Resumo: O objeto deste estudo é o uso de periciais médico-legais no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. De que maneira o uso de perícia médico-legal tem contribuído através de exames de comprovação de auxílio-doença na verificação de capacidade ou incapacidade para receber benefícios no INSS? Através da perícia médica judicial é primordial para as ações previdenciárias, devido a sua capacidade de demonstrar se o autor do processo possui direito ao pedido inicial, seja nas ações de auxílio-acidente, na aposentadoria por invalidez ou no auxílio-doença. Este artigo tem como objetivo geral analisar sobre o uso da avaliação da perícia médico-legal no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A metodologia desta pesquisa é uma revisão de literatura cujas fontes usadas foram: bibliografias atualizadas, doutrinas, jurisprudências, legislações, sites especializados buscando conceitos extraídos de textos. Esta pesquisa delimitou-se no período de 2000 até 2017. Depois de realizada esta pesquisa os resultados encontrados foram que muito ainda se confunde em relação à visão da função do perito médico-legal em casos e situações que envolvem o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no que se refere a ter direito ou não a receber o auxílio-doença dentre outros benefícios. Concluiu-se que a pericia médico-legal é fundamental para qualquer área, inclusive a Previdência Social.
Palavras-chave: Auxílio-doença; Médico-legal; Perícias; Trabalhadores.
1. Introdução
Este estudo sobre o uso da perícia médico-legal no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS busca esclarecer que a perícia médico-legal que é uma verificação em forma de avaliação física, mental e psicológica da pessoa encontra-se prevista e descrita na Medicina Legal. Essa perícia médica é uma atividade que realizada no INSS serve para verificação médica com diversas finalidades médicas que serão utilizadas administrativamente para concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, dentre outros benefícios da Previdência Social.
Na visão de Arruda Alvim, a perícia é uma das:
“Formas de comprovar que determinado fato por meio de pareceres de pessoas capacitadas, devido a conhecimentos especiais, requisitadas por ordem judicial ou administrativa. A prova pericial será solicitada em caso de diferença dos litigantes sobre questão do fato e a discussão for tal, de modo a afetar a própria formação de entendimento judicial ou administrativa” (ARRUDA, 2012:1044).
De acordo com o Código de Processo Civil:
“Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito segundo o disposto no art. 421. § 1º. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente […].
[…] Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista das provas produzidas; III – a verificação for impraticável.”
Contudo, no entendimento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
“O perito deve limitar-se a esclarecer as questões técnicas que interessem à causa, e que lhe sejam submetidas, não podendo enveredar por questões jurídicas, nem emitir opiniões sobre o julgamento. O seu papel é apenas o de fornecer subsídios técnicos para que o juiz possa melhor decidir” (GONÇALVES, 2012:394).
E ainda acrescenta Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2012) que as condições para a nomeação dos profissionais são que os mesmos precisarão ser pessoas físicas, profissionais capacitados em sua área e possuir formação universitária confirmada por documentos.
Entretanto, Genival Veloso de França, entende que:
“Perícia médico-legal deve ser vista como um conjunto de métodos médicos e técnicos que tem como intenção a explicação de um fato de interesse da Justiça ou como um ato pelo qual a autoridade busca avaliar por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certas ocorrências, capazes de intervir na decisão de uma questão judiciária conectada à vida ou à saúde do homem ou que com ele tenha relação” (FRANÇA, 2008:81).
Diante desses entendimentos se questiona: De que maneira o uso de perícia médico-legal tem contribuído através de exames de comprovação de auxílio-doença na verificação de capacidade ou incapacidade para receber benefícios no INSS?
Essa forma de perícia é fundamental para as ações previdenciárias, devido a sua capacidade de demonstrar se o autor do processo possui direito ao pedido inicial, seja nas ações de auxílio-acidente, na aposentadoria por invalidez ou no auxílio-doença. Dessa forma, os processos, cujo pedido narrado na petição inicial se refiram a algum distúrbio corporal ou mental, a perícia médica se fará presente no decorrer do trâmite processual. Salienta-se, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social determina que para a obtenção de benefícios previdenciários é necessário realizar uma consulta médica com um especialista, que irá elaborar uma parecer positivo ou negativo em relação à doença que acomete o autor. Em casos de parecer negativo, o sujeito é encaminhado ao Judiciário que realizará uma segunda perícia médica, a fim de fazer novas averiguações e elaborar uma decisão final.
Jarbas Simas e Rosa Amélia Andrade Dantas consideram que:
“A proteção legislativa do direito previdenciário possui um extenso sistema legal, tendo por exemplo, a Lei n. 8.213/9187 e Dec-lei n. 611/92 que se referem ao Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, inseridos nesta listagem os auxílios-doença, aposentadorias por invalidez, auxílios-acidentes, pecúlios, qualificação e habilitação do dependente maior inválido, para concessão de benefícios de família, entre outros; sua concessão e manutenção dependem de exame médico-pericial, bem como, a Lei n. 6.179/74 da renda mensal vitalícia, permitida a maiores de 70 anos ou inválidos, sendo essencial à perícia médica na segunda hipótese, a Lei n. 7.070/82 da concessão de benefícios por invalidez aos portadores de sequelas resultantes do uso da talidomida, entre outras” (SIMAS; DANTAS, 2010:198).
