Resumo: A Administração Pública é movida por atos. Tais atos, sejam quais forem, são especiais em relação aos praticados pelos particulares. Estes últimos, para serem praticados, não necessitam seguir regras e normas previstas em Lei, basta uma vontade que os impulsione, que o ato pode ser executado, cometido ou realizado. Já, ato administrativo, para ser realizado, executado ou cometido, precisa cumprir e obedecer requisitos, há Lei que o defina, que dá parâmetros, validade e ditames. Tudo precisa seguir padrões legais, constitucionais ou infraconstitucionais, para não serem eivados de vícios e/ou erros. Um ato administrativo viciado ou com erro, é nulo desde sua origem, modificando situações que, muitas vezes, perduram por anos, e, somente quando identificados tais vícios e/ou erros, geram efeitos pretéritos na grande maioria das vezes, ou, dependendo do caso e da situação, a partir da descoberta de tal vício e/ou erro. Ato administrativo previdenciário, infelizmente muito comum no dia a dia, gera efeitos desde sua origem, pois é um ato viciado, que interfere na questão da qualidade de vida de pessoas que, já são debilitadas, seja pelo tempo de serviço, por doenças incapacitantes, ou por quaisquer dos motivos apontados ou elencados pela Lei, pois, se houve erro no cálculo do benefício, seja de qual espécie for, isso acarreta perda patrimonial e prejuízo na qualidade de vida do segurado, desde o ato concessório, ou seja, desde sua origem. Utilizou-se como base para o presente estudo, pesquisas feitas de inúmeros atos concessórios de benefício, dentre os quais, 98% continham e contém erros na origem, na forma de cálculo, na contagem do tempo, gerando direito ao segurado, de corrigir tal ato, desde sua formação.
Palavras-chave: Ato administrativo previdenciário. Ato viciado. Ato nulo. Efeitos pretéritos.
Abstract: Public administration is driven by acts. Such acts, whatever, are special with those charged by private individuals. The latter, to be charged, need not follow rules and regulations laid down by law, just a will that boost, that the act may be executed, made or done. Already, the administrative act to be done, executed or committed, must comply and obey requirements, no law that defines it, which gives parameters, validity and dictates. Everything must follow legal standards, constitutional or infra, not to be riddled with defects and / or errors. An administrative error or addict, is void from its inception, changing situations that often last for years, and only when such vices identified and/or errors, generate effects in the vast majority of bygone times, or depending on the case and situation, from the discovery of such defect and/or error. Administrative act pension unfortunately very common in everyday life, generates effects from its origin, it is an act addict, which interferes with the question of the quality of life of people who are already weakened, either by length of service, for disabling diseases, or for any of the reasons given or listed by the Law, because if there was error in the calculation of the benefit, is what species it is, it causes financial losses and loss of quality of life of the insured, provided the concession, ie, from its origin. Was used as the basis for this study, surveys of numerous acts concessional benefit, among which 98 % contained and contains errors in origin, in the calculation, the timing generating entitled to the insured, to correct such act, since its formation.
Keywords: Administrative act pension. Act addict. Act null. Effects bygone.
Sumário: Introdução. 1. Previsão legal. 1.1. Aspectos normativos constitucionais. 1.2. Aspectos normativos infraconstitucionais. 2. Do ato administrativo de benefício previdenciário. Conclusão. Referências.
Introdução:
Não há dúvidas que o benefício previdenciário se trata de execução de ato administrativo exercido pelo INSS.
Ora, para tal ato administrativo, a lei previu a forma de ser efetivado, bem como todas as suas nuances, verificando diversas fases, especificamente aquelas descritas na Lei nº 8.213/91, que trata da inscrição, filiação, qualidade de segurado e sua manutenção, salário de benefício, as diversas modalidades de benefícios a serem concedidos, cada qual com sua especificidade e cabimento, salário de contribuição, renda mensal inicial, dentre tantos outros.
Para que tenha validade o benefício previdenciário, que não deixa de ser um ato administrativo, precisa se revestir de toda a legalidade prevista na legislação pertinente, sob pena de ser um ato viciado ou nulo desde sua origem, gerando, inclusive, a desconsideração da prescrição quinquenal dos benefícios previdenciários.
1 – Previsão legal
1.1 – Aspectos normativos constitucionais
Por ter relação direta com direitos constitucionalmente previstos, como direito à saúde, à proteção, dignidade da pessoa humana, integridade física e psicológica, tem-se a Carta Magna como orientadora principal e inicial de todos os procedimentos e forma de efetivação dos atos administrativos, em especial, no caso, os atos administrativos previdenciários.
1.2 – Aspectos normativos infraconstitucionais
A norma legal infraconstitucional, que prevê e descreve todo o procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário é a Lei nº 8.213/91, complementada pelo Decreto nº 3.048/99, o qual regulamentou a Lei supramencionada.
Ora, se a Lei e o Decreto preveem regras para o procedimento do ato administrativo, consubstanciado no benefício previdenciário, mister é que, todas as regras contidas em tais normas, anteriores à conclusão do ato administrativo, sejam cumpridas.
Nas palavras no memorável Professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo Brasileiro, 39ª edição, pág. 39, temos o seguinte, in verbis:
“A preterição de atos preparatórios ou a sua realização em desconformidade com a norma legal que disciplina o procedimento administrativo podem acarretar a nulidade do ato final, desde que se trate de operações essenciais ou de requisitos de legalidade do ato principal”.
2 – Do ato administrativo de benefício previdenciário
Após a realização de todo o procedimento administrativo, para que o ato administrativo de benefício previdenciário tenha validade e surtam os efeitos necessários, mister é que sejam verificados os atributos do ato administrativo, em especial, sua eficácia.
Ora, para que se opere de maneira integral o ato administrativo (concessão de benefício previdenciário, no caso específico), a eficácia é considerada como a idoneidade que deve ser reconhecida ao ato administrativo, para que produza seus efeitos específicos. Em outras palavras, segundo o Direito Positivo vigente, é necessário que todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, sejam ou tenham sido realizadas, nos exatos termos legais.
Especificamente no tocante à concessão de benefício previdenciário, o ato administrativo que o origina é um ato vinculado, já que para sua realização e consecução, como dito acima, a lei estabelece requisitos e condições, não havendo, assim, liberdade do administrador, no caso, o analista do INSS, já que as imposições legais absorvem-na quase que por completo, sendo que a ação deste fica totalmente adstrita aos pressupostos estabelecidos pelas normas legais, para que tal ato tenha validade.
Caso seja desatendido qualquer requisito, a eficácia do ato administrativo, especialmente neste de concessão de benefício previdenciário, no presente caso, fica comprometida sua eficácia, tornando-se passível de anulação ou de correção, com efeitos ex tunc, ou seja, a correção desde sua origem, já que foi causada por erro e/ou descumprimento de requisitos legais.
Mais uma vez recorrendo-se ao Ilustre Mestre Hely Lopes Meirelles, em sua supracitada obra, vemos o mesmo raciocínio, in verbis:
“[…] Poderá assim, a Administração Pública atuar com liberdade, embora reduzida, nos claros da lei ou regulamento. O que não lhe é lícito é desatender às imposições legais ou regulamentares que regram o ato e bitolam sua prática. Merece relembrada, aqui, a advertência de Ranelletti de que a atividade administrativa é sempre livre nos limites do Direito, e até que uma norma jurídica lhe retire ou restrinja essa liberdade.
Tratando-se de atos vinculados ou regrados, impõe-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade.
Tais atos, estando estreitamente confinados pela lei ou regulamento, permitem ao Judiciário revê-los em todos os seus aspectos, porque em qualquer deles poderá revelar-se a infringência dos preceitos legais ou regulamentares que condicionam sua prática. Certo é que ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à realização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico.[…]”. (grifos nossos)
Portanto, o fim é sempre determinado e imposto pelas leis e regulamentos, não podendo agir a Administração Pública, através de suas Autarquias, como o caso do INSS, na concessão de benefício previdenciário, fora dos ditames legais.
Agindo fora dos ditames legais supramencionados, o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário torna-se nulo, viciado, defeituoso, uma vez que este nasce já afetado de vício por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo.
Em sendo nulo, viciado ou defeituoso, sua decretação pode ser dada pelo Poder Judiciário, a requerimento do interessado, apesar de produzir todos seus efeitos. Enquanto não declarado nulo, viciado ou defeituoso o ato ou a sua invalidade, este se opera e gera efeitos como se perfeito fosse.
Para sanar o vício ou defeito do ato concedido, todas as alterações ou procedimentos realizados para se corrigir o ato de concessão de benefício previdenciário, opera efeitos ex tunc, ou seja desde sua origem, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo, entretanto, exceção, para com os terceiros de boa-fé.
Na massacrante maioria dos casos, não se trata de terceiro de boa-fé, mas sim, erro material cometido desde a origem da concessão do benefício, onde não se opera qualquer prescrição, especialmente a quinquenal, muito aplicada aos benefícios previdenciários.
Insta ressaltar ainda, que tal ato administrativo em que pese ser viciado desde a origem, é um ato irrevogável, já que se tornou insuscetível de revogação, uma vez ter produzido seus efeitos ou gerado direito subjetivo para o beneficiário.
Conclusão
Portanto, conclui-se que tendo ocorrido vício ou defeito na concessão do ato administrativo, no caso específico, de concessão de benefício previdenciário, não se opera qualquer tipo de prescrição, especialmente a quinquenal, muito utilizada no ramo do Direito Previdenciário, e que, é possível sua revisão a qualquer momento, já que houve erro na origem, e quando de sua correção, para que siga em conformidade com a lei, há o direito de se reaver toda e qualquer diferença de valores entre o benefício anteriormente concedido e o novo alterado, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros nos termos legais, UMA VEZ QUE ATO VICIADO OU COM DEFEITO NÃO INCIDE NEM CORRE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, E QUE SUA ALTERAÇÃO GERA EFEITOS EX TUNC.
Referências
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Informações Sobre o Autor
Marcelo Assis Rivarolli
Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID, pós-graduado em Direito Previdenciário pelas Faculdades LEGALE, e cursando MBA em Direito da Seguridade Social pelas Faculdades LEGALE em parceria com o Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL)