplo os trabalhos realizados no Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NINA), também na Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM).
Outro trabalho relevante é realizado pelo Núcleo de Resolução de Conflitos Ambientais (NUCAM). Neste setor o Ministério Público de Minas Gerais atua como negociador em temas que envolvem o meio ambiente. As partes são geralmente compostas por empresas e órgãos de defesa ambiental, assim trabalham a fim de que acordos dos empreendimentos possam ter o menor impacto possível ao ecossistema.
Quando se trata do direito consumerista, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) tem um papel importante, este órgão administrativo atua em âmbito federal, estadual e municipal, possui a finalidade de proteger o consumidor. Uma das tarefas do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor e auxiliar na resolução de controvérsias envolvendo o consumidor e fornecedor.
Ainda no tocante ao direito do consumidor, o poder legislativo do estado de Minas Gerais, criou o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor Assembleia. Também são realizadas audiências de mediações para atender os problemas dos consumidores com fornecedores.
Ademais, com objetivo de contribuir para a minimização dos litígios, em junho de 2020, a Assembleia de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmaram um acordo de cooperação técnica em diversos temas. Entres estes a homologação dos acordos feitos em audiências de conciliação pré-processual realizadas pelos órgãos.
Quando se trata de divergência no qual uma das partes é a administração pública, também existem núcleos de conciliação para buscar uma composição. Em Minas Gerais existe a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, dirigida pela Advocacia-Geral do Estado, no qual envolvem conflitos entre órgãos em Minas Gerais. Esta autocomposição resolvida fora dos tribunais está afetando positivamente a sociedade, acelerando prestações de serviços essenciais, economizando recursos públicos e diminuindo as demandas judiciais.
Este capítulo tem o objetivo de explorar as atividades do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desempenhado através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC). Diante disso, será demonstrado o porquê o Tribunal de Justiça de Minas Gerais é referência quando se trata da autocomposição, apresentando ações em prol da conciliação e Mediação.
Em 2011, foi criado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Uma das principais atribuições deste órgão está descrito no artigo 5°, inciso I, da resolução n° 873/2018: “Desenvolver, planejar, implementar, manter e aperfeiçoar, no âmbito do TJMG, ações voltadas ao cumprimento da Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses e suas metas”. (TJMG, 2018).
A fim de garantir que a autocomposição fosse expandida em Minas Gerais, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos teve o compromisso de instalar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Este centro judiciário é divido em diversos setores para atender as demandas da população.
Quando uma pessoa procura o Tribunal de Justiça de Minas Gerais com interesse em resolução de conflitos, provavelmente será acolhido pelo setor cidadania. Esta unidade orienta qual método de autocomposição é adequado para ser aplicado, além de verificar se o centro judiciário tem competência para prestar o serviço solicitado. Nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, as partes podem realizar a mediação e conciliação tanto pré-processual quanto processual.
O setor processual é realizado nas comarcas, é necessário que o fato possua um processo judicial. Já no setor pré-processual, as autocomposições são realizadas em casos que não tenha ação judicial. Em relação ao setor pré-processual, a conciliação e mediação pode ser feita nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou em outras instituições que colaboram com este centro judiciário, como por exemplo, os entes federativos, faculdades e associações de bairro.
Além destes setores mencionados, existem unidades para atender causas específicas. Entre estas, há o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Segundo Grau, situado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual tem a finalidade de realizar a conciliação e mediação em processos que estão em segunda instância. Ademais, existem áreas especializadas no campo da família, também em assuntos ambientais e territoriais, tanto urbanos quanto rurais. Estas conciliações e mediações podem ser pré-processuais ou processuais, de primeira e segunda instância.
Além dos centros judiciários físicos também existem os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania virtuais. Assim, podem ser feitas audiências de conciliação e mediação sem a presença física das partes, de modo pré-processual e processual, tanto na primeira quanto em segunda instância. Em 2020, por consequência da pandemia do novo coronavírus, esta ferramenta teve um papel de suma importância para que as pessoas não ficassem sem esta prestação de serviço.
Outro recurso de autocomposição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos é a Semana de Nacional de Conciliação. Desde 2006, o Conselho Nacional de Justiça incentiva a Semana Nacional de Conciliação, este evento tem a finalidade de captar pessoas que buscam a resolução de problemas através de acordo. Deste modo, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos se empenha para que este projeto seja o mais produtivo possível, adequando-se de acordo com as necessidades e transformações da sociedade. Pode-se citar como exemplo o desempenho na XV Semana Nacional da Conciliação, realizada em 2020 em um cenário de pandemia.
Para adaptar a esta situação, foram criados diversos procedimentos para que o evento não fosse comprometido. Assim, na XV Semana Nacional da Conciliação foi instituto os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Virtuais, além do projeto denominado Conciliação em Domicílio, testado de caráter experimental. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as adequações resultaram num total de 10.567 audiências, com 3.517 conciliações homologadas.
Além da Semana Nacional da Conciliação, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos realiza vários mutirões, atendendo diversos temas. Grande parte são empresas que possuem muitos processos judiciais, como instituições bancárias, serviços de telefonia e energia. As audiências são realizadas por conciliadores e assistidas por um Juiz de Direito, estes mutirões sempre são divulgados nas mídias sociais com objetivo de alcançar o maior público possível.
Voltada a capacitação dos conciliadores e mediadores, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais atribui esta responsabilidade a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF), que possui parceria com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Além de oferecerem curso de capacitação em conciliação e mediação, a escola credencia instituições para ministrarem estes cursos de formação. Atualmente são instituições reconhecidas pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes: Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Limitada, Fundação Nacional de Mediação de Conflitos Sociais, Instituto Nacional de Direito e Cultura, Multimeios Gestão de Conflitos e Capacitação.
5.1. DADOS A RESPEITO DA EFICÁCIA DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Com propósito de analisar o desempenho dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania no tocante a mediação e conciliação, serão apresentados dados quantitativos demonstrando a atuação deste órgão na busca pela resolução de conflitos por meio da composição. Trata-se de informações fornecidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual será possível explorar diversos fatores referente aos trabalhos de autocomposição realizados em Minas Gerais.
Para ter uma ideia do crescimento dos métodos autocompositivos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que ocorreu nesta época, as mediações realizadas aumentaram de 2013 para 2019 média de 3.454,50%, já as conciliações aumentaram cerca de 699,34%. Isso demonstra que as políticas de autocomposição têm tido resultados satisfatórios na busca da culturalização destas ferramentas no estado.
Outro excelente índice alcançado foi a procura espontânea da sociedade pela autocomposição. Examinando as conciliações e mediações pré-processuais, contrapondo o ano de 2013 com 2019, houve um aumento de 350 para 67.774 audiências realizadas, uma quantidade expressiva. Este fato comprova que antes de realizar uma ação judicial, a população tem procurado uma solução consensual, entendendo a importância dos métodos autocompositivos.
Além dos trabalhos competentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, outros fatores contribuíram para promoção da autocomposição em Minas Gerais. Analisado os dados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, percebe-se que os métodos autocompositivos expandiram de modo abundante após 2016. Comparando as mediações de 2015 e 2016, houve um aumento de 559,94%, da mesma forma as conciliações aumentaram média de 241,54%. Um dos fatos que resultaram nesse crescimento foi o Código de Processo Civil de 2015 e a lei 13.140/15.
O Código de Processo Civil assegurou a solução consensual dos conflitos como uma primazia, no qual os métodos autocompositivos devem ser sempre estimulados. Uma das ações deste código que impulsionou a mediação e conciliação foi a possibilidade das partes de realizarem acordos antes e durante o processo, possibilitando pôr fim a lide. Da mesma forma, auxiliou a lei de mediação, que especificou as práticas judiciais e extrajudiciais a serem aplicadas. Igualmente, a oportunidade de realizar as audiências por meio eletrônico, ferramenta que está sendo essencial durante a pandemia do novo coronavírus.
Em razão desta pandemia, comparando 2020 com 2019, ocorreu uma redução das audiências em 71%. Isso aconteceu em virtude do afastamento social, também do Estado não estar preparado para se adaptar com celeridade a uma doença inédita no mundo. Porém, como já dito no capítulo anterior, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania adequou-se para atender a população com audiências virtuais.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as audiências remotas estão trazendo praticidade e economia não só para os tribunais, mas também as partes e aos advogados. Nota-se a valia desta ferramenta nas palavras do desembargador Raimundo Messias Júnior, em uma entrevista realizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“Tais acordos são uma realidade porque o TJMG se preparou muito bem com a informatização dos processos e a adoção de novas tecnologias que permitem o trabalho remoto. Uma delas é a plataforma Cisco Webex, da empresa norte-americana Cisco Systems e que permite as audiências remotas, interligando magistrados, promotores, advogados, testemunhas e as partes” (JÚNIOR, 2020).
Ademais, em relação aos acordos feitos por meio da conciliação e mediação, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania possuem uma boa performasse. Avaliando as audiências realizadas nos últimos cinco anos (2016 até 2020), os acordos em conciliações foram de 62,95%, as mediações chegaram aos 60,63%. Percebe-se que as audiências têm sido eficientes, auxiliando a desafogar o sistema judiciário e dando oportunidade para as partes buscarem além da justiça a paz social.
Outros resultados importantes obtidos pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania são os trabalhos realizados na Semana Nacional da Conciliação. Através de dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, percebe-se que entre 2012 até 2019, foram realizadas nas comarcas de Minas Gerais média de 204.677 audiências, contabilizando 79.248 acordos, estas composições homologadas superaram cerca de R$571.089.659,00.
Em relação as audiências realizadas, comparando os anos de 2012 à 2015 com 2016 a 2019, ocorreu um aumento de 203,04%. No tocante aos acordos, observando o mesmo período, as resoluções ampliaram de 34,76% para 41,02%, demonstrando que o evento está sendo mais produtivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste trabalho foi explorar as atividades realizadas pelo Poder Judiciário de Minas Gerais, no tocante a conciliação e mediação, além aferir a produtividade destes métodos. Dessa forma, foram examinadas as contribuições destas ferramentas para o Estado e a sociedade.
Com a finalidade de aprofundar no tema, demonstrando ao leitor a importância destes mecanismos autocompositivos, foram expostos diversos assuntos no tocante a esta ferramenta. Assim, apresentou-se a consolidação da conciliação e mediação na sociedade, entendendo o porquê o Estado de Minas Gerais mobilizou-se para empregar estes métodos.
Primeiramente, a fim de compreender a evolução da legislação brasileira, da mesma forma apurar o comportamento do Estado em prol da autocomposição, foi pesquisado o contexto histórico. Percebeu-se que desde o século XVI, existiram normas que garantiram a solução de divergências por meio de acordo, no qual modificaram-se gradativamente. Porém, o grande marco para o modelo de autocomposição atual, adveio da resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, além da lei de mediação nº 13.140/2015 e do Código de Processo Civil de 2015. Hodiernamente, o Estado compreende o valor deste recurso, no qual resolução consensual dos conflitos é acolhida e sempre estimulada quando cabível.
Com o objetivo de exibir a conciliação e mediação em âmbito internacional, foram apresentadas atuações de diversos países que asseguram a resolução de divergências através de acordo. Assim como no Brasil, constatou-se que não é atual a existência destes recursos na legislação dos Estados, porém os trabalhos eram moderados, nas últimas décadas estes países perceberam a relevância da autocomposição, dispostos a culturalizar estas ferramentas se mobilizaram, concebendo políticas públicas e legislações específicas ao tema.