Este estudo justifica sua escolha em observar que a perícia médica tem como função confirmar a presença ou não de incapacidade total ou parcial nos segurados ou nas partes em um processo judicial. As ações que necessitam de perícia médico-legal em matéria previdenciária, são auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. E, também, tem a função de avaliar a invalidez dos dependentes para fins de concessão de salário-família, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Este artigo tem como objetivo geral analisar sobre o uso da avaliação da perícia médico-legal no Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Tem por objetivos específicos: esclarecer sobre a evolução histórica das perícias médico-legais no mundo e no Brasil; definir perícia médico-legal; apresentar informações sobre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; justificar a importância do uso das perícias médico-legais no INSS.
A metodologia desta pesquisa é uma revisão de literatura cujas fontes de pesquisa utilizadas foram: livros com bibliografias atualizadas, doutrinas, jurisprudências, legislações, sites especializados delimitados no período de 2000 até 2017, tendo como palavras-chave: Auxílio-doença; Médico-legal; Perícias; Trabalhadores.
2. Desenvolvimento
Para compreender sobre o uso das perícias médicas no INSS, é fundamental conhecer os entendimentos de alguns autores cada ponto deste tema.
2.1 Origem e definição de Perícias Médicas
No período denominado Canônico, a Medicina Legal sofreu forte influência do cristianismo, sendo restabelecido o concurso das perícias médicas pelo Papa Inocêncio III, no ano de 1209 (CROCE; CROCE JUNIOR, 2009). As Decretais dos Pontífices dos Concílios (Peritorum indicio medicorum) tratam exaustivamente da sexologia, pois é nela que se fundamenta a moralidade (CROCE; CROCE JUNIOR, 2009). O médico passa a ter fé pública nos assuntos concernentes à sua profissão e as perícias passam a ser obrigatórias. A anulação do casamento por impotência enseja a denominada prova do congresso, posteriormente proibida em 1677 pelo Parlamento de França e que consistia em um exame realizado “por três parteiras e posteriormente por três médicos que, separados do casal por uma cortina, em aposento contíguo, confirmavam a realização ou não da conjunção carnal, em burlesca caricatura de perícia” (CROCE; CROCE JUNIOR, 2009).
Jozefran Freire afirma que práticas rudimentares e poucos conhecimentos predominavam, o que demonstra “o esforço despendido por diversos autores na resolução de problemas que, embora originados no cotidiano, eram extremamente complexos, principalmente pelos parcos fundamentos científicos da época” (FREIRE, 2003).
Em 1532 foi promulgada a Constitutio Criminalis Carolina, considerada o primeiro documento ordenado de Medicina Judiciária, que discorria exaustivamente acerca de temas médico-legais e previa a obrigatoriedade da ouvida dos médicos antes da prolação das sentenças. Em decorrência de tal legislação criminalista, a Alemanha é considerada o berço da Medicina Legal. Um dos maiores avanços da norma foi permitir a realização de exame tanatoscópico em caso de morte violenta. O corpo do Papa Leão X foi necropsiado por suspeita de morte por envenenamento (FRANÇA, 2008).
Hélio Gomes afirma que a Constitutio Criminalis Carolina “abrigava o embrião da Medicina Legal como disciplina distinta e individualizada” (GOMES, 2004:31). Com a obrigatoriedade das perícias, a maior circulação de informações acerca do tema enseja a publicação das primeiras obras de valor sobre Medicina Legal no Ocidente. Os primeiros tratados sobre o tema começam a emergir na segunda metade do século XVI. Fávero aponta como nascedouro da Medicina Legal o Edito della gran carta della Vicaria di Napoli, de 1525. A maioria dos autores aponta a Alemanha como berço da Medicina Legal enquanto ciência. Fávero afirma: No século XVIII, a Medicina Legal se instituiu como disciplina científica e, daí para cá, se aprofundou em realizações, pelas três escolas rivais, que disputam a supremacia – a francesa, sintética e original, a alemã, analítica e erudita, e a italiana, reunindo às vantagens do gênio latino o amor às minudências da escola alemã (FREIRE, 2003).
A vigência do Código de Processo Penal de 1941 (BRASIL, 2010), em vigor até os dias atuais, determina que as perícias sejam procedidas apenas por peritos oficiais. Em 20 de outubro de 1967 foi fundada a Associação Brasileira de Medicina Legal, sendo hoje a Medicina Legal reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, pela Associação Médica Brasileira e pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação como especialidade médica (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL, 2010).
