Autora: Dannyla Pereira Souza – Acadêmica do Nono Período do Curso de Direito da Universidade de Rio Verde- Campus Caiapônia UniRV. E-mail: dannylapsouza@hotmail.com
Orientador (a): Priscila Rodrigues Branquinho – advogada, especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal, professora universitária. E-mail: priscilarodriguesbranquinho@hotmail.com
Resumo: O presente artigo trata-se de um estudo quanto à utilização do instituto da colaboração premiada para desmantelar organizações criminosas, em uma análise com respaldos na Lei nº 12.850/13. O tema mostra-se de extrema relevância na atualidade, visto que imprescindível a utilização da colaboração premiada para combater as organizações criminosas, considerando-se que a vontade de colaborar com a justiça ou com a polícia judiciária somente ocorre pela troca de favores penais. Em sua consecução o estudo foi desenvolvido, por meio de uma revisão bibliográfica embasado em jurisprudências, doutrinas e legislação, no qual analisa-se a questão do instituto da colaboração premiada se é um meio de prova eficaz ou não no combate aos crimes organizados e se não ocorre desobediência aos princípios da proporcionalidade da pena, éticos e morais. Neste sentido, constatou a eficácia no instituto da delação premiada, não havendo desobediência aos princípios da proporcionalidade da pena, ético e moral.
Palavras-chave: Colaboração Premiada. Crime Organizado. Lei nº 12.850/13.
Abstract: This article is a study on the use of the award-winning collaboration institute to dismantle criminal organizations, in an analysis supported by Law 12.850 / 13. The theme is extremely relevant today, since it is essential to use award-winning collaboration to fight criminal organizations, considering that the willingness to collaborate with the justice or the judicial police only occurs through the exchange of criminal favors. In its accomplishment, the study was developed, through a bibliographic review based on jurisprudence, doctrines and legislation, in which the question of the institute of the awarded collaboration is analyzed if it is an effective means of proof or not in the fight against organized crimes and if there is no disobedience to the principles of proportionality, ethical and moral. In this sense, he verified the effectiveness of the award-winning sentence, with no disobedience to the principles of proportionality of the penalty, ethical and moral.
Keywords: Awarded Collaboration. Organized crime. Law No. 12.850 / 13.
Sumário: Introdução. 1. Histórico da colaboração premiada. 1.1. Princípios norteadores da colaboração premiada. 1.2. Princípio da proporcionalidade da pena. 1.3. Princípios éticos e morais. 2. Requisitos da colaboração premiada. 3. Conceito de prova. 3.1.Da lei nº 12.850/2013 ou lei das organizações criminosas. 3.2. organizações criminosas. 4 Eficácia/ ineficácia da colaboração premiada. 5. Resultado e discussão. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Introdução
A elaboração desta pesquisa tem como escopo à análise do instituto da colaboração premiada, com enfoque no combate ao crime organizado, à luz da Lei nº 12.850/2013.
Muito se discorre sobre “delação premiada” ou mesmo “colaboração premiada” e segundo o termo buscado no dicionário de Língua Portuguesa, delatar é o mesmo que denunciar, revelar, dedurar, incriminar, culpar alguém por algum crime que esse tenha cometido. Na delação premiada o réu oferece denúncia, entregando seus comparsas, ou mesmo entregando o paradeiro de determinado produto, vítima de crime.
A princípio, a delação ocorre pela garantia de “permuta”, ao delator são concedidos benefícios que, por sua vez, são estabelecidos mediante o interesse dos órgãos de justiça. Dentre as benesses encontram-se a redução ou abrandamento da pena, além da possibilidade de perdão judicial, justificando o uso do termo “delação premiada”, ou seja, quem denuncia espera ser premiado de alguma forma, a partir da oferta de provas consideradas plausíveis e legítimas.
No Brasil a Colaboração premiada tornou-se mais evidenciada pela mídia a partir de alguns casos inseridos nas denúncias do Banestado, Mensalão e da Operação Lava Jato. Dentre estes casos, ficava evidenciado a necessidade da utilização da colaboração premiada. No caso do Banestado, com a utilização da colaboração premiada, na progressão das investigações revelou um dos maiores esquemas de lavagem de dinheiro.
