Resumo: Tramitam no Congresso Nacional dois Projetos de Lei elaborados pelo Deputado Paulo Feijó (PSDB/RJ) juntamente com o Senador Waldeck Ornelas que defendem a criação do incentivo fiscal chamado “Imposto de Renda Ecológico” cujo objetivo é criar uma nova forma de proteção ao meio ambiente através da participação de pessoas físicas e jurídicas, com a dedução de até 4% e 6% do Imposto de Renda, criando uma nova dinâmica para financiamento de conservação dos recursos naturais nacionais, este mecanismo propõe a participação direta da sociedade já que a mesma se manifesta para a proteção do meio ambiente.
Palavras Chaves: Proteção, Meio Ambiente, Incentivo Fiscal e Imposto.
Sumário: Introdução. 1. O direito tributário ambiental: princípios norteadores e aplicação frente à proteção do meio ambiente. 2. Incentivos fiscais para manutenção e conservação dos recursos naturais. 3. O imposto de renda ecológico: funcionamento e benefícios na atualidade. Cosiderações finais. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A grande e crescente destruição do meio ambiente vem gerando muita preocupação em todo o mundo pois este já vem sofrendo como resultado da falta de preocupação à preservação dos recursos naturais que, logicamente, são fundamentais tanto à vida das pessoas quanto à economia porém são utilizados sem qualquer preocupação com a sua manutenção e cuidado. Assim, o mundo a cada dia que passa presencia uma degradação ainda maior que se não tratada ou melhor, contida com urgência será a causa de grandes catástrofes na sociedade.
Com o intuito de chamar a atenção da sociedade como um todo, o Senado Federal criou o projeto de lei de n° 5.974 no ano de 2005 com o objetivo de instituir uma nova medida para proteção do meio ambiente com o intuito de deduzir do imposto de renda devido uma parcela referente às doações feitas a entidades com fins não lucrativos.
O presente trabalho pretende demonstrar que o Direito Tributário hoje não é considerado apenas como fonte de enriquecimento estatal, como meio de alcance de verbas propostas pelo Estado nem muito menos como forma de enriquecimento ilícito. Hoje, esse ramo do Direito, é a chave para a proteção da sociedade, para o fornecimento e preservação de bens necessários a fim de que sejam protegidos todos os direitos elencados na Constituição Federal.
Assim, na proteção dos recursos naturais e na busca pelo desenvolvimento sustentável é que buscamos, através do Direito Tributário, medidas que visem e que realmente funcionem na esfera do meio ambiente e, através da união desse direito com os preceitos do Direito Ambiental, que alcançaremos tal feito.
A criação de incentivos fiscais para proteção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais é hoje a melhor forma e a mais eficaz para a arrecadação e financiamento dos projetos de cunho ambiental que, cada vez mais, são colocados em práticas de diversas maneiras e vinculados a diversos tributos porém, com um mesmo objetivo.
Neste trabalho, vamos falar apenas de uma dessas maneiras, a qual defendo ser a mais eficaz, já que é a única que se dirige a todos os setores da sociedade ou seja, tanto as pessoas jurídicas quanto físicas uma vez que, com a criação do “Imposto de Renda Ecológico, a sociedade passa a atuar diretamente nas medidas de proteção aos recursos naturais e do meio ambiente em que vivem.
Dessa forma, faremos uma análise do Direito Tributário Ambiental e de seus princípios norteadores, como também sua aplicação na criação de impostos, taxas e na criação de incentivos, dando ênfase aos princípios direcionados às medidas de incentivos fiscais, defendendo sua constitucionalidade e principalmente analisando na prática e com base na atualidade quais ou qual o método mais adequado e eficaz para a conscientização e contribuição da sociedade na adoção de medidas protetivas ao meio ambiente.
Posteriormente, faremos referência às formas de incentivo já aprovadas na atualidade e analisaremos como o já aprovado e implantado em diversos estados ICMS Ecológico, a fim de mostrar as principais características do Imposto de Renda Ecológico.
Além disso, explicaremos a aplicabilidade do projeto de lei e seu funcionamento na esfera das pessoas físicas e jurídicas assim como, trataremos das externalidades negativas e positivas, descrevendo suas características, na medida em que identificamos os benefícios gerados com a aprovação do referido Projeto de Lei.
Apresentando todos esses pontos, chegaremos a conclusão de que na sociedade em que vivemos, a criação de novos impostos não é uma maneira de incentivo e sim de revolta, já que, a maioria da população não vivencia e nem enxerga os benefícios e projetos prometidos pela administração pública, ao justificar a arrecadação dos tributos, taxas e contribuições de melhoria ou seja, o incentivo é uma forma de incrementar os ganhos daqueles que contribuem de forma positiva, seja na proteção ao meio ambiente ou em diferentes esferas da sociedade.
A arrecadação para proteção do meio ambiente é necessária, mas existem formas mais eficazes para tal, como a criação de um fundo específico para essa finalidade e a possibilidade da contribuição direta, que mostram de maneira mais clara ao contribuinte, a importância de sua participação. Além disso, as medidas extrafiscais, previstas na Constituição são hoje, o mais rápido e eficaz método de contribuição às políticas de proteção aos recursos ambientais.
Assim, o “Imposto de Renda Ecológico” apesar de passar a idéia de criação de mais um novo imposto, na verdade trata de um grande incentivo, pois, diferentemente dos criados anteriormente na esfera ambiental que se dirigem apenas às pessoas jurídicas, principalmente as grandes empresas, esse novo incentivo possibilita a participação das pessoas físicas, da sociedade, do povo comum, resultando numa conscientização muito mais abrangente e na participação direta daqueles que mais sofrem com a degradação do meio ambiente.
1. O DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL: PRINCÍPIOS NORTEADORES E APLICAÇÃO FRENTE À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
O Direito Tributário Ambiental é um novo ramo do Direito derivado da junção das propriedades específicas de cada espécie e que trabalham juntos de forma a criar novas práticas para a proteção do meio ambiente.
Para tanto, essa união dos preceitos do Direito Tributário para o controle e preservação do meio ambiente é de fundamental importância, pois deve ser levada em conta sua importância e ser explorada sua função social principalmente no âmbito das políticas extrafiscais que podem ser utilizadas em benefício dos interesses coletivos.
Os tributos têm como finalidade a busca pelo bem comum já que, através da sua arrecadação, o Estado tem a capacidade de suprir as necessidades da sociedade e de principalmente preveni-la de problemas futuros. Assim, no caso da proteção aos recursos naturais, sua função deve ser otimizada como instrumento para implementação de políticas públicas de proteção ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, como bem defende SCAFF.
“Através da interpretação aberta e sistemática da Constituição Federal, não se pode fechar os olhos para a realidade do uso do direito tributário para a consecução de políticas públicas necessárias ao desenvolvimento nacional, fazendo com que o Direito cumpra um novo papel diverso daquele tradicional, de instrumento de segurança das relações sociais. Mais do que isso, deve ser usado para dirigir a sociedade no alcance de determinados fins prescritos na Carta da República.” (2005:p.746).
O Direito Tributário Ambiental, tem como principal objetivo, elaborar medidas de proteção aos recursos naturais existentes na sociedade, assim como sua manutenção e conservação, tendo respaldo nos princípios ambientais, tributários, constitucionais, instrumentais e particulares, que são vinculados aos valores de liberdade, justiça, segurança e solidariedade e que, como bem demonstra Torres:
“o Direito Tributário ambiental, que pode ser definido como o ramo da ciência do direito tributário que tem por objeto o estudo das normas jurídicas tributárias elaboradas em concurso com o exercício de competências ambientais, para determinar o uso de tributo na função instrumental de garantia, promoção ou preservação de bens ambientais.”(2005: p.101).
Por se tratarem de muitos princípios, daremos ênfase a alguns relacionados à criação das taxas, impostos, contribuições e principalmente aos incentivos fiscais.
O Meio Ambiente, é definido no art. 3º, I da Lei nº. 6.938/81 (a Lei da Política do Meio ambiente), como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, e pode ser caracterizado como um bem de uso comum do povo ou seja, suja titularidade é desconhecida, é um direito difuso e transindividual já que ultrapassa o limite da esfera de direitos e obrigações individuais. O art. 225 da Constituição Federal diz:
“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O Poder Público, como garantidor da sociedade e frente a catastrófica situação para a qual a humanidade caminha devido à degradação causada ao meio ambiente, mesmo que esses danos não sejam comprovados de forma científica, tem a necessidade de intervir na atividade privada em prevalência ao interesse público. Dessa forma, reconhece-se a dimensão pública da proteção ao meio ambiente que se encontra estritamente vinculada ao controle público da atividade potencialmente poluidora e à capacidade de promoção de poíticas públicas capazes de alterar tal comportamento.
Dessa idéia é que surge a criação, pelo Direito Internacional, do Princípio da Prevenção, regulamentado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente em 1992 que diz:
“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
O Princípio da Imunidade do Mínimo Existencial Ecológico versa sobre o fato de que, por se tratar de bem de uso comum do povo, o Meio Ambiente não pode ser objeto de tributação a não ser nos casos em que o Estado ou concessionárias de serviços públicos façam uso de recursos naturais para fins econômicos, com base no Princípio do Usuário Pagador. Dessa forma, são criadas taxas com objetivo contraprestacional pois, já que os recursos naturais foram utilizados por apenas uma parcela da sociedade e esta ainda obteve lucro sobre sua exploração, nada mais justo do que serem cobradas taxas para o controle e fiscalização, além da manutenção e garantia de continuidade daqueles.
Nos termos do art. 4º, VII, da Lei 6.938/1981, um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente é “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.”.
A idéia da contraprestação, vinculada à criação de taxas ambientais, está ligada a idéia de que os outros setores sociais não podem ser prejudicados pela utilização desses bens e se comporta como forma de recompensar àqueles que não obtiveram lucro e de garantir a produção dos recursos utilizados, já que tratam de um bem difuso.
Além disso, temos o Princípio do Poluidor Pagador que se refere àqueles que podem evitar danos ao Meio Ambiente, mas que preferem fazer uso de atividades poluentes, causando prejuízos a toda sociedade. Como bem define DERANI:
“O Princípio do poluidor-pagador (Verursacherprinzip) visa à internalização dos custos relativos externos de deteorização ambiental. Tal traria como consequência um maior cuidado em relação ao potencial poluidor da produção, na busca de uma satisfatória qualidade do meio-ambiente. Pela aplicação deste princípio, impôem-se ao “sujeito econômico” (produtor, consumidor, transportador), que nesta relação pode causar um problema ambiental, arcar com os custos da diminuição ou afastamento do dano.
Durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas “externalidades negativas”. São chamadas externalidades porque, embora resultante da produção, são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão “privatização de lucros e socialização de perdas”, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação do princípio poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização. Por isto, este princípio também é conhecido como o princípio da responsabilidade (Verursacherprinzip)”(2005:p.648).
O poluidor é todo aquele que contribue com a destruição do meio ambiente, através da utilização de materiais danosos e poluentes e como define a Lei 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, entende-se por poluidor, “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (o art. 3º, VI).
As chamadas taxas ambientais decorrem do poder de polícia, que segundo o entendimento de Alexandre, “tem fundamentação no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado”(2004, p.50), no qual o Estado exerce seu poder de fiscalização e controle dos danos ambientais, são as chamadas Taxas de polícia, que como diz o art.78 do Código Tributário Nacional:
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”.
Os princípios vinculados ao valor de solidariedade são relacionados à liberdade à medida que as pessoas, atreladas ao valor de fraternidade buscam atuar de maneira positiva, através da participação voluntária nas ações de proteção aos direitos difusos e principalmente naquelas de conservação dos recursos naturais. Essa prática justifica a criação de contribuições sociais e econômicas, respaldadas no Princípio da Solidariedade do Grupo que, como o próprio nome diz, faz que as contribuições sejam estabelecidas com base na renda de determinado grupo social e na sua capacidade de contribuição.
Devido à fundamental importância da questão da preservação ambiental e frente aos graves danos já causados ao Meio Ambiente e à má utilização dos recursos naturais, o Estado, como garantidor da sociedade e de seus direitos e necessidades, deve coordenar e utilizar os meios necessários para efetivar o que consta na lei, pois o dever de preservação é também de toda a sociedade, tendo respaldo na Constituição Federal que diz ser de “competência comum da União, dos Estados e Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” assim como, “preservar as florestas, a fauna e a flora” (art. 23, VI e VII).
Sendo assim, deve-se buscar de todas as formas e nas diversas esferas do Direito os métodos que mais condizem com a realidade em que se encontra a sociedade e principalmente no que diz respeito ao meio ambiente, adotar métodos mais incisivos, tendo em vista os inúmeros danos já causados ao meio ambiente e às consequências já sofridas na realidade e que, como bem destaca RIBAS:
“Tendo despertado pelos fatos da má gestão ambiental, o Homem enfrenta um desafio que exige ações multidisciplinares. Entre esses mecanismos está a construção jurídica, direcionada a comportamentos voltados às políticas ambientalistas. Cumprindo um papel orientador, o direito potencializa suas áreas que, articuladas, permitem melhor enfoque sobre o ambiente, dada a característica do direito como poderosa ferramenta de transformação, cuja tutela é um tema a ser enfrentado na atualidade, a partir da perspectiva fundamental dos direitos humanos.”(2005:p.676)
No que tange ao Direito Tributário Ambiental, as medidas de isenção ou os incentivos fiscais configuram uma forma de preservação ambiental respaldadas no texto constitucional e inclusive podendo ser praticadas com a utilização de diversas formas de conscientização e mais ainda com o incentivo à colaboração, através de estímulos como a redução de tributos inerentes ao alcance de certos objetivos e também através de medidas educacionais voltadas para todas as pessoas, como é garantido pela educação ambiental, prevista na Carta Margna que discorre “incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente” (art. 225, parágrafo 1º, VI).
O que precisa ser levado em consideração é que o tributo deve ser criado principalmente para a prevenção de danos ao meio ambiente e não apenas como forma sancionatória e além disso ser aplicado de forma equânime àqueles que se encontram nas mesmas condições sociais e que, como acrescenta MELLO:
“a lei não pode conceder tratamento específico, vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem constitucionalmente protegidos” e que:
“o vínculo de correlação supra-referido seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público” (2004:p.39 e 41).
Assim, cabe ao estado, através da utilização de vantagens econômicas, incrementar a renda dos responsáveis e produtores das chamadas “externalidades positivas” ou seja, os contribuintes das causas ambientais, para que as vantagens geradas possam ser realmente contabilizadas já que, ao sentir a diferença no seu rendimento particular o contribuinte passa a se entusiasmar e consequentemente a querer participar de maneira mais efetiva e constante nesses projetos como confirma ALMEIDA ao dizer:
“Primeiramente, os tributos, sobretudo os impostos e as contribuições especiais negativas, são empregados como instrumentos na correção das externalidades negativas. Dessa forma busca-se, por meio do tributo ambiental, agregar ao custo da atividade econômica os danos gerados no processo da atividade produtiva, bem como induzir comportamentos no sujeito passivo que sejam menos prejudiciais ao meio ambiente. Através da prática fiscal de aplicação das isenções, dos incentivos fiscais e da própria incidência do tributo, o sujeito passivo busca formas ecologicamente mais adequadas para o desenvolvimento das suas atividades” (2005:p.633).
A criação de tributos ambientais e o mecanismo da extrafiscalidade, caracterizam medidas de indução a um comportamento social ecologicamente correto e que podem ser aplicados de diversas maneiras mas que precisam ter como objetivo principal o incentivo à conscientização social.
Hoje em dia, já se tem visto alguns exemplos de tributos ambientais, uns com força coercitiva, afim de impor uma punição àquele que utiliza de recursos danosos ao meio ambiente e outros com força beneficiária, gerando uma diminuição do imposto daqueles que contribuem com a proteção ao meio ambiente.
O que tem que ficar claro é que a principal finalidade do tributo ambiental deve ser sempre a de modificar os comportamentos sociais/econômicos, afim de se buscar a conservação, o desenvolvimento sustentável, e não o aumento da arrecadação tributária do governo.
Se um determinado tributo ambiental for eficaz, toda vez que ele atingir seu objetivo, a arrecadação tributária passa a ser menor, ou seja, no momento que um produtor deixa de poluir uma unidade, também se deixará de arrecadar o tributo sobre essa unidade ou seja, é uma política fundada a repressão do dano, como mesmo afirma MODÉ:
“Enquanto a tributação ambiental garante ao agente econômico uma margem de manobra para adequação de sua atividade, a regra de comando (proibitiva) lhe nega qualquer possibilidade de ajuste. O caráter inflexível das normas de comando e controle acaba por valorizar a opção pela via tributária por consistir um incentivo permanente ao agente econômico, para que busque, segundo sua maior conveniência, o meio mais adequado para a redução do potencial poluidor da atividade.” (2002.)
Assim, o Direito Tributário se utiliza de uma política fiscal para gerar uma renda ao estado que tem por obrigação suprir as necessidades sociais e seve de forma reguladora para que não haja um excesso na cobrança de tributos. Como salienta Hugo de Britto Machado (2002) “o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder”.
Hoje, devido às grandes irregularidades políticas que a população tem presenciado, cresceu a desconfiança em relação à arrecadação de impostos feita pelo estado além de, também não serem assegurados os direitos necessários do cidadão. Dessa forma foi gerada uma nova política, a extrafiscal, que tem como objetivo gerar um benefício àquele que contribui com a política de proteção ambiental.
2. INCENTIVOS FISCAIS PARA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS:
Após a análise dos mecanismos de ação do Estado para as causas ambientais, fica claro que os incentivos fiscais são utilizados hoje em diversos setores e de diferentes maneiras, voltados a grupos sociais diferenciados mas sempre buscando o mesmo objetivo.
Por tanto, a tributação ambiental deve se orientar pela extrafiscalidade, através da diminuição ou substituição dos impostos vigentes. Como dito anteriormente, o que ocorre é uma indução de comportamentos que visam a proteção do meio ambiente e dessa forma, tanto o aumento do tributo voltado para a utilização de materiais nocivos, como a redução do imposto para atividades ambientais, são formas de controle da ação do homem na esfera da utilização dos recursos naturais e, como defende RIBAS:
“Não é o tributo que é extrafiscal; cancretiza-se a extrafiscalidade com uma série de medidas que influenciam o comportamento humano, visando a determinados fins. O legislador, levando em conta esses fins, caracteriza os critérios definidores do tributo, mexendo no sistema de alíquotas, base de cálculo, outorgando isenções e outros benefícos.” (2005:p. 691)
As questões preventivas do meio ambiente são de fundamental importância, pois os danos causados, na maioria das vezes, são irreparáveis ou de difícil reparação, já que os recursos naturais demoram para serem recuperados e também necessitam de elevado investimento, salvo nos casos em que é impossível resgatar o que foi destruído.
No caso da extrafiscalidade, a justiça social se sobrepõe à justiça fiscal na qual se justificam os incentivos fiscais, respaldados em princípios constitucionais. Assim, as medidas extrafiscais são consideradas como forma de se obter uma ordem social mais justa e eficiente e ainda têm respaldo constitucional como no art. 43 da Carta Magna já que, “Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas”(parágrafo 2º, III).
No Brasil, o Imposto de Renda foi o primeiro tributo no Estado brasileiro a ser empregado com alguma função ambiental, com a Lei 5.106/96, possibilitava o desconto na declaração do imposto de pessoas físicas e jurídicas, das verbas investidas em florestamento e reflorestamento. Além do IR,o Imposto sobre Produtos Industrizalizados (IPI), através do Decreto nº. 4.544/2002, possivilita uma tributação reduzida ou até a não incidência da mesma nos equipamentos e bens de consumo que contribuirem com a causa ambiental.
Fora esses dois impostos, podemos citar também o Imposto Territorial Rural (ITR) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, chamado no ramo ambiental de ICMS Ecológico e, hoje, bastante aplicado por diversos municípios como forma de diminuir a degradação ambiental.
Apesar da denominação de imposto o que ocorre na verdade é uma bonificação àqueles que contribuem com os programas de proteção aos recursos naturais, seja por não utilizar materiais poluentes ou até mesmo por contribuir com algum tipo de atividade não –poluente mas, não é apenas este método utilizado na atualidade pois a criação de impostos voltados exclusivamente à proteção ambiental é possível porém, não é a melhor forma de se alcançar tal objetivo.
As políticas ambientais provavelmente serão alcançadas e terão uma maior eficácia se forem utilizadas via sanções positivas, que oferecem vantagens àqueles que contribuem. Assim, como será defendido posteriormente, no caso do Imposto de Renda Ecológico, não só as empresas poderão ser beneficiadas, como também as pessoas físicas já que a possibilidade de dedução do imposto gera uma mobilização muito maior do que as campanhas de concientização.
A sociedade como um todo já paga inúmeros impostos para subsidiar ações e investimentos estatais que na maioria das vezes não acontecem e a criação de mais um imposto para financiamento de projetos ambientais não é uma prática que manifesta entusiasmo no contribuinte, pelo contrário, este se sente mais uma vez enganado pela administração pública, o que acaba por gerar o descrédito dessas campanhas.
O projeto de lei que defende a criação do IR Ecológico visa conceder incentivos fiscais para projetos destinados a promover o uso sustentável dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente possibilitando, às pessoas jurídicas e físicas, respectivamente, 80% (oitenta por cento) e 40% (quarenta por cento) dos valores doados a entidades sem fins lucrativos. Porém, esse valor não pode ultrapassar o limite legal de 4% do total do imposto de renda devido, como está estabelecido no art. 1º da Lei nº. 6.321/76, no art. 26 da Lei nº. 8.313/91 e no inciso I do art. 4º da Lei 8.661/93.
Por tanto, o Imposto de Renda Ecológico está em conformidade com a lei, já que submete o incentivo fiscal aos limites da dedução já existentes na legislação tributária, não afetando a arrecadação tributária tão necessária e defendida pelas administrações estatais e também está em conformidade com o princípio da igualdade pois, como explica, mais uma vez RIBAS:
“O intervencionismo extrafiscal é um eficiente instrumento na prevenção e combate à poluição. Via tributação, o Estado estimula comportamentos não-poluidores e desestimula os poluidores, tributando menos que não polui ou polui pouco, o que justifica, por exemplo, incentivos fiscais sem afronta ao princípio da igualdade”(2005:p.692).
Apesar das grades vantagens proporcionadas pela extrafiscalidade, alguns legisladores acreditam que os benefícios fiscais acarretariam na diminuição na arrecadação por parte do Estado, o que acarretaria em danos à sociedade pelo não cumprimento das políticas públicas previamente estabelecidas só que, pelo contrário, causaria menos prejuízo ao Estado pois haveria uma compensação, já que o mesmo diminuiria suas despesas com a reparação de graves danos ambientais.
3. O IMPOSTO DE RENDA ECOLÓGICO: FUNCIONAMENTO E BENEFÍCIOS NA ATUALIDADE
O Projeto de Lei nº 5.974/2005 trata da criação do chamado Imposto de Renda Ecológico e este propõe a criação de mecanismos legais de incentivo capazes de fomentar ações de interesse da sociedade em geral, deduzindo do referido imposto porcentagens relacionadas a doações para projetos de conservação e uso sustentável dos recursos naturais. Representa assim, uma nova dinâmica de captação para organizações sem fins lucrativos comprometidas com o meio ambiente e uma nova forma de estímulo à contribuição e participação da sociedade.
Para entendermos melhor do que trata o Projeto de Lei, iremos analisar todos os seus artigos e detalhar toda sua movimentação.
Em 29 de setembro de 2005 foi apresentado ao Plenário o Projeto de Lei nº. 5.974 que dispões sobre incentivos fiscais para projetos ambientais. Primeiramente o referido projeto passou pela análise da Comissão de Finanças e Tributação (CTN) que elaborou algumas emendas e posteriormente, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável apresentou um substitutivo que altera e acrescenta o Projeto de Lei. Por tanto, o tema aqui defendido será a Lei 5.794 nos termos do substitutivo que, em seus arts. 1º e 2º diz:
“Art. 1º Esta Lei institui incentivos fiscais para doações ou patrocínios em favor de projetos ambientais, bem como para doações em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, ou de outros fundos públicos ambientais, e ajusta a legislação tributária e penal com essa finalidade, mediante a alteração das Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.249, de 16 de dezembro de 1995, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 2° As pessoas físicas que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual e as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir do Imposto de Renda devido parcela dos recursos transferidos a entidades sem fins lucrativos ou de fins não econômicos, a título de doação ou patrocínio em favor de projetos destinados a promover o uso sustentável dos recursos naturais ou a preservação do meio ambiente, previamente habilitados para esse fim pelo órgão federal competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, observados os seguintes percentuais:
I – no caso de pessoas físicas, 80% (oitenta por cento) do valor das doações e 60% (sessenta por cento) dos patrocínios;
II – no caso de pessoas jurídicas, 40% (quarenta por cento) do valor das doações e 30% (trinta por cento) dos patrocínios.”
Os artigos mencionados no parágrafo único do artigo exposto acima ainda estabelecem que se houver a não-execução, total ou parcial do projeto beneficiado pelo incentivo fiscal, a entidade deverá devolver a quantia, sem prejuízo de outras sanções. Dessa forma, cabe ao SISNAMA aprovar e controlar a prestação de contas a fim de que não ocorra um desvio do objetivo da Lei.
O referido projeto se destaca dos demais por se dirigir a todo o âmbito social e por abranger todos os projetos promovidos em prol da proteção do meio ambiente e do uso sustentável dos recursos naturais. A Lei nº. 5.106, de 2 de setembro de 1966, já tratava de incentivos fiscais voltados à medidas ambientais só que, mais especificamente, era voltada apenas aos projetos de reflorestamento, como está bem exposto na mesma:
“Artigo 1° – As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento poderão ser abatidas ou descontadas nas declarações de rendimento das pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, atendidas as condições estabelecidas na presente Lei.
§ 1° – As pessoas físicas poderão abater da renda bruta as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto for devido, observado o disposto no Artigo 9° da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1965.
§ 2° – No cálculo do rendimento tributável previsto no Artigo 53, da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1965 não se computará o valor das reservas florestais, não exploradas ou em formação.
§ 3° – As pessoas jurídicas poderão descontar do imposto de renda que devam pagar, até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamentos ou reflorestamento, que poderá ser feito com essências florestais, árvores frutíferas, árvores de grande porte e relativas ao ano base do exercício financeiro em que o imposto for devido.
4° – O estímulo fiscal previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido, cumulativamente com o de que trata nas Leis 4.216, de 6 de Maio de 1963, e 4.869, de 1 de Dezembro de 1965, desde que não ultrapasse, em conjunto, o limite de 50% (cinqüenta por cento) do imposto de renda devido.
Artigo 2° – As pessoas físicas ou jurídicas só terão direito ao abatimento ou desconto de que trata este artigo desde que:
a)realizem o florestamento ou reflorestamento em terras de que tenham justa posse, a título de proprietário, usufrutuários ou detentores do domínio útil ou de que, de outra forma tenham o uso, inclusive como locatários ou comodatários;
b) tenham seu projeto previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, compreendendo um programa de plantão anual mínimo de 10.000 (dez mil) árvores;
c) o florestamento ou reflorestamento projetados possam, a juízo do Ministério da Agricultura, servir de base à exploração econômica ou à conservação do solo e dos regimes das águas.
Artigo 3° – Os dispostos correspondente às quantias abatidas ou descontadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, na forma do Artigo 1° desta lei, serão comprovadas junto ao Ministérios da Agricultura, de cujo reconhecimento depende a seu a regularização, sem prejuízo da fiscalização específica do Imposto de Renda.
Artigo 4° Para os fins da presente lei, entende-se como despesas de florestamento e reflorestamento aquelas que forem aplicadas diretamente pelo contribuinte ou mediante a contratação de serviços de terceiros, na elaboração do projeto técnico no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na vigilância, na administração de viveiros e florestas e na abertura e conservação de caminhos de serviços.
Artigo 5° – Ficam revogados o Artigo 48 e seus §§ 1° e 2° da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965 e o Artigo 49 e seus §§ 1° e 2° da Lei 4.862, de 29 de Novembro de 1965.
Artigo 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.”
Assim, fica clara a especificidade da Lei que na verdade só se referiu a uma das tantas modalidades de dispositivos de proteção ao meio ambiente, permitindo a dedução, pelas empresas, de gastos com máquinas, mão de obras e materiais utilizados na implantação desses meios.
Posteriormente, o art. 3º da Lei 5.974, na forma do substitutivo, se refere aos projetos que poderão ter respaldo na lei e quais os critérios a serem utilizados. Assim, a mesma visa manter uma política fiscalizadora, a fim de que não ocorram incidentes decorrentes de má fé de algum contribuinte e ainda estabelece o Fundo Nacional do Meio Ambiente como órgão dirigente e responsável pelos projetos aprovados:
“Art. 3º As pessoas físicas que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual e as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir do Imposto de Renda devido até 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente doados, durante o ano calendário,em favor do FNMA ou de outros fundos ambientais públicos habilitados para esse fim pelo órgão federal competente do Sisnama.
Parágrafo único: os recursos auferidos pelo FNMA ou por outros fundos ambientais públicos na forma do caput deste artigo devem ser aplicados em projetos que envolvam a participação de entidades sem fins lucrativos ou de fins não econômicos que tenham expressamente entre seus objetivos a promoção do uso sustentável dos recursos naturais ou da preservação do meio ambiente”.
Essa concessão do incentivo fiscal impõe algumas condições, tal como a vedação ao emprego da parcela incentivada das doações ou patrocínios para remunerar, a qualquer título, membro de órgão dirigente das entidades executoras dos referidos projetos; a vedação de doação ou patrocínio a entidade vinculada ao doador ou patrocinador, bem como traça estritas regras de controle dos projetos aos quais se destinarão os recursos, isso tudo para que não haja um desfalque dessas doações e que estas acabem por não cumprir o seu objetivo principal. Além do mais, aquela entidade que não cumprir o projeto, será obrigada a devolver a doação recebida.
O Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), foi criado a partir da Lei nº. 7.797, de 10 de julho de 1989 com o objetivo de ajudar, como financiador de projetos e com a participação social na implementação da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Para tanto, atua de maneira fiscalizadora, a fim de escolher projetos adequados e que estejam dentro dos ideais e objetivos da PNMA, estabelecidos, respectivamente, nos arts. 2º e 4º da Lei nº. 6938 de 31 de agosto de 1981:
“Da Política Nacional do Meio Ambiente:
art.2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Dos Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente.
art.4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III – ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
O art. 4º. da Lei 5.974, na forma do substitutivo, foi suprimido por emenda saneadora e nos artigos 5º a 7º a Lei especifica quais as doações e patrocínios poderão ser deduzidos do Imposto de Renda mas todos tem uma coisa em comum, têm que estar voltados e devem ser efetuados em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente. Também são estabelecidas as porcentagens referentes à dedução do imposto ficando estabelecido que o total das deduções não pode exceder 4% do Imposto de Renda, no que diz respeito às pessoas jurídicas e 6%, no que diz respeito às pessoas físicas.
Já o art. 8º da Lei estabelece uma penalidade relacionada a simulação de aplicação de recursos, principalmente dirigida a pessoas que atuam de má fé e que vêm uma forma de enriquecimento ilícito nas causas de uso sustentável dos recursos naturais e conservação do meio ambiente:
“Art. 8º A Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 67-A:
Art. 67 – A. Deixar de aplicar ou simular aplicação de recursos relativos a incentivo fiscal para projetos ambientais:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, de multa”.
Por fim, o art. 9º não exclui a existência de outros benefícios, abatimentos e deduções que estão em vigor, efetuadas por pessoas físicas e jurídicas.
O citado Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade, facultando às pessoas físicas ou jurídicas a opção de aplicar parcelas do imposto de renda, a título de doação ou patrocínio, no apoio direto a projetos de proteção ao meio ambiente sem fins lucrativos, habilitados para esse fim pelo órgão ambiental federal competente e , como bem explica o Senador Federal Carlos Wiliam, em seu voto de relator:
“Tradicionalmente, a política ambiental no País tem sido marcada pela utilização preponderante dos chamados instrumentos de “comando e controle” (estabelecimento de requisitos ambientais, fiscalização, imposição de sanções etc.). Esses instrumentos são importantes, mas se têm demonstrado insuficientes para assegurar real eficácia nas ações governamentais direcionadas a assegurar padrões sustentáveis de desenvolvimento. Internacionalmente, propugna-se cada vez mais pela adoção de instrumentos econômicos de política ambiental. Os países ligados à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômicos (OCDE), em especial, têm dedicado muita atenção ao tema, com iniciativas inovadoras, sistematizadas e bastante difundidas. Deve-se registrar que incentivos fiscais para o meio ambiente estão entre os instrumentos econômicos de política ambiental mais utilizados nos países avançados. As proposições aqui em debate pretendem reverter o quadro de utilização praticamente exclusiva dos instrumentos de comando e controle na política ambiental brasileira, mediante a instituição de uma sistemática de incentivos fiscais relacionada ao imposto de renda, voltada a beneficiar projetos ambientais implementados por organizações não governamentais e, também, doações em favor do FNMA. A proposta, merece ser dito, apresenta sistemática bastante próxima da já adotada no Brasil para incentivos a projetos culturais (Lei Rouanet)”.
Além disso, ele não acarreta, em nenhum momento, a renúncia de receita, uma vez que submete o incentivo fiscal aos limites de dedução já existentes na legislação tributária. Dessa forma, os limites de dedução são respeitados e estão em conformidade com a legislação tributária vigente.
É de extrema necessidade a existência de previsão legal para incentivos fiscais que estimulem a parceria entre o Estado e a iniciativa privada para que possa ser promovido o uso sustentável dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. O Projeto de Lei em estudo é importante por isso, já que permite que o Estado possa agir de maneira reguladora da atividade econômica de maneira preventiva e não apenas através da fiscalização e da punição.
A arrecadação tributária é imprescindível para que o estado protetor possa cumprir suas obrigações de atendimento sócio-ambiental pois o que se objetiva é garantir mais uma fonte de recursos para as campanhas de cunho ambiental
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este tema foi escolhido primeiramente pelo interesse pela área ambiental e pela grande destruição dos recursos naturais, tendo em vista que a sociedade se mostra pouco preocupada com a proteção do meio ambiente, inclusive os órgãos públicos e até mesmo os estudantes e profissionais do Direito. Dessa forma, acredita-se que este trabalho possa alertá-los para a necessidade de desenvolvimento dos meios de proteção voltados ao meio ambiente através de novos projetos assim como a Lei 5.974/2005.
Além disso, tenta-se dar um enfoque maior às novas políticas estatais que estão aderindo muito mais à prevenção do que às medidas repressivas e fiscalizadoras. O Projeto de Lei defendido é uma forma de proteção ao meio ambiente totalmente possível de ser colocada em prática pela União, Estados e municípios já que o Imposto de Renda é um imposto federal.
Este tema é de grande importância, pois o Direito Tributário Nacional atua de forma a garantir que as necessidades sociais sejam supridas em obediência aos princípios elencados na Constituição Federal e o Estado tem o poder e dever de direcioná-los da melhor forma possível. A questão é que as medidas de conscientização utilizadas pelos governantes não têm surtido efeitos e com a aprovação da Lei 5.974/2005 as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas passariam a ser impulsionadas a contribuírem com a proteção já que acarretaria numa diminuição direta dos impostos, ou seja, a implantação da lei afetaria diretamente o bolso do contribuinte.
O Direito Ambiental deve ser visto e utilizado de forma mais ampla, juntamente com outros ramos do direito para que possa garantir uma efetiva atuação. A contribuição deste projeto é no sentido de aprovar meios de ação econômica direta aos contribuintes estatais na proteção dos recursos naturais, seja de forma preventiva ou punitiva, afim de integrar os cidadãos e empresas de forma direta ou através de instituições especializadas e competentes.
O Deputado Carlito Meirelles do PT comenta que “É fato que as áreas degradadas revelam-se um dos grandes problemas ambientais brasileiros, com reflexos diretos sobre a saúde pública. E esse projeto de lei poderá criar um mecanismo decisivo para solucionar o problema”.
Portanto, o Projeto de Lei que se refere à implantação do imposto de renda, é a forma mais objetiva na proteção do meio ambiente, pois além de afetar o bolso dos contribuintes, que podem ser pessoas físicas e jurídicas, obrigam às entidades de cumprirem com suas obrigações ou seja, a de redirecionar a verba recolhida das doações para aplicar nas medidas de proteção ao meio ambiente para que a sociedade não sofra mais com a escassez de recursos naturais, podendo assim garantir uma vida digna e saudável para as gerações futuras. “Com a aprovação do IR Ecológico, teremos uma importante ferramenta para incentivar indivíduos e empresas a apoiar projetos ambientais, ampliando o número e o tipo de doadores”, afirma Maria de Lourdes Nunes, Diretora Executiva da Fundação O Boticário de Proteção à Natureza, entidade integrante da Ação pelo IR Ecológico.
A sociedade precisa ter em mente que o meio ambiente é um bem de todos e que infelizmente é passível de destruição e escassez dos recursos naturais. No estágio em que se encontram os recursos naturais, devido às destruições já causadas e todos os danos irreversíveis que já fazem parte da vida do ser humano se faz necessária a conscientização da sociedade e de seus gestores de que já passou da hora de serem tomadas medidas mais eficazes nessa luta pelo combate à poluição e devastação dos bens ambientais.
Portanto, cabe a sociedade buscar pelos seus direitos elencados na Constituição Federal e no que tange às medidas ambientais, no art.225 da mesma, para que sejam tomadas atitudes pela administração pública, que se preocupa tanto na arrecadação de impostos mas não analisa qual a melhor forma de faze-la, nem considera as necessidades mais urgentes, na hora de direciona-la
O meio ambiente é hoje o tema de maior importância na sociedade pois, é interligado a uma boa condição de vida, à saúde, alimentação e desenvolvimento social e além disso da garantia de uma vida decente às futuras gerações. Assim, acredito ser o Imposto de Renda Ecológico, uma das formas que possam gerar esse desenvolvimento social e um incentivador às políticas de proteção ao meio ambiente já que lhe é facultada a possibilidade de contribuição e não imposta mais uma vez a contribuição ao estado com mais um novo tributo.
Acadêmico de Direito da Universidade Jorge Amado – BA
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