RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO: (IN)SEGURANÇA JURÍDICA NA AUTUAÇÃO VINCULADA À PLACA DO VEÍCULO E NÃO AO CPF DO CONDUTOR À LUZ DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Publicado em
Autores: Ivan Douglas Perin da Silva
Carlos Sapavini
Graduando do curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). E-mail: [email protected]
Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário –IBET. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim. Advogado. Correio eletrônico: [email protected]
RESUMO
Este artigo analisa a responsabilidade pelas infrações de trânsito no ordenamento jurídico brasileiro, com enfoque na insegurança jurídica decorrente da autuação vinculada à placa do veículo, e não à identificação do condutor, à luz do Código de Trânsito Brasileiro. A problemática central consiste em verificar se a imputação de penalidades ao proprietário do veículo, na ausência de identificação do real infrator, viola princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a pessoalidade da pena, previstos na Constituição Federal de 1988. A metodologia adotada é de natureza qualitativa, com abordagem dedutiva, mediante pesquisa bibliográfica, legislativa e análise jurisprudencial dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além do exame da doutrina especializada sobre responsabilidade administrativa e direito sancionador. As discussões demonstram que, embora o modelo adotado pelo sistema de trânsito brasileiro busque conferir maior eficiência à fiscalização e à aplicação das penalidades administrativas, ele pode ensejar distorções ao responsabilizar sujeito diverso daquele que efetivamente praticou a infração, aproximando-se de uma forma de responsabilidade objetiva no âmbito sancionador. Também se observa que a dificuldade de identificação do real condutor gera controvérsias quanto à compatibilidade desse regime com as garantias constitucionais e com os princípios que orientam o exercício do poder punitivo estatal. Como resultado, conclui-se que o modelo atual, embora juridicamente admitido e respaldado por parte da jurisprudência, apresenta fragilidades que comprometem a segurança jurídica e a efetiva proteção dos direitos fundamentais, demandando interpretação conforme a Constituição e possíveis aprimoramentos legislativos que conciliem eficiência administrativa e respeito às garantias individuais.
Palavras-Chave: Infrações de trânsito; Código de Trânsito Brasileiro; Responsabilidade administrativa; Segurança jurídica.
ABSTRACT
This article analyzes liability for traffic violations within the Brazilian legal framework, focusing on the legal uncertainty arising from issuing citations based on the vehicle’s license plate rather than the driver’s identity, in light of the Brazilian Traffic Code. The central issue is whether imposing penalties on the vehicle owner, in the absence of identifying the actual offender, violates constitutional principles such as due process, the right to a full defense, the adversarial principle, and the personal nature of penalties, as enshrined in the 1988 Federal Constitution. The study employs a qualitative methodology with a deductive approach, utilizing bibliographic and legislative research, an analysis of case law from higher courts (specifically the Supreme Federal Court and the Superior Court of Justice), and an examination of specialized legal doctrine regarding administrative liability and sanctioning law. The discussion demonstrates that, while the model adopted by the Brazilian traffic system aims to enhance the efficiency of enforcement and the imposition of administrative penalties, it can lead to distortions by holding a party other than the actual offender liable, effectively approaching a form of strict liability within the realm of sanctions. It is also noted that the difficulty in identifying the actual driver sparks controversy regarding the regime’s compatibility with constitutional guarantees and the principles governing the exercise of state punitive power. Consequently, the article concludes that the current model, despite being legally accepted and supported by some case law, exhibits weaknesses that compromise legal certainty and the effective protection of fundamental rights, thereby necessitating a constitutionally consistent interpretation and potential legislative improvements to reconcile administrative efficiency with respect for individual guarantees.
Keywords: Traffic violations; Brazilian Traffic Code; Administrative liability; Legal certainty.
1.INTRODUÇÃO
O trânsito brasileiro movimenta milhões de pessoas e veículos por todo o território nacional. Trata-se de um fenômeno social que transcende a simples circulação de automóveis, ele reflete padrões de urbanização, comportamento humano e, sobretudo, a capacidade do Estado de organizar e fiscalizar o espaço público.
Nesse contexto, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Brasil, 1997) representa o principal instrumento normativo para regular a conduta dos usuários das vias e estabelecer sanções para os que descumprem as regras.
Entretanto, uma característica do sistema de fiscalização chama atenção e merece uma reflexão mais cuidadosa, quando uma infração é registrada por radar, câmera ou agente de trânsito, a autuação recai, primeiramente, sobre o proprietário do veículo identificado pela placa e não sobre quem efetivamente o conduzia no momento do ilícito. O proprietário recebe a notificação e pode indicar o condutor real, entretanto caso não o faça, assume pessoalmente a responsabilidade pela infração, ainda que não tenha estado presente na situação.
Essa lógica, consolidada na prática administrativa e amparada pelo artigo 257 do CTB (Brasil, 1997), funciona razoavelmente bem em muitos casos. Mas apresenta falhas evidentes em situações comuns, como exemplo, na hipótese de um veículo emprestado para um familiar, ou na hipótese de locação de um veículo realizado por empresa privada, frotas corporativas utilizadas por funcionários, ou também em automóveis objetos de furto, cujo boletim de
ocorrência chegou tarde demais. Em todos esses cenários, o proprietário pode ser responsabilizado por algo que não fez e essa possibilidade precisa ser enfrentada com pelo Direito.
Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade pelas infrações de trânsito no Brasil, especialmente no que diz respeito à autuação que se relaciona à placa do veículo, em oposição à identificação do condutor, conforme estabelecido no CTB (Brasil, 1997). Busca-se verificar até que ponto e de que maneira esse modelo se sustenta frente aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da pessoalidade da pena, todos estabelecidos na Constituição Federal de 1988. A pesquisa restringe-se à análise normativa, doutrinária e jurisprudencial, especialmente dos tribunais superiores, não abrangendo estudos empíricos ou estatísticos.
A análise do modelo vigente de autuação de infrações de trânsito, que se baseia principalmente na placa do veículo e presume que o proprietário é o responsável caso o condutor não seja identificado e sua dissonância com os princípios constitucionais da culpabilidade e da intranscendência da pena dentro do sistema jurídico brasileiro.
É preciso compreender que a responsabilização por infrações de trânsito, na contemporaneidade, está estruturada de forma com que a autuação esteja vinculada à placa do veículo, presumindo-se portanto a responsabilidade do proprietário do veículo, caso esse não aponte um condutor. Sendo assim, observa-se relevante insegurança jurídica, da qual sobrevém violações aos princípios constitucionais da culpabilidade e intranscendência da pena, o que evidencia a necessidade de um aprimoramento legislativo e regulamentar.
É necessário ainda analisar a compatibilidade do modelo de responsabilização por infrações de trânsito baseado na autuação por placa do veículo, com responsabilização presumida do proprietário na ausência de indicação do condutor, com os princípios constitucionais e com o regime jurídico previsto no CTB (Brasil, 1997), identificando lacunas de regulamentação e possíveis caminhos de aperfeiçoamento.
O presente estudo possuí como objeto a análise do regime jurídico das infrações de trânsito e da responsabilidade do condutor, do proprietário e de terceiros previsto no art. 257 do CTB e em normas complementares do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), bem como a análise do procedimento de autuação por placa do veículo e o mecanismo de indicação de condutor, destacando prazos, documentos exigidos e consequências da não indicação.
Tal análise ainda busca extender-se sobre situações práticas em que o proprietário é responsabilizado por infrações que não cometeu (empréstimo, locação, frota, roubo), avaliando
os efeitos jurídicos e sociais dessa presunção, e possíveis necessidades de alterações legislativas ou de regulamentação mais clara que incluam a autuação, sempre que possível, ao CPF do condutor efetivo, ou estabeleçam limites mais precisos à responsabilidade do proprietário.
A temática mostra-se relevante porque milhões de infrações de trânsito são lavradas anualmente no Brasil, afetando diretamente proprietários e condutores, e revelando potenciais injustiças na forma como a responsabilidade é atribuída. A prática administrativa de vincular a autuação, em regra, à placa do veículo e imputar ao proprietário a responsabilidade pela infração quando não identificado o condutor suscita dúvidas quanto à observância dos princípios constitucionais da culpabilidade, da intranscendência da pena e do devido processo legal.
Situações cotidianas, como empréstimo de veículo, locação e utilização de frotas corporativas, evidenciam que o proprietário pode ser penalizado sem ter praticado pessoalmente qualquer conduta ilícita, o que demanda análise crítica sob a ótica do direito constitucional e do direito administrativo sancionador. Assim, o estudo se justifica pela necessidade de contribuir para o debate acadêmico e prático sobre a responsabilidade por infrações de trânsito, oferecendo subsídios para a melhoria do sistema normativo e para a construção de soluções mais justas.
2 METODOLOGIA
A pesquisa insere-se no campo das investigações jurídicas de natureza básica, orientadas à produção de conhecimento teórico acerca dos fundamentos da responsabilidade administrativa por infrações de trânsito no ordenamento jurídico brasileiro. O estudo concentra-se na análise crítica do regime de responsabilização vinculado à placa do veículo, examinando sua compatibilidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, da pessoalidade da sanção, da ampla defesa e da presunção de inocência. Não se pretende oferecer soluções de aplicação imediata, mas contribuir para o aprimoramento da compreensão dogmática e constitucional do modelo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro.
A investigação adota abordagem qualitativa, por compreender que a complexidade do problema jurídico não pode ser reduzida à mensuração de dados empíricos, exigindo interpretação sistemática das normas, dos princípios constitucionais e da construção jurisprudencial dos tribunais superiores. O percurso analítico fundamenta-se na hermenêutica jurídica, articulando a interpretação normativa com a análise crítica da doutrina especializada e da jurisprudência, de modo a identificar as tensões existentes entre o regime legal de imputação da responsabilidade e os parâmetros constitucionais de proteção dos direitos fundamentais.
Quanto aos objetivos, a pesquisa possui caráter exploratório e descritivo. A dimensão exploratória decorre da investigação das controvérsias jurídicas relacionadas à
Comentado [MDP1]: A pesquisa insere-se no campo das investigações jurídicas de natureza básica, orientadas à produção de conhecimento teórico acerca dos fundamentos da responsabilidade administrativa por infrações de trânsito no ordenamento jurídico brasileiro. O estudo concentra-se na análise crítica do regime de responsabilização vinculado à placa do veículo, examinando sua compatibilidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, da pessoalidade da sanção, da ampla defesa e da presunção de inocência. Não se pretende oferecer soluções de aplicação imediata, mas contribuir para o aprimoramento da compreensão dogmática e constitucional do modelo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro.
A investigação adota abordagem qualitativa, por compreender que a complexidade do problema jurídico não pode ser reduzida à mensuração de dados empíricos, exigindo interpretação sistemática das normas, dos princípios constitucionais e da construção jurisprudencial dos tribunais superiores. O percurso analítico fundamenta-se na hermenêutica jurídica, articulando a interpretação normativa com a análise crítica da doutrina especializada e da jurisprudência, de modo a identificar as tensões existentes entre o regime legal de imputação da responsabilidade e os parâmetros constitucionais de proteção dos direitos fundamentais.
Quanto aos objetivos, a pesquisa possui caráter exploratório e descritivo. A dimensão exploratória decorre da investigação das controvérsias jurídicas relacionadas à responsabilização do proprietário do veículo quando não há identificação do efetivo condutor, tema que permanece objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais. A dimensão descritiva manifesta-se na sistematização do regime jurídico previsto, sobretudo, no art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, examinando sua estrutura normativa, seus pressupostos de aplicação e a forma como vem sendo interpretado pelos órgãos jurisdicionais.
Os procedimentos metodológicos combinam pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica compreende a revisão crítica da literatura nacional sobre direito administrativo sancionador, direito constitucional e direito de trânsito, privilegiando obras doutrinárias, artigos científicos publicados em periódicos qualificados e produções acadêmicas relevantes para a delimitação do referencial teórico. A pesquisa documental abrange a análise da Constituição Federal de 1988, do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação correlata e de precedentes selecionados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A seleção das decisões judiciais observou sua relevância para a consolidação da interpretação do art. 257 do CTB e para a definição dos limites constitucionais da responsabilidade administrativa decorrente das infrações de trânsito.
A análise dos dados foi desenvolvida por meio da interpretação sistemática e crítico-comparativa das fontes normativas, doutrinárias e jurisprudenciais, buscando identificar convergências, divergências e lacunas no tratamento jurídico da matéria. Esse procedimento permitiu confrontar o modelo legal vigente com os princípios constitucionais que estruturam o direito administrativo sancionador, oferecendo uma avaliação crítica acerca da legitimidade da imputação automática da responsabilidade ao proprietário do veículo quando inexistente a identificação do real infrator.
responsabilização do proprietário do veículo quando não há identificação do efetivo condutor, tema que permanece objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais. A dimensão descritiva manifesta-se na sistematização do regime jurídico previsto, sobretudo, no art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, examinando sua estrutura normativa, seus pressupostos de aplicação e a forma como vem sendo interpretado pelos órgãos jurisdicionais.
Os procedimentos metodológicos combinam pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica compreende a revisão crítica da literatura nacional sobre direito administrativo sancionador, direito constitucional e direito de trânsito, privilegiando obras doutrinárias, artigos científicos publicados em periódicos qualificados e produções acadêmicas relevantes para a delimitação do referencial teórico. A pesquisa documental abrange a análise da Constituição Federal de 1988, do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação correlata e de precedentes selecionados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A seleção das decisões judiciais observou sua relevância para a consolidação da interpretação do art. 257 do CTB e para a definição dos limites constitucionais da responsabilidade administrativa decorrente das infrações de trânsito.
