Direito Previdenciário

Uma redefinição da situação de pobreza do idoso e da pessoa com deficiência pelo Judiciário e Congresso Nacional

Laryssa Saraiva Queiroz – Mestre em Ciência Política (UFPI); Pós-Graduada em Ciências Criminais (UNESA); Advogada; Professora universitária das Graduações em Direito e Serviço Social do Centro Universitário Estácio São Luis; Autora da série: Estudos sobre o Acesso à Justiça. E-mail: Lsaraivaqueiroz@gmail.com

Resumo: Com o objetivo de identificar o papel da política social para o desenvolvimento, especificamente quanto a idosos e pessoas com deficiência em situação de pobreza, o estudo promove análise do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Enfrenta o controverso critério de definição de pobreza de renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo, estabelecido para fins de obtenção do benefício na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Para tanto, vale-se de pesquisa documental e estudo de caso de julgados do Superior Tribunal Federal (STF) e propostas do Congresso Nacional a esse respeito. Verificou-se o impacto positivo do BPC não só no desenvolvimento humano dos grupos sociais em estudo, mas também na reversão do quadro de pobreza, diminuição das desigualdades sociais, manutenção da coesão social e estabilidade política. Observou-se ainda que as decisões até então proferidas pelo STF, embora discordantes do critério da LOAS, não tiveram o condão de alterá-la, seguindo vigente sua concepção de miserabilidade, que não está em sintonia com o atual conceito de pobreza. Contudo, coube ao Congresso Nacional, recentemente, efetuar uma redefinição do critério de pobreza para fins de acesso ao referido benefício, a despeito de veto do Poder Executivo.

Palavras-chave: Idosos. Pessoa com deficiência. Situação de pobreza. Benefício de Prestação Continuada. Lei Orgânica de Assistência Social.

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Abstract: In order to identify the role of social policy for development, specifically regarding the elderly and people with disabilities in poverty, the study promotes the analysis of the Continuing Benefit Benefit (CBB). It faces the controversial criterion for defining poverty of per capita family income of up to ¼ of the minimum wage, established for the purpose of obtaining the benefit in the Organic Social Assistance Law (OSAL). To this end, it uses documentary research and a case study of the Superior Federal Court (SFC) and proposals from the National Congress in this regard. The positive impact of the CBB was verified not only in the human development of the social groups under study, but also in the reversal of the situation of poverty, reduction of social inequalities, maintenance of social cohesion and political stability. It was also observed that the decisions until then handed down by the SFC, although disagreeing with the OSAL criterion, did not have the power to change it, in keeping with its conception of miserability, which is not in line with the current concept of poverty. However, it was up to the National Congress to redefine the criterion of poverty for the purpose of accessing that benefit, despite the veto of the Executive Branch.

Keywords: Elderly. Disabled person. Poverty situation. Continued Installment Benefit. Organic Law on Social Assistance.

 

Sumário: Introdução. 1. Noção de desenvolvimento. 2. A situação do ser pobre e idoso ou deficiente. 3. Assistência social aos idosos e pessoas com deficiência em situação de pobreza no brasil. 4. Uma redefinição da situação de pobreza pelo Supremo Tribunal Federal (?). 5.        Uma redefinição da situação de pobreza pelo Congresso Nacional (?). Considerações finais. Referências.

 

Introdução

A presente pesquisa aborda a temática da política social e seu papel na promoção do desenvolvimento. O enfoque é definido numa parcela específica da sociedade, qual seja, idosos e pessoas com deficiência que se encontram em situação de pobreza. Diante da notável vulnerabilidade destes indivíduos, surgem os seguintes questionamentos: qual o lugar da política social voltada para o desenvolvimento destes segmentos? Como ela tem sido fomentada? Qual o critério de pobreza para acesso à essa política social de transferência direta de renda?

Partiu-se da hipótese de que a política assistencial tem enfrentado dificuldades na assunção de seu papel junto a estes grupos, o que é sinalizado pelas críticas quando ao seu modo de implemento – sob a forma do Benefício de Prestação Continuada. O benefício é conferido aos idosos e pessoas com deficiência que sejam incapacitados para o trabalho, não conseguindo manter o próprio sustento. A obtenção do auxílio assistencial depende ainda da comprovação de sua situação de pobreza, e é exatamente em torno desta questão que tem se assentado o debate.

O requisito legal utilizado na aferição da condição de pobreza para os fins de recebimento do benefício é que a família do idoso ou deficiente possua renda mensal per capita de até ¼ (um quarto) do salário mínimo. Questiona-se este critério sob o argumento de que este obstaria o efetivo desenvolvimento destes grupos via política social, por ser demasiado restritivo.

Diante disso, o propósito da pesquisa foi analisar a política social voltada a estes grupos e sua contribuição para o desenvolvimento destes, problematizando o modelo vigente. Assim, objetivou identificar a contribuição desta política assistencial para o desenvolvimento dos setores ao qual se destina, colaborando no debate ao analisar criticamente o benefício, quanto a seu alcance e limitações.

Dito isso, cumpre ressaltar a contribuição da presente pesquisa, que traz a baila uma temática relevante no cenário político-social, por discutir um tema relacionado ao desenvolvimento humano, especificamente quanto a setores extremamente vulneráveis. Acrescente-se ainda o fato de estudar um benefício assistencial pouco explorado. Complementarmente, outro diferencial da presente pesquisa é valer-se da comunicação entre duas áreas do saber, quais sejam, política e jurídica, a fim de responder da forma mais completa e adequada possível seu problema.

A fim de alcançar seus objetivos a pesquisa adotou uma abordagem qualitativa, lançando mão de análise documental e de conteúdo, com o fito de conhecer as nuances da política social voltada aos idosos e deficientes pobres, na forma do Benefício de Prestação Continuada.

A pesquisa documental, fonte preciosa que é para a compreensão do passado e vislumbre do futuro, requer atenção quanto à autenticidade e confiabilidade do material consultado, antes da efetiva análise em profundidade (POUPART et al., 2008). Portanto, os documentos que subsidiaram a presente pesquisa foram consultados a partir do domínio oficial do Palácio do Planalto <http://www.planalto.gov.br>, que mantém um acervo atualizado de toda a legislação brasileira. A partir desta fonte pôde-se conhecer melhor o sistema de proteção social garantido aos grupos objetos deste estudo, tendo sido examinado o conteúdo, por exemplo, da Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica de Assistência Social de 1993.