Destaca-se que ainda no caso da investigação do Mensalão foi um esquema de pagamento/recebimento de propinas no ano de 2005 no qual chegou a abalar o primeiro mandato do então Presidente da República, Sr. Luís Inácio Lula da Silva. Outra investigação que se tornou famosa por abalar os alicerces políticos do país foi a Lava Jato, o nome dessa operação veio do uso de postos de combustíveis para encobrir as operações criminosas e envolveu empreiteiras, funcionários da Petrobrás, operadores financeiros e agentes políticos responsáveis por desvios milionários da estatal.
Atualmente e, sobretudo devido ao grande número de investigações voltadas à formação de quadrilhas e ao crime organizado, principalmente quando envolvem figuras de renome nacional, o instituto da colaboração premiada tem sido amplamente discutido. Nesse viés, surge a presente problemática: o instituto da colaboração premiada é um meio de prova eficaz no combate ao crime organizado, não havendo desobediência aos princípios da proporcionalidade da pena, éticos e morais?
Desse modo, levantou-se as seguintes hipóteses: I) A colaboração premiada tem sido um meio eficaz no conjunto probatório para produção de prova no combate ao crime organizado, pois através deste instituto consegue desmantelar a organização, todavia o instituto da colaboração premiada fere o princípio da proporcionalidade das penas pois o delator, mesmo praticando o mesmo crime que os delatados, poderá usufruir de uma pena diferenciada. II) A sua eficácia resta comprovada, dado que na maioria das vezes não seria possível identificar a organização criminosa, do mesmo modo não há lesão ao princípio da proporcionalidade da pena, visto que esse é conduzido pela culpabilidade e sendo assim, o delator, ao contribuir com o Estado passa a ter menor culpabilidade, podendo usufruir da atenuação de sua pena.; III) É eficaz, uma vez que, a colaboração premiada possibilita identificar os integrantes e a estrutura hierárquica da organização criminosa, embora se mostra passível de se transformar em moeda de troca entre delatores e órgãos de combate ao crime organizado, ferindo os princípios éticos e morais, a partir da pressuposição de que os fins servem para justificar os meios.
Nesta pesquisa, busca-se demonstrar o histórico da colaboração premiada, a ligação da colaboração premiada com os princípios da proporcionalidade da pena, éticos e morais, os requisitos necessários para receber o benefício, conceito de prova, os posicionamentos referente a eficácia e ineficácia da colaboração e analisado também o conceito e as características das organizações criminosas à luz da Lei nº 12.850/2013.
E por fim, será demonstrado os objetivos gerais e específicos, que se pode analisar o instituto da colaboração premiada como uma forma de colaboração com a justiça. Em seguida, será exposto acerca da metodologia, posteriormente será apresentado resultados e discussão do tema para que assim, seja apresentada as considerações finais da pesquisa realizada.
De acordo com os seus registros históricos citados por Barreto (2014), foi nas Ordenações Filipinas que se obteve os primeiros indícios de delações que ocorreram nos anos de 1603 a 1867. Nas ordenações encontrava-se um determinado local que tratava dos crimes de falsificação de moedas. Entretanto, o “Lesa Majestade” trazia em seu bojo a possibilidade de perdoar os criminosos que entregassem outros à justiça.
Nas palavras de Lima (2016), a origem histórica da delação premiada não é tão recente, ao entender que:
Desde tempos mais remotos, a história é rica em apontar a traição entre os seres humanos: Judas Iscariotes vendeu Cristo pelas célebres 30(trinta) moedas; Joaquim Silvério dos Reis denunciou Tiradentes, levando-o à forca; Calabar delatou os brasileiros entregando-os aos holandeses. Com o passar dos anos e o incremento da criminalidade, os ordenamentos jurídicos passaram a prever a possiblidade de se premiar essa traição. Surge então a colaboração premiada”. (LIMA, 2016, p.807).
A partir de tal consideração é possível compreender que a delação premiada, mesmo fazendo parte do contexto histórico brasileiro no qual possui princípios norteadores, carecia de regulação e por isso, não constava do ordenamento jurídico. No entanto, a contemporaneidade trouxe novas emergências e com isso, o instituto da delação premiada passou a ser incorporado, ainda que de forma gradativa, sobretudo a partir do reconhecimento de sua constitucionalidade.
1.1 Princípios Norteadores da Colaboração Premiada
Em um âmbito geral, se considera princípio conjunto de padrões de conduta no qual são definidas como normas, possuindo um valor universal, visando a compreensão de determinada conduta do ser humano diante a sociedade, no qual aponta a direção que se deve seguir.
