O presente trabalho foi direcionado a uma à linha de pesquisa acerca da competência para julgar conflitos entre empregado e empregador relativos a acidente do trabalho e suas conseqüências em face da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. A polêmica quanto à matéria já ocorria, antes da Emenda Constitucional nº 45, por grande parte dos doutrinadores jurídicos brasileiros, que aos poucos foram unificando os entendimentos sobre o assunto em todo o país até que a referida Emenda Constitucional normatizasse a matéria. Sobre acidente de trabalho existiam duas correntes de providências judiciais a serem desenvolvidas pelos advogados trabalhistas, ou seja, uma ação proposta em face do órgão previdenciário, objetivando indenização previdenciária, e outra ação em face do empregador, objetivando uma reparação civil pelos danos sofridos. Foi benéfico, portanto, estas divergências, pois ampliou e contribuiu para o fim do debate sobre o alcance e os limites da estratégia em relação à efetiva reversão da Competência da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho, que não pode ser feita sem as cautelas de proteção aos empregados. E mais, as discussões expostas nesta pesquisa são necessárias para que se possa avaliar e entender quais foram às vantagens e desvantagens trazidas com a Emenda Constitucional n º 45, trazendo uma maior segurança jurídica para os empregados e nomatizando o trabalho dos profissionais do direito, agilizando as decisões proferidas na Justiça do Trabalho e diminuindo o excesso de demandas de cunho indenizatório que se acumulam cada vez no Juízo Cível. Assim, considerando que a competência é pressuposto de validade do processo e que os problemas a ele relacionados geram incidentes processuais prejudiciais para a celeridade do feito, pretende-se, com esse trabalho, contribuir de alguma forma para maior compreensão da questão a fim de evitar supostos prejuízos que os trabalhadores possam vir a sofrer com um tramite processual exaustivo. Nesse sentido este trabalho tem por objetivo tentar demonstrar se a Emenda Constitucional n° 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho a ponto de que a mesma venha a abranger relações de trabalhos antes tuteladas pela Justiça Comum Estadual, que muitas vezes não tinha o condão de entender uma relação jurídica específica de um ramo especializado.
INTRODUÇÃO[1]
A Justiça do Trabalho surgiu com a Constituição Federal de 1934, e tinha natureza jurídica de cunho administrativo. Por conseguinte, com a promulgação da Constituição Federal de 1946 é que foi estabelecido caráter jurisdicional a Justiça Especializada do Trabalho.
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, as normas Constitucionais não permitiam que no âmbito da justiça especializada fossem incluídos os julgamentos de lides ligadas à relação de emprego, como por exemplo, às relações ligadas às ações acidentárias e outras da mesma natureza.
Com o advento da Constituição Federal, em especial com a previsão do Artigo 114 da mesma, a Justiça do Trabalho teve sua competência amplificada, tendo abrangido todas as relações de emprego, abrindo-se caminhos antes não percorridos, tais como para o julgamento de Ações Indenizatórias decorrentes de relação de emprego. (ANDRADE, 2004, p. 16).
Apesar da previsão, a jurisprudência e a doutrina mantiveram-se atreladas a uma interpretação restritiva da norma citada, se limitando a idéia de especialidade daquela Justiça, e deixando de lado a real intenção do legislador Constitucional.
Portanto, em vista das várias Constituições que antecederam a de 1988, desde a instituição desta justiça especializada, podemos concluir que a Emenda Constitucional n°: 45/2004 amplificou a limitação da atuação da Justiça do Trabalho e avançou no caminho progressista, estendendo dessa forma a competência dessa justiça para o conhecimento de todas as Ações concernentes à relação de emprego.
Diversas foram às discussões sobre quem é competente para julgar as ações acidentárias, gerando muitas dúvidas no meio jurídico, o que resultou divergências doutrinárias e jurisprudenciais.
Há os que defendem ser a Justiça Comum a competente para processar e julgar as demandas ajuizadas pelo empregado buscando a responsabilização do empregador, assim como pelo ressarcimento dos danos causados em razão de acidente de trabalho. É fortemente sustentado que o direito à indenização decorrente de acidente de trabalho com nada tem haver com relação contratual de emprego, estando, portanto, o empregador, obrigado a ressarcir o empregado pela regulamentação de nosso Ordenamento Civil. (PAIM, 2005)
Contrariamente ao entendimento acima, defendiam-se também os argumentos frente à súmula 15 do STJ, e do Artigo 109, I, da Constituição Federal, que por outro lado da doutrina e da jurisprudência sustentavam que a competência para o julgamento das indenizações decorrentes de acidente de trabalho deveria ser da Justiça do Trabalho, por diversos fundamentos, conforme a seguir. (RACHID, 2004)
A divergência quanto à competência da Justiça do Trabalho Estadual para julgamento das ações acidentárias se dava diante da existência da súmula 15 do STJ que dizia o seguinte: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho", e posteriormente pela exceção prevista no Artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, que distinguia, e ainda distingue as questões relacionadas à Justiça do Trabalho e das causas que indicavam a Justiça Comum. (LORA, 2005, p. 190).
A princípio, no tocante às ações judiciais de natureza previdenciária a competência é da Justiça comum, desde que vise tão somente a concessão do benefício previdenciário, e em casos de acidente de trabalho, por força da relação de trabalho é de competência da previdência a concessão de conceder ao acidentado os benefícios previdenciários devidos.
Todavia, conforme disposto em nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, não tira a possibilidade deste em perquerer uma indenização em face do empregador, principalmente quando este incorrer em dolo ou culpa.
Tal disposição encontra-se positivada e regulada pelo Decreto 3049/99, especialmente em seu artigo 338, que dispõe de forma expressa que e a empresa "é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados”. (CORREIA, 2005).[2]
Logo, nesses casos o empregador pode responder pelas indenizações pertinentes a enfermidade acometida ao empregado, seja de cunho material ou mesmo moral. Nesse caso a justiça competente para julgar a lide é da Justiça do Trabalho, nos termos do que dispõe o artigo 114 da Constituição Federal, que ora foi modificado pela Emenda Constitucional n°: 45.
Pelo exposto é cedido afirmar que cabe à Justiça do Trabalho o julgamento de conflitos judiciais originados de uma relação de trabalho, nos termos previstos no inciso I do art. 114 da Carta Magna.
Nesse prisma também podemos concluir que as lides ocasionadas por relação de emprego, de trabalho autônomo e das relações dos servidores públicos com a administração pública também são abrangidas pela competência da Justiça do trabalho. (LORA, 2005, p. 192).
Apesar de não haver qualquer menção expressa quanto às ações originadas de acidente de trabalho, podemos defender, diante da modificação Constitucional, que a competência da Justiça do Trabalho também abrange as pretensões de cunho indenizatório ajuizada contra o empregador, pois decorre da relação de trabalho.
Pode o empregado, portanto, em caso de acidente de trabalho, ajuizar 02 (duas) ações judiciais de cunho indenizatório. Uma contra o INSS com o objetivo do receber benefício previdenciário e outra indenização contra seu empregador, tendo por finalidade o ressarcimento de danos morais/materiais sofridos em decorrência de atos ilícitos da mesma.
A Justiça Comum Estadual é quem é o órgão competente para julgar a ação contra o INSS, nos termos da exceção proposta no artigo 109, I, da Constituição Federal, e as ações em face do empregador, apesar de também terem caráter indenizatório civil, serão julgadas pela Justiça do Trabalho, pois decorre de relação de trabalho nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
Diante das inovações trazidas pela Emenda Constitucional n°: 45/2004, e dos inúmeros questionamentos relativos a sua utilização, inclusive quanto ao ajuizamento de diversas ADINS perante o Supremo Tribunal Federal, elegeu-se como problemática a ser enfrentada no presente trabalho:
Qual a competência para o conhecimento das ações acidentárias a partir da Emenda Constitucional n°: 45/2004?
1 RELAÇÕES JURÍDICAS
1.1 RELAÇÃO JURÍDICA SOCIAL – NOÇÃO
As normas de direito regulam o comportamento humano dentro de uma sociedade, pois o homem em sua vida social está sempre interagindo entre si, e influenciando a conduta do outro. Essa interação é a que origina as relações sociais, que cerceadas por normas de direito se convertem em relações jurídicas.
Como bem traça Silvio Rodrigues (1991, p. 36), “… Relação jurídica é aquela relação humana que o ordenamento jurídico acha de tal modo relevante, que lhe dá o prestígio de sua força coercitiva".
Conceituada em caráter geral, podemos dizer que todas as relações jurídicas são cerceadas por um ramo específico do direito, de acordo com cada norma, e em virtude das peculiaridades de cada área do direito, é que se justifica o surgimento de teorias e normas que num todo compõe nosso ordenamento jurídico.
Em se tratando do Direito do Trabalho há a necessidade de distinguir o que vem a ser relação de trabalho e relação de emprego, pois a partir dessa diferenciação é que se constata a abrangência da lei, ou seja, por qual lei será a relação jurídica regulada.
1.1.1 Teoria contratualista e anticontratualista
Em virtude da enorme importância social quanto às relações jurídicas em que há trabalho subordinado surgiram 02 (duas) grandes principais teorias para tentar esclarecer a natureza jurídica do vinculo entre empregado e empregador, quais sejam, as teorias Contratualista e a Anticontratualista.
Pela teoria Contratualista, entende-se que a relação entre empregado e empregador é de natureza contratual, ou seja, a relação se resumia na declaração da vontade das partes, considerando-se a força de trabalho como sendo contraprestação a remuneração. (LEITE, 2001, p. 55).
Logo, diante desses conceitos, vejamos o que dispõe Carlos Henrique Bezerra Leite (2001, p. 55), conforme se destaca:
… Esta corrente sustenta que a relação é de natureza contratual, porquanto ninguém é empregado ou empregador senão manifestar livremente a sua vontade em tal sentido. Tem origem no direito romano, incluindo o contrato de trabalho entre as espécies de locati (operis, operarum).
Diferente da teoria contratualista, a teoria Anticontratualista explicita que a natureza jurídica do vinculo existente entre empregado e empregador não advém de uma relação contratual, na medida em que o trabalhador se insere na esfera produtiva das empresas, não havendo necessidade de manifestação de sua vontade.
Nesse sentido já expôs Carlos Henrique Bezerra Leite (2001, p. 55), conforme a seguir:
… Para os defensores da corrente anticontratualista o vinculo que une o empregado e empregador independe de contrato. O empregado, aqui, simplesmente se insere no contexto empresarial, independente de sua vontade, em face de natureza de ordem publica das normas que regem o Direito do Trabalho.
Registrados os pensamentos doutrinários acerca da natureza jurídica da relação entre empregado e empregador, não podemos deixar de considerar que há diferença entre relação de trabalho e relação de emprego, e tal diferenciação tem enorme importância quanto à fixação da competência judicial para dirimir os conflitos entre os sujeitos desta.
1.1.2 Relação de trabalho e relação de emprego
Nossa própria Constituição Federal nos traz a diferenciação entre as relações de emprego e de trabalho, e no teor de seu Artigo 114 há a previsão de medidas de proteção de cada uma delas de modo que cada uma recebe uma tutela diferenciada.
Deve-se entender como relação de trabalho toda e qualquer relação na qual há o desenvolvimento de atividade humana. (DELGADO, 2003, p.285).
Essa amplitude acima referida é pregoada pelo que dispõe o Artigo 7°, inciso XXXIV da Constituição Federal, que de forma simplória nos traz o princípio de que todos os trabalhadores deverão ser tratados de forma igualitária.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Nesse sentido já se manifestou Mauricio Godinho Delgado (2003, p.285), senão vejamos:
A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível.
Assim também dispôs Carlos Henrique Bezerra Leite (2001, p. 62), conforme a seguir:
Relação de trabalho diz respeito, repise-se, a toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho, podendo a lei fixar a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos dela emergente (CF, art. 114), bem como estender alguns direito trabalhistas aos figurantes deste tipo de relação jurídica (Art.7°, XXXIV).
Vejamos a conceituação nas palavras de Carlos Alberto Barata Silva (1981, p.07), in verbis:
Num sentido amplo, considera-se trabalho toda e qualquer atividade, seja qual for o agente, sua natureza e sua destinação. Nesse sentido amplo, o conceito de trabalho coincide com o de atividade. Esta, como sábido, pode ser exercida tanto por seres humanos quanto por seres inanimos. Esse conceito amplo de trabalho —- de uma amplitude até mesmo fora de qualquer limite —- sofre, todavia, a primeira amputação do jurista quando se verifica que o trabalho visto sob esse aspecto, tanto pode ser exercido pelo homem, como pela máquina e, também, pelo animal. É que coincidindo o conceito amplo de trabalho com o de atividade, verifica-se, desde logo, que aquele conceito exclui ou, pelo menos, não cogita do elemento volitivo.
Ainda nesse sentido entendem Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho (2004, p. 258), que: “A expressão ‘relação de trabalho’ tem, muitas vezes, uma acepção plurissignificativa”.
Sob esse prisma, podemos certificar que a expressão “relação de trabalho” nos traz a idéia de que são todas aquelas em que há o desenvolvimento da atividade humana, não havendo qualquer distinção entre os homens.
Como se vê, a relação de trabalho se caracteriza pelo próprio trabalho em si, e necessita tão somente que haja entre empregado e empregador a relação interpessoal e o interesse do sujeito da relação, e em virtude de abranger todas as atividades humanas, surgiu à necessidade de especificidades em relação há alguns dos empregados. Daí surgiu à relação de emprego, que pode ser considerada como uma espécie de relação de trabalho.
As relações de emprego, sendo considerada como espécies das relações de trabalho são aquelas nas quais deverá haver entre os sujeitos da relação os elementos expostos no Artigo 3°, da CLT, quais sejam, a subordinação, caráter pessoal, onerosidade e não-eventualidade. (LORA, 2005, p. 193).
Essa especificidade se justifica na medida em que foi necessário diferenciar os trabalhadores que são abrangidos pelo Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, e aquelas que são regidas pelo Direito Comum.
Vejamos o conceito de relação de emprego segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2001 p. 61):
… a relação de emprego ocupa-se de um tipo específico desta atividade humana: o trabalho subordinado, prestado por um tipo especial de trabalhador: o empregado. Aqui, o que importa é a relação jurídica existente entre o empregado e o empregador (mesmo quando este seja pessoa de direito público interno ou externo), para efeito de aplicação do Direito do Trabalho.
Assim dispõe também Mauricio Godinho Delgado (2003, p.286):
… A relação de emprego, entretanto, é, do ponto de vista técnico-jurídico apenas uma das modalidades específicas da relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes.
Diante de tal assertiva, é cedido apresentar a disposição que traz as características de uma relação de emprego propriamente dita, senão vejamos o que dispõe o Artigo 3° e 4° da CLT:
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Como se vê, são empregados aqueles que cumprem os requisitos do que dispõe o dispositivo acima, e que precisa ser esclarecido conforme a seguir:
Fazendo a observância do dispositivo supra citado, vê-se que um dos requisitos para configuração de empregado é que somente podem ser sujeito dessa relação de emprego as pessoas físicas, pois o legislador somente quis proteger o direito do ser humano, não abrangendo qualquer prestação de serviço subordinado, como por exemplo, aquelas realizadas por empresas.
Assim dispõe Valentin Carrion (2005, p.32):
2. Pessoa física: o direito social ampara apenas os trabalho humano pessoal; os serviços prestados por pessoa jurídica não podem ser objeto de um contrato de trabalho.
Nesse sentido, Mauricio Godinho Delgado (2003, p.291):
A) Trabalho por pessoa física – A prestação de serviços que o direito do trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural). Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer, etc.) importam a pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural.
Segundo José Antônio R. De Oliveira (2005, p.324), vejamos o que vem a ser pessoalidade:
Se na relação de emprego a prestação pessoal dos serviços é característica fundamental (art. 2° da CLT), em vista do caráter intuito personae em relação à pessoa do empregado que deve se subordinar às diretrizes de seu empregador, na relação de trabalho este requisito não precisa estar, necessariamente, presente.
Dispõe ainda o mesmo autor, sobre o requisito da onerosidade:
… Essa idéia está arraigada no conceito de empregado, cuja prestação deve ser necessariamente onerosa, já que faltando esse caráter, relação de emprego não haverá.
Vejamo ainda seu entendimento quanto ao requisito da não eventualidade, “in verbis”:
O requisito da não eventualidade é, sem duvida, o mais difícil de compreensão na definição da relação de emprego. Tanto que, como de todos é sabido, existem quatro teorias para explicar o fenômeno não-eventualidade. Em breve síntese, são estas: a) teoria do evento –eventual é o trabalhador que é contratado para se ativar em determinado evento (acontecimento, obra, serviço especifico); b) teoria dos fins da empresa – eventual é o trabalhador que é e contratado para desempenhar uma atividade que não coincide com os fins normais do estabelecimento do tomador de serviço; c) teoria da descontinuidade – eventual é o trabalhador ocasional, esporádico, ao contrário do empregado, que é um trabalhador permanente; d) teoria da fixação jurídica da empresa – eventual é o trabalhador que não se fixa a um tomador de serviços, a uma fonte de trabalho.
Dispõe ainda, Carlos Henrique Bezerra Leite (2001, p. 61):
a) pessoalidade: O contrato de trabalho é, via de regra, intuito personae com relação ao empregado, que sempre é pessoa física.
b) não- eventualidade (ou ineventualidade)
o contrato de trabalho exige uma prestação de serviço de forma constante e regular, fixando um espaço de tempo ou uma tarefa a ser cumprida;
c) subordinação hierárquica ou jurídica
A atividade laboral do empregado fica num estado de sujeição ao comando do empregador, sendo que este critério é, para a maioria dos autores, o mais relevante (ver item 3.3 infra)
d) onerosidade
O empregado tem que receber remuneração, seja salário fixo, comissões ou utilidades, cujo pagamento pode ser estabelecido por dia, hora ou mês. O trabalho prestado a titulo gratuito, voluntário, por caridade, não é protegido pelo Direito do Trabalho. O fato de o salário não ser pago não desfigura a relação de emprego, e sim, mora do empregador.
Como se vê, para que haja relação de emprego deve haver entre os sujeitos as características acima dispostas, quais sejam, a pessoalidade que se resume na contratação do empregado por suas características pessoais (infungibilidade); caráter sinalágmatico, que quer dizer que entre os sujeitos da relação deve haver deveres e obrigações tais como pagamento de salários, cumprimento de horários, e etc.; onerosidade, que é a contraprestação dada pelo empregador ao empregado pelos serviços prestados; trato sucessivo, que se resume na habitualidade da prestação de serviços por parte do empregado; e subordinação, que se justifica na medida em que o empregado recebe ordens de seu empregador. (GODINHO, 2003, p.291)
1.2 A EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”
Definidas de forma diferenciada as expressões acima estancadas, vejamos o que dispõe Ilse Marcelina Bernardi Lora (2005, p. 193), conforme a seguir:
A expressão ‘relação de trabalho’ e ‘relação de emprego’ não são sinônimas. A primeira compreende os chamados todos aqueles que apresentam um ponto em comum, ou seja, o objeto de todos eles consiste na utilização da energia humana e pessoal de um dos contratantes em proveito do outro. A segunda significa modalidade que se distingue pela existência de subordinação de jurídica do prestador de serviço ao tomador.
Como se vê, relação de trabalho se justifica apenas com a realização de atividade humana, em caráter geral, e relação de emprego é aquela que por força de lei devem preencher os requisitos de que dispõe os artigos 2° e 3° da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Tal discriminação do que venha a ser relação de trabalho é muito importante para o estudo de competência trabalhista, pois com sua inclusão no Artigo 114 da Constituição Federal diante da Emenda Constitucional n°: 45 podemos interpretar que a Justiça do Trabalho passou a ter ampliado sua Competência, já que o termo é bem mais abrangente do que “relação de emprego”.
2 ACIDENTE DE TRABALHO
2.1 CONCEITO – NOÇÃO
As normas de direito se movimentam constantemente a fim de regular as relações de direito. No tocante à conceituação de acidente de trabalho não é diferente, e durante muito tempo a legislação acerca do tema foi se modificando de acordo com os movimentos sociais e históricos.
Para a exposição do conceito de acidente de trabalho é oportuno esclarecer e trazer a tona à evolução histórica social da legislação que tutela as relações jurídicas em que há acidente de trabalho, para ao fim demonstrar o que nosso ordenamento atual prevê para esses casos.
Ademais, encontra-se necessário abordar o conceito de acidente de trabalho, que é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos nos incisos VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (PAROSKI, 2005).
Segundo ele ainda, acidente de trabalho “é a lei n° 8.213/91 (plano de benefício da previdência social), em seus arts. 19 a 23, normatizada pelo regulamento da previdência social, aprovado pelo decreto n° 3.048, de 06.05.99, nos artigos 104 e 336 a 346”. (PAROSKI, 2005).
Conforme se demonstrará a seguir cada evolução legisltiva tem relação direta com o tema aqui abordado, pois, de acordo com cada uma delas é que se justificava a competência para julgamento de tais relações.
2.1.1 Evolução Histórica da legislação acidentária
O marco inicial da história do acidente de trabalho surgiu com a Revolução Industrial, que ao implantar um novo sistema industrial modificou o sistema de trabalho de forma drástica, o que passou a causar diversos infortúnios aos trabalhadores, sendo estes bastantes prejudicados.
A implantação de uma produção exagerada veio a despertar a enorme fragilidade do trabalhador em contraposição com o trabalho mecânico. O empregado, nesse período, era totalmente desprotegido quanto à sua saúde, e o ambiente de trabalho era insalubre, perigoso e desgastante.
Constantemente os acidentes de trabalho ocorriam e, na maioria das vezes com vítimas de morte, e geralmente com crianças que as fábricas empregavam. Tudo em razão da utilização de um maquinário rudimentar e uma mão-de-obra desqualificada.
O Ambiente era totalmente insalubre, o que certamente era inadequado para trabalho, e levavam a evolução de doenças profissionais e contagiosas que lotavam os centros de saúde.
No Brasil, não havia qualquer legislação que regulassem o acidente de trabalho, sendo o mesmo regulado pelo Direito Civil. O que prevalecia nessa época era a teoria extra-contratualista da relação de trabalho, e por tal motivo não havia obrigatoriedade de reparação ao empregado quanto aos danos causados pelo acidente. Tratava-se responsabilidade subjetiva do empregador, ou seja, mediante comprovação de culpa. (Hasson, 2002, p. 21)
Por inexistir qualquer lei que regulasse o acidente de trabalho, surgiu no Direito Brasileiro o Decreto Lei 3724/19, que finalmente previu a responsabilização do empregador quanto ao ressarcimento de danos decorrentes de um acidente de trabalho.