Sabendo-se da influência que o Poder Judiciário pode exercer no implemento de políticas sociais, e novamente atentando-se ao critério de autenticidade e confiabilidade que a análise de conteúdo do tipo documental requer, foi realizada busca no domínio oficial do Superior Tribunal Federal <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp>, a fim de se identificar o posicionamentos desta Corte em relação à temática desta pesquisa. Esclareça-se que a escolha deste Tribunal se deu por conta de tratar-se da mais alta Corte do Judiciário e, por isso, influenciar e criar fortes precedentes a serem seguidos pelos demais tribunais.

Inserido os termos “Benefício de Prestação Continuada renda familiar per capita”, foi selecionado, dentre os vários resultados, os que têm o condão de especificamente demonstrar o entendimento do Tribunal quanto ao tema ora em estudo. Selecionou-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-DF, os Recursos Extraordinários nº 567.985-MT e nº 580.963-PR e a Reclamação nº 4374-PE. Destes, optou-se por excluir o Recurso Extraordinário nº 580.963-PR, em razão de este tratar exclusivamente de idosos. Frise-se que tal exclusão não implica em maiores prejuízos para a pesquisa, porquanto seu julgamento ter ocorrido concomitantemente ao Recurso Extraordinário nº 567.985-MT e o conteúdo de ambos serem bastante similares, sendo este último mais adequado aos fins desta pesquisa por ser amplo, em relação tanto aos idosos quanto às pessoas com deficiência

Definidos, finalmente, três casos que servem para a análise do entendimento do Superior Tribunal Federal sobre o tema, procedeu-se com o estudo destes casos, método útil na análise de políticas, possibilitando sua avaliação. Ademais, esse tipo de estudo tem servido não apenas para fins descritivos, mas também para atribuir relações causais, tais como a aqui tencionada quanto a políticas sociais e desenvolvimento. Frise-se também que a análise dos julgados foi realizada em série temporal, a fim de que fosse possível observar a evolução do posicionamento da Corte, o que oportuniza uma abordagem da temática que leva em consideração o contexto social, político, econômico e cultural (GRAY, 2012).

Dessa forma, este paper encontra-se organizado de modo a partir da noção de desenvolvimento, em sintonia com sua novel definição proposta por Amartya Sen. Enfrenta-se, em seguida, a problemática do ser considerado improdutivo por ser pobre e idoso ou deficiente, numa sociedade marcada pela desigualdade social e submetida às regras de mercado. Finalmente, alcança-se o estudo do posicionamento do Poder Judiciário na temática e suas implicações na atual implementação da política social para o desenvolvimento dos idosos e pessoas com deficiência em situação de pobreza.

 

1. Noção de desenvolvimento

Registrou-se na América Latina, entre os anos 60 e 70, uma confusão terminológica entre desenvolvimento econômico e desenvolvimento social (COHN, 2005). Isso porque ambas as expressões eram tidas como sinônimos de industrialização econômica. Assim, neste período, restava às políticas sociais papel secundário, com sistemas de proteção social calcados numa sociedade salarial e patrimonialista, com consequentes modelos não redistributivistas.

Nesse cenário, compreensível a existência da referida confusão e que os termos fossem concebidos como sinônimos, afinal os indivíduos tinham acesso à cidadania via trabalho assalariado e este, por sua vez, era fruto do crescimento e do desenvolvimento social. A consequência disso nesses países latino-americanos, segundo Cohn (2005), foi um processo de crescimento e industrialização fora acompanhado pela desigualdade econômica e social, de tal forma que se percebe uma tendência de naturalização da pobreza como inerente à nova ordem social no mundo globalizado.

A noção de desenvolvimento, entretanto, sofreu mudanças e, hodiernamente, não mais está centrada exclusivamente em dados econômicos, mas também nos seres humanos. Especificando melhor o termo[i]: “Desenvolver significa remover o que impede as pessoas de realizarem seus potenciais, devido à educação incompleta, à saúde combalida, à falta de acesso a recursos materiais, à vulnerabilidade da integridade física e psíquica, à ausência de gozo das liberdades democráticas, ou o desrespeito aos direitos humanos.” (MDS; UNESCO, 2010, p. 15)

Pode-se atribuir a grande transformação na noção de desenvolvimento a Amartya Sen, responsável por associá-la à ideia de liberdade humana. Logo no prefácio de sua obra, Amartya Sen (2000) considera como alguns dos pontos negativos da situação atual, a persistência da pobreza e não satisfação de necessidades elementares. Aponta, então, como forma de superação destes, dentre outros problemas, o desenvolvimento, cujo meio e fim seria a expansão da liberdade.

O autor encara o fenômeno da pobreza não da perspectiva do baixo rendimento, mas de privações diversas, concebendo-as como uma carência de potencialidades básicas. Sen leva em consideração as heterogeneidades pessoais, atentando para as diferentes características físicas dos indivíduos, relacionadas, por exemplo, com suas carências, doenças ou idade. Feitas essas considerações, sugere uma espécie de compensação dessas desvantagens, em sendo estas “corrigíveis”, por meio de transferências de rendimentos.

Nota-se, então, a aposta numa espécie de sistema de proteção aos vulneráveis que garanta o seu bem-estar através de uma igualdade no exercício de direitos e oportunidades. A partir dessa perspectiva, a proteção social baseada numa política redistributiva coletiva revela-se imprescindível, sobretudo num um cenário de desigualdades, a exemplo da supracitada América Latina.

Em contrapartida, o que tem se visto é a criação de um conjunto de políticas e programas sociais voltados para o alívio da pobreza, que têm como parâmetro o acesso ao consumo, em detrimento de políticas de superação da pobreza propriamente dita a partir de políticas sociais e econômicas conduzidas pelo Estado (COHN, 2005).

Nesse sentido, Potyara Pereira critica a política de assistência social brasileira, que, segundo ela, não possui parâmetros coerentes e confiáveis a respeito dos mínimos que deverá prover e das necessidades básicas que deverá satisfazer. Daí realizar todo um trabalho de oposição terminológica, cuja relevância, segundo a própria autora, está em “se definir, de forma objetiva, o conceito de necessidades humanas básicas – com vistas à formulação mais coerente e confiável de políticas públicas” (PEREIRA, 2000, p. 66) (grifo da autora).

