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Valores e limites do ser cognoscente

Introdução


O Direito é um complexo intelectual infinito, visando regular condutas humanas. Dentro deste universo estão presentes inúmeras teorias, pensamentos e formas de estudo. Pertinentes ou não, todas somam ao tentar compor este sistema.


Porém, existe uma característica do Direito que o torna perene e, por isso, dinâmico e mutável: trata-se da sua carga axiológica.


Os valores é que tornam o direito infinito, possibilitam adequações sociais e deixam este ramo da ciência interessante e em constante abundância.


Seja na criação, aplicação ou interpretação, o valor estará presente. Mas quais são as conseqüências dos limites desta carga subjetiva? É este o ponto de interrogação que o presente ensaio pretende, de forma breve, esclarecer.


1. Concepção do Direito


O direito pode ser empreendido como um fator cultural resultante da criação do ser cognoscente. Assim, mediante linguagem, o homem constrói a norma jurídica após processo semiótico, elaborado e concebido de acordo com as escolhas e limites culturais inerentes a cada ser.


Todos os institutos proclamados pelo direito advêm de expressões lingüísticas proferidas pelo ser cognoscente. Por se tratar de uma realidade expressada por meio de linguagem, todo o complexo sistema do direito se reduz a um texto. Ou melhor, se ainda não escrito, poderá sê-lo.


Assim é que o ordenamento jurídico é capaz de ser sintetizado em um texto, que adquire características de regulativo (impõe ações), institucional (organiza a sociedade) e decisional (criado pelo arbítrio dos criadores do direito).


Nas acepções de Paulo de Barros Carvalho[1], “a realidade jurídica é constituída, em toda sua extensão, em todos os seus momentos e manifestações, em todas suas instâncias organizacionais, pela linguagem do direito posto”. O processo semiótico, iniciado em um suporte físico, perpassando pela significação mental e, por fim, resultando no significado, resta formalizado em linguagem competente, constituindo o direito.


Norma jurídica é o aspecto mais palpável e visível do direito, que pode ser entendida como a linguagem que visa prescrever condutas, mormente por meios de textos positivados. Assim como toda construção intelectual, a norma jurídica imprescinde de um estudo sintático, da estrutura que o compõe, formando um mínimo irredutível de manifestação do deôntico, objetivo fim desta forma de linguagem.


Há que se ressalvar, também, que somente pode ser considerada completa se prevista uma sanção pelo seu descumprimento. Assim, a completude da norma somente é estabelecida se, para cada não cumprimento, sobressaia-se uma sanção.


Perceba-se que, dentre todas as descrições realizadas acima, e considerando-se que o direito é constituído pelo ser cognoscente, sobressai uma particularidade constante, que é a carga axiológica do direito.


Veja-se que na interpretação do texto jurídico existem quatro etapas, todas correlacionadas em nem sempre distinguíveis. O primeiro (S1 – plano da expressão) diz respeito ao contato do ser cognoscente com o texto em si. É a leitura.


Num passo seguinte (S2 – plano proposicional), tem-se uma análise semântica do texto, extraindo dele elementos de significação e correlacionado-os aos objetos, em nítida modalidade ôntica (ser). Na terceira etapa (S3 – plano normativo) dá-se o aperfeiçoamento da norma jurídica, isto é, aos elementos do mundo do ser aplica-se a ótica deôntica (deve-ser), quando surgem as obrigações para dado fato.


Neste percurso, os resultados da interpretação são inesgotáveis, pois cada ser cognoscente cria uma realidade de acordo com seu suporte cultural. Por menor que seja, sempre haverá um quê valorativo na constituição, aplicação ou interpretação da norma, o que permite afirmar que inexiste direito sem um mínimo de carga axiológica. “A cultura humana, na sua íntima essência, é uma realização de valores”, afirmou Johanes Hessen[2].


2. O Valor


O valor, estudado pela Teoria dos Valores, decorre de uma manifestação do intelecto, sendo indissociável do indivíduo. “Não há valores senão para um sujeito”, explica Johanes Hessen[3]. Como construção intelectual, o valor sempre decorre de uma manifestação subjetiva, elaborada e instituída ao modo e percepção daquele que o proferiu. Na criação de uma norma, por exemplo, o legislador, ainda que calcado sob ideais abstratos, em algum momento, fará uma escolha. E toda escolha emana carga axiológica.


Por isso que Tercio Sampaio Ferraz Jr.[4] enuncia que os valores são preferências por núcleos de significação, ou melhor, são centros significativos que expressam preferibilidade por certos conteúdos de expectativa.


Miguel Reale[5] complementa informando que “o que caracteriza os valores é a sua aprioridade e transcedentabilidade: o valor independe da realidade”. Não se mostra necessária a existência de uma coisa como suporte do valor, eis que este existe independente de seu suporte físico, criando-se e recriando-se perenemente. Por isso Paulo de Barros Carvalho[6] enuncia que o valor é uma instituição emocional, isto é, “os valores não são, mas valem”.


Para ser mais incisivo, é o ser humano quem atribui valor a algo. Não são as coisas (suportes físicos) que o possuem. Trata-se de uma construção intelectual (cultural). Assim é que o direito, analisado axiologicamente, deve ser considerado não apenas como aquele valor no sentido de existência, mas sim o valor no sentido de verdadeiros ou falsos, válidos ou inválidos. Valor é a carga emotiva imputada pelo ser cognoscente no momento da construção da situação fática. Possui relação direta com subjetivismo e o espírito do ser cognoscente. “Não é o dever-ser que nos dá o fundamento do valor; é o valor que nos dá o fundamento do dever-ser”, conforme preconiza Johannes Hessen[7].


É preciso ter especial cuidado ao analisar o valor com o fundamento do próprio valor. O primeiro apresenta grandeza axiológica, e o segundo ontológica. Isto é, não são as coisas que devem servir de suporte para determinar o valor, mas sim o contrário; no qual a partir do valor é que surgem as concepções. “Valores não são estados nem propriedades das coisas, que se possam vir juntas a outras, já determinadas ou simplesmente determináveis por via intelectual”, conclui Johanes Hessen[8].


Suas características são: bipolaridade, implicação recíproca, referibilidade, preferibilidade, incomensurabilidade, graduação hierárquica, objetividade, historicidade, inexauribilidade, atributividade e indefinibilidade.


a) Bipolaridade: todo valor se contrapõe a um desvalor;


b) Implicação recíproca: nenhum valor implica sem influenciar os demais;


c) Referibilidade: o valor sempre implica em tomada de decisão;


d) Preferibilidade: o valor determina uma orientação;


e) Incomensurabilidade: não podem ser mensurados;


f) Graduação hierárquica: são classificados em grau de importância;


g) Objetividade: o valor não depende, mas sempre faz referência a um objeto;


h) Historicidade: são resultado de uma construção do homem;


i) Inexaurabilidade: o valor não se esgota;


j) Atributividade: pressupõe a presença humana e um ato de atribuição;


k) Indefinibilidade: trata-se de dado metafísico impossível de definição.


O valor relaciona-se ao mundo do dever-ser (direito) de maneira tão espreitada que Miguel Reale[9] enuncia-o como sendo um valor tomado enquanto razão de ser da conduta. Nas afirmações de Aurora Tomazini de Carvalho[10], “o direito é objeto cultural, produzido para alcançar certas finalidades, ou seja, certos valores que a sociedade deseja implementar e, para isso, o legislador recorta do plano social as condutas que deseja regular valorando-se com o sinal positivo de licitude e negativo da ilicitude ao qualificá-las como obrigatórias, permitidas ou proibidas. Nestes termos, o valor é inerente ao direito.”


Desta sorte que, por ser uma relação tão íntima, todas as características do valor transportam-se de maneira hígida as similitudes do Direito. O Direito, desta forma, passa a ser tratado como uma situação variável de acordo com o momento vivenciado pelo ser, o que afasta a possibilidade de se evocar total segurança jurídica.


Por isso que estudar a norma jurídica passa, invariavelmente, pela instituição ou interpretação do direito. Sem esses dois momentos, impossível afirmar a existência desta ciência. Os valores podem exsurgir de lições históricas, preferências pessoais ou outros fatores culturais que não advém, necessariamente das normas. Assim, toda norma é valor, mas nem todo valor pode ser considerado norma.


De outra sorte, os valores podem ser atribuídos ao caso concreto de acordo a vontade do interprete, dando maior ou menor importância a dado segmento. Isso torna a interpretação variável, o que ressalta a inexauribilidade das normas, bem como afasta o dogma da segurança jurídica. Todavia, é neste ponto que chega-se ao ponto principal deste estudo: considerar o direito como resultado de um valor implica em extirpar seus limites?


3. O valor: aspectos e conseqüências dos limites


Toda construção intelectual é, prima facie, um processo criativo do ser humano, amoldado à maneira que os padrões e valores individuais lhe conduzam. A realidade, perpassado o processo semiótico, e conforme posição de José Luiz Fiorin[11], é sempre mediado pela linguagem. Vilém Flusser[12] já enunciava que “a linguagem não é serva das significações; logo, o escritor é, por definição, um profissional da insegurança”.


Porém, a doutrina majoritária e mais aceita é unívoca no sentido da existência de um limite a esta liberdade. Nem tudo seria possível. Segue-se a premissa de que deve existir um limite objetivo, aplicável a todos os homens, como se fosse uma ordem superior. Isso porque, caso contrário, o ser cognoscente estaria ingressando em um momento sem verdades, erros, ignorâncias ou desvalores. Uma afirmação somente pode ser proferida com a escolha de um valor.


Johanes Hessen expurga a escola do relativismo axiológico adotando uma premissa dogmática, e com influências religiosas, no sentido de que o limite objetivo e absoluto do valor está no “Santo” (valor religioso). Segundo o autor, o ser cognoscente é livre ao manifestar suas escolhas, porém, está adstrito a uma entidade superior e transcendente (metafísica), à qual deve obediência, pois aquele concebido por um Deus é a realidade-valiosa.


Como se vê, assim como Hans Kelsen adota um dogma como ponto de partida (neste caso a norma fundamental) para sua Teoria Pura do Direito, Hessen também estabelece como alavanca de toda sua teoria um dado fixo (dogma). As ciências, como resultado de um estudo empírico, sempre adotaram uma linha mestre como ponto de partida, fundamentando suas conclusões. Assim o é com a matemática, física, sociologia, etc. Trata-se de uma necessidade do ser humano ter premissas firmes e sólidas para constituir suas ambições.


Adotar e fixar dogmas é um trabalho intelectual, exercido pelo ser cognoscente e cujo ponto de partida sempre será um axioma.


Na outra ponta, Miguel Reale[13], ao discorrer sobre a interpretação do direito, afirma ser intangível e imensurável a variação de significados do direito, expondo que “pode dizer-se que haverá tantas maneiras de se interpretar o Direito quantos forem os modos de se conceber o objeto da Ciência Jurídica. Não se trata de um problema de importância apenas para o filósofo do Direito, porque está implícito na indagação de qualquer jurista, tenha este ou não conhecimento dos pressupostos ou das condições de suas atitudes”.


Daí que suas conclusões surgem para justificar a Teoria da Tridimensionalidade do Direito, na qual “fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica”. Portanto, pelo fato e norma já vigente, surge uma idéia transsubjetiva que se torna como dado objetivo para comparação de valores. Essa comparação é que se torna o dado objetivo capaz de conceber a cultura.


Paulo de Barros Carvalho[14] e Aurora Tomazini de Carvalho[15] seguem no mesmo sentido e nominam este momento final de liberdade como um limite garantidor de “uniformidade, harmonia e unidade no grande factum comunicativo que é o direito”. Simplificando ao termo limite cultural, a idéia denotada é que, no processo de produção normativa, estar-se-á lidando com conteúdos concretos, justamente aqueles que se aproximam das condutas interpessoais, devendo obediência aos valores e estimativas que a sociedade adota.


Tárek Moyses Moussallem[16] regressa a uma micro-análise da linguagem para encontrar nos atos de fala os limites culturais na construção do direito. Para ele, os atos de fala são aprisionados na pré-compreensão e nas regras normativas da própria construção do sentido. Por isso, conclui que existem “limites possivelmente culturais mais limites normativos”. Para Emile Durkeim[17], este limite está na consciência coletiva, que é “o conjunto das crenças e dos sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade, formando um sistema determinado com vida própria.”


