A SEXUALIZAÇÃO DE INFLUENCIADORES VIRTUAIS MIRINS E A IMPORTÂNCIA DO ECA DIGITAL EM CONJUNTO COM A RESPONSABILIDADE FAMILIAR
Publicado em
Autores:
Aluer Baptista Freire Júnior
Pós-doutor em Direito Privado PUC-MG.
Lorrainne Andrade Batista
Especialista em Direito de Família e Sucessões; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus e IBMEC. m
RESUMO: os influenciadores digitais mirins são uma realidade propagada pelo uso reiterado das redes sociais e reflexo dos influenciadores digitais adultos, sendo estes, por vezes, uma fonte de inspiração aos primeiros, o que comunica entre eles, em determinados casos, alguns conteúdos, como as dancinhas de hits. Essa introdução, por si só, já explica como os influenciadores digitais mirins tendem a ter comportamento adultizado, ao estarem expostos a conteúdos inadequados à idade. A adultização precoce, como meio de abertura às diversas violências infantis, sexualiza e expõe à sexualização, exigindo mudança comportamental dos pais, ao lado das leis de proteção nas plataformas virtuais com fulcro na redução da vitimização de crianças e adolescentes.
PALAVRAS-CHAVE: Adultização Infantil; ECA Digital; Influenciadores Mirins; Responsabilidade Parental; Sexualização Infantil.
ABSTRACT: Child digital influencers are a reality fostered by the persistent use of social media; they mirror adult digital influencers—who often serve as sources of inspiration—and, in some instances, adopt the same types of content, such as viral dance trends. This dynamic explains why child digital influencers often exhibit “adultified” behavior, as they are exposed to content that is inappropriate for their age. This premature adultification—which can open the door to various forms of harm against children, including sexualization or exposure to sexualized content—necessitates a shift in parental behavior. Furthermore, it underscores the need for protective legislation on digital platforms, aimed at reducing the victimization of children and adolescents.
KEYWORDS: Adultification of Children; Digital Child Statute (ECA Digital); Child Influencers; Parental Responsibility; Sexualization of Children.
1 INTRODUÇÃO
Com a inegável exposição à violência, a indispensabilidade de proteção da criança e do adolescente é crescente, ainda mais pela complexidade do ambiente digital, local em que estão diariamente inseridas.
A abrangência ofertada pelas novas técnicas de informação e comunicação com certeza abre um leque de perturbação aos direitos de crianças e adolescentes, mediante suas vulnerabilidades.
As redes sociais não exercem uma burocracia dificultada, sendo facilmente encontráveis canais de usuários infantis, como os influenciadores digitais mirins, que nem sempre estão sob o controle dos pais e, quando estão, são geralmente incentivados a esse trabalho, não havendo atenção ao quadro de seus desenvolvimentos biopsicossociais.
Por essas e outras questões, muitas pessoas não enxergam, embora visíveis, as plataformas digitais como um perigo, tornando-o oculto.
Decerto, o crescimento exponencial de crianças como profissionais virtuais também as expõe a predadores sexuais, utilizando imagens de maneiras inapropriadas.
A não limitação de fronteiras da internet só faz crescer casos de violência infantil, haja vista ter o poder de alcance em qualquer região, estado e países, por meio de uma simples publicação em aplicativos online.
Dentre os vários problemas, destacam-se na baila a adultização e a sexualização precoce, mediante a exposição digitalizada, a qual foi motivo da recente criação de Lei Ordinária cujo cerne é a proteção da criança e do adolescente na internet, ao lado do combate à adultização e sexualização infantil.
Fruto do PL 26218/22, a Lei Ordinária 15.211/25, entendida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, além do aumento da proteção e monitoramento dos serviços digitais voltados para o público infantil, tratando-os como pessoas em desenvolvimento, objetiva a aferição de faixa etária mais rigorosa nas redes.
Todavia, não é o suficiente, havendo dependência complementar entre Estado, sociedade e família, mas principalmente família, e esta como ferramenta para o avanço legislativo.
Por esta análise, o artigo demonstra a fraqueza da mera tipificação, por conseguinte, o problema da falta de ações preventivas de eficácia. Ademais, aborda a necessidade das regulamentações rigorosas nos meios de acesso e propagação, além da análise minuciosa de conteúdos, como vídeos e imagens que incentivam a adultização e sexualização infantil.
Contar-se-á, portanto, com uma metodologia de pesquisa bibliográfica, acompanhada do método de abordagem indutivo e do procedimento analítico-descritivo, de modo a verificar a complexidade, exposição e insegurança digital; o Projeto de Lei 2.628/22 – Lei 15.211/25; e a sexualização dos influenciadores digitais mirins, bem como a importância do ECA digital em conjunto com a responsabilidade familiar.
2 COMPLEXIDADE DIGITAL
A breve história das interações humanas com as tecnologias digitais é marcada por uma intimidade em constante evolução: da integração, em meio século, de uma ferramenta surpreendentemente nova […] (CHATFIELD, 2012, n. p.)
O que começou como um sistema de transmissão eletrônica de informação […] se transformou numa válvula de escape onipresente e infinitamente multifacetada para a expressão e a energia humanas. (SCHMIDT; COHEN; 2013, n.p.)
