Apelação cível. Alteração do nome e averbação no registro civil. Transexualidade. Cirurgia de transgenitalização.
O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome.
Por maioria, proveram em parte.
Apelação Cível | Sétima Câmara Cível |
Nº 70013909874 | Comarca de Porto Alegre |
ADENILSON DE ABREU MARTINS | APELANTE |
A JUSTIçA | APELADa |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em prover em parte o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Porto Alegre, 05 de abril de 2006.
DESA. MARIA BERENICE DIAS,
Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
Desa. Maria Berenice Dias (presidente e RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. M. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil por ele formulado (fls. 79-84).
O recorrente afirma ser transexual, esclarecendo que desde os 16 anos de idade utiliza o nome I. Em vista dessa situação, assevera a necessidade de alteração de seu nome, A. A. M., para I. A. M., bem como do sexo masculino para feminino, uma vez que passa por situações constrangedoras. Cita os princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade, bem como a possibilidade de alteração de registro civil pela legislação pátria. Salienta, ainda, que pode ser feita uma observação no registro de que se trata de pessoa portadora de transexualismo, a qual poderá ser suprimida quando da efetivação da cirurgia. Requer o provimento do apelo e a concessão do benefício da gratuidade judiciária (fls. 86-94).
O Ministério Público lança parecer pela remessa dos autos à Superior Instância (fls. 96-7).
Subiram os autos a esta Corte, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pelo conhecimento e provimento da inconformidade (fls. 100-3).
Foi observado o disposto no art. 551, §2º, do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Desa. Maria Berenice Dias (presidente e RELATORA)
De início, salienta-se que o assunto em debate é bastante controvertido, tanto do ponto de vista social como jurídico, tendo já sido enfrentado por esta Corte.
No entanto, inobstante a enorme gama de ilações e ponderações a respeito do assunto, tenho que o tema em comento encontra amparo legal e constitucional.
O apelante é transexual e pretende alterar sua documentação, adequando-a à realidade sexual vivenciada, qual seja, a de ser uma mulher. Atualmente, conta 23 anos de idade e, desde os 17 anos, participa do Programa de Atendimento a Portadores de Transtornos de Identidade de Gênero do Hospital de Clínicas (note-se que houve um pequeno período de interrupção do tratamento).
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de alteração de registro civil, sob o argumento de que o recorrente ainda não tinha realizado a cirurgia de transgenitalização, tendo manifestado-se nos seguintes termos (fl. 83):
[…]
Por isso, ante a inexistência de regramento em nosso sistema jurídico, estabeleceu este juízo, para o deferimento da alteração de sexo, a realização do procedimento cirúrgico de transgenitalização como marco identificador maior do processo de adequação do sexo biológico de nascimento ao sexo psicossocial, o que se encontra ausente no presente caso (sic).
Os documentos acostados aos autos pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre atestam o diagnóstico de transexualidade, bem como a submissão do apelante ao tratamento exigido pelo Conselho Federal de Medicina, a fim de que possa realizar a cirurgia de transgenitalização, até hoje não concretizada (fls. 19 e 20).
Nesse sentido, eis a manifestação de Esalba Silveira, assistente social vinculado ao mencionado Programa (PROTIG) (fl. 20):
A pedido de A. A. M., prontuário número 824814-8, informamos que ele é portador do diagnóstico de transexualismo e como tal cumpriu com a exigência do Conselho Federal de Medicina – Resolução 1482 de 10 de setembro de 1997, em participar de um acompanhamento por uma equipe multidisciplinar durante dois anos, a fim de submeter-se à cirurgia de redesignação sexual. Através de entrevistas individuais, reuniões em grupo, entrevistas com familiares, podemos afirmar que o papel que desempenha na sociedade caracteriza-se como de cunho nitidamente feminino.
Segundo a Classificação Internacional das Doenças (CID-10 F64.0), a transexualidade caracteriza-se por um desejo imenso de viver e ser aceito como membro do sexo oposto, usualmente acompanhado por uma sensação de desconforto ou impropriedade de seu próprio sexo anatômico e o desejo de se submeter a tratamento hormonal e cirurgia, para seu corpo ficar tão congruente quanto possível com o sexo preferido.
