Nome do Autor: Kely Inila Rambo, Acadêmica de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. E-mail: ki_rambo@hotmail.com
Nome do Orientador: José Raphael Batista Freire, professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná na disciplina de Processo Civil. E-mail: joseraphael@hbf.adv.br
Resumo: Com o advento do CPC/2015, a impenhorabilidade do bem de família foi relativizada, abriu-se espaço para que todos os bens do devedor pudessem ser penhorados, mesmo aqueles denominados como bem de família, com o intuito de que o devedor honrasse com as dívidas por ele contraídas. A lei estabelece expressamente algumas exceções à impenhorabilidade, entretanto, isso não significa que penhorabilidade foi restringida a apenas o que foi determinado pela Lei 8009/1990, isto, pois, ao retirar a palavra “absolutamente” permitiu-se que em várias situações, mesmo aquelas não firmada em lei, o credor pudesse alcançar o bem de família e, portanto, todos os bens presentes e futuros podem ser penhorados para satisfazer a dívida do devedor, a fim de garantir a satisfação do credor.
Palavras-chaves: Bem de Família. Responsabilidade Patrimonial. Impenhorabilidade. Inalienabilidade. Bens Penhoráveis.
Abstract: With the advent of CPC / 2015, the impenetrability of the family property was relativized, there was room for all assets of the debtor to be pledged, even those denominated as family property, in order for the debtor to honor with the Debts incurred by him. The law expressly establishes some exceptions to impenhorabilidad, however, that does not mean that the attachment was restricted to only what was determined by Law 8009/1990, this, because, in removing the word “absolutely” it was allowed that in several situations, even Those unsecured in law, the creditor could achieve the good of family and therefore all present and future assets can be pledged to satisfy the debtor’s debt in order to ensure the satisfaction of the creditor.
Keywords: Family welfare. Equity liability. Non-performance. Inalienability. Attachable goods.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO………………………………………………………………………………………………………..01
1 DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL………………………………………………………..02
2 BEM DE FAMÍLIA……………………………………………………………………………………………….02
3 BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS……………………………………………………04
4 RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO BEM DE FAMÍLIA…………………………………………………………………………………………………………………05
5 EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE………………………………………………………………05
6 CONCLUSÃO……………………………………………………………………………………………………….09
7 REFERÊNCIAS…………………………………………………………………………………………………….10
Introdução: Esse instituto, titulado como o bem de família surgiu para assegurar a impenhorabilidade do bem de família do devedor, entretanto com o advento do CPC/2015, a impenhorabilidade do bem que era absoluta, se tornou relativa. Isso quer dizer que, apesar de ampla proteção que o instituto garante ao devedor, é necessário garantir que ele cumpra com as obrigações que contrai, ou seja, é uma maneira de garantir a satisfação do credor, impedindo que este se prejudique quando o devedor, de má fé, garante o bem de família para adimplir a dívida, sabendo que este não lhe pode ser retirado, o que poderia gerar fraude.
Esse trabalho tem por finalidade analisar as mudanças trazidas pelo CPC/2015 juntamente com a Lei 8.009/90, pois esta lei garante a impenhorabilidade do bem de família, entretanto, o CPC/2015 ao retirar a palavra “absolutamente” do artigo 833 deu abertura para que o credor pudesse se necessário, saldar a dívida pelo bem de família do devedor.
Entende-se que a impenhorabilidade do bem de família é uma regra, e sua penhora é uma exceção que deve ser abordada com cuidado, visto que poderia ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e por isso, citaremos algumas dessas exceções, onde o devedor poderá perder o direito sobre o seu bem.
Na forma do artigo 789 CPC/2015, a responsabilidade patrimonial se caracteriza como a responsabilidade que o devedor tem de responder suas dívidas, apenas com seus bens, sendo eles presentes ou futuros, disponíveis e possíveis de serem penhorados.
Ou seja, o ordenamento jurídico pátrio adota a regra de que apenas os bens do devedor serão responsáveis pelas suas dívidas, respeitando os bens impenhoráveis, com base em princípios importantes, como o da máxima utilidade da execução e o da menor onerosidade ao devedor.
Entretanto, como toda regra tem sua exceção, existem bens que não podem ser penhorados. São os chamados bens impenhoráveis, os quais veremos mais a frente.
O instituto do bem de família busca proteger a residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparenteral, etc. Juntamente, a Súmula 364 do STJ, estende a proteção para o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva.
O paragrafo 2º do art. 833 CPC/15, dispõe que em relação aos incisos IV e X do caput, ou seja, quando se tratar de pensão alimentícia e quando o valor que ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos mensais, não poderá ser aplicado à penhora.
Atualmente o salário mínimo gira em torno de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), isso quer dizer que, os 50 (cinquenta) salários mínimos descritos no artigo acima são de aproximadamente R$40.000,00 (quarenta mil reais). Entretanto, nota-se que poucas pessoas no Brasil tem um salário maior ou equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e portanto, uma pessoa que ganha este valor, terá o excesso separado para ser penhorado.
O questionamento fica a parte, de que, é abuso dizer que uma pessoa que ganha R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não pode ter R$ 500,00 (quinhentos reais) penhorados.
Existem duas formas de bem de família previstas no ordenamento jurídico, sendo elas bem de família voluntário ou convencional e bem de família legal ou obrigatório. A primeira ocorre por parte dos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento. Já o segundo é instituído por meio legal.
O alvo da presente pesquisa é o bem de família obrigatório, protegido pela Lei 8009/1990, que em seu art. 1º dispõe:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”
Para Carlos Roberto Gonçalves “[é] instituidor dessa modalidade o próprio Estado, que a impõe por norma de ordem pública em defesa do núcleo familiar, independe de ato constitutivo e, portanto, de registro no Registro de Imóveis”. (2011, p.589)
A instituição do bem de família pode ser formado pelos cônjuges, pela entidade familiar, pelo separado ou divorciado judicialmente ou de fato, pelo viúvo ou viúva, pelo solteiro e por terceiros, conforme o caso, com seus bens particulares, desde que haja consentimento expresso dos cônjuges beneficiados, por testamento ou doação.
Apesar da penhora do bem ser necessário para se garantir o direito do credor de readquirir os valores que lhe são devidos, existem limites para tal ato, esses limites perduram para que a dignidade do devedor seja conservada.
Para o bem de família voluntário foi estabelecido à impossibilidade de ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido e existente, sob pena de ferir o princípio da responsabilidade patrimonial. Bem como se determinado bem de menor importância for suficiente para saldar a dívida, deve-se preservar o patrimônio de maior valor a fim de se evitar fraude.
O doutrinador e desembargador José de Mello Junqueira faz a seguinte observação: “Hipótese interessante e para a qual devemos estar atentos: se uma pessoa for proprietária de única moradia e adquirir uma segunda casa, de maior valor que a primeira, ela não poderá deverá exigir o cumprimento desse limite? A lei 6.015/73 regulamentou ainstituição do bem de família na esfera registral (art. 260 a 265). Essa lei deverá disciplinar, também, a prova do valor do bem. Caberá ao registro submeter ao juiz a sua dúvida. O Código permite que o instituidor destine recursos para manutenção dos prédios e de seus habitantes, integrantes da família (art. 1.712-3). O artigo 1.713 dispõe que os valores mobiliários não poderão exceder o valor do prédio instituído. Outro terço do patrimônio pode ser afetado? Acredito que o limite do terço engloba o valor do prédio, pertenças, acessórios e os valores mobiliários afetados” (JUNQUEIRA,,Boletim do Irib em Revista n. 313, p. 58, online).”
Outros requisitos formais para edificar o bem de família é a instrumentalização pública, que deverá ser solene, independente do valor do imóvel. Além dos requisitos previstos e conhecidos para a criação do instrumento público, é necessária a descrição do limite do valor do imóvel e sua efetiva moradia.
Essa proteção ao bem de família pode ser invocada a qualquer tempo, seguindo entendimento jurisprudencial dos Tribunais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFRONTA AO ART. 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURADA. PROVIMENTO. Demonstrada a violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, merece provimento o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFRONTA AO ART. 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURADA. PROVIMENTO. É firme o entendimento do STJ e desta Corte Trabalhista que a impenhorabilidade do bem de família se constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo até o fim da execução, independentemente do manejo dos Embargos à Execução. Infere-se de tal raciocínio que a rejeição do pedido de produção de prova formulado em sede de Embargos de Terceiros, para fins de comprovação de enquadramento de imóvel residencial como bem de família, bem como a não apreciação de documentos na fase recursal, por intempestivos, vulnera o art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em cerceia o direito da parte à ampla defesa. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-450-77.2011.5.09.0002; Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 26/4/2013).”
Com isso, entende-se que tratando de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e não se submete à preclusão.
O processo de execução deve assegurar os direitos básicos outorgados pela lei, entre eles o direito à moradia e à vida digna, sem que este processo deixe o devedor vulnerável e sem direitos básicos garantidos pela Constituição Federal, pois o bem de família, em regra, é direito indisponível e insuscetível de renúncia.
Diz-se indisponível, pois diz respeito à integridade física, vida, direitos da personalidade e por isso é uma medida atípica que protege o direito do devedor de entregar seu patrimônio para saldar uma dívida de uma obrigação contraída e por ser uma medida excepcional, só pode ser reconhecida em casos em que é justificada a dissipação do patrimônio, por meio de elementos concretos que confirmem o risco de dano irreparável.
Fora as hipóteses previstas na Lei 8.009/1990, o bem de família deve ser irrenunciável, já que, sua renúncia seria um meio de permitir a execução de forma mais onerosa para o devedor, na forma do artigo 805 CPC/2015, o que frustraria, ainda, princípios de ordem pública.
“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”
Em concordância com o art. 833 CPC/15, a lei 8009/1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Trata-se de bens absolutamente impenhoráveis, que deriva do único imóvel da entidade familiar, utilizado como residência, é considerado impenhorável.
Para Silvio Salvo Venosa o bem de família “constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com os característicos de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar”. (2001, p. 283)
O fundamento para esta impenhorabilidade tem caráter principiológico, entre eles princípios constitucionais como o da dignidade humana e da proteção à família. Ou seja, quando ocorre a execução, o executado não pode estar em uma situação oposta à dignidade humana, tão pouco aplicada de maneira a causar a ruína de uma família, por meio da fome ou desabrigo.
Existe entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que esta impenhorabilidade não se destina mais em proteger a família em sentido estrito, mas assegurar direitos fundamentais, com base na dignidade da pessoa humana e, portanto, entende-se que o conceito de entidade familiar deve basear-se nas alterações sociais que atingem o direito de família.
Um exemplo é o ocorreu no REsp feito pelo Relator da 3º turma do STJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS.PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL NO QUAL RESIDEM FILHAS DO EXECUTADO.BEM DE FAMÍLIA. CONCEITO AMPLO DE ENTIDADE FAMILIAR.RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. “A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revelaque a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopodefinitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana:o direito à moradia” (EREsp 182.223/SP, Corte Especial, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, DJ 6/2/2002). 2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somenteo casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso deseparação dos membros da família, como na hipótese em comento, aentidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não seextingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta peloscônjuges e outra composta pelas filhas de um dos cônjuges.Precedentes. 3. A finalidade da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contrasuas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim,reitera-se, a proteção da entidade familiar no seu conceito maisamplo. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.”
(STJ – REsp: 1126173 MG 2009/0041411-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013)
E segundo Álvaro Villaça Azevedo o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade. (AZEVEDO, 2007)
A exceção do instituto do bem de família é a sua impenhorabilidade, pois, de regra, quando um indivíduo contrai uma dívida, tem-se a responsabilidade para cumpri-la. Contudo, se o devedor não cumprir sua responsabilidade, pode ocorrer a penhorabilidade de seus bens, para que, por fim, seja adimplida a obrigação.
Isso quer dizer que, nem todos os bens do devedor estão sujeitos à cobrança para a satisfação da dívida quanto ao credor, ou seja, não estão sujeitos ao seu interesse. Esses bens são os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Nesse sentido, o art. 832 CPC/15: “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.
O CPC/15 removeu a palavra “absolutamente”, pois, na legislação revogada, trazia-se a ideia de que o bem nunca poderia ser penhorado. Todavia, caminhou bem a novel legislação, uma vez que, como veremos adiante, existem alguns casos onde até mesmo o bem de família pode ser penhorado e, portanto, acaba-se não apenas com a ideia de que aquele bem nunca poderá sofrer com as dívidas do devedor, mas também limita os casos onde o executado pode arguir sua impenhorabilidade, mesmo que este sujeito esteja inadimplente. Portanto, o CPC/15 possibilitou a penhora de todos os bens, mesmo aqueles que, em regra, são impenhoráveis.
Com essa mudança, o art. 649 CPC/73 foi substituído pelo art. 833 CPC/15, que declara quais bens são impenhoráveis.
O objetivo da impenhorabilidade do bem de família é, antes de tudo, garantir que o devedor tenha onde abrigar sua família. No entanto, existem algumas situações onde o bem de família se torna penhorável, as quais veremos a seguir.
O bem de família legal pode ser extinto quando a entidade familiar não tenha mais posse do imóvel, não dependendo de qualquer autorização ou solenidade. Já o bem de família
voluntário pode se extinguir pela morte dos cônjuges, a maioridade dos filhos, ou ainda pela impossibilidade de manutenção do bem de família.
Sendo assim, entende-se que de regra o bem de família é impenhorável, mas com a revogação do art. 649 CPC/73, que declarava quais bem eram absolutamente impenhoráveis, compreende-se que todos os bens, atualmente, têm condão de penhorabilidade e a Lei 8009/1990 trata expressamente quais são essas possibilidades.
Quando o devedor deixa de pagar prestações de financiamentos imobiliários que possibilitou a construção da residência. O banco que financiou e possibilitou a compra pode penhorar o imóvel, ou seja, ele assume a propriedade, devido ao inadimplemento da obrigação. O que ocorre, portanto, é que o imóvel fica em nome do banco e o morador/devedor tem direito apenas a posse.
O artigo 3º, II, da Lei 8.009/90 dispõe a respeito:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”
Portanto, quando há um financiamento destinado à construção do imóvel, bem como acréscimos constituídos em função do contrato, pode ocorrer a penhora daquele imóvel. O financiamento do imóvel ocorre para facilitar a aquisição da residência familiar e, assim, o indivíduo tem a compromisso de honrar suas obrigações.
Por outro lado, nos casos onde o pai deixa de pagar a pensão alimentícia aos seus filhos, é autorizado a penhora de bens, pois deve-se ter uma proteção maior aos interesses dos filhos, tendo em vista, sua condição peculiar como pessoas em desenvolvimento.
O cumprimento de sentença em relação pagamento de pensão alimentícia é tratado nos art. 528 do CPC/15.
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”
Bem como a Lei 8.009/90 em seu art. 3º, III declara:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
III – pelo credor de pensão alimentícia”
Pode ocorrer, ainda, a penhora do bem de família quando houver dívidas tributárias relativas ao próprio imóvel. Como, por exemplo, quando o proprietário deixa de pagar o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
A lei 8.009/90 declara em seu art. 3º, IV:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”
Compreendem-se não só impostos, mas também taxas públicas, como despesas condominiais, pois a dívida, mais diretamente no caso das despesas condominiais, há que se ter em mente que a dívida tida em juízo reverteu em proveito o bem imóvel.
Se o imóvel for oferecido como garantia de uma dívida, o devedor também pode perdê-lo. É o que firma o art. 3º da lei 8.009/90, em seu inciso V:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”
A hipótese elencada nesse inciso serve para guardar segurança nos negócios jurídicos, como relação ao princípio da boa-fé.
Entende-se que por essa garantia ter sido oferecida pela entidade familiar, o financiamento se reverteu para a família. Por ser alienável, o bem de família pode ser colocado como hipoteca voluntariamente e, portanto, não se pode alegar impenhorabilidade quando o credor hipotecário vier a executar a dívida.
Quando o imóvel foi adquirido com dinheiro constituído por prática criminosa, a hipótese do inciso VI, art. 3 da Lei 8009/1990 dispõe que:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.”
A partir desse inciso, tem-se a ideia de afastar a má-fé e o enriquecimento ilícito. Este inciso está em concordância com o repúdio de ato ilícito descrito nos art. 186 e art. 391 do CC/02.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.”
O fiador, por exemplo, em contrato de aluguel, que assegura o pagamento do inquilino. Se o inquilino inadimplir com sua obrigação, o bem de família do fiador pode ser penhorado.
