A proteção judicial do credor vulnerável na fase de execução: medidas de controle da legalidade nos contratos de cessão de crédito
Publicado em
Autora:
Ingrid Mayara Souza de Oliveira
Advogada. Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal e em Ciência Política. E-mail para contato: [email protected].
Resumo:
O presente artigo analisa a insuficiência do controle judicial exercido sobre os contratos de cessão de crédito juntados na fase de execução, notadamente quando o cedente é pessoa idosa ou vulnerável e o preço pactuado revela desproporção manifesta em relação ao valor real do crédito. Parte-se da premissa de que a mera homologação formal do negócio jurídico não satisfaz o dever de tutela jurisdicional efetiva, sendo necessária a apuração de eventuais vícios de consentimento — erro, dolo, lesão e coação — sempre que houver indícios de abuso. O estudo examina o microssistema constitucional e legal de proteção ao idoso, os poderes instrutórios do juiz e a recente afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo n. 1.418, que discute justamente o cabimento do controle judicial de ofício sobre a regularidade desses negócios. Ao final, propõem-se medidas processuais concretas — mandado de constatação, audiência específica na execução e oitiva do Ministério Público — como instrumentos de proteção do credor vulnerável, concluindo-se pela necessidade de uma postura ativa do Poder Judiciário nessa matéria.
Palavras-chave: Execução civil. Cessão de crédito. Idoso. Vulnerabilidade. Lesão.
Abstract:
This article examines the insufficiency of judicial control over credit assignment agreements filed during the enforcement phase, particularly when the assignor is an elderly or otherwise vulnerable person and the agreed price is manifestly disproportionate to the real value of the credit. It is argued that formal ratification of the transaction does not satisfy the duty of effective judicial protection, making it necessary to investigate possible consent defects — mistake, fraud, unconscionability and duress — whenever there are indications of abuse. The study addresses the constitutional and statutory framework for the protection of the elderly, the judge’s investigative powers, and the recent decision of the Brazilian Superior Court of Justice (STJ) to submit Repetitive Theme n. 1.418 to judgment, which specifically discusses whether courts may review the validity of such transactions ex officio. Finally, concrete procedural measures are proposed — an on-site verification order, a dedicated enforcement hearing, and the intervention of the Public Prosecutor’s Office — as tools to protect the vulnerable creditor, concluding that an active judicial stance is required in this field.
Keywords: Civil enforcement. Credit assignment. Elderly. Vulnerability. Unconscionability.
Sumário: Introdução. 1. A cessão de crédito no processo executivo: natureza jurídica e função. 1.1. Legitimidade processual do cessionário e os limites da sucessão na execução. 2. O fenômeno da captação predatória de créditos de pessoas idosas e vulneráveis. 3. Os vícios de consentimento aplicáveis às cessões abusivas. 3.1. Erro substancial. 3.2. Dolo. 3.3. Lesão. 3.4. Coação. 3.5. A evolução do instituto da lesão no direito brasileiro. 4. O microssistema de proteção à pessoa idosa e o dever de tutela diferenciada. 4.1. Vulnerabilidade para além da idade. 5. O controle judicial de ofício da regularidade do negócio jurídico: fundamento legal e o Tema Repetitivo n. 1.418 do STJ. 5.1. A extensão do raciocínio às execuções trabalhistas e cíveis comuns. 6. Instrumentos processuais de controle na fase de execução. 6.1. Mandado de constatação. 6.2. Audiência específica na execução. 6.3. Intervenção do Ministério Público. 6.4. Suspensão cautelar dos efeitos da cessão. 6.5. Proposta de fluxo processual. 7. Consequências jurídicas do reconhecimento do vício. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A cessão de crédito é negócio jurídico lícito e amplamente utilizado no cotidiano forense, disciplinado pelos artigos 286 a 298 do Código Civil, permitindo ao credor antecipar a satisfação patrimonial mediante a transferência de seu direito a terceiro, geralmente por valor inferior ao nominal, o chamado deságio. Trata-se de instrumento legítimo, reconhecido inclusive no âmbito dos precatórios judiciais, nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e regulamentado pela Resolução CNJ n. 303/2019.
Ocorre que, na prática forense, tem se tornado cada vez mais frequente a atuação de agentes econômicos que atuam profissionalmente na aquisição de créditos judiciais que abordam credores idosos ou em situação de vulnerabilidade social, econômica, educacional ou cognitiva, oferecendo quantias ínfimas, muito aquém do valor real do crédito exequendo, aproveitando-se da urgência financeira, da falta de informação técnica ou da fragilidade da própria vítima. Em muitos casos, a proposta é apresentada como a única alternativa viável diante da demora do processo, silenciando-se deliberadamente sobre o real montante devido, sobre o estágio em que se encontra a execução ou sobre a existência de garantias já constituídas em favor do exequente.
O problema central enfrentado neste artigo não é a cessão de crédito em si, que permanece lícita e socialmente útil, sobretudo diante da notória morosidade da execução no Brasil, mas a ausência de um filtro judicial minimamente eficaz no momento em que o instrumento de cessão é juntado aos autos.
Não são incomuns situações em que a prática forense se resume à conferência formal do instrumento (assinatura, reconhecimento de firma, poderes de representação, se houver advogado), seguida da expedição de alvará, ofício ou mandado de levantamento em favor do cessionário, sem qualquer investigação sobre as circunstâncias em que o ajuste foi celebrado.
Este artigo sustenta a tese de que tal omissão é incompatível com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil vigente, com os poderes instrutórios conferidos ao juiz e, sobretudo, com o dever constitucional de proteção especial à pessoa idosa.
Propõe-se, como contribuição, um conjunto de medidas processuais concretas a serem adotadas de ofício sempre que identificados indícios de abuso, a saber: a expedição de mandado de constatação, a designação de audiência específica na execução e a intervenção do Ministério Público. A pesquisa é desenvolvida por meio de revisão da legislação civil, processual civil e de proteção ao idoso, complementada pela análise de precedente recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça que trata exatamente do cabimento do controle judicial de ofício sobre esses negócios.
Para tanto, o artigo está estruturado da seguinte forma: inicialmente, examina-se a natureza jurídica da cessão de crédito e sua função no processo executivo, inclusive no que se refere à legitimidade processual do cessionário; em seguida, descreve-se o fenômeno da captação predatória de créditos de pessoas idosas e vulneráveis, com base em fontes institucionais que reconhecem sua existência; na sequência, analisam-se os vícios de consentimento aplicáveis: erro, dolo, lesão e coação, bem como o microssistema constitucional e legal de proteção ao idoso e a outras formas de vulnerabilidade; examina-se, então, o fundamento para o controle judicial de ofício da regularidade do negócio, à luz do art. 168, parágrafo único, do Código Civil, e do Tema Repetitivo n. 1.418 do Superior Tribunal de Justiça; propõem-se, na sequência, instrumentos processuais concretos de controle; e, por fim, discutem-se as consequências jurídicas do reconhecimento do vício, antes das considerações finais.
1 A cessão de crédito no processo executivo: natureza jurídica e função
A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, consiste na transferência, por ato entre vivos, da titularidade de um direito de crédito, independentemente do consentimento do devedor, bastando a este a notificação para que a cessão produza efeitos em relação a ele (art. 290 do CC). No âmbito processual, o Código de Processo Civil reconhece a legitimidade do cessionário para prosseguir na execução, tanto na hipótese de sucessão processual voluntária (art. 109) quanto na disciplina específica da execução propriamente dita (art. 778, § 1º, III), que autoriza o cessionário a promover ou prosseguir na execução independentemente do consentimento do executado.
No campo dos precatórios, a cessão de crédito encontra expressa autorização constitucional (art. 100, §§ 13 e 14, da CF/88), sendo regulamentada, no âmbito administrativo, pela Resolução CNJ n. 303/2019, cujo art. 42 exige que a cessão seja processada perante o juízo da execução, a quem compete homologá-la ou rejeitá-la, adotando as medidas necessárias à comunicação da presidência do tribunal e do ente devedor. Tal previsão já indica que a lei não concebe a cessão de crédito de precatório como ato de simples registro cartorário, mas como negócio jurídico sujeito a controle judicial substancial, não apenas formal.
Ainda assim, verifica-se na prática uma tendência de esvaziamento desse controle, reduzindo-o à verificação de aspectos estritamente formais do instrumento como a regularidade das assinaturas, poderes de representação, eventual reconhecimento de firma, sem que se avance sobre o exame das circunstâncias em que o consentimento foi manifestado. Essa prática é especialmente preocupante quando o cedente é pessoa idosa, semianalfabeta, hipossuficiente financeiramente ou desassistida de orientação jurídica própria no momento da celebração do negócio, circunstâncias que, embora não presumam automaticamente a existência de vício, deveriam funcionar como gatilho para uma investigação judicial mais aprofundada.
1.1 Legitimidade processual do cessionário e os limites da sucessão na execução
A legitimidade do cessionário para prosseguir na execução decorre da sucessão processual, fenômeno que se distingue da sucessão causa mortis por operar entre vivos e por ato voluntário das partes. O art. 109 do CPC estabelece a regra geral segundo a qual a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, não altera a legitimidade das partes, podendo o adquirente ou cessionário ingressar no processo em substituição ao alienante, mediante anuência da parte contrária, ou, na ausência desta, como assistente litisconsorcial. Na fase de execução, todavia, a doutrina e a jurisprudência têm mitigado a exigência de anuência do executado, por se tratar de fase que já não comporta ampla discussão sobre o mérito da relação obrigacional, bastando a comprovação da regularidade formal da cessão para a habilitação do cessionário nos autos.
Essa flexibilização, todavia, não pode significar a supressão do controle sobre a validade do negócio que fundamenta a sucessão processual. Afinal, é a própria cessão de crédito e não a sentença exequenda que confere legitimidade ao cessionário para postular em juízo; inválido o negócio de cessão, inválida também será, por consequência lógica, a legitimidade dele decorrente. Nesse sentido, o exame da regularidade do negócio jurídico de cessão não representa reabertura da discussão sobre o mérito da execução, mas exame de pressuposto processual atinente à própria legitimação para agir do cessionário, matéria que pode e deve ser conhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, aplicável por analogia às questões de pressuposto processual suscitadas no curso da execução.
2 O fenômeno da captação predatória de créditos de pessoas idosas e vulneráveis
A morosidade estrutural da execução no Brasil seja na Justiça comum, seja na Justiça do Trabalho, seja no regime de precatórios criou um verdadeiro mercado paralelo de aquisição de créditos judiciais com deságio. Nota Técnica elaborada pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (Nota Técnica CJF n. 46/2024) reconhece expressamente a existência desse mercado, apontando que os créditos costumam ser adquiridos com deságios consideráveis e que segurados e beneficiários muitas vezes não possuem informação suficiente sobre a real perspectiva de recebimento de seus créditos, o que os coloca em posição de desvantagem negocial perante compradores profissionais e organizados.
O fenômeno não se restringe aos créditos previdenciários inscritos em precatório, alcançando também créditos trabalhistas, indenizatórios e de qualquer outra natureza em fase de cumprimento de sentença. O modus operandi costuma seguir um padrão semelhante: o cessionário, ou um preposto seu, identifica processos em fase de execução com viabilidade de recebimento, localiza o exequente, não raro pessoa idosa, de baixa escolaridade, moradora de regiões periféricas ou em situação de vulnerabilidade financeira e oferece o pagamento imediato de quantia sensivelmente inferior ao valor real do crédito, apresentando a proposta como vantajosa diante da alternativa de aguardar o desfecho do processo.
Em muitos casos, o cedente sequer tem plena compreensão do valor total do crédito a que faz jus, tampouco do estágio processual em que a execução se encontra, sendo induzido a acreditar que o valor ofertado representa parcela relevante daquilo a que teria direito, quando, na realidade, corresponde a fração ínfima do crédito. Tal cenário é agravado quando o negócio é celebrado sem qualquer assistência de advogado próprio do cedente, muitas vezes o próprio patrono que atua no processo desconhece a existência da cessão até que o instrumento seja juntado aos autos pelo cessionário.
É importante frisar que a existência de deságio, por si só, não caracteriza abuso: o deságio remunera o risco assumido pelo cessionário e o custo de oportunidade do capital antecipado, sendo da essência do negócio de cessão de crédito, tal como reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, ao afastar a incidência de imposto de renda sobre o produto da cessão de precatório justamente por reconhecer que a operação se dá sempre com deságio, sem que isso configure ganho de capital tributável. O que se pretende coibir, portanto, não é o deságio em si, mas o deságio abusivo, desproporcional, obtido mediante aproveitamento da vulnerabilidade do cedente.
Some-se a isso um componente informacional relevante: diferentemente do cessionário, que atua de forma profissional e reiterada nesse mercado, dispondo de conhecimento técnico sobre o andamento processual, sobre índices de correção monetária e sobre a probabilidade de êxito na fase executiva, o cedente idoso geralmente celebra o negócio uma única vez em sua vida, sem qualquer paridade de armas informacional.
Essa assimetria estrutural que se assemelha, guardadas as proporções, à assimetria reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor entre fornecedor e consumidor, ainda que a cessão de crédito judicial não se submeta, em regra, ao microssistema consumerista é, por si só, um dado relevante a ser considerado pelo julgador na análise da regularidade do negócio, na medida em que revela a posição de inferioridade estrutural do cedente na relação jurídica estabelecida.
3 Os vícios de consentimento aplicáveis às cessões abusivas
Sob a ótica do direito civil, os negócios de cessão de crédito celebrados nessas condições podem estar eivados de diferentes vícios de consentimento, cuja identificação depende do exame das circunstâncias concretas de cada caso.
3.1 Erro substancial
O erro, disciplinado pelos arts. 138 a 144 do Código Civil, caracteriza-se pela falsa percepção da realidade que leva o agente a praticar negócio jurídico que não celebraria, ou celebraria em condições diversas, se conhecesse a real situação. No contexto examinado, o erro pode incidir sobre o próprio objeto do negócio — o cedente pode não compreender que está cedendo a integralidade do crédito, e não apenas parte dele —, ou sobre suas qualidades essenciais, como o valor real e atualizado do crédito exequendo.
3.2 Dolo
O dolo, previsto nos arts. 145 a 150 do Código Civil, configura-se quando há indução deliberada a erro por parte de uma das partes, mediante artifício ou omissão intencional de informação relevante. É especialmente relevante nesses casos o denominado dolo omissivo ou negativo (art. 147 do CC), caracterizado pelo silêncio intencional sobre fato ou qualidade que o cessionário sabia relevante para a formação da vontade do cedente — como o real valor do crédito, a existência de cálculo homologado nos autos ou a proximidade da expedição do precatório.
3.3 Lesão
A lesão, disciplinada pelo art. 157 do Código Civil, é, dentre os vícios examinados, o que mais diretamente se amolda ao fenômeno analisado. Configura-se quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. A doutrina identifica na lesão dois elementos: um objetivo, consistente na desproporção manifesta entre as prestações, e outro subjetivo, consistente na necessidade premente ou na inexperiência do lesado — elementos que se fazem presentes, com frequência, nas cessões de crédito celebradas por idosos em situação de vulnerabilidade financeira. A relevância prática do instituto está em que, diferentemente do dolo, a lesão prescinde da comprovação de conduta maliciosa do cessionário, bastando a demonstração objetiva da desproporção associada à situação de premente necessidade ou inexperiência do cedente, nos termos do § 1º do art. 157 do Código Civil, que autoriza a apreciação segundo os valores vigentes ao tempo da celebração do negócio.
3.4 Coação
Em hipóteses mais graves, pode-se identificar a presença de coação (arts. 151 a 155 do CC), caracterizada por ameaça ou constrangimento capaz de incutir no cedente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. Embora menos frequente do que a lesão nos casos analisados, a coação pode se manifestar em contextos de maior vulnerabilidade social, quando o cedente é abordado repetidamente, pressionado psicologicamente ou submetido a situações de constrangimento até ceder à proposta.
3.5 A evolução do instituto da lesão no direito brasileiro
Vale registrar que o instituto da lesão, hoje positivado no art. 157 do Código Civil de 2002, tem origem remota no direito romano, na figura da laesio enormis, e passou por longo período de resistência no direito brasileiro anterior à codificação atual, sendo admitido apenas em hipóteses excepcionais, como na antiga Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V, e art. 51, IV). A opção do legislador de 2002 por positivar a lesão como vício de consentimento de aplicação geral representa relevante avanço no sentido da funcionalização do contrato à luz da boa-fé e da justiça comutativa, permitindo que o instituto seja invocado também fora das relações de consumo, exatamente como ocorre nas cessões de crédito judicial ora examinadas, em que cedente e cessionário não se enquadram, via de regra, na relação consumerista clássica.
Cumpre destacar, ainda, que a proteção da pessoa idosa contra práticas que comprometam sua liberdade de manifestação de vontade encontra respaldo também no âmbito penal. O art. 107 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) tipifica a conduta de “coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração”, estabelecendo pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Embora a incidência do referido dispositivo dependa da configuração dos elementos próprios do ilícito penal, sua previsão evidencia a especial preocupação do legislador com a preservação da liberdade de autodeterminação da pessoa idosa na celebração de negócios jurídicos. Tal proteção deve ser considerada, em sua dimensão própria, também na esfera cível e trabalhista, especialmente quando presentes elementos concretos que indiquem possível constrangimento, aproveitamento de vulnerabilidade ou comprometimento da livre formação da vontade.
4 O microssistema de proteção à pessoa idosa e o dever de tutela diferenciada
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Trata-se de norma de eficácia irradiante, que vincula também o Poder Judiciário no exercício de sua função jurisdicional, impondo-lhe postura ativa de proteção sempre que estiver em jogo interesse de pessoa idosa.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003), por sua vez, positiva esse mandamento constitucional em seu art. 3º, ao estabelecer que é obrigação do Estado assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O art. 4º, complementarmente, veda que o idoso seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, sendo dever de todos prevenir a ameaça ou violação de seus direitos.
Esse arcabouço normativo, ainda que não crie, por si só, uma presunção absoluta de nulidade para todo e qualquer negócio celebrado por pessoa idosa, impõe ao julgador um dever qualificado de vigilância quando identificados sinais de desproporção ou de possível aproveitamento da vulnerabilidade etária. Tal dever se harmoniza com o princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 5º do Código de Processo Civil, que vincula não apenas as partes, mas o próprio juízo, ao dever de zelar pela lisura dos atos praticados nos autos, e com os poderes instrutórios conferidos ao juiz pelo art. 370 do mesmo diploma, que o autoriza a determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito da causa.
4.1 Vulnerabilidade para além da idade
Note-se que a vulnerabilidade relevante para os fins deste artigo não se limita à idade avançada, podendo decorrer também de baixa escolaridade, situação de miserabilidade, deficiência, doença ou qualquer outra condição que comprometa a plena compreensão do negócio celebrado.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece, de forma esparsa, a vulnerabilidade como categoria jurídica digna de tutela diferenciada, a exemplo do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições e prevê, em seu art. 84, § 3º, a possibilidade de curatela, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. No âmbito processual, o Código de Processo Civil também contempla mecanismos de proteção destinados a assegurar a adequada representação processual em situações específicas, como a curatela especial prevista no art. 72, aplicável, entre outras hipóteses, à pessoa incapaz que não tenha representante legal ou quando houver conflito de interesses entre ela e seu representante.
Ainda que tais hipóteses não sejam amparadas por microssistema legal tão específico quanto o do idoso, também reclamam atenção redobrada do julgador à luz dos princípios gerais da boa-fé objetiva, da função social do contrato (art. 421 do CC) e da vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC), que autorizam o controle da regularidade do negócio jurídico independentemente da existência de norma protetiva específica para a categoria de vulnerabilidade identificada no caso concreto. Assim, embora o presente estudo tenha como fio condutor a proteção ao idoso — por ser a hipótese mais recorrente na prática forense e a que conta com arcabouço normativo mais desenvolvido —, as medidas aqui propostas são inteiramente aplicáveis, mutatis mutandis, a qualquer cedente que se encontre em situação de vulnerabilidade apta a comprometer a livre formação de sua vontade.
5 O controle judicial de ofício da regularidade do negócio jurídico: fundamento legal e o Tema Repetitivo n. 1.418 do STJ
O fundamento normativo mais direto para o controle judicial de ofício sobre a regularidade dos negócios jurídicos de cessão de crédito encontra-se no art. 168, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual as nulidades absolutas devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico e seus efeitos e as encontrar comprovadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Embora a lesão seja, em regra, causa de anulabilidade e não de nulidade absoluta, dependendo, portanto, de provocação da parte interessada (art. 178 e 171 do CC), a arquitetura do sistema não impede que o juiz da execução, no exercício de seus poderes instrutórios e à luz do dever de proteção ao idoso, determine diligências de ofício para apurar a existência de indícios do vício, viabilizando que a própria parte prejudicada ou o Ministério Público, quando legitimado requeira a invalidação do negócio.
A relevância prática e a atualidade do tema foram reconhecidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que, em 23 de março de 2026, afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n. 1.418, selecionando como representativos da controvérsia os Recursos Especiais n. 2.216.815/RS, 2.217.133/RS e 2.217.137/RS. A questão submetida à sistemática dos repetitivos envolve duas indagações centrais: (i) a possibilidade de cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório; e, o que mais interessa a este estudo, (ii) o cabimento do controle judicial, de ofício, da regularidade do negócio jurídico de cessão, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
Ao determinar a afetação, a Primeira Seção do STJ reconheceu, por unanimidade, que a matéria possui relevante impacto jurídico, social e econômico, na medida em que a possibilidade de cessão fomenta a formação de um mercado de precatórios movimentado por empresas especializadas na aquisição desses créditos, com risco de violação a direitos de beneficiários em situação de vulnerabilidade, entendimento que dialoga diretamente com a tese sustentada neste artigo.
A própria Nota Técnica CJF n. 46/2024, invocada no processo de afetação, já alertava para a insuficiência de informação dos segurados sobre a real perspectiva de recebimento de seus créditos como fator que os coloca em desvantagem perante o mercado de cessão.
O Tema 1.418 do Superior Tribunal de Justiça assume especial relevância para a presente análise, por envolver a possibilidade de controle judicial da regularidade de cessões de crédito e os limites da atuação jurisdicional diante de negócios celebrados em contexto de possível vulnerabilidade do titular do direito. Embora o precedente esteja relacionado à cessão de crédito oriundo de demanda previdenciária e à sua formalização no âmbito de precatório, a controvérsia nele submetida ao rito dos recursos repetitivos suscita reflexões relevantes acerca dos deveres do Poder Judiciário na verificação da validade e da regularidade desses negócios jurídicos.
Não se pretende, contudo, afirmar que a tese a ser firmada no Tema 1.418/STJ terá aplicação automática ou integral às cessões de crédito realizadas em execuções trabalhistas ou cíveis. A extensão de seus fundamentos a esses contextos dependerá do conteúdo efetivamente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como da análise das particularidades de cada modalidade de cessão e de sua respectiva disciplina processual e material.
Ainda assim, o debate instaurado no referido Tema evidencia a relevância da atuação judicial na identificação de eventuais irregularidades que possam comprometer a validade da cessão, especialmente quando presentes elementos concretos indicativos de vício de consentimento, assimetria informacional ou aproveitamento de situação de vulnerabilidade. Sob essa perspectiva, os fundamentos que venham a ser consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça poderão contribuir para o desenvolvimento de parâmetros de controle judicial também em outras modalidades de cessão de crédito, sem que isso implique antecipação de sua incidência ou alcance.
5.1 A extensão do raciocínio às execuções trabalhistas e cíveis comuns
Embora o Tema 1.418 tenha origem em controvérsia própria dos precatórios previdenciários, não há razão lógica ou sistemática para que o controle judicial de ofício da regularidade da cessão fique restrito a essa modalidade de crédito. Na Justiça do Trabalho, a cessão de créditos trabalhistas em fase de execução é fenômeno igualmente recorrente, muitas vezes envolvendo reclamantes de baixa renda que aguardam, por anos, a satisfação de verbas de natureza alimentar. O art. 8º da CLT autoriza a aplicação subsidiária do direito comum, inclusive das normas do Código Civil relativas aos vícios do negócio jurídico, de modo que os fundamentos aqui expostos são inteiramente transponíveis ao processo do trabalho, com o agravante de que, nessa seara, o crédito cedido possui natureza alimentar qualificada, o que reforça ainda mais o dever de vigilância do juízo.
O mesmo raciocínio se aplica às execuções cíveis comuns, reguladas pelo Livro II da Parte Especial do CPC, em que a cessão de créditos de qualquer natureza — indenizatórios, contratuais, oriundos de acordos judiciais — está sujeita aos mesmos riscos de captação predatória quando o cedente for pessoa idosa ou vulnerável. A uniformidade do fundamento jurídico — os arts. 138 a 157 do Código Civil e o art. 168, parágrafo único, do mesmo diploma — permite sustentar que a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.418, ainda que formalmente limitada aos precatórios previdenciários em sua origem, deverá funcionar como importante precedente persuasivo para a generalidade das cessões de crédito judicial, contribuindo para a uniformização da prática nos diferentes ramos do Poder Judiciário.
6 Instrumentos processuais de controle na fase de execução
Diante do quadro normativo e jurisprudencial exposto, propõe-se que a juntada de instrumento de cessão de crédito envolvendo pessoa idosa ou vulnerável, mormente quando o valor pactuado for manifestamente inferior ao crédito exequendo, deflagre o dever de investigação judicial, por meio dos instrumentos a seguir examinados.
6.1 Mandado de constatação
A diligência de verificação das circunstâncias em que a cessão foi celebrada pode ser determinada pelo juízo no exercício de seus poderes de direção e instrução do processo, especialmente à luz dos arts. 139 e 370 do Código de Processo Civil. Quando necessária a verificação direta de pessoa ou coisa para o esclarecimento de fato relevante, a medida pode assumir a forma de inspeção judicial, nos termos dos arts. 481 a 484 do CPC, ou ser operacionalizada por diligência de oficial de justiça, conforme as circunstâncias do caso concreto. Cumprido por oficial de justiça no domicílio do cedente, o mandado permite colher, com neutralidade e sem a presença do cessionário ou de seus prepostos, informações sobre a espontaneidade da negociação, o grau de compreensão do cedente acerca do negócio celebrado e eventuais sinais de pressão, urgência induzida ou desconhecimento sobre o real valor do crédito.
6.2 Audiência específica na execução
A designação de audiência específica, com a intimação pessoal do cedente e não apenas de seu patrono, quando houver, permite que o próprio juízo, em contraditório com o cessionário, colha esclarecimentos diretos sobre a livre manifestação de vontade. Trata-se de medida compatível com os poderes de direção do processo conferidos ao juiz pelo art. 139 do CPC, e especialmente adequada nos casos em que o mandado de constatação revele indícios de vício, exigindo aprofundamento da instrução em ambiente formal e com garantia de contraditório.
6.3 Intervenção do Ministério Público
Identificados indícios de vulnerabilidade, impõe-se a intimação do Ministério Público para intervir no feito, à luz do art. 74, II, da Lei n. 10.741/2003, que prevê a atuação do Ministério Público nos feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condições de risco, sem prejuízo das demais atribuições legais. A atuação ministerial confere um segundo filtro de controle, especialmente relevante nos casos em que a Defensoria Pública não atua e o cedente não dispõe de patrono próprio para tutelar seus interesses na relação de cessão.
6.4 Suspensão cautelar dos efeitos da cessão
Enquanto não concluída a apuração, recomenda-se a suspensão cautelar do levantamento de valores em favor do cessionário, evitando-se que a satisfação do crédito se consume antes da confirmação da regularidade do negócio — providência amparada nos poderes gerais de cautela do juiz e proporcional ao risco de dano irreversível que a liberação prematura dos valores representaria caso confirmado o vício.
6.5 Proposta de fluxo processual
A sistematização das medidas propostas permite sugerir o seguinte fluxo, a ser observado pelo juízo da execução a partir da juntada do instrumento de cessão de crédito: (i) identificação, no exame preliminar do instrumento, de eventuais fatores de risco — cedente idoso, valor manifestamente inferior ao crédito exequendo, ausência de advogado próprio do cedente no negócio, cessionário que atue reiteradamente em outros processos do juízo; (ii) presentes tais fatores, suspensão cautelar da homologação e do levantamento de valores, com expedição de mandado de constatação para colheita de informações no domicílio do cedente; (iii) confirmados indícios de vício a partir do mandado de constatação, designação de audiência específica, com intimação pessoal do cedente e do cessionário, e ciência ao Ministério Público; (iv) não identificados elementos de convicção suficientes para a invalidação, homologação do negócio e prosseguimento regular da execução em favor do cessionário; (v) identificado o vício, oportunização de manifestação da parte interessada quanto ao interesse na invalidação do negócio, com a consequente restituição das partes ao estado anterior.
O fluxo ora proposto não pretende burocratizar ou inviabilizar o mercado lícito de cessão de créditos judiciais, mas apenas instituir um filtro mínimo de proteção, proporcional e concentrado nos casos que efetivamente apresentem fatores de risco identificáveis a partir de elementos objetivos já constantes dos autos ou de fácil verificação, preservando a celeridade processual nos casos em que não se vislumbre qualquer indício de abuso.
7 Consequências jurídicas do reconhecimento do vício
Constatado o vício de consentimento, as consequências jurídicas variam conforme sua natureza. Tratando-se de lesão, dolo ou coação, todos são causas de anulabilidade, nos termos dos arts. 171 e 178 do Código Civil, a invalidação depende de manifestação da parte interessada (o próprio cedente ou seu espólio, em caso de falecimento) ou do Ministério Público, quando legitimado, observado o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do CC.
Reconhecida a anulação, o crédito retorna à titularidade do cedente original, cabendo a este restituir ao cessionário o valor efetivamente recebido, devidamente atualizado, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (arts. 182 e 884 do CC).
Nas hipóteses em que a desproporção for de tal ordem que configure verdadeira fraude ou simulação, ou quando o cessionário, de forma reiterada, atuar profissionalmente na captação de créditos de pessoas vulneráveis mediante prática enganosa, pode-se cogitar, ainda, de responsabilização civil por perdas e danos, sem prejuízo da eventual repercussão penal da conduta, notadamente à luz do art. 107 da Lei n. 10.741/2003, quando caracterizada coação da pessoa idosa para a celebração do negócio, bem como, conforme as circunstâncias do caso concreto, do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).
É relevante ponderar, por fim, que o reconhecimento do vício não deve ser automático nem presumido pela mera existência de deságio, sob pena de se inviabilizar um instrumento negocial lícito e, em muitos casos, benéfico ao próprio credor que necessita de liquidez imediata. O que se propõe é a instauração de um contraditório qualificado, no qual o cessionário tenha oportunidade de demonstrar a regularidade do negócio — inclusive a proporcionalidade do deságio praticado à luz do risco assumido e do tempo estimado para satisfação do crédito —, e não a presunção irrefutável de abuso em toda e qualquer cessão envolvendo pessoa idosa.
Quanto à distribuição do ônus da prova, uma vez demonstrados pelo cedente ou apurados de ofício pelo juízo os elementos indiciários do vício — notadamente a desproporção manifesta entre o valor cedido e o valor real do crédito —, poderá justificar-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, mediante decisão fundamentada do juízo, atribuindo-se ao cessionário o encargo de demonstrar a regularidade do negócio, a adequada informação prestada ao cedente e a proporcionalidade do deságio praticado, técnica que encontra respaldo na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável sempre que, em razão de peculiaridades da causa, for excessivamente difícil à parte cumprir o encargo probatório que originariamente lhe seria atribuído.
CONCLUSÃO
A ausência de controle judicial efetivo sobre as cessões de crédito praticadas em especial na fase de execução tem permitido a proliferação de práticas predatórias contra idosos e pessoas vulneráveis, convertendo o processo que deveria ser instrumento de efetivação de direitos em meio de espoliação patrimonial. A análise desenvolvida ao longo deste artigo demonstrou que o ordenamento jurídico brasileiro já oferece fundamento suficiente para uma postura judicial mais ativa nessa matéria, a partir da combinação entre os institutos civilistas do erro, do dolo, da lesão e da coação, o microssistema constitucional e legal de proteção ao idoso, e os poderes instrutórios conferidos ao juiz pelo Código de Processo Civil.
A afetação do Tema Repetitivo n. 1.418 pelo Superior Tribunal de Justiça representa oportunidade relevante para a consolidação jurisprudencial sobre os limites do controle judicial da regularidade dos negócios de cessão de crédito. Enquanto não houver julgamento do mérito, contudo, não se pode antecipar o conteúdo ou a extensão da tese a ser firmada, especialmente quanto à sua eventual aplicação a cessões realizadas em execuções cíveis ou trabalhistas. Até lá, cabe aos juízos de execução cíveis e trabalhistas adotar, de ofício e sempre que identificados indícios de abuso, as medidas propostas neste estudo: o mandado de constatação, a audiência específica na execução, a intervenção do Ministério Público e, quando necessário, a suspensão cautelar dos efeitos do negócio.
Trata-se, em última análise, de resgatar a execução de seu caráter puramente satisfativo para que também cumpra sua função protetiva, em consonância com o Estado Democrático de Direito e com o compromisso constitucional de amparo à pessoa idosa e à parte vulnerável, sem que isso represente, todavia, indevida restrição à autonomia privada ou ao legítimo mercado de cessão de créditos judiciais.
Como recomendação de política judiciária, sugere-se, ainda, que os tribunais editem enunciados administrativos ou provimentos de corregedoria orientando os juízos de primeiro grau quanto aos parâmetros objetivos que devem deflagrar a investigação, tais como a idade do cedente, o grau de instrução, o percentual de deságio praticado e a existência de assistência jurídica própria no ato, de modo a conferir maior uniformidade e segurança jurídica tanto para os credores vulneráveis quanto para o mercado lícito de cessão de créditos judiciais, que também se beneficia da redução da insegurança jurídica decorrente de negócios eventualmente maculados por vício de consentimento.
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