A internet é o maior experimento da história envolvendo anarquia. A cada minuto, centenas de milhões de pessoas criam e consomem uma incalculável soma de conteúdo digital […] (SCHMIDT; COHEN; 2013, n.p.)
Ela é intangível e ao mesmo tempo está em constante estado de mutação, tornando-se maior e mais complexa a cada segundo. (SCHMIDT; COHEN; 2013, n.p.)
Pensando em dois lados ela “é fonte de um bem enorme e tem um potencial devastador para o mal, e estamos apenas começando a testemunhar seu impacto sobre o cenário mundial”. (SCHMIDT; COHEN; 2013, n.p.)
Conforme esse espaço for crescendo, a compreensão de quase todos os aspectos de nossa vida vai mudar, das minúcias de nosso cotidiano às questões mais fundamentais sobre identidade […] (SCHMIDT; COHEN; 2013, n.p.)
O espaço virtual e:
A adesão em massa à internet está promovendo uma das mais empolgantes transformações sociais, culturais e políticas da história, e, ao contrário do que ocorreu nos períodos de mudança anteriores, desta vez os efeitos são globais. (SCHMIDT; COHEN; 2013, n.p.)
As tecnologias de comunicação progrediram numa velocidade sem precedentes. […] A cada dia, a maioria de nós vai viver e trabalhar em dois mundos ao mesmo tempo e ser regida por eles. (SCHMIDT; COHEN; 2013, n.p.)
Vista disso, Tom Chatfield indica:
O mundo digital atual não é apenas uma ideia ou um conjunto de ferramentas, da mesma forma que um dispositivo digital moderno não é apenas algo ativado para nos entreter e nos agradar. Ao contrário – para um número cada vez maior de pessoas, é uma passagem para o lugar onde lazer e trabalho estão interligados: uma arena em que conciliamos de forma contínua amizades, notícias, negócios, compras, pesquisas, política, jogos, finanças e muitas outras atividades. (CHATFIELD, 2012, n. p.)
Tecnologias de comunicação oferecem oportunidade de rupturas […]. O modo como interagimos e vemos nós mesmos continuará sendo influenciado e conduzido pelo mundo on-line ao nosso redor. (SCHMIDT; COHEN; 2013, n.p.)
Isso já que:
Todas as tecnologias afetam nosso comportamento à medida que as utilizamos: “moldamos nossas ferramentas, e então as ferramentas nos moldam”, como disse o teórico canadense Marshall McLuhan, pioneiro nos estudos sobre mídias. (CHATFIELD, 2012, n.p.)
Para alguns, a representatividade digital será a primeira experiência de poder em suas vidas, permitindo que eles sejam ouvidos, notados e levados a sério – e tudo graças a um aparelho que cabe no bolso. (SCHMIDT; COHEN; 2013, n.p.)
Os ganhos em meios digitais têm sido crescentes, fortalecendo a chamada era digital. Existem pessoas de vultuoso reconhecimento em redes sociais que enfrentam de fato como trabalho, afinal, numerosos sujeitos vivem bem com a realização de postagens em vídeos, fotos e publicidades.
O meio virtual tem realmente sido um destaque para cidadãos que buscam realizações pessoais e profissionais. É com certeza o desejo de muitos ter em suas redes sociais milhares de fãs, seguidores, visibilidade, reconhecimento, como dito, pessoal, profissional e, consequentemente, financeiro.
Não há como dizer que não é uma forma de trabalho, afinal, fazem parte de um veículo de informação, comunicação, publicidade e marketing. O trabalho digital pode e oferta, em sua maioria, pagamentos justos conforme as divulgações e entretenimento, mudando vantajosamente o modo de vida de muitos, é um precursor de oportunidades.
Inegavelmente, a era digital tem movimentado o mundo, tomando espaço dia a dia. Neste momento, por exemplo, grande parte da sociedade está conectada por alguma via, seja computador, tablet e/ou celular.
A conhecimento, “o significativo alcance da internet aumentou a possibilidade de lucro das empresas, tendo em vista que a rede mundial de computadores facilita a atividade empresarial […]”. (TEIXEIRA, 2020, n.p.)
O mundo digital tem sido tão importante para a população que são positivamente aceitas as mudanças e tecnologias, como o uso de aplicativos no lugar de CD e DVD. Hoje ainda há a utilização do pendrive, mas que, em futuro próximo, também cairá em desuso com o uso da memória digital denominada nuvem, e assim vai cada vez mais viabilizando espaço para novas invenções.
A utilização do tão falado celular já faz “parte” do próprio ser humano, dificilmente encontra-se por aí alguém que não tenha o aparelho em mãos. Inclusive, é uma ferramenta muito importante para tornar os labores mais efetivos, ainda mais os trabalhos por trás das telas.
Para a geração dos chamados “nativos” da era digital, o telefone celular é a primeira coisa que você pega quando acorda, pela manhã, e a última a largar à noite, antes de dormir. (CHATFIELD, 2012, n.p.)