A análise dos dados foi desenvolvida por meio da interpretação sistemática e crítico comparativa das fontes normativas, doutrinárias e jurisprudenciais, buscando identificar convergências, divergências e lacunas no tratamento jurídico da matéria. Esse procedimento permitiu confrontar o modelo legal vigente com os princípios constitucionais que estruturam o direito administrativo sancionador, oferecendo uma avaliação crítica acerca da legitimidade da imputação automática da responsabilidade ao proprietário do veículo quando inexistente a identificação do real infrator.
3 BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
A compreensão do regime jurídico contemporâneo da responsabilidade pelas infrações de trânsito pressupõe a análise da evolução normativa que estruturou a disciplina da circulação viária no Brasil. As sucessivas reformas legislativas refletem não apenas o crescimento da frota de veículos e a intensificação da mobilidade urbana, mas também a transformação da concepção estatal acerca da segurança viária, do poder de polícia administrativa e dos mecanismos de responsabilização dos usuários das vias públicas. Nesse processo, observa-se uma progressiva ampliação da complexidade do sistema normativo, culminando na consolidação do Código de Trânsito Brasileiro como instrumento destinado a harmonizar eficiência administrativa, proteção da coletividade e garantias individuais. A reconstrução desse percurso histórico permite compreender a origem dos critérios atualmente utilizados para a imputação de
responsabilidades e fornece os elementos necessários à análise crítica do modelo previsto no art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro.
3.1 Do Código de Trânsito antigo ao CTB/97
Registra-se historicamente, que um dos episódios mais citados sobre os primórdios da circulação automobilística no Brasil é o acidente envolvendo Olavo Bilac, em 1897, quando o veículo dirigido pelo poeta colidiu com uma árvore no Rio de Janeiro, fato frequentemente mencionado como o primeiro acidente automobilístico registrado no país. (Yamamoto, 2026).
A evolução da legislação de trânsito no Brasil revela um processo gradual de regulamentação da circulação viária, inicialmente marcado por normas esparsas e posteriormente por codificações mais estruturadas. O Decreto nº 8.324, de 27 de outubro de 1910 (Brasil, 1910), figurou como uma das primeiras normas federais a disciplinar o transporte por automóveis, estabelecendo regras voltadas à organização e à fiscalização da circulação veicular. (Yamamoto, 2026).
Em 1941, o Decreto-Lei nº 2.994 (Brasil, 1941) instituiu o primeiro Código Nacional de Trânsito (CNT) e criou o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), representando um marco relevante na sistematização das regras de circulação, da habilitação de condutores, do registro e do emplacamento de veículos, além da previsão de penalidades administrativas. Posteriormente, a Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Brasil, 1966), instituiu o segundo Código Nacional de Trânsito, ampliando a disciplina normativa sobre o trânsito nas vias terrestres do território nacional. (Yamamoto, 2026).
Esse percurso normativo culminou na Lei nº 9.503/1997, que instituiu o atual CTB (Brasil, 1997), consolidando um sistema mais abrangente de responsabilização, fiscalização e segurança viária. Assim, a legislação de trânsito passou a assumir caráter mais técnico e sistemático, buscando conciliar a necessidade de controle estatal com a proteção dos direitos e garantias dos administrados.
3.2 Principais alterações legislativas (Lei nº 14.071/2020 e posteriores)
O CTB tem sido objeto de sucessivas reformas legislativas com o intuito de modernizar seus procedimentos e adequá-los à realidade social. No escopo deste estudo, destaca-se a relevância da Lei nº 14.071/2020 (Brasil, 2020), que promoveu uma alteração substancial no rito de responsabilização administrativa ao ampliar de 15 para 30 dias o prazo legal para que o proprietário do veículo realize a indicação do condutor infrator, conforme preceitua o art. 257, § 7º, do CTB. Além da dilação temporal, o referido diploma legal inovou ao instituir
formalmente a figura do condutor principal, permitindo o cadastramento prévio daquele que habitualmente conduz o veículo. Essa medida conferiu maior previsibilidade e organização ao vínculo jurídico entre a propriedade do bem e a responsabilidade civil e administrativa por sua utilização, mitigando os impactos de omissões involuntárias.
Posteriormente, a Lei nº 14.229/2021(Brasil, 2021) introduziu modificações cirúrgicas no regime sancionatório aplicável às pessoas jurídicas proprietárias de veículos, com especial ênfase na disciplina da penalidade por Não Indicação de Condutor (multa NIC). O propósito central dessa reforma foi frear o efeito cascata e o caráter confiscatório decorrentes da multiplicação sucessiva de penalidades idênticas, estabelecendo parâmetros mais equitativos e um critério objetivo para a dosimetria da responsabilização administrativa. Com isso, buscou se harmonizar o poder de polícia do Estado com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade no âmbito corporativo (Rueda; Guimarães, 2021).
Embora as referidas atualizações legislativas tenham aprimorado sensivelmente o procedimento administrativo de autuação e a sistemática de indicação de condutores, persistem lacunas hermenêuticas e práticas no ordenamento. O cenário permanece complexo e gerador de litígios quando se trata da responsabilização do proprietário pessoa física, notadamente nas hipóteses em que a conduta infratora não é imediatamente individualizada e o prazo administrativo se esgota. Desse modo, a discussão acerca dos limites éticos e legais da responsabilidade solidária ou puramente objetiva vinculada à titularidade do veículo continua altamente relevante, desafiando a jurisprudência a ponderar a eficácia da fiscalização de trânsito em face da necessária individualização da pena (Rueda; Guimarães, 2021).
4.REGIME JURÍDICO DAS INFRAÇÕES E RESPONSABILIDADE
A disciplina jurídica das infrações de trânsito constitui um dos principais instrumentos de concretização do poder de polícia administrativa exercido pelo Estado na proteção da segurança viária. O modelo instituído pelo CTB estrutura um sistema de responsabilização que combina sanções pecuniárias, medidas administrativas e mecanismos de pontuação destinados a induzir comportamentos compatíveis com a circulação segura. Entretanto, a efetividade desse sistema não pode ser dissociada dos limites impostos pela Constituição Federal, especialmente daqueles relacionados ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à pessoalidade da sanção administrativa.
A tensão entre a eficiência da atividade fiscalizatória e a preservação das garantias fundamentais torna-se particularmente relevante nas hipóteses em que a responsabilização decorre da vinculação da infração ao veículo, sem a identificação do efetivo condutor. A
compreensão da natureza jurídica das infrações, das espécies de sanções administrativas e dos critérios legais de imputação da responsabilidade torna-se relevante para avaliar a conformidade constitucional do regime estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro e os limites de sua aplicação pelos órgãos de trânsito.
4.1 Conceito de infração de trânsito e sanções administrativas
Nos termos do CTB, a infração de trânsito configura-se como a inobservância formal a qualquer preceito da legislação setorial, cuja ocorrência sujeita o agente infrator à aplicação concomitante ou isolada de penalidades e medidas administrativas. Decorrentes do poder de polícia do Estado, essas sanções administrativas possuem uma natureza jurídica dúplice, marcada pelas finalidades repressiva e preventiva. Sob o aspecto repressivo, busca-se punir o descumprimento da norma jurídica; sob o viés preventivo, manifesta-se o caráter pedagógico da sanção, cujo escopo é desestimular a reiteração de condutas irregulares e salvaguardar a segurança coletiva nas vias públicas (Fleury, 2016).
As infrações de trânsito são taxativamente classificadas pelo legislador, em razão de sua gravidade, nas categorias leve, média, grave e gravíssima, conforme preceitua o art. 258 do diploma legal (Brasil, 1997). Essa tipificação escalonada reveste-se de profunda relevância jurídica, uma vez que orienta o critério de progressividade das sanções. A gravidade da conduta vincula diretamente o quantum da penalidade pecuniária imposta e, simultaneamente, determina a carga de pontuação a ser computada no prontuário do condutor, servindo como parâmetro objetivo para a dosimetria da punição estatal (Fleury, 2016).
No ordenamento jurídico brasileiro, o sistema de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) adota um teto escalonado com base no histórico de reincidência do condutor. O limite geral é fixado em 40 pontos no período de 12 meses; contudo, esse teto sofre redução restritiva para 30 pontos caso o condutor tenha cometido uma infração de natureza gravíssima no referido intervalo, e contrai-se para o patamar mínimo de 20 pontos na hipótese de cometimento de duas ou mais infrações gravíssimas. Sob a perspectiva da dinâmica temporal desse controle, cada infração deflagra uma pontuação autônoma, cujo ciclo de vigência expira individualmente após o decurso de 12 meses da data do fato, ensejando a redução progressiva do passivo de pontos ativos do condutor (Oliveira; Soares, 2020).
Ocorre que a sistemática de pontuação delineada pelo legislador transborda o caráter meramente patrimonial da sanção de trânsito, atingindo diretamente o status de regularidade do condutor perante o Estado. A extrapolação dos limites de pontuação ou o cometimento de infrações autossuspensivas deflagra a instauração do Processo Administrativo de Suspensão do
Direito de Dirigir, medida que restringe, temporariamente, a liberdade de locomoção do indivíduo. Sob a ótica constitucional, essa transição da esfera pecuniária para a esfera restritiva de direitos exige rigor absoluto na identificação do real infrator. Quando a Administração Pública consolida a autuação com base exclusivamente na placa do veículo, sem mecanismos eficazes para certificar o CPF de quem operava o comando mecânico do bem, o sistema de pontuação perde sua matriz pedagógica e passa a operar como um instrumento de punição cega. Subverte-se, com isso, o princípio da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, CF/88), transpondo para o proprietário as consequências gravosas de um histórico de pontuação que ele não construiu, o que desidrata a segurança jurídica que se espera do ordenamento (Wolski; Alarcon, 2023).
4.2 Art. 257 do CTB: responsabilidade do condutor ou proprietário
O art. 257 do CTB estabelece que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, conforme a natureza da obrigação violada, o que demonstra que o sistema legal não adota uma responsabilização uniforme e automática em todos os casos (Brasil, 1997). Desse modo, a norma consagra um regime de imputação jurídica diferenciada, no qual a definição do responsável depende da análise da infração efetivamente praticada. (Oliveira, 2018).
Nos termos do § 2º do art. 257, ao proprietário cabe a responsabilidade pelas infrações relacionadas à prévia regularização do veículo, ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o seu trânsito, à conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como à habilitação legal e compatível de seus condutores, quando essa exigência for aplicável. (Oliveira, 2018).
Trata-se, portanto, de responsabilidade vinculada aos deveres jurídicos permanentes de guarda, regularidade e controle do veículo (Brasil, 1997). Por sua vez, ao condutor incumbe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, isto é, aquelas relacionadas diretamente ao comportamento adotado na condução (Brasil, 1997). Nesses casos, a responsabilidade deve recair sobre quem efetivamente praticou a conduta infracional, em consonância com a lógica de individualização da sanção administrativa prevista no próprio sistema do CTB. (Oliveira, 2018).
No que se refere aos veículos de pessoa jurídica, o § 8º do art. 257 do CTB prevê a lavratura de nova multa ao proprietário quando não houver identificação do infrator no prazo legal, mantida a multa originária, com valor correspondente a duas vezes o da multa inicial, garantidos o direito de defesa prévia e a interposição de recursos (Brasil, 1997). Essa disciplina
demonstra que o legislador tratou de forma específica a não identificação do condutor em relação às pessoas jurídicas, o que reforça a relevância da discussão sobre os limites da imputação automática ao proprietário e sobre a necessidade de observância da segurança jurídica e do devido processo legal.
Essa engenharia jurídica de repartição de responsabilidades idealizada pelo legislador sofre contudo severas distorções práticas quando confrontada com a dinâmica das autuações eletrônicas e por videomonitoramento. Sob o pretexto de conferir celeridade e eficiência à fiscalização, a imposição da penalidade pecuniária multiplicada à pessoa jurídica pela mera ausência de indicação tempestiva do condutor acaba por mascarar um regime de responsabilidade puramente objetiva no âmbito administrativo sancionador. Ao converter a omissão formal de um dever acessório em uma nova punição financeira automática e substancialmente mais gravosa, o Estado desvincula a sanção da culpabilidade do agente e da busca pela verdade material. Essa transição do modelo subjetivo baseado na conduta para o objetivo baseado estritamente na propriedade do bem fragiliza a coerência interna do CTB e instaura um cenário de manifesta insegurança jurídica visto que a penalidade passa a operar como um instrumento arrecadatório blindado alheio às especificidades fáticas da infração originária. (Sifuentes, 2013).
5.A SUPERAÇÃO DO MODELO DE AUTUAÇÃO CENTRADO NA PLACA
Ao traçar um paralelo com sistemas jurídicos estrangeiros, evidencia-se a existência de modelos internacionais que privilegiam a responsabilidade subjetiva do condutor, fazendo com que as consequências sancionatórias dos atos praticados na direção recaiam de forma mais direta e severa sobre o efetivo condutor, em detrimento da figura do proprietário do bem. Um exemplo paradigmático desse enfoque é o ordenamento do Reino Unido, onde a condenação por infração de trânsito enseja o registro de uma anotação restritiva denominada “endorsement” vinculada diretamente ao prontuário do motorista. Nesse sistema, o acúmulo de 12 ou mais pontos em um interstício temporal de três anos resulta na desqualificação automática do direito de dirigir, demonstrando uma sistemática de controle individual rigorosa e centralizada na conduta do agente (Braga; Molinari, 2023).
A transposição ou adaptação de modelos mais rigorosos de responsabilização ao cenário brasileiro pode contribuir para reduzir lacunas de impunidade e conferir maior efetividade ao sistema sancionador de trânsito. Essa necessidade encontra respaldo em análises comparativas que evidenciam diferenças expressivas nos indicadores de segurança viária. Enquanto o Reino Unido apresenta taxa aproximada de 2,6 óbitos por 100 mil habitantes, o Brasil registrou 16,2
mortes por 100 mil habitantes em 2023, cenário que reforça a necessidade de reavaliar a eficácia e a capacidade preventiva das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Braga; Molinari, 2023).
A discussão, contudo, não se restringe ao aprimoramento dos mecanismos de fiscalização. A efetividade do sistema depende igualmente da conformidade do exercício do poder sancionador com as garantias constitucionais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.925.456/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, enfrentou questão diretamente relacionada aos limites da responsabilização administrativa nas hipóteses de não identificação do condutor por pessoa jurídica proprietária do veículo. Ao fixar a tese de que “é obrigatório observar a dupla notificação”, referente à autuação e à aplicação da penalidade, a Corte reafirmou que o exercício do poder de polícia deve observar integralmente o devido processo administrativo (STJ, REsp nº 1.925.456/SP).
A fundamentação adotada pelo Ministro Herman Benjamin transcende a solução do caso concreto ao reconhecer que “tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa […] será implementado de forma igualmente distinta” (STJ, REsp nº 1.925.456/SP). A conclusão evidencia que cada infração possui autonomia jurídica e demanda procedimento próprio, afastando a possibilidade de responsabilização automática fundada exclusivamente na titularidade do veículo. Conforme observa Medeiros Neto (2022), esse entendimento fortalece a compreensão de que a atividade sancionatória da Administração Pública não pode prescindir da individualização da conduta nem da observância das garantias processuais constitucionalmente asseguradas.
O acórdão também estabelece importante diretriz hermenêutica ao consignar que “sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser restritiva” (STJ, REsp nº 1.925.456/SP). Essa orientação aproxima-se da moderna concepção do direito administrativo sancionador, segundo a qual a legitimidade da sanção decorre não apenas da previsão legal, mas da demonstração do nexo entre a conduta praticada e o sujeito efetivamente responsável, em estrita observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da pessoalidade da sanção.
Embora o precedente trate especificamente da penalidade prevista no art. 257, §§ 7º e 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, seus fundamentos irradiam efeitos interpretativos para todo o regime jurídico das infrações de trânsito. Ao afastar mecanismos automáticos de imputação de responsabilidade, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a eficiência administrativa não constitui valor absoluto e deve coexistir com a proteção dos direitos fundamentais. Nessa perspectiva, o precedente fornece importante suporte teórico à hipótese
defendida neste estudo, segundo a qual a responsabilização fundada exclusivamente na vinculação da infração à placa do veículo suscita relevantes questionamentos quanto à sua compatibilidade com a Constituição Federal (Medeiros Neto, 2022).
- CONCLUSÃO
Embora o modelo brasileiro de autuação por placa cumpra relevante função de fiscalização e seja admitido nos dias atuais, este trabalho teve por finalidade demonstrar as fragilidades existentes nesse sistema, sobretudo quando a segurança jurídica é comprometida pela possível violação de princípios constitucionais, como os anteriormente analisados. Diante disso, a superação desse desafio não exige, de imediato, a eliminação do sistema atual, mas sim a inclusão de mecanismos e procedimentos que possam de fato reduzir as hipóteses de imputação indevida ao proprietário ou ao condutor e que aproximem a sanção da efetiva autoria da conduta.
Ao ser realizada uma experiência comparada especialmente no modelo britânico de pontos vinculados ao condutor, foi reforçada a necessidade de se pensar em instrumentos que aproximem a sanção da pessoa que realmente praticou a infração, sem comprometer a eficiência da fiscalização viária e que auxiliem o Brasil a diminuir o número de sinistros e injustiças promovidas pelo modelo vigente. A partir da leitura do art. 257 do CTB, observou-se que a responsabilidade pelas infrações não é uniforme, mas distribuída conforme a natureza das obrigações violadas, cabendo ao condutor, ao proprietário e, em situações específicas, a terceiros, deveres diferentes dentro da dinâmica do trânsito.