Portanto, há um descompasso entre o sexo anatômico e o psicológico, pois o transexual acredita ter nascido num corpo que não corresponde ao gênero por ele exteriorizado social, espiritual, emocional e sexualmente.
Consoante anterior manifestação desta Relatoria, o conceito de sexo não pode ser identificado apenas pelo aspecto anatômico:
Para a Medicina Legal, não se pode mais considerar o conceito de sexo fora de uma apreciação plurivetorial, resultante de fatores genéticos, somáticos, psicológicos e sociais. A Psicologia define a sexualidade humana como uma combinação de vários elementos: o sexo biológico (o sexo que se tem), as pessoas por quem se sente desejo (a orientação sexual), a identidade sexual (quem se acha que é) e o comportamento ou papel sexual. Como os fatos acabam se impondo ao Direito, a rigidez do registro identificatório da identidade sexual não pode deixar de curvar-se À pluralidade psicossomática do ser humano (in União Homossexual: o Preconceito e a Justiça, 3ª edição. Porto alegre: Livraria do Advogado, ano 2006, p. 120).
Afora o diagnóstico médico, a testemunha N. M. D., vizinha do apelante, confirma que o conhece desde os 12 anos de idade aproximadamente e que, perante os amigos e vizinhos, A. é conhecido como I. Além disso, durante toda a entrevista refere-se a “ele” como “ela” ou I. (fl. 66).
Outrossim, conforme bem referido pela Procuradoria de Justiça, está comprovada a ingestão de hormônios por longo período, a realização de cirurgia para tornar a voz mais aguda e o uso de vestimentas femininas diariamente, além de ocorrer a utilização pública notória do prenome I. tem-se, assim, que o apelante sente-se mulher e desta forma se apresenta à sociedade (fl. 101).
Diante dessas circunstâncias, o fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido em comento.
O nome das pessoas, enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que é, constituindo um atributo da personalidade.
Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, por sua vez, atua como sendo uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo.
Portanto, fechar os olhos para a peculiar situação vivenciada pelo recorrente, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. Nesse sentido, cabe citar o art. 1º da Declaração Universal da ONU (1948): “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade”.
Sobre o tema em comento, merecem transcrição os ensinamentos de Ingo Wolfgang Sarlet:
“{…} Na feliz formulação de Jorge Miranda, o fato de os seres humanos (todos) serem dotados de razão e consciência representa justamente o denominador comum a todos os homens, expressando em que consiste a sua igualdade. Também o Tribunal Constitucional da Espanha, inspirado igualmente na Declaração universal, manifestou-se no sentido de que “a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que leva consigo a pretensão ao respeito por parte dos demais.
Nesta mesma linha situa-se a doutrina de Günter Dürig, considerado um dos principais comentadores da Lei Fundamental da Alemanha da segunda metade do século XX. Segundo este renomado autor, a dignidade da pessoa humana consiste no fato de que “cada ser humano é humano por força de seu espírito, que o distingue da natureza impessoal e que o capacita para, com base em sua própria decisão, tornar-se consciente de si mesmo, de autodeterminar sua conduta, bem como de formatar a sua existência e o meio que o circunda” (in Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, Livraria do Advogado editora, 2001, p. 43/44).
Ademais, merece ser invocado o art. 6º da Constituição Federal, que, entre os direitos sociais, assegura o direito à saúde, encargo que é imposto ao próprio Estado. Conforme a Organização Mundial da Saúde – OMS: “Saúde é o completo estado de bem-estar físico, psíquico ou social”. A incoincidência da identidade do transexual provoca desajuste psicológico, não se podendo falar em bem-estar físico, psíquico ou social. Assim, o direito à adequação do registro é uma garantia à saúde, e a negativa de modificação afronta imperativo constitucional, revelando severa violação aos direitos humanos (Maria Berenice Dias. União Homossexual: o Preconceito e a Justiça, 3ª edição. Porto alegre: Livraria do Advogado, ano 2006, p. 124).
Portanto, resulta estreme de dúvidas que, diante da excepcionalidade do caso em tela, é de prevalecer à regra da imutabilidade o direito à alteração do prenome, por força do art. 58 da Lei 6.015/73. Inclusive, tem-se por desnecessária prova a respeito das situações vexatórias vivenciadas pelo recorrente, sendo do conhecimento de todos os constrangimentos diários pelos quais passam pessoas como o apelante.
Em situação similar, assim decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO RELATIVAMENTE AO SEXO. TRANSEXUALISMO. POSSIBILIDADE, EMBORA NÃO TENHA HAVIDO A REALIZAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS CIRÚRGICAS, TENDO EM VISTA O CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011691185, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 15/09/2005)
REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PRENOME. ALTERACAO. POSSIBILIDADE. APELIDO PUBLICO E NOTORIO. O FATO DE O RECORRENTE SER TRANSEXUAL E EXTERIORIZAR TAL ORIENTACAO NO PLANO SOCIAL, VIVENDO PUBLICAMENTE COMO MULHER, SENDO CONHECIDO POR APELIDO, QUE CONSTITUI PRENOME FEMININO, JUSTIFICA A PRETENSAO JA QUE O NOME REGISTRAL E COMPATIVEL COM O SEXO MASCULINO. DIANTE DAS CONDICOES PECULIARES, NOME DE REGISTRO ESTA EM DESCOMPASSO COM A IDENTIDADE SOCIAL, SENDO CAPAZ DE LEVAR SEU USUARIO A SITUACAO VEXATORIA OU DE RIDICULO. ADEMAIS , TRATANDO-SE DE UM APELIDO PUBLICO E NOTORIO JUSTIFICADA ESTA A ALTERACAO. INTELIGENCIA DOS ARTS.56 E 58 DA LEI N. 6015/73 E DA LEI N. 9708/98. RECURSO PROVIDO. (11 FLS.) (Apelação Cível Nº 70000585836, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2000)
A Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo provimento do apelo. Contudo, fez uma ressalva nos seguintes termos (fls. 102-3):
Apesar de todo o exposto, entende esta Procuradoria de Justiça que a alteração no registro deve ocorrer com uma restrição, de modo que na certidão do apelante passará a constar “I. A. M., sexo feminino por transexualismo”, esclarecimento a ser suprimido após a realização da cirurgia de redefinição sexual.
Tal procedimento é indispensável para a proteção de terceiros, porquanto, até a extirpação dos órgãos genitais masculinos, o apelante permanece com capacidade de reprodução e demais conseqüências inerentes ao sexo masculino, podendo, inclusive, vir a ser pai.
A exteriorização da condição de transexual, nos termos requeridos pelo Ministério Público ad quem, mostra-se descabida. Tomando-se por base toda a ordem de fatores que envolvem a presente alteração de registro civil, consoante explicitado na fundamentação acima, a publicização da condição de transexual, além de ser discriminatória, sujeitaria o recorrente às mesmas situações de preconceito e discriminação pelas quais vem passando até agora.
Dessa forma, o Ofício do Registro Civil somente deverá informar a respeito dos motivos que ensejaram a retificação mediante pedido do próprio interessado ou em atendimento à requisição judicial.
Nesse sentido, eis o procedente desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. Alteração do registro de nascimento. Nome e sexo. Transexualismo. Sentença acolhendo o pedido de alteração do nome e do sexo, mas determinando segredo de justiça e vedando a extração de certidões referentes à situação anterior. Recurso do Ministério Público insurgindo-se contra a não publicidade do registro. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Segredo de Justiça) (Apelação Cível Nº 70006828321, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 11/12/2003)
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerente, cabe registrar que já foi deferido pelo juízo de primeiro grau, nada havendo, destarte, a deliberar nesse sentido.
Por tais fundamentos, prove-se o apelo para que seja alterado o registro civil do recorrente, modificando-se o prenome de A. para I. e o gênero masculino para feminino.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Este Tribunal de Justiça, em várias ocasiões, já teve oportunidade de apreciar casos semelhantes ao que consta nestes autos. Não há uma uniformidade na jurisprudência, o que se explica pela total ausência de regulamentação da matéria.
O presente feito apresenta uma peculiaridade a mais: é que nos casos anteriormente trazidos a apreciação nesta Corte, a parte requerente já havia se submetido a todas as etapas cirúrgicas de redefinição sexual. Aqui, embora o requerente há longo tempo venha se submetendo a acompanhamento por equipe multidisciplinar do Hospital de Clínicas (doc. de fl. 20), ainda não ingressou na etapa cirúrgica de modificação de seus órgãos sexuais. Ou seja: fisiologicamente o requerente ainda é homem, embora psicologicamente se perceba como mulher.
Situação mais assemelhada a esta foi apreciada pela 8ª C. Cível deste tribunal, no julgamento da AC nº 70011691185, rel. o Des. Alfredo Guilherme Englert, j. em 15.09.2005. Nesse precedente, tratava-se de um transexual que já havia se submetido à extirpação dos órgãos sexuais femininos, mas não se completara a construção dos masculinos. A decisão então adotada, por maioria (vencido o Des. Rui Portanova, que deferia a modificação registral na íntegra), pelo colegiado foi no sentido de deferir a alteração pretendida no registro de nascimento “no sentido de que J. A. P., nascido como sendo do sexo feminino, passe a ser considerado do sexo masculino, devendo constar, quando do fornecimento de eventuais certidões, referência ao presente processo, atendendo-se, dessa maneira, ao princípio da publicidade dos registros públicos”.
No caso ora em apreciação, no entanto, sequer essa primeira etapa cirúrgica foi ainda cumprida!
É preciso reconhecer que mesmo nos casos em que ocorre a completa transgenitalização, a mudança de sexo será sempre apenas aparente, pois os órgãos sexuais cirurgicamente criados são inteiramente desprovidos de funcionalidade. Ademais, cromossomicamente não há como modificar a característica do indivíduo. Logo, nessas situações o que se verifica é uma mera adequação do registro civil à configuração anatômica. Mas, de qualquer modo, é certo que, extirpados os órgãos sexuais originais, a pessoa não estará mais apta a desempenhar a função reprodutora própria de seu sexo de origem.
No entanto, enquanto não extirpados os órgãos sexuais masculinos do requerente este estará, em tese, apto a reproduzir como homem. Logo, deferir-se a modificação do registro, desde já, para que conste que é mulher, poderá ensejar situação verdadeiramente kafkiana, pois, podendo potencialmente vir a fecundar uma mulher, será pai. E teríamos então uma mulher pai!
Por fim, destaco que a manutenção do sexo masculino no registro não causará situações vexatórias para o requerente, pois é fato notório que na Carteira de Identidade não consta a identificação do sexo e na vida diária esse é o único documento exigido.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para deferir apenas a alteração do prenome do requerente, que passa a ser ISADORA.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
Provejo em parte.
Autorizo a troca do nome, mas não de sexo. Ele não é mulher.
DESA. MARIA BERENICE DIAS
Gostaria de acrescentar que em face do tratamento hormonal a que se submeteu o recorrente não dispõe ele mais da capacidade procriativa.
Em face dos votos dos colegas, proponho que seja averbado na certidão do registro do nascimento do recorrente sua condição de transexual. Assim, ao menos até a realização da cirurgia de redesignação, quando então passará a ser identificado com do sexo feminino, constaria sua real identificação.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
De acordo.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
De acordo.
DESA. MARIA BERENICE DIAS – Presidente – Apelação Cível nº 70013909874, Comarca de Porto Alegre: “POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A RELATORA, QUE O PROVIA INTEGRALMENTE.”
Julgador(a) de 1º Grau: ANTONIO C A NASCIMENTO E SILVA
Informações Sobre o Autor
Maria Berenice Dias
Advogada, Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM