Direito Previdenciário

Violação Aos Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Proteção ao Trabalhador na Audiência UNA Trabalhista

Isabela Akemi Marcussi Daikohara

Resumo:

O artigo 849 da CLT dispõe sobre a realização de todos os atos em uma única audiência, denominado como audiência una, com o proposito de atingir a celeridade processual. Nesse sentido, o presente artigo tem o objetivo de verificar a violação de princípios na audiência una trabalhista, uma vez que, o reclamante não tem tempo hábil para analisar os documentos e preparar devida instrução. Dessa forma, averigua que, a audiência una viola os princípios da ampla defesa, contraditório, e da proteção ao trabalhador. Através do método dedutivo e da pesquisa bibliográfica é possível concluir que, a solução para o conflito seria a fracionalização da audiência.

Palavra chave: Audiência UNA. Violação. Princípios.

 

Abstract:

Article 849 of the CLT provides for the performance of all acts in a single hearing, referred to as a single hearing, with the purpose of achieving procedural speed. In this sense, this article aims to verify the violation of principles at a labor hearing, since the complainant has no time to analyze the documents and prepare due instruction. Thus, it finds that the una hearing violates the principles of broad, contradictory defense and worker protection. Through the deductive method and the bibliographic research it is possible to conclude that the solution to the conflict would be the fractionation of the audience.

Keywords: UNA hearing. Violation. Principles.

 

Sumario: INTRODUÇÃO. 01. AUDIÊNCIA UNA. 02. PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 03. PRINCIPIO DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR 04. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE 05. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR NA AUDIÊNCIA UNA TRABALHISTA. CONCLUSÃO. REFERENCIAS.

 

Introdução:

O artigo 849 da CLT dispõe sobre a realização de todos os atos em uma única audiência, denominada como audiência una.

O presente artigo procura abordar sobre aspectos da audiência una no processo do trabalho, considerando a celeridade processual e os princípios do contraditório, ampla defesa, proteção ao trabalhador e proporcionalidade.

Dessa forma, em um primeiro momento, procura apresentar o modo que é realizado à audiência una.

Em seguida, esclarece sobre os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Logo depois demonstra acerca do principio de proteção ao trabalhador.

E após, explica sobre os princípios da proporcionalidade.

Por fim, demonstra que, a realização da audiência una além de nada contribuir para celeridade processual, também viola os princípios da ampla defesa, contraditório e proteção ao trabalhador.

Através do método dedutivo critico e da pesquisa bibliográfica conclui que, entre a celeridade processual e os princípios de ampla defesa, contraditório, e proteção ao trabalhador, é preferível ao magistrado que escolha através do principio da proporcionalidade, com ponderação, a fracionalização da audiência.

Em que pese, demore um pouco para o desfecho da lide, por outro lado, seria a forma mais adequada para a solução do conflito sem a violação de direitos conquistados ao longo de muitos anos.

 

  1. AUDIÊNCIA UNA

Conforme citado acima, a Consolidação das Leis do Trabalho adota a audiência una com o objetivo de concentrar todos os atos processuais um uma única audiência, e assim, garantir celeridade processual.

O artigo 813 dispõe que as audiências deverão ser realizadas na sede do Juízo ou no Tribunal, em dias uteis, entre 08 (oito) horas e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 05 (cinco) horas seguidas, salvo se houver matéria de urgência.

No horário marcado, o juiz declara aberta a audiência sendo necessária a presença das partes, testemunhas, e demais pessoas (Art. 815).

Contudo, se o juiz não comparecer até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, os presentes poderão se retirar, devendo isso ser constado em termo de audiência (Art. 815, paragrafo único).

Na audiência deverá estar presente o reclamante e o reclamado, entretanto em algumas ações denominas como plurimas e ação de cumprimento, o sindicato pode representar o empregado.

Da mesma forma, o reclamante pode se fazer substituir por outro empregado que exerça a mesma função, ou por seu sindicato, caso não possa comparecer por motivo de doença ou por outro motivo poderoso (art. 843 § 2).

Toda via, existem questões que geram duvidas sobre a presença do advogado da parte reclamado e a ausência do mesmo, a jurisprudência entende que, existe revelia e confissão diante da ausência da parte reclamada, ainda que presente seu advogado.

