Direitos Humanos

Violência Política de Gênero: a Violação aos Direitos Humanos das Mulheres à Luz da Lei Maria da Penha

Izamara Dayse Cavalcante de Castro – Graduada em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba-UEPB. Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba- FESP. (e-mail: Izamaracavalcante@outlook.com)

Resumo: Este trabalho analisa a violência política de gênero, como uma das formas de violência conta a mulher, dentre as previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Analisa a violência política de gênero como forma de violação dos direitos humanos. Identifica, com base em alguns indicadores, a contradição entre os avanços legislativos desde a batalha pelo direito ao voto até as atuais fraudes na cota de gênero, a persistência de desigualdades de gênero no investimento de campanhas, a banalização das ideias políticas femininas e as ameaças de mortes como forma de silenciamento das suas ideias. Fornece dados sobre políticas de combate a violência contra a mulher, em curso no Brasil, discutindo os desafios para efetivação destas políticas.

Palavras-chave: violência de gênero. políticas públicas. direitos humanos. violência política.

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Abstract: This paper analyzes political gender violence, as one of the forms of violence against women, among those provided for in Law nº 11.340 / 06 (Lei Maria da Penha). It analyzes political gender violence as a means of violating human rights. It identifies, based on some indicators, the contradiction between legislative advances from the battle for the right to vote to the current fraud in the gender quota, the persistence of gender inequalities in campaign investment, the trivialization of female political ideas and threats deaths as a way of silencing their ideas. It provides data on policies to combat violence against women, underway in Brazil, discussing the challenges for implementing these policies.

Keywords: gender-based violence. policy. human rights.  political violence.

 

Sumário: Introdução. 1.Violência contra a mulher previsto na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 2.  A violência política de gênero como forma de violação dos direitos humanos. 3. Políticas públicas de combate à violência política. 4. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata-se de um estudo ao tema da violência política de gênero, que nada mais é do que um dos meios de violência contra a mulher, cujo as formas de violência encontram-se previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Em que pese a violência de gênero seja amplamente discutida ao logo dos anos, a violência política é ainda pouco analisada.

Como objetivo buscou-se discutir os tipos de violência contra a mulher nos termos da Lei Maria da Penha, considerando o valor inestimável da Lei na consolidação da luta em defesa das mulheres e na busca da efetivação dos direitos fundamentais e na garantia da integridade física, moral e psicológica.  Buscou-se ainda, analisar os contradição entre os avanços legislativos desde a batalha pelo direito ao voto até as atuais fraudes na cota de gênero, a persistência de desigualdades de gênero no investimento de campanhas, a banalização das ideias políticas femininas e as ameaças de mortes como forma de silenciamento das ideais femininas.

O estudo teve como base a análise de artigos científicos, posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, assim como uma observação a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a Cartilha nacional de Combate à Violência Contra a Mulher.

Diante das evoluções sociais ocorridas ao longo dos séculos, a luta contra a violência de gênero obteve grande notoriedade e enfrentou diversas transformações legislativas, estruturais e principiológicas, tornando-se mais abrangente e adaptando-se a atualidade.

A violência política de gênero, pode ser definida como o tipo de violência que visa desestimular a candidatura feminina a cargos públicos ou os atos que visem cercear o exercício de mandatos.

No entanto, a violência política de gênero, não está restrita ao meio político, podendo ocorrer também dentro do âmbito familiar, quando, por exemplo, o companheiro proíbe a esposa de filiar-se a partido político ou impede o registro de candidatura, o que pode explicar a baixa representatividade feminina na política brasileira.

Existem muitas inconsistências na criação das políticas nacionais de combate a violência política e a inclusão sociopolítica das diferenças, o que acarretaram a descontinuidade de precarização das políticas sociais.

É inegável que a Lei Maria da Penha promoveu a compreensão de que a única forma de combate à violência política passa necessariamente por uma reforma política que garanta a efetividade da participação feminina também nesse espaço de Poder.