Perícia é exame detalhado realizado por quem possui conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos (ESTEFAM, 2008), realizado por determinação de Autoridade Policial (exceto o exame de insanidade mental) ou pela Autoridade Judiciária (que pode determinar a realização de qualquer tipo de perícia e, em caso de omissão ou falha, somente esta Autoridade pode determinar a retificação, sempre depois de ouvir as partes) e que tem por finalidade comprovar fatos de interesse da Justiça. O aludido exame pode ser realizado em pessoas ou em coisas. Na visão de Fernando Capez, o termo perícia descende do latim peritia, e denota uma habilidade especial, tratando-se, pois, “de um juízo de valoração científico, artístico, contábil, avaliatório ou técnico, exercido por especialista” (2005:290). Só será objeto de perícia aquilo que é relevante para o processo, já que não se admite como objeto de prova aquilo considerado inútil para a ação. Cândido Rangel Dinamarco conceitua: Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados. Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes.70 A natureza jurídica da perícia é “meio probatório”.
Apesar de não haver hierarquia entre as provas, Fernando Capez (2005) classifica a perícia como meio probatório de valor especial, representando “um plus em relação à prova e um minus em relação à sentença” (2005:291). Apesar dessa diferenciação em relação aos outros meios de prova, o resultado de uma perícia não vincula o Juiz ao exarar sua decisão, podendo o mesmo discordar do apontado em um exame pericial, devendo fundamentar a discordância. Pode-se afirmar que a perícia é a materialização, em documento oficial, de verificação de coisas e fatos, traduzindo-se numa constatação juridicamente reconhecida.
Cândido Rangel Dinamarco (2008) considera que:
“A perícia consiste em exame, avaliação ou vistoria. É considerada uma prova crítica. As examinações são realizadas por indivíduo denominado perito, que é considerado auxiliar da justiça” (DINAMARCO, 2008:584).
O perito pode ser oficial ou não oficial. O perito oficial é aquele que exerce funções pertinentes ao cargo público que ocupa, funções estas determinadas previamente pela legislação pátria. Já o perito não sendo considerado como determinado por lei é aquele que, não sendo servidor público, exerce por certo tempo, esta função, na falta de um perito oficial, devendo ter, em regra, diploma de curso superior e inscrição no órgão de classe e que tem por obrigação prestar compromisso perante a Autoridade requisitória. O profissional que procede à perícia não é escolhido pela Autoridade que a requisita, esta é solicitada ao Órgão que trata da espécie de perícia necessária aos esclarecimentos, excepcionando-se os casos de nomeação de perito particular. Os peritos devem apontar nos laudos apenas questões técnicas, pautadas nas normas jurídicas e científicas da área abordada, sendo vedada a formação de juízo de valor. Os laudos periciais devem ser suficientemente esclarecedores, visando dar base ao convencimento do Juiz e motivar suas decisões.
A perícia médico-legal é aquela realizada aplicando-se os conhecimentos das ciências médicas ao procedimento realizado, visando apurar fato de interesse jurídico. França a define como: Um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça. Ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou o que com ele tenha relação (FRANÇA, 2008).
Hélio Gomes conceitua a perícia médico-legal como sendo:
“[…] todo procedimento médico (exames clínicos, laboratoriais, necroscopia, exumação) promovido por autoridade policial ou judiciária, praticado por profissional de Medicina visando prestar esclarecimentos à Justiça […]” (GOMES, 2004:11).
Percebe-se, em conformidade com todo o exposto, que a perícia médicolegal nada mais que é um meio de prova peculiar, através do qual se aplicam conhecimentos técnicos da Medicina para dirimir questões relacionadas à vida e à saúde e que possuem relevância jurídica; são de interesse da Justiça e não poderia o julgador dirimir as questões sem o auxílio do conhecimento especializado. Ao contrário do que imaginam os de repertório cognitivo não suficientemente farto, as perícias médico-legais não se referem apenas aos exames post mortem. É verificada e atestada a existência ou não de lesões corporais, aborto, conjunção carnal, estupro, etc., inclusive é investigada a causa mortis de um indivíduo, muitas vezes independente de haver dúvidas acerca da materialidade de um delito, mas que provavelmente ensejará consequências jurídicas.
2.1.1 Documentos solicitados nas Perícias Médicas
Alguns estudiosos na prática médico-legal, o dia a dia das perícias médicas, é o exame do periciando. É o visum et repertum (FÁVERO, 1973; FRANÇA, 2008). Ou seja, é a partir desse exame que o especialista em Medicina Legal faz seus diagnósticos e conclusões para esclarecer à Justiça. Portanto, uma classificação médico-legal dos agentes ou instrumentos lesivos só pode estar baseada em elementos que possam ser extraídos do exame do periciando.
2.2 Entendimento do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS
Nos primórdios da relação de emprego moderna, o trabalho retribuído por salário, sem regulamentação, era motivo de submissão de trabalhadores a condições análogas às dos escravos, um dos graves problemas sociais e econômicos trazidos pela Revolução Industrial. Desta forma, a partir do século XIX, em virtude de movimentos reivindicatórios, inicia-se o reconhecimento progressivo de direitos atribuindo ao Estado comportamento ativo na realização da justiça social, promotora do bem-estar geral, é onde começa a noção de proteção social.
O direito dos trabalhadores a previdência social encontra-se amparado no art. 6º da Constituição Federal de 1988, in verbis: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000)”.
