Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar o instituto da usucapião por abandono do lar conjugal, previsto no Código Civil Brasileiro no artigo 1240-A, artigo este acrescentado pela Lei nº 12.424/2011. Também conhecido como usucapião familiar, ou usucapião pró família, consiste em garantir que o cônjuge que permaneceu na propriedade após o abandono do outro terá o direito de ter reconhecido extinto o condomínio da propriedade antes existente com o ex cônjuge, adquirindo sua posse integral. Será tratada a forma como esta modalidade de usucapião é reconhecida, seus requisitos, e jurisprudência atual acerca do tema. Ademais, será conhecido o contexto social que motivou o legislador a proceder o reconhecimento desta modalidade de usucapião. [1]
Palavras-chave: Usucapião familiar; Abandono do lar conjugal; Domínio integral.
Resumen: El presente artículo tiene como objetivo analizar el instituto de la usucapión por abandono del hogar conyugal, previsto en el Código Civil Brasileño en el artículo 1240 A, artículo este añadido por la Ley nº 12.424 / 2011. También conocido como usucapión familiar, o usucapión pro familia, consiste en garantizar que el cónyuge que permaneció en la propiedad después del abandono del otro tendrá el derecho de haber reconocido extinto el condominio de la propiedad antes existente con el ex cónyuge, adquiriendo su posesión integral. Se tratará la forma en que esta modalidad de usucapión es reconocida, sus requisitos, y la jurisprudencia actual acerca del tema. Además, será conocido el contexto social que motivó al legislador a proceder al reconocimiento de esta modalidad de usucapión.
Palabras clave: Usucapión familiar; Abandono del hogar conyugal; Dominio integral.
Sumário: 1. Usucapião por Abandono de Lar Conjugal e a Legislação Brasileira. 2. Jurisprudência atual acerca do entendimento prático do judiciário em casos de Usucapião por Abandono de Lar Conjugal.
INTRODUÇÃO
O Código Civil Brasileiro prevê diversas modalidades de usucapião, o que, de forma resumida, se trata de um meio de garantir àquele que se encontra em posse de determinada propriedade, o reconhecimento do domínio integral sobre a mesma.
Uma destas modalidades, a mais recente, introduzida no Código Civil Brasileiro por meio da Lei nº 12.424/2011, é a usucapião por abandono do lar conjugal. Nesta modalidade, prevê-se que a moradia, propriedade em questão, é pertencente a um casal, e quando um dos cônjuges abandona o lar, cabe ao outro o direito de adquirir o domínio integral da propriedade, desde que cumprido os requisitos previstos em lei.
Importante ressaltar aqui que, com o avanço social e ciente de que o direito acompanha esse desenvolvimento, esse casal não precisa ser, necessariamente, casado, desde que identificadas as características de um relacionamento conjugal.
Esta modalidade visa garantir àquele que permaneceu na moradia uma segurança, já que houve um abandono por parte do outro cônjuge, recaindo sobre este que permaneceu na moradia todas as responsabilidades familiares.
A usucapião por abandono de lar conjugal busca respeitar o previsto constitucionalmente em relação a proteção à família, e por isto transfere o direito de propriedade àquele que permaneceu no imóvel, e cumpriu com o fim social da propriedade, extinguindo o condomínio antes existente.
1. USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR CONJUGAL E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
De acordo com o artigo 1240-A do Código Civil Brasileiro “aquele que exerce por dois anos ininterruptos e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”.
Nota-se que a lei traz requisitos para que seja reconhecida e configurada a usucapião por abandono de lar. É estabelecido um prazo, sendo que antes que completados dois anos de que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha abandonado o lar, não é possível o reconhecimento de usucapião por abandono de lar conjugal.
Ademais, neste período de dois anos é necessário que o cônjuge ou companheiro abandonado tenha permanecido no lar, sem nunca ter saído do mesmo, nem que seja por um mínimo intervalo de tempo, já que a lei prevê expressamente que são dois anos ininterruptos.