Nas palavras de Willis Santiago Guerra Filho (2002, p. 17):
Os princípios devem ser entendidos como indicadores de uma opção pelo favorecimento de determinado valor, a ser levada em conta na apreciação jurídica de uma infinidade de fatos e situações possíveis. […] Os princípios jurídicos fundamentais, dotados também de dimensão ética e política, apontam a direção que se deve seguir para tratar de qualquer ocorrência de acordo com o direito em vigor “ […].
Diante disso, observa-se que os princípios são pressupostos que determina normas no qual a sociedade deve se orientar. Existindo assim, uma ligação entre colaboração premiada e estes princípios no qual a lei se baseia, sendo eles; princípio da proporcionalidade da pena, princípios éticos e morais. Tendo em vista que, referente aos princípios éticos e morais em termos investigatórios é necessário observar que a traição do indivíduo com a organização criminosa pode ser útil para o desenrolar da investigação, observando que, no mundo criminoso não se analisa ética e moral, em razão que a própria conduta praticada fere estes princípios.
1.2 Princípio Da Proporcionalidade da Pena
Sobre o Princípio da Proporcionalidade, Rezek Neto (2004) leciona que esse seja um princípio de interpretação constitucional. Justifica essa afirmativa sua orientação tendo em vista as soluções para os casos de divergência de entendimentos no que tange aos direitos fundamentais. Assim, o referido autor, traz o seguinte conceito para o Princípio da Proporcionalidade:
O princípio construtivo e fundamental, implícito e pressuposto na reunião entre Estado de Direito e Democracia, sendo sua função a de hierarquizar, em situações de conflito, os demais princípios buscando uma verdadeira ideia do Direito[…] tem grande relevância ordenando a aplicação dos princípios contidos na Constituição Federal para que haja o maior atendimento possível de certos princípios, com a mínima desatenção dos demais. (REZEK NETO, 2004, p. 57).
O Princípio da Proporcionalidade é considerado um verdadeiro ordenador do direito, indo além de um princípio constitucional. Nessa instância, Dimoulise e Martins (2007) destacam:
A proporcionalidade deve ser entendida como elemento disciplinador do limite à competência constitucional atribuída aos órgãos estatais de restringir a área de proteção de direitos fundamentais, isto é, como resposta jurídica ao problema do vínculo do legislador aos direitos fundamentais, configurando um limite de seu poder limitador. (DIMOULISE; MARTINS, 2007, p.191).
Ainda que seja um princípio norteador do direito, há que se destacar a necessidade de se manter a ética e a moral. Analisando essa ótica, pressupõe-se que na aplicação prática desse princípio no contexto penal, a racionalidade e a dignidade humana devem ser a base para a visualização do peso entre a sanção penal e a gravidade do fato.
O princípio da proporcionalidade será, portanto, sempre o ponto de partida da análise entre os meios soberanos utilizados nas intervenções do Estado na esfera privada, se essa se mantém em proporção ao fim almejado. Ou ainda, entre o ônus imposto ao indivíduo e o fim almejado, e é com base nesse princípio que se avalia o ônus recebido, ou seja, se esse foi necessário, justo e o mais adequado, ou se houve excessos na medida imposta ao indivíduo. (PACHECO, 2007, p.142).
Sobre a origem do Princípio da Proporcionalidade, Branco (2006) informa que desde a Antiguidade já havia alusão à proporcionalidade entre o ato praticado e a pena imposta. Desse modo, observa-se que existia a necessidade de moderação, igualdade e equilíbrio entre a pena e o dano causado. No dizeres do autor mencionado, “o princípio da proporcionalidade é oriundo da Suíça e da Alemanha, tendo-se estendido posteriormente à Áustria, à Holanda, à Bélgica e a outros países europeus, acompanhando a história da defesa dos direitos humanos.” (BRANCO, 2006, p. 137).
Quanto aos elementos do Princípio da Proporcionalidade, a literatura jurídica apresenta a adequação e a necessidade como fundamentais. De acordo com Borges (2007), a adequação ou idoneidade se liga ao contexto ético e moral do Princípio da Proporcionalidade. Isso significa que preservar a pertinência, aptidão ou conformidade, do mesmo modo, reitera-se que a partir do requisito mencionado, não haverá ataque a um direito individual caso o meio utilizado não represente a legitimidade ou idoneidade necessária ao resultado almejado.