É certo que todas as idéias acima partem da necessidade humana de utilizar uma verdade para construção de seus sentidos. São modelos de pensamentos amoldados para criar segurança e previsibilidade nas condutas humanas, evitando-se o caos. Este sustentáculo advém da mais remota e primitiva condição do ser, que é permitir a vida em sociedade. O Homem, como já enunciava Aristóteles, é um ser social.


Outras ciências, em especial a filosofia, há muito debate sobre o assunto, cuja conclusão pode ser resumida no parafraseado de Edgar Amorin[18], na qual “devemos conceber os limites biológicos, os limites cerebrais, os limites antropológicos, os limites sociológicos, os limites culturais de todo o conhecimento, o que nos permitirá ao mesmo tempo conhecer nosso conhecimento, fazê-lo progredir em novos territórios e confrontar-nos com a indivisibilidade e indecibilidade do real”.


Desta forma, com algumas variações, é nítida a preocupação dos doutrinadores em implantar limites para a liberdade do ser cognoscente. Consciência coletiva, limite cultural, normativo ou objetivo, em algum momento, e independente da denominação, possuem um lastro comum: a “vontade social”. Seja por fatores históricos, seja por limites físicos, regras de construção dos sentidos, ou até mesmo princípios éticos/religiosos e paredes culturais, o homem sempre estaria limitado na sua liberdade em busca do conhecimento.


E quais seriam as conseqüências destes bloqueios? Há que se observar, sem adentrar em minúcias, um lado positivo e outro negativo. O ponto positivo desta teoria já foi acima esboçado, no momento em que o homem é um ser social e cada qual necessita regular sua direção de acordo com as vontades dos demais seres pertencentes ao grupo. Assim, forma-se uma orientação coletiva e permite-se caminhar de maneira regrada e previsível ao próximo, evitando-se o caos.


Os valores e axiomas, ao serem construídos pelos membros da sociedade, nascem pré-concebidos a influências externas, gerando uma sensação de segurança e previsibilidade, seja no campo do direito ou qualquer outra ciência social. Essa harmonia de condutas mantém o sistema vigente e eficaz.


Por outro lado, o aspecto negativo diz respeito às conseqüências de qualquer limitação, que é a perda da liberdade. O ser humano limita seu próprio potencial em prol da coletividade. Estabelecer limites é condicionar a conduta em determinados campos, proibindo qualquer tentativa de ultrapassar uma determinada pré-concepção.


Esses obstáculos podem ser entendidos como um impedimento à liberdade e possibilidade de expandir o conhecimento. É preciso lembrar que o direito, criado e elaborados às características dos valores, possui um potencial infinito. O ser (ôntico) depende do valor (axioma) para existir, porém a recíproca não é verdadeira. Como afirma Johanes Hessen[19], “o valioso que deve tornar-se fim, e não o fim que deve considerar-se valioso só por ser fim”.


Equiparar o valor ao direito enseja conseqüências, que devem ser mensuradas pelos teóricos que saem deflagrando-as. Não se pode incorrer do erro de omitir os resultados destas análises, por vezes superficiais.  Com as devidas adequações, como Isaac Newton preconizou em sua terceira Lei da física, toda ação equivale a uma reação. E a reação é medida essencial e elemento-chave no estudo de toda e qualquer teoria.


4. Conclusão


Fixar dogmas pode ser o ponto de partida ou o limite para a liberdade do ser cognoscente. E este é mais um valor que o teórico deve eleger ao iniciar seu estudo. Os axiomas são infinitos. Porém, renomados e expoentes doutrinadores são firmes ao enunciar limites aos mesmos.


Isso porque os valores, apesar de dependerem das coisas para sua análise de pertinência e validade, transcendem aos objetos substanciais, permanecendo inalterados ainda que o suporte físico tenha sido desmantelado. O limite “consciência coletiva” é a verdade extraída do ser, da coisa em si, na expressão de Johannes Hessen[20], emitindo-se juízo de realidade. Não é consciência coletiva que amolda o valor, pois o valor transcende a esta.


Estabelecer limites à criação de significados (interpretação), denominando-os de paredes culturais, nada mais é do que a imposição de um valor, tolhendo-se liberdades do ser. Assim, tem-se a eleição de uma conseqüência: segurança.


De outro lado, com base no relativismo axiológico, é perfeitamente plausível a eleição de outra corrente, desconstituindo qualquer limite às prerrogativas individuais da construção do conhecimento. Sem obstáculos ou imposições, estará o teórico pautado por outra ambição: a infinita possibilidade de construção do conhecimento.


Adotar esta ou aquela teoria, assim como tudo na vida do ser humano, trata-se de uma escolha, isto é, a eleição de um valor.


 


Referências:

AMORIN, Edgar. O problema epistemológico da complexidade. Portugal: Europa América, 1996.

CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito (o Constructivismo Lógico-Semântico). São Paulo: Noeses, 2009.

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 2008.

DURKEIM, EMILE. Da divisão do trabalho social. [tradução Eduardo Brandão]. 2º ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

FIORIN, José Luiz. Introdução ao Pensamento de Bakhtin. São Paulo: Ática, 2006.

FLUSSER, Vilém. Língua e Realidade. São Paulo: Annablume.

HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. Coimbra: Almedina, 2001. “Introdução”, “Parte I – Ontologia dos Valores”.

FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1991.

MOUSSALLEM, Tarek Moyses. Fontes do Direito Tributário. 2ª Ed. São Paulo: Noeses, 2006.

REALE, Miguel. Fundamentos do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

_____________. Introdução à Filosofia. São Paulo, Saraiva: 1994.

_____________. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2000.


Notas:

[1] HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. Coimbra: Almedina, 2001. “Introdução”, “Parte I – Ontologia dos Valores”. Pág. 173.

[2] HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. Coimbra: Almedina, 2001. “Introdução”, “Parte I – Ontologia dos Valores”. Pág. 57.

[3] Idem. Pág. 94.

[4] FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito,São Paulo: Atlas, 1991. p. 88.

[5] REALE, Miguel. Fundamentos do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. “Capítulo V – Direito como fato cultural”.Pág. 177.

[6] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 2008. Item 3.2, Capítulo III, da Parte 1. Pág. 176.

[7] HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. Coimbra: Almedina, 2001. “Introdução”, “Parte I – Ontologia dos Valores”. Pág. 45 e 84.

[8] Idem. Pág. 80.

[9] REALE, Miguel. Introdução à Filosofia. São Paulo, Saraiva: 1994, p. 145.

[10] CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito (o Constructivismo Lógico-Semântico). São Paulo: Noeses, 2009. Capítulo VII, item 9. Pág. 265.

[11] FIORIN, José Luiz. Introdução ao Pensamento de Bakhtin. São Paulo: Ática, 2006. Capítulo 2, p. 19.

[12] FLUSSER, Vilém. Língua e Realidade. São Paulo: Annablume. Prefácio de Gustavo Bernardo e item 4 do Capítulo I. p. 16.

[13] REALE, Miguel.Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2000, pág. 373.

[14] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 2008. Item 3.1. (Capítulo III) da Parte 1.p. 383

[15] CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito (o Constructivismo Lógico-Semântico). São Paulo: Noeses, 2ª ed., 2010. Capítulo I

[16] MOUSSALLEM, Tarek Moyses. Fontes do Direito Tributári. 2ª Ed. São Paulo: Noeses, 2006.

[17] DURKEIM, EMILE. Da divisão do trabalho social. [tradução Eduardo Brandão]. 2º ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 342

[18] AMORIN, Edgar. O problema epistemológico da complexidade. Portugal: Europa América, 1996. P. 32 e 33.

[19] HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. Coimbra: Almedina, 2001. “Introdução”, “Parte I – Ontologia dos Valores”. Pág. 77

[20] Idem Pág. 46.

Informações Sobre o Autor

Kristian Rodrigo Pscheidt

Advogado da S. B. LEWIS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Mestre em Direito Político e Econmico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie 2014 possui L.L.M em Direito de Negócios pela FMU 2013 é especialista em Direito Tributário pelo Centro Universitário Curitiba 2010 possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná 2008 e graduação em Jornalismo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná 2004


Equipe Âmbito Jurídico

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