O rompimento conjugal e suas consequências jurídicas: ensaio sobre alienação parental

Resumo: O ser humano, considerado em todas as suas variações, incontestavelmente, nos revela a importância do seio familiar na sua formação. As ciências naturais e humanas, exempli gratia, a Medicina, a Sociologia, a Antropologia e a Psicologia, sem embargo de outras, cujo objeto de alguma forma esteja atrelado à pessoa natural, confirmam o valor da família para o seu desenvolvimento, bem como para a construção de seu caráter. Hodiernamente, a família pluralizou-se, apresentando-se sob as mais diversas formas que vão desde a constituição da família monoparental, reconhecida constitucionalmente, até o estabelecimento da família homoafetiva, já perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal como união estável. De outra banda, é inegável que a evolução social e econômica esfacelou pelo menos espacialmente a família, trazendo-nos uma nova realidade: os filhos são educados e criados sem a presença dos pais. Ao traçar um panorama atual do conceito de família e seus desdobramentos, o presente trabalho se propõe a analisar os efeitos da ruptura conjugal, notadamente no que diz respeito à alienação parental praticada pelos cônjuges em detrimento dos filhos, e a partir daí, verificar a eficácia do ordenamento jurídico brasileiro no combate a esta prática.


Palavras-chave: rompimento conjugal, alienação parental. guarda de filhos. Divórcio.


Abstract: The human being, considered in all its variations, undoubtedly reveals the importance of family environment in their training. The natural sciences and humanities, free copy, medicine, sociology, anthropology and psychology, notwithstanding the other, whose object is somehow linked to the natural person, confirm the value of the family for their development, as well as for construction of his character. Our times, the family pluralized, revealing itself in many forms ranging from single-parent family formation, recognized constitutionally, until the establishment homosexual family, which our Supreme Court as stable. Another band, it is undeniable that the social and economic progress at least spatially shattered the family, bringing us a new reality: children are bred and raised without the presence of parents. An overview of the current concept of family and its consequences, this paper aims to analyze the effects of marital disruption, especially with regard to parental alienation practiced by the spouses to the detriment of children, and from there, verify the effectiveness of Brazilian legal system to combat this practice.


Keywords: marital disruption, parental alienation. child custody


1. Introdução


É de empírica sabença que a qualidade do vínculo existente entre os genitores pode afetar profundamente a saúde emocional e psicológica de sua prole. Já no que diz respeito à ligação com seus genitores, a própria criança imprime este liame em sua personalidade, como apoio sempiterno em sua vida, proporcionando-lhe segurança e estabilidade, elementos imprescindíveis às suas primeiras apreensões da realidade. Portanto, é no seio familiar que o indivíduo absorve a experiência de estar por vezes unido, ou separado, o que pode ser percebido desde muito cedo, primeiro em relação à mãe, logo em seguida, ao pai e aos irmãos, tornando-se a família, verdadeiro laboratório de experiências relacionais e de aprendizagem, onde todos os afetos são desenvolvidos e libados.


O poder familiar conferido aos pais de forma igualitária valida o papel parental “permanente” de forma individual, ao tempo em que, incentiva ambos a um envolvimento conjunto, ativo e contínuo na vida dos filhos. Na pós-ruptura do vinculo conjugal, este encargo comum daqueles que até então eram cônjuges, passa a ser alvo de discussão, na medida em que, separados, surge a necessidade de se aquilatar a responsabilidade de cada um quanto aos filhos comuns.


Dentre os males advindos da ruptura dos laços conjugais, surge a alienação parental como comportamento verdadeiramente nocivo às crianças e adolescentes, colocando-os como atores da disputa pela guarda de filhos e instrumentos de vingança e revanchismo advindos da quebra de sentimentos ocorrida entre os pais.


Neste contexto, inicialmente, será apresentada uma objetiva evolução do conceito de família diante das modificações das relações sociais ocorridas ao longo do tempo, especialmente no que diz respeito à dissolução do casamento, abordando os efeitos decorrentes da ruptura da relação conjugal em relação aos filhos.