Essa exceção à impenhorabilidade, esta prevista no art. 3º da lei 8.009/90, em seu inciso VII:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”
Entende-se que tem por finalidade resguardar a moradia. Portanto, a fiança oferecida pelo terceiro não se da em benefício da família. Se o individuo aceita ser fiador, o proprietário renunciaria em relação ao credor, a impenhorabilidade do bem de família.
Segundo Sylvio Capanema de Souza a nova exceção, acrescida ao artigo 3º da Lei nº 8.009, se impunha, no interesse do mercado, pois estava se tornando quase impossível o oferecimento da garantia da fiança, já que raramente o candidato à locação conseguia um fiador que tivesse, em seu patrimônio, mais de um imóvel residencial. (2009, p. 390)
Se o sujeito reside em propriedade de luxo e possui uma propriedade de menor valor, mesmo que a propriedade de luxo seja o seu bem de família, esta será penhorada e a propriedade de menor valor, ganhará o título.
Também ocorre com objetos de luxo como veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, todo e qualquer bem tido como supérfluos e de duplicidade, ou seja, que não são necessários para a dignidade da família.
Entretanto, essa exceção tem grandes controvérsias, pois a Lei nº 8.009/90 não prevê expressamente a penhorabilidade nesses casos. Entretanto, existem entendimentos jurisprudências sobre o assunto. Como por exemplo:
“BEM DE FAMÍLIA. MANSÃO. FINALIDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE IMÓVEL ALUGADO. Demonstrado, nos autos, que o imóvel constrito não se destina à efetiva residência do executado, deve ser mantida a penhora que sobre ele recaiu, não incidindo a proteção estabelecida na Lei n.º 8.009/90. Ademais, cuidando-se de imóvel residencial de alto valor, situado na faixa primeira de preços do Distrito Federal, a restrição precisa ser analisada frente ao contexto que emerge dos autos. O propósito do legislador não foi o de gravar de absoluta impenhorabilidade casas suntuosas e mansões em detrimento do crédito trabalhista assim reconhecido por decisão transitada em julgado. Na verdade, visa a medida legal preservar o teto próprio dos brasileiros, especialmente dos menos abastados. O bem de família é o objeto a ser preservado e não o luxo e o excesso em contrariedade à vida digna do credor trabalhista. No caso concreto, após a expropriação do imóvel sequer ocupado como efetiva residência, o devedor trabalhista destes autos ainda receberá valor bastante expressivo capaz de comprar nova residência de porte bem mais elevado do que o padrão de casa habitada pela imensa maioria da população brasileira. 2. Recurso conhecido e provido. (00285-2007-004-10-85-7-AP. 2ª Turma. Relator: Juiz Convocado Grijalbo Fernandes Coutinho; Revisor: Desembargador João Amílcar; Data da Publicação: 29/10/2010 Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.”
(TRT-10 – AP: 231200801310000 DF 00231-2008-013-10-00-0 AP, Relator: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues , Data de Julgamento: 20/03/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2013 no DEJT)
Como dito anteriormente, a exceção da penhorabilidade, é a impenhorabilidade, e deve ser interpretada de forma restritiva, não estando sujeito à execução, salvo quando a lei dispuser o contrário.
Anos atrás não se discutia a ideia do bem de família ser penhorado para saldar dívidas, salvo se estivesse previsto em lei. Atualmente, porém, a impenhorabilidade não é absoluta, isso quer dizer que dependendo da situação, algumas expostas anteriormente, o devedor pode perder o imóvel intitulado como bem de família para honrar suas dívidas.
No cenário atual, a justiça tem visado ser cada vez mais rígida, com o intuito de compelir os devedores a honrarem com suas dívidas.
Anos atrás não se discutia a ideia do bem de família ser penhorado para saldar dívidas, salvo se estivesse previsto em lei. Atualmente, porém, a impenhorabilidade não é absoluta, isso quer dizer que dependendo da situação, algumas expostas no decorrer do artigo, o devedor pode perder o imóvel intitulado como bem de família para honrar suas dívidas.
No cenário atual, a justiça tem visado ser cada vez mais rígida, com o intuito de compelir os devedores a honrarem com suas dívidas, mesmo que para isso, o devedor tenha que abdicar do bem de família para satisfazer a obrigação contraída, afim de não prejudicar o credor de boa-fé.
Entretanto, deve-se ter cuidado a relativizar o bem de família, visto que esse instituto busca proteger e entidade familiar.
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