Drogômetro na Lei Seca: regras e diferenças do bafômetro
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Revisado por: Rodrigo Gonzalez.
A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 disciplina o uso de aparelho para detectar outras substâncias psicoativas na fiscalização de trânsito, conhecido como drogômetro. O teste exige certificação e tem regras próprias de prova e registro. Ele é diferente do bafômetro, destinado ao álcool, e a regulamentação não significa que o equipamento já esteja em todas as blitzes.
O que é o drogômetro e para que serve
Drogômetro é o nome usual dado ao aparelho destinado a verificar a presença de outras substâncias psicoativas em uma fiscalização de trânsito. A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 disciplina esse teste e o distingue do etilômetro, usado para álcool. A existência da regra não significa que todo órgão de trânsito já tenha o equipamento disponível.
O aparelho, o procedimento, a substância identificada e a documentação da abordagem precisam ser examinados em conjunto. Não basta chamar um dispositivo de drogômetro para que qualquer resultado tenha validade jurídica. A regra técnica está nos arts. 3º e 6º da Resolução CONTRAN nº 1.031/2026.
Para entender como esse tema se relaciona com autuação, recusa e processo administrativo, consulte o hub de Lei Seca do Âmbito Jurídico.
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Qual é a diferença entre drogômetro e bafômetro
O bafômetro, tecnicamente chamado de etilômetro, mede o teor de álcool no ar alveolar expirado. O art. 3º, § 3º, da Resolução nº 1.031/2026 restringe seu uso à verificação da influência de álcool: o resultado de um etilômetro não identifica outras substâncias psicoativas.
Já o aparelho destinado a outras substâncias produz o resultado correspondente à tecnologia e ao procedimento utilizados. A resolução menciona resultado qualitativo positivo, sem estabelecer uma tabela de miligramas por litro equivalente à do bafômetro para todas as drogas.
Também é importante separar os dois aparelhos do pré-teste passivo de álcool. Esse pré-teste é uma triagem. Seu resultado indicativo, sozinho, não pode fundamentar autuação por influência de álcool, conforme o art. 4º. Essas regras não autorizam usar o pré-teste de álcool para identificar outras substâncias.
O teste precisa de certificação
Sim. O art. 6º exige certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, o SBAC, por organismo acreditado pelo Inmetro. A Senatran também pode editar normas complementares para a aplicação desse dispositivo.
Essa exigência deve ser verificada em relação ao teste efetivamente empregado. Aprovação de um etilômetro para medir álcool e certificação de um teste para outra substância são questões diferentes. Uma informação comercial sobre o produto não substitui a documentação técnica pertinente.
A resolução não permite afirmar que qualquer teste rápido vendido no mercado pode ser usado para autuar. Também não informa uma lista universal de substâncias detectadas por todos os equipamentos. A identificação do teste e do resultado é indispensável.
A regra já está valendo e o drogômetro já está em todas as blitzes
A Resolução nº 1.031 foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2026, edição 155-B, Seção 1 Extra B, página 17. O art. 16 estabelece vigência na publicação para os artigos em geral e prazo de 60 dias para a alteração do anexo do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito prevista no art. 14. O art. 15 revoga a Resolução nº 432/2013.
A contagem de 60 dias a partir de 18 de agosto leva a 17 de outubro de 2026. Na data desta apuração, 11 de outubro de 2026 no horário de Brasília, essa alteração específica do manual ainda tem vigência futura. Ela não deve ser apresentada como se já estivesse em vigor. Os procedimentos previstos nos demais artigos têm vigência própria, iniciada na publicação.
Regulamentação e disponibilidade operacional também precisam ser separadas. Em comunicado de 19 de agosto de 2026, a Polícia Rodoviária Federal informou que ainda não possuía drogômetros em operação contínua e que a norma permitia planejar aquisições e uso futuro. Essa informação tem data e se refere à PRF; não comprova a situação de todos os órgãos em outubro de 2026.
Antes de afirmar que uma operação específica utiliza drogômetro, é necessário verificar informação atual do órgão responsável. A publicação da resolução, isoladamente, não prova que o equipamento esteja presente em todas as blitzes.
Resultado positivo pode gerar multa ou investigação criminal
O art. 8º, inciso II, da Resolução nº 1.031/2026 prevê o resultado qualitativo positivo de teste em aparelho destinado a outras substâncias como forma de caracterização da infração do art. 165 do CTB. Esse artigo do Código prevê infração gravíssima, multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses.
O art. 9º da resolução também inclui o resultado qualitativo positivo entre os procedimentos relacionados à apuração do crime do art. 306 do CTB. A leitura deve ser feita em conjunto com o Código, que trata da condução com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Autuação administrativa, encaminhamento à polícia e condenação criminal são etapas diferentes. A existência de resultado positivo não dispensa a análise dos requisitos legais, da regularidade do teste, dos documentos e da prova. O Código de Trânsito Brasileiro preserva o direito à contraprova no art. 306, § 2º.
E quando a fiscalização registra sinais sem usar o aparelho
A fiscalização também pode verificar sinais de alteração da capacidade psicomotora. O art. 7º da Resolução nº 1.031/2026 exige pelo menos dois sinais que, considerados em conjunto, comprovem a situação do condutor.
Esses sinais devem constar do auto de infração ou de termo específico, com as informações mínimas do Anexo II. Quando houver termo, ele deve acompanhar o auto. A análise não se resume a contar duas palavras em um formulário: é necessário conferir o registro, o contexto e sua relação com a situação apurada.
Uma explicação sobre saúde ou medicamento não deve ser inventada para justificar sinais. Quando realmente pertinente ao caso, documentação médica pode integrar a análise por profissional habilitado. O artigo não orienta interromper tratamento ou dirigir sob efeito de substância que comprometa a condução.
Recusar o procedimento evita penalidade
Não. O art. 165-A do CTB prevê infração administrativa própria pela recusa aos procedimentos previstos em lei. A Resolução nº 1.031/2026, no art. 8º, diferencia a recusa quando não estão presentes pelo menos dois sinais de alteração psicomotora do caso em que esses sinais estejam presentes.
Na primeira hipótese, a norma remete ao art. 165-A. Na segunda, prevê aplicação do art. 165, sem prejuízo da apuração criminal pertinente. O § 3º exige que o procedimento adequado seja regularmente oferecido e afirma que não cabe ao condutor escolher a modalidade de verificação.
Essas disposições não autorizam concluir que qualquer abordagem foi regular ou que toda recusa produz condenação criminal. É preciso identificar o procedimento oferecido, sua documentação e o enquadramento usado. Recusar não é uma forma segura de eliminar consequências.
Drogômetro é o mesmo que exame toxicológico da CNH
Não. O teste utilizado na fiscalização de uma situação de direção e o exame toxicológico exigido no regime de habilitação possuem finalidades e procedimentos próprios. Um resultado apresentado para cumprir obrigação de habilitação não permite, por si só, afirmar qual era a condição do motorista em determinada abordagem.
Da mesma forma, a fiscalização na via não substitui automaticamente obrigações de exame previstas para a habilitação. Para essa outra matéria, devem ser consultados o art. 148-A do CTB e a regulamentação aplicável à situação do condutor.
No contexto de investigação criminal, o art. 9º, § 3º, da Resolução nº 1.031/2026 trata de exames suplementares, a critério da autoridade policial, que podem servir como contraprova. Isso não dá ao condutor liberdade irrestrita para trocar unilateralmente o procedimento regularmente oferecido na fiscalização.
O que acontece com o veículo e com a habilitação
Pelo art. 11 da Resolução nº 1.031/2026, o veículo fica retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será fiscalizado. Sem alguém habilitado e em condições de dirigir, a norma prevê recolhimento do veículo ao depósito, mediante recibo.
O art. 12 determina que o agente não promova o recolhimento do documento de habilitação em decorrência das infrações tratadas nessa resolução. Isso não elimina a previsão de suspensão do direito de dirigir nem autoriza o motorista a continuar conduzindo naquele momento. A suspensão segue o procedimento administrativo próprio.
O texto do CTB e a disciplina operacional da resolução devem ser lidos conjuntamente. Ao analisar um caso concreto, confira a data da ocorrência, o procedimento aplicado, as notificações e as decisões.
Quais documentos conferir depois de uma autuação
Guarde o auto, as notificações recebidas e os protocolos. Peça acesso aos documentos que instruem a autuação. Para teste com resultado qualitativo positivo relativo a outra substância, o art. 10, inciso II, prevê marca, modelo, número de identificação do aparelho, mesmo que descartável, e tipo de substância detectada.
Confira ainda qual foi o fundamento da autuação: resultado do teste, sinais ou recusa. Se houver sinais, localize sua descrição ou o termo correspondente. Se houver procedimento criminal, examine também os documentos da ocorrência e as possibilidades legais de contraprova com orientação adequada.
A análise de defesa deve apontar fatos e documentos do caso. Um dado ausente ou uma divergência não garante cancelamento automático. Para organizar fases, documentos e questões da defesa, veja o guia sobre Lei Seca e recurso contra a autuação.
Perguntas frequentes
O bafômetro detecta qualquer droga?
Não. O etilômetro é destinado à medição de álcool. A resolução trata de aparelho próprio para verificação da presença de outras substâncias psicoativas.
Todo drogômetro usa saliva?
A Resolução nº 1.031/2026 não torna uma única forma de coleta universal para todos os aparelhos. É preciso verificar o teste empregado, sua certificação e seu procedimento, sem generalizar a partir de um produto.
A falta do aparelho impede toda fiscalização por outras substâncias?
Não. A norma também admite constatação por sinais, nos termos do art. 7º, com pelo menos dois sinais considerados em conjunto e devidamente documentados.
A nova resolução criou uma multa diferente só para o drogômetro?
Ela disciplina procedimentos de fiscalização. O enquadramento e as penalidades devem ser verificados no CTB e na regulamentação aplicável; resultado do teste e recusa são situações jurídicas diferentes.
Um resultado negativo garante que é seguro dirigir?
Não. Um teste específico não avalia todas as causas de comprometimento da direção. Sonolência, mal-estar ou efeitos de medicamentos exigem atenção, independentemente de um resultado. Não dirija sem condições de segurança.
Conclusão
O drogômetro deve ser compreendido a partir do aparelho regular, do procedimento realizado e da prova documentada. A Resolução nº 1.031/2026 trouxe regras específicas para outras substâncias psicoativas, preservando distinções importantes entre álcool, recusa, sinais e apuração criminal.
A orientação preventiva permanece: não dirija sob influência de substância que comprometa a condução. Não há neste artigo cálculo de tempo para escapar de teste ou garantia de resultado em defesa. Conteúdo informativo; a aplicação depende dos fatos, das datas e das normas pertinentes.