Resumo: O presente estudo analisa o princípio da publicidade dos atos processuais sob o viés constitucional. O princípio da publicidade é uma garantia fundamental de justiça, pois ele permite as partes o conhecimento de todos os atos do processo. Necessário se faz a discussão sobre a desmesurada publicidade dos atos praticados, cujos efeitos repercutem diretamente em garantias constitucionais consagradas no Estado Democrático de Direito, quais sejam, a intimidade e privacidade do cidadão litigante no processo judicial. A intimidade se encontra no rol dos Direito Humanos, ao passo que a publicidade dos atos se encontra nos deveres do Judiciário. Analisando o texto constitucional, verifica-se que é possível a mitigação da publicidade dos atos as partes e seus procuradores quando se está diante de possibilidade de violação à intimidade. Analisando casos envolvendo a publicidade excessiva dos atos processuais e a colisão com o direito à intimidade e personalidade possa ilustrar a ideia de relativização do princípio da publicidade.
Palavras-chave: Publicidade. Atos Processuais. Questão Principiológica.
Abstract: This study analyzes the principle of publicity of procedural acts under the constitutional bias. The principle of publicity is a fundamental guarantee of fairness, because it allows the parties to the knowledge of all the procedural acts. It is necessary to the discussion of the unreasonable publicity of acts whose effects are reflected directly in the constitutional guarantees enshrined in the democratic rule of law, namely, intimacy and privacy of the citizen plaintiff in the lawsuit. Intimacy is the role of Human Rights, while the publicity of the acts is the duty of the judiciary. Analyzing the constitutional text, it is possible that the mitigation actions of the advertising of the parties and their attorneys when they are facing the possibility of violation of privacy. Analyzing cases involving excessive advertising of procedural acts and the collision with the right to privacy and personality can illustrate the idea of the relativity principle of publicity.
Keywords: Advertising. Procedural Acts. Question principled.
Sumário: 1.Introdução. 2.Teoria Geral dos Princípios 3. Distinção entre Princípios e Regras. 4. Princípios Constitucionais e Princípios Processuais 5. O Princípio da Publicidade como Integrante do Devido Processo Legal. 6. O Princípio da Publicidade no Processo Judicial 7. Conclusão. Referências Bibliográficas
1.Introdução
Dentre os princípios constitucionais trazidos pela Constituição Federal de 1988, um deles, o princípio da publicidade, descrito no artigo 5º, inciso LX, estabelece a possibilidade de restrição, mas não eliminação, à informação dos atos processuais que devem ser públicos.
Este princípio trata de direito fundamental que visa permitir o controle da opinião pública sobre os serviços da justiça, máxime sobre o poder de que foi investido o juiz.
Desta forma, há uma íntima relação entre os princípios da publicidade e da motivação das decisões judiciais, na medida em que a publicidade torna efetiva a participação no controle das decisões judiciais; trata-se de verdadeiro instrumento de eficácia da garantia da motivação das decisões judiciais.
Nesta perspectiva, o presente ensaio consiste em abordar o princípio da publicidade, para tanto será necessário uma abordagem principiológica, primeiramente será realizado um estudo sobre a teoria geral dos princípios, seu conceito, sua origem, suas funções, enfim, características inerentes a todo e qualquer princípio. Em seguida, considerando a dificuldade muitas vezes encontrada para diferenciar uma regra de um princípio, serão delimitadas as principais diferenças existentes entre ambos os institutos. Considerando a abordagem principiológica e também processualista que se deterá este trabalho, será necessário, ainda um exame sobre as principais peculiaridades existentes nos princípios constitucionais e também nos princípios processuais, visto que o tema em questão tratará de um princípio constitucional utilizado na seara processual.
Deste modo, para abordar com clareza o referido princípio que o presente artigo fará uma apreciação específica sobre o princípio da publicidade abordando sua origem, seus conceitos, suas delimitações e demais características que lhe são peculiares, inclusive como parte integrante do devido processo legal e, ainda a sua importância no processo judicial.
2. Teoria geral dos princípios
Os princípios são as preposições básicas que fundamentam as ciências, especificamente no Direito, o princípio é o fundamento, a base que informa e inspira as normas jurídicas. Assim os princípios informam, orientam e inspiram as normas legais, estes sistematizam e procuram organizar o instituto.[1]
No conceito de Humberto Ávila[2] os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade, de parcialidade e cuja aplicação demanda uma avaliação entre o estado das coisas e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.
