Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010: a lei da alienação parental sob a vista do pai de três vítimas no Estado de Mato Grosso

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Resumo: Leitura e adaptação ao vernáculo da lei 12.318, de 2010, de forma tal que todos os alfabetizados em português possam ler e compreender a mesma, e não apenas os estudiosos do direito.


Palavras-chave: Violência Doméstica. Lei Maria da Penha. Inconstitucionalidade. Alienação Parental. Justiça.


Abstract: Reading and adaptation to the vernacular of the Law 12.318/2010, such that all literate in Portuguese be ready to read and understand it, not just legal scholars or other law professionals.


Keywords: Domestic violence. Maria da Penha Law. Unconstitucionality. Parental alienation. Justice.


Introdução


Este trabalho se resume a uma simples leitura e produção de alguns comentários da Lei de 2010 que disciplina o assunto da alienação parental. Tal redação será produzida no momento em que tornou-se pública a atuação de uma mãe de família que, ao ser abandonada pelo seu ex-marido, passou a utilizar-se ilegitimamente da Lei Maria da Penha e da alienação parental para atingir a honra e o bem-estar do pai de seus filhos, que vem a ser o autor deste artigo. Note-se que os maiores atingidos destas atitudes são justamente os seus três filhos.


Ementa da Lei 12.318.2010.


Dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236, da Lei 8.069, de 1990.


Texto da Lei.


O Congresso Nacional, sede do Poder Legislativo da nação brasileira, aprovou e decretou e o Presidente da República, Chefe do Poder Executivo da União, sancionou a Lei de número 12.318, publicado e retificado em 31.08.2010.


A Lei 12.318 dispõe, coloca em ordem e ou ordena, coloca em simetria, põe no devido andamento, coordena, planeja, tece normas, prepara as normas, decide, sentencia ou resolve, determina, prescreve, regula legislativamente a respeito das normas que tratam a alienação parental no Brasil.


Alienação parental.


Segundo o artigo 2º da Lei 12.318, ato de alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida pelo pai ou pela mãe, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.


Uma mãe que mente numa Delegacia de Polícia de Cuiabá, Mato Grosso, Brasil,  alegando que o pai ameaça raptar os filhos e se utiliza da Lei Maria da Penha para proibir qualquer comunicação entre estes e o seu pai, comete alienação parental.


Uma mãe que se nega a cumprir um alvará judicial de visita do pai aos seus filhos e alega, sob a orientação de seus advogados que não foi o alvará trazido por um oficial de justiça e que, neste momento, enquanto o pai está na porta do condomínio onde moram na capital cuiabana, chamando a Polícia Militar para que a lei e os seus direitos sejam respeitados, comete alienação parental.


Diga-se de passagem, enquanto o pai tentava entrar no condomínio para buscar seus filhos e cumprir a ordem judicial, esta mesma mãe se escondia com as crianças em casa de vizinhos inculcando nos mesmos o medo de serem raptadas pelo seu pai e pela Polícia Militar de Mato Grosso. Tanto isto é verdade que tal mãe teve a ousadia de fazer um boletim de ocorrência com a suposta ilegalidade cometida pelo pai:


Chamar a Polícia Militar para que a lei e para uma ordem de um Juiz de Direito fosse cumprida no Estado de Mato Grosso.


Coisas assim ainda acontecem neste país, acreditem se quiser!


São também formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:


I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;


II – dificultar o exercício da autoridade parental; 


III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;


IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;


V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 


VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;


 VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 


Aqui, diga-se de passagem, a referida mãe moradora de Cuiabá, por meio de um atestado médico falso, alega que o referido pai precisa de tratamento psiquiátrico e, na audiência de conciliação na Vara de Violência doméstica onde alega sem provas que o pai das crianças bateu em si e ameaçou de raptar as crianças, sim leitor, a referida mãe dificulta e impossibilita o contato das crianças com seu pai e comete, mais uma vez, uma afronta à ordem legal!


Outra ilegalidade de alienação parental realizada por esta moradora de Cuiabá e a de dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar. Pior do que dificultar, a mãe em tela não dificulta, ela na verdade impede, impossibilita qualquer exercício do direito de convivência familiar.


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Uma mãe que burla a Constituição e as leis e utiliza de artifícios jurídicos para impedir que os seus filhos estejam com seu pai, comete, dentre outras, ilegalidades como a de apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente. No caso, a mãe de Mato Grosso denunciou o pai de seus filhos pelo crime de ameaça. No ato em que a mãe se dirigiu à Delegacia para pedir medidas protetivas contra seu x-marido e mentiu dizendo que o mesmo ameaçara raptar os filhos, gerou um processo criminal pelo crime de ameaça, sob o rito da Lei Maria da Penha que, sabidamente, possui um rito e toda uma estrutura que favorece as mulheres em prejuízo mesmo do artigo da Constituição Federal que determina que homens e mulheres são iguais perante a lei:


“Constituição Federal de 05.10.1988:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”


 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com pai, mãe e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.


Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.


 Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao seu pai ou sua mãe garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.


Aqui é interessante o caso da mãe de Mato Grosso que utiliza um atestado de autenticidade duvidosa de um médico neurologista que declara precisar o pai dos menores de tratamento psiquiátrico! Pode? É legal? Não, não pode. É ilegal!


 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. No caso estudado acima, o referido pai das crianças que estão sendo vitimadas pela alienação parental de sua mãe vai pedir perícia psquiátrica da mãe de Mato Grosso.


O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.


É interessante observar também que uma vez a mãe de Mato Grosso, em frente à sua filha mais velha, empurrou e derrubou seu então marido posto que o mesmo é deficiente físico e não pode se defender em nenhuma luta corporal, nem mesmo com uma mulher.


 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.


 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.


Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com seu pai ou com sua mãe, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 


I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 


II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; no caso estudado do artigo, do pai de Mato Grosso.  


III – estipular multa ao alienador; 


IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 


V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 


VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 


VII – declarar a suspensão da autoridade parental.


Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do pai ou da mãe, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 


A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao pai de Mato Grosso que viabilizará a efetiva convivência da criança ou adolescente com a mãe de Mato Grosso na hipótese de inviabilidade da guarda compartilhada pelo fato do pai de Mato Grosso ter se transferido para Minas Gerais, a quase 2.000 kms de distância da residência da mãe de Mato Grosso. 


A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 


Esta Lei, na sua redação atual, vigora desde o dia 31.08.21010, quando foi publicada.


As conclusões deste texto já se encontram nas observações do autor.


 


Referências bibliográficas.

Brasil, Constituição Federal de 05.10.1988; Lei nº 12.318, de 31.08.2010;


Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

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Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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