Diante disso, se mesmo assim as partes não conseguirem comparecer, o não comparecimento traz consequências diferentes se tratando de reclamante e reclamando.

Conforme o artigo 844 da CLT o não comparecimento do reclamante importa em arquivamento da reclamação.

Toda via, o não comparecimento do reclamado resulta em revelia, e confissão, ou seja, como se ele concordasse com os fatos alegados pelo reclamante.

Contudo, o artigo 844 da CLT também dispõe sobre a possibilidade do adiamento da audiência, por motivo importante. Dessa forma, deve o advogado, requerer imediatamente ao juiz que releve a pena de revelia e confissão, diante da comprovação do motivo da ausência.

Entretanto, se caso após a sentença o juiz não releve a pena, deve o advogado entrar com recurso ordinatório, ou, antes da sentença, mandado de segurança.

Posto isso, o artigo 849 dispõe “A audiência de julgamento será continua, mas, se não for possível, por motivo de força maior, conclui-la no mesmo dia, o juiz ou presidente, marcada a sua continuação para a primeira desimpedida independentemente de nova notificação”.

Dessa forma, ocorre à audiência una, ou seja, aberta a audiência o Juiz propõe a conciliação (art. 846), isto é, a tentativa de acordo entre as partes, a mesma é obrigatória.

No entanto, caso não haja acordo, o reclamante contará com em media 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, e após isso, parte-se para a instrução, podendo haver interrogatório entre as partes, e se houver serão ouvidas as testemunhas, peritos e técnicos.

Assim sendo, se existir prova pericial a audiência deixara de ser una, e dessa forma, o juiz designara uma audiência de instrução, em continuação, para tomar depoimento pessoal, ouvir testemunhas, e os peritos técnicos.

Porém, se não houver necessidade de fragmentação da audiência, o juiz passará imediatamente ao depoimento pessoal das partes, primeiro o reclamante e depois o reclamado.

Após, o depoimento das partes, dá-se a oitiva das testemunhas, momento que costuma ser o mais importante para o desfecho.

Em primeiro lugar, o juiz escuta as testemunhas do reclamante, salvo se o juiz inverter a sequencia, por entender o ônus da prova dos fatos convertidos ao reclamado.

Assim, chamada à primeira testemunha, Sergio Pinto ensina que “O certo seria a testemunha exibir sua identidade ao apresentar-se para depor”. Caso não o faça, não poderia haver a qualificação, sendo impossível ser ouvida.

Toda via, o TST tem entendido que é desnecessário a testemunha exibir sua identidade, pois o art. 828 da CLT não a prevê (TST, RR 1.384/94, Ac. 3ª T, 7.626/96 – 2ª R, Rel. Min. Antonio Fábio Ribeiro, DJU, 6-12-96, p. 49.705). A testemunha sem documento só poderia ser ouvida se a parte contrária ou outra pessoa presente a conhecesse, que não a própria parte que a trouxe.”.

Outro incidente que pode acontecer na audiência una envolvendo a testemunha é a sua contradita pela parte contraria, em outras palavras, questionar o vicio da testemunha da parte contrária.

Dessa forma, o advogado da parte contraria requer a contradita da testemunha e fundamenta o motivo.

Diante disso, o juiz pergunta a parte se a alegação da parte corresponde à realidade e decide se acolhe ou não.

Assim, se a testemunha negar o que for imputado na contradita, o advogado deve requerer a instrução da contradita, isto é, ouvir testemunhas com o objetivo de comprovar se a contradita é verdadeira ou não.

Nesse momento, se a parte que levou a testemunha contradita não apresentou o rol de testemunha nos autos, o advogado que interpôs a contradita deve requerer a suspensão da audiência.

Outra questão que envolve a instrução probatória e não esclarecida pela CLT, é se a testemunha ouvida para instrução da contradita deve ser subtraída do total de testemunhas que a parte pode ouvir durante a instrução.

Nesse sentido, as decisões dos tribunais são completamente opostas.

Posteriormente, a testemunha que já depôs permanece na sala de audiência, aguardando até que todas sejam ouvidas.

Ao final da audiência, cada testemunha assina seu depoimento e pode se retirar.

Com isso, o juiz abre prazo para as partes apresentarem alegações orais, tendo cada uma, 10 (dez) minutos.

Primeiramente, o advogado do reclamante, e depois o advogado do reclamado, nos termos do artigo 850 da CLT.

Na maioria das vezes o juiz não tem condição de proferir a sentença em audiência. Dessa forma, deve constar em ata a forma que as partes serão intimadas da sentença.

O reclamante e reclamado serão notificados da decisão pessoalmente ou por seus representantes legais, em caso de revelia serão notificados por edital.

Todos os procedimentos da audiência devem constar no termo de audiência.

Assim sendo, todos os atos processuais ocorrem, em regra, em uma única audiência denominada por doutrinadores como audiência una e o principal objetivo da realização da audiência de maneira “una” é a orientação do § 1º, do artigo 55 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que indica a adoção dessa pratica na busca da celeridade processual.

 

  1. PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

O principio da ampla defesa e do contraditório tem o objetivo de permitir a igualdade entre as partes, conforme esta disposto na clausula pétrea “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)  “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(…)” (Art. 5º, inciso LV, CF).

Vicente Greco Filho conceitua o principio do contraditório “O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável”.

Na mesma linha de pensamento, Tesheiner observa “O direito de defesa é assim assegurado tanto ao autor como ao réu. Implica o direito de alegar fatos juridicamente relevantes e de prová-los por meios lícitos. O contraditório se concentra na expressão audiaturet altera pars (ouça-se também a outra parte), o que importa em dar-se ao processo uma estrutura dialética. Se propôs o autor a sua ação, tem o réu o direito de contestar […]”

Diante disso, é dever do estado em oportunizar a defesa da parte acusada, ou seja, direito ao contraditório, e possibilitar a ela a utilização de todos os meios de defesa em lei admitidos, isto é, ampla defesa.

Dessa forma, “a não aplicação da ampla defesa poderá causar danos aos direitos e garantias utilizadas para defender o cidadão. Inexistindo o direito de defesa implica a visão de prepotência e tirania vinda do Estado.” (LIMA; CAMARGO, O princípio constitucional da ampla defesa e sua aplicação no Processo Penal, Boletim Jurídico, 2018).

Assim, verificamos que, os dois princípios estão ligados, haja vista que, um não existe sem o outro, e ambos foram inseridos constitucionalmente para garantir a democracia na relação processual, mantendo o direito de igualdade do individuo.

Nesse sentido, o direito a ampla defesa e ao contraditório, são direitos fundamentais e deverão ser respeitados.

Por isso, a impossibilidade de uma parte em produzir provas capazes de lhe inocentar sempre ofenderá a Constituição (art 5º, LV).

 

  1. PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

Ainda que, a reforma trabalhista tenha trazido diversas mudanças para o principio de proteção do trabalho, ele continua sendo a direção que norteia toda a criação do direito do trabalho, tendo em vista que, o direito do trabalho surgiu para proteger o trabalhador.

O presente principio deduz que o empregado esta sempre em uma posição inferior ao empregador, por conta da situação econômica dos mesmos, e assim, tem o objetivo de equilibrar a relação entre eles.

O principio de proteção se divide em 03 (três) subprincípios, com o objetivo de auxiliar o interprete a realizar a árdua tarefa de subsunção, dando-lhe aparatos necessários para encontrar, dentro do farto arcabouço normativo, a norma que melhor representará os fundamentos básicos do Direito do Trabalho.

O primeiro deles é “in dubio pro operário” ou “in dubio pro miserio”, nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento (2014, p. 345) “[…] é princípio de interpretação do direito do trabalho, significando que, diante de um texto jurídico que possa oferecer dúvidas a respeito do seu verdadeiro sentido e alcance, o intérprete deverá pender, entre as hipóteses interpretativas cabíveis, para a mais benéfica ao trabalhador”.

Nessa mesma linha de pensamento completa Vólia Bomfim Cassar (2016, p. 182) “[…] o intérprete deve optar, quando estiver diante de uma norma que comporte mais de uma interpretação razoável e distinta, por aquela que seja mais favorável ao trabalhador, já que este é a parte fraca da relação. Ou seja, quando emergir da norma dúvida a respeito da sua interpretação, desde que seja razoável, o exegeta deverá optar por aquela que beneficiar o hipossuficiente”.

Dessa forma, se o aplicador do direito se deparar com duas intepretações de uma mesma norma, deverá julgar a norma mais favorável ao empregado.

Toda via, se esse principio afrontar a vontade do legislador, ou necessitar de provas, não deverá ser aplicado. Assim, o subprincípio “in dubio pro operário” ou “in dubio pro miserio” deve ser julgado com imparcialidade, atribuindo o ônus a quem couber produzir (art 818 CLT).

O segundo subprincípio é o da condição mais benéfica, este subprincípio determina que se houver alguma alteração no contrato que o torne menos favorável ao empregado, tal alteração não produzirá efeitos. Entretanto, se a alteração for mais favorável produzira os efeitos pretendidos.

O subprincípio pode ser observado no artigo 468 da CLT, se não vejamos: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita à alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” (Art 468, CLT).

O terceiro subprincípio é da norma mais favorável que estabelece onde existindo dois ou mais instrumentos normativos a serem aplicados a mesma situação fática, devera ser usado aquele que for mais benéfico ao trabalhador.

Diante disso, a doutrina trabalhista propôs 03 (três) teorias, sendo elas, teoria da acumulação, teoria do conglobamento e teoria do conglobamento mitigado.

A doutrina majoritária adota, em regra, a teoria do conglobamento que diz que, ira aplicar o instrumento mais favorável ao trabalhador.

Toda via, segundo o artigo 620 da CLT/2017 caso ocorra o conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo, o acordo sempre prevalecerá.

Além disso, a segunda exceção ao subprincípio da norma mais favorável acontece quando, o trabalhador que atender os critérios necessários e for considerado hipersuficiente, ou seja, ser empregado, ter diploma de ensino superior e ter salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, isto é, R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais).

Assim se o trabalhador atender os critérios citados acima, e for considero hipersuficiente e conflitar o contrato individual e o instrumento coletivo, o contrato individual sempre prevalecerá, mesmo se não favorecer o trabalhador.

Segundo Leonardo de Gênova (2009), citando Amauri Mascaro é possível à aplicação do principio de proteção ao trabalhador mesmo sem expressa previsão legal, o fundamento está no art.7º, caput, da CF, ao preceituar garantias mínimas aos trabalhadores.

Dessa maneira, os artigos nos artigos 611-A e 620 da CLT/17 devem obedecer aos comandos constitucionais.

Isto posto, mesmo que, a Lei 13.467/17 tenha trazido diversas mudanças, especificadamente nos artigos 611-A e 620 da CLT/ 17, o principio de proteção ao trabalhador deve seguir instruções constitucionais.

Além disso, conforme citado anteriormente, não é possível permitir um retrocesso a direitos conquistados através de anos de lutas.

 

  1. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

O principio da proporcionalidade teve origem na Alemanha, em decorrência da preocupação da Corte com os direitos fundamentais diante dos abusos cometidos pelos direitos fundamentais.

Diante disso, com a influencia do direito alemão, outros países europeus, começaram também a acolher o principio da proporcionalidade.

O principio adveio como uma evolução do principio da legalidade. Dessa forma, desenvolveu no âmbito do direito administrativo, funcionando como limitação a discricionariedade administrativa (BAROSSO, 2009, pg. 256).

O principio da proporcionalidade primitivamente dizia a respeito da limitação do poder executivo, sendo considerado como medida para as restrições administrativas da liberdade individual.

Dessa forma, é que ele foi introduzido, no século XIX, no direito administrativo, como principio geral do direito de policia, e depois, o principio da proporcionalidade foi posicionado como principio Constitucional.

Ainda que, na Constituição Brasileira não exista previsão expressa, o artigo 5º, §2º está presente o reconhecimento do princípio da proporcionalidade “[…] §2o. Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outras decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

O principio da proporcionalidade nos ensina a medida a ser tomada, ao “estabelecer inter procedimental logico seguro na tomada de decisão, de modo que se alcance a justiça do caso concreto” (DIDIER, 208, p.36).

Ademais é instrumento necessário ao operador do direito que ajuda a balancear o meio ao fim pretendido pela lei, conforme declarou Wilson Antonio Steinmetz “O princípio ordena que a relação entre o fim que se pretende alcançar e o meio utilizado deve ser proporcional, racional, não excessiva, não arbitrária. Isso significa que entre meio e fim deve haver uma relação adequada, necessária e racional ou proporcional” (STEINMETZ, 2001, p.149).

De um lado, busca a proteção dos direitos fundamentais expressos e implícitos na Constituição Federal, inibindo a arbitrariedade e a discricionariedade dos juízes. De outro, funciona como parâmetro na resolução de conflitos havidos entre princípios constitucionais.

Ainda que não esteja previsto na Constituição Federal de forma expressa pode ser visualizada no artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, que ressalva a existência de outros direitos fundamentais.

Assim, é possível se afirmar que o princípio da proporcionalidade completa o princípio da reserva legal e se converte no denominado princípio da reserva legal proporcional e no princípio do devido processo legal substancial.

Dessa maneira, Robet Alexy explicou que quando dois princípios fundamentais estão em conflitos, é necessário avaliar qual deles que, quando aplicado, fere com menos gravidade a intensidade do outro.

Isto posto, o principio da proporcionalidade é caracterizado pela presença de 03 (três) elementos ou subprincípios, sendo eles, adequação, necessidade, e proporcionalidade “stricto sensu”, que são utilizados como etapas.

O subprincípio da adequação diz respeito à aptidão que determinado meio tem de alcançar determinado fim pretendido, o principio da necessidade busca-se alcançar o fim pretendido de maneira menos gravosa a necessidade real de interferência em direitos fundamentais e a possibilidade de se alcançar o pretendido utilizando-se de meios mais brandos.

Por fim, o ultimo subprincípio proporcionalidade “stricto sensu”, nesse principio temos a colisão de direitos fundamentais e os princípios e esta colisão deve ser resolvida com cautela sobre o valor dos entes colidentes, levando em consideração o caso concreto.

Na existência da colisão de princípios constitucionais Edilsom Pereira de Farias (2000, p. 122) discorre “Verificada, no entanto, a existência de uma autêntica colisão de direitos fundamentais cabe ao intérprete-aplicador realizar a ponderação dos bens envolvidos, visando resolver a colisão através do sacrifício mínimo dos direitos em jogo. Nessa tarefa, pode guiar-se pelos princípios da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade, dentre outros, fornecidos pela doutrina.”.

Ainda nesse raciocínio “O princípio da proporcionalidade permite que o magistrado; diante da colisão de direitos fundamentais, decida de modo que se maximize a proteção constitucional, impedindo o excesso na atividade restritiva aos direitos fundamentais. O objetivo não é anular um ou outro princípio constitucional, mas encontrar a solução que mantenha os respectivos núcleos essenciais”. (SCHÄFER. 2007).

Sobre o assunto, Magalhães Filho (2009, p. 91-92) conceitua “Antes de tudo, convém observar que entre normas principiológicas não há antinomia. A colisão entre direitos fundamentais num caso concreto, por exemplo, não é solucionada pela exclusão de um em proveito do outro, mas, sim, pela ponderação axiológica, harmonização prática ou solução de compromisso. A despeito de haver contrariedade entre os princípios, eles não se contradizem. A contradição não admite meio termo (ex. quente e não quente), daí porque é necessária a exclusão de um polo quando se reconhece o outro, em respeito ao princípio lógico da não contradição („uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto?). A contrariedade admite meio termo (ex.: quente e frio), razão pela qual se pode encontrar uma solução dialética para ela (morno para o exemplo dado).”.

Assim, nos casos concretos, cabe ao aplicador do direito aplicar a ponderação de um principio sobre o outro, para alcançar a preponderância que ocorrera na possibilidade de limitar um dos princípios conflituosos, em favor de um maior aproveitamos dos valores assegurados no que com ele colide.

Dentro da posição de Robert Alexy, mesmo que não se possa ter uma solução única ideal, tais idéias de racionalidade são reforçadas e sempre interligadas ao procedimento, já que para o autor “não se deve subestimar a função da teoria do discurso racional como definição de um ideal.(…) os juristas podem certamente contribuir para a realização da razão e da justiça, mas não podem fazer isso sozinhos. Isto pressupõe uma ordem social racional e justa.”

 

  1. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

Conforme exposto acima o artigo 849 da CLT dispõe sobre a realização de todos os atos em uma única audiência, portanto, denominado audiência una.

O principal objetivo da citada audiência é a celeridade processual e conforme conceitual Leone Pereira (2014), “no Processo do Trabalho, o princípio da celeridade deve ser observado com primazia, tendo em vista o trabalhador ser a parte mais fraca na relação jurídica (hipossuficiente), e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas”.

Entretanto ocorre que, a celeridade processual só terá eficácia se for compatibilizada com princípios processuais como ampla defesa, contraditório, e proteção ao trabalhador.

Contudo, apesar da audiência “una” buscar atender o principio da concentração dos atos processuais (Art. 843 e seguintes) e também da duração razoável do processo (Art 5, LXXVIII, CF) , “a prática tem demonstrado que a audiência una, além de nada contribuir com a celeridade processual, oralidade e concentração dos atos, também se constitui em indisfarçável instrumento de cerceamento de defesa da parte reclamante, que fica em posição processual desfavorável diante da parte reclamada, caracterizando nítida violação a princípios constitucionais de isonomia e da ampla defesa” (MACHADO, Audiência UNA trabalhista, celeridade processual ou justiça imperfeita?, Tribuna, 2006).

Nesse sentido, o reclamante comparece a audiência sem saber qual será o argumento da parte reclamada, ou seja, não tem tempo hábil para devida instrução.

Segundo, José Afonso Dallegrave Neto (2010) “É humanamente impossível que o reclamante consiga defender-se a contento num exíguo prazo de minutos em manifestação oral acerca de complexa prova documental”.

Por outro lado, a parte reclamada tem no mínimo o quinquídio legal para analisar os documentos e os argumentos da parte reclamante, elaborar sua defesa, organizar as provas e caso entenda necessário, reunir as testemunhas.

É sabido que, na relação processual as partes devem ser tratadas de formas igualitárias, ou seja, se o reclamado tem a oportunidade de se defender e indicar suas testemunhas, da mesma forma, deve acontecer com o reclamado.

Assim, conforme explicado acima quando esta de um lado o a celeridade processual e de outro os princípios da ampla defesa, contraditório, e proteção ao trabalhador, devera o magistrado através do principio da proporcionalidade, por meio de sua ponderação, mensuração e avaliação, preferindo um juízo de maior grandeza em detrimento do menor.

Dessa forma, fica claro que, a audiência una não tem contribuído para a celeridade processual e, além disso, viola direitos que levaram anos a serem conquistados.

Isto posto, a melhor solução para o conflito é o fracionamento da audiência una.

 

  1. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA

O fracionamento da audiência já vem sendo utilizado por alguns juízos, com a realização de uma audiência para a conciliação, a audiência inicial e apresentação de defesa, outra para colheita de provas e audiência de instrução, e por fim, julgamento a qual é audiência para prolação de sentença.

Nesse sentido, na audiência inicial começaria com a tentativa de conciliação, e se frustrada, o reclamado entrega a contestação e os documentos para o juiz que suspende a audiência e designa data para audiência de instrução.

Dessa forma, o reclamante terá acesso aos documentos antes da audiência com oportunidade de apresentação de replica nos autos.

Assim, se o reclamante juntar documentos novos nos autos o juiz abrira prazos para o reclamado para treplica.

Caso exista pedido de prova pericial deverá acontecer antes da realização da audiência de instrução, tendo em vista o art 848 § 2 da CLT.

Após isso, acontecerá a audiência de instrução, que começa com a tentativa de conciliação e, se frustrada, é feita a colheita de prova oral.

Posteriormente, as partes podem apresentar debater por 10 (dez) minutos, nova tentativa de conciliação (art. 850 CLT) e, se frustrada, as partes seguem para sentença que pode ser feita em audiência, ou não.

Em seguida, acontece a audiência de julgamento, que apesar do nome não é uma audiência de fato, haja vista que, as partes não participam dessa audiência.

Assim, quando o juiz designa essa audiência ele quer apenas informar às partes que irá divulgar a sua decisão, ou seja, sentença, naquele dia.

Depois disso, prolatada a sentença as partes são intimadas da decisão e começa a correr o prazo para recurso.

Além disso, o fracionamento da audiência não viola o principio da celeridade, haja vista que, conforme citado acima deve ser observado o principio da proporcionalidade.

