Artigo 40 da Lei nº 6.830/80

O Artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conhecida como a Lei de Execuções Fiscais (LEF), trata da suspensão e arquivamento dos processos de execução fiscal. Essa lei regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública (como tributos e multas de órgãos públicos). Vou explicar cada um dos principais pontos do artigo:

Art. 40. Suspensão da Execução

  • Caput (Parte principal do artigo): O artigo estabelece que, se não forem encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora (ou seja, bens que possam ser usados para pagar a dívida), o juiz pode suspender o processo de execução fiscal pelo prazo de 1 ano, durante o qual a Fazenda Pública (quem está cobrando) poderá tentar localizar bens do devedor.

§ 1º. Arquivamento após 1 ano

  • Se ao final desse prazo de 1 ano os bens do devedor ainda não forem localizados, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição (ou seja, sem encerrar definitivamente o processo). Isso significa que o processo ficará arquivado temporariamente, podendo ser reativado.

§ 2º. Prazos prescricionais

  • Após o arquivamento, o processo de execução fiscal pode ser reativado a qualquer momento, desde que seja localizado algum bem penhorável. Se, no entanto, após 5 anos contados da suspensão, não forem encontrados bens, ocorre a prescrição intercorrente — ou seja, a Fazenda Pública perde o direito de cobrar judicialmente a dívida.

§ 3º. Intimação da Fazenda

  • Para evitar que a prescrição intercorrente ocorra sem que a Fazenda Pública tome conhecimento, o artigo estabelece que a Fazenda deve ser intimada para se manifestar antes de o juiz decretar a prescrição.

§ 4º. Prescrição intercorrente

  • Se a Fazenda Pública não localizar bens durante esse prazo, o juiz pode decretar a prescrição intercorrente e encerrar definitivamente o processo, extinguindo o direito da Fazenda de cobrar judicialmente aquela dívida.

Resumo:

O Artigo 40 da LEF permite que o processo de execução fiscal seja suspenso quando não são encontrados bens do devedor. O processo pode ser arquivado temporariamente, mas, se em 5 anos não houver a localização de bens, a dívida pode prescrever, extinguindo o direito de cobrança.

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