Diante do exposto, os questionamentos que motivaram a realização deste trabalho foram: Por qual motivo a participação feminina na política incomoda tanto? Quais os meios de tornar eficaz o combate a violência política de gênero?

Desta forma, o objetivo deste trabalho é discutir a violência política contra a mulher como forma de violação aos direitos humanos, sob os aspectos tratados na Lei Maria da Penha.

 

  1. Violência contra a mulher previsto na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

                   A Lei Maria da Penha trouxe mecanismos que visam coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em especial consagrou o marco da luta pela igualdade entre homens e mulheres. Em que pese o direito a igualdade entre os gêneros possua um marco constitucional, em verdade, a realidade social é um abismo entre os direitos e deveres de homens e mulheres.

O texto normativo, elenca no seu artigo 7° algumas formas de violência contra a mulher e cita; violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral. Atento a existência das mais diversas formas de violência, o legislador usou a expressão “entre outras” no caput do artigo, o que torna o rol supramencionado, meramente exemplificativo.

A Lei Maria da Penha é fruto da luta de muitas mulheres, entre elas da própria Maria da Penha Maia Fernandes, que ficou paraplégica após ter sido vítima de duas tentativas de assassinato pelo seu marido. Pode-se afirmar que o sentido primário da Lei de proteção à violência doméstica e familiar baseou-se na violência sofrida pela própria Maria da Penha.

O artigo 5º da Lei aduz que qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial é violência doméstica ou familiar.

Por violência física podemos compreender toda ação, não acidental, que prejudique a saúde do corpo da mulher, como tapas, espancamento, empurrões, socos, mordidas, chutes, queimaduras, cortes, atirar objetos, estrangulamento ou sufocamento, lesões por armas de fogo ou objetos cortantes/perfurantes, tortura, exigência de ingestão de medicamentos desnecessários, alimentos, álcool ou drogas.

A cartilha nacional de Combate à Violência Contra a Mulher, lançada em 2015 pelos membros da Procuradoria Especial da Mulher, pela Bancada Feminina do Senado e pela Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher, leciona que a violência física contra a mulher geralmente assume um padrão cíclico, chamado de “Ciclo de Espiral Ascendente de Violência”. Muito presente nas relações abusivas, este ciclo seria composto por três fases: a fase da tensão, a fase da explosão e a fase da lua-de-mel.

A fase da tensão é prévia ao ataque e manifesta-se no tom de voz, na comunicação, como ataques e insinuações. A fase da explosão traz a ira, a reação desproporcional, sem razão aparente, e as agressões físicas. A fase da lua-de-mel é o momento posterior à descarga agressiva. É uma fase de manipulação afetiva, do pedido de desculpas, de presentes e de promessas. A vítima precisa entender que a chamada “fase da lua-de-mel” não marca o fim da violência, como deseja, mas, muito provavelmente intensifica o ciclo, que se repetirá, com as fases ficando mais curtas e a violência mais intensa. (Cartilha nacional de Combate à Violência Contra a Mulher, 2015, p.20)

A violência psicológica, por sua vez, é todo conjunto de ações, gestos atitudes, palavras, ou omissões, capazes de prejudicar o desenvolvimento psicoemocional da mulher. Os tipos mais comuns de violência psicológica é o uso de discursos que objetivam causar dano à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento pessoal ou profissional.

Inclui insultos constantes, humilhação, desvalorização, chantagem, isolamento de amigos e familiares, ridicularização, rechaço, manipulação afetiva, exploração, negligência (atos de omissão a cuidados e proteção contra agravos evitáveis como situações de perigo, doenças, gravidez, alimentação, higiene), ameaças, privação arbitrária da liberdade (impedimento de trabalhar, estudar, cuidar da aparência pessoal, gerenciar o próprio dinheiro), confinamento doméstico, críticas pelo desempenho sexual . É o assédio moral, que ocorre com a humilhação, a manipulação e controle por parte do agressor. (Cartilha nacional de Combate à Violência Contra a Mulher, 2015, p.22)

São exemplos de violência psicológica contra a mulher: ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulação, vigilância constante ou exacerbada, proibir a mulher de falar com amigos e/ou parentes, proibir de estudar, viajar ou até mesmo de sair de casa, insultos, chantagem, exploração, limitação do direito de ir e vir, ridicularização, perseguição ou até mesmo interferência na liberdade de crença.

É comum ainda a prática de gaslighting, que constitui uma forma de abuso de violência psicológica na qual o agressor distorce e omite fatos para deixar a mulher em dúvida sobre a sua memória e sanidade mental.

O Estupro é o tipo de violência que mais vitima milhares de mulheres no Brasil e no mundo. A violência sexual inclui qualquer ação cometida para obrigar a mulher, por meio da força física, coerção ou intimidação psicológica, a ter relações sexuais ou presenciar práticas sexuais contra a sua vontade. A violência sexual pode ocorrer ainda na infância ou na adolescência, porém, as mulheres casadas não estão livres deste tipo de violência e em casos mais extremos são forçadas à pratica do sexo sem consentimento ou são obrigadas a se prostituir, realizar ou sofrer aborto, ou quando são obrigadas a praticar sexo com outros parceiros sob exigência do companheiro, como forma de satisfação à fantasia sexual do esposo.

Estudos comprovam que a violência sexual tem efeitos devastadores nas esferas física e mental da mulher, em curto e longo prazo. Entre as consequências físicas imediatas podemos citar a gravidez e doenças sexualmente transmissíveis. Em longo prazo, as vítimas podem sofrer de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), depressão, ansiedade, transtornos alimentares, distúrbios sexuais e do humor. Outras consequências podem ser o uso excessivo de álcool e drogas. Além disso, mulheres com histórico de violência sexual são mais vulneráveis para desenvolver problemas psiquiátricos, depressão, pânico, tentativa de suicídio, dependência de substancias psicoativas e problemas nos relacionamentos interpessoais.

A violência moral, por sua vez, ocorre quando a mulher sofre com qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria praticada por seu agressor. Este tipo de violência não se confunde com a violência psicológica, pois como vimos, a violência psicológica está relacionada ao desenvolvimento psicoemocional da mulher e violência moral é aquela que tem o intuito de ofender a dignidade e a moral intrínseca da pessoa humana.

A pratica da violência moral, é punida nos termos dos Artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Nos termos do Artigo 138 do Código Penal, a calúnia ocorre quando é atribuído a uma pessoa um crime que ela não cometeu. Já a difamação, segundo o Artigo 139 do CP, ocorre quando o agressor atribui a alguém fatos que maculem a sua reputação. Por sua vez, a injuria, Artigo 140 do mesmo Código, acontece nos casos em que o agressor ofende a dignidade da mulher com palavras ofensivas e rudes.

A violência patrimonial, econômica e financeira, ocorre quando o agressor destrói, retém, subtrai, parcial ou totalmente, os bens pessoais da vítima, seus instrumentos de trabalho, documentos e valores, como joias, roupas, veículos, dinheiro, a residência onde vive e até mesmo animais de estimação.  Também ocorre através privação de bens, valores ou recursos econômicos, como pagamento de pensão alimentícia, ou no ato de causar danos no ambiente profissional, como clínica ou escritório da companheira.

Com a universalização do acesso à internet, as mulheres também passaram a ser vítimas de agressões virtuais, ataques misóginos e machistas, motivados por intolerância e ódio. Tal prática é considerada como ato de violência cibernética, ou violência on-line, que tem a punição amparada pela Lei n° 13.642/2018,  conhecida como  Lei Lola, a qual acrescenta às atribuições da Polícia Federal a competência de investigar crimes cibernéticos que difundam conteúdo misógino, ou seja, aqueles que propagam ódio às mulheres.

A violência política de gênero, pode ser definida como o tipo de violência que visa desestimular a candidatura feminina a cargos públicos ou os atos que visem cercear as exercício de mandatos. É o tipo de violência que pode ocorrer dentro do âmbito familiar, quando, por exemplo, o companheiro proíbe a esposa de filiar-se a partido político ou impede o registro de candidatura, o que pode resultar na baixa representatividade feminina na política. Pode ainda ocorrer fora do âmbito familiar e não se limita a um ambiente físico, ou a existência de uma relação íntima de afeto com agressor. Muitas vezes está relacionada aos sentimentos de inveja ou competição em um ambiente de trabalho.

É inestimável a contribuição da Lei Maria da Penha na consolidação da luta em defesa das mulheres e na busca da efetivação dos direitos fundamentais e na garantia da integridade física, moral e psicológica. Notadamente é necessário a efetivação das normas nela contidas, sendo imperioso o apoio do Poder Público e toda a sociedade civil, na busca da mudança da cultura machista e do esforço para o fim da impunidade dos agressores.

Em verdade, existem muitas outras formas de violência fora da violência doméstica e familiar, especialmente no que concerne à mulher, dentre elas a violência política de gênero, a qual nem sempre ocorre no seio familiar, conforme analisaremos neste estudo.

 

  1. A violência política de gênero como forma de violação dos direitos humanos

                        Pode-se considerar a violência política de gênero como um dos tipos de violência promovida contra a mulher, motivada pela discordância com a posição ou ideal político, ou apenas pelo fato de ser mulher.

Em que pese o sentido da violência política não esteja explicito na Lei Maria da Penha a conceituação deste tipo de violência é possível graças ao sentido sociológico da Lei, a qual salientou a possibilidade da existência de outras formas de violência.

Neste sentido, Jacqueline Pitanguy, afirma que ao longo dos anos o conceito de direitos humanos ampliou-se incorporando questões ligadas a gênero, raça e etnia, meio ambiente, violência doméstica, reprodução, sexualidade, e os direitos civis, políticos e sociais também vem sendo reformulados, incorporando novas dimensões. [1] Assim, do ponto de vista jurídico, é possível afirmar que a prática da violência política de gênero constitui violação aos direitos humanos das mulheres, ou, simplesmente, violação aos direitos humanos.

Segundo a diretora executiva da ONU Mulheres, Phumzile Mlambo-Ngcuka, a violência contra a mulher é a violação de direitos humanos mais tolerada no mundo.  A afirmação é parte do discurso realizado por Phumzile no Dia Internacional de Eliminação da Violência contra a Mulher do ano de 2014, onde a diretora reiterou que a violência precisa ser combatida com a máxima urgência.

“Apesar de não haver uma única solução para um problema tão complexo, há crescentes evidências de que certas ações podem impedir a violência antes que ela aconteça, especialmente se forem implementadas em paralelo. Além disso, investigações atualmente em curso vão gerar estratégias e intervenções mais definitivas de prevenção à violência” (Dia Internacional de Eliminação da Violência contra a Mulher, 2015)

A violência contra a mulher está presente em todos os continentes e em todos os países, sendo uma das grandes formas de violação aos Direitos Humanos por todo o mundo. Além disso, a violência contra a mulher ocorre desde os primórdios sendo produto de uma construção histórica. Na Roma Antiga, as mulheres possuíam o único status social de procriadoras, e não eram consideras cidadãs sendo alieni iuris, ou seja, sem qualidade de cidadão.

Elas nunca foram consideras cidadãs e, portanto, não podiam exercer cargos públicos (FUNARI, 2002, p. 94)

Ainda na Roma Antiga, os filhos homens gozavam de plena capacidade jurídica e eram dotados de capacidade eleitoral ativa e podiam exercer cargos públicos. Além disso, apenas os homens exerciam o paterfamilia, que era o poder mais soberano que o homem possuía sobre todos membros da família como uma autoridade sem limites. A religião constituía uma prerrogativa masculina e a mulher só poderia participar com o prévio consentimento do pai ou do marido.

O adultério na antiga Roma também era uma questão de gênero, na medida que homens e mulheres eram penalizados pela pratica de forma diferenciada, com base na Lei Júlia sobre o adultério (Lex Iulia de adulteriis), a qual punia mulheres com pena de morte, gerando assim os primeiros casos de feminicídios da humanidade.

Sarah Fernandes Lino de Azevedo registra que “é preciso destacar também que esta vigilância é maximizada por uma noção de que toda mulher era uma potencial adúltera. Em Roma, a promiscuidade masculina não era questionada em termos de uma fidelidade recíproca, visto que a monogamia patriarcal somente exigia a exclusividade sexual para a mulher. Este caráter unilateral da monogamia patriarcal colocava a mulher como um agente que poderia causar uma disrupção na ordem e hierarquia social. Excetuando as prostitutas, toda e qualquer mulher poderia cometer adultério. Toda mulher, portanto, representava uma ameaça nesse sentido. Para minimizar esta constante e inevitável ameaça, a figura da adúltera deveria ser mostrada como algo que necessitava ser expurgado da sociedade. Para os romanos, existiam duas formas de expurgar esta figura: por meio da morte, e por meio da anulação do status da adúltera, que passará a ser uma prostituta.”[2]

A política sexista originaria da antiga Roma, constituiu o direito romano, que foi base importante da sociedade. Os direitos da Mulher na busca pela igualdade de gênero só ganharam espaço a partir de 1979, quando a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), conhecida como a Lei Internacional dos Direitos da Mulher.

No Brasil, o sufrágio foi o grande marco da participação feminina na defesa dos direitos humanos, que iniciou-se em 1927 quando algumas mulheres puderam escolher seus candidatos. Todavia, tiveram seus votos anulados em seguida pela então Comissão de Poderes do Senado, sendo o direito ao voto feminino efetivado apenas em 1946.

A luta pela desconstrução da violência de gênero no brasil adquiriu força na década de 80, sendo marcada por forte mobilização das mulheres em torno da temática. É inegável que a Lei Maria da Penha foi um grande marco no reconhecimento dos direitos das mulheres, apresentando uma estrutura adequada e específica para atender a complexidade do fenômeno da violência contra as mulheres com mecanismos de prevenção e punição, voltados para a garantia dos Direitos Humanos.

 

  1. Políticas públicas de combate à violência política

                  Conforme esclarecemos, a violência política de gênero, pode ser definida como o tipo de violência que visa desestimular a candidatura feminina a cargos públicos ou os atos que visem cercear a exercício de mandatos.

Entre estes atos é comum a fraude das cotas de gênero, na qual mulheres são usadas por partidos políticos para preencher a chamada cota mínima de 30% prevista no artigo 10, § 3° da Lei 9.504.97. (Lei das Eleições).  Segundo o dispositivo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Ocorre que visando o preenchimento do requisito, alguns partidos políticos manipulam a candidatura de algumas mulheres que sequer tem interesse na disputa política.

A fraude de cota de gênero é o retrato da banalização das ideias políticas femininas e contribuem para a desigualdade de gênero dentro da política nacional, como por exemplo a diferença no investimento de campanhas, que faz com que o Brasil seja reconhecido como um dos países com menor número de mulheres na política.

A presença da mulher na política incomoda tanto, que muitas tornam-se alvos fáceis de ameaças e de mortes em razão da posição política que defendem, como forma de silenciamento de suas ideias.

A violência política de gênero, no entanto, é o tipo de violência que não está restrito ao meio político e pode ocorrer também dentro do âmbito familiar, quando, por exemplo, o companheiro proíbe a esposa de filiar-se a partido político ou impede o registro de candidatura, o que pode explicar a baixa representatividade feminina na política brasileira.

Com base no entendimento até aqui exposto, pode-se anotar que desde a promulgação da Lei Maria da Penha surgiram políticas públicas e instituições voltadas para o combate e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. Atualmente, programas como política nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres, política nacional de atenção integral à saúde da mulher, pacto nacional pelo enfrentamento à violência contra mulheres, rede de enfrentamento à violência contra Mulheres são exemplos de políticas públicas de proteção à mulher com maior visibilidade.