Diante disso, desenvolve, inicialmente, uma distinção entre mínimo e básico – entendendo este como algo fundamental e aquele enquanto conotação menor que beira a desproteção. Situa o básico como um direito indisponível e incondicional de todos, e considera que, quem não o tem por falhas do sistema socioeconômico, terá que ser ressarcido desse déficit pelo próprio sistema.

A partir desse raciocínio, Potyara rejeita a noção de mínimo, demonstrando preferência pela noção de básico, porquanto esta permitiria a inferência dos níveis de satisfação que devem ser perseguidos quando se lida com necessidades humanas. Registre-se ainda sua discordância à tendência de se equiparar necessidades humanas à sobrevivência biológica (PEREIRA, 2000).

Portanto, a noção de proteção social, fruto dos fundamentos até aqui expostos, teria de levar em consideração a promoção de um estado de bem-estar aos indivíduos, não concebidos como integrantes de um todo homogêneo, mas reconhecida a existência de heterogeneidades, inclusive naturais, que merecem compensação. Essa compensação seria fomentada por ações estatais, que visassem o desenvolvimento, não de cunho meramente econômico, mas também, e principalmente, humano.

Ademais, os critérios condutores de tais ações deveria, mais do que visar o suprimento de necessidades mínimas biológicas, satisfazer necessidades humanas básicas. Com efeito, a compensação das heterogeneidades pessoais ficaria a cargo do Estado, a fim de que este promovesse a superação da pobreza, respeitasse as diferenças pessoais, garantisse do desenvolvimento das potencialidades humanas e, finalmente, conduzisse à liberdade e ao bem-estar.

Necessário ainda frisar que a natureza dessas ações estatais, operacionalizadas por meio de políticas sociais, longe de representar um fardo aos setores mais abastados, ou mesmo empecilho ao crescimento econômico, deve ser encarada como política mantenedora da própria ordem social. Isso porque a existência de estratos vivendo à margem da sociedade pode chegar a tal nível que implique em fratura da coesão social.

Nesse esteio, cada vez mais se sedimenta na literatura que a alta desigualdade reduz o crescimento econômico, conduzindo ainda à alta instabilidade social e política.  Com efeito, vários países latino-americanos servem de exemplo, com um histórico de instabilidade política e social em que resta o crescimento econômico afetado (KLASEN, 2005; BARROS; HENRIQUE; MENDONÇA, apud SÁTYRO, 2014; ALESINA; RODRIK, apud SÁTYRO, 2014; CASTRO; PORTO JR., apud SÁTYRO, 2014).

Logo, percebe-se uma ligação direta e certa relação de dependência entre crescimento econômico e necessidade de combate à pobreza extrema, em nome da estabilidade social. E, nesse ponto, vale lembrar da análise da questão social realizada por Robert Castel (1998). O autor registra a crescente parcela do que denomina de supranumerários, que corresponde à parte da população que não compõe a sociedade salarial, encontrando-se na condição de desempregados, inempregáveis e de inutilidade social. Ressalte-se que a preocupação do autor quanto a esta realidade não reside na dramatização da condição destes supranumerários, mas na tensão que suas condições de vulnerabilidade representam para o equilíbrio social.

Assim, para Castel, se está “diante de uma bifurcação: aceitar uma sociedade inteiramente submetida às exigências da economia ou construir uma figura do Estado Social à altura dos novos desafios” (CASTEL, 1998, p. 35). Apresenta, então, o que ele denomina de “Teoria da Desvantagem”, segundo a qual existem indivíduos que, por razões diversas, não são capazes de suprir suas necessidades básicas por si mesmos e, por isso mesmo, são isentos da obrigação do trabalho. Exemplifica-os com os “velhos indigentes, crianças sem pais, estropiados de todos os tipos, cegos, paralíticos, escrofulosos, idiotas” (CASTEL, 1998, p. 41).

Numa análise atual, vê-se que alguns dos que são elencados no quadro heterogêneo proposto por Castel já não se encaixam na referida teoria, pois muitos deficientes físicos e idosos estão em plena atividade laboral. De toda forma, a existência de certas deficiências e idade avançada representam, de fato, um impeditivo ao trabalho, e, nesses casos, irretocável o argumento do autor de que essas parcelas são os clientes potenciais do social-assistencial. Sobre isso e ainda quanto à possibilidade da sua tão temida ruptura na coesão social, Castel sustenta: “Tal assistência pode representar problemas financeiros, institucionais e técnicos difíceis. Não cria problemas a princípio. Desde que consiga fazer reconhecer sua incapacidade, o indigente pode ser assistido, ainda que, na prática e amiúde, esse tratamento se revele insuficiente, inadequado, condescendente e até mesmo humilhante. Porém, se sempre é fonte de embaraços, a existência desse tipo de população não questiona, de modo fundamental, a organização social. […] Totalmente distinta da condição dos assistidos é, com efeito, a situação daqueles que, capazes de trabalhar, não trabalham.” (CASTEL, 1998, p, 42)

Portanto, pode-se concluir que, para Castel, os que efetivamente são incapazes para o trabalho não representam maiores problemas à ordem social, desde que consigam comprovar sua incapacidade a fim de receber assistência. Admite, portanto, a possibilidade de que estes sejam beneficiários de políticas sociais. Não se preocupa, contudo, com a suficiência da assistência, relegando, assim, as necessidades elementares tais como as defendidas por Amartya Sen.

Para os fins deste estudo, a respeito dessa situação de desvantagem que acomete alguns indivíduos, válidas mais algumas observações especificamente em relação aos idosos e deficientes inaptos ao trabalho.

 

2. A situação do ser pobre e idoso ou deficiente

Numa economia capitalista que preconiza a lógica de mercado, e numa sociedade marcada pela acentuada desigualdade de renda, estar em situação de pobreza configura uma vulnerabilidade que pode acarretar sérios problemas de ordem econômica e social, como já se demonstrou. Essa problematização torna-se ainda mais aguda quando o pobre cumula a situação de ser idoso ou deficiente, sobretudo em sendo alguns destes incapacitados para o trabalho. Estas parcelas são assim consideradas socialmente improdutivas, em meio a um ambiente que preza pela produção lucrativa de massa, que tem no ofício o meio de subsistência.

Vige, nos dias atuais, uma concepção de investimento em capital social como uma alavanca para o crescimento econômico. Tal definição de capital social está relacionada à caracterização dos membros da força de trabalho de um país em termos de estado de saúde, nível de escolaridade, competência profissional e capacidade empreendedora (ANNAND, 2010).

