Um grande equívoco que por vezes se verifica é a afirmação de inexistência de leis que tutelem o âmbito da Internet e o uso dos recursos tecnológicos, como se o ambiente virtual fosse um mundo sem leis, no qual se admitiria qualquer conduta, ainda que ofensiva a outrem.
Ocorre que a legislação vigente, seguramente, pode ser aplicada para regular os conflitos que emergem do uso das novas tecnologias. Assim, inúmeras condutas poderão se enquadrar no conceito de ato ilícito (âmbito civil) ou até mesmo no conceito de crime (âmbito penal), valendo, contudo, ressalvar que na seara criminal vigora o princípio da taxatividade penal, ou seja, a conduta do agente deve encaixar-se perfeitamente ao conteúdo previsto na norma para que exista o crime.
Nessa linha, pode-se afirmar que aos usuários da Internet são assegurados os direitos constitucionais vigentes, tais como: a proteção à marca, propriedade, privacidade, intimidade, honra, imagem, ao nome, a liberdade de manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato etc., cuja violação é passível de indenização por danos morais e materiais.
Não obstante isso, conforme já mencionado, algumas condutas na rede podem se enquadrar no conceito de crime, sendo muito comum a ocorrência de calúnia, difamação, injúria, ameaça, divulgação de segredo, dano, extorsão, pirataria, falsidade ideológica e outros. Porém, ressalte-se que não há que se falar em crime de “violação de correspondência eletrônica”, pois o e-mail não tem as características de correspondência, mormente considerando a existência de lei específica que a define, cujo conceito não se aplica ao e-mail, devendo-se, portanto, obedecer o princípio da taxatividade penal.
Ademais, aplicam-se ao comércio eletrônico as leis de proteção e defesa ao consumidor em vigor, as quais proíbem a propaganda enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como a imposição de cláusulas abusivas; garantem informações claras sobre os produtos e serviços; garantem reparação por vício no produto ou serviço dentre outras.
Nos últimos anos, houve um aumento significativo nas ações judiciais envolvendo algum aspecto da tecnologia, como as que visam a identificação de usuários que cometeram atos ilícitos e até crimes na Internet.
Um aspecto importante e que vale ser mencionado, já que muitos não têm ciência disto, é que toda movimentação efetuada no âmbito da Internet gera registros nos provedores responsáveis pelo acesso ou conteúdo, os quais poderão viabilizar a identificação do usuário responsável por determinada conduta reprovável e indevida, o que nos leva a concluir que os ilícitos e crimes “virtualmente” perpetrados deixam vestígios.
A lei processual civil considera hábeis para provar a verdade dos fatos, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, motivo pelo qual poderão ser usados e-mails e páginas de sites para comprovação do direito da parte lesada, o que demanda uma correta preservação e produção, cujos detalhes podem ficar para uma próxima conversa.
Assim, ao usar os recursos tecnológicos, atente-se para a legislação vigente, afinal, ninguém pode se escusar de cumpri-la alegando desconhecimento e, se for de alguma forma ofendido, não hesite em buscar a devida compensação.
Advogado e Economista, sócio do Opice Blum Advogados Associados/SP
Professor de Direito na Florida Christian University, FGV, UNINOVE, PUC, Centro Técnico Aeroespacial e outras
Advogada do Opice Blum Advogados Associados e professora de Direito Eletrônico
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