Havendo uma relação de adequação entre meio e fim, baseada no interesse público, não é necessário que o meio utilizado se apresente como o melhor possível ou o mais adequado, sendo suficiente que ele tenha aptidão para alcançar o fim objetivado pela medida. (BORGES, 2007, p.39).
O segundo requisito é o da necessidade. Sobre esse, Tavares (2007) leciona que se coliga à exigibilidade ou intervenção mínima. A aplicação do requisito da necessidade resulta na ideia de que a pena não deve ser desproporcional e o meio utilizado para sua existência deve primar pela menor consequência negativa aos zelados.
1.3 Princípios Éticos e Morais
São princípios considerados como básicos para a sociedade, no qual visam a melhor convivência social. Considerando que o princípio moral é o conjunto de normas que determina o que é certo é o que errado, possuindo caráter normativo, diante disso, analisa que o conjunto de atitudes do indivíduo determina qual a sua conduta e sua moral.
Conforme, leciona Reale (2001); a moral, para realizar-se autenticamente, deve contar com a adesão dos obrigados. Quem pratica um ato, consciente da sua moralidade, já aderiu ao mandamento a que obedece. Nesse caso, moral é o comportamento que se deve seguir e obedecer, sendo um princípio que possui valores universais.
Referente ao princípio ético, observa-se que é um conjunto de valores históricos e culturais, que norteia a conduta humana, concluindo assim que ambos princípios caminham juntos para o bem-estar social.
De acordo com Reale (2001), ética faz parte de um juízo de valor e escolhas. Assim, segundo o autor citado: As normas éticas, não envolvem apenas um juízo de valor, sobre os comportamentos humanos, mas culminam na escolha de uma diretriz considerada obrigatória numa coletividade. Compreende-se assim, que ética é um complexo de condutas no qual o ser humano deve se basear.
É interessante observar que o princípio ético existe uma estrutura baseada em um juízo de valor, conforme menciona Reale “Toda norma ética expressa um juízo de valor, ao qual se liga uma sanção, isto é, uma forma de garantir-se a conduta que, em função daquele juízo, é declarada permitida, determinada ou proibida”. (REALE,2001, p.33).
Sendo que sanção é uma forma de assegurar o adimplemento e a conduta do indivíduo. Assim, considera-se que ética e moral é fundamental para o comportamento e uma boa convivência em sociedade. Mesmo observando os princípios, existe os requisitos necessários para que se enquadre a colaboração premiada.
Existe requisitos necessários para que ocorra o benefício da colaboração, pois apenas comutar responsabilidade a outrem não pode servir como base para a configuração da colaboração premiada.
Os requisitos para que ocorra a colaboração premiada, segundo Nucci (2017), fundamentando-se no art.4° da Lei 12.850/2013 podem ser assim dispostos; I. Colaboração efetiva e voluntária com a investigação e com o processo criminal, II. Personalidade do colaborador, natureza, circunstâncias, gravidade, repercussão do fato criminoso e eficácia da colaboração, III. Identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas, IV. Revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa: ,V. Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa, VI. Localização da eventual vítima com a sua integridade física preservada.
É importante observar o preenchimento de alguns requisitos, o que faz com que se descontrua a imagem de que basta ao delator denunciar seus comparsas e seja por isso beneficiado.
De forma que a voluntariedade deve ocorrer pois deve existir espontaneidade na sua decisão, outro requisito que vale ser observado é a efetividade da colaboração, explicando melhor, somente são aceitas informações relevantes. Os benefícios previstos na legislação somente poderão ser desfrutados caso as informações reveladas pelo delator sejam essenciais para a investigação e que de tal modo, não possam ser obtidas pelos órgãos de justiça a partir de suas demandas.
Pode ser denominado como prova, conjunto de atos e fatos no qual visam comprovar a veracidade de determinados fatos, com objetivo de instruir o julgador. Para Nucci (2014), provar é o mesmo que verificar, examinar, concluir a formação do conhecimento:
O termo prova origina-se do latim –probatio–, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo provar–probare–, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar”(NUCCI; Guilherme de Souza, 2014, p.338).
Ainda nas palavras de Capez, considera-se que provas são um conjunto de atos praticados com o objetivo de comprovação de determinado fato:
Do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação.” (Capez 2011, p. 344).
