A inserção do direito da arbitragem no rol dos direitos essenciais do acionista na sociedade anônima (art. 109 § 3.º) demonstra a preocupação do legislador em assegurar a possibilidade do estatuto da companhia vir a determinar que os conflitos de interesses entre os acionistas e as sociedades, possam ser solucionados mediante a utilização deste instituto.
A arbitragem trata-se de um instrumento para solução de litígios, mais rápido e eficiente que o juízo estatal, sendo ainda sigiloso, evitando potenciais danos à imagem das partes podendo ainda contar com a participação de árbitros especialistas nas áreas a serem submetidas a sua apreciação.
O instituto da arbitragem não é novo no direito brasileiro. Encontramos a sua previsão nas Ordenações Filipinas que disciplinava a sua aplicação por meio de Juízes Árbitros. O instituo foi em muito utilizado como norma de excepcional de procedimento no Código Civil e de Processo Civil, sendo que no último, em seu artigo 1.073, encontramos a previsão de que o laudo arbitral que deveria ser homologado pelo juízo comum para produzir efeito entre as partes e seus sucessores. Uma vez homologado tinha eficácia de título executivo, se houvesse previsão de condenação.
Somente com o advento da Lei n.º 9.307/96, o instituto passou a ser um eficaz instrumento de solução de conflitos, tendo competência substitutiva à jurisdição estatal.
O instituto da arbitragem nada mais é que um acordo de vontades, celebrado entre pessoas capazes que, preferindo não se submeter a um processo judicial, confiam aos árbitros a solução de litígios, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser objeto de transação entre as partes.
A sentença arbitral é irrevogável pela vontade das partes e autônoma, não dependendo mais de homologação judicial para sua eficácia, podendo apenas ser submetida a apreciação do Poder Judiciário na hipótese de se vislumbrar nulidades no processo arbitral ou então ineficácia aos procedimento adotado.
Para formação do Juízo Arbitral é necessária a plena capacidade das partes, que por meio da cláusula ou compromisso arbitral comprometem-se ao juízo arbitral; a autonomia da vontade; a imparcialidade absoluta dos árbitros, os quais se revestem de funções jurisdicionais, e; por fim a disponibilidade, isto é que os direitos submetidos à arbitragem sejam direitos disponíveis.
Existem duas maneiras para as partes interessadas instituir o Juízo Arbitral: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Ambas ensejam o mesmo resultado, retirando a competência do juiz estatal para conhecer o conflito que possa ocorrer naquela relação contratual.
A cláusula compromissória trata-se de uma estipulação abstrata inserida em instrumento contratual onde se determina genericamente que os conflitos que eventualmente ocorram sejam submetidos à arbitragem. Já o compromisso arbitral, refere-se à obrigação assumida entre as partes em face de um litígio já existente, às questões já nascidas entre as partes e que necessitam ser dirimidas.
Aplicação nas Sociedades Anônimas
Prevê a lei, a chamada cláusula compromissória estatutária, uma cláusula prevista no estatuto da companhia, para dirimir um possível conflito por meio da arbitragem.
Ocorre que, o pressuposto de validade e eficácia de decisão arbitral depende da expressa declaração da vontade das partes contratantes. Assim, para a validade e eficácia da cláusula compromissória estatutária se faz necessário à expressa aprovação de todos os acionistas compromissados, sem esta a cláusula compromissória é nula.
Dessa forma, aqueles acionistas que não aderiram ao pacto e nem aqueles que posteriormente adentram na sociedade sem expressamente aderir a cláusula não são submetidos a ela.
Modesto Carvalhosa explica que, a aplicação da cláusula compromissória apenas aos acionistas que tenham subscrito atende o princípio fundamental de que nas sociedades não pode ocorrer qualquer restrição ao direito de disponibilidade dos direitos essenciais dos sócios, no caso, de socorrer-se ao Poder Judiciário para declaração ou imposição dos seus interesses.
Para Paulo Egidio Seabra Succar, o contrato societário “é uno, indivisível. Todos os sócios estão vinculados a ele. Não admite que alguns adiram a determinadas cláusulas e não o façam em relação a outras. E a adesão ao contrato ou não ao estatuto é expressa. Os fundadores de sociedade empresária estipulam a cláusula. Os demais aderem a ela ou, nas oportunidades que a lei especifica retiram-na do contrato ou estatuto social, conforme lhes permite a lei. Caso contrário, vencidos na constituição da sociedade ou na deliberação da cláusula compromissória no contrato social, não há como afastar-se dela mais tarde, a seu bel – prazer.”
Desse modo, quando os sócios investidos, fornecem valores para a composição do capital, seja sob a forma originária, seja sob a forma derivada, se submete à incidência de todas as normas concretas do contrato. Assim, não se justificando a vincular à cláusula compromissória para alguns e liberar outros.
Ademais a cláusula compromissória, deverá ser explicita quanto às partes e às relações societárias entre elas, bem como sobre os limites da competência arbitral. Ademais, se faz importantíssimo que a entidade arbitral seja indicada desde logo na cláusula compromissória, para fins de tornar indiscutível a competência da mesma.
Entretanto, caso não seja indicada a entidade arbitral, cabe as partes compromissadas, em documento apartado ou em juízo, instituir o compromisso arbitral, com a indicação dos árbitros e a matéria a ser tratada, e, em hipótese alguma tal indicação poderá ser objeto de deliberação pela assembléia geral, uma por que a indicação cabe apenas as partes pactuante, a duas, porque não se trata de matéria deliberativa da companhia. Se isto ocorrer, será válida e ineficaz a indicação.
Desde o instante que o árbitro aceitar a nomeação será instituída a arbitragem, onde será respeitado os princípios do contraditório, da igualdade entre as partes, da imparcialidade do árbitro e seu livre convencimento. Ademais, o árbitro poderá exercer os mesmos poderes instrutórios que possui um juiz em um procedimento judicial. Ao final será prolatada uma sentença, que será lavrada a termo, devendo ser proferida em prazo de 6 (seis) meses da instituição do Juízo Arbitral, esta não gera recurso mas pode ser sujeita a averiguação pelo Poder Judiciário no prazo de 90 (noventa) dias.
No geral, é importante ressaltar que, apesar das inúmeras vantagens oriundas da arbitragem, esta encontra ainda algumas resistências a sua aplicação e alguns preconceitos a cerca de sua validade.
Contudo, o Juízo Arbitral é mais célere e eficaz que o Juízo Comum, com mais um adicional, a possibilidade do árbitro ser uma pessoa especializada no assunto, podendo discutir a fundo o litígio posto a sua frente e, por meio de alguns poderes jurisdicionais que lhe são oferecidos, podem assegurar os princípios basilares do processo, garantindo a ampla defesa, o contraditório e dilação probatória, o que asseguram o pleno conhecimento do litígio, não assistindo razão não aderir ao pacto ou compromisso se o litígio assim o permitir. Desse modo trata-se de um eficaz meio de proteção aos interesses dos acionistas, em especial os minoritários que podem conseguir uma decisão rápida e satisfatória aos seus anseios mais emergentes.
Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…
Bloqueios de óbitos em veículos são uma medida administrativa aplicada quando o proprietário de um…
Acidentes de trânsito são situações que podem gerar consequências graves para os envolvidos, tanto no…
O Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial (RENAJUD) é um sistema eletrônico que conecta o…
Manter o veículo em conformidade com as exigências legais é essencial para garantir a sua…
Os bloqueios veiculares são medidas administrativas ou judiciais aplicadas a veículos para restringir ou impedir…