Nesta esteira, serão abordados o modelo de guarda compartilhada e a edição da Lei 12.318/2010 como os dois instrumentos jurídicos utilizados pelo Poder Judiciário para afastar os danos causados pela alienação parental, bem como sua eficiência nos casos concretos. Para isto desenvolveu-se pesquisa do tipo bibliográfica. Quanto à natureza, a pesquisa caracteriza-se como qualitativa, utilizando-se vários tipos de procedimento e coleta de dados, tais como decisões judiciais adotadas pelos tribunais pátrios e quanto aos fins descritiva buscando definir o nível eficacial da aplicação das medidas judiciais que visam combater o fenômeno da alienação parental.


2. O rompimento conjugal e seus efeitos: o nascedouro da alienação parental


É fato que o relacionamento conjugal, mesmo alicerçado na afetividade, ultrapassa o viés emocional, compondo-se de elementos que vão além do sentimento, e sendo alguns fatores, indispensáveis para que haja harmonia no lar comum, como, por exemplo, respeito, afinidades, situação e nível econômico, nível cultural, expectativas em relação ao outro, sexualidade do casal, aceitação e compreensão da personalidade.


Fato também é que, no curso da vida, tais elementos podem desaparecer, gerando o enfraquecimento da relação, e, consequentemente, o rompimento da união. O desfazimento deste enlace atinge diretamente a sede integral da família gerando por vezes conseqüências irreparáveis para os envolvidos, especialmente para aqueles que estão em processo de formação.


A família que já vinha experimentando a decadência da relação mediante discussões, desentendimentos, palavras rudes, silêncios e gestos, sofre agora com a ruptura familiar. As crianças e adolescentes advindos desta relação até então estável, são atingidas de forma violenta, haja vista a difícil aceitação do fim da relação de seus genitores.


A assimilação da culpa pelo fim do casamento por parte dos infantes constitui-se em um dos efeitos mais gravosos à formação da personalidade, o que requer dos atores do processo dissolutório, maior aproximação e diálogo, a fim de afastar dos filhos, a idéia de responsabilidade pelo divórcio.


Neste aspecto, a separação conjugal pode ser considerada um fenômeno social, que irradia seus efeitos para além da pessoa dos cônjuges. Embora, o Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.579, afirme que “o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos”, a prática demonstra profunda alteração nesta relação, face ao abalo emocional enfrentado pelo casal e a disputa pela guarda dos filhos, o que acarretará certamente a insegurança da criança ante a dependência irrestrita de seus genitores.


A utilização do menor como centro dos problemas conjugais e a exposição daquele, a sentimentos de vingança, deixa-o refém das mais violentas formas de alienação. Na verdade, a vulnerabilidade emocional dos pais e sua incapacidade de proteger os filhos dos problemas conjugais, acaba por ocasionar também a desestruturação emocional de sua prole.


A ambigüidade de sentimentos de ódio e amor simultâneos provocada pela separação dos pais é um estado comum enfrentado pelos filhos. Ao tempo que a criança sente falta do genitor que não está mais no lar, acaba por sentir raiva quando vê o outro chorar; mas, também se entristece com este quando o escuta falar mal daquele.


Sem dúvida, quando ocorre a separação de um casal, há uma quebra da normalidade, uma ruptura familiar, pois são criadas duas famílias distintas: a do pai e da mãe. Em grande parte dos casos surge o problema de atribuição da guarda, ou seja, com quem as crianças ficarão.


Mendonça (2005, p. 60) relata que existem alguns fatores que podem ser prejudicar as crianças diante do divórcio:


“Se um dos pais desaparece após a separação; se elas passam por dificuldades econômicas; se o número de irmãos é considerado muito grande, pois fica mais difícil cuidar de todos; se o pai que possui a guarda ou mesmo algum dos filhos sofre de depressão prolongada e se a separação faz a criança se afastar de sua rede de amigos e parentes.”


A conseqüência desta conjuntura faz surgir um fenômeno chamado alienação parental, como sendo a realização de verdadeira campanha feita voluntariamente por um dos cônjuges (guardião) em desfavor do outro cônjuge no sentido de afastá-lo do filho. A síndrome da alienação parental já seria o processo patológico respeitante as conseqüências emocionais geradas no comportamento do menor, vítima deste alijamento.


Mesmo não sendo um fenômeno recente, a Síndrome da Alienação Parental – SAP foi descrita somente em 1985 pelo Professor de Psiquiatria Infantil da Universidade de Colúmbia (EUA), Doutor Richard A. Gardner através da obra “O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?” publicada em 1992, o qual identificou tal distúrbio nas crianças, alvos de disputas de custódia.


Sabe-se, a partir deste estudo que a conduta alienadora da criança se reveste de um comportamento denegritório e injustificado em desfavor de um dos genitores, resultado de uma espécie de doutrinação de um genitor objetivando caluniar o genitor-alvo.


A alienação parental consiste em catequizar a criança para agir contra o genitor não guardião, o que certamente ocasionará a perda da afetividade e da identidade necessárias ao crescimento e maturidade do indivíduo. Neste norte, são inúmeras as influências psicossociais advindas deste comportamento que inevitavelmente será estendido à sociedade. Daí, surge a necessidade da intervenção estatal no sentido de coibir tais práticas através de instrumentos jurídicos eficazes.


O sentimento de vingança que geralmente permeia o fim de uma relação amorosa tem impulsionado a prática da alienação parental impedindo por vezes o estabelecimento da convivência e a visitação ao cônjuge que não detém a guarda, colocando a criança como meio de retaliação e revanchismo. A esta altura, tudo é válido, até mesmo a inferência de “falsas memórias”, que equivocadamente tem se confundido com alienação parental.


Dias (1997, p.35) adverte:


“O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o genitor distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.”


Em casos extremos, o fenômeno da alienação parental passa a ser entendido como verdadeira implantação de falsas memórias na mente da criança, devastando a vida do genitor alienado, conforme denuncia Glícia Barbosa de Matos Brasil:


“(…) Casos reais: uma menina, filha de pais separados, por decisão judicial vive sob a guarda materna e convive com o pai nos finais de semana. O pai usualmente dá banho na filha. A criança chega na casa da mãe contando sobre o banho, dizendo que “papai deu banho e enxugou a perereca” (sic). A mãe, já com a intenção de interromper o convívio paterno até então com pernoite, por razões pessoais (vingança, ciúme, dificuldade de aceitar a separação etc.), começa a dizer para a filha: “Na próxima vez que papai der banho, não deixe ele enxugar a sua perereca, pois papai machuca quando enxuga a perereca” (sic). E repete para a criança muitas vezes. Em seguida, faz perguntas inadequadas, induzindo a criança a nomear pessoas: “Quem te machucou no banho?” – grava a criança respondendo. Pronto. Está feito o estrago. Basta levar a gravação para algum órgão protetivo dos direitos da criança. E a criança? Bom, além de ser afastada do pai, vai sendo condicionada (pelo número de vezes que tem que contar a estória) a acreditar que foi realmente vítima de abuso. É o que chamamos de implantação de falsas memórias, que faz parte da sintomatologia da SAP.” (BRASIL, 2010, sp.)


Diante destes efeitos devastadores do núcleo familiar, o Estado não pode quedar-se inerte, impondo-se necessária a adoção de medidas jurídicas que visem punir com eficiência, o alienador. A ruptura da relação entre os pais por sim mesma não pode ser encarada como motivadora deste comportamento nocivo. A própria estrutura psicológica pessoal de cada genitor contribui expressivamente para o desencadeamento da alienação parental, sendo que qualquer medida sancionadora da conduta deve ser acompanhada de apoio integral aos envolvidos.


3. A problemática da praticidade da legislação brasileira sobre alienação parental e sua eficiência


Embora a legislação própria que trata sobre a alienação parental seja recente, a doutrina civilista moderna e os tribunais brasileiros já vinham se manifestando esporadicamente em seus entendimentos sobre o tema. Ou seja, a lacuna legislativa de outrora, era paulatinamente colmatada pelas demais fontes do direito, dando sinais ao legislador da necessidade urgente da criação de um instrumento legal peculiar que coibisse a prática de forma eficiente.


Enquanto o direito andava a passos lentos, a sociedade clamava por uma solução dos conflitos. Nessa busca por dirimir os efeitos negativos ocorridos no seio da família, o ordenamento jurídico brasileiro houve por bem em inserir em nosso Código Civil, a figura da guarda compartilhada através da lei 11.698 de 13 de junho de 2008.


O que se tem notado é que, com o estabelecimento da guarda unilateral onde os filhos ficam apenas com um dos pais, há notável prejuízo para o cônjuge não guardião, uma vez que tal modelo propicia seu afastamento de um dos genitores, podendo acarretar de início um distanciamento lento, que, paulatinamente, pode se tornar definitivo em decorrência da escassez dos encontros bem como das separações repentinas.


Desta forma, o modelo de guarda unilateral, fruto de uma visão machista e preconceituosa, arraigada culturalmente em nossa sociedade e vinculada à figura do Chefe de família e seu pátrio poder, não se coadunava mais com as inovações legislativas trazidas pela Constituição Cidadã e o Código Civil de 2002, razão pela qual, andou bem o legislador em promover a alteração, preferindo claramente em seu texto, a guarda compartilhada à guarda unilateral.


No novel modelo de guarda compartilhada, os pais têm a faculdade de deliberar conjuntamente sobre todos os aspectos físicos e psíquicos dos filhos; porém, por ser um instituto relativamente novo, sem muita efetividade no Brasil, traz consigo algumas dificuldades, principalmente quanto a sua compreensão, sendo muitas vezes confundida com a guarda alternada.


Para uma correta compreensão deste instituto, importa salientar que o exercício conjunto da guarda não significa dizer que os filhos morarão alternadamente com cada um dos genitores, ou que aquele que não é detentor da guarda material não seja guardião. Na verdade, o que se compartilha é a administração e responsabilidade por todos os direitos e deveres da prole.


Oliveira (2002, p. 289) explica:


“A guarda compartilhada atribui aos pais, de maneira igualitária, a guarda jurídica, ou seja, a que define ambos os genitores como titulares do mesmo dever de guardar seus filhos, permitindo a cada um deles conservar seus direitos e obrigações em relação a eles. Percebe-se que nesse contexto, os pais podem planejar como lhes convém a guarda física”.


Conclui-se que, embora a codificação civil brasileira tenha demonstrado tendência pelo modelo de guarda compartilhada, há de se ater aos requisitos impostos pela própria lei, quando afirma que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, saúde, segurança e educação, conforme dispõe o Código Civil[1]em seu art. 1.583, § 2°.


O modelo de guarda escolhido pelos pais ou imposto pelo juiz em eventual ação de separação judicial ou divórcio tem sido preponderante em situações onde há incidência da prática da alienação parental demandando atenção especial do Poder Judiciário no viso de homologar modelos que resguardem sempre o Principio do melhor interesse do menor.


4. Incidência e aplicabilidade da lei nº. 12.318, de 26 de agosto de 2010 aos casos concretos


A Lei da Alienação Parental é um dispositivo novo no ordenamento jurídico brasileiro. Isto acarreta uma falta de ações concretas, onde se pode analisar de maneira mais precisa a efetividade da lei no que se refere a sua aplicação. O Código Civil de 2002 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, antes da lei nº 12.318, já voltavam sua atenção, no sentido de coibir a utilização do filho como meio de troca entre os pais após a desvinculação da ordem familiar. Também se preocupava, após a referida desvinculação, com a negligência e os maus tratos. Na verdade, faltavam especificamente, sanções para combater o fenômeno da alienação parental.


A nova lei trata agora de fornecer aos operadores do direito uma série de ferramentas que podem ou não ser eficazes, dependendo da sua correta aplicação. Talvez a questão mais importante da aplicabilidade da lei em casos concretos seja o desafio do Poder Judiciário de conceder uma tutela rápida e eficiente para todas as partes, incluindo os mais afetados, os filhos.


Afinal, a principal vitima dentro dessa relação tumultuada, é o grupo formado pela criança e pelo adolescente, para isto a lei se volta como remédio saneador. A vítima precisa ser ouvida atentamente e estudada por uma equipe de formação variada, desde psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras, pois o juiz na sua função de julgar deve fazê-lo com um aparato técnico que sua formação específica não lhe oferece. Uma ação multidisciplinar, rápida e eficiente com a maior brevidade possível, cumpriria o objeto específico da lei.


Sem dúvida alguma a lei centraliza no Estado, na figura do magistrado, a responsabilidade pela ação de fazer cessar o comportamento alienador observado no caso concreto. Passa o magistrado a exercer ações concretas, com tempo determinado para resultados (90 dias) no que se refere às equipes de avaliação multidisciplinar. Este prazo de 90 dias, que só poderá ser prorrogado pela ação do juiz, revela a preocupação com a celeridade, o que fica claro no artigo 4º: “Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária.”


Outra ação prática da lei é perceptível na humanização do direito, pois o legislador envolve preocupações relacionadas com o social e com áreas de atuação até então intocadas pela ação do magistrado. Para isso os operadores do direito são reforçados por equipes sociais.


Além disso, quando se tem um parecer mais claro e abalizado sobre a veracidade ou não da alienação parental, o magistrado deve tomar medidas urgentes e efetivas de intervenção nas relações familiares. Tal ação visa proteger a integridade familiar na pessoa da criança e adolescente. Tais ações são claramente mencionadas nos sete parágrafos do Art. 6º da referida lei, aumentando a intensidade da atuação do magistrado. O parágrafo primeiro fala em “advertir o alienador”, culminando com o parágrafo sétimo que arremata: “declarar a suspensão da autoridade parental”.


5. Dificuldades práticas na aplicação da Lei nº 12.318/2010


Não há dúvida da modernidade da lei e seu avanço na proteção da criança quanto à manipulação parental da mente em desenvolvimento da criança e adolescente. No meio dos operadores do direito e até entre acadêmicos, a lei vem sendo questionada no que se refere a sua aplicabilidade concreta.


Dois fatores parecem se destacar dentre as dificuldades que a lei em questão enfrenta para ser executada conforme o desejo do legislador. O primeiro se liga a própria dificuldade intimista da realidade familiar, tão presente na legislação e no tecido social brasileiro. O segundo fator é relativo às dificuldades enfrentadas pela realidade brasileira em proporcionar acesso real da justiça aos profissionais requeridos na lei. Analisar e pensar sobre estes dois fatores é ajudar a própria realização concreta do dispositivo legal.


O primeiro fator é o questionamento saudável sobre os efeitos reais e profundos das sanções que são possíveis de serem aplicadas segundo os sete parágrafos do artigo 6º da lei. É notório que uma sanção não é algo que afete de maneira eficaz as questões complexas de um relacionamento familiar doente e prejudicial à criança. O dia-a-dia da família tende a ser intimista, trancado pelas paredes do lar e até pela proteção que a lei dá ao convívio familiar.


Assim, um afastamento temporário ou uma ação mais forte, tem efeito limitado e não progressivo. No caso da alienação parental a briga se trata mais de problemas não resolvidos entre os cônjuges do que a própria questão da guarda. É através das crianças e adolescentes que os cônjuges continuam na luta entre si, agredindo pela manipulação dos filhos a outra parte. Infelizmente este estado de coisas pode não ser tão rapidamente solucionado, fazendo com que as sanções se tornem de tempo curto e paliativas.


Não se pode negar que, mesmo não mais existindo a união conjugal, na sociedade permanece a idéia clara das atribuições dos pais na formação pessoal dos filhos e as cobranças sociais relativas a isto.


O Estado sempre deixou a cargo da família esta ação. Tanto é assim que a estrutura familiar procura ser mantida quando do rompimento dos vínculos de cônjuges através da guarda de um dos pais e assegurado o direito de visita, ou no melhor dos casos adotar, se possível, a guarda compartilhada.


Somente no caso de prejuízo da formação da criança e adolescente, que se tenta com sanções mudar a normalidade de uma guarda estabelecida ou compartilhada. Não é fácil inculcar na família essa nossa visão de ação do Estado na vida familiar, muito menos a necessidade que tal ação se dê em casos como a alienação parental


Um dos meios de efetivação das sanções previstas na novel lei é a participação de equipes técnicas na identificação do comportamento alienador. Tais equipes multidisciplinares não somente fariam avaliações, mas iriam interferindo na vida dos familiares envolvidos nestas situações. Um acompanhamento de longo prazo seria fundamental para impedir o abuso e até inverter o mal já causado na formação da criança e adolescente.


