O conceito de união estável mudou com o passar dos anos e atualmente pouco se fala sobre a real diferença com relação ao casamento. Antigamente, o tempo de convivência mínimo era de 5 anos. A existência de filhos e a coabitação eram fatores necessários para o reconhecimento da união estável. Com a vigência do Código Civil de 2002, esses fatores não foram mais exigidos.
O artigo 1723 do Código Civil estabeleceu: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Não há prazo de convivência fixado em lei e assim como no casamento, a união estável também é caracterizada quando há convivência pública, contínua e duradora.
Contudo, mesmo as duas instituições tendo como objetivo principal constituir família, ainda há algumas diferenças entre elas.
Enquanto o estado civil muda quando há casamento, quando há União Estável, não há nenhuma mudança.
O casamento é mais formal pois, necessita do Registro Civil, sendo emitida uma certidão de casamento. Já na União Estável, pode existir ou não a formalização.
Ainda que não formalizada a união estável, é permitida às partes a extinção consensual da união, em âmbito extrajudicial, por meio de escritura pública. Para tanto, o artigo 733 do CPC estabelece que deverá ser lavrada uma escritura pública de dissolução perante o cartório de notas, títulos e documentos, desde que não haja filhos incapazes e estando as partes devidamente assistidas por um advogado. Caso contrário, somente é permitida a dissolução da união estável através de uma ação judicial, que exigirá a participação de um membro do Ministério Público na defesa e promoção dos interesses dos menores e incapazes envolvidos.
Tanto o casamento como o contrato de União Estável são capazes de identificar o Regime de Bens que pode ser: comunhão parcial de bens, da comunhão universal, da participação final nos aquestos, da separação legal e da separação convencional.
Por fim, com relação a herança, se há casamento, o cônjuge é considerado herdeiro e concorre aos bens junto com os filhos do falecido. Em caso de comunhão parcial, o cônjuge também tem direito à metade dos bens que foram adquiridos durante o matrimônio. Com relação a união estável, o companheiro precisará provar que vivia em união estável para se tornar herdeiro, caso a união não tenha sido formalizada.
SERVIÇO: SANTANA SILVA GARCIA E MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.Dra. Renata Tavares Garcia Ricca: Sócia do escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados. Formada pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV Law – Faculdade Getúlio Vargas e pós-graduanda pela Faculdade Damásio de Jesus do grupo IBMEC, em Direito de Família e Sucessões. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo; atuou na Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ/SP), Prefeitura de São Paulo e Defensoria Pública da União.
Endereço: Rua Maestro Cardim, 377-6º salas 61/62
Telefone: 2985-0084
E-mail: contato@ssgmadv.com.br
Site: www.ssgmadvogados.com.br
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), mais conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social),…
O benefício por incapacidade é uma das principais proteções oferecidas pelo INSS aos trabalhadores que,…
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de segurados do INSS que se…
A simulação da aposentadoria é uma etapa fundamental para planejar o futuro financeiro de qualquer…
A paridade é um princípio fundamental na legislação previdenciária brasileira, especialmente para servidores públicos. Ela…
A aposentadoria por idade rural é um benefício previdenciário que reconhece as condições diferenciadas enfrentadas…