Carmem Lúcia Costa e Liz Elainne de Silvério e Oliveira Mendes, no estudo realizado sobre política social de proteção à mulher, explicam que segundo a Lei Maria da Penha, as políticas públicas de proteção à mulher devem ser articuladas pelo poder público e governantes.

A Lei Maria da Penha estabelece no artigo 3º que o poder público deve desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares. Nos artigos 8º e 9º, a Lei Maria da Penha prevê que as políticas públicas devem ser articuladas entre as entidades governamentais dos municípios e do Distrito Federal, dos Estados e da União, com as entidades não governamentais, tendo como diretriz a integração operacional dos Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. No artigo 35, inciso II, a Lei Maria da Penha estabelece a faculdade do Poder Executivo criar casas-abrigo, destinadas às mulheres e aos seus filhos em situação de risco grave de violências domésticas e familiares. (COSTA, CARMEM LÚCIA; MENDES, LIZ ELAINE DE S. E O.; A política social de abrigamento como estratégia de prevenção ao feminicídio. 2019, p. 325.)

Foram criados ainda Juizados Especiais para o atendimento de violência doméstica e familiar da mulher e vara adaptadas para o atendimento aos casos de violência doméstica e familiar, promotorias e defensorias especializadas, núcleos de gênero e ouvidoria da mulher.

Neste sentido, Costa e Mendes (2019) apontam que o Estado brasileiro reconheceu a necessidade de promover políticas sociais com a finalidade de erradicar e prevenir a violência contra a mulher.

(…) O Estado brasileiro em resposta aos compromissos assumidos internacional e nacionalmente, especialmente pela Convenção de Belém do Pará (artigo 7º) e pela Lei Maria da Penha (artigo 8º), reconheceu a necessidade de promover políticas sociais com a finalidade de erradicar e prevenir a violência contra a mulher. A inserção do feminicídio como uma circunstância qualificadora do homicídio por si só não seria capaz de reduzir esse tipo de criminalidade, gerando efeitos mais midiáticos e simbólicos que dissuasórios. COSTA, CARMEM LÚCIA; MENDES, LIZ ELAINE DE S. E O.; A política social de abrigamento como estratégia de prevenção ao feminicídio. 2019, p. 322.)

O artigo aponta inconsistências na criação das políticas nacionais de combate a violência política e a inclusão sociopolítica das diferenças, que segundo as autoras proporcionam a descontinuidade de precarização das políticas sociais.

É inegável que a Lei Maria da Penha promoveu a compreensão de que a única forma de combate à violência política passa necessariamente por uma reforma política que garanta a efetividade da participação feminina também nesse espaço de Poder.

Atualmente existem dois projetos de Lei de versam sobre a temática da violência política, PLs 9699/18 E 349/15 os quais objetivam tornar a violência política como crime eleitoral. Todavia, ainda não existem políticas públicas específicas no combate a violência política contra as mulheres.

É inestimável a contribuição da Lei Maria da Penha na consolidação da luta em defesa das mulheres e na busca da efetivação dos direitos fundamentais e na garantia da integridade física, moral e psicológica. Notadamente, é necessário a efetivação das normas nela contidas, sendo imperioso o apoio do Poder Público e toda a sociedade civil, na busca da mudança da cultura machista e do esforço para o fim da impunidade dos agressores.

 

CONCLUSÃO

Ao longo desse trabalho constatou-se que a Lei Maria da Penha foi um marco importante na luta das mulheres contra a violência doméstica e familiar, constatou-se ainda que o conceito de violência contra a mulher é bastante amplo, podendo ocorrer diversos tipos de violência.

                   A Lei Maria da Penha trouxe mecanismos que visam coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em especial consagrou o marco da luta pela igualdade entre homens e mulheres. Em que pese o direito a igualdade entre os gêneros possua um marco constitucional, em verdade, a realidade social é um abismo entre os direitos e deveres de homens e mulheres.

Conforme esclarecemos, a violência política de gênero, pode ser definida como o tipo de violência que visa desestimular a candidatura feminina a cargos públicos ou os atos que visem cercear a exercício de mandatos.

Encerrando esse breve estudo, verifica-se que é inestimável a contribuição da Lei Maria da Penha na consolidação da luta em defesa das mulheres e na busca da efetivação dos direitos fundamentais e na garantia da integridade física, moral e psicológica.

Notadamente é necessário a efetivação das normas nela contidas, sendo imperioso o apoio do Poder Público e toda a sociedade civil, na busca da mudança da cultura machista e do esforço para o fim da impunidade dos agressores.

Ademais, resta claro a necessidade de um entendimento unificado por meio da doutrina e jurisprudência nacional sobe o tema, além de políticas públicas funcionais de apoio às mulheres vítimas de violência política.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO. Sarah Fernandes Lino de. A ética da monogamia e o espírito do feminicídio: marxismo, patriarcado e adultério na Roma Antiga e no Brasil Atual. Disponível em: < https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-90742019000100310&script=sci_arttext> Acesso em: 20 maio 2020.

 

BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4377. Acesso em: 20 maio 2020.

 

BRASIL. Presidência da República. Cartilha nacional de Combate à Violência Contra a Mulher.  Brasília: Procuradoria Especial da Mulher do Senado Comissão Parlamentar Mista de Combate à Violência Contra a Mulher, 2015.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Subsecretaria de Edições Técnicas, 2016.

 

BRASIL. Lei Maria da Penha – Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: Acesso em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei. 19 maio 2020.

 

BRASIL. Presidência da República. Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Brasília: Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2007. Disponível em: https://portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br/biblioteca/pacto-nacional-pelo-enfrentamento-a-violencia-contra-a/ . Acesso em 22 maio 2020. BRASIL.

 

COSTA, CARMEM LÚCIA; MENDES, LIZ ELAINE DE S. E O.; A política social de abrigamento como estratégia de prevenção ao feminicídio. 2019, p. 325.

 

FUNARI, Pedro Paulo A. Grécia e Roma. 1. ed. São Paulo: Contexto, 2002.

 

ONU-MULHERES. Diretrizes nacionais para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres (feminicídios). Brasília: ONU Mulheres Brasil – Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres, 2016. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/diretrizes_feminicidio.pdf . Acesso em: 19 maio 2020.

 

PITANGUY, Jaqueline. In: ABREU, Maria Ap. (Org.). Redistribuição, Reconhecimento e Representação: diálogos sobre igualdade de gênero. Brasília: IPEA, 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_nlinks&pid=S0102-6445201500010000300022&lng=en. Acesso em: 24 maio 2020.

 

PITANGUY, Jaqueline. Os direitos humanos das mulheres. Disponível em: https://www.fundobrasil.org.br/downloads/artigo_mulheres_jacpit.pdf2018.  Acesso em: 24 maio 2020.

 

UN urges ‘zero tolerance at the highest levels of leadership’ to end violence against women and girls. UM NEWS, 2015. Disponível em: https://news.un.org/en/story/2015/11/516452-un-urges-zero-tolerance-highest-levels-leadership-end-violence-against-women#.VlXkq9KrSM9. Acesso em: 20, maio de 2020.

 

Violência contra a mulher é a “violação de DHs mais tolerada no mundo”, diz diretora da ONU MulheresJUSTIFICANDO, 2015. Disponível em: <http://www.justificando.com/2015/11/26/violencia-contra-a-mulher-e-a-violacao-de-dhs-mais-tolerada-no-mundo-diz-diretora-da-onu-mulheres/>. Acesso em: 20, maio de 2020.

 

 

 

[1] PITANGUY, Jacqueline. Os direitos humanos das mulheres. 2018.

[2] AZEVEDO. Sarah Fernandes Lino de. A ética da monogamia e o espírito do feminicídio: marxismo, patriarcado e adultério na Roma Antiga e no Brasil Atual.2019.

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