Deste modo, pode se analisar que as provas são um conjunto de informações no qual deve ser admissível, pertinente, concludente e possível de realização. Ou seja, deve ser permitida pela lei, ter relação com o processo e ser objetiva de esclarecimento dos fatos.
3.1 Da Lei nº 12.850/2013 ou lei das organizações criminosas
A Lei n º12.850/2013 ou Lei das organizações criminosas, traz em seu bojo os meios de obtenção de provas, definição de organização criminosa e dispõe sobre investigação criminal. A colaboração premiada na Lei nº 12.850/2013, traz benefícios ao delator, sendo uma lei ampla, conforme demonstrado no art.4 º:
O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada (BRASIL, 2013).
Em análise que, colaboração premiada é um instituto que suscita diversas controvérsias e dentre essas, cita-se a possibilidade de cumulação dos benefícios que se encontram antevistos na Lei das Organizações Criminosas.
Referente ao caso da falta de provas ou mesmo no uso de informações que não permitiram o devido esclarecimento dos fatos, a delação premiada não é homologada sendo julgada sua impossibilidade, conforme demonstrado na ementa nº 7, da Quarta Câmara Criminal, 1ª Vara Criminal de Petrópolis, do Poder Judiciário do Rio de Janeiro.
Ementa nº 7
COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA
NÃO CARACTERIZAÇÃO
INFORMAÇÕES QUE NÃO AJUDARAM NO ESCLARECIMENTO
DOS FATOS
REDUÇÃO DA PENA
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). Apelante que, na madrugada de 15/05/2016, no bairro castrioto, Petrópolis/rj, agindo de forma livre e consciente, em união de ações e desígnios com Diego Dantas, vulgo “bebel”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 310,0 gramas de cocaína, distribuídos em 229 cápsulas plásticas do tipo “eppendorf” contendo a inscrição “15 cv”, estando ambos associados entre si para a prática da mercancia ilícita. Pretensão defensiva à absolvição em relação ao crime de associação que se nega, especialmente pelas circunstâncias do flagrante, a apreensão da expressiva quantidade de droga e demais materiais próprios do tráfico, o local e os depoimentos detalhados dos policiais, coerentes e convergentes quanto à autoria e a ambos os crimes, o que não foi minimamente contrariado pela defesa. Aplicação da causa de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da lei n.º 11.343/06 inviável. A considerável quantidade de droga apreendida deixa entrever que o ora apelante se dedica a atividades criminosas, porquanto o traficante ocasional ou de “primeira viagem” não dispõe de toda essa estrutura e de tamanha quantidade de entorpecentes. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos que não se acolhe, em razão do quantum de pena aplicado e porque insuficiente à reprovação da conduta praticada pelo réu (art. 44, i e iii, do código penal). Fixação das penas base no mínimo legal impossível. Dosimetria da pena que não comporta reforma, pois corretamente aplicada pelo sentenciante, o qual levou em conta que a culpabilidade do réu, aferível no caso concreto, comporta reprimenda mais severa do que o habitual e que seus antecedentes não são bons, atendendo, assim, aos ditames legais. Redução da pena pela colaboração voluntária, com fulcro no art. 41 da lei n.º 11.343/06, que não se concede, pois não restou caracterizada, vez que as informações prestadas pelo acusado em nada ajudaram ao esclarecimento dos fatos narrados na denúncia, os quais já estavam devidamente claros e induvidosos pela prisão em flagrante, sendo do conhecimento dos policiais. (…) DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ- QUARTA CÂMARA CRIMINAL Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO – Julg: 05/09/2017.
No entanto, é relevante que se destaque que a declaração não é vista enquanto prova absoluta para que o delatado seja considerado culpado, em razão que o discurso do delator serve para indicação de materialidade, bem como da autoria do ato criminoso.
3.2 Organizações Criminosas
Ao se referir em colaboração premiada se faz necessário a observação de determinados pontos importantes para melhor compreensão da aplicabilidade da lei, sendo um deles a definição de organização criminosa. Em análise da Lei se observa a definição de organizações criminosas, no qual são um grupo de 4 (quatro) ou mais pessoas, conforme prevê o art. 1º, da Lei n 12.850/2013:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No conceito amplo de Schelling, as organizações criminosas são associações que possui como objetivo a pratica de infrações penais:
No sentido amplo, uma organização criminosa consiste em associação durável e similar a empresa, com pelo menos um objetivo criminoso incluído entre seus objetivos principais. Portanto, algumas dessas organizações não empregam extorsão nem corrupção, tampouco têm a violência como característica importante. Afinal crime e violência não são termos coextensivos. (MELO, 2015, p. 13).
Desta forma se observa que, as organizações criminosas são um grupo no qual visa um objetivo comum, sendo ele praticar uma infração penal para poder assim receber vantagens econômicas.
4. Eficácia/ ineficácia da colaboração premiada
São posicionamentos distintos acerca da colaboração premiada, para alguns doutrinadores considera-se que é eficaz tendo em vista que é um meio para o desenrolar das investigações, outros se sentem contrariados considerando uma meio ineficaz pela demora dá conclusão da investigação e os benefícios que o delator recebe por meio de uma traição com a organização.
Na concepção de Nucci, considera-se colaboração premiada como um dedurismo:
Embora a lei utilize a expressão colaboração premiada, cuida-se, na verdade, da delação premiada. O instituto, tal como disposto em lei, não se destina a qualquer espécie de cooperação de investigado ou acusado, mas àquela na qual se descobrem dados desconhecidos quanto à autoria ou materialidade da infração penal. Por isso, trata-se de autêntica delação, no perfeito sentido de acusar ou denunciar alguém – vulgarmente, o dedurismo. (NUCCI, 2017, p. 57).
Ainda nas palavras de Nucci (2014), considera-se um meio ineficaz, tendo em vista que:
Oficializa-se, por lei, a traição, forma antiética de comportamento social; Pode ferir a proporcionalidade na aplicação da pena, pois o delator recebe pena menor que os delatados, autores de condutas tão graves quanto a deles; a traição, como regra, serve para agravar ou qualificar a prática de crimes, motivo pelo qual, não deveria ser útil para reduzir a pena; não se pode trabalhar com a ideia de que os fins se justificam os meios, na medida que estes podem ser imorais ou antiéticos; a existente delação premiada não serviu até o momento para incentivar a criminalidade organizada a quebrar a lei do silêncio, regra a falar mais alto no universo do delito; o Estado não pode aquiescer em barganhar com a criminalidade; há um estímulo a delações falsas e um incremento a vinganças pessoais. (Nucci 2014, p. 398)
Já no posicionamento do doutrinador Lima, defende a colaboração premiada, considerando que é um meio necessário e eficaz, em razão que:
A impossibilidade de se obter outras provas, em virtude da ‘lei do silêncio’ que vige no seio das organizações criminosas; A oportunidade de se romper o caráter coeso das organizações criminosas (quebra da afectio societatis), criando uma desagregação da solidariedade interna em face da possibilidade da colaboração premiada. (LIMA, 2014. p. 516.).
Ainda em relação a eficácia, Gonçalves traz seu posicionamento em relação ao instituto da colaboração premiada:
[…] a colaboração premiada é indispensável no âmbito da criminalidade organizada, e os ganhos que podem de aí advir superam largamente, os inconvenientes apontados pela doutrina. O instituto vem, em verdade, na mesma linha da confissão, do arrependimento eficaz e da reparação do dano, nada havendo aí de imoral […], residindo a sua racionalidade no fato de que o agente deixa de cometer crimes e passa a colaborar com o Estado para minorar seus efeitos, evitar sua perpetuação e facilitar a persecução” (GONÇALVES, V. E. R.; BALTAZAR JUNIOR, J. P., 2015. p. 694).
Nesta análise da eficácia e ineficácia do instituto da colaboração premiada, é de se considerar que a colaboração premiada é um meio permitido como está previsto na lei nº. 12.850/2013, devendo ser utilizado como técnica de investigação para enfrentar o crime organizado, deste modo considera-se que os fins justificam os meios, talvez sendo a única solução para esse enfrentamento.
A colaboração premiada é um instituto bastante utilizado pelos órgãos de persecução penal, afim de auxiliar no combate das organizações criminosas, deste modo o instituto permite aos órgãos investigativos obter informações privilegiadas por meio do delator. Vale ressaltar que ainda ocorre críticas acerca do instituto da colaboração premiada em relação a sua eficácia, o qual alguns doutrinadores consideram como um meio ineficaz, justificando-se que o colaborador poderia fornecer informações falsas para se beneficiar e também acredita como uma traição com à associação criminosa.