O decreto lei em questão originou-se de um projeto criado por comissão legislativa criada em 1918, ou seja, a Comissão Especial e Legislativa Social, e tinha por objetivo regular as obrigações decorrentes do acidente de trabalho. (Hasson, 2002, p. 20)
Assim dispôs Luiz da Rocha Castello Pereira, procurador autárquico federal da regional do INSS em Joinville (1999):
O Decreto Legislativo nº. 3724, de 15 de janeiro de 1919, regulou pela primeira vez as obrigações resultantes dos acidentes no trabalho no Brasil. O presidente da República era Delfim Moreira da Costa Ribeiro, vice-presidente em exercício, em razão da morte de Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Tal lei teve origem no projeto da Comissão Especial e Legislação Social, da Câmara de Deputados, criada em 1918. Os membros eram os deputados José Lobo (presidente), Andrade Bezerra (relator), Nicanor Nascimento, José Augusto, Josino de Araújo, Raul Fernandes, Durval Porto e Carlos Penafiel.
No mesmo sentido também dispôs Roland Hasson (2002, p. 22), conforme a seguir:
A primeira previsão legislativa brasileira específica sobre o infortúnio laboral ocorreu apenas em 1919, por meio do Dec-lei 3.724, de 15.01.1919, oriundo do projeto da Comissão Especial de Legislação Social da Câmara dos Deputados.
Nesse diploma, o acidente de trabalho teve conotação bastante restrita, sendo necessária para a sua configuração a ocorrência simultânea de vários elementos constitutivos (exterioridade, subtaneidade, violência e involuntariedade).
A lei em questão teve por fundamento a teoria do risco profissional, pela qual se entendia que as atividades realizadas pelo empregador envolviam riscos de acidentes, e em razão do vínculo de emprego estes deviam arcar com todas as conseqüências da atividade profissional, e consequentemente ressarcir todos os prejuízos decorrentes de um acidente. (CORREIA, 2005).
Vejamos o que dispunha o decreto lei 3.724/19 quanto à conceituação de acidente de trabalho, conforme a seguir transcrito:
Artigo 1°. Consideram-se acidentes no trabalho, para os fins da presente lei:
a) o produzido por uma causa súbita, violenta, externa e involuntária no exercício do trabalho, determinando lesões corporais ou perturbações funcionais que constituam a causa única da morte ou perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
b) a moléstia contraída exclusivamente pelo exercício do trabalho, quando este for de natureza a só por si causá-la, e desde que determine a morte do operário, ou perda total, ou parcial, permanente ou temporária para o trabalho.
Segundo a lei em epígrafe, considerava como acidente do trabalho em seu Artigo 1º, aquele ocasionado por infortúnio grave ocorrido pelo exercício do trabalho, e que resultavam seqüelas diversas, e às vezes até a morte do trabalhador.
Como se vê no dispositivo em questão, considerava-se também, acidente do trabalho as doenças suportadas em razão do labor, que ocorriam pelo labor em excesso, e que de certa forma poderia causar lesões graves ou até mesmo a morte do empregado.
Naquele momento histórico as grandes empresas se opuseram de forma absoluta, pois a forma de indenização prevista pela legislação em questão tinha natureza jurídica de pensão, o que afetava em grande escala seus lucros. (CORREIA, 2005).
Na esfera judicial, todas as ações que se originassem da referida lei deveriam ser julgada pela justiça comum, por meio do rito sumário.
Em 1934, manifestações legislativas levaram o Congresso a reformular a Lei de Acidentes de Trabalho, e por conseqüência foi promulgado o Decreto nº. 24.637, 10 de julho de 1934, não modificando muito que dispunha a lei anterior, porém, tratou ampliar o conceito de acidente de trabalho.
Nesse sentido dispôs Roland Hasson (2002, p. 25), conforme a seguir:
A segunda lei acidentária do Brasil, que revogou tacitamente o Dec.-lei 3.724/19, ampliou ligeiramente a definição de acidente de trabalho, incluindo na categoria de doenças profissionais inerentes ou peculiares a determinadas atividades.
Entretanto, a principal modificação importante realizada por esta lei foi a de garantir a responsabilização do empregador quanto aos danos causados aos empregados, o que de certa forma pôde ser considerado um avanço legislativo.
No ano de 1944, houve novamente uma modificação da legislação para regular o conceito de acidente de trabalho, sendo, portanto, publicado o Decreto Lei nº. 7.036/44. Segundo a legislação acidente do trabalho, além de ser todas as lesões decorrentes do exercício do trabalho, passou a considerar também todas as doenças produzidas pelo labor. (HASSON 2002, p. 25)
No tocante a responsabilização do empregador pode-se dizer que este era obrigado a efetuar depósitos nas Instituições Financeiras ou até mesmo fazer um seguro para garantia do pagamento das indenizações.
A teoria do risco profissional era base de fundamento jurídico, e pregava que o risco do negócio era de responsabilidade do empregador, e como os empregados não tinham opção de mudar o ambiente em que trabalhavam não podiam se responsabilizar por qualquer infortúnio.
Por fim, após muita discussão quanto ao acidente de trabalho e a responsabilidade do empregador, foi instituída atual lei que versa acerca do acidente de Trabalho, ou seja, a Lei 8.213/1991.
2.1.2 Conceito de Acidente de trabalho segundo a Lei 8213/1991
O atual conceito de acidente de trabalho, conforme dispõe a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 é o seguinte, in verbis:
Art. 19 É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art.11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.[3]
A partir da referida norma todas as doenças ocupacionais também passaram a ser consideradas como se acidentes fossem, e estão taxativamente dispostas no que dispõe o artigo 20 da lei.
Além disso, todas as empresas passaram a ter a obrigatoriedade de implantação de medidas de proteção e segurança da saúde do trabalhador, com o intuito de evitar a ocorrência de infortúnios.
Com o intuito de resguardar o próprio direito do trabalhador, o empregador passou também a ser obrigado de comunicar qualquer ocorrência de acidente de trabalho diretamente à Previdência Social. A fim de evitar atos fraudulentos por parte dos empregadores a referida lei possibilitou ainda que além dela pudesse emitir a CAT os sindicatos. (CORREIA, 2005).
Conforme dispõe a legislação atual, acidente de trabalho está previsto expressamente no artigo 19 da lei 8.213/91, e é considerado aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais referidos na parte da mesma lei que dispõe acerca do plano de benefícios previdenciários.
Por fim, ainda, no que tange a conceituação de acidente de trabalho, vejamos o que dispõe Ilse Marcelina Bernardi Lora (2005, p. 193), conforme a seguir:
Nos termos do disposto no art. 19 da Lei n 8213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da Lei que dispõe sobre os Planos de Beneficio da Previdência Social, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
2.1.2.1 Acidente de Trabalho por Equiparação
Diante de tal assertiva, é cedido trazer a baila o conceito de acidente de trabalho por equiparação, conforme prevê o artigo 21 da lei 8.213/91, senão vejamos o que dipõe o dispositivo em questão:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Conforme descrito no dispositivo destacado, são consideradas como acidente de trabalho as doenças profissionais, que são aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício da profissão; são aquelas decorrentes de pequenos traumas quase imperceptíveis que agridem aos poucos a saúde do trabalhador.
Nesse sentido dispõe Ilse Marcelina Bernardi Lora (2005, p. 6/696), conforme a seguir:
São doenças inerentes exclusivamente à profissão e não ao trabalho, embora possam ser desenvolvidas no trabalho. As doenças profissionais são causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades. Não se confundem com os acidentes-tipo, pois tem atuação lenta no organismo humano. São também denominadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias.
Levando em consideração que a própria lei 8213/91 diferencia doença profissional e doença do trabalho, cumpre, portanto, apresentar o conceito de doença do trabalho.
3.1.2.2 Doença do Trabalho
Diferente da doença profissional, a doença do trabalho é aquela causada pelo exercício da profissão em condições especiais, que certamente será o motivo da enfermidade.
A Lei 8213/91 não parou por ai quanto à conceituação de acidente de trabalho, pois além de considerar as doenças profissionais acima descritas como acidente de trabalho, também traz a previsão de doenças que são consideradas equiparadas a acidente de trabalho, nos termos do artigo 21 da Lei, senão vejamos:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Logo, de acordo com a previsão acima, são considerados como se acidente de trabalho fossem as doenças que embora não tenham sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou até mesmas produzidas lesões que exija atenção médica para a sua recuperação.
Da mesma forma definem Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni (1998, p.15), conforme a seguir:
Uma forma pratica de examinar essa questão é ver se estão presentes, além da condição de segurado e do vínculo empregatício, dos requisitos: o nexo de topográfico e o nexo cronológico. O primeiro é a relação de causa e efeito entre o local do evento e a trajetória a seguir, na direção da casa para o trabalho e vice-versa. Já por nexo cronológico devemos entender o liame de causalidade entre a hora do fato e o tempo necessário para a locomoção da residência para o local de trabalho ou o retorno respectivo.
Conforme demonstração do histórico evolutivo das legislações que tutelam os acidentes de trabalho, bem como o que vem a ser acidente de trabalho propriamente dito, não há como deixar de expor acerca de outras normas tuteladoras dos empregados que sofrem acidentes decorrentes do trabalho, quais sejam aquelas que prevêem o pagamento de benefícios previdenciários aos mesmos, de forma a resguardar sua recuperação e sustento durante o período da enfermidade.
2.2 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO ACIDENTADO
Na própria lei 8.213/91 há previsão, além do que vem a ser acidente de trabalho, a previsão de proteção orçamentária dos sujeitos que sofrem tais enfermidades.
Vejamos, portanto, o que dispõe o artigo 11 da lei, conforme a seguir:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;"
II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
IV – (Inciso revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;"
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;"
VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.
§ 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
Nesse prisma podemos dizer, com base no princípio da universalidade do direito previdenciário, que os empregados acidentados são protegidos pela norma acima no sentido de garantir a dignidade do trabalhador que sofre com as conseqüências do exercício da profissão.
Os segurados acima descritos, no âmbito da previdência social, possuem direito ao recebimento de benefícios com o intuito de garantir seu bem estar social psicológico e físico durante o período da enfermidade.
O fundamento em questão possui previsão constitucional, em especial no artigo 194, inciso I, da Constituição Federal de 1988, senão vejamos a sua transcrição:
Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único – Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
Logo, não há como negar que os sujeitos que sofrem enfermidades em razão de acidente de trabalho é amplamente protegido por nosso ordenamento, e principalmente por nossa Constituição Federal, o que nos leva a concluir que a matéria aqui discutida deve ser tratada com enorme amplitude, sempre com o intuito de resguardar a melhor forma de garantir o bem estar dos acidentados.
Por conseguinte a definição prevista no dispositivo acima, oportuno dissertar acerca da importância das medidas de proteção aos acidentados, pois tal proteção contra o acidente de trabalho é direito social assegurado constitucionalmente pelo artigo 7º, inciso XXVIII.
Por força da integração do acidente de trabalho na Previdência Social o empregador é onerado com uma contribuição para o custeio geral da previdência, e a indenização acidentária é paga sem discussões da causa do acidente.
Aliás, a norma jurídica da dignidade da pessoa humana é à base dos direito humanos e de todo o sistema jurídico universal. O estado possui o importante papel de manter o bem-estar da população e do desenvolvimento social e humano.
Essa proteção vem sendo cada vez mais preservada pela doutrina e jurisprudência, que passou a tratar da responsabilidade civil do empregador de forma mais benéfica ao trabalhador, ou seja, passaram a utilizar a tese de que a responsabilidade civil do empregador deve ser presumida.
2.3 RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Levando em consideração que na maioria dos casos de acidente de trabalho o empregado acaba sofrendo lesões graves, e que impossibilitam a sua volta ao trabalho, ou que deixam seqüelas permanentes, o empregador, nessas ocasiões, também devem ser responsabilizados, devendo indenizar seus empregados de forma a amenizar o sofrimento.
Por muito tempo, conforme evolução histórica das legislações acima apresentadas, tal responsabilidade era subjetiva, tendo o empregado acidentado o dever de provar que houve culpa do empregador, e assim é até hoje, conforme fundamentos a seguir.
Para melhor compreender a evolução da tutela infortunística, vejamos o que dispõe Roland Hasson (2002, p. 196), conforme a seguir:
… Pode-se dizer que as teorias acerca da responsabilidade por acidente de trabalho tiveram como pano de fundo a evolução doutrinária da responsabilidade civil do Estado. Uma simples comparação entre esses dois institutos revela que um seguiu o outro em seu desenvolvimento, passando do elemento subjetivo (culpa) ao objetivo (risco) para fundamentar o dever de reparar. Uma breve analogia com o direito administrativo, que evoluiu de uma concepção civilista (Estado Liberal) para uma posição de Estado Social Promotor, portanto, dá riqueza à explanação das teorias sobre a responsabilidade decorrente do infortúnio laboral.
Assim, observa-se que o entendimento majoritário dos doutrinadores e a nova visão de responsabilidade do legislador são a favor da presunção de culpa do empregador diante de um acidente de trabalho.
Enfim, abordadas as questões conceituais acerca do que vem a ser acidente de trabalho e delimitar a responsabilidade civil do empregador, convém trazer aos olhos do leitor as definições acerca da competência como regra geral, e em especifico a competência para dirimir conflitos relativos a acidente de trabalho.
3 DA INDEPENDÊNCIA DO DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO
Conforme já mencionado anteriormente o acidente de trabalho pode ser indenizável de 02 (duas) formas, seja no âmbito do direito previdenciário por meio de recebimento de beneficio previdenciário (auxílio acidente), seja no âmbito do direito do trabalho através da responsabilização subjetiva do empregador em virtude de culpa ou dolo quanto à causa do infortúnio.
Tal afirmativa é inegável em sede doutrinária e jurisprudencial, e o direito a cumulação das indenizações são manifestamente permitidas, senão vejamos o que dispõe a Súmula 229 do STF:
O pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Diante de tal assertiva, podemos dizer sem sombras de dúvidas que o recebimento de auxílio acidente da seguridade social não interfere no direito do acidentado de ajuizar pretensão indenizatória em face do empregador visando uma indenização em virtude de impudência e negligencia do mesmo.
O que se deve auferir é que ao acidentado há duas possibilidades de ajuizamento de ações judiciais. Uma em face do órgão previdenciário responsável pela concessão de benefício previdenciário seja ele auxílio doença ou auxílio acidente. A outra em face do empregador visando uma indenização em virtude da responsabilidade do negócio de risco.
Se pretender indenização da Seguridade Social, ou seja, se pretender receber o auxílio acidente deve intentar a ação acidentária em face do INSS com intuito de compeli-lo a conceder o “pecúlio” devido, que tem natureza indenizatória com objetivo de tentar amenizar a enfermidade do acidentado. A princípio deve ser ajuizado na Justiça Estadual em decorrência do que dispõe o Artigo 109 da CF/88.
Caso o acidentado entenda ser a responsabilidade pelo acidente do empregador pode intentar ação, a princípio, na Justiça Estadual a fim de receber indenização pela culpa do mesmo.
Delimitada a legitimidade do pólo passivo para o recebimento de indenização em virtude de acidente de trabalho, cumpre esclarecer as controvérsias acerca da competência para julgamento das referidas ações acidentárias, levando em consideração o fato de que a matéria já foi objeto de inúmeras discussões judiciais de cunho processual, e apesar de ter sido parcialmente pacificada, veio à tona novamente com a modificação constitucional trazida pela emenda constitucional n°: 45 que ampliaram e modificaram a competência da justiça do trabalho, tendo inclusive trazido para si a jurisdição para julgar as lides relativas à responsabilização do empregador quanto aos acidentes de trabalho.
4 JURISDIÇÃO
Enfim, abordadas as questões pertinentes à conceituação do que vem a ser acidente de trabalho e delimitar a responsabilidade civil do empregador, convém trazer aos olhos do leitor as definições acerca da competência como regra geral, e em especifico a competência para dirimir conflitos relativos a acidente de trabalho.
Manzini, citado por Roland Hasson (2002, p. 196), leciona que:
… a jurisdição é função unitária, porque a potestade (poder) que lhe é inerente e a atividade que requer são essencialmente idênticas em todos os casos. Mas ela pode ser especificada em atenção aos interesses envolvidos no processo e a modalidade segundo a qual a garantia processual se desenvolve.
Assim sendo quer decida um conflito de interesse de natureza civil, quer penal ou trabalhista, o Estado exerce a jurisdição, não havendo diversidade de função jurisdicional que é una, embora haja diversidade de lide.
4.1 JURISDIÇÃO TRABALHISTA
A competência material da Justiça do Trabalho é estabelecida pelo art. 114 da Constituição Federal de 1988, senão vejamos: [4]
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de emprego, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Todas as Constituições Federais trouxeram previsão expressa quanto aos conflitos entre empregados e empregadores, e apesar disso, houve enormes dúvidas quanto ao alcance da norma.
A Constituição Federal de 1988, ao delimitar a competência trabalhista utilizou o termo trabalhador, o que gerou enormes dúvidas sobre sua real interpretação, o que logo foi solucionado e pacificado, restando à conclusão de que o termo se referia ao trabalhador subordinado.
Conforme já mencionado a divisão realizada pela Constituição quanto às competências utilizou o método de explicitar a competências das chamadas justiças especializadas, conferindo à comum a competência residual.
Ao tratar de acidente de trabalho podemos dizer que a Justiça Federal, ou seja, justiça comum teve excetuado de sua competência o julgamento das ações de Acidente de Trabalho.
O julgamento das ações de acidente de trabalho foi constitucionalmente excluído da competência dos juízes federais, mas também não foram abrangidas pela Justiça do Trabalho. Assim, por exclusão as referidas relações jurídicas processuais deverão ser julgadas pela Justiça comum Estadual.
Conforme já mencionado à ação acidentária só pode ser movida em face do INSS e deveria, em primeira análise, ser julgada pela Justiça Federal, porém, a competência para julgamento da mesma não se insere nos lindes da competência dos Juízes federais e isso porque foi a própria constituição que a excepcionou, no inciso I do art. 109.
Senão vejamos o que dispõe o inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal de 1988:
Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – As causas em que a união, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Em uma análise atual do ordenamento constitucional, vê-se que com a promulgação da Emenda Constitucional n° 45, à Justiça do Trabalho passou a ter competência para apreciar e julgar as ações originadas da relação de trabalho, atribuindo-lhe a prerrogativa de julgar não somente as relações de trabalho subordinado, mas também aquelas que tenham por objeto a prestação de serviço e outras.
Ademais, apesar de vigente, a modificação constitucional vem sendo muito questionada, inclusive havendo inúmeras ADINS interpostas perante o Superior Tribunal Federal com o intuito de rever a interpretação que deve ser dada ao ordenamento em questão, como por exemplo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de Liminar n°: 3395 – 6, interposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, na qual foi proferida decisão liminar concedendo o efeito suspensivo da norma quanto ao conhecimento das ações decorrentes de relação de emprego entre Servidores Públicos e o Estado.
Surge, portanto, à necessidade de esclarecer a quem cabe o julgamento das Ações Acidentárias relacionadas à percepção de benefícios previdenciários, pois apesar da ampliação da competência trabalhista para dirimir os conflitos de natureza indenizatória decorrente de acidente de trabalho, a nova redação do Artigo 114 da Constituição Federal não resolveu quanto o conflito existente com a previsão do Artigo 109 da Constituição Federal.
Não obstante a lacuna deixada pelo artigo 114 da CF/88 quanto à competência para julgamento das ações que visam dirimir conflitos decorrentes de recebimento de beneficio previdenciário, destaca-se ainda que a mesma redação acabou por gerar dúvidas quanto à competência para julgamento das ações decorrentes de relação de trabalho com o Estado, pois pela previsão da nova redação da norma em questão, a competência para julgar relações de trabalho com o Estado passou a ser também da Justiça do Trabalho.
5 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
O artigo 109 da Constituição Federal que trata da competência dos juízes federais, em seu inciso I, conforme a seguir:
“Artigo 109:Aos Juízes federais compete processar e julgar”:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Logo, podemos destacar que a Justiça Federal é determinada em razão da pessoa, ou seja, competência in ratione personae. Em termos informais poderíamos dizer que a Justiça Federal possui competência para julgar todas as relações jurídicas processuais em que alguma empresa pública federal esteja sendo litigada, ou tiver interesse nela.
No que tange ainda a delimitação da competência da Justiça Federal, podemos dizer que as causas relativas à Justiça do Trabalho estão excluídas de seu âmbito, pois o próprio artigo 114 da Justiça Federal traz as excludentes, ou seja, quando delimitou a competência especifica da Justiça do Trabalho.
Por fim cumpre frisar que a Justiça do Trabalho também é órgão jurisdicional Federal, porém, a nossa Carta Magna tratou de especificá-la, ou seja, a criou como órgão jurisdicional especializado, diferenciando-o da Justiça Federal Comum.
6 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A delimitação da competência da Justiça Comum é sistematizada por exclusão as competências expressamente fixadas por nossa Constituição Federal, ou seja, de acordo com ela será competente a Justiça Comum competente para julgar as relações jurídicas processuais que não forem de competência de outros órgãos jurisdicionais.
A competência da justiça Comum é do tipo residual, e como exemplo de sua delimitação podemos destacar a sua jurisdição quanto os litígios que tratam de acidente de trabalho. Conforme expressa o artigo 109 da Carta Magna, a Justiça Federal é competente para as causas expressamente previstas, porém excluiu do âmbito de sua competência o julgamento das ações de Acidente de Trabalho, dentre outros. (LORA, 2005, p. 190)
Como se vê, a competência da justiça comum foi delimitada por exclusão expressa realizada pela Constituição.
7 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Na redação do artigo 114 da Constituição Federal antes da emenda constitucional n°: 45, a competência material da justiça do trabalho se resumia a processar e julgar os dissídios trabalhistas individuais e coletivos entre empregado e empregador, não se esquecendo também dos entes públicos externos e internos, bem como aquelas decorrentes de relação de trabalho, ou que decorrerem dela ou de lei própria.
Assim dispunha o art. 114 da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
A competência da justiça do trabalho expressa e específica se limitava às relações decorrentes de conflitos de interesses entre patrão e empregado, ressalvando a inserção também dos entes públicos.
Já a competência a que se refere à expressão “decorrente de outras relações de trabalho” se cerceava por lei específica, tal como é o caso da competência da justiça do trabalho para julgamento de questões envolvendo o cumprimento das convenções coletivas de certa categoria de trabalhadores.
Podemos dizer, portanto, que ao analisar a competência instituída pelo artigo 114 da Constituição antes da emenda constitucional n°: 45 constatávamos a competência da Justiça do Trabalho era sistematizada em Competência material natural ou específica; Competência material decorrente; e Competência material executória. (RODOLFO PAMPOLHA FILHO, 2002, p. 129).
Pelo exposto, concluía-se que deve ser processado e julgado pela Justiça do Trabalho relação jurídica processual envolvendo trabalhadores e empregadores, e em decorrência do acima exposto as lides que por força de lei devem ser amparadas pela Justiça especializada.
Nesse sentido expõe Roland Hasson (2002, p. 25), que “esse raciocínio, entende-se que a competência da Justiça do Trabalho está definida tanto pelo critério material quanto pelo critério pessoal, porque a relação entre empregador e empregado deve se de emprego”.
Por fim, cumprem frisar que a Justiça é do Trabalho no próprio sentido da palavra, e o entendimento de que a Justiça do Trabalho somente é competente para julgar relações jurídicas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho deve ser superado, pois hoje esta mesma justiça especializada adota e deve adotar outros procedimentos decorrentes de lei.
8 DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES ACIDENTÁRIAS E SEU FUNDAMENTO HISTÓRICO CONSTITUCIONAL
Um dos principais motivos pelos quais há enorme discussão quanto à matéria de competência quanto ao julgamento das ações acidentárias é uma exaustiva sucessão de ordenamentos no tempo, que vieram a excetuar a jurisdição do julgamento de tais ações a justiça Estadual Comum.
Tal delimitação quanto a competência para julgar ações acidentárias iniciou-se ainda na Constituição de 1969, quando seu § 2°, do artigo 142 excepcionava da jurisdição da justiça do trabalho os conflitos de acidente de trabalho. (HASSON, 2002, p. 140)
Prevista em nossa lex maxima a competência para julgamento das ações de acidente de trabalho, não havia qualquer discussão de que a Justiça Comum era a jurisdicionada para tal.
Ocorre, porém, que tal dispositivo, quando da promulgação da Constituição de 1988 não se repetiu, e ao contrário do que se esperava, a competência passou a ser especifica da Justiça Comum, talvez porque naquela época entendia-se que a natureza jurídica das referidas ações tivesse natureza jurídica de direito civil pura, o que certamente levou o legislador a modificar seu entendimento.
O que na verdade ocorreu foi que a constituição federal de 1988, ao invés de excepcionar expressamente a competência para julgar as ações acidentarias da justiça do trabalho, transferiu a ressalva do artigo 114 para o artigo 109, que diz respeito à competência no âmbito federal.
Segundo dispõe o artigo 109 da Constituição Federal atual, as ações acidentarias propriamente ditas foram excetuadas da competência federal, o que, por exclusão continuavam a serem dirimidas pela justiça comum.
Muito se discutiu acerca da vontade da legislação constitucional, pois se algumas das ações acidentárias são interpostas em desfavor de autarquia federal porque não permanecer na regra geral de competência do âmbito federal. Porque deve ser dirimida pela justiça comum?
Diversos foram os julgamentos no sentido de que a vontade da Lei Maior deveria prevalecer, e todas as ações acidentárias deveriam ser interpostas perante a justiça comum, e não no âmbito federal, ou na justiça federal especializada do trabalho.
Nesse caminho, não poderíamos deixar de expressar as conseqüências da sucessão de normas constitucionais, que certamente devem ser analisadas de forma exata para esclarecer as mudanças ocorridas na pratica processual.
Quando se cria uma norma constitucional dá-se inicio a outro ordenamento, que será estancado com novos princípios. Segundo Roland Hasson, (2002, p. 20): “A constituição é ato inaugural do Estado, primeira expressão do direito na ordem cronológica, pelo qual não deve reverencia a ordem constitucional anterior, que não lhe pode impor regras ou limites”.
Conclui-se, portanto, que a criação de uma nova norma constitucional revela que todas as outras anteriores não podem subsistir, e consideram-se revogadas todas as suas disposições.
No caso da promulgação de uma nova constituição, ou o legislador repete certa norma de forma igualitária na nova lei, ou cria uma nova norma jurídica inexistente, ou exclui certa norma do ordenamento com o intuito de extingui-la. (HASSON, 2002, p. 145)
Quando da transição da constituição de 1969 para a de 1988 constatamos que a norma constitucional que excepcionava a competência da justiça do trabalho para julgar as ações acidentárias foi suprimida do ordenamento, o que nos leva a pensar que tal disposição foi extinta completamente do nosso ordenamento, ou seja, foi revogada expressamente.
A exceção que antes subsistia quanto à competência da justiça especial do trabalho passou a ser exceção quanto a competência da justiça federal. A vontade do legislador foi clara ao exprimir que a justiça do trabalho não era mais incompetente para julgar as ações de acidente de trabalho, senão teria o legislador mantido a norma anteriormente prevista na Constituição federal de 1969.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe Roland Hasson (2002, p. 146), conforme a seguir:
A supressão da norma contida na carta revogada nada mais é do que a confirmação da vontade que o poder constituinte teve de afastar do ordenamento jurídico pátrio uma disposição que, provavelmente não mais encontrava justificativa perante a sociedade”. A inexistência daquele dispositivo excepcionante no texto atual é mais do que suficiente para conferir a justiça do trabalho a competência para apreciação de acidentes laborais.
Logo, diante dos esclarecimentos, e fazendo uma análise objetiva da Constituição Federal de 1988, podemos dizer que com a sua promulgação tornou-se possível a apreciação de demandas acidentarias perante a justiça do trabalho, o que para alguns era impossível.
A intenção do legislador foi bem objetiva em retirar a norma anterior da exceção da competência da justiça do trabalho, e a ocorrência se deu por fundamentos sociais importantes, que até hoje vem à tona, principalmente com a promulgação da emenda constitucional n 45, que veio esclarecer e resolver a questão quanto à competência da justiça do trabalho para dirimir questões acidentárias.
A principal e importante motivação para a modificação constitucional foi obviamente social, pois as ações de acidente de trabalho, que tramitavam perante a justiça comum eram longamente proteladas pelas empregadoras, tendo em vista o procedimento lento e demorado do direito processual civil, que possibilitava e ainda possibilita a delonga de um processo por anos e anos até o seu fim.
A hipossuficiencia dos empregados nas lides que reclamavam indenização por acidente de trabalho sempre foi notória, e se já era difícil a comprovação da culpa do empregador quanto aos acidentes de trabalho ficava ainda mais diante do exaustiva procedimento civil que comporta recursos protelatórios.
Nesse sentido se manifestou Roland Hasson (2002, p. 149), senão vejamos:
Se já era difícil comprovar a existência de dolo ou culpa grave do empregador, o próprio processo civil tratava de complicar ainda mais o efetivo recebimento da reparação, seja pela variada gama de recursos e meios protelatórios, seja pelo numero exacerbado de demandas que estavam (e continuam até hoje) sob a apreciação da justiça Comum, culminando na lentidão processual. A tais fatores acresciam-se, ainda, os valores que deveriam ser despedidos para o pagamento de custas e diligencias o que por si só agravava a situação financeira precária em que comumente se encontrava o acidentado.
Com os problemas acima expostos, não havia mais motivos para que as ações de acidente de trabalho permanecessem no âmbito da justiça comum, pois se assim fosse estaríamos diante de uma interpretação em contradição à própria vontade da lei, que quis de forma clara e objetiva incluir no âmbito da justiça do trabalho a jurisdição para julgamento de lides relacionados a acidentes de trabalho.
Apesar dos fortes argumentos aqui expostos quanto à interpretação do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, os Tribunais, diante dos casos concretos a serem julgados interpretaram a norma constitucional de forma diversa, com intuito de contrariar a vontade da lei no que tange a competência da justiça do trabalho.
Por conveniência, a maioria dos tribunais passou a manter a competência da justiça comum para dirimir questões relativas a acidentes de trabalho, mantendo assim a mesma problemática social já existente desde a promulgação da lex máxima vigente.
Houve também, parte da jurisprudência que foi de encontro maioria, senão vejamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF – RE 403.823-3 – (AC. 1ª T., 11.11.03) – REL. MIN. SEPULVEDA PERTENCE. DJU 12.03.04, P. 43):
“Ementa: Competencia: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente do trabalho, ainda quando movido contra empregador. 1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrente da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida a luz do direito comum e não do direito do trabalho. 2. Da regra geral são de excluir-se por força do art. 109, I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam propostas contra o empregador.“
Houve criticas de valor a jurisprudência quanto à má interpretação da norma constitucional, pois os tribunais ao invés de enfrentarem o tema de forma objetiva se espreguiçaram em situação já existente, ou seja, no fato de que a justiça comum já estava acostumada a lidar com as lides de acidente de trabalho.
Nesse mesmo caminho vejamos a crítica feita por Roland Hasson (2002, p. 153), senão vejamos seus argumentos:
Á jurisprudência não é permitido interpretar o art. 114 de modo a lhe negar vigência e extensão: “Não compete ao intérprete julgar a constituição, decidindo de conveniência ou não, de seus dispositivos”. Se estes forem claros, taxativos, isentos de duvida, não assiste poder aos tribunais para negar-lhes aplicação, sob pretexto de que sejam inconvenientes ou injustos.
Mesmo diante da inexistência de normas tanto infraconstitucionais como constitucionais que retirasse da justiça do trabalho a competência para dirimir lides de acidentes de trabalho os tribunais insistiram em manter o entendimento anterior, ou seja, a vontade da lei anterior.
A tese dos juristas acerca do tema se revelava com a interpretação errônea do artigo 109 da CF/88, conforme a seguir.
Nesse prisma é cedido apresentar a literalidade do dispositivo em questão:
Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Como se vê, o artigo em epigrafe traz em seu teor a competência da justiça federal em geral, porém, em sua parte final traz algumas exceções, ou seja, retira de forma expressa do âmbito da competência da justiça federal o julgamento de lides referentes acidente de trabalho e de interesses da justiça do trabalho.
Interpretando o dispositivo constitucional em contraposição aos princípios constitucionais, os tribunais entenderam que o legislador, ao excetuar de forma distinta as lides referentes à “acidente de trabalho” e de interesse da “justiça do trabalho” deixou a entender que as demandas relativas a acidentes de trabalho não eram da competência da justiça do trabalho, senão bastaria ter incluído nas exceções somente a expressão “justiça do trabalho”.
Esclarecendo, vejamos a opinião de Roland Hasson (2002, p. 153), conforme a seguir:
A argumentação tecida para justificar a incompetência da justiça especial é a de que, se as ações de acidente de trabalho lhe fossem atribuídas, a expressão “acidentes de trabalho” não teria sido colocada no art. 109, I, pois estaria incluída implicitamente na idéia de “causas sujeitas a Justiça do trabalho”. A idéia, em outras palavras, é a seguinte: se os acidentes de trabalho fossem da competência da justiça especial, não haveria menção a eles no referido dispositivo, bastando ao constituinte apresentar essa ultima expressão genérica, somente. Assim, referindo-se apenas ás “causas sujeitas a justiça do trabalho”, estaria ele, automaticamente, retirando os infortúnios laborais da justiça federal. Como o artigo 109, I, apresenta as duas locuções, a competência para julgar os acidentes de trabalho não é da justiça laboral.
Portanto, conjugando os artigos 114 e 109, I da Constituição Federal de 1998, grande parte dos juristas entendia que a justiça competente para julgar as demanda referente a acidente de trabalho seria a justiça comum estadual, e por muito tempo permaneceu.
E as referidas teses, para a infelicidade dos que defendiam a justiça laboral para julgar as lides acidentarias, se reforçou ainda mais com a legislação infraconstitucional, que prevê que todas as relações jurídicas processuais concernentes a acidentes de trabalho deveriam ser julgadas pela justiça estadual (artigo 129, I e II da lei 8.213/91).[5]
Porem devemos nos ater ao fato de que a Justiça do Trabalho teve a competência delimitada pelo Artigo 114 da Constituição Federal, não podendo ser modificada por outra norma hierarquicamente inferior a lex máxima, e tal argumento foi desmascarado logo de plano, sem mais qualquer dificuldade.
O que deve ser considerado em interpretação ao dispositivo da legislação infraconstitucional é que as disposições relativas às demanda judiciais no que concerne aos acidentes de trabalho devem se referir apenas as demandas em que estiver sendo pleiteado beneficio previdenciário em face do INSS, deixando de lado as outras demandas relativas à indenização ajuizada em face do empregador para demonstração de culpa ou dolo.
Alem das disposições acima estancadas quanto à discussão da competência da justiça do trabalho para dirimir questões acidentarias, outro grande argumento utilizado para sustentar a incompetência da justiça especial era com relação a material.
A tese se funda na incompetência absoluta in ratione materie, sob o argumento de que a discussão das ações indenizatórias em decorrência de acidente de trabalho tem natureza jurídica única e exclusiva de cunho civil, não podendo, portanto ser apreciada pela justiça especial, que tratava de matéria somente acerca de relação entre empregado e empregador.
Porém tal argumento também pode ser superado, pois apesar da utilização da legislação civil para fundar as ações acidentarias, a relação jurídica existente entre os sujeitos da lide são oriundas da relação de trabalho, pois os acidentes ocorrem em razão do risco do negocio do empregador, nada tendo haver com o Direito Civil.
A relação de emprego também abrange as questões referentes a acidentes de trabalho, no havendo o que se falar em argumentos contrários.
Nesse sentido dispôs Roland Hasson (2002, p. 173), quando afirma que “o contrato de trabalho contém, implicitamente, uma clausula que assegura as condições de segurança e saúde do trabalhador”.
Logo, sendo direito do trabalhador receber segurança e saúde no labor inegável que qualquer discussão a respeito tenha natureza exclusivamente de cunho trabalhista.
9 DA AMPLIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DIANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N°: 45
Na redação do artigo 114 da Constituição Federal antes da emenda constitucional n°: 45, a competência material da justiça do trabalho se resumia a processar e julgar os dissídios trabalhistas individuais e coletivos entre empregado e empregador, não se esquecendo também dos entes públicos externos e internos, bem como aquelas decorrentes de relação de trabalho, ou que decorrerem dela ou de lei própria.
Assim dispunha o art. 114 da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n°: 45 houve manifesta modificação da justiça do trabalho, pois seu teor teve como objeto à modificação do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, especialmente no que tange a expressão “relação de emprego”, conforme a seguir:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos “Municípios.
A competência da justiça do trabalho, que antes se limitava às relações decorrentes de conflitos de interesses entre patrão e empregado, ressalvando a inserção também dos entes públicos, foi ampliada pela Emenda Constitucional n°: 45, principalmente no que tange a substituição da expressão “relação de emprego” por “relação de trabalho”.
A relação de trabalho é uma expressão que tem caráter genérico, pois se referem às relações jurídicas caracterizadas por terem prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em trabalho humano. (GODINHO, 2004, p. 285)
Relação de trabalho, portanto, é toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho, podendo a lei fixar a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos dela emergente (CF, art. 114), bem como estender alguns direito trabalhistas aos figurantes deste tipo de relação jurídica (Art.7°, XXXIV). (BEZZERA LEITE, 2001, p. 62)
Nesse sentido, vejamos o dispõe Carlos Alberto Barata Silva (1981, p.07):
Num sentido amplo, consideram-se trabalho toda e qualquer atividade, seja qual for o agente, sua natureza e sua destinação. Nesse sentido amplo, o conceito de trabalho coincide com o de atividade. Esta, como sábido, pode ser exercida tanto por seres humanos quanto por seres inanimos. Esse conceito amplo de trabalho —- de uma amplitude até mesmo fora de qualquer limite —- sofre, todavia, a primeira amputação do jurista quando se verifica que o trabalho, visto sob esse aspecto, tanto pode ser exercido pelo homem, como pela máquina e, também, pelo animal. É que coincidindo o conceito amplo de trabalho com o de atividade, verifica-se, desde logo, que aquele conceito exclui ou, pelo menos, não cogita do elemento volitivo.
Sob esse prisma, podemos certificar que a expressão “relação de trabalho” nos traz a idéia de que são todas aquelas em que há o desenvolvimento da atividade humana, não havendo qualquer distinção entre os homens.
Conforme definida a expressão “relação de trabalho”, podemos então concluir que a expressão “relação de emprego”, deve ser considerada como espécie das relações de trabalho, pois são aquelas na qual deverá haver entre os sujeitos da relação os elementos expostos no Artigo 3°, da CLT, quais sejam, a subordinação, caráter pessoal, onerosidade e não-eventualidade.