A inovação surpreende, gera curiosidade e, de acordo com o seguimento coletivo, a sociedade não se desvincula, pelo contrário. Honor de Almeida Neto expõe que:
A história das relações humanas e da construção social dos fenômenos não pode ser desvinculada da história das mediações sociais, das técnicas, das tecnologias disponíveis em cada período histórico, bem como, das rupturas que a penetrabilidade dessas mediações instaura nas sociedades, em todas as suas dimensões. (ALMEIDA NETO, 2007, p. 40)
Ainda com base nas novas relações sociais:
As mediações desencadeadas a partir das novas tecnologias de informação e comunicação (NTIC), características da sociedade pós-industrial, complexificam-se, rompem as relações sociais tradicionais, instaurando uma nova dinâmica nos fenômenos (…). (ALMEIDA NETO, 2007, p. 40)
Jornais, revistas, programas de rádio e TV, simpósios acadêmicos, filmes, documentários e inúmeros livros, apontam para o fato de que vivemos em uma sociedade da informação, era digital, planetária, sociedade midiática. (ALMEIDA NETO, 2007, p. 40)
A era digital tem como base uma nova linguagem que abre um leque inédito de possíveis aos fenômenos. (ALMEIDA NETO, 2007, p. 42)
A revolução trazida pela microeletrônica, o advento dos computadores e, sobretudo, a invenção da internet, constituem a base tecnológica para essa nova forma de organização das sociedades […] (ALMEIDA NETO, 2007, p. 42)
O ritmo desencadeado pelas NTIC tenciona e modifica as relações sociais, provocando mudanças em todos os campos do espaço social. (ALEMIDA NETO, 2007, p. 44)
Nem mais, nem menos, por essa maior abrangência ofertada pelas NTIC (novas técnicas de informação e comunicação) mora o perigo da perturbação de direitos de crianças e adolescentes, como vulneráveis que são.
É um canal de comunicação, divulgação e trabalho. É uma rede não tão burocrática, podendo facilmente encontrar-se canais de usuários infantis que nem sempre têm algum tipo de controle pelos pais ou até são incentivados por eles sem se atentarem ao quadro de idade em desenvolvimento.
Por essas e outras questões, muitas pessoas não enxergam essa plataforma como um perigo, tornando-a oculta, mesmo estando visível.
Na última década, o YouTube cunhou espaços para o desenvolvimento dos mais diferentes tipos de conteúdo informacional. Ao navegar no portal, é perceptível a infinidade de diferentes tipos de conteúdo disponibilizados […] (SILVA, 2018, p. 24)
Ademais:
Hoje, a plataforma possui diversas ferramentas que propiciariam ainda mais o seu crescimento, como o Google Adsense que possibilita a inserção de anúncios nos vídeos, gerando monetização pelo conteúdo postado de acordo com o número de visualizações, tipo de conteúdo, interatividade dos usuários, feedbacks e mais. (SILVA, 2018, p. 24)
É notório que:
A oportunidade de lucrar com o YouTube abriu os olhos dos indivíduos que enxergaram no site um espaço democrático para que qualquer pessoa possa produzir e disseminar conteúdos na rede, independentemente da temática abordada (…) (SILVA, 2018, p. 24)
O YouTube é apenas uma das variações comunicativas existentes nessa era digital que amplifica as novas formas de lazer e trabalho com fins lucrativos, mas que merece bastante atenção quando o tema é adultização, sexualização e violência infantil.
Nesse desenlace, inevitavelmente a era digital é presente e futuro, e o direito precisa acompanhar as suas evoluções, ainda mais no que concerne aos regulamentos das plataformas digitais, como limitação e monitoramento de conteúdos postados em relação ao público e “usuário” infantil.
2.1 INSEGURANÇA DIGITAL
No meio digital, em especial, nas redes sociais, os influenciadores digitais estão constantemente expostos à insegurança das plataformas, assim como os meros usuários, que utilizam os aplicativos apenas como passatempo.
Ao mesmo passo que todo e qualquer trabalho, puxando para o contexto da baila, influenciadores digitais estão expostos frequentemente às violações de direitos, como a segurança física, mental, emocional e pessoal.
Logo, influenciadores no mercado de trabalho digital estão mais expostos às pessoas mal-intencionadas que possuem o poder de alcançar campos pessoais, mentais, emocionais por meio de comentários maldosos e intimistas, até a contatos invasivos.
Tão importante quanto em qualquer lugar, a segurança no mundo virtual demanda ainda mais cuidados mediante o seu imensurável alcance. Isso é somente um dos efeitos da era digital.
Se assim é a todos os influenciadores digitais, imagina aos mirins, diariamente expostos e violados. Nesse pensar, considerando que as redes sociais nem deveriam ser acessadas por crianças, em muito tem se levantado a bandeira da sexualização no âmbito virtual.
A verdade é que a digitalização está abrindo portas, ampliando direitos e deveres, criando e modernizando empregos, demandando ainda mais segurança. É uma mistura de transformação, positiva e negativa, e evolução de todos os campos em torno da tecnologia.
Por outro lado, expõe crianças e adolescentes a maníacos, com imagens inapropriadas ou apropriadas para uma mente sã, porém (in)apropriadas para predadores sexuais.
Isso ocorre por algo que todos já sabem: a não limitação de fronteiras. A internet alcança o mundo; influenciadores digitais, incluindo os mirins, atravessam fronteiras na ponta dos dedos, estão presentes, via um único vídeo, em incontáveis lugares, cidades, países e casas.
E é por toda essa movimentação, modificação global, que direitos e deveres virtuais carecem cada vez mais de serem regulamentados, reforçados, estudados e colocados em pauta legislativa.
Mais do que nunca os meios eletrônicos têm servido como ferramentas de propagação da violência contra crianças e adolescentes, já que a violência ocorre mesmo sem o contato físico, como a circulação de vídeos infantis entre pedófilos e outras maneiras virtuais de exploração sexual dos vulneráveis.
O meio digital, durante toda essa evolução tecnológica, encontra e continuará encontrando cada vez mais motivos que confrontem a segurança em todos os seus sentidos. Portanto, hoje e amanhã, é preciso estabelecer legalmente segurança tecnológica de modo a regulamentar o uso desgovernado das redes.
3 ADULTIZAÇÃO
Um problema que demonstra como funciona a mente de criminosos sexuais voltados para o público infantil é a adultização. A adultização infantil contribui cada vez mais para a proliferação do uso da imagem indevida de crianças e adolescentes em situações aparentemente “comuns”, porém prato cheio para quem tem a mente virada para atos libidinosos.
A adultização ocorre quando crianças adotam comportamentos tipicamente adultos, inclusive quanto à vestimenta e, na internet, em exemplo, as famosas dancinhas. As dancinhas, em uma era de redes e publicações sem pudor, em aplicativos de acesso público, tendem a fomentar cada vez mais as várias formas de exploração sexual digitalizada.
Essa adultização, embora visualizada pelos responsáveis como algo corriqueiro e sem maldade, precisa ser entendida como algo de produção da lascívia para criminosos sexuais. É necessário, infelizmente, pensar na maldade do próximo e onde essas imagens e vídeos podem chegar, frente ao enorme alcance tecnológico.
Embora não seja um tema novo, é discutível a regulamentação das redes sociais a conteúdos “infantis” com pretensa conotação sexual, linguagem violenta, ambientes adultizados, apelos sexuais e músicas eróticas, hoje presentes em diversas modalidades musicais.
O estilo musical conhecido como funk é bem explícito em linguagem erótica, mas esse tipo de linguagem também tem sido abordado em estilos musicais que antes não se via com frequência.
As crianças não têm senso e discernimento para o significado literal da linguagem imprópria presente nos hits, apenas embarcam no sucesso das músicas famosinhas do momento, cabendo aos seus responsáveis filtrar a exposição desses indivíduos e demonstrar o erro e a adultização indireta.
A Adultização infantil compreende ainda outros comportamentos e hábitos não apropriados para a idade, abarcando, assim, os atos que se relacionam a um modo de vida adulto, como responsabilidades, conteúdos, padrões estéticos e demais maneiras de maturação precoce, incluindo a maturação afetiva.
Nessa linha, a criança, com a carga de uma vida adulta, por intermédio da adultização, se torna uma questão de saúde pública, mediante a ameaça causada à saúde mental pela maturação precoce, ao carregar consigo responsabilidades inapropriadas.
Diante dos olhos de muitos, mas perceptível de fato apenas aos olhos de quem enxerga, a adultização é mais um caminho fácil para o desrespeito dos direitos da criança e do adolescente, pessoas que devem ser integral e prioritariamente, como estabelece a Carta Magna, protegidas de maneira absoluta, que, inclusive, é um princípio e direito que tem sido cumprido apenas parcialmente.
3.1 PROJETO DE LEI 2.628/2022
O Projeto de Lei 2.628 de 2022, apresentado em dezembro de 2024, por iniciativa do senador Alessandro Vieira, teve sua aprovação em 2025, resultando em Lei Ordinária.
O PL em questão, quando da sua apresentação, buscou a proteção da criança e do adolescente no âmbito virtual, estabelecendo alguns cuidados quando do acesso, de modo a ocasionar responsabilidade não apenas aos pais, como também aos demais responsáveis, como os próprios veículos digitais.
Dentre as responsabilidades das plataformas, o projeto denotou medidas de impedimento da criança e do adolescente a certos conteúdos, considerados impróprios para a faixa etária.
Em relação aos responsáveis diretos, visou mecanismos de controle parental de forma facilitada por meio do descomplicado acesso a informações e monitoramento no que tange ao uso das redes por crianças.
Para tanto, visou a aplicação “(…) a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado ou que possa ser utilizado por crianças e adolescentes, disponível em território nacional (…)” (BRASIL, 2024).
Para esse fim, o Projeto abrangeu, explicitamente, aplicações de internet; produto ou serviço de tecnologia da informação; produto ou serviço de monitoramento infantil; rede social; caixa de recompensa (loot box); e perfilamento.
Sobre o que se trata, é o PL:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – aplicações de internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de terminal conectado à internet;
II – produto ou serviço de tecnologia da informação: aplicações de internet, programas de computador, softwares, jogos eletrônicos ou similares conectados à internet ou a outra rede de comunicações;
III – produto ou serviço de monitoramento infantil: produto ou serviço de tecnologia da informação destinado ao acompanhamento, por pais ou responsáveis, das ações executadas por crianças e adolescentes em ambientes digitais, a partir do registro ou da transmissão de imagens, de sons, de informações de localização, de atividade ou de outros dados;
IV – rede social: aplicação de internet cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações, veiculadas por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários;
V – caixa de recompensa (loot box): funcionalidade disponível em certos jogos eletrônicos que permite a aquisição, mediante pagamento, pelo jogador, de itens virtuais consumíveis ou vantagens aleatórias, resgatáveis pelo jogador ou usuário, sem conhecimento prévio de seu conteúdo ou garantia de sua efetiva utilidade;
VI – perfilamento: qualquer forma de tratamento de dados pessoais, automatizada ou não, para avaliar certos aspectos de uma pessoa natural, objetivando classificá-la em grupo ou perfil de modo a fazer inferências sobre seu comportamento, situação econômica, saúde, preferências pessoais, interesses, desejos de consumo, localização geográfica, deslocamentos, posições políticas ou outras características assemelhadas. (BRASIL, 2024).
Nesse comando, se entende, a proteção como cerne do Projeto de Lei 2628/2022, em referência ao Marco Civil da internet, agora, o marco legal de proteção da criança e do adolescente, referenciando a um estatuto virtual, protegendo digitalmente os direitos previstos pelo conhecido ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, em primeiro, pela Constituição da República Federativa do Brasil.
3.2 LEI 15.211/25
Fruto do Projeto de Lei 2628/2022, a Lei Ordinária 15.211/2025 transformou os objetivos do PL em segurança legal, em que o cerne continua sendo a proteção da criança e do adolescente na internet.
Agora, entendida como o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, há lei própria sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, aplicável “(…) a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles (…)” (BRASIL, 2025).
De acordo com o artigo 4° da presente lei,
(….) a utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes tem como fundamentos:
I – a garantia de sua proteção integral;
II – a prevalência absoluta de seus interesses;
III – a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial;
IV – a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência;
V – o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo;
VI – a proteção contra a exploração comercial;
VII – a observância dos princípios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
VIII – a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia; e
IX – a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes. (BRASIL, 2025).
Dentre as obrigações do ECA digital está o aumento da proteção e controle dos serviços digitais voltados para o público infantil, tratando-os como pessoas em desenvolvimento biopsicossocial; e a aferição de faixa etária mais rigorosa, principalmente em jogos online e aplicativos.
Para aferição de faixa etária com maior rigor, as redes sociais devem contar com mecanismos de defesa e detecção mais aprimorados contra os cadastros de usuários e de contas já utilizadas por menores de idade.
O processo de proteção nas redes, para além dos pais, depende de maior amplitude das plataformas, por isso, agora, são responsáveis por denunciar contas operadas em desconformidade com a faixa etária esperada, assim como do conteúdo postado.
Nesse momento, vastos são os deveres das plataformas digitais. A conhecimento, alguns:
Art. 21. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados ou que possam ser utilizados por crianças e adolescentes deverão criar mecanismos de denúncias de usuários acerca de violações aos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Notificados acerca de violações aos direitos de crianças e adolescentes no âmbito dos seus serviços destinados a esse público, os fornecedores deverão oficiar as autoridades competentes para instauração de investigação, nos termos de regulamento.
Art. 22. Para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados ou que possam ser utilizados por crianças e adolescentes proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação, independentemente de ordem judicial.
- 1º Serão considerados violadores de diretos de crianças e adolescentes os conteúdos mencionados no art. 6º desta Lei.
- 2º A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador dos direitos de crianças e adolescentes, vedada a denúncia anônima.
- 3º Os provedores de aplicação deverão tornar público e de fácil acesso o mecanismo pelo qual a notificação prevista no caput deverá ser encaminhada pelo notificante. (BRASIL, 2025).
Em especial, é o artigo 23:
Art. 23. Os provedores de aplicações de internet que possuírem mais de 1.000.000 (um milhão) de usuários crianças e adolescentes registrados, com conexão de internet em território nacional, deverão elaborar relatórios semestrais, em língua portuguesa, contendo:
I – os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas e processos de apuração;
II – a quantidade de denúncias recebidas;
III – a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo;
IV – as medidas adotadas para identificação de contas infantis e de atos ilícitos conforme, respectivamente, os arts. 17, § 5º, no caso de redes sociais, e 21, desta Lei; 8 *CD249082805700* Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original. PL n.2628/2022Apresentação: 10/12/2024 09:30:00.000 – Mesa
V – os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados pessoais e privacidade das crianças e adolescentes;
VI – os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental conforme o § 1º do art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Parágrafo único. O relatório deverá ser publicado no sítio eletrônico do provedor e enviado ao órgão competente do Poder Executivo, nos termos de regulamento, para fins de atendimento ao disposto nos incisos V e VI do caput deste artigo, em consonância com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). (BRASIL, 2025).
Em conjuntura, com o advento do decreto 12.622/25, a Agência Nacional de Proteção de Dados é a autoridade competente para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.
Logo, o decreto regulamenta o ECA digital para designar a Agência Nacional de Proteção de Dados como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e estabelecer competências para cumprimento de ordens judiciais de bloqueio.
Decerto, porém, que a lei em questão só será de fato efetivada em sua plenitude se os responsáveis diretos do público infantojuvenil realizarem, presencialmente, o monitoramento de acesso, pois, de fato, como primeiro lugar de modelo para a criança, o ambiente familiar é o mais efetivo contra todo e qualquer desrespeito aos direitos da prole.
4 A SEXUALIZAÇÃO DE INFLUENCIADORES VIRTUAIS MIRINS: A IMPORTÂNCIA DO ECA DIGITAL E DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS PAIS
Modernamente, indiscutível é a existência da profissão de digital influencer em diferentes plataformas virtuais, que se fortificou pelos canais do YouTube e se alavanca fortemente no Instagram, outorgando voz a youtubers e instragrammers.
Focalizando nos influenciadores digitais mirins, seja no YouTube, TikTok ou Instagram, denota-se uma grande gama de atividades, brincadeiras, influências positivas e negativas, assim como uma responsabilidade, rotina, organização, criação de ideias, onerosidade, pessoalidade, continuidade, seriedade e, às vezes, até subordinação.
As redes sociais tornaram-se uma plataforma não somente de divulgação, compartilhamento e serviços, mas também um meio de trabalho.
Nessa perspectiva, é notório que crianças estão nas plataformas digitais como meio de diversão, porém, algumas, senão a maioria, são expostas à mercê de um crescimento financeiro, por meio, por exemplo, da possibilidade de trabalhos publicitários.
Neste cenário, incontáveis crianças estão frequentemente expostas nas redes e no dilema da adultização, sexualização e violência virtual. Além da exposição própria de imagens, danças e músicas inapropriadas, também há a visualização, por elas, de conteúdos sexualizados.
Vide exemplo, no TikTok, plataforma digital de vários conteúdos, mas que se propagou por divulgação de dancinhas, é possível identificar crianças e adultos gerando o mesmo conteúdo, “apropriado” para adultos, e fora da faixa etária de usuários menores de idade.
A popularização das redes instiga o acesso em várias idades, e o acesso indiscriminado, sem qualquer regulamentação e monitoramento, carrega incontáveis perigos para uma mente em desenvolvimento biopsicossocial, o que cai, dentre os riscos, na adultização e sexualização infantil, em que crianças estão repetindo as ações de pessoas adultas.
Entendível, nesses moldes, que “o crescimento dos meios digitais, no entanto, fez com que cada criança e adolescente com acesso à rede fosse transformado em potencial provedor de conteúdo digital” (DIAS, 2020, n.p.).
Como provedores de conteúdo digital, brincadeiras infantis ofertam espaço a danças e músicas com conotação sexual; conhecimento de procedimentos estéticos; a cobrança por um estereótipo; e o acesso a um estilo de vida adulta, forçando, de certo modo, o crescimento precoce.
Comum, portanto, por falta de senso da realidade e fantasia, a criança passar a um comportamento adulto, desejando um estilo de vida incompatível à idade, desejando objetos de destaque no mundo adulto, como artigos de luxo.
Indubitável, neste ínterim, que as redes sociais são um espaço de amplitude e instigação para a adultização, reportando em problemas conflitantes com a idade, como baixa autoestima, comportamentos inadequados, violência psicológica, estresse e, claro, a perda da infância.
O próprio fato do reconhecimento da norma civil de que crianças são absolutamente incapazes já diz muito sobre a falta de senso entre realidade e fantasia e, claro, como pessoas que não atingiram a vida adulta, não possuem capacidade civil. Dependendo, logicamente, de representação para realizar atos da vida civil.
Nesse feito, em se tratando da personalidade e da capacidade da pessoa natural, é o artigo 3° do Código Civil: “Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” (BRASIL, 2002).
Por esta vereda, as crianças são seres, civilmente, considerados absolutamente incapazes, e isso tem por cerne não a idade, e sim o discernimento, a falta de facilidade de separar o que é correto, o que é trabalho, o que é atividade de lazer, o que é real.
Por essa orientação, entra a figura dos pais e a responsabilidade destes que, está em preservar a prole do desvio de discernimento, juntamente com as medidas governamentais e sociais.
Em contrapartida, a vida na internet coloca em perigo o discernimento de crianças frente aos conteúdos expostos e gerados por elas. Incapazes de identificar, exemplificando, a conotação sexual das músicas que dançam, cabe aos pais gerirem o uso irregular das redes por seus filhos.
Como progressão, frente à relevância que a necessidade de proteção virtual da criança e do adolescente tem atualmente alcançado, as responsabilidades das plataformas crescem em conjunto, de maneira a bloquear conteúdos impróprios e até mesmo a inativação de contas que fomentam esses materiais.
Fato é que, mesmo para adultos, esses conteúdos, sejam por meio de imagens, vídeos e/ou músicas, deveriam ser vetados no momento da publicação, independentemente da idade do usuário, o que facilitaria a não exposição a qualquer idade e a divulgação de imoralidades como algo comum à sociedade.
Para além da exposição a conteúdos de usuários, ainda há a ferramenta de divulgação de pessoas interessadas em ganhos com o próprio corpo, chamando a atenção e angariando “clientela” para conteúdos adultos, demonstrando, como prévia, partes do corpo, vestimentas sexualizadas, uso de “caras e bocas”, o que, com certeza, não deveria ser algo de fácil exposição nas redes, uma vez que podem atingir pessoas de tenra idade.
Como se não bastasse, estão sexualizando conteúdos infantis ao expor, por meio de desenhos, personagens com corpos e vestimentas inadequados à idade do público-alvo, facilmente acessados nas redes sociais e entregues às crianças e adolescentes.
Mais uma vez, mesmo havendo sites adultos para tanto, os mesmos nem deveriam existir, sequer ganhar espaço em ambientes como TikTok e YouTube. A proteção no ambiente digital deveria se estender a toda e qualquer forma de materiais sexualizados, explícitos ou implicitamente.
A dificuldade da não apresentação infantil a teores adultos é tanta que, mesmo em uma simples partida de futebol, encontram nas camisas dos jogadores e nas faixas, em campo, patrocinadores de games e casas de apostas, bebidas e sites de acompanhantes.
Uma das justificativas na divulgação dos sites de acompanhantes em uma simples partida de futebol é o fortalecimento de inclusão e respeito aos profissionais do sexo, argumentando a promoção da dignidade e segurança do trabalho sexual. O que parece tanto quanto contraditório é a imposição de respeito em cima de um desrespeito, nesse caso, ao público infantil.
Prontamente, vê-se que até mesmo o acesso ao esporte é um fator de perigo para crianças, dificultando o avanço legislativo de normas protetoras e a concretização de direitos e o esperado princípio da prioridade absoluta.
Continuadamente, a internet, hoje como método de acesso educacional e de trabalho, merece maior rigor contra conteúdos indecentes, que chegam, muitas vezes, à tela do usuário mesmo quando não acessados, justamente, graças à divulgação facilitada, o que efetiva o pensamento de monitoramento escasso, logo, por consequência, sanções ineficazes.
Sem dúvida, “desde que começou a postagem de vídeos na internet, era preciso que os órgãos de controle estivessem agindo para evidenciar a irregularidade e disciplinar a prática” […] (DIAS, 2020, n.p.)
Isso, pois, a vulnerabilidade infantil no meio virtual é um problema antigo que ganhou maior destaque apenas recentemente, por apelo e colaboração da sociedade, intermediada por Felipe Bressanim, conhecido como Felca, dentro das próprias redes sociais cujo vídeo publicado em seu canal no YouTube alcançou mais de 50 (cinquenta) milhões de visualizações, e trouxe à tona revelações específicas sobre a exposição e adultização de crianças e adolescentes, e esses como influenciadores digitais mirins.
Felca é youtuber e influenciador digital de grande destaque, ainda mais após a divulgação de outros influencers que colaboraram para a adultização e exploração sexual de crianças e adolescentes, em especial o, agora presidiário, influenciador Hitalo Santos.
O influenciador Hitalo Santos, além da exploração sexual com fim lucrativo, registrando abertamente menores em situações vexatórias, vestimentas impróprias e danças conotativas, ainda está sendo indiciado pela possibilidade de comercialização de material pornográfico, não somente em redes privadas, mas também em redes ocultas.
Com base nessa contextualização e na falta de fundamentação palpável, em primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça indeferiu, liminarmente, o pedido de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do influenciador.
Em denúncia, o Ministério Público, responsável pela ação, pediu a suspensão imediata do uso das redes sociais; a expedição de Mandado de Busca e Apreensão; a oitiva dos adolescentes; a comunicação às plataformas digitais; e a intervenção do Conselho Tutelar, que foram prontamente atendidas.
Isso, pois, conforme o processo, “a análise dos fatos narrados e das provas anexadas, tais como as mídias digitais e o procedimento administrativo, revela a presença de indícios contundentes de violações graves aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes”. (TJPB, 2025, p. 2)
Na denúncia, ficou evidente a exploração de imagens de adolescentes com fim lucrativo. Como influencers, uma das formas de lucratividade era a monetização. Ademais, foi demonstrada a “(…) exposição a conteúdos inadequados e a um ambiente de vulnerabilidade, bem como a possível prática de ilícitos penais, como a incitação à pornografia infantil e o fornecimento de bebida alcoólica.” (TJPB, 2025, p. 2)
Avistando a relevância e concretude do caso, foram pleiteadas medidas de urgência justificadas “(…) pela necessidade de fazer cessar a situação de risco e de vulnerabilidade a que os adolescentes estão submetidos. É inaceitável que a busca por engajamento e lucro se sobreponha à dignidade e integridade física, psíquica e moral dos adolescentes.” (TJPB, 2025, p. 3)
Entendido pelo órgão julgador o perigo da demora e a fumaça do bom direito, ele destacou que “a exposição vexatória, a possível exploração da imagem e a incitação à sexualização e à pedofilia, aliadas à suspeita de negligência e à prática de ilícitos como o fornecimento de bebida alcoólica a menores, configuram um quadro de extrema gravidade.” (TJPB, 2025, p. 3)
Nessa via, indiscutível a importância da regulamentação do ECA digital. Contudo, como um Estatuto novo e com base na amplitude das redes, ainda tende e precisa evoluir. As plataformas digitais ainda são um campo minado para crianças e adolescentes, necessitando, sem demora, da iniciativa de seus responsáveis, a começar pela limitação ao acesso das tecnologias.
Limitar não significa restringir, englobando facilmente o acesso para fins educacionais mediante monitoramento, estabelecendo regras de controle, acesso e tempo. Para além das questões dispostas no desenvolvimento do artigo, o acesso deliberado às tecnologias e redes sociais prejudica também a saúde das crianças, deixando-as presas nas telas e retroagindo esportes, atividades físicas e, por vezes, a vida em sociedade.