Já na concepção de José J. Canotilho[3]:
“Princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de “tudo ou nada”; impõem a optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a “reserva do possível”, fáctica ou jurídica”.
Como descreve Humberto Ávila[4], os princípios são normas finalísticas que estabelecem um estado ideal de coisas a ser buscado, que se referem a outras normas do sistema, as regras. É deste modo que os princípios tornam-se importantes instrumentos para a compreensão das regras, e partindo destes pressupostos que o autor divide a eficácia dos princípios em interna e externa, e destas subdivide em eficácia interna direta e indireta; e eficácia externa objetiva e subjetiva.
Ao classificar os princípios é de salientar que pode ser realizada sob diferentes aspectos, dependendo da visão de cada classificador. Para Delosmar Mendonça Junior[5] os princípios podem ser classificados em explícitos e implícitos; aqueles estão inseridos no ordenamento, e estes são os retirados do ordenamento pelo intérprete. Assim, existem os princípios que se irradiam sobre todo o ordenamento jurídico, originários de uma visão geral, e os que são originários de um setor específico, deste modo a abrangência será determinada pelo conteúdo material da norma.
Miguel Reale[6] distingue os princípios em três categorias, os princípios omnivalentes, válidos para todas as formas de saber; os princípios plurivalentes, aplicáveis em alguns campos do conhecimento; e os princípios monovalentes, que valem apenas no âmbito de determinada ciência. Defende o posicionamento de que os princípios gerais do direito são enunciações normativas que possuem um determinado valor genérico, e que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico. E acrescenta:
A inserção dos princípios gerais no ordenamento até o ponto de adquirirem força coercitiva, pode operar-se através de fontes de Direito, a começar pelo processo legislativo, mas, mais freqüentemente, através da atividade jurisdicional e a formação dos precedentes judiciais, bem como através dos usos e costumes e da prática dos atos negociais.
Analisando os desígnios sociais e políticos não só do processo, mas também e principalmente do direito em geral, atribui-se grande relevância a determinados princípios que não se prendem a técnica nem a dogmática jurídica, e que trazem conotações éticas, sociais e políticas, servindo suporte de legitimação.[7] Deste modo, cada ordenamento se alicerça nos princípios que lhe são pertinentes, sendo alguns destes princípios comuns a todos os sistemas.
Para Norberto Bobbio[8], os princípios gerais são normas fundamentais do sistema, as consideradas normas gerais. Defende o autor esta posição tomando por base a ideia de que os princípios são extraídos de normas de um procedimento de generalização sucessiva, eles também são normas; e também porque a função para qual são extraídos é a mesma utilizada por todas as normas, ou seja, a função de regular o caso.
O conceito trazido por Norberto Bobbio concretiza-se no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, que descreve: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Através de sua leitura, percebe-se que os princípios gerais do direito são utilizados como normas reguladoras.
Na acepção de Miguel Reale[9] toda a experiência jurídica assim como a legislação repousa sobre os princípios gerais de direito, que são considerados, ao seu ver, os alicerces e as vigas mestras do edifício jurídico.
Fatores como a diversidade cultural e a necessidade de garantir a segurança jurídica dos cidadãos, em determinadas sociedades, como o Brasil, por exemplo, aumentam a importância assim como a necessidade de simplificação dos princípios.[10] Acredita o autor que, apesar da simplicidade de suas características, é tarefa difícil quantificá-los e estabelecer hierarquia entre eles, visto que tais princípios são mutáveis assim como a sociedade em que está inserido.
Sérgio Sérvulo da Cunha[11] enumera ainda mais seis funções características dos princípios, que são elas: gerar normas, orientar a interpretação, inibir a eficácia de normas que o contrarie, suprir a falta de normas, regular o sistema e ainda projetar o texto sobre a sociedade, em síntese, os princípios traduzem os valores dos sistemas e são fontes de suas normas.
Ainda sobre as funções dos princípios, José Fabio Rodrigues Maciel[12], defende que a função dos princípios é atuar de modo a propiciar a limitação do poder de conformação do intérprete, como também auxiliam na busca de decisões que possuam em sua essência o ideal de justiça existente na sociedade em que o direito é aplicado.
Assim, analisando de modo geral a idéia de princípio, não só as suas características, funções, como também sua classificação no ordenamento jurídico verifica-se que este é um sistema constituído de vários subsistemas, e sendo assim, qualquer princípio, mesmo que analisado individualmente interessa ao todo. Neste sentido encontram-se os princípios gerais do ordenamento e os princípios gerais de cada ramo do conjunto normativo, tais como as normas-princípios do direito civil, administrativo, processual, constitucional, dentre outras.
Partindo destas normas-princípios, também se buscará no presente trabalho uma breve abordagem sobre os princípios constitucionais e também os princípios processuais, porém, por ora é forçoso entender que os princípios possuem em sua essência uma normatividade jurídica, tanto que são utilizados na ausência de regras impressas, e neste sentido, imperioso se torna realizar um breve estudo sobre a distinção fundamental entre regras e princípios.
3. Distinção entre princípios e regras
Verificada as principais características dos princípios gerais assim como os diversos conceitos atribuídos ao termo “princípio”, necessário se torna neste momento realizar algumas observações a respeito das principais diferenças existentes entre princípios e regras.
Expressões como leis, normas, princípios, regras, ainda são utilizados com certa freqüência de forma imprecisa, contudo algumas observações merecem ser realizadas. Lei é todo preceito jurídico, o que há prescrição juridicamente, já o termo norma apresenta-se de maneira mais complexa.[13]
As primeiras lições de direito natural utilizavam apenas os termos lei e regra, embora de maneira indistinta. O termo norma ainda não era utilizado no séc. XIX, contudo, isto não significa que não existiam normas, visto que estas existem desde a passagem do direito costumeiro para o direito escrito, neste período apenas não havia o termo adequado, este termo “norma” surgiu da necessidade por um conceito mais analítico de lei, e um conceito menos apurado do que o de regra, para assim superarem as faculdades vocabulares.[14]
Manoel Gonçalves Ferreira Filho[15] utiliza um critério para distinguir os dois institutos, em sua visão as regras são normas jurídicas restritas em sua hipótese e precisa em seu dispositivo, já os princípios também são normas jurídicas, mas generalíssimas na hipótese e em seu dispositivo, e por isto que sua diferenciação é uma questão de generalidade.
Historicamente a regra vem depois da determinação (prescrição específica para o caso individual, pressupõe subordinação) e antes das normas; as regras estão presentes naturalmente nos costumes e não em normas consuetudinárias, deste modo as regras estão próximas dos princípios implícitos.[16]
As regras encontram apoio nos princípios e estes, por sua vez, são fundamentais enquanto elementos estruturantes no sistema jurídico, esta vinculatividade das regras está intimamente ligada ao seu conteúdo meramente funcional; já os princípios formam pautas vinculantes em razão do teor valorativo que possuem, e por estarem na base do sistema jurídico são os fundamentos das regras.[17]
Importante se torna salientar algumas peculiaridades entre as normas e os princípios. As normas não existem sem o respectivo enunciado, já o princípio existe mesmo antes do enunciado, neste sentido que toda norma deve ser lida como se fosse o parágrafo de um artigo, cujo caput é o princípio que justifica sua existência.[18]
Sérgio Sérvulo da Cunha[19] distingue norma de princípio a partir da incidência de ambos, para ele os princípios não descrevem suportes fáticos para sua incidência, nem discriminam os efeitos, ao contrário do que acontece com as normas, que são instruções sobre o modo como se aplicam os princípios em determinadas situações.
Na concepção de Delosmar Mendonça Junior[20] ao passo que as regras impõem, permitem ou proíbem uma determinada exigência, que é cumprida ou não é; e havendo conflitos de regras uma é excluída em detrimento de outra, nunca serão utilizadas em conjunto. As regras, continua o autor, possuem fixação normativa definidas devendo se cumprir na exata medida de suas prescrições, sem qualquer alteração; já os princípios coexistem e permitem o balanceamento de valores em determinadas situações conflitantes, logo, estes são normas que constituem o ordenamento jurídico, com características próprias e que o influenciam constantemente, desempenhando função de grande importância para o escopo da ordem jurídica.
Através da análise deste item, foi possível verificar as diferenças existentes entre as regras e os princípios, contudo este trabalho tem por fim verificar se o uso do processo eletrônico viola o princípio da publicidade, e para tanto, importante se torna neste momento direcionar uma atenção mais especial ao estudo dos princípios, distinguindo-os em constitucionais e processuais.
4. Princípios constitucionais e princípios processuais
Ao realizar um estudo de um ramo do direito é cada vez maior a incidência e a análise conjunta do Direito Constitucional, pois ao contrário do que ocorria até pouco tempo atrás, onde para aplicar um determinado ramo do direito considerava-se apenas a legislação infraconstitucional e não a Constituição, que, por sua vez era desprezada com pouca aplicação efetiva; agora o intérprete, primeiramente realiza o estudo na Constituição Federal para só depois buscar a lei ordinária.[21]
O Direito Processual Civil, por sua vez, não é diferente, ao analisar seus princípios também é necessária uma análise acerca dos princípios constitucionais que norteiam. Ele é regido tanto por normas constitucionais como também normas infraconstitucionais, e apesar disso possui um sistema uniforme que propícia sua melhor compreensão, por sua vez também é facilitada porque, didaticamente, foi subdividido em Direito Constitucional Processual, que é o conjunto de normas de Direito Processual que se encontra na Constituição Federal, e o Direito Processual Constitucional, que é a reunião dos princípios para regular a jurisdição constitucional.[22]
Já os princípios informativos são variáveis lógico-jurídicos dos princípios institutivos e não podem ser estudados como princípios gerais do direito processual, por possuírem estes conceitos mais amplos. São exemplos, os princípios da oralidade, da publicidade, da lealdade processual, da disponibilidade processual, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
O Direito Processual como ramo do direito público que tem suas bases fundamentais no Direito Constitucional, este por sua vez, fixa a estrutura dos órgãos jurisdicionais, garante a distribuição, a justiça além de estabelecer alguns dos princípios processuais. Neste sentido Ada Pelegrini Grinover[23] compreende
“que o processo não é apenas instrumento técnico,mas sobretudo ético. E significa, ainda, que é profundamente influenciado por fatores históricos, sociológicos e políticos. Claro é que a história, a sociologia e a política hão de parar às portas da experiência processual, entendida como fenômeno jurídico. Mas é justamente a Constituição, como resultante do equilíbrio das forças políticas existentes na sociedade em dado momento histórico, que se constitui no instrumento jurídico de que deve utilizar-se o processualista para o completo entendimento do fenômeno processo e de seus princípios.”
Ovídio Batista da Silva[24] indica como princípios informadores do Direito Processual Civil o princípio dispositivo pelo qual o juiz deve julgar a causa com base nos fatos trazidos pelas partes sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados; o princípio da demanda diz respeito aos poderes das partes na causa, mas referindo-se ao alcance da atividade jurisdicional; o princípio da oralidade pelo qual deve prevalecer o uso da comunicação escrita no que tange as alegações das partes e na apresentação das provas; o princípio da imediatidade intimamente ligado ao princípio da oralidade onde o juiz deve julgar o caso sempre assistido da produção das provas.
Os princípios gerais do direito processual ainda podem ser distinguidos daquelas normas que representam uma melhoria do aparelhamento processual através de quatro regras apontadas por Ada Pelegrini Grinover[25] como princípios informativos do processo: princípio lógico, princípio jurídico, princípio político e princípio econômico. O princípio lógico é uma forma de seleção dos meios mais eficazes e rápidos de descobrir a verdade e assim evitar o erro; o princípio jurídico induz a igualdade no processo e a justiça na decisão; o princípio político proporciona ao máximo a garantia social como mínimo de sacrifício da liberdade individual; e por fim, o princípio econômico garante um processo acessível quanto ao custo e a sua duração a todos.
Os princípios constitucionais podem ser classificados em dois grupos: a) princípios político-constitucionais, que são as decisões políticas fundamentais e concretizadas em normas formadoras do sistema constitucional positivo, em outras palavras as normas políticas de uma nação; b) princípios jurídico-administrativo, são aqueles princípios constitucionais informadores da ordem jurídica nacional.[26]
Contudo, no juízo de Sérgio Sérvulo da Cunha[27] os princípios constitucionais podem ser classificados em implícitos e explícitos, estes ele ainda os subdivide em nominados e enunciados, para ele quando a Constituição além de nominar um princípio também acrescentar o respectivo enunciado, este princípio é considerado “explicitado”. Como explicação para sua teoria o autor refere o artigo 37 da CF/88 no qual são citados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade da publicidade e da eficiência, mas não se referem em que consiste, o seu conhecimento é suposto, mas o enunciado deverá ser buscado em outra fonte.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho[28] classifica os princípios constitucionais em duas espécies: os inferidos e os prescritivos, os primeiros são aqueles que estão implicitamente presentes na Constituição, que apareciam nas constituições mais dogmáticas como características de regras; já os prescritivos, são aqueles que estão editados para prescrever uma determinada linha de conduta, são eles que traduzem os valores que inspira a Carta.
A condensação dos princípios constitucionais do processo Ada Pelegrini Grinover[29] denomina de Direito Processual Constitucional, não se trata de um novo ramo autônomo do direito, mas apenas uma divisão metodológica para melhor compreender o processo e suas relações com a Constituição, esta divisão compreende a tutela constitucional dos princípios fundamentais a organização judiciária e do processo, assim como a jurisdição constitucional.
Verificado no presente estudo a principal diferenciação entre os princípios constitucionais e os princípios processuais, relevante se faz a partir do próximo tópico a abordagem de um princípio específico, o que será elemento principal no estudo do presente trabalho, qual seja, o princípio da publicidade.
5.O princípio da publicidade como integrante do devido processo legal.
A ideia de defesa esteve presente nos sistemas jurídicos desde os tempos mais primitivos, embora investido em outros termos conceituais, a evolução da autodefesa para a jurisdição primitiva, onde o Estado passa a “dizer o direito”, substituindo as partes e cumprindo decisões torna-se evidente a constatação de que não há processo sem se ouvir as partes. Mesmo no Código de Hamurabi que reservou poucos preceitos para o processo são encontradas regras sobre o juramento do autor e do réu, que mostra a existência de alegações em termos de defesa. Na antiga civilização egípcia, a acusação e a defesa eram feitas pessoalmente pelas partes, os sacerdotes que compunham os tribunais adotavam um procedimento escrito assegurando as partes às alegações e réplica.[30]
O avanço na ideia de defesa do cidadão surgiu um processo lento, marcado por normas processuais rígidas, mas cujo objetivo era evitar abusos da atividade jurisdicional. Este objetivo aliado a toda a investigação em torno do contraditório e da ampla defesa é fundamental a criação da norma do devido processo legal, mas foi só no final do séc. XIX que o processo desenvolveu-se como relação de direito público, tendo como esboço a realização da justiça material.[31] “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
O Princípio do devido processo legal está assegurado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição de 1988. Significa que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem um processo justo; a ampla defesa e um julgamento imparcial – fundamentado na legislação.
O princípio do devido processo legal, todavia, não se limita somente ao que foi exposto. Ele serve de paradigma para todos os demais princípios do direito processual.
Ao manifestar os ensinamentos Rui Portanova[32], esclarece: “o princípio é tão amplo e tão significativo que legitima a jurisdição e se confunde com o próprio Estado de Direito. Assim, aplica-se tanto na jurisdição civil e penal, como também nos procedimentos administrativos. Ademais, engloba a reivindicação de direitos (inclusive de declarar a inconstitucionalidade de lei), a eficaz defesa e a produção de provas. No devido processo legal estão enfaixadas garantias representadas principalmente pelos princípios do contraditório, ampla defesa, duplo grau, publicidade, juiz natural, assistência judiciária gratuita”.
É necessário fazer menção às brilhantes palavras de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco[33]: O devido processo legal, como princípio constitucional, significa o conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. Destarte, é possível notar que o mais importante dos princípios é o do devido processo legal, já que assegurando este, estar-se-á garantindo os demais princípios elencados na Constituição Federal.
Para o Ministro Celso Antonio Bandeira de Mello:
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”.[34]
Assim o princípio da publicidade, como corolário do devido processo legal, constante do art. 5º, inc. LX da Constituição Federal: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem” e com o art. 93, inc. IX, também da Constituição Federal, redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Desse modo, o princípio da publicidade é mais uma garantia da imparcialidade e transparência das atividades jurisdicionais; servindo como importantíssima ferramenta fiscalizatória a serviço do povo, pois permite que, além das partes, toda a sociedade tome ciência das decisões procedentes do judiciário, através da permissão de acesso à população às audiências.
6. O princípio da Publicidade no processo judicial
Os atos processuais devem ser públicos. Trata-se de direito fundamental que visa permitir o controle da opinião pública sobre os serviços da justiça, máxime sobre o poder de que foi investido o juiz.[35]
Desta forma, há uma íntima relação entre o princípio da publicidade e da motivação das decisões judiciais, na medida em que a publicidade torna efetiva a participação no controle das decisões judiciais; trata-se de verdadeiro instrumento de eficácia da garantia da motivação das decisões judiciais.
A publicidade dada aos atos judiciais tem a capacidade de garantir aos cidadãos a correta aplicação da justiça visando tornar transparentes os atos processuais praticados pelo magistrado durante a persecução civil ou penal.
O princípio da publicidade, conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier[36], “existe para vedar o obstáculo ao conhecimento. Todos têm o direito de acesso aos atos do processo, exatamente como meio de se dar transparência à atividade jurisdicional”.
Para os Professores Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra[37], “o princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição”. É preciso, todavia, comungarmos princípio de tamanha importância com outro, também de natureza constitucional, mas hierarquicamente superior: o princípio da dignidade da pessoa humana.
É preciso enfatizar, que a dignidade da pessoa humana – alçada a princípio fundamental pela Constituição Brasileira, artigo 1º, inciso III, é vetor para a identificação material dos direitos fundamentais – apenas estará assegurada quando for possível ao homem uma existência que permita a plena fruição de todos os direitos fundamentais[38]
Dignidade da Pessoa Humana é um princípio construído pela história. Consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo[39]
Enfrenta-se um grave problema a ser equacionado, no que diz respeito à intimidade, à privacidade no processo eletrônico, necessitando solucionar a dicotomia entre publicidade e intimidade. Para tanto, deve-se adotar a ponderação de princípios, de forma que nenhum deles deve ser interpretado de maneira irrestrita e absoluta. Busca-se, dessa forma, a relativização do princípio da publicidade em promoção ao direito à intimidade.
Essa é a orientação da Suprema Corte
“Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.”[40]
Admite-se que a análise de casos envolvendo a publicidade excessiva dos atos processuais e a colisão com o direito à intimidade e personalidade possa ilustrar a idéia de relativização do princípio processual.
A ideia não é no sentido de se abolir o princípio da publicidade, torná-lo menor ou mesmo provocar uma relativização tão absurda quanto o próprio excesso de informação que vem sendo perpetrado em nosso sistema judicial.
Os atos processuais hão de ser públicos. O princípio da publicidade gera o direito fundamental à publicidade. Trata-se de direito fundamental que tem, basicamente, duas funções: a) proteger as partes contra juízos arbitrários e secretos (e, nesse sentido, é conteúdo do devido processo legal, como instrumento a favor da imparcialidade e independência do órgão jurisdicional); b) permitir o controle da opinião pública sobre os serviços da justiça, principalmente sobre o exercício da atividade jurisdicional.[41]
Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, a intimidade e a vida privada são amparadas pelo direito[42]. A violação será reparada seja material ou moralmente, após justo e regular processo.
A Constituição Federal estabelece possibilidade de restrição (mas não eliminação) à publicidade externa: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (CF/88, artigo 5º, LX).
Como bem salientam Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamani e Flávio Renato Correia de Almeida[43], a expressão segredo de justiça é infeliz, porquanto não se trata de segredo, visto que o julgamento não ocorre a portas fechadas. Cuida-se, sim, de resguardar a intimidade dos litigantes ou de evitar que a publicidade possa ocasionar grande transtorno ou comoção social. No entanto, as partes e seus procuradores, têm acesso aos autos, inclusive obtendo certidões. Nesse sentido, a Constituição, ao tratar do assunto, usou expressão mais adequada, qual seja: publicidade restrita.
A publicidade restrita foi adotada pelo atual diploma de Processo Civil, artigo 155 e parágrafo único: a) em que o exigir o interesse público; b) que dizem respeito ao casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores, diferentemente do que previa os artigos 5º e 19º do Código de 1939. No entanto, essas limitações se contrapõem com o que rege o artigo 5º, inciso LX, da CRFB/88, em razão de o princípio da publicidade admitir exceções, ou seja, quando o decoro ou o interesse social aconselharem, a sua utilização é perfeitamente aceitável, com o respaldo do artigo 93, inciso X, também da Constituição de 1988. Nesse esteio, como lecionam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, “toda precaução deve ser tomada contra a exasperação do princípio da publicidade”[44]. Destacam os autores:
“Os modernos canais de comunicação de massa podem representar um perigo tão grande como o próprio segredo. As audiências televisionadas têm provocado em vários países profundas manifestações de protesto. Não só os juízes são perturbados por uma curiosidade malsã, como as próprias partes e as testemunhas vêem-se submetidas a excessos de publicidade que infringem seu direito à intimidade, além de conduzirem à distorção do próprio funcionamento da Justiça, através de pressões impostas a todos os figurantes do drama judicial. Publicidade, como garantia política – cuja finalidade é o controle da opinião pública nos serviços da justiça – não pode ser confundida como o sensacionalismo que afronta a dignidade humana. Cabe a técnica legislativa encontrar o justo equilíbrio e dar ao problema a solução mais consentânea em face da experiência e dos costumes de cada povo.”
Por isso, em razão do interesse público e da necessidade de se garantir a ordem na realização dos atos processuais, bem como em face de outros valores constitucionalmente previstos, dentre eles, o direito à intimidade, admite-se restrições ao princípio da publicidade, razão pela qual os processos judiciais ligados ao direito de família e à infância e juventude devem tramitar em segredo de justiça:
“O sigilo em atos judiciais, policiais e administrativo sempre foi de certa forma, contemplado pela legislação ligada a atos de natureza processual, e da mesma forma na medida em que os mesmos impliquem em discussão de matéria relacionada à criança e adolescente, em determinados casos, como no inquérito policial, ter a autoridade policial acesso às provas. Assim é que o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, abraçando orientação já contida no Código de Menores revogado, veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a criança e adolescente a que se atribua ato infracional; observa ainda o parágrafo único do mesmo dispositivo, com alteração que lhe deu a Lei 10.764, de 12 de novembro de 2003, que, qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.”[45]
Desta forma, realizada uma abordagem geral sobre os principais tópicos a respeito de princípios, desde a sua teoria geral, passando por sua significante distinção entre as regras, assim como a diferenciação de princípios constitucionais e princípios processuais até a abordagem mais específica acerca do princípio da publicidade como integrante do devido processo legal e no processo judicial, se torna oportuno, analisar o processo eletrônico, a fim de avaliar a respeito de violação ou não do princípio da publicidade no procedimento virtual.
7. Conclusão
Os princípios não emanam de leis nem mesmo estabelecem uma determinada regra, os princípios são orientações que norteiam a conduta humana, estabelecem um equilíbrio entre o supostamente correto e a conduta realizada. Os princípios gerais do direito, por sua vez, são os fundamentos que informam, orientam e inspiram as normas jurídicas, são os valores deste sistema.
Estes princípios ainda podem ser divididos de acordo com a área do direito a ser analisada. O presente estudo dirigiu atenção especial a apenas um princípio, que por índole é constitucional, mas que possui aplicação imediata no Direito Processual, o princípio da publicidade, previsto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal de 1988.
A garantia do devido processo legal, não se exaure na observância das formas da lei para tramitação das causas em juízo. Compreende também algumas categorias fundamentais como a publicidade dos atos processuais.
Por fim, quanto ao princípio da publicidade, é ferramenta de fiscalização da qualidade da prestação de serviço oferecido pelo Poder Judiciário, que deverá pautar suas decisões em consonância com os ditames constitucionais e processuais.
Informações Sobre os Autores
Adriane Medianeira Toaldo
Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, RS, UNISC. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto Ritter dos Reis, Canoas, RS. Professora da Graduação e Pós-Graduação em Direito Processual Civil na Universidade Luterana do Brasil, ULBRA – Campus Santa Maria. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e do Núcleo de Prática da Ulbra – Santa Maria/RS. Advogada
Osmar Rodrigues
Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil, Ulbra – Campus Santa Maria, RS