Luiz Roberto Ayoub e Vanderson Maçullo
O novo marco regulatório da falência (Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.229/2005), em fase final de gestação no Congresso Nacional, é uma forma eficaz de salvar empresas tidas como à beira da morte, sendo um importante passo em uma economia, principalmente em situações de crise. A permanência de uma companhia no mercado evita o encerramento de postos de trabalho diretos e indiretos, mantém a circulação e a geração de riquezas e permite que o Estado ainda recolha tributos daquela empresa.
Pelo novo regulamento, se uma atividade, que não seja maléfica à sociedade, não anda bem nas mãos de um empresário e a pessoa jurídica que a agasalha está falida, deverá ter a sua condução, rapidamente, transferida às mãos de outro empresário.
Por isso, o conjunto de ativos de uma empresa falida – preferencialmente em bloco, incluindo a própria marca –, deve ser vendido, depressa, em leilão público, logo no começo do processo judicial de falência; e, preferivelmente, sem a interrupção da atividade do falido, para permitir o aumento da cobiça pelos investidores – e, consequentemente, refletindo a maior no preço dos ativos –, já que os bens serão comprados enquanto a atividade empresária, ainda que com dificuldades, estiver viva e operando.
Esse conjunto de ativos será recebido pelo comprador livre de qualquer ônus e sem haver sucessão nas dívidas trabalhista, fiscal, cível e nas eventuais penalidades da lei anticorrupção, também para maximizar o valor a ser pago pelo investidor e para garantir segurança jurídica. Do contrário, na presença de incertezas quanto à regra aplicável às relações comerciais, deve-se esperar um subinvestimento nas ofertas dos investidores nacionais e dos estrangeiros – os distressed funds.
Nesse passo, a nova legislação falimentar irá inaugurar e fomentar um novo mercado econômico e de oportunidade para investimentos no país – o de compra de ativos em processos judiciais de falência; além de induzir o início de uma mudança cultural – a da transferência célere da atividade de uma pessoa jurídica falida a outro empresário.
A abertura do mercado na falência representa uma situação de “ganha-ganha”, em que todos os participantes, indiscriminadamente, ganham, sem nada perder. O dinheiro arrecadado em decorrência da venda, maximizado pela rapidez da operação para se alcançar a atividade ainda viva, servirá para a satisfação de um maior número de credores do falido, obedecendo à ordem de pagamento fixada na lei, sejam eles trabalhadores, fazenda pública e fornecedores.
Nesse cenário de benefícios conjuntos, também se favorecem a comunidade em que a atividade se encontra inserida e, similarmente, o produto interno bruto nacional.
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