Além disso, apurou-se que a conciliação e mediação contribui para o Estado democrático de direito no Brasil, garantindo a oportunidade de as pessoas participarem diretamente do pleito, a fim de que as partes proporcionem o fim do desacordo de modo consensual. Visto que, estes procedimentos não buscam somente o acesso ao bem afetado, mas também a harmonia e a paz social, mediante leis que correspondem com as disposições constitucionais aplicadas pelo Estado.
Baseando nestas informações, percebeu-se que a conciliação e mediação são métodos de resolução de conflitos eficientes, capazes de possibilitar aos litigantes uma solução sem a necessidade de sentença judicial, tornando-se uma resposta a prevenção de litígios. Também, a autocomposição possui vários efeitos positivos, como a celeridade processual, a participação das partes, além da contribuição para a pacificação social. Diante disso, o Brasil consolidou a conciliação e mediação como um meio adequado de solução de divergências, habilitando diversas instituições para empregar estas ferramentas.
Assim, foram apresentados órgãos e instituições que aplicam a mediação e a conciliação em Minas Gerais, exibindo atuações do Ministério Público, Defensoria Pública, Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, Assembleia Legislativa e da Advocacia Geral do Estado. Foi percebido que cada entidade, de acordo com a competência atribuída pela legislação, contribui de forma significativa na solução pacífica dos conflitos. Avaliando a estrutura destas instituições, os trabalhos realizados e os índices de eficiência, não há como negar que o apoio destas entidades estudadas é de suma importância ao poder judiciário.
Após aprofundar sobre os objetivos específicos, com objetivo de exibir ao leitor a relevância destes métodos autocompositivos para a sociedade, este trabalho examinou como o Poder Judiciário de Minas Gerais, através do Tribunal de justiça de Minas Gerais, estruturou-se para oferecer à população as ferramentas de conciliação e mediação. Foi evidenciado que o Tribunal de justiça de Minas Gerais se organizou conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e do Código de Processo Civil de 2015.
Mediante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, órgão vinculado ao Tribunal de justiça de Minas Gerais que possui o compromisso de conduzir as políticas de tratamento adequado das divergências de interesses, foram criados diversos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. Atualmente, existem 218 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania distribuídos nas comarcas do estado, a expansão destes centros judiciários, aproximaram estes mecanismos aos cidadãos, aumentando a procura por esta ferramenta.
Dispostos a atender de forma qualificada as demandas rotineiras da população, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania fragmentou-se em diversas áreas específicas de atuação, trabalhando tanto em causas pré-processuais quanto processuais, de primeira e segunda instância. Com intuito de popularizar os métodos de conciliação e mediação, atendendo um maior número de audiências, o Tribunal de justiça de Minas Gerais também realiza diversos eventos, como Semana Nacional da Conciliação e mutirões em diversas áreas.
Além disso, o Tribunal de justiça de Minas Gerais se empenha na qualificação profissional dos mediadores e conciliadores, por meio da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes são fornecidos cursos de mediação e conciliação, além de credenciar entidades públicas e privadas para formação destes profissionais. Da mesma forma, o Tribunal de justiça de Minas Gerais credencia instituições a utilizar estes métodos autocompositivos, oferecendo a oportunidade de as partes buscarem um acordo por meio de uma câmara privada.
Interessado em analisar o desempenho dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de Minas Gerais, baseando nos bancos de dados do Tribunal de justiça de Minas Gerais e do Conselho Nacional de Justiça, foi observado o comportamento da conciliação e mediação nestes centros judiciários. Diante disso, verificou-se a quantidade de audiências processuais e pré-processuais realizadas no período de 2013 até 2020, da mesma forma o número de acordos efetuados.
Através dos dados exibidos no trabalho, nota-se que as políticas de autocomposição realizadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos têm surtido bons resultados, contribuindo para a consolidação destas ferramentas no estado. Percebe-se pelo aumento expressivo da utilização destes recursos pela população, além da quantidade satisfatória de acordos decorrentes destas audiências.