Conforme leciona Bitencourt não se pode admitir, sem qualquer questionamento, a premiação de um delinquente que, para obter determinada vantagem, “dedure” seu parceiro, com o qual deve ter tipo, pelo menos, uma relação de confiança para empreenderam alguma atividade, no mínimo, arriscada, que é a prática de algum tipo de delinquência. (Bitencourt ,2007, p.179)
Porém, deve se analisar que a colaboração premiada tem obrigação bilateral, ou seja, os benefícios somente serão concedidos ao colaborar se as informações forem comprovadas e úteis para a investigação. Ainda nas palavras de Bitencourt (2014) a colaboração premiada é uma redução de pena para o delinquente que delatar seus comparsas, concedida pelo juiz na sentença final condenatória, desde que sejam satisfeitos os requisitos que a lei estabelece.
O objeto de estudo se deu acerca da eficácia da colaboração premiada e se não há desobediência aos princípios éticos, morais e da proporcionalidade da pena. Para Nucci (2007):
São pontos positivos da delação premiada: que no universo criminoso, não se pode falar em ética ou em valores moralmente elevados, dada a própria natureza da prática de condutas que rompem com as normas vigentes, ferindo bens jurídicos protegidos pelo Estado e também não há lesão à proporcionalidade na aplicação da pena, pois esta é regida, basicamente, pela culpabilidade (juízo de reprovação social), que é flexível (NUCCI, 2007, p. 1024-1025).
De acordo com Renato Brasileiro (2014) não há qualquer violação à ética, nem tampouco à moral. Apesar de tratar de uma modalidade de traição institucionalizada, trata-se de instrumento de capital importância no combate à criminalidade.
Desta forma, não há que se falar em desobediência aos princípios supracitados, haja vista que se as informações não forem úteis para o desenrolar da investigação, não forem confirmados a veracidade dos fatos narrados ou que as informações nada agregou para a investigação, a colaboração premiada não terá valor algum, não sendo assim homologada, deste modo também não fere o princípio da proporcionalidade da pena, em razão que o delator colaborou com a justiça diferente dos demais, mesmo sendo com graus de culpabilidade parecidos, levando em consideração que sem as informações fornecidas, dificultaria o percurso da investigação.
Ao adentrar efetivamente no enfoque desse trabalho, verifica-se que o instituto da colaboração premiada é uma técnica excepcional utilizada na investigação para que um dos membros da associação criminosa passe a fornecer informações eficazes para as autoridades.
Conforme ressalta Guidi (2006) para se valer do benefício da Delação premiada, é necessário o preenchimento de quatro requisitos, sendo estes: colaboração espontânea; efetividade das informações; relevância das declarações; personalidade do colaborador, circunstâncias, natureza e repercussão social do fato compatíveis com o instituto.
Diante da análise no combate ao crime organizado por meio da colaboração premiada, verificando se causa lesão aos princípios da proporcionalidade da pena, éticos e morais, mesmo que no instituto da delação premiada funciona como como uma moeda de troca em que o delator entrega seus comparsas para receber benefícios, percebe que na maioria das vezes se não fosse a utilização deste método, muita das vezes não seria possível desmantelar algumas organizações criminosas.
Conclusão
O presente artigo, teve como objetivo principal analisar o desmantelamento das organizações criminosas com a utilização do instituto da colaboração premiada como meio de aquisição de prova se é ou não um meio eficaz.
É imprescindível salientar que, o instituto da colaboração premiada trouxe um admirável benefício ao Estado, no qual é colaborar no desenvolvimento das investigações, haja vista a impecável estrutura das organizações criminosas o qual ocorre a dificuldade de se adquirir informações por parte dos órgãos no momento da investigação.
Contudo, se analisa que a organização criminosa cresce de forma significativamente, apresentando dificuldades no decorrer das investigações e o instituto da colaboração premiada é um meio capaz de desmantelar as organizações criminosas, uma vez que as informações obtidas são disponibilizadas pelos próprios membros das organizações, as quais não seriam alcançadas sem os benefícios oferecidos.
Desse modo, conclui-se que o posicionamento mais coerente, é que a colaboração premiada é um meio de prova eficaz para o desenrolar das investigações, analisando também que o delator só irá colaborar com a justiça por troca de favores penais, observando que não é somente delatar deverá comprovar os fatos delatados. Assim sendo, não há desobediência aos princípios da proporcionalidade da pena, éticos e morais, em razão que com a prática do crime a organização criminosa já fere os princípios éticos e morais, ademais, se leva em consideração também que a pena é proporcional ao crime cometido.
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