Os prejuízos ao acesso indiscriminado afetam o desenvolvimento neurológico, cognitivo, físico e emocional. Ademais, dificulta a educação e o aprimoramento das personalidades.
Pensando em problemas socioemocionais, o uso excessivo das telas eleva o risco de irritabilidade, ansiedade e agressividade quando, por algum motivo, não há disponibilidade de acesso.
Em uma publicação do Einstein Hospital Israelita, ao abordar sobre vida saudável, expõe “quais os riscos do uso frequente de telas por crianças e adolescentes?”, aos olhos de especialistas.
Na abordagem, destaca-se o quão preocupante é a realidade atual das crianças que estão em uso frequente dos dispositivos eletrônicos. Isso, pois o uso ilimitado das “(…) telas afeta diretamente o funcionamento do cérebro de crianças e adolescentes” (einstein.br, 2025, n.p.).
A saber, “(…) nos primeiros anos de vida, o desenvolvimento neural dos seres humanos é moldado pela interação com o ambiente físico e o convívio com as pessoas ao seu redor, o que não acontece nos espaços digitais” (einstein.br, 2025, n.p.).
Ainda, “quando a criança passa horas apenas consumindo estímulo audiovisuais, o cérebro não é desafiado a desenvolver funções complexas, como a empatia, o autocontrole, a criatividade ou a linguagem” (einstein.br, 2025, n.p.).
Infelizmente, mesmo com a presença do Estatuto digital e as poucas melhorias das redes sociais, crianças e adolescentes correm riscos com a exposição nas redes e das redes, uma vez que a regulamentação não é suficiente.
Um exemplo disso é a existência, por décadas, do Código Penal, todavia, ainda existir crimes, inclusive em novas vertentes, como os agora crimes virtuais.
Apesar da essencialidade do Estatuto digital, a regulamentação das redes ainda precisa evoluir, bem como a educação digital a ser exercida pelos pais e/ou responsáveis. Nesta monta, o centro da questão está na luta diária dos responsáveis diretos da educação e desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, quer seja, está no primeiro ambiente de contato, desde o nascimento, sendo o lar em que estão inseridos.
Nessa perspectiva, pensando na impossibilidade da restrição absoluta, “cabe aos pais e responsáveis educar seus filhos sobre como se portar nos ambientes digitais, assim como eles fariam diante de qualquer nova experiência presencial” (einstein.br, 2025, n.p.).
Facilmente, “a ausência de orientação pode tornar os jovens vulneráveis a conteúdos impróprios, além de cyberbullying, vícios e até crimes virtuais” (einstein.br). Por esse e inúmeros outros motivos, já apresentados na baila, “a educação digital deve ser tratada com o mesmo cuidado que qualquer outro aspecto da formação ética e cidadã” (einstein.br, 2025, n.p.).
Em suma, repugnantes quaisquer formas de vulnerabilidade infantil, é necessária toda lei de violência contra as crianças e adolescentes. Todavia, como viés colaborativo, os responsáveis diretos, a sociedade, o Estado e as plataformas digitais devem agir conjunta e individualmente para maior efetividade da lei, dependendo o avanço legislativo, principalmente, do empenho familiar, em especial, dos pais de usuários e influenciadores digitais mirins.
5 CONCLUSÃO
A sexualização infantil é um problema antigo que piorou com a extensão da internet. Essa, como um desenvolvimento tecnológico de enorme valia, também trouxe consigo pontos de extrema negatividade.
O alcance das redes é imensurável e comporta usuários de todas as faixas etárias, estando pessoas de tenra idade acessíveis a conteúdos nada adequados aos seus discernimentos, ou melhor, à falta deles.
Inseridos precocemente no ambiente virtual, usuários e influenciadores digitais mirins, ou os que buscam por esse reconhecimento, são expostos nas redes de modo ilimitado, caindo nas telas de adultos cujas intenções são repulsivas.
O acesso diário de influenciadores digitais mirins a conteúdos impróprios à idade e o simples fato de encarar como trabalho geram um processo de amadurecimento antecipado, tornando-os, por consequência, veículos e vítimas da adultização infantil, ao serem influenciados e ao propagarem essa influência velada a outros usuários mirins. Uma vez adultizados, facilmente veiculam a sexualização.
À sociedade, como instrumento de solução, cabem denúncias de todos os tipos de violência aos vulneráveis. Com a utilização diária das redes sociais, ao menos uma vez, provavelmente, se deparam com algum conteúdo “infantil” inapropriado, cabendo a denúncia dentro da própria plataforma social em uso e em ambientes físicos, como delegacias.
Afinal, mais uma vez, apesar de a sexualização ocorrer de diversos modos e por vários meios, fica inequívoco que a rede social é um passo gigante para a sua fomentação, uma vez que, em uma era digital, computadores, tablets e celulares são objetos comuns e de fácil acesso às crianças e adolescentes.
Ao cabo, certamente, porém, as tentativas legais só serão de fato efetivadas em sua plenitude se os responsáveis diretos do público infantojuvenil realizarem, presencial e potencialmente, o monitoramento de acesso. Pois, de fato, como primeiro lugar de modelo para a criança, o ambiente familiar é o mais efetivo contra todo e qualquer desrespeito aos direitos dela.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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