Infelizmente o Estado não disponibiliza de tais recursos. Entidades que poderiam estar associadas, já cumprem seus papéis de maneira limitada, fazendo, quando muito, uma análise biopsicossocial para ajudar o magistrado na suas decisões. As tarefas de acompanhamento devem ser contínuas, para que se reverta o problema criado entre a urgência das medidas e a importância do acerto técnico na análise realizada. Mas a ação continua demanda uma estrutura inexistente. É provável que em algumas regiões e comarcas a disponibilidade das equipes multidisciplinares seja maior, mas em outras regiões, o juiz terá dificuldade até para se conseguir uma perícia abalizada. Ficaria na dependência de centros maiores e profissionais atarefados, onde o prazo razoável na teoria (90 dias) poderia ser impraticável.


O país ainda sofre a ausência de profissionais nas áreas de psicologia e psiquiatria, sem contar os assistentes sociais e o despreparo de grande parte dos órgãos de proteção a criança e adolescente.


6. Considerações finais


As mudanças sociais ocorridas, tal como a inserção da mulher no mercado de trabalho, do homem mais participativo no cotidiano familiar, bem como a descaracterização da família patriarcal, implicam uma nova distribuição dos papéis na família e novas formas de configurações vinculares. Também o crescente número de ruptura dos laços conjugais colaborou para que as questões que envolvem a alienação parental ganhem cada vez maior relevância.


Pode-se concluir que dentre as medidas legais disponibilizadas pelo ordenamento jurídico para combater a alienação parental, a guarda compartilhada surge como medida por demais benévola e eficaz, pois as crianças são beneficiadas pelo fato de não serem privadas da companhia do pai que não permanece em casa, mantendo o contato e vínculo afetivo com ambos os pais sem se distanciar física e emocionalmente deles.


Conclui-se também que esta modalidade de guarda só deve ser atribuída quando o casal tem consciência e um bom entendimento que será o melhor para a criança, mesmo que para eles, inicialmente, seja uma situação desconfortável. No entanto, a disponibilidade de modelos variados de guarda de filhos não é suficiente para coibir o comportamento alienador, haja vista que este se desenvolve também em famílias que observam a guarda compartilhada.


A aplicação da nova lei da alienação parental, principalmente no que tange a efetivação das sanções ali previstas torna-se indispensável no combate a chamada implantação de falsas memórias, o que demandará do Poder Judiciário maior investimento e atenção.


As equipes multidisciplinares exercerão papel primordial na identificação do problema, mas não somente neste momento. Revela-se imprescindível o acompanhamento das famílias afetadas por parte destes profissionais, no viso de proporcionar reversão do comportamento nocivo instaurado na mente dos atores deste processo.


A eficácia do ordenamento jurídico brasileiro no combate a alienação parental pode ser aquilatada a partir da apreensão das decisões judiciais que têm se operado neste campo de forma muito mais freqüente após a edição da lei 12.318/2010.


O Direito é uma ciência humana e social e como tal, deve acompanhar a evolução do homem na sociedade. A norma por sua vê, surge como instrumento de equilíbrio social, e sua aplicabilidade e eficácia são percebidas mediante uma ação direta do seu criador. O Estado como produtor da lei deve subsidiá-la, sob pena de tornar-se inócua.


A aplicação dos dispositivos legais que tratam sobre a alienação parental e sua eficácia serão demonstradas de forma mais veemente, à medida que o Estado propiciar os recursos necessários para aplicação prática do que a lei prevê de forma abstrata, tornando assim, possível a realização da justiça e o bem estar dos cidadãos.


 


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Notas:

[1] Código Civil – Art. 1.583. § 2o  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).


Informações Sobre o Autor

Wesley Gomes Monteiro

Bacharel em Direito pela Universidade Regional do Cariri – URCA. Advogado. Pós-graduado em Direito e Processo Tributário pela Faculdade Leão Sampaio em Juazeiro do Norte – Ceará, com MBA em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior Aberta do Brasil – ESAB. Professor de Direito Civil e Estágio I da Universidade Regional do Cariri – URCA – Campus de Iguatu – CE e exercente do cargo de Assessor Jurídico dos Municípios de Tarrafas e Jucás – Ceará. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.


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