Resumo: Considerando a atual fragilidade da economia, dos empregos e a crise estrutural que afeta o Direito Administrativo, o estudo lança um paradigma neohumanista universal para o capitalismo do século XXI, visando a complementar os já conhecidos modelos de proteção dos direitos sociais, desta feita, agregando valores espirituais e conhecimentos multidisciplinares à Jurisciência. A ideia consiste em pacificar os conflitos existenciais, revitalizar as relações público-privadas e promover uma justa distribuição de renda, mediante o ensinamento de práticas éticas virtuosas e da inserção de princípios altruístas nas coletividades. Cabendo ao Estado conduzir esses processos, o artigo se presta a analisar a possibilidade de implantação e execução da política ambiental da felicidade nos sistemas administrativos e laborais.
Palavras-chave: Administrativização da política ambiental, humanismo, felicidade.
INTRODUÇÃO:
Com a hegemonia financeira dos conglomerados multinacionais e a capitalização tecnológica da economia, os tradicionais esquemas de proteção de direitos humanos já não são mais suficientes para garantir o sucesso do Estado. O desemprego, a pobreza, a desigual distribuição de bens e riquezas no planeta requerem, pois, um paradigma neohumanista e modelos de produção sustentáveis para todas as classes.
Neste contexto, o Direito Administrativo pode inspirar importantes reformas nas sociedades domésticas e na comunidade internacional, na medida em que se propõe a transformar a felicidade como o principal instrumento da revalorização existencial.
Partindo da ideação de uma diretriz global, que busca introduzir políticas públicas e privadas difusoras dos conceitos neohumanistas, a administrativização dos direitos ambientais podem redemocratizar a ética e a ordem econômica vigentes.
Neste eixo, cabe ao Estado elaborar e ser o protagonista de um sistema jurídico que conduza soluções para a minoração das graves e complexas problemáticas e sociais hoje recrudescidas frente ao açodamento das relações individuais e coletivas.
Com métodos descritivos, indutivos, dedutivos e consultivos, o Direito Administrativo pode, assim, ajudar nos processos de paz e na evolução da humanidade.
1. A eticidade e a motivação das questões administrativas gerais:
De forma objetiva e direta, a administração pessoal e familiar foi a primeira a associar-se à subsistência vital do homem, tendo sido a grande responsável pela evolução ambiental. Mas as atividades organizativas, aos poucos, foram tornando-se complexas, gerando desgastes individuais e tensão nas atmosferas relacionais. Desta feita, formou-se o Direito, como fonte de forças e também de poderosas opressões, até que, com a industrialização, houve uma discreta regulação e a parcial humanização dos institutos estatais, que ora se apresentam multiformes ao longo da história da civilização.
Após várias etapas e transformações de processos políticos, econômicos, sociais e culturais, as problemáticas administrativas contemporâneas permanecem e se recrudescem. Malgrado o extraordinário avanço técnico-científico hoje conquistado no campo das ciências naturais, os humanismos formais do Direito, em especial do ramo jurídico administrativo, ainda têm dificuldades para cumprir com sua missão teleológica.
Com efeito, no mundo corporativo, negocial e institucional, os conflitos persistem e impingem humilhações, vexames e constrangimentos a trabalhadores e a atores sociais, que, não raro, desestabilizam-se em suas indenidades, física e mental. Através dos mais variados pretextos e camuflagens, os titulares do poder assacam impiedosos sofrimentos, ostensivos ou velados, aos indivíduos que locam sua energia em sua subsistência. O cenário social e estatal é marcado pela prática de muitos anti-humanismos, por abusos, excessos e desvios existenciais que atingem não só a honra e o patrimônio material das pessoas, mas que também sabotam consciências e inteligências, danificando corpos e almas, enquanto o Estado assiste inerte e passivo sua derrocada.
Os desdobramentos biopsicológicos e jurídicos dos aborrecimentos causados nas sendas interralacionais e administrativas não têm sido estudados, todavia, de forma séria e sistêmica no âmbito das Ciências Jurídicas. Tampouco a comunidade acadêmica já atentou para a fundamental importância do tema relativo à necessidade de o Poder Público intervir de forma ampla para que a paz, a saúde e o bem estar, individual e coletivo, sejam objeto de estudos integrados do Direito às outras Ciências.
Neste ponto, a administrativização de políticas públicas e privadas neohumanistas se revelam curial para a criação e garantia de um Estado que acolha a felicidade, que não sendo uma quimera, depende de conhecimento próprios que vão além do Direito para atender a um eticismo pleno das pessoas, dentro de uma perspectiva planetária. As Ciências precisam, pois, recorrer à sua identidade original.
2. A liberdade subjetiva e o intervencionismo moderado do Direito Administrativo:
Os juízos dos desvalores globais de hoje são o materialismo egocêntrico, a pujança da ostentação e a futilidade do consumismo máximo, que, sem dúvida, são as chaves para os desentendimentos, a intolerância e a instauração das graves dissensões sociais. Mesmo na esfera administrativa, o uso dos humanismos vem sendo apenas uma figura de retórica, ou sofismas de cunho filosófico; e os direitos, um favor, ou uma esmola barganhada, de modo que as políticas e os rumos jurídicos precisam evoluir.
O Direito Administrativo, desde muito, usa uma linguagem de expressão racional que, em sua substância factual, não vem expulsando a falta de eticidade diminutiva das pessoas. Em oposição, prevalecem os anti-humanismos que depreciam obras e que destoam dos valores deontológicos da vida social, minando o Estado, instituições, organizações, afetando, enfim, a cadeia produtiva existencial.
No Direito Administrativo, a relação jurídica e seus vínculos é hoje de tradição humanista, juridicamente, formal, contratual, social e, portanto, patrimonialista. Do ponto de vista prático, a administrativização, em parte, contrasta com os preceitos das liberdades subjetivas públicas amplas, limitam acordos e vontades, bilaterais ou plurilaterais, regulam condutas e impõem submissão dos súditos ao Estado. Exibindo caracteres próprios, o Direito Administrativo é, em suma, marcado por conhecimentos, metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de apreender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico, bem como de descobrir as suas raízes sociais e históricas do Estado.
Dentro desta vetusta fórmula, a autonomia da liberdade negocial e das pessoas esbarram e sofrem temperamentos do Poder Púbico, a quem se outorgam legislações punitivas, mais protetivas do Estado, mesmo sendo este forte e invulnerável.
A justificativa é simples e se concentra no primado da supremacia do interesse público sobre o privado, na subordinação do direito pessoal às injunções coletivas, de modo que a vontade unicórdia das liberdades cede ao intervencionismo do Estado, a quem cabe a tarefa de salvaguardar bens, as dignidades, os direitos e as garantias de relações sociais equilibradas e estáveis, a fim de evitar os conflitos e rechaçar as tiranias humanas, inclusive contra aviltamentos ocultos e interparticulares.
Neste sentido, é possível a inserção do temário da felicidade ambiental em normas públicas e, via de consequência, no Direito Administrativo, sob a ótica de um esquema público-privado de motivação humanística e de responsabilidades jurídicas.
3. As problemáticas e os standards gerais do Direito Administrativo atual:
As Ciências Sociais, nestes últimos séculos, têm sofrido, uma crise dogmática existencial, pois, nada obstante os avanços das ciências naturais, as relações humanas e sociais ainda são vistas de forma simplista, repetindo arranjos sociais secundários; incapazes de vencer a engrenagem dos vícios e da ganância econômica.
Na sequência da incompreensão dos institutos estatais que recebem proteção jurídica especial, outros atrasos e desajustes ilógicos abalam e empobrecem sobremaneira o primado administrativista, como as discriminações gratuitas contra as pessoas em geral, por razões de gênero, sexo, origem, raça, cor e outras idiossincrasias e infundadas razões que culminam em tragédias, represálias ou perseguições desumanas.
De outro flanco, o tratamento distinto reservado a servidores públicos e aos profissionais de outras categorias em geral, além de separatismos de duvidosa legitimidade como a recente celeuma em torno da destinação de vagas exclusivas de cargos em empregos públicos mediante o uso do critério de cotas raciais, em favor dos afrodescendentes ou negros, consagram absurdas segregações. Este arcabouço acaba criando castas político-econômicas e estamentos que insultam o Direito Administrativo.
Como também existe hoje uma tendência à flexibilização e à desregulamentação das normas trabalhistas, sobretudo nos países menos desenvolvidos, a contratação via terceirização passa a ser a regra em lugar do emprego formal. A prestação dos serviços se operando ainda através da pejotização do trabalho, com a tomada de mão de obra substitutiva e indireta do trabalhador por intermédio do pagamento direto a uma pessoa jurídica, o que frustra direitos sociais e frauda os regulares propósitos da legislação pública e administrativa, que deveria ser predicativa.
A crise do Direito Administrativo também resta nítida com o maquiavelismo capitalista, a desvalorização salarial e com o bafejamento dos carreirismos. Os estímulos à superprodutividade e a acumulação de funções, às custas da privação de direitos sociais básicos, importam inadequações que, facilmente, descarrilam em tratamentos anti-humanistas inseridos em ambientes carregados, exaustivos e antiéticos.
Outro problema crucial que se aloja nas entranhas do Direito Administrativo, na atualidade, diz respeito à ausência de paradigmas estáveis e de políticas de gestão de pessoal focalizadas em princípios de justiça humana existencial. As exigências de profissionais qualificados, em contrapartida, ficam a serviço de governos e de um empresariado que não oferecem programas administrativos sérios de felicidade pública.
4. A administrativização do assistencialismo e da pobreza:
As problemáticas surgidas da globalização da economia, ao invés de serem enfrentadas com investimentos na capacitação e no treinamento das pessoas no mercado de trabalho, visando a uma política de crescimento vertical das relações existenciais, têm seguido, contanto, uma lógica diversa. Nos países subdesenvolvidos ou nas nações ditas emergentes, a execução de programas de bolsas-famílias pagas pelo governo tem sido um fim em si mesmo, onde a ausência de um controle mais rigoroso de suas consequências, a médio e longo prazo, não beneficia os seus destinatários.
Neste ponto, nada mais retrógrado nem paralisante do que os chamados Programas de Transferência de Renda presentes, particularmente, no Brasil, no qual estas políticas se tornaram alternativas definitivas para a minoração dos problemas das questões sociais e da violência urbana. Providências paliativas desta espécie transformam-se em simulacros de ociosidades permanentes de um Estado partidário.
No Brasil, o primeiro Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM) foi instituído em 1991, com o Benefício Prestação Continuada (BPC); depois, seguiram-se tantos outros gratuitos esmolismos que hoje empalam qualquer oportunidade de emancipação do trabalhador, em total desprezo a um capitalismo de mérito social.
.Sob o pretexto de inclusão social, ou de acabar com a miséria, o governo brasileiro vem intensificando e solidificando o Programa Nacional de Renda Mínima do Bolsa-Escola; o Bolsa alimentação, Auxílio-gás; programas de erradicação do trabalho Infantil (PETI); do agente jovem; e dentre outros projetos assistencialistas que ruminam nas novas administrações, sem induzir crescimento econômico e que patenteiam um atraso institucional, em que o trabalho não é a prioridade de um Estado e de uma nação.
As ideias de estender estas garantias mínimas às camadas de baixa renda, se, por um flanco, podem traduzir-se em filantropia, por outro, evidencia a vencida equação do populismo latino-americano que artificializa a cidadania. Esse negativismo administrativo disfarça, pois, um plano de perpetuação e de um caudilhismo do poder.
Assim, as esmolas-cidadão, frutos de um administrativismo amorfo, não significam produtividade social, não dinamizam a economia, não melhoram as condições estruturais do país, nem importam qualquer retorno das inversões financeiras. Ao contrário, incentivam o parasitismo e subtraem do mercado a oferta de empregos, com potenciais desvalores que teatraliza os índices de desenvolvimento humano, não diluindo a pobreza, nem aumentando o nível de escolaridade e de felicidade do povo.
5. O colapso do Direito Administrativo e os estigmas do Estado moderno:
Com o reverso provocado pela marginalização dos processos educativos e produtivos, a falsa generosidade dos bolsismos administrativos arrefece políticas públicas e privadas sérias, mingua salários e alinhava um Estado que dirige pessoas sem qualquer perspectiva de progresso e sem a mínima contraprestação social.
Nesta curva de ascendência de esquizofrenia administrativa, assiste-se hoje também a um aumento vertiginoso do denominado empreguismo público, notadamente nos países menos desenvolvidos, onde o Direito assume uma fisionomia amadorística, clientelista e fisiológica que legitima o desempenho de trabalhos de alto custo econômico, inexistindo o correspondente rendimento sócio-profissional esperado.
A despeito dos princípios de impessoalidade e da austeridade que deveriam nortear a máquina pública, no corpo dos organismos governamentais, há um Estado que não consegue criar um esquadro protetivo dos interesses mais caros da coletividade. Abre-se, pois, um imenso leque à prática de desvios de dinheiro público e corrupção.
Outros fatores severos que contribuem para o quadro de iminente colapso humanista do Direito Administrativo é a sua acentuada litigiosidade contra o cidadão e os enormes custos de sustentação de um orçamento-repressivo.
Com efeito, os ilícitos administrativos se efetivam e se multiplicam na construção de um poderoso e dispendioso aparato estatal, composto de órgãos setoriais e políticos trôpegos, que, nos países latino-americanos, funcionam como um ninho de privilégios e de salários de agentes distantes da dura realidade laboral (SEN, 2013).
Outra tormentosa questão que põe o Direito Administrativo hodierno em difícil situação é a oneração excessiva da carga tributária incidente sobre as provisões econômicas produtivas. Um sistema econômico-financeiro moldado para incrementar extraordinariamente os juros e o mercado especulativo expõe, então, a subserviência estatal às regras de um capitalismo selvagem e claudicante que acaba, pois, prevaricando, de modo progressivo, os sentimentos e as aspirações da Administração.
Nesta ordem, vale-se o Estado de um elevado grau de automação tecnológica para arrecadar e promover a depredação econômica dos atores sociais, sob a desculpa de ajustar a balança comercial e corrigir déficits públicos. A evasão de capitais e a fuga de divisas, por fim, compõe o staff de administrações voláteis que entregam as riquezas da nação a um futuro incerto. A improsperidade interna e a sujeição às retrações dos estratagemas estrangeiros compõem a dramática situação que se repete pelo Direito.
6. A administrativização e a positivação do direito à felicidade:
Deixando de lado o foco da problemática geopolítica global que vai esvaziando o Direito Administrativo, em sua essência humanística, outras questões hoje também são havidas como desafiadoras para que impedir a falência dos modelos jurídicos, já que a saúde e a segurança das pessoas, em parte, dependem do Estado.
Em muitos outros temas sociais importantes, a atenção do Poder Público vem sendo secundária, eis que os programas voluntários da sociedade e de instituições não governamentais substituem o dever do Estado de promover o bem estar geral.
Assim, neste tópico, impende frisar ainda que o que se pratica é o administrativismo bacharelista, típico da cultura prosaica da elite e das classes políticas de governos conservadores. A incompetência dominante resiste à modernização das leis e à criação de novos standards jurídicos, de conteúdo universal.
É o caso, por exemplo, da necessidade de o Estado se solidarizar com rubricas inovadoras, que digam respeito, verbi gratia, à administrativização e a positivação do direito à felicidade, aos trabalhos não customizados, à regulação da prostituição, ao disciplinamento do trabalho de rua e ao acesso popular às contas oficiais do Estado e das empresas que desmantelam a textura dos direitos solidaristas.
O imediatismo econômico obriga, pois, produções científico-jurídicas que servem, então, às lógicas de governos e às políticas de ganhos empresariais, sem que se consultem e se revisem as verdadeiras fontes epistemológicas da Jurisciência.
Neste panorama, a administrativização de políticas públicas e privadas de cunho neohumanista, enraizadas nas premissas de um Estado Ambientalista da Felicidade, poderia complementar o próprio neoliberalismo e a mentalidade econômica assentes. O reconhecimento oficial do direito à felicidade traria, pois, inúmeras contribuições ao progresso material das pessoas e às entidades, na medida em que erradicaria o terrível quadro das degradações e dos graves contrassensos da vida social.
De modo igual, a teorização e a positivação do direito subjetivo à felicidade, antes de ser uma mera doutrina humanista, repousaria em uma ideia garantista de oxigenar a economia, hidrataria as relações e conciliaria o plano da utopia à realidade.
Daí porque os estudos e a adoção de novos paradigmas científicos e legais sobre a dinâmica da felicidade devem começar e desaguar no Direito Administrativo, sendo esse o lídimo instrumento capaz de concretizar o nobre postulado das ciências, repondo o homem como o centro do universo social e das preocupações jurídicas.
7. Das conflituosidades administrativas internas, externas e transversais:
A par de complexas circunstâncias do mundo de hoje, os estudiosos apregoam propostas de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para sanar os problemas administrativos, dentro de uma vertente que, em resumo, correlaciona a saúde física e a segurança das pessoas às vicissitudes da política da biodiversidade.
Neste prumo, têm-se produzido expeditas normas internas e atos s para um Direito Administrativo que leva em conta, em seus métodos humanistas, apenas à questão da sustentabilidade físico-social do meio ambiente. Nestes termos, os países assinam pactos, tratados, convenções e protocolos multilaterais com compromissos bionaturais, sem, entretanto, tecer focalizações alusivas, diretamente, a enfoques antropológicos e biopsicológicos da vida e da personalidade das pessoas. Nesta empreitada míope, o trabalho, as profissões e a vida das pessoas não são abordadas dentro de uma leitura multifacetária de saúde, de segurança e da expectativa da ciência holística, posto que a dimensão individualista do capitalismo atine às políticas de produção e de consumo, em detrimento da valorização dos bens imateriais e intangíveis.
Nos países emergentes, a identificação administrativa com o corolário da dignidade humana vem sofrendo um corte pragmático, simplesmente porque o contingenciamento do Estado e a flexibilização dos direitos sociais ataca justamente a camada menos seletiva da população. Com semelhante inclinação, os standards preconizados pela Organização do Trabalho (OIT, 1919) vêm derretendo-se diante da ética capitalista. As soluções para o aperfeiçoamento das grades dos conflitos ficam a cargo e a mercê de organizações privadas, o que, sob uma visão de justiça universal, assim, desfaz-se a eficácia do papel interlocutório e dialético dos governos que, em matéria de felicidade, ainda se ressente de um regime sancionador eficaz, enquanto se sucede a dilapidação do trabalho e a pauperização do trabalhador (SAMSON, 1994).
Nem mesmo a organização de blocos locais, regionais ou internacionais, para proteção dos direitos humanos, tem surtido os efeitos administrativos esperados de uma corrente jurídica que seja capaz, concretamente, de prevenir acidentes, doenças e tutelar a vida e a saúde das pessoas, de modo que os sistemas de responsabilidades e de compensações jurídicas reparatórias alimentam tão só as classes oligárquicas.
Cíclicos e irreversíveis, os fracassos dos modelos de proteção jurídico-capitalista enfraquecem movimentos, grupos e pessoas que têm na legislação administrativa um pêndulo de esperança para reaver direitos de amplitude existencial.
8. A felicidade jurídica como direito subjetivo público e pessoal:
Neste período de descrença no Estado e nas pessoas, os esquemas jurídicos devem procurar uma reengenharia administrativa para seus concertos gnosiológicos.
A territorialização do Direito precisa, por conseguinte, ser reafirmada através de providências que se agarrem a leis e em Constituições (MASERMULE, 1996, p. 125-126). Da dialética das classes (SIMITIS, 1987, p. 124), ergue-se a sugestão de se pensar felicidade jurídica como direito subjetivo público e pessoal.
Como os corolários e as discussões administrativas partem de produtos de Códigos públicos e privados, as relações jurídicas atuais precisam agasalhar uma nova concepção de responsabilidade e de vanguarda jurídica em matéria existencial.
Enquanto as legislações mais avançadas repudiam as práticas reacionárias de uma burguesia colonialista ecocentrista, o Direito Administrativo de ponta é propositivo em ofertar uma sistemática de cuidados psicológicos e bioexistenciais. As temáticas psicossomáticas, assim, necessitam infiltrar-se no Direito Administrativo a fim de evitar as perversas conflituosidades e o judicialismo extremado das intercorrências estatais contra as pessoas e a higidez das relações sociais. Neste prumo, a noção antropológica e funcional de felicidade na vida humana, que é tautólógica, passa a ser científica e de realização existencial plena; objeto de estudo da Jurisciência.
No campo administrativo-estatal, a felicidade, contudo, ainda não desembarcou para elevar os padrões de vida do homem. Apenas a interjuridicidade do Direito e suas comunicações com outros ramos do conhecimento científico da simbiótica felicidade universal é que podem permitir uma experiência gratificante.
Neste sentido, o Direito Administrativo pode ser um elo para a felicidade possível, como fenômeno viável e factível do humanismo jurídico; em que pese a resistência do Direito em tocar na questão do amor altruísta, que seria ferramenta de combustão aos direitos individuais, sociais e ao fomento das interações coletivas.
Sob este prisma, a dúvida sobre a imperfeição funcional da felicidade jurídica não escapa das vantagens de um ativismo uinversal que congrega valores úteis à coexistência da paz e da tolerância entre pessoas e comunidades, uma vez que a diversidade de vontades e de sinergias tem na felicidade o primeiro e o último objetivo existencial a que se prestam as Ciências, representado o grau máximo almejado pelos homens e bem assim pelas organizações que buscam o sucesso em seus propósitos.
Sendo a palavra felicidade unânime, de valor transcendental, que equivale a um estado humano durável de plenitude, de satisfação e equilíbrio físico e moral das pessoas, nem mesmo o capitalismo egocêntrico e explorador se contraporia ao fato científico de que ela, se representa um espírito primordialmente psíquico e mental, na esteira do que prega, ilustrativamente, o budismo, o confuncionismo, e, em grande escala, as doutrinas cristãs (CUTLER, H. C. e LAMA, 2000. p. 14,15), também poderia a felicidade jurídica assumir um conceito do exercício de virtuosismos e de atividades que propiciem o bem-estar, que, em última instância, promova a justiça sustentável.
A fiação de uma felicidade jurídica, abstraída classicamente da filosofia grega aristotélica, no espelho dos ensinamentos judaicos e jesuíticos, que defendiam o amor como o elemento fundamental para a harmonização humana, pode obter status de segurança e de saúde humana juridicizadas, com pretensão universal científica; aliás, sendo esse o ponto de partida do Estado (MAZLOUM, 2010). Em linha similar, JEREMY BENTHAM e JOHN STUART MILL, nos séculos XVIII e XIX, já explicitavam ser o papel básico dos governos a maximização da felicidade coletiva, como positivava COMTE para quem a felicidade é a "religião da humanidade".
Em todas as ciências, inclusive na jurídica, já há artigos interessantes sobre a felicidade. Em respeitável estudo, PINHEIRO (apud. Internet) aduz que, apesar de indefinível, a felicidade, inerente à própria natureza humana, é projeto das pessoas, do Direito e do Estado, como busca de uma vida ideal (DIAS e ALVES, apud. Internet).
O direito inalienável à felicidade foi também reconhecido como sendo uma injunção de estatura constitucional. No exame da Lei nº 11.105/05, o Supremo Tribunal Federal (STF) cravou esse entendimento, mormente decidiu sobre a autorização de pesquisa com células-tronco embrionárias, em defesa da biossegurança e da vida (ADI 3510/DF, Relator Min. AYRES BRITTO, j. 29/05/2008, Tribunal Pleno, DJe-096 27-05-2010). Também, por ocasião do julgamento sobre uniões homoafetivas, o STF, ao constitucionalizar uma nova forma de entidade familiar, ainda que não prescrita no texto da Constituição pátria, realçou o tópico relativo à felicidade e ao amor, exprimindo o direito de encontro com a felicidade (ADPF 132/RJ, Rel. Min. AYRES BRITTO, j. 05/05/2011, Tribunal Pleno, DJe-198 13-10-2011 e ADI 4277/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, j. 05/05/2011, Tribunal Pleno, DJe-198 13-10-2011). A felicidade pública, conquanto ainda esteja longe de configurar um critério objetivo ou de inaugurar um princípio administrativo, está implícita e precisaria incorporar-se, em definitivo, aos países de índole democrática, na paisagem das dignidades humanas (BRANCO, 2014).
9. Do Estado de Direito Ambiental da Felicidade:
A investigação científica é conclusiva de que a felicidade engloba e responde a todos os dilemas humanos, razão pela qual suas implicações evocam o pensamento tuitivo e gestáltico do Estado, sendo dela derivada toda a matriz e a fluidez teleológica da Teoria Geral do Estado e da própria Filosofia das Ciências Jurídicas.
Sendo a felicidade a finalidade maior do Direito e de um Estado, senão a da própria natureza humana, não se afigura como relevante distinguir conceitos jurídicos de felicidade em sede dos ramos público ou privado, importando a ciência com a sua identidade e a sua substantivação nos vastos quadrantes da cosmodemocracia.
Em contraponto ao liberalismo materialista e ao consumismo exagerado, a Antropologia Humanista alicia o valor jusfundamental da felicidade e suas compreensões polissêmicas para ajustar-se a um Biojurismo ético-científico, cujo papel primordial seria o de velar pela integralidade existencial do homem e do Estado, em apreço e coincidência com as respectivas aspirações e bens, pessoais e sociais.
Neste ínterim, a especialização dos princípios ônticos da Ciência Administrativa vem-se plantando no ideário das partilhas, públicas e privadas, de atos e movimentos em prol das garantias de realização existencial plena do homem, tendo como escopo um sistema cooperativo e interativo de relações normativas. Assim, as ilicitudes pessoais, profissionais e as lesões físico-emocionais esbarrariam na vivência e nas penalidades positivas de um Estado ambientalista da felicidade, edificado a favor de uma vida sustentável; e não de ciclos e de interesses corporativistas ímprobos.
Com esta ponderação, nada obsta esboçar um Estado Ambientalista que promova a felicidade em todos os níveis de suas atividades e esfera. O pioneirismo desta ideia, a propósito, pertence aos Estados Unidos, que, em sua Constituição de 1776, já predicava a necessidade de conservação dos direitos e de felicidade do povo. Os ensinamentos de KAREL VASAK (SILVA, 2005, p. 546-552) impulsionaram as correntes da bioética, da biossegurança e dos biojurismos no Direito atual, tornando factível a figura de um Estado ambientalista, administrativador de direitos difusos e transindividuais, na toada da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de Estocolmo, ocorrida na Suécia, em 1972, da Comissão Brundtland, em 1987, que já apresentara um documento chamado Our Common Future (“Nosso Futuro Comum”), de onde nasceu o motor do “desenvolvimento sustentável”.
No Brasil, a Lei nº 6.938/81 e a Constituição de 1988, seguido do Decreto nº 99.274/90, concebeu uma farta legislação sobre questões físiocênticas relativas ao meio ambiente, para as presentes e futuras gerações. A proposta de intervenção estatal nos sistemas ambientais esteve presente também na Carta da Holanda de 1983 e, em 1992, com a Eco 92 (Cúpula da Terra), realizada na cidade do Rio de Janeiro, surgiu a Declaração Universal sobre o Meio Ambiente da ONU, que, assim, ativou diversos documentos e sistemas de proteção regionais e internacionais nesta matéria (FREITAS, 2002, p. 17), como a Convenções do Clima, a CDB, a Agenda 21, a Declaração de Princípios para Floresta, o Protocolo de Cartagena sobre produtos transgênicos, e outros.
O Direito Administrativo precisa, no entanto, compor standards jurídicos que preconizem, todavia, a aplicação mais ampla da temática da felicidade jurídica, que, desta feita, atraque a compreensão da proteção de direitos psicofísicos das pessoas.
A Jurisciência induz, então, à administrativização de um protagonismo científico que elabore planos e políticas bioexistenciais aptas a atender a essas aspirações humanas e estatais de felicidade. Para tanto, urge a reformulação de um Estado de Direito Ambiental que, ao seu turno, propicie sistemas justos e ações que, em verdade, garanta relações saudáveis, nas múltiplas e complexas faces da vida humana.
Assim, a abordagem da felicidade como política governamental, legal e institucional há de enfocar não só a integridade dos ambientes em seu ponto de vista físico, mas também as políticas de tratamentos biopsicossociais e de saúde plena que cercam as pessoas, em suas condições individuais e coletivas, pelo que deve o Estado coibir e abolir toda a sorte de anti-humanismos, de desvios administrativos e as problemáticas que discrepam da atitude racional da felicidade jurídica (LEAL, 2013).
É evidente que, neste assunto, não se cogita de qualquer visão pueril idealista, ou entendimentos superficiais e equivocados acerca da felicidade, mas sim da sua vinculação a políticas públicas e privadas que atinjam modelos de comportamentos condizentes com o vetor da dignidade, da segurança e da saúde total da pessoa humana.
Neste ponto, parte-se da premissa de que a positivação do direito à felicidade não pode divorciar-se de sua ética etimológica, não contemplam desejos ou caprichos individuais. Seu alicerce consiste na proteção de bens e direitos que, juridicamente, apoie às justas expressões do exercício das liberdades fundamentais, com uma legislação didática, coercitiva e humanista, inclinada à arte de levar aos homens o máximo de felicidade, ou o mínimo de infelicidade possível, em contraposição a todos os cálculos dos males da vida que se furtem ao espiral do bem estar pessoal e comum.
10. Da administrativização em defesa do biofelicidade:
A OMS identifica que as doenças do século residem na globalização materialista, que, carreando depressões, angústias e outros transtornos psicossomáticos, aborrece os governos e os processos produtivos. Daí a oportunidade de testar-se uma política ambiental da felicidade, cujo objetivo seria reencaminhar os humanismos à pasta dos direitos universais, em um trabalho de força para o desenvolvimento e a prevenção de patologias limitadoras e de regras incapacitantes para as pessoas.
Em excelente monografia, MOSCATELLO (2012) adverte que a ausência de felicidade e de justiça contribui para a ansiedade, que é uma doença comum, causadora de várias morbidades clínicas, que causa mortalidade, suicídios, perda da qualidade de vida, diminuição do funcionamento nas atividades diárias, baixo rendimento no trabalho e queda no rendimento físico, intelectual e psicológico, afetando pessoas e grupos.
Além de aumentar a produtividade, aquecer a economia e enriquecer as relações biopsicossociais, a política ambiental da felicidade poderia, pois, diminuir as discriminações e os constrangimentos que se anotam nos meios sociais e institucionais. Assim, seriam atacados toda a sorte de atos de violência, física ou psicológica (intencionais ou culposos, repetidos ou esporádicos) praticados contra um indivíduo ou comunidades que padeçam de dor, pânico e sofrimento afins, em razão de equações desiguais de tarefas e poder. A administrativização do sistema bioexistencial da felicidade funcionaria, então, como um didático e eficaz remédio disciplinador; um freio para os fatores que degeneram e agravam os danos à saúde física e mental dos súditos.
O enfoque da proteção administrativa seria multidisciplinar e holístico, feito por órgãos e profissionais especializados, com a devida autonomia clínica e funcional, firmando recomendações e documentos que relatassem as condições de vida pessoal e profissional do indivíduo em seus respectivos ambientes para que, via um checklist de normas, fosse aferida a sustentabilidade dos níveis de felicidade do meio e das pessoas.
De contornos científicos, como as doutrinas biolaborais, por exemplo, a política da felicidade preveniria as causas das patologias que explicam a diminuição da produtividade e trataria os sintomas reais de um indivíduo doente, deprimido, estressado, recuperando a qualidade de vida das pessoas e de famílias. O diagnóstico da felicidade não se restringiria, porém, à higidez dos locais e das condições do trabalho, mas também se daria em relação às pessoas e à postura das organizações sociais. O Estado de felicidade nortearia, enfim, ambientes, as relações e tonificaria a sociedade.
11. De um Direito Administrativo bioético:
De acordo com os novos paradigmas em prol de uma felicidade existencial não só o governo, mas também entidades privadas, a população como um todo se envolveria com o ambientalismo ético (e não somente estético ou ecocêntrico).
A legislação estatal, nesta diretiva humanística, poderia ser positivada até mesmo no bojo de um constitucionalismo científico internacional, ou por meio de leis ordinárias que dessem subsídios específicos para a materialização e a processualização dos direitos e deveres encampados pela política ambiental da felicidade.
Na montagem, gestão e defesa desse biohumanismo ambiental, a lei fixaria mecanismos políticos de execução e difusão de uma felicidade sustentável, prevendo para os segmentos civis compensações sociais e econômicas, isenções ou favorecimentos nas áreas fiscais, tributárias e administrativas (STIGLITS, 2009).
Para pavimentar um “Estado de Direito Ambientalista”, do qual falava SILVA (2003, p. 43), o primeiro passo para uma política ambiental cívica seria a refundação do capitalismo e de um Direito mais altruísta. De fato, o ideário de um Estado de Direito Ambientalista da Felicidade, além de depender da mudança crítica do capitalismo, precisa, claro, de um macrossistema estatal que dê sustentação aos seus órgãos e à política de funcionamento de seus microssistemas (BRANCO, 2014)
O civismo ambiental, arraigado aos paradigmas de uma política global da felicidade, seriam acolhidos nas famílias, escolas e locais de trabalho.
Através da chancela e da oficialização estatal, dados multidisciplinares da política da felicidade existencial se hospedariam na medula espinhal do juspositivismo e, uma vez massificados, leis e códigos definiriam os parâmetros para a atuação governamental e privada em ações desta envergadura. A observância compulsória e a introdução de matérias afins nas grades de ensino fundamental, com a exposição dos biodireitos relacionados à felicidade, seriam as notas de um novo capitalismo humanista, entronizado por uma ordem jurídico-administrativa operacional para a redução dos conflitos e da litigiosidade judicial, seja no âmbito pessoal ou profissional.
Neste esqueleto, de bom alvitre a feitura de um esboço sintético da organização da doutrina e dos meios de atuação de um Direito Administrativo bioético que tenha na Jurisciência da Felicidade a primeira fonte de inspiração para reformas e implantação dessa nova filosofia global, com codificação, normatização e organicidade bem específicas para dar amparo ao direito à felicidade (BRANCO, 2014, passim).
12. Da implantação dos princípios e das políticas administrativas da felicidade:
A infelicidade, a depressão e outras reações orgânicas e psicossomáticas, decorrentes da deterioração das condições relacionais de vida e do trabalho, são nuances que destorem projetos humanos, sociais, institucionais e que agride a seiva estatal.
Diante da necessidade de ativação da felicidade jurídica, o Direito Administrativo criaria canais de diálogo para a perene cooperação entre governos, empregados, patrões e a sociedade, mitigando frustrações, infortúnios e danos existenciais. A implementação administrativa de políticas de felicidade ambientais, pelo Estado, inicia-se em uma rede legislativa, em organelas fiscalizadoras, seguindo modelos, planos, padrões, princípios e sistemas dirigidos à circularização das tutelas dos biojurismos existentes. O bem-estar físico e psicológico seria a semente, pois, para as atividades voltadas à educação, ao lazer, à capacitação profissional, à recuperação, ao equilíbrio e à evolução relacional das pessoas, das famílias e dos trabalhadores.
Neste diapasão, sem dúvida além da prioridade dada às olvidadas políticas de prevenção, projetos, programas, auditagens e processos administrativos cuidariam da observância das regas legais sobre segurança, higiene e medicina do trabalho, com vistas à apuração da responsabilidade contra as eventuais infrações ao sistema adotado.
De modo geral, a responsabilidade bioexistencial exibiria os mesmos pressupostos da relação da ação ou omissão do direito comum, atendo-se ao dano efetivo, à culpa do agente e ao nexo de causalidade, examinados em seus conceitos objetivo e subjetivo. Com preferência de dimensões mais humanizantes, como decorre das lesões ambientais, ad exemplum, da Lei nº 6.938/81 (art. 14) e do art. 225, da Carta Magna nacional, a tutela à felicidade é curial à sadia qualidade de vida de todos. Imposta ao Poder Público e à coletividade, a administrativização de regras contra os danos concretos, efetivos e futuros das transgressões ao bojo destas normas, respeitaria, em qualquer caso, os cânones do contraditório e do due process of law dos biodireitos.
Com rigorosas sanções civis, penais e administrativas, o sistema preveria também indenização aos causadores dos danos hedônicos ou danos existenciais, em consonância com as tutelas inclusivas de proteção ao gozo da vida (carpe diem). Baseada na teoria do risco integral, a roupagem do regime jurídico da biofelicidade responsabilizaria condutas dolosas ou culposas, penalizando, de forma exemplar, as desvalorizações dos direitos fundamentais da vida e do trabalho, com a admissibilidade, outrossim, de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine).
Conclusão
O capitalismo vive o auge de sua prosperidade econômica e financeira. Entrementes, os tradicionais sistemas de defesa dos direitos humanos, fundados na liberdade negocial e no intervencionismo moderado do Estado, não foram suficientes para garantir a proteção ou a promoção de relações jurídicas sustentáveis. Apesar do neoliberalismo ter propagado uma série de principios, dentre eles o da igualdade e o da harmonização dos interesses, o Direito Administrativo não logrou êxito em superar as problemáticas experiências enfrentadas no mundo e pelo Estado contemporâneos.
Os avanços sociais convivem, porém, ainda hoje, com graves retrocessos antropológicos que impelem o Direito Administrativo a revisitar e a evoluir suas fontes epistemológicas. Diante de uma séria crise técnico-humanista que aponta para sua dispersão e enfraquecimento estrutural, a Administração produz conflituosidades em excesso; comete práticas anti-humanistas internas, externas e transversais. O fracasso dos seus institutos tradicionais vê, então, no fenômeno da interjuridicidade do Direito a via mais adequada para a revalidação das aspirações bioexistenciais e jusfilosóficas.
Nesta breve pesquisa, a felicidade jurídica foi elevada à categoria de direito subjetivo público e pessoal; por ser dignificadora de um Estado Ambientalista. Centrado nesta injunção difusa, o Direito Administrativo não pode ignorar que, na consecução de seus fins, o Estado há de considerar os vetores da paz, da saúde, da segurança, da produtividade e da plena realização dos seus súditos. Daí que a administrativização da felicidade se ressai como uma proposta ética de uma política legal e institucional, capaz de reenergizar a economía, garantir empregos, redistribuir renda, bens e riquezas, e, por fim, equilibrar relações de direitos, poder e deveres, segundo uma meritocracia altruista.
Na planificação dos sistemas de tutela dos neodireitos relacionados à juspositivação ambiental da felicidade, uma correspondente codificação é imprescindível, do mesmo modo que a reengenharia da Teoria Geral do Direito Administrativo impõe a assunção de novos princípios para uma revolução humanista.
Neste contexto, ações pedagógicas, trabalhos preventivos, fiscalizações e um regime de responsabilidades baseado na equidade podem reconduzir o Direito Administrativo à sua vocação original, qual seja a de garantir o exercício de cidadanias e permitir a realização dos sonhos. A administrativização e a execução das políticas humanistas, que concretizem o ideal de felicidade dos homens, para se conviver em um mundo mais justo e melhor, devem ser, pois, o referencial maior das Jurisciências.
Aluno do Curso de Doutorado em Direito pela Universidade Federal da Argentina UBA o autor é MBA Executivo em Segurança do Trabalho e Meio Ambiente; Consultor Executivo Político e Jurídico; ex-advogado; Delegado aposentado da Polícia Federal; pós-graduado em Direito Constitucional Tributário Civil Consultoria Empresarial em Gestão Pública e em Legislação Urbana tendo vasta experiência profissional na área e como projetista social
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