O que se evidencia desde então é o reconhecimento de que a sociedade, o Estado, não pode deixar o indivíduo à mercê dos riscos sociais sem prestar o devido amparo. Diz-se “riscos sociais”, porque o acontecimento futuro e aleatório, independente da vontade ou ação humana capaz de produzir consequências danosas à pessoa, afeta ou podem afetar a comunidade. Os infortúnios causadores da perda, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho e auferir rendimentos foram objeto de vários questionamentos no sentido de estabelecer de quem seria a responsabilidade pelo dano causado ao trabalhador. Pela teoria do risco social, cabe à sociedade assegurar seu sustento ao individuo vitimado por uma incapacidade laborativa, já que toda a coletividade deve prestar solidariedade aos desafortunados.
O seguro social representa a poupança coletiva organizada pelo Estado capaz de confortar o anseio de segurança geral, garantindo o amparo ainda quando o evento danoso ocorra de modo imprevisto, antes que se tenha formado poupança individual suficiente para arcar com as despesas decorrentes dos infortúnios. A sociedade e o Estado, como um todo, financiam solidariamente a reparação econômica de que o indivíduo e a família necessitam para sobreviver de forma digna.
É de se destacar que a Previdência Social, não esgota as necessidades da população mais carente; é que os planos, benefícios e serviços desta só atingem uma parte da população, vale dizer, aquela que tem uma ocupação definida no mercado formal de trabalho e, ainda, quando reconhecida à relação laboral, aos que, mesmo trabalhando no mercado informal, tenham exercido atividade laborativa e todos aqueles que dele dependam economicamente. Afinal, na impossibilidade de o segurado exercer atividade lucrativa, não é apenas ele que fica desamparado, mas todo o grupo familiar que dele depende financeiramente. Razão por que são considerados beneficiários de prestações previdenciárias também os dependentes daquele que está vinculado ao sistema que arcará com o risco social de eventual incapacidade laborativa ou até de sua morte. Ficam, contudo, excluídos deste sistema de proteção aqueles que não têm atividade os desempregados, os inválidos que nunca trabalharam, os idosos que não tiveram direito a aposentação e os menores carentes. A todos estes cumpre ao Estado prestar outra forma de proteção: a da assistência social.
A finalidade primordial da seguridade social é a proteção que a sociedade garante ao indivíduo na ocorrência de determinado evento futuro e incerto, cuja verificação independe necessariamente de sua vontade, e cuja ocorrência pode vir a trazer desfalque patrimonial ao conjunto familiar do trabalhador. Diz-se evento incerto no sentido de ser aleatória a sua ocorrência ou apenas o momento desta, como no caso da morte, que se sabe irá ocorrer, embora não se possa prever quando.
A vida em sociedade, surgida a partir do desenvolvimento da percepção das facilidades que os agrupamentos humanos poderiam proporcionar aos seus integrantes individuais, traz já ínsita a ideia de proteção social. Em outros termos, a formação da sociedade amparou-se no postulado prévio na necessidade individual de segurança.
A partir desta noção primitiva, desenvolveu-se, nas sociedades modernas, nascidas com o marco histórico do surgimento do Estado Moderno (com a revolução francesa), um arcabouço coletivo-estatal para alcançar aos homens condições mínimas de sobrevivência, em face das contingências, que gradualmente foi evoluindo no sentido de fornecimento de bens ou serviços que pudessem propiciar bem-estar envolvendo, por exemplo, serviços sociais, educação, saúde, habitação.
Percebe-se que o objeto ou finalidade da Previdência Social em toda parte é a substituição do salário perdido, temporário ou definitivamente, por uma das contingências que nos surpreendem durante o nosso ciclo vital, quer sejam de origem biológica, sejam de origem profissional.
Um outro aspecto de programa de Previdência Social é o modo empregado no provimento dos pagamentos em dinheiro e das assistências a saúde dos beneficiários dos planos estabelecidos, cada um visto comumente, como uma forma de Previdência Social. São os usualmente referidos de Previdência Social ou Seguro Social, Serviço Público e Assistência Social.Nesse caso, a Previdência Social realiza trabalho sob forma de Seguro Social obrigatório na forma de "contribuição tríplice", ou seja, a empresa, o segurado e a União, contribuindo para a formação do fundo comum.
Representam a poupança coletiva e está afeto a gama de obrigações fundamentais do Estado, pois a este incumbe promover a segurança social a qual se subordinam os seguros sociais, meio eficaz de se atingir a Justiça Social, que é, sem dúvida, mais necessária do que a própria justiça comunitativa.
Dar-se-a a cada um o que é seu, o que 1he é devido por força lei diante da lesão de um direito subjetivo, que é, por isso mesmo, particularizada. A justiça social promove o bem estar, pois atende aos anseios da coletividade que significa, por via indireta, o próprio anseio individual.
Desta forma, chega-se, da segurança social à segurança individual, apenas com a distinção de capital importância:
A segurança individual é ato voluntário ou manifestação do indivíduo que se protege; é autoproteção.
A segurança social é obrigatória posto que, realizada pelo Estado, não como um favor, mas como um Direito Público Subjetivo daqueles que possuem atividades remunerada com ou sem vínculo empregatício, e daqueles que a este se subordinam como dependentes.