Ainda assim, a prática administrativa de imputar a deliberação ao proprietário, especialmente quando não há indicação do condutor no prazo legal, evidencia uma presunção de que, embora admitida pelo ordenamento, pode comprometer a segurança jurídica e gerar situações de injustiça material. Com o advento das leis nº 14.071/2020 e nº 14.229/2021, alguns aspectos procedimentais do sistema ampliaram prazos bem como disciplinaram de forma mais clara a identificação do condutor.
Dessa maneira, conclui-se que o modelo atualmente em vigor é juridicamente válido, mas não ideal. Sua preservação depende de uma interpretação compatível com a Constituição, observância rigorosa das garantias de defesa ao autuado e aprimoramentos que reduzam, de fato, uma eventual responsabilização indevida do condutor. Mais do que fugir da lógica da autuação pela placa, o desafio consiste em aperfeiçoar os mecanismos de identificação do condutor e de atribuição da responsabilidade, de modo a conciliar eficiência administrativa com justiça sancionatória e segurança jurídica.
7 REFERÊNCIAS
BRAGA, Leidiane Andressa de Souza da Costa; MOLINARI, Letícia Samara. Processo administrativo de trânsito e suas instâncias recursais. Belo Horizonte: Ânima Educação, 2023. Disponível.em: processo administrativo de trânsito e suas instâncias recursais . Acesso em: 16 maio 2026.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: Constituicao-Compilado. Acesso em: 18 de maio 2026.
BRASIL. Decreto nº 8.324, de 27 de outubro de 1910. Aprova o regulamento para o serviço subvencionado de transportes por automóveis. Rio de Janeiro, RJ, 27 out. 1910. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-8324-27-outubro-1910- 527901-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 18 de maio 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.994, de 28 de janeiro de 1941. Código Nacional de Trânsito. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2994-28- janeiro-1941-412976-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 18 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966. Institui o Código Nacional de Trânsito. Brasília, DF: Presidência da República, [1966]. Disponível em: Legislação Informatizada – LEI Nº 5.108, DE 21 DE SETEMBRO DE 1966 – Publicação Original. Acesso em: 16 de maio 2026.
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, [1997]. Disponível em: L9503Compilado. Acesso em: 16 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para modificar o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 out. 2020. Disponível em: L14071. Acesso em: 16 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.229, de 21 de outubro de 2021. Altera o art. 257 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a notificação da infração de trânsito. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 out. 2021. Disponível em: L14229 Acesso em: 17 abr. 2026.
FLEURY, Felipe Blanco Garcia Guimarães. As infrações e sanções administrativas aplicáveis a licitações e contratos (Leis 8.666/93, 10.520/02, 12.462/11 e Lei 12.846/13). 2016. 182 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2016. Disponível em:
https://tede2.pucsp.br/handle/handle/7041. Acesso em: 17 maio 2026.
OLIVEIRA, Luciana de Souza; SOARES, Douglas Verbicaro. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como medida coercitiva atípica aplicada na execução das obrigações de quantia certa e a violação do direito constitucional de ir e vir. Revista Eletrônica Dialogus, Cruz Alta, 2020. Disponível em:
https://revistaeletronica.unicruz.edu.br/index.php/dialogus/article/view/787. Acesso em: 14 de maio 2026.
OLIVEIRA, Vagner Luciano de. Inconstitucionalidades do Código de Trânsito Brasileiro. Apucarana: Facnopar, 2018. Disponível em: https://facnopar.com.br/conteudo arquivos/arquivo-2019-08-22-15665186752669.pdf. Acesso em: 20 maio 2026.
PRODANOV, Cleber Cristiano; FREITAS, Ernani Cesar de. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. 2. ed. Novo Hamburgo: Feevale, 2013.
RUEDA, Fabián J. M.; GUIMARÃES, Juliana de Barros. Psicologia do Trânsito: Conquistas Históricas, ADI 3481 e Perspectivas para a Área. Psicologia: Ciência e Profissão, v. 41, n. spe1, e252541, p. 1-13, 2021. DOI: https://doi.org/10.1590/1982-3703003252541 . Disponível em: Psicologia do Trânsito: Conquistas Históricas, ADI 3481 e Perspectivas para a Área. Acesso em: 20 maio. 2026.
YAMAMOTO, Rogério. Histórico da legislação de trânsito no Brasil e principais alterações em 2025. International Integralize Scientific, v. 6, 2026. DOI: https://doi.org/10.63391/42z2j484. Disponível em: https://tinyurl.com/3fxjc3fk. Acesso em: 20 maio. 2026.
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