A ampla defesa nas multas de trânsito

Sumário: 1. Introdução. 2. O Princípio da Ampla Defesa. 3. Multas de Trânsito e a Ampla Defesa. 4. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

O direito a ampla defesa é garantido pela cláusula pétrea contida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal:

“Artigo 5° (…)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Nesse contexto, surge uma discussão, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não previu expressamente a ampla defesa aos condutores autuados.

Deste modo, estamos diante de uma afronta do Estado ao texto da Lei Maior, que ávido por arrecadação, pune sem qualquer direito à ampla defesa do suposto infrator.

2. O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

A ampla defesa é um direito constitucional garantido em qualquer processo judicial ou administrativo, e, ainda, aos acusados em geral.

Os autores Ernomar Octaviano e Átila J. Gonzáles, na obra Sindicância e Processo Administrativo[1], prelecionam:

“A defesa é garantia constitucional de todo acusado em processo judicial ou administrativo e compreende a ciência da acusação, vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e perguntas de testemunhas, e a observância do devido processo legal (due process of law). É um princípio dos Estados de Direito que não admite postergação nem restrições na sua aplicação.”

Sebastião José Lessa ensina que: “Constatado o cerceamento de defesa, por inobservância do contraditório, e verificado o prejuízo para a defesa, não há como validar o Processo.”[2]

Celso Ribeiro bastos, em sua obra, assim preleciona:

“Por ampla defesa deve-se entender o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade. É por isso que ela assume múltiplas direções, ora se traduzindo na inquirição de testemunhas, ora na designação de um defensor dativo, não importando, assim, as diversas modalidades, em um primeiro momento.

Não é só em juízo que se impõe a observância de procedimento que possibilite a defesa. Também em processo administrativo deve ficar assegurada essa condição.

Por ora basta salientar o direito em pauta como um instrumento assegurador de que o processo não se converterá em uma luta desigual, em que ao autor cabe a escolha do momento e das armas para travá-la e ao réu só cabe timidamente esboçar negativas. Não, forçoso se faz que ao acusado se possibilite a colocação da questão posta em debate sob um prisma conveniente à evidenciação da sua versão.

É por isto que a defesa ganha um caráter necessariamente contraditório. É pela afirmação e negação sucessivas que a verdade irá exsurgindo nos autos. Nada poderá ter valor inquestionável ou irrebatível. A tudo terá de ser assegurado o direito do réu de contraditar, contradizer, contraproduzir e até mesmo de contra-agir processualmente. (…)

A ampla defesa só estará plenamente assegurada quando uma verdade tiver iguais possibilidades de convencimento do magistrado, quer seja ela alegada pelo autor, quer pelo réu. (…)” [3]

O eminente processualista Vicente Greco Filho, assim nos ensina:

“Completando e explicitando a garantia anterior, o inciso LV assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Consideram-se os meios inerentes à ampla defesa: a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; d) ter defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora, é essencial à administração da Justiça (artigo 133); e e) poder recorrer da decisão desfavorável.”[4]

José Cretella Júnior, sobre o tema, assim ensina:

“Ampla Defesa

A regra da ‘ampla defesa’ abrange a regra do ‘contraditório’, completando-se os princípios que as informam e que se resumem no postulado da liberdade integral do homem diante da prepotência do Estado. A defesa a que se refere o inciso LV do artigo 5º da Constituição de 1988 é a defesa em que há acusado; portanto, a defesa em processo penal, ou em processo fiscal-penal ou administrativo, ou policial. (…)

Cabe à teoria geral do processo a explicitação e a disciplinação dos ‘meios e recursos’ de que pode socorrer-se o indiciado em processo penal e administrativo, quando a autoridade competente cerceia ou tenta cercear qualquer dos meios invocados pelo prejudicado para a produção de sua defesa. Entre eles, por exemplo, o mandado de segurança, a ação ordinária, o habeas corpus.”[5]

Manoel Gonçalves Ferreira Filho, traçou o seguinte comentário a respeito da ampla defesa:

“Ampla Defesa. O princípio do contraditório traz em si um dos aspectos da ampla defesa – livre debate e livre produção de provas. O texto, porém, volta à ampla defesa porque o direito de defesa é imprescindível para a segurança individual. E um dos meios essenciais para que cada um possa fazer valer sua inocência quando injustamente acusado.”[6]

A jurisprudência também é ampla ao tratar da ampla defesa:

“Toda e qualquer penalidade a ser imposta pelos poderes competentes, mesmo na esfera administrativa, dependerá para a sua eficácia, por força de imposição constitucional, da preexistência de processo, onde será facultado ao acusado amplo meio de defesa.”[7]

No mesmo diapasão, pronunciou-se o e. STF, Segunda Turma, RE nº 153540-7/SP, julgado em 05.06.95, sendo Relator o Ministro Marco Aurélio:

“Ementa: PODER DE POLÍCIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEFESA. A atuação da Administração Pública, no exercício do poder de polícia, ou seja, pronta e imediata, há de ficar restrita aos atos indispensáveis à eficácia da fiscalização, voltada aos interesses da sociedade. Extravasando a simples correção do quadro que a ensejou, a ponto de alcançar a imposição de pena, indispensável é que seja precedida da instauração de processo administrativo, no qual se assegure ao interessado o contraditório e, portanto, o direito de defesa, nos moldes do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Não subsiste decisão administrativa que, sem observância do rito imposto constitucionalmente, implique a imposição de pena de suspensão, projetada no tempo, obstaculizando o desenvolvimento do trabalho de taxista.”

Na mesma esteira, o acórdão do e. TRF, Ap. em MS nº 78.673, Segunda Turma, publicado em 04.08.77, nos seguintes termos:

“PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO E IMPUGNAÇÃO – DIREITO DE DEFESA. A garantia do due process of law que existe no nosso Direito tem inteira aplicação não só no processo judicial, mas também ao administrativo, em sentido amplo, tanto no punitivo quanto no administrativo não-punitivo. Isto quer dizer que a Administração, quando tiver que impor uma sanção, uma multa, fazer um lançamento tributário, ou decidir a respeito de determinado interesse do particular, deverá fazê-lo num processo regular, legal, em que ao administrado se enseje o direito de defesa.”

Pelo exposto, a doutrina e a jurisprudência estão de acordo em assegurar a ampla defesa aos litigantes em processo administrativo, e aos acusados em geral.

3. MULTAS DE TRÂNSITO E A AMPLA DEFESA

Como foi visto, o direito a ampla defesa é assegurado na Constituição Federal. Deste modo, qualquer ato de infração expedido contra supostos infratores precisa observar esta garantia constitucional.

Tal entendimento está consignado na Resolução nº 568/80, do CONTRAN, que reza em seu artigo 2º:

“Artigo 2º Com o recebimento do Auto de Infração, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade.”

É edificante observar que a referida resolução está em pleno vigor, conforme comentário do artigo 280 do CTB, na lição de Geraldo de Farias Lemos Pinheiro, quando assim expressa:

“Sendo garantida a notificação do proprietário, para ciência da autuação, mesmo que desobrigado de confirmar a identificação já feita pelo agente, a ele estará sendo concedido o direito de defesa prévia, prevista na Resolução nº 568/80, que entendemos não revogada e que atende à regra constitucional da ampla defesa antes da imposição da pena.”[8]

Sobre o assunto, o advogado especializado em matéria de trânsito, Sidney Martins, ensina que:

“Tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 314 do CTB que diz: ‘As Resoluções do Contran, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele’, há os que defendem o direito à defesa prévia com base na Resolução nº 568/80, por entender que a mesma não restou revogada e, portanto, está em pleno vigor.

Não me parece ser este o argumento maior, porque se fosse esse o entendimento correto estaríamos negando a ordem constitucional. Repita-se: o direito à defesa prévia provém do devido processo legal e do princípio do contraditório e ampla defesa expressamente inscritos na Constituição Federal. Não é preciso norma infraconstitucional noticiando-a.”[9]

A jurisprudência é exatamente no mesmo sentido acima declinado. Os tribunais têm decidido reiteradamente quanto à necessária defesa prévia em multas de trânsito.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – NOTIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES SEM DEFESA PRÉVIA, SEM AMPLA DEFESA E SEM CONTRADITÓRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM – CONCESSÃO PARCIAL PARA SUSPENSÃO DAS PENALIDADES APLICADAS – PROVIMENTO. É incabível notificação de infração de trânsito c/c notificação de penalidade aplicada sem observância da defesa prévia, de ampla defesa do contraditório; em suma, sem o devido processo legal, o que constitui razão bastante para justificar a concessão de liminar ou tutela antecipada parcial ao efeito de suspender a sua eficácia até que a via ordinária decida sobre a sua anulação ou não. Incidência e aplicação do artigo 5º, LV, da CF/88 e do artigo 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A seu turno, incabível condicionar o licenciamento do veicula à quitação de multas.

Aplicação da Súmula nº 127 do STJ”[10]

No mesmo diapasão, decidiu o e. TJRS na Apelação Cível nº 70.000.192.690, 21ª Câmara Cível, relª. Desª. Liselena Schifino Robles Ribeiro, da qual se transcreve os seguintes fragmentos:

“MANDADO DE SEGURANÇA – APLICAÇÃO DE MULTA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. Ilegal o ato de aplicação de multa sem a observância do princípio constitucional de ampla defesa.

Somente após analisados os argumentos da defesa, bem como a fundamentação do auto de infração, é que a autoridade de trânsito julgará a consistência do auto e poderá aplicar a penalidade.

Negaram provimento, confirmada a sentença em reexame necessário. (…)

A aplicação da multa, na hipótese, foi ilegal, pois não assegurado previamente ao impetrante o exercício do direito de defesa e do contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). (…)

Assim, o agente de trânsito não poderia aplicar a penalidade, mas tão-somente lavrar o auto de infração. O parágrafo único, inciso II do artigo 281 do CTB deve ser interpretado no sentido de que, quando fala em notificação da autuação, quer dizer notificação do autuado para apresentar defesa, como forma de cumprir a garantia constitucional mencionada. Somente após analisados os argumentos de defesa, bem como a fundamentação do auto de infração, é que a autoridade de trânsito, e não o agente de trânsito, julgará a consistência do auto de infração, e, agora sim, poderá aplicar a penalidade. Uma vez aplicada a penalidade, cumpre-se o previsto no artigo 282 do CTB, segundo o qual: ‘Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.”

No mesmo sentido, a 1ª Câmara Cível do e. TJRS:

“DIREITO PÚBLICO ESPECÍFICO TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, DIREITO DE DEFESA ANTES DO JULGAMENTO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. A autoridade de trânsito que, antes de julgar auto de infração, seja qual for a penalidade a ser em tese, aplicada, não conceder ao autuado oportunidade de defesa, viola direito líquido e certo desde, protegível por demanda de segurança. É que o atual Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), embora não seja específico no ponto, assim como não era como o anterior Código Nacional de Trânsito (Lei nº 5.106/66) não só excluir o direito de o autuado contestar a peça acusatória, antes do julgamento e isso independentemente da penalidade que, em tese, possa resultar, como reconhece, de modo implícito, ao conceder tal direito em outras situações, como a dos arts. 257, § 7º e 256. Mas que isso, se todas as penalidades, como diz o art. 256, não é lógico conceder direito de defesa só em relação há algumas. Se não bastasse, o direito de defesa, inclusive no âmbito administrativo, está garantido pelo art. 5º, LV da CF. Por isto, a Resolução 568/80, do CONTRAN, foi recepcionada pelo atual CTB, conforme admite o art. 314, parágrafo único. Apelo desprovido e sentença confirmada em reexame.”[11]

Assim também decidiu o r. acórdão do e. TJRS, 4 ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70001163088, rel. Des. Araken de Assis, do qual extrai-se os seguintes trechos:

“CONSTITUCIONAL E TRÂNSITO – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – FALTA DE OBSERVÂNCIA DA DEFESA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE. O direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da CF/88, e parte integrante do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF/88), há de ser prévio a qualquer decisão sobre alguma imputação. Portanto, a possibilidade de interpor recurso, figura impugnativa que pressupõe decisão já tomada, não satisfaz aquela garantia constitucional. Por conseguinte, em casos de infração de trânsito, vigora o artigo 2º da Resolução nº 568/80, do Conselho Nacional de Trânsito, recepcionada pelo artigo 314, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97, cabendo à autoridade de trânsito, antes de julgar o auto de infração e aplicar a penalidade (artigo 281, caput, da Lei nº 9.503/97), assegurar sua prévia notificação, caso não haja ele assinado o auto (artigo 280, VI, da Lei nº 9.503/97).”

Por fim, cite-se, r. acórdão do e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 565224, Segunda Turma, rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.04, nos seguintes termos:

“Motorista têm direito à defesa antes de pagar multa de trânsito. Em uma das últimas ações, a Segunda Turma do STJ reiterou a necessidade de o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER-RS) enviar a notificação do delito aos motoristas que não assinaram a infração e, posteriormente, o valor da multa propriamente dita.

Os departamentos de trânsito geralmente enviam a notificação já com valor da penalidade. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro deveriam ser enviadas duas notificações, uma com o prazo para a apresentação da defesa e outra com a cobrança da multa. O entendimento do STJ foi fundamentado na legislação de trânsito, segundo a qual o motorista deve assinar a notificação da infração no momento em que ela for cometida. Como, às vezes, o flagrante não é possível, o agente tem de informar ao superior os dados do veículo e o tipo de infração para que ele possa imputar a pena adequada. A multa deve ser assinada em 30 dias, e caso isso não ocorra, tem de ser arquivada. O mesmo procedimento deve ser aplicado às multas por sistema eletrônico.

Para o Ministro Castro Meira, que deu ganho de causa a muitos motoristas do Rio Grande do Sul no último julgamento da Segunda Turma, a jurisprudência do STJ é semelhante à do processo judicial, onde a condenação (se necessária) é estabelecida depois da defesa. Castro Meira ressaltou, ainda, que os policiais não podem impor penalidades que possam repercutir no patrimônio dos motoristas sem que eles tenham direito à defesa.”[12]

4. CONCLUSÃO

O presente artigo buscou demonstrar a necessidade de respeitar o princípio da ampla defesa garantido pela Constituição Federal. Tal princípio vem sendo desrespeitado por parte dos órgãos executivos de trânsito.

Segundo se observa a doutrina e jurisprudência majoritárias vêm que a ampla defesa não deve ser cerceada aos supostos infratores de trânsito. É necessária a concessão de prazo para que o acusado possa se defender.

Deste modo, deixo aqui o apelo as autoridades de trânsito, a necessidade de respeitar o direito à ampla defesa nas infrações de trânsito.

 

Referências bibliográficas:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo. Saraiva, 2001.
CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. Forense Universitária. Rio de Janeiro.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo. Saraiva, 1990.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 6 ed. São Paulo, Saraiva, 1989.
LESSA, Sebastião José. Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância. Distrito Federal. Brasília Jurídica, 1994.
MEIRELLES, Hely Lopes. O Processo Administrativo. RT 483, in Ernomar Octaviano e Átila J Gonzáles. Sindicância e Processo Administrativo.
PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. São Paulo. Oliveira Mendes, 2001.
Notas:
[1] Hely Lopes Meirelles, O Processo Administrativo, in RT 483, p.14.
[2] Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância, Brasília Jurídica, DF, 1994, p. 31.
[3] Curso de Direito Constitucional, 22. ed., Saraiva, 2001, p. 234/235.
[4] Direito Processual Civil Brasileiro, 6. ed., Saraiva, SP, 1989, 1º v., p. 47.
[5] Comentários à Constituição de 1988, Forense Universitária, RJ, v. 1., p. 534.
[6] Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Saraiva, SP, 1990, p. 68.
[7] RT 381/272
[8] Apud, Cássio Mattos Honorato, in Trânsito, infrações e crimes. Campinas, Millennium, 2000.
[9] In Multas de Trânsito – Defesa Prévia e Processo Punitivo, Juruá, PR, 2002, p. 105/106.
[10] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 70001040666.
[11] TJRS, 1ª Câmara Cível, Ap. nº 70000192575, j. em 05.04.00.
[12] In Tribuna do Direito, de maio de 2004, p. 29.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Iane Garcia do Espirito Santo

 

Acadêmica de Direito da FURG

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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