A vitória da máquina sobre o artesanato, o conglomerado de indústria e comércio e a aglutinação da massa operária formam fatores indiscutíveis que fizeram nascer, crescer e consolidar o Seguro Social.
A livre concorrência, tão necessária a circulação das riquezas, não ensejava às empresas e a grande indústria dar maior proteção aos seus operários, porque isto 1he custaria dinheiro e, evidentemente, acresceria o custo do produto, razão porque, jornadas exaustivas eram impostas aos trabalhadores e parcos salários eram pagos.
Estes, por sua vez, sem recursos não podiam, sequer, organizarem-se em associações que tivessem força real e efetiva de fazer valer seus direitos. A poupança individual não atendia aos infortunado no trabalho, não tinham qualquer subsídio pecuniário para o período de seu afastamento do trabalho.
Assim, a revolução industrial impôs uma série de conseqüências válidas, dentre elas, o aprimoramento dos seguros sociais como forma única de se defenderem, mutuamente, empresas e trabalhadores, e por via de conseqüências o Estado que, assim, conseguiu levar aos menos favorecidos uma tranqüilidade econômica e biológica dentro do sistema de nossa Previdência Social que é um Seguro Social.
Seguro é o método pelo qual se busca o meio de ajuda financeira mútua, de um grande número de existências ameaçadas pelos memos perigos, a garantia de uma compensação, para as necessidades fortuitas e avaliáveis, decorrentes de um evento danoso."
As principais formas de Seguros Sociais são:
-O seguro social contra acidentes do trabalho.
-O seguro contra invalidez.
-O seguro contra desocupação involuntária.
-O seguro contra enfermidades em geral.
Também classificados como :
a) De origem patológica ( enfermidades, invalidez, acidente do trabalho).
b) De origem biológica ( maternidade, velhice, morte).
c) De origem econômica –social (desemprego forçado e cargas familiares excessivas).
Um elemento importante na maioria dos programas de Seguro Social são os financiados inteiramente ou na maior parte, por contribuições especiais pagas por patrões ou empregados, ou pelos dois, e não, inteiramente por rendas comuns do governo.
Essas contribuições são geralmente colocadas num "fundo" guardado a parte de outras contabilidades do governo, para pagamentos. Os direitos dos segurados aos benefícios no seguro social são ordinariamente retirados, de certa forma, de suas contribuições ou a elas ligados no programa.
Os valores dos benefícios, sob a maioria dos programas de seguro social, também variam entre os beneficiários de acordo com os seus vencimentos anteriores. Tais quantias são raramente ajustadas aos meios correntes ou às necessidades dos recipientes individuais.
A maioria dos programas de Seguro Social são compulsórias. Isto significa que categorias expressamente definidas de trabalhadores e seus empregados são obrigados por lei, a registrarem-se, pagarem as contribuições, e, assim participar do sistema. Condições qualificadoras e fórmulas de custeio são quase sempre prescritas nos estatutos e, retornando em benefícios, protegendo a idade avançada, doença, infortúnio, desemprego, maternidade, morte, prisões, etc.
2.3 Uso das perícias médicas no INSS
A perícia médica, embora seja um ato médico, não pode ser considerada uma ação assistencial. O médico, na função de perito, não aplica o seu saber para alterar a relação saúde-doença e auferir uma solução ao problema de saúde. Os seus conhecimentos estão a serviço de outros interesses, como o de assegurar o exercício de um direito, de esclarecer alguma questão legal ou até mesmo de defender o interesse da administração pública, o qual nem sempre é o mesmo do periciando. Nesse contexto, a relação perito-periciando é, em sua essência, de natureza conflituosa. De acordo com Sérgio A. M. Carneiro:
‘Os serviços de perícia médica em que o conflito é a regra criam rotinas estafantes e estruturam espaços físicos com barreiras. Cada caso de simulador descoberto confirma generalizações e visões parciais, que consolidam a concepção do servidor burlador. A administração, por outro lado, espera da perícia certo controle sobre o corpo do trabalhador, de forma a não dificultar o funcionamento da organização pela ausência ao trabalho” (CARNEIRO, 2006:31).
Ainda, acrescenta Sérgio A. M. Carneiro que o fato de defender interesses da administração não quer dizer que a atividade pericial se torne submissa a demandas administrativas arbitrárias e que se contraponham ao seu parecer, até porque o perito precisa fornecer relatórios para validar o principio jurídico da autotutela, ou seja, o perito é um profissional com autoridade constituída para chamar a si a responsabilidade de consertar o ato sob sua avaliação (CARNEIRO, 2006). O princípio válido é de que o perito deve agir sempre em defesa da coisa pública e não contra o periciado, portanto é importante ressaltar que a avaliação da capacidade para o trabalho é uma atividade complexa o que requer habilidades para abordagem particularizada, que relacione indivíduo, patologia, trabalho e contexto social.
A perícia médica é um dos setores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que avalia segurados ou dependentes para fins de constatação de incapacidade para o trabalho.
A elaboração da perícia tem como objetivo reconhecer o direito aos benefícios de auxíliodoença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. Ainda, tem a função de avaliar a invalidez dos dependentes para fins de concessão de salário-família, pensão por morte e auxílio-reclusão (BRASIL, 2017).
No entender de Paulo Gonzaga:
“O profissional é investido no cargo através de concurso público e após sua nomeação, o mesmo recebe formação complementar por parte da seguradora, devido ao fato de a graduação em medicina não oferecer instrução curricular da atividade médico-perito” (GONZAGA, 2004:39).
O médico perito do INSS pode basear-se em pareceres especializados e exames complementares, os quais o segurado já tenha se submetido. Desse modo, os peritos analisarão os documentos e informações trazidas pelo segurado e, por fim, determinarão um parecer que constará o resultado da perícia (BRASIL, 2017).
Entretanto, na visão de Sérgio A. M. Carneiro:
“O que separa um bom exame pericial de um enquadramento administrativo é quando o primeiro está fundamentado numa interpretação ponderada da anamnese (história clínica), num exame clínico criterioso, em conhecimentos técnicos atualizados de clínica médica e de epidemiologia, para entender o perfil do adoecer na categoria do periciado, em parâmetros ou protocolos técnicos e em informações, que preservem princípios éticos, do médico assistencialista, de especialistas médicos, de outros profissionais da área da saúde e do gerente. É esse conjunto que deve ajudar a formar o parecer do perito, pois o fato de o trabalhador apresentar limitação ou doença não constitui caso de incapacidade ou invalidez, assim como o bemestar não significa ausência de doença” (CARNEIRO, 2006:32).
Nesse sentido a conduta médico pericial no processo de tomada de decisão não pode ser fundamentada em achismos e senso comum, mas respaldada em evidências e em protocolos técnicos com o estabelecimento de critérios comuns a todo periciando. Contudo esses protocolos não constituem um código de posturas rígidas, devendo fomentar um debate técnico permanente que contemple as atualizações e os avanços não apenas da medicina, mas também da legislação, dos novos paradigmas pactuados entre a administração pública e sociedade para a área da gestão da saúde do servidor, com foco voltado para a avaliação interdisciplinar e humanização do atendimento, para a qualidade da informação, da vigilância em saúde ambiental no trabalho e do controle e prevenção das violências e acidentes de trabalho.
Nesse contexto amplia-se também a concepção sobre a perícia médica, que deve transcender a visão focada tão somente na avaliação da capacidade laborativa do servidor e nos impedimentos observados para o seu efetivo exercício funcional, passando a construir um novo paradigma para além de caráter meramente administrativo e investigatório.
Compreende-se que perícia em saúde consiste na avaliação técnica dessas questões realizada por profissionais de saúde que são oficialmente designados para realizar ato periciais com o objetivo de subsidiar a administração pública estadual na formação de juízos a que está obrigada. Ao que se refere à área da Medicina, a “perícia médica é atribuição privativa de médico, podendo ser exercida pelo civil ou militar, desde que investido em função que assegure a competência legal e administrativa do ato profissional” (Conselho Federal de Medicina – CFM).
A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXII, demonstra preocupação com as condições de trabalho no país. As Convenções 155 e 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), das quais o Brasil é signatário, preveem a segurança, a saúde e a melhoria do ambiente de trabalho por meio de ações preventivas para todos os trabalhadores, inclusive do setor público.
No Brasil, a Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho (2005 apud BRASIL, 2017) estabelece que:
“[…] o trabalho deve ser realizado em condições que contribuam para a melhoria da qualidade de vida, a realização pessoal e social dos trabalhadores e sem prejuízo para sua saúde, integridade física e mental‖. As ações de segurança e saúde do trabalhador exigem uma atuação multiprofissional, interdisciplinar e intersetorial DE acordo com o Portaria Interministerial nº 800, de 03 de maio de 2005” (BRASIL, 2017:2).
Ressalta-se que a concessão de uma licença, ou de uma aposentadoria por invalidez, entre outros benefícios, resulta de conclusão médico pericial com base em exame obrigatório. O médico perito não deve admitir conclusão pericial insegura, para tanto deve recorrer a exames subsidiários, pareceres de especialistas, relatórios dos médicos assistentes ou pesquisas realizadas no prontuário do setor médico assistencial. Além das especialidades da Medicina, os médicos peritos devem levar em considerações pareceres de profissionais de outras áreas de conhecimento.
Em sendo a perícia meio de prova, procedimento pelo qual verifica-se a veracidade ou não de fatos alegados em juízo, não é possível conceber a ideia de jurisdição sem procedimento pericial auxiliando-a. Apesar de não vincular o Juiz, respeitando o princípio do livre convencimento do Magistrado, o exame pericial deve ser pautado nas normas técnicas, científicas e jurídicas, para que bem sirva o seu objetivo de auxiliar a Justiça e esclarecer fatos obscuros para o julgador. Ainda, não se pode ignorar o conjunto de regras éticas que norteiam cada especialidade profissional. No caso do perito, devem ser observadas as normas de sua especialidade e as normas éticas periciais (além de outras tantas). As normas técnicas, éticas e jurídicas que norteiam o trabalho do perito visam resguardar não apenas o interesse do particular, como também a administração da justiça. A perícia desempenha fundamental papel no auxílio processual não apenas penal, mas auxilia todos os ramos do Direito.