Ainda se tratando sobre o tempo, esses dois anos de posse deve ter sido exercido de forma direta, ou seja, com a finalidade de moradia da própria pessoa que irá pleitear o reconhecimento da usucapião, e esta posse deve ser feita de forma mansa e pacífica, sem existência de oposição.
Com relação à propriedade, deve ser um imóvel localizado em área urbana e que tenha no máximo duzentos e cinquenta metros quadrados, não podendo exceder esta medida. Também é essencial que esta seja a única propriedade em nome do cônjuge que irá pleitear o reconhecimento da usucapião.
Importante ressaltar que é essencial que seja o único imóvel do cônjuge abandonado, pois a implantação desta modalidade de usucapião visa assegurar o direito à dignidade da pessoa humana, à moradia, e a proteção à família. Assim sendo, se tratando de uma pessoa que possuí mais bens, não se faz necessário o reconhecimento desta usucapião, pois seu objetivo principal restaria frustrado.
O diferencial desta modalidade de usucapião para as demais modalidades é a condição de “abandono do lar”. Por abandono de lar, o legislador entende ser a deserção do lar conjugal, a ausência voluntária por parte de um dos cônjuges, deixando de prestar a assistência familiar devida.
No entanto, o êxito em conseguir demonstrar a configuração de abandono de lar tem sido uma dificuldade enfrentada pelos tribunais e pelos agentes do direito. Ainda assim, indiscutível é que, a usucapião deve ser reconhecida sempre buscando o interesse da família, pois se trata de uma modalidade pró família.
Na modalidade de usucapião por abandono de lar conjugal, o direito à usucapião está interligado à meação. Por isto, “o autor e réu são coproprietários necessariamente do bem usucapiendo e, por isso, não há qualquer potencialidade de afrontar interesse de terceiros”, segundo FARIAS (2013, p.140).
Logo, a propriedade não pode ser pertencente a apenas um dos cônjuges, tampouco pode ser de propriedade de um terceiro, pois neste caso não haveria qualquer ligação com o direito de meação, e, portanto, restaria frustrado o reconhecimento de usucapião por abandono de lar conjugal.
Seguindo todos os requisitos expressos no artigo 1240-A do Código Civil Brasileiro, a parte interessada, ou seja, o cônjuge que permaneceu no lar, pode ingressar com uma ação judicial pleiteando o reconhecimento da usucapião por abandono do lar conjugal, e ver então garantido o seu domínio integral sobre a propriedade que já se encontra em sua posse.
Verificando todo o exposto, é notado a preocupação do legislador em garantir que o imóvel pleiteado seja de fato utilizado como um imóvel de família, e que àquele que está pleiteando seu domínio integral seja aquele que realmente necessita dele como moradia e que seja ainda quem lhe deu função social todo este tempo, ademais de ter sido o responsável pela sua manutenção.
2. JURISPRUDÊNCIA ATUAL ACERCA DO ENTENDIMENTO PRÁTICO DO JUDICIÁRIO EM CASOS DE USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR CONJUGAL
Conforme trazido e abordado no capítulo anterior, atualmente temos como respaldo da Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar Conjugal a constitucionalização do Código Civil Brasileiro. O artigo 1240-A do Código Civil Brasileiro é claro ao explanar as características e requisitos para a configuração da Usucapião em questão.
É notório em nossa sociedade a grande “utilização” do tema abordado, vemos hoje em dia que, usucapir bem imóvel através da Usucapião por Abandono de Lar Conjugal é mais comum do que pensamos, de modo que a grande utilização se dá devido à alta porcentagem de homens e mulheres que acabam abandonando os seus companheiros e os respectivos lares, por muitas das vezes acharem que se encontram em dificuldade, seja dificuldade de convívio, dificuldade em ter responsabilidades como pai ou mãe de família, ou até mesmo, dificuldade em sustentar o lar/sustentar sua família, encontrando então no abandono uma saída.
Devido à essa situação, e se configurado todos os requisitos necessários, os ex parceiros (as) se veem no direito de ingressar com o pedido de usucapir o bem em que vive com a respectiva família, tirando daquele que abandonou o lar o direito de ter a propriedade sobre o referido bem.