É notável o aumento da atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania em Minas Gerais, porém, um evento que merecesse destaque foi o crescimento da procura espontânea na sociedade por estes recursos. Investigando as conciliações e mediações pré-processuais do período estudado, verificou-se que ocorreu um aumento relevante de audiências realizadas, este crescimento comprova o fortalecimento deste método adequando de conflitos. Além disso, percebe-se que a população está compreendendo os benefícios desta ferramenta como um meio de acesso à justiça.
A fim de verificar especificamente a performasse dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania no evento da Semana Nacional da Conciliação. Foi analisado informações do período de 2012 até 2019, identificou-se que houve um aumento satisfatório de audiências realizadas. Outro resultado importante verificado foi o retorno para a sociedade dos valores homologados atinente aos acordos, que neste intervalo de tempo ultrapassaram meio bilhão de reais.
Ao analisar os dados obtidos das audiências realizadas pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania em 2020, percebeu-se que ocorreu uma redução de audiências, isso está relacionado com o afastamento social, devido pandemia enfrentada em consequência do novo coronavírus. Deve-se observar que em função deste vírus ser algo inédito no mundo, além de possuir rápida proliferação, os Estados não estavam preparados para realizar uma prestação de serviço cotidiana sem comprometer a saúde pública. Consequentemente, foram reduzidas diversas atividades fornecidas pelo Estado.
Com a finalidade de não interromper a realização das audiências, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos mobilizou-se diante esta situação utilizando a plataforma virtual, fornecendo a população os serviços de conciliação e mediação a distância. Estas audiências virtuais têm proporcionado praticidade e economia paras os tribunais e as partes, diante disso, a tendência é que esta ferramenta se torne habitual nos tribunais mineiros.
Com base nos argumentos apresentados, percebeu-se a importância da conciliação e da mediação para resolução pacífica dos conflitos. Notou-se que estes mecanismos são de suma importância para o Estado democrático de direito, fornecendo a oportunidade de restituírem um direito pleiteado por meio da harmonia entre as partes. Da mesma forma, verificou-se que há retorno positivo para o Estado ao aplicar esta ferramenta.
Logo, percebeu-se que o Tribunal de justiça de Minas Gerais compreende a relevância deste recurso para a paz social, assim organizou uma estrutura qualificada com interesse de prestar um serviço eficiente para a sociedade.
Confirmou-se esta competência por meio de dados quantitativos que demonstram o aumento das audiências no estado, com números positivos de composições. Portanto, por meio deste trabalho é notável que a conciliação e mediação estão contribuindo efetivamente para o Poder Judiciário de Minas Gerais.
REFERÊNCIAS
ACORDO ENTRE ASSEMBLEIA E TJMG FACILITA ACESSO À JUSTIÇA. Amagis, 2020. Disponível em: <https://amagis.com.br/posts/acordo-entre-assembleia-e-tjmg-facilita-acesso-a-justica>. Acesso em: 12 de nov. 2020.
ALBUQUERQUE, Dionara Oliver. O Marco Legal Da Mediação No Brasil E O Mediador Judicial, Sua Capacitação E Formação Continuada – O Exemplo Do Nupemec – Tjrs, Rio Grande do Sul: Estado do Rio Grande do Sul Poder Judiciário Tribunal de Justiça, 2017, p. 26.
BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e Arbitragem, São Paulo: Ed Saraiva, 2012, p. 46.
BARRETOS, Faculdade. Métodos Adequados Para Solução de Conflitos, São Paulo: Faculdade Barretos, 2017.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 jan. 2020.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824). Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 27 ago. 2020.
BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp132.htm>. Acesso em: 17 ago. 2020.
BRASIL. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm>. Acesso em: 13 jun. 2020.
BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 15 ago. 2020.