Atrelado a este conceito está o de capital humano[ii], que reconhece o papel das qualidades humanas na promoção e sustentação do crescimento econômico. Amartya Sen (2000), embora reconheça a relevância desta concepção, considera que esta tende a concentrar-se na atuação dos seres humanos com o fito de aumentar as possibilidades de produção. Logo, apesar de considerar importante a formação de capital humano no contexto de expansão econômica, o conceito de desenvolvimento por ele trabalhado vai além, como já se frisou, exaltando a expansão da liberdade e potencialidades humanas.

Observe-se que, a promoção tanto de capital humano, quanto das já comentadas necessidades básicas, têm em comum a intenção de promover o desenvolvimento. Todavia, nota-se uma divergência quanto à sua motivação. O investimento em capital humano visa à formação de mão de obra qualificada e sua inserção no mercado, ao passo que o investimento em suprimento de necessidades básicas tem como pressuposto a condição do ser humano e, por isso, o direito ao básico. Logo, no atendimento às necessidades básicas muda-se o foco da inclusão ou reinserção no mercado para a pessoa e sua condição humana.

Portanto, note-se que, não fosse a noção humana, cumulada com a de que a existência de parcelas extremamente pobres pode afetar a estabilidade e o crescimento, muito provavelmente inexistiriam sistemas assistenciais preocupados em prover as necessidades básicas dos que não compõem a população economicamente ativa.

Logo, a situação dos pobres e idosos ou deficientes revela-se um tanto peculiar e foge à noção de capital social por estarem fora do mercado e incapacitados para a população economicamente ativa. Contudo, isso não as exclui da concepção de capital humano, ainda que isso implique em proteção social sem vistas ao mercado de trabalho, pois que essa acepção de capital preocupa-se com o humano e com a sustentação do crescimento econômico.

Dito isso, tem-se que essas parcelas restam dependentes de políticas sociais assistenciais, cujo credenciamento, em regra, está condicionado à comprovação da efetiva inaptidão para o trabalho, por razões justas e óbvias de mercado e de capacidade da cobertura estatal.

Retomando a problemática da acumulação de desvantagens e assistência social estatal aos segmentos carentes e fisicamente incapacitados, se é remetido novamente às lições de Amartya Sen (2000). Segundo ele, a cumulação de desigualdades de rendimento com desigualdade na conversão de rendimentos em potencialidades intensifica as carências dos grupos menos favorecidos. Logo, uma pessoa deficiente ou idosa, além de contar com a eventual dificuldade para obter um rendimento decente, pode encontrar ainda mais dificuldades em converter esses rendimentos em potencialidades e numa vida melhor. Nesse contexto, a intervenção revela-se indispensável, de modo que o papel dos sistemas de proteção social nos estados-providência seria exatamente o de remoção ou compensação dessas restrições, em nome da promoção do desenvolvimento.

Nesse sentido, observa-se a função das disposições constantes na Constituição Federal de 1988 (CF/88), que são verdadeiras balizadoras dessa problemática que envolve pobreza, incapacidade para o trabalho e economia capitalista. Isso porque a CF/88 preocupou-se com as necessidades sociais, erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais. Ademais, ao preceituar um rol de direitos fundamentais imprescindíveis à consecução de uma sociedade mais igualitária, busca-se, notoriamente, fomentar e promover o desenvolvimento humano tendo como objetivo precípuo a realização da justiça social (BRASIL, 1988).

Diante deste cenário de determinações constitucionais, válido para os fins deste estudo, analisar a política social voltada aos idosos ou deficientes em situação de pobreza no sistema de assistência social brasileiro, a fim de identifica seu papel no desenvolvimento destes setores.

 

3.      Assistência social aos idosos e pessoas com deficiência em situação de pobreza no Brasil

A evolução da assistência, de um modo geral, remonta as noções de sociabilidade primária e secundária, conforme conceitos de Alain Caillé, eleitas por Castel (1998) no seu estudo sobre o desenvolvimento da lógica da assistência. Isso porque houve um tempo em que as necessidades de toda ordem eram supridas por uma sociabilidade primária, representada pelos membros de um grupo caracterizado pelo seu pertencimento, seja de natureza familiar, de vizinhança ou de trabalho; importando que não houvesse mediação de instituições específicas.

Ocorre que, sucedeu-se uma falha nestas assistências não especializadas ou primárias, em decorrência dos laços da sociabilidade primária terem sofrido um afrouxamento com o desenvolvimento das cidades, tornando a estrutura da sociedade mais complexa. Acrescente-se a esse fenômeno o advento do pensamento cristão, caritativo e instituidor da noção de salvação. Eis que se evolui para a sociabilidade secundária, caracterizada pela institucionalização e especialização da assistência, que foi inaugurada pela Igreja e, posteriormente, assumida pelo Estado.

Hodiernamente, a assistência encontra-se racionalmente estruturada e localizada dentro do sistema de Seguridade Social, que configura, segundo Lessa Kerstenetzky (2012), uma forma de promoção do bem-estar próprias do Estado de Bem-Estar Social. A autora ressalta a complexidade da definição de tal Estado e conclui que o estado do bem-estar parece existir quando o Estado garante a condição de estar bem aos cidadãos. Isso estaria sendo feito sob diferentes alcunhas: sistema de proteção social, seguridade social, políticas sociais, administração social, estado-providência, para citar alguns exemplos.

Em se tratando de Brasil, Sátyro (2014) constata que só a partir de 1933, com o início dos Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP), é que o Estado assumiu, de fato, a questão social como política pública. Considera ainda as desigualdades sociais existentes no país como sendo fruto de uma construção das instituições políticas, responsáveis que são pela formulação de políticas redistributivistas.

Percebe-se ainda que a questão social permanece securitária até o advento da Constituição Federal de 1988, que introduziu a noção de solidariedade no sistema de proteção social. Inaugura-se, assim, um novo arranjo institucional que rompe com o antigo paradigma de proteção social exclusivamente contributivo (SÁTYRO, 2014).

Fato é que o atual desenho da Seguridade Social brasileira passa a ser bem delineado, estando dividido em meios contributivos (Previdência) e meios não contributivos (Assistência Social e Saúde). Interessa aqui, especificamente, a Assistência Social, enquanto suporte oferecido pelo Estado a diversas categorias de pessoas que sejam incapazes de arcar com o custo da proteção social contributiva, a exemplo das pessoas pobres e incapacitadas para o trabalho em decorrência de sua condição de idade ou deficiência.

Neste novo cenário, a preocupação da CF/88 com os problemas sociais surge no plano prático em 1993 com a Lei nº 8.742, ou Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), que reconhece a assistência social como política pública e função governamental. A referida lei não tarda em delimitar seu âmbito de incidência, determinando o amparo às crianças e adolescentes em situação de carência, proteção à velhice e às pessoas com deficiência em situação de carência.

Portanto, notável a tentativa de atender aos ditames constitucionais destacados em linhas passadas. Concretiza-se, assim, um sistema de assistência social como direito de todos e dever do estado, afastada a ideia de responsabilidade residual, mas uma obrigação estatal, independentemente de contribuição, provendo o mínimo necessário ao suprimento das suas necessidades básicas.

Aqui vale registrar que, não obstante representar verdadeira conquista no implemento da assistência social no Brasil, o artigo 1º da LOAS é objeto de severas críticas por parte de Potyara Pereira (2000) em razão de tratar como equivalentes os termos mínimo e básico, como já se comentou na primeira parte desta pesquisa.

A fim de visualizar claramente onde se situa a assistência social prestada aos idosos e deficientes físicos, insta distinguir alguns conceitos: focalização, seletividade e universalismo: “Focalização significa direcionar benefícios para aqueles que forem considerados pelas autoridades como financeiramente necessitados e merecedores de assistência. Seletividade significa direcionar benefícios para um grupo específico, cujos membros, espera-se, sejam necessitados e merecedores: como mães com filhos pequenos ou idosos. Universalismo significa toda a população ou todos os cidadãos ou todos os moradores; esta é a essência dos direitos.” (STANDING, 2010, p. 64)

Standing (2010) explica que a focalização geralmente é entendida como o direcionamento de benefícios ou serviços apenas para os pobres, o que, geralmente, é feito por meio da aplicação de testes de elegibilidade, como, por exemplo, mensurar se uma pessoa ou domicílio tem uma renda abaixo da linha de pobreza pré-definida. Tal mensuração é notoriamente difícil, daí o autor ressaltar a possibilidade de dar margem para uma identificação equivocada dos pobres.

Portanto, necessário reconhecer que a focalização é sujeita à corrupção e a desvios, dando margem de escolha entre pobres e não tão pobres. Entretanto, a exigência de que os recursos escassos sejam focalizados nos mais vulneráveis e necessitados decorre da alta porcentagem de famílias de baixa renda em muitos países em desenvolvimento, associada aos limitados recursos financeiros disponíveis para a assistência social (ANNAND, 2010).

Logo, tem-se, ao tempo em que se assegura uma política assistencial aos idosos e deficientes em situação de pobreza, não se garante que estes sejam beneficiados de forma equitativa, podendo o benefício vir a ser aplicado de forma desigual e mesmo injusta. Tal impasse se dá, principalmente, em razão da dificuldade em se inferir a referida situação de pobreza, requisito que, todavia, revela-se necessário por conta da limitação de recursos.

Nesse ponto se é remetido ao baluarte da assistência social prestada a estes setores, qual seja, o Benefício da Prestação Continuada (BPC). O benefício, que não chega a ser amplamente conhecido[iii], é fruto da previsão constitucional (CF/88, art. 203, inciso V) da garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, a LOAS institui o BPC, em 1996, em seu art. 2º, inciso V. Desse modo, o benefício passou a constituir a proteção social desses segmentos em sede de política social assistencial, que difere da aposentadoria ou de outros benefícios da Seguridade Social, não sendo transmissível e cessando com o evento morte.

A LOAS (BRASIL, 1993) considera como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Daí extrai-se as limitações para a obtenção do benefício, de ordem econômico-familiar, acrescidas as laborais, decorrentes de idade ou deficiência. Insta abordar algumas problemáticas avindas destas medidas que intencionam focalizar o benefício.

Para os fins de recebimento do benefício, entende-se como deficiente a pessoa de qualquer idade, que apresente impedimentos de longo prazo, (que produzem efeitos pelo prazo mínimo de dois anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. A comprovação da incapacidade para o trabalho por motivo de deficiência é promovida por perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O laudo comprobatório de competência de equipe multiprofissional do Serviço Único de Saúde (SUS) ou INSS, ou, na inexistência desta, por laudo de entidade de reconhecida idoneidade e competência técnica (BRASIL, 1993).

Ressalte-se que o entendimento acerca da deficiência, para efeito de concessão do BPC é bastante controvertido. Cite-se como exemplo a pesquisa realizada por Guimarães (apud SILVA JUNIOR, 2011), que detectou que no caso de uma pessoa com deficiência renal crônica, esta seria considerada elegível apenas por 28% dos médicos. Outro exemplo é o se uma criança com anemia falciforme seria elegível ao BPC apenas para 14% dos médicos peritos. Mas, se essa mesma criança tivesse apresentado dois acidentes vasculares cerebrais, o índice de aprovação seria de 90%. Outra pesquisa no mesmo sentido concluiu que um paciente de insuficiência renal crônica seria considerado elegível por até 28% dos médicos. Mas, em sendo esta insuficiência combinadas com diabetes, a taxa de aprovação dobraria para 57%. Logo, a situação de deficiência não seria causada pela presença de diabetes, mas pela combinação de duas condições, conferindo os examinadores peso diferente diante da existência de múltiplas deficiências (MEDEIROS; DINIZ; SQUINCA, 2015).

Registre-se ainda que esta concepção de deficiência foi fruto de uma alteração por meio do Decreto nº 6.214/2007, considerada por Lessa Kerstenetzky (2012) como sendo um afrouxamento do conceito. Isso porque se passou a encarar a incapacidade não mais como um atributo da pessoa, como algo de que se é portador, mas uma consequência de um complexo conjunto de circunstâncias, das quais um número razoável delas decorre do próprio ambiente familiar e social em que vive e se relaciona.

Quanto aos beneficiários idosos, estes são entendidos como os que contam com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sendo assim de fácil comprovação por meio de qualquer registro oficial ou outra evidência de idade. Ademais, só poderão ser beneficiários do BPC os idosos que não tenham direito à Previdência Social.

Registre-se que até se definir esta idade mínima concerne à caracterização como idoso para os fins de recebimento do BPC, houve, em 1998, uma redução de 70 (setenta) anos para 68 (sessenta e oito) anos, por meio da Lei nº 9.720. Posteriormente, com o advento do Estatuto do Idoso (BRASIL, 2003), a idade mínima foi novamente reduzida, desta feita para 65 (sessenta e cinco) anos. Para Kerstenetzky (2012) a redução da idade, juntamente com o já mencionado afrouxamento no conceito de deficiência, foi responsável por um aumento quantitativo de beneficiários.

Portanto, vistos os detalhes que caracterizam os beneficiários e focalizam a transferência de rendimentos, resta analisar o seletivo critério da renda familiar. Como já se mencionou, a LOAS (BRASIL, 1993) determina que faz jus ao benefício os idosos ou deficientes incapacitados para o trabalho, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Percebe-se nesse ponto o requisito mais restritivo ao benefício, eleito como critério de aferição da situação de pobreza.

Quanto a isso, válido apontar alguns aspectos constantes na referida lei. Considera-se, para o cálculo da referida renda mensal familiar per capita, o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, formado pelo requerente – idoso ou pessoa com deficiência; o cônjuge ou companheiro; os pais, madrasta ou padrasto; irmãos solteiros; filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. Quanto aos rendimentos que entram no cálculo da renda familiar mensal, considera-se renda os salários; proventos; pensões; pensões alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; rendimentos auferidos do patrimônio; Renda Mensal Vitalícia (RMV), e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.

Ressalte-se que, com o advento do Estatuto do Idoso (2003), o BPC não entra no cálculo da renda familiar mensal para concessão do benefício a outro idoso da mesma família. O mesmo, entretanto, não ocorre em relação às pessoas com deficiência.

Frise-se que não se computa na renda mensal familiar, para fins de concessão do BPC, os recursos provenientes de Programas de Transferências de Renda, a exemplo do Bolsa Família, que é um programa de transferência direta de renda nas áreas de saúde e educação, criado em 2003. O programa focalizado é condicionado à comprovação da frequência escolar e vacinação em dia da criança que compõe a família beneficiada (SAMPAIO, 2010). Também não faz parte do cálculo a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou de estagiário, o que vem a instigar a inclusão.

Não se pode olvidar, entretanto, que no caso dos pessoas com deficiência há ainda é a possibilidade de, a fim de garantir a percepção do benefício, estes evitarem a busca pela inclusão social e possível inserção no mercado de trabalho, conformando-se com seu estado de limitação e/ou segregação (SILVA JUNIOR, 2011).

Dito isso, percebe-se a existência de vários e variados requisitos, uns que restringem ainda mais a política focalizada, e outros que a flexibiliza. Ocorre que não se pode olvidar da existência de uma personagem que também pode interferir nesse processo de restrição e flexibilização: o Poder Judiciário. Dada a necessidade de recorrer à prestação jurisdicional em muitas demandas assistenciais negadas em sede administrativa, os Tribunais acabam por ter de posicionar-se quanto a políticas sociais, inclusive manifestando-se a respeito da constitucionalidade da legislação que regulamenta a Assistência Social.

Ou seja, os Tribunais têm o poder de consultar a consonância das leis que determinam o funcionamento do sistema assistencial com os dispositivos constitucionais. Daí serem considerados por Magaldi de Sousa (2010) como alternative societal player role – representantes alternativos da sociedade, na medida em que reinterpretam leis no caso concreto, visando promover a justiça social. Em sua análise dos papéis desempenhados pelos Poder Judiciário no âmbito do processo de formulação de políticas (Policy Making Processes – PMP), Magaldi acrescenta ao referido papel de representante alternativo outras funções, a exemplo de police player role (amoldar seu conteúdo) e referee role (fazer cumprir seu conteúdo).

Isso posto, cumpre analisar algumas decisões da mais alta Corte brasileira, a fim de se inferir o seu entendimento quando à criteriosa renda familiar exigida na LOAS. Pois que, tal como sustentado introdutoriamente na seção metodológica desta pesquisa, as decisões deste Tribunal podem vir a implicar nesta definição de pobreza.

 

4. Uma redefinição da situação de pobreza pelo Supremo Tribunal Federal (?)

No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232, julgada em 1998, o Superior Tribunal Federal (STF) havia se manifestado a respeito da norma que regulamenta a concessão do BPC (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que, como visto, prevê o limite máximo de ¼ do salário mínimo de renda mensal per capita da família como requisito para obtenção do benefício), tendo entendido pela sua constitucionalidade (BRASIL, ADI 1.232, 1998).

No referido julgamento refutou-se o argumento de que o dispositivo questionado inviabilizaria o exercício do direito ao referido benefício, sob o argumento de que o legislador pode perfeitamente estabelecer uma hipótese objetiva para efeito da concessão do benefício previdenciário. Restaram vencidos, em parte, os Min. Ilmar Galvão, relator, e Néri da Silveira, que, por meio de interpretação conforme a Constituição, entenderam pela não limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso (BRASIL, ADI 1.232, 1998).

Ocorre que, em julgamentos recentes, que datam de 2013, o STF manifestou modificação em seu entendimento, o que pode sinalizar uma redefinição da situação de pobreza eleita pela LOAS. No Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985-MT, relatado pelo Min. Marco Aurélio, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionou uma decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, segundo o qual a autora da ação teria direito ao recebimento do BPC, mesmo não preenchendo o requisito de situação de pobreza disposto pela LOAS. A autora argumentava em seu favor o princípio da dignidade da pessoa humana e as peculiaridades do seu caso concreto.

O INSS questionou no RE a validade de da decisão da Turma Recursal do Mato Grosso, que entendia que o critério de miserabilidade previsto no LOAS teria restado modificado para ½ salário mínimo, por força das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, pois ambas as leis consideram de baixa renda a família com renda per capita inferior a ½ salário mínimo (BRASIL, RE nº 567.985-MT, 2013).

Durante o julgamento, em que se admitiu a participação do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis) e do Defensor Público-Geral da União na condição de amici curiae, estes defenderam a alteração do critério de renda, de um quarto para meio salário mínimo, pois, diante do atual contexto socioeconômico do país, ¼ do salário mínimo não mais se mostraria como padrão adequado à aferição de miserabilidade. Consideraram que a consequência disso seria o aumento da população legalmente beneficiária, mas, segundo eles, tal modificação representaria crescimento real de 48% no orçamento público. Ademais, corresponderia a um custo adicional de 8,9 bilhões de reais, quantia não chegaria sequer a 3% do orçamento previdenciário total, consistindo em gasto absorvível pela capacidade financeira da União (BRASIL, RE nº 567.985-MT, 2013).

O julgamento do RE, em 18 de abril de 2013, culminou na declaração da inconstitucionalidade do critério de renda per capita de ¼ da LOAS. Mas os efeitos desta decisão merecem análise mais detida. Antes disso, porém, válido o estudo de outro caso apreciado pelo STF, a Reclamação (Rcl) nº 4374-PE, cujo julgamento ocorreu mesmo dia do referido RE. O julgamento do Rcl foi, basicamente, no mesmo sentido do entendimento já firmado no referido RE, mas a discussão foi bem mais rica, merecendo alguns destaques.

A Reclamação foi ajuizada pelo INSS com o objetivo de suspender o pagamento BPC a um trabalhador rural do Estado de Pernambuco, que havia sido concedido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado, benefício que foi mantido pelo STF. Na Rcl o INSS alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na ADI supramencionada, que representava o entendimento inicial da Corte sobre o tema.

Entretanto, no julgamento o Ministro Gilmar Mendes defendeu a possibilidade de o Tribunal exercer um novo juízo sobre o posicionamento naquela ADI, considerando que, nos dias atuais, o STF não tomaria a mesma decisão. O ministro observou ainda o advento de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, como é o caso de alguns já citadas no julgamento do RE acima comentado, e mais a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola (BRASIL, Rcl nº 4374-PE, 2013).

Essas legislações teriam dado azo à concessão do BPC fora dos parâmetros objetivos fixados pelo art. 20 da LOAS, o que levou diversos juízes e tribunais a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita, ao invés do ¼ estabelecido naquela norma. Aqui se apercebe claramente o papel de police player role e alternative societal player role exercidos pelo Judiciário de que fala Magaldi (2010).

O Ministro considera completamente defasado e inadequado os critérios da LOAS, e exaltou, como motivação da alteração da sua definição de pobreza, as circunstâncias da economia brasileira nos últimos vinte anos. Considerou que a inflação galopante foi controlada, o que teria permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda, possibilitando a modificados dos critérios para a concessão de benefícios assistenciais (BRASIL, Rcl nº 4374-PE, 2013).

Sustentou-se, assim, a noção de que a ao longo dos anos, desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização” (des Prozess des Verfassungswidrigwerdens) decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro) (BRASIL, Rcl nº 4374-PE, 2013).

Nesse ponto, vale observar que à época do julgamento – 2013, a situação política e econômica do Brasil encontrava-se, pode-se dizer, estável. O mesmo não se pode afirmar no corrente ano – 2015, em que se enfrenta uma crise tanto política quanto econômica e crescente inflação. Assim, poder-se-ia argumentar que não é boa época para se repensar o critério de situação de pobreza, na medida em que não seria o período adequado para o alargamento de benefícios. Não se pode, todavia, repudiar a discussão desses critérios, como é o caso da análise aqui promovida. Isso porque, em épocas como a atual são exatamente esses os segmentos que mais sofrem os efeitos da crise, dada sua pré-condição de vulnerabilidade.

Dito isso a respeito da evolução no entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao critério de pobreza que dá direito ao BPC, válido encarar a problemática dos efeitos que estas decisões geram.

De início, insta frisar que as decisões do STF no RE e na Rcl comentadas, não põem termo à controvérsia do critério de renda familiar per capita estabelecido pela LOAS para fins de recebimento do BPC. Isso porque, nenhuma das decisões teve o condão de alterar a LOAS, não tendo sido declarada a nulidade do seu dispositivo referente à situação de pobreza. Pode-se atribuir a isso o fato de a questão ter sido apreciada pela Corte em sede de controle de constitucionalidade do tipo difuso em ambos os casos.

Nessa espécie de controle, em regra, os efeitos da decisão prolatada são somente entre as partes (inter partes) e retroagem ao tempo em que a norma foi editada dada a constatação de sua nulidade por não estar de acordo com os ditames constitucionais (LENZA, 2012). Desse modo, nos casos do RE e Rcl objetos deste estudo, por se tratarem de questionamento da inconstitucionalidade incidentalmente (incidenter tantum) e não de via controle concentrado, os efeitos da decisão só se perfazem entre as partes, não sendo aplicável a todas as pessoas. Quanto a nulidade, entretanto, os ministros acharam por bem não a declarar o dispositivo da LOAS, nem entraram num consenso quanto à possibilidade de modular os efeitos desta decisão.

Note-se que caso a nulidade fosse declarada, restaria comprometida a própria garantia constitucional ao BPC, visto que é a LOAS que o regulamenta e a exclusão do dispositivo que define a situação de pobreza poderia até inviabilizar o cumprimento da diretriz constitucional que determina o direito ao auxílio assistencial.

Em suma, pode-se concluir que até que se module os efeitos, ou a situação seja reparada pelo Congresso Nacional (CN), a definição de situação de pobreza a partir do critério de ¼ da renda per capita familiar segue vigente. Válido reiterar que a primeira não parece ser a melhor das opções, pois, como considerado pelos ministros, isso implicaria em deixar a LOAS sem critérios de aferição da situação de pobreza e, consequentemente, esvaziaria a garantia constitucional de auxílio assistencial aos idosos e deficientes pobres.

Todavia, não se pode admitir o argumento de desvalia dessas duas decisões proferidas pelo STF. Isso porque estas manifestam mudança no entendimento da Corte, numa tentativa de adequação da definição de situação de pobreza às circunstâncias atuais, e trazem à baila a discussão do aperfeiçoamento de políticas sociais voltadas a grupos vulneráveis. Ademais, as decisões, proferidas que foram pela mais alta Corte brasileira, tendem a gerar precedentes e isso leva a crer que em breve poderá haver uma alteração legislativa e redefinição do conceito e pobreza da LOAS.

Para Silva Junior (2011), o requisito econômico de concessão do BPC consta em patamares que não convergem com os parâmetros constitucionais, pois a limitação do valor em ¼ do salário mínimo agride a dignidade humana dos indivíduos e muito pouco contribui para o suprimento de suas necessidades vitais.