A função da perícia não é postular em favor de nenhuma das partes; não é acusar, nem inocentar. O papel primordial da perícia é, de forma imparcial, verificar o fato e o que veio a lhe dar causa. Muito mais que satisfazer interesses particulares das partes, a perícia visa satisfazer os interesses da Justiça, se materializando este fato no auxílio da formação da convicção do douto julgador. Eis aí a grande valia da perícia para a Justiça. A perícia médico-legal, examinação peculiar, espécime do “gênero perícia”, além da importância atribuída ao gênero, carrega em si uma relevância ainda maior à luz do Processo Penal. O Direito Penal versa sobre os bens jurídicos mais fortemente tutelados pelo ordenamento normativo. Dentre eles, figuram a integridade física, a saúde, a vida e a liberdade. Decerto é a vida o bem jurídico mais relevante aos olhos da legislação.
O jus puniendi, ao se perfazer, põe em risco bens jurídicos do acusado. É essencial que as provas sejam robustas, para que o Juiz possa, de forma concisa e sem faltas, cumprir o papel jurisdicional do Estado do qual é presentante. Aqui não se trata de discutir dolo, culpa, pena, consequências sociais, morais e jurídicas do delito, mas tão somente de apontar que não pode o Estado ferir os bens que ele mesmo tutela.
Floresce aí a motivação da busca da verdade real, da necessidade de ter o Juiz a plena convicção de como os fatos ocorreram em realidade. A perícia médico-legal examina fatos e fenômenos relativos aos bens jurídicos mais importantes do ser humano e possuem grande valoração, pelo seu próprio espírito, na descoberta da verdade real e, consequentemente, no julgamento mais acertado e pautado em todos os princípios jurídicos, corporificando o verdadeiro propósito da Justiça, que não é condenar nem inocentar, mas tentar sanar o abalo sofrido pelo ordenamento jurídico.
No que se refere a situação laborativa dos trabalhadores no mundo e no Brasil, observa-se que a incapacidade laborativa causada por doenças é a principal causa de afastamento do ambiente de trabalho, levando a uma série de desafios tanto para o afastado quanto para a sociedade em geral (MASCARENHAS, 2013). É possível pensar na perda de identidade que o trabalhador afastado pode sentir longe do seu ambiente laboral, dificuldades financeiras, convívio com a dor e o possível desenvolvimento de distúrbios psicológicos, bem como os prejuízos sociais em grande escala que o afastamento provoca, redução da produtividade, pensões pagas pelo Governo e gastos com a saúde.
Em sua conceituação, a perícia médica é uma atividade realizada no INSS para verificação médica com diversas finalidades médicas que serão utilizadas administrativamente para caracterização ou não, conforme a legislação vigente no momento, do direito a um benefício, dentre elas: a verificação da incapacidade laborativa consequente a traumas ou doenças para a concessão de benefícios por incapacidade; a verificação da invalidez para a concessão de benefícios assistenciais; a verificação do enquadramento da doença de que o examinado é portador em várias situações de direito a benefícios fiscais, tais como isenção de pagamento de imposto de renda para aposentados. É de competência exclusiva de um médico concursado e treinado internamente, que deve possuir conhecimentos de legislação previdenciária. É uma especialidade médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, fazendo parte da especialidade de "Perícia Médica e Medicina Legal", que abrange outros tipos de perícias além da perícia previdenciária (como perícia criminal de lesões corporais)
A relação entre o médico e o segurado difere da relação médico-paciente ordinária, pois a sua atividade objetiva a diagnosticar e comprovar os sinais e sintomas apresentados e emitir parecer acerca de sua capacidade de trabalho considerando a atividade e o emprego do segurado, sem qualquer apresentação de tratamento da doença. Outras atividades comuns na perícia médica são:
– visitar o segurado em casa quando impossível seu deslocamento a uma agência da Previdência Social para realizar o exame médico pericial;
– vistoriar as empresas para confirmar nexo técnico e para fins de aposentadoria especial;
– visitar o segurado no hospital, quando internado, para o exame médico pericial;
– participar como médico perito assistente do INSS em exames periciais judiciais de segurados quando o órgão é réu;
– eventualmente fazer o exame em empresas conveniadas ao INSS.
Ao fim do exame, o médico-perito preenche o laudo de perícia médica, atualmente de forma informatizada pelo Sistema de Avaliação de Benefícios por Incapacidade, SABI, e o seu parecer é enviado posteriormente pelos correios, ou informado por outro funcionário da agência da previdência social somente quando o segurado é empregado com carteira assinada (a fim de evitar conflitos e agressões contra o perito em caso de divergência, já houve até assassinato de médicos-peritos) se há ou não incapacidade laborativa, há ou não invalidez permanente, se enquadra ou não na situação de direito etc. ao setor administrativo para que verifique, juntamente com a análise da situação contributiva do segurado, o direito ao benefício pleiteado ou dê o encaminhamento necessário nas outras demandas dos examinados.
Cabe lembrar que a constatação da incapacidade depende da gravidade da doença ou lesão e também da atividade e emprego do segurado.
No caso da verificação da incapacidade para fins de concessão de benefícios por incapacidade, o perito médico tem cinco possibilidades de conclusão de seu exame:
– não há incapacidade para o trabalho;
– há incapacidade por um prazo definido, ao fim do qual o segurado deverá retornar ao trabalho ou, se ainda se sentir incapacitado, solicitar nova avaliação pericial em exame de prorrogação ou pedido de reconsideração, de acordo com a data desse requerimento;
– trata-se de incapacidade por doença ou lesão de evolução prolongada e incerta, devendo ser reexaminado após um prazo de 2 anos;
– há incapacidade definitiva para a atividade usual, sendo encaminhado para a reabilitação profissional;
– há incapacidade definitiva omniprofissional, devendo ser aposentado por invalidez nesse caso, há previsão legal para reexames periciais a cada 2 anos para verificação da persistência da incapacidade que motivou a aposentadoria.
Se o segurado discordar do resultado do exame poderá apresentar requerimento de reconsideração, recurso administrativo, ou ingressar diretamente com uma ação providenciaria em desfavor do INSS.
3. Conclusão
Diante do que foi exposto nestes textos apresentados ao longo deste estudo percebe-se que a perícia médico-legal ou judicial esta representada por um conjunto de atos efetuados por médicos legalmente capacitados com a finalidade de informar e esclarecer a autoridade judicial, todas as provas e fatos relacionados à Medicina Legal, contribuindo para a formação de um juízo de valor ou um entendimento direcionado sobre as alegações da parte em processo judicial. Todavia, as pericias médico-legais não tem atuado apenas na área penal e sim dentro de todas as esferas, até mesmo familia, trabalhista, civil e previdencia social.
Dessa forma a função de perito médico tem-se fundamentado em vários tipos d elegislações, no caso em questão para responder a problematica deste artigo, principalmente na legislação previdenciária vigente nos dias de 2017, buscando elaborar diversos tipos de parecer, laudo e outros documentos, de modo a, verificar se existe a incapacidade temporária nos casos de auxílio-doença, deferir a incapacidade permanente nos casos de aposentadoria por invalidez, deferir parcialmente informando que o segurado é capaz de realizar outro tipo de trabalho ou indeferir o pedido alegando que o segurado é capaz de realizar atividade que vem desenvolvendo e, assim, o parecer é contrário à concessão do benefício. Entretanto, mesmo tendo conhecimento de causa, sendo capacitado ainda existem situações onde sua argumentação não é bem aceita e se apresentado o laudo ou atestado pericial, e se o segurado não concordar com a conclusão que foi fornecida pela perícia médica, pode apresentar um pedido de reconsideração e o um novo exame será remarcado, ou o segurado ainda poderá entrar pela via judicial.
Percebe-se ainda que o perito médico não indica inexistência de uma doença, apenas emite um parecer sobre a capacidade ou não do segurado vir a realizar determinado trabalho. Sendo assim, a função do médico perito determina uma duração do benefício de auxílio doença, e tão logo esteja no término do período que fora dado ao segurado, este poderá solicitar um novo pedido de prorrogação até 15 dias antes da data prevista para o fim do prazo e, assim, o segurado será submetido à nova perícia médica
O uso da perícia nas ações administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social tem ocorrido no sentido de comprovar a existência ou não de incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva para realização de determinado trabalho. Essa forma de perícia tem função crucial para a ação, pois é o que determina o deferimento ou indeferimento da ação.
O Judiciário tem utilizado as perícias médicas como elemento probatório nas ações previdenciárias, contudo, o magistrado não é obrigatoriamente vinculado ao resultado para elaborar uma decisão ou resolver uma sentença. O juiz tem livre arbitrio e autonomia para decidir o processo, com base apenas nos documentos trazidos pela parte autora, e, cabe a ele avaliar a necessidade de basear-se pelo parecer médico-pericial ou não.
Respondendo ao questionamento que deu origem a este artigo, as perícias médico-legais são fundamentais para dar continuidade ao processo de concessão de benefícios e auxilio na previdencia social. Agora netão, que a cada dia se está a um passo da reforma da Previdencia Social e de inovações tecnológicas percebe-se que o olhar atento e o exame minucioso de aulguns documentos fornecidos pelo segurado tentam diminuir as fraudes que vem ocorrendo a anos nessa área. Entretanto, ainda existem situações desagradáveis de corrupção e desvio de alguns profissionais que mancham a ficha de conduta de trabalho dos peritos médico-legais.
Esse assunto não se esgota nesta pesquisa, muito ainda pode vir a ser abordado em futuras pesquisas, como por exemplo, os tipos de documentos que podem ser vinculados a situações semelhantes e concessões do mesmo pedido de benefícios na Previdência Social.
Anexo
Pós-Graduação em Perícia Criminal & Ciências Forenses, Instituto de Pós-Graduação – IPOG
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