BRASIL. LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20media%C3%A7%C3%A3o%20entre,o%20%C2%A7%202%C2%BA%20do%20art.>. Acesso em: 16 out. 2020.
COMISSÃO EUROPEIA. Livro Verde, Bruxelas: COM, 2002, p. 6.
CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E CIDADANIA. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2017. Disponível em: < https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/acoes-e-programas/conciliacao-mediacao-e-cidadania.htm#.YDl2sWhKjcs>. Acesso em: 29 de jan. 2020.
COSTA, A. A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO JUDICIAL COMO CONDICIONANTE LEGÍTIMA PARA A DESJURISDICIONALIZAÇÃO DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS. Dissertação de mestrado – Mestrado em direito e Ciências Jurídicas, Universidade de Lisboa Faculdade de Direito. Lisboa, p. 125. 2016.
DALLA, Humberto. O Marco Legal Da Mediação No Brasil. Genjurídico.com.br, 2017. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2017/04/07/o-marco-legal-da-mediacao-no-brasil/#_ftn5>. Acesso em: 10 de out. 2020.
DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS PARTICIPA DA ABERTURA DA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO NO TJMG. Defensoria Pública de Minas Gerais, 2020. Disponível em: <https://defensoria.mg.def.br/index.php/2020/11/30/defensoria-publica-de-minas-participa-da-abertura-da-semana-nacional-de-conciliacao-no-tjmg/>. Acesso em: 12 de dez. 2020.
DESEMBARGADOR APOSTA NA CONCILIAÇÃO. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2020. Disponível em: <https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/desembargador-aposta-na-conciliacao.htm#.YB6qh2hKjcs>. Acesso em: 04 de nov. 2020.
FERRAZ, Taís Schilling. A Conciliação E Sua Efetividade Na Solução Dos Conflitos. TJAP.jus.br, 2006. Disponível em: <https://www.tjap.jus.br/portal/images/stories/documentos/Eventos/Texto—A-conciliacao-e-sua-efetividade-na-solucao-dos-conflitos—Tais-Schilling-Ferraz.pdf>. Acesso em: 06 set. 2020.
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Ministro Ricardo Lewandowski reitera importância de priorizar a conciliação. Supremo Tribunal Federal, 2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=280822>. Acesso em: 22 de set. 2020.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 54.
PACHECO, Rodrigo da Paixão. Desjudicialização: Conciliação e Mediação no Novo Código de Processo Civil. Jus.com.br, 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/67536/desjudicializacao-conciliacao-e-mediacao-no-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em: 23 out. 2020.
PANTOJA, Fernanda Medina; ALMEIDA, Rafael Alves de. Os métodos “alternativos” de solução de conflitos (ADRs). In: ALMEIDA, Tania; PELAJO, Samantha; JONATHAN, Eva. Mediação De Conflitos Para Iniciantes, Praticantes E Docentes. 1. Ed. [S.L]: Juspodivm, 2016, p. 59-60.
RESOLUÇÃO Nº 125/2010. Conselho Nacional de Justiça, 2010. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156>. Acesso em: 23 fev. 2021.
RESOLUÇÃO N° 873/2018. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2018. Disponível em: <http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/re08732018.pdf>. Acesso em: 10 set. 2020.
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO / RESULTADOS. Conselho Nacional de Justiça, [s.d.]. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/semana-nacional-de-conciliacao/resultados-semana-conciliacao/>. Acesso em: 10 de fev. 2020.
TAKAHASHI, Bruno; ALMEIDA, Dalcide Maria Santana de; GABBAY, Daniela Monteiro; ASPERTI, Maria Cecília de Araujo. Manual de mediação e conciliação na Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2019.
TJMG TEM NÚCLEO PERMANENTE DE CONCILIAÇÃO. Conselho Nacional de Justiça, 2011. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/tjmg-tem-nucleo-permanente-de-conciliacao/>. Acesso em: 13 de out. 2020.
VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativa, São Paulo: Ed. Método, 2008.
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