Não obstante, fato é que, a despeito de esse critério sem amplamente criticado, o BPC, nos moldes em que vem sendo concedido, ao lado de outros programas de renda focalizada nos pobres, como, por exemplo, o Programa Bolsa Família, tem sido apontado como fator que tem contribuído significativamente para a queda da desigualdade no Brasil (MDS; UNESCO, 2010; KERSTENETZKY, 2012; SAMPAIO 2010). E consoante o Relatório do Desenvolvimento Humano 2014, produzido pelo PNUD, o Brasil de fato vem apresentando uma trajetória de crescimento constante durante as últimas três décadas no IDH, mas ainda está em 79º no ranking (PNUD, 2014).

Pesquisas e estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) especificamente sobre o BPC demonstram que, entre 2006 e 2009, o benefício contribuiu em 12% na redução observada na desigualdade de renda das famílias, 5% na redução da pobreza e, no período compreendido entre 2003 e 2008, mais de 7% na redução da pobreza extrema no país. Ainda segundo o Ipea, as políticas sociais sob a responsabilidade do MDS teriam uma participação em torno de 28% na redução dessa desigualdade. Desse percentual, 21% correspondem ao Programa Bolsa Família e 7% ao BPC. (SAMPAIO, 2010).

Estimativas de Lusting (apud KERSTENETZKY, 2012), mesmo com todas as limitações, o aumento do gasto público social brasileiro gerou uma redistribuição que pode ser considerada relevante, pois que se atribui às transferências não contributivas – dentre elas o BPC – a redução das desigualdades em 1,4%, e a pobreza e a extrema pobreza em 3%, o que corresponde a uma redução de 11% e 22,2%, respectivamente.

5.      Uma redefinição da situação de pobreza pelo Congresso Nacional (?)

Como visto, a decisão do STF em 2013 não teve o condão de definir novo valor ou critério antigo de pobreza. Somente no ano de 2018, o Projeto de Lei nº 3.055, de 1997, foi aprovado na Câmara e devolvido ao Senado, pois os deputados haviam promovido alterações no texto.

O referido Projeto propunha dobrar o limite de renda para se receber o BPC. Desse modo, o valor referência da renda familiar per capita, que em valor corrente no ano de 2020 é de R$ 261,25 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), isto ré, um quarto do salário mínimo, seria elevado para meio salário mínimo, ou seja R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).

A redação final passou pelos senadores em dezembro de 2019 e fora enviada ao Presidente da República, que o vetou alegando que o projeto impunha despesas do Poder Executivo sem indicara fonte de recursos para seu custeio, logo, violaria a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, o veto presidencial restou derrubado pelo Congresso Nacional e houve a promulgação pelo Senado, por meio da publicação da Lei nº 13.981, em 23 de março de 2020.

Portanto, o § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social passa a vigorar com a seguinte redação:”Art. 20. […] § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo” (BRASIL, 2020).

 

Considerações finais

Diante do exposto, resta perceptível a conveniência e essencialidade de se prover as necessidades básicas aos setores vulneráveis através de políticas sociais. Isso porque, não apenas os beneficiários de tais políticas desfrutam de suas vantagens, mas a sociedade como um todo, pois, a proteção dos segmentos que mais sofrem os efeitos das desigualdades é vital para a manutenção do próprio equilíbrio social.

Ademais, muito além da função de manter a coesão social, as políticas sociais, via redistribuição de riquezas, promovem a proteção social de setores que necessitam de assistência social. Tal auxílio remove ou compensa suas restrições, promovendo seu bem-estar e proporcionando seu desenvolvimento.

É o que ocorre no implemento do Benefício de Prestação Continuada aos idosos e pessoas com deficiência que não conseguem manter o próprio sustento, em sendo estes incapacitados para o mercado de trabalho. Para estes grupos, cuja família também seja incapaz de sustenta-lo, resta a assistência social como única forma de alívio de sua situação de pobreza, superação de suas heterogeneidades pessoais e efetivação do seu desenvolvimento humano.

Assim, a política social voltada aos idosos e deficientes em situação de pobreza revela-se imprescindível, todavia, identifica-se que o critério que define tão situação de pobreza é demasiado restritivo. Isso acaba por obstar a proteção e o desenvolvimento de muitos que se encontram em situação de vulnerabilidade, mas não se beneficiam da política por não se encaixarem nos critérios objetivos que a legislação do benefício define, a qual não está em sintonia com o atual e usual conceito de pobreza.

Ademais, a presente pesquisa espera ter contribuído na discussão do tema e demonstrado o relevante papel da política social voltada aos idosos e pessoas com deficiência pobres, na medida em que contribui não só para o desenvolvimento humano destes setores, mas na reversão do quadro de pobreza e desigualdade de renda sob a forma do BPC.

Quanto a forma de implemento deste benefício, restou superada a ultrapassada concepção de renda familiar per capita da LOAS de ¼ do salário mínimo. Muito embora as decisões proferidas até então pelo Superior Tribunal Federal não tenham tido o condão de alterá-la, apenas de questioná-la e manifestar o atual entendimento desta Corte, no ano de 2020 o um projeto de lei que já tramitava há quase vinte anos, foi votado, vetado pelo presidente, mas promulgada pelo Senado. Assim, enfim, o critério de pobreza previsto no LOAS restou atualizado de ¼ para ½.

 

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_________. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, data de julgamento: 27/08/98. Informativo do STF nº 120, de 1998. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo120.htm#Benef%C3%ADcio%20Previdenci%C3%A1rio:%20Deficiente%20e%20Idoso>. Acesso em: 07 jul. 2015.

 

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[i] A definição foi extraída da obra Políticas sociais para o desenvolvimento: superar a pobreza e promover a inclusão (2010), fruto das reflexões do Simpósio Internacional sobre Desenvolvimento Social, realizado em 2009. O livro foi lançado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a partir de uma parceria entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

[ii] Registre-se a divergência na literatura quando a relação entre capital humano e capital social. De um lado há os que defendem a existência de uma relação de dependência do capital social em relação ao capital humano, e do outro os trabalham no sentido inverso, mostrando a relação de dependência do capital humano em relação ao capital social (SANTOS, 2006).

[iii] Medeiros et al. (2015) apontam a falta de divulgação de informações como um ponto muito fraco no programa, ao passo que outros programas como o Bolsa Família e seus precedentes, foram amplamente anunciado. Atribuem isso, em parte, ao fato de sua criação não pertencer a um governo específico, não recebendo, portanto, a mesma atenção e créditos como o Bolsa Família e similares.

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