Nesse sentido e com diversos exemplos na prática, existem diversas jurisprudências que enfatizam o direito daquele que tem a propriedade e consequentemente a posse pacífica do bem, tendo em vista que ficou com a posse exclusiva no momento em que seu parceiro decide abandonar o lar:
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR C/C DANO MORAL E MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.240-A DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DO LAR NÃO CONFIGURADO. POSSE EXERCIDA COM OPOSIÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA E DANO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para ocorrência da usucapião familiar devem restar configurados os seguintes requisitos: imóvel de área inferior a 250m²; abandono do lar por um dos ex-consortes; regular exercício da posse pelo interessado por pelo menos dois anos sem oposição a partir do abandono do lar; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e não ter sido beneficiado pelo mesmo instituto mesmo que em outra entidade familiar. 2. Impera que o abandono do lar tenha sido, concomitantemente, voluntário e injustificado. Isto é, o cônjuge interessado, para usucapir a meação do co-proprietário do imóvel, deverá demonstrar, necessariamente, que a saída do lar do seu consorte se dera de maneira espontânea e sem motivo razoável. 3. Na hipótese, não há que se falar em abandono do lar, na medida em que a saída do apelado se dera em razão da separação conjugal das partes (março/2006), circunstância comum para quem não pretende mais se manter casado, mostrando-se plenamente justificável, o que impede a aplicação do instituto em comento. 4. Também infirma a pretensão de usucapir o imóvel conjugal o fato de não restar provado na lide que a aduzida posse da apelante/virago tenha se dado sem oposição do apelado/varão. 5. Não se verificando a presença dos requisitos impostos pelo art. 1.240-A do Código Civil, não é possível se cogitar da aplicação da usucapião familiar, notadamente, porque resta evidente que o varão não abandonou o lar e que, embora a virago tenha exercido a posse direta do bem por mais de dois anos antes do divórcio, esta se dera com oposição do seu ex-consorte, co-proprietário do imóvel. 6. Tendo a autora ajuizado a presente ação reparatória civil passados mais de 6 (seis) anos do término do relacionamento, ou 5 (cinco) do decurso do prazo de um ano da separação de fato (mutatis mutandis, CC, art. 1.573, IV), considerando um ou outro destes marcos temporais, tem-se que a pretensão ao arbitramento de danos morais supostamente praticados pelo réu no período do casamento encontra-se prescrita, eis que passados mais de 3 (três) anos entre a data da separação definitiva dos envolvidos e a apresentação da lide, conforme impõe o art. 206, § 3º, V, do CC. Corroborando, infere-se dos argumentos apresentados pela recorrente que nesse interregno temporal não teve qualquer contato com o recorrido. 7. Ainda que se admitindo a fluência do prazo prescricional entre os ex-cônjuges somente a partir da data do divórcio, diferentemente do que a apelante argumentou, em nenhum momento ela logrou provar a suposta conduta ilícita atribuída ao réu tampouco os danos alegados, nem mesmo pelas declarações das testemunhas ouvidas, sem olvidar que o simples registro de ocorrência policial e a declaração de afastamento para tratamento de saúde sem discriminação dos respectivos motivos, por si sós, não acodem a referida reivindicação reparatória. 8. Por conseguinte, de qualquer sorte,inexistentes os pressupostos caracterizadores da aduzida ofensa a direitos da personalidade da ex-cônjuge virago, é improcedente a pretensão ao arbitramento de indenização a título de danos morais. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-DF – APC: 20130110917967, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 16/03/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2016 . Pág.: 235)
Inicialmente devemos falar da competência para processar e julgar tal demanda, de modo que tais atribuições se dão ao Juízo Especializado de Família para assim o fazer. Vejamos:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL. COMPETÊNCIA. A ação de usucapião com base em alegação de abandono do lar conjugal envolve ex-cônjuges. Nela debate-se abandono conjugal e existência de bem comum. Em face dessas circunstâncias, entende-se que a competência para processar e julgar tal demanda é do juízo especializado de família. Essa conclusão vale especialmente para o caso concreto, já que a ação de usucapião é conexa (por identidade de objetos) à outra ação declaratória de qualidade sucessória e de exclusão de bens da herança que tramita perante o juízo de família. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO. (Conflito de Competência Nº 70063771927, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 23/04/2015).” (TJ-RS – CC: 70063771927 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 23/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2015)
A caracterização do abandono do lar não é tão simples como pensamos. A pessoa que abandonou o seu lar e sua família não pode fazer uso dos diversos exercícios possessórios, tais como: uso, gozo, disposição ou reinvindicação do bem imóvel em questão, objeto de ação de usucapião por abandono do lar, para que o companheiro/cônjuge abandonado consiga sucesso naquilo que pleiteou em juízo, conforme traz entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE IMÓVEL. CÔNJUGES. USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A CC/02. ABANDONO DO LAR. FLUÊNCIA PRAZO BIENAL. 1. O prazo aquisitivo bienal da usucapião familiar (art. 1.240-A do CC/02) flui a partir da vigência do novo instituto, introduzida pela Lei 12.424/2011 (16/06/2011), para não incorrer em vedada retroatividade da norma e surpreender o ex-cônjuge ou ex-companheiro com a perda da sua parte ideal sobre o imóvel comum. 2. O requisito de abandono do lar do art. 1.240-A do CC/02 insere-se no âmbito patrimonial, no sentido do não-exercício de atos possessórios (uso, gozo, disposição ou reivindicação) sobre determinado bem. Não basta a saída de um dos cônjuges do ambiente físico familiar, pela inviabilidade de convivência sob mesmo teto, nem alheamento afetivo. Com a abolição do conceito de culpa no âmbito do Direito de Família, pelo advento da EC nº 66/2010 que deu nova redação ao art. 226 da CF/88, o pressuposto da usucapião familiar não se confunde com o abandono voluntário do lar conjugal do art. 1.573, IV do CC, causa de infração de dever matrimonial e consequente culpabilidade pelo fim do casamento. 3. Apelo desprovido.” (TJ-DF – APC: 20130910222452, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/06/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2015. Pág.: 199)
O autor do pedido, tem que estar totalmente em consonância com a lei, a fim de pleitear tal direito. Não podendo estar presente apenas um requisito, mas devem estar presentes todos os requisitos que a lei determina, não sendo cabível algo diverso daquilo já pré-estipulado. Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL ABANDONO DO LAR. (BENS IMÓVEIS). PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. – Parte autora que comprova os requisitos do art. 1.240-A do Código Civil, no caso, o transcurso do tempo exigido pela lei 2 anos contados da entrada em vigor do instituto -, além dos requisitos que qualificam a posse, isto é, posse direta, com exclusividade, sem oposição, com comprovação de estabelecimento de sua moradia. Afora isto, a parte autora não possui outro imóvel em seu nome e o bem objeto da lide é inferior a 250m² – Conjunto probatório que demonstra a posse prolongada e qualificada da autora sobre o imóvel há décadas, de modo que não há se falar em precariedade. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076711811, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018).” (TJ-RS – AC: 70076711811 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 29/03/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2018)
Com diversos exemplos de situações verídicas, percebe-se que a lei, conforme já explicado e trazido no presente artigo é clara e muito eficaz. Os juízos competentes para decidir tais situações, conforme demonstrado aqui, fazem o bom uso da lei, pesando na medida certa, como proceder às diversas situações, cumprindo exatamente o que lhe é devido. Observando também que como na vida secular, o direito traz a aplicação de que “cada caso é um caso”.
Existem casos e casos, não é mesmo? Existem pessoas que são abandonadas e ficam apenas meses sem o seu companheiro (a) ou cônjuge, como também existem pessoas que passam anos e anos a mercê, sem ter notícias daquele que o (a) abandonou. Tornando ainda mais evidente que a usucapião por abandono do lar é, sem dúvida alguma, uma grande mudança, ou até mesmo revolução, fazendo com que os que foram abandonados se tornem os únicos proprietários e possuidores do bem imóvel. Analisemos:
“DIREITO DE FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DO VARÃO À DIVISÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL NO CURSO DO MATRIMÔNIO. REGISTRO DOMINIAL QUE AINDA CONSTA A TITULARIDADE CONJUNTA DO BEM. DEMANDADA QUE, À GUISA DE DEFESA, ALEGA A OCORRÊNCIA DA USUCAPIÃO. INCONTROVERSO ABANDONO DO LAR, PELO AUTOR, NO LONGÍNQUO ANO DE 1967, DEIXANDO À PROPRIA SORTE A ESPOSA E OS 7 (SETE) FILHOS COMUNS. AFASTAMENTO QUE SE DEU DE FORMA UNILATERAL, VOLUNTÁRIA E COMPLETA. DIVÓRCIO DECRETADO APENAS EM 2000. SENTENÇA INACOLHEDORA DO PLEITO EXORDIAL. USUCAPIÃO ENTRE CÔNJUGES. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA IMPEDITIVA À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (ARTS. 197, INC. I, E 1.244 DO CC/2002, CORRESPONDENTES AOS ARTS. 168, INC. I, E 553 DO CC/1916). ABANDONO DO NÚCLEO FAMILIAR A PARTIR DO QUAL SUCEDEU A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. COMPLETA DISSOCIAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO E ESVAZIAMENTO DOS LAÇOS MATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE MANCOMUNHÃO. CESSAÇÃO, NAQUELE ENSEJO, DOS EFEITOS PRÓPRIOS AO REGIME DE BENS. POSSE EXERCIDA DE FORMA EXCLUSIVA E EM NOME PRÓPRIO PELA VIRAGO SOBRE O IMÓVEL POR 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS ININTERRUPTOS, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO VARÃO. REGRA OBSTATIVA DA USUCAPIÃO ENTRE OS CÔNJUGES QUE DEVE MERECER INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, OU SEJA, CONFORME O ESCOPO DA NORMA E NA CONFORMIDADE DA EVOLUÇÃO DOS INSTITUTOS DO DIREITO DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO DA TESE DE USUCAPIÃO COMO DEFESA QUE SE AFIGURA PERFEITAMENTE VIÁVEL. PRECEDENTE DA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A posse exercida exclusivamente pelo cônjuge separado de fato sobre o imóvel que serve de residência à família, pode, excepcionalmente, dar ensejo à usucapião do bem registrado em conjunto, a depender das circunstâncias, quando ficar demonstrado cabalmente que essa posse unilateral é exercida em nome próprio e não por convenção entre as partes ou imposição judicial, tampouco se qualificando como mera tolerância do outro cônjuge enquanto pendente a partilha definitiva dos bens. 2. Assim sendo, a norma que impede a fluência dos prazos de usucapião ent […]” (TJ-SC – AC: 20130655496 SC 2013.065549-6 (Acórdão), Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 04/06/2014, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado)
Diante de todos esses requisitos e com tantas situações diferentes, verifica-se que mesmo que haja milhares de situações, e que dentre esses milhares existam diferentes características para cada uma, todas possuem os requisitos à letra da lei, fazendo de cada situação, uma situação exclusiva.
Sendo assim, não há como falar que o direito é restrito ao ponto de não acudir a todos. O direito é para todos, seja para qualquer situação, desde que cumpra com os requisitos necessários.
CONCLUSÃO
Depois de todo o estudo e com vários exemplos de situações que de fato aconteceram e que passaram pelo judiciário, nota-se que, como já falado e observado aqui, o direito de usucapir bem imóvel devido ao abandono do lar, além de ser mais comum hoje em dia, veio como auxilio e forma também de resguardo a aqueles que tiveram que levar a vida só, ou que muitas das vezes, tiveram que cuidar dos seus filhos só. Não contando com a ajuda do parceiro para sustentar o lar, nem ao menos cuidar do próprio bem, fazendo manutenções, ou apenas colaborando no pagamento de taxas e impostos que são acessórios do bem imóvel, sendo inclusive o básico do básico.
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