Ademais, apesar do artigo 849 da CLT que dispõe que a audiência deve ser una, o próprio traz a possibilidade de fracionamento, e também, a CLT em seu artigo 765 estabelece que “os juízes e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e valarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligencia necessária ao esclarecimento delas”.

Logo, não é necessária nenhuma mudança na Consolidação das Leis do Trabalho para que haja o fracionamento da audiência.

Conforme conceitua Sergio Pinto Martins (2006, pg 265), “a experiência mostra que, quanto mais forem realizadas audiências, maior a probabilidade de as próprias partes conciliares”.

Ademais, o fracionamento da audiência garantiriam os princípios da ampla defesa, contraditório, e proteção ao trabalhador, tendo em vista que, a parte reclamante teria possibilidade de observar os documentos, analisar, e se manifestar sobre este.

Além disso, o operador do direito poderá analisar os requerimentos das partes, e solicitar documentos necessários.

Ainda, o magistrado conseguiria administrar a pauta de cada audiência, tendo em vista que, teria condição de avaliar a complexidade de cada causa, e estimar o tempo razoável.

Dessa forma, a realização de no mínimo 03 (três) audiências, uma para tentativa de conciliação e defesa, outra para colheita de prova, e por fim, a prolação de sentença, é a forma mais adequada de solucionar o conflito que acontece na realização da audiência una.

 

CONCLUSÃO

O presente artigo procurou-se expor algumas considerações sobre a audiência una trabalhista, traçando ponderações sobre a forma una da audiência, os princípios da ampla defesa, contraditório, proteção ao trabalhador e proporcionalidade, em contraposição a realização a audiência una.

Explicou sobre o artigo 849 da CLT que dispõe sobre a realização de todos os atos em uma única audiência, como a realização de proposta de conciliação, apresentação de defesa, manifestação, colheita de prova, razões finais, nova proposta conciliatória, e prolação de sentença.

Apresentou sobre os princípios da ampla defesa, contraditório, proteção ao trabalhador, e proporcionalidade.

Por fim, destacou que, a audiência una tem o principal objetivo de atender o principio da celeridade processual.

Toda via, viola os princípios da ampla defesa, contraditório, e proteção ao trabalhador, diante do cenário em que é exposto o reclamante, tendo em conta que, o mesmo não tem tempo hábil para preparar analisar os documentos e preparar devida instrução.

Nesse sentido, tendo a colisão de princípios é necessário usar o principio da proporcionalidade e considerar por meio da ponderação o principio de maior valor em desvantagem do menor.

Assim, a solução é o fracionamento da audiência una, com a adoção de pelo menos 03 (três) audiências.

A primeira audiência é para tentativa de conciliação e apresentação de defesa (audiência inicial), a segunda é para colheita de provas (audiência de instrução), e a terceira, para prolação de sentença (audiência de julgamento).

Destacou ainda que, mesmo sem a alteração alguma da CLT é possível fazer o fracionamento das audiências, considerando que o artigo 849 da CLT, estabelece que a audiência pode não ser concluída no mesmo dia em caso de ocorrência de motivo de força maior.

E, além disso, o artigo 746 estabelece que os magistrados tenham ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligencia necessária ao seu esclarecimento.

Por fim, através do método dedutivo e da pesquisa bibliográfica é possível concluir que a solução para o conflito é a realização de ao menos 03 (três) audiências.

Ainda que, adie o desfecho da lide é a forma mais adequada e, principalmente, não permite o retrocesso social, que acontece na audiência una, na medida em que é retirado princípios dos trabalhadores.

Não se pode permitir, em um Estado Democrático de Direito, o qual tem o objetivo de proteger o valor social do trabalho, que esse tipo de violação seja levado em consideração.

 

 

REFERÊNCIAS:

TST, RR 1.384/94, Ac. 3ª T, 7.626/96 – 2ª R, Rel. Min. Antonio Fábio Ribeiro, DJU, 6-12-96, p. 49.705.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. p. 90.

TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do Processo. São Paulo

LIMA; CAMARGO, O princípio constitucional da ampla defesa e sua aplicação no Processo Penal, Boletim Jurídico, 2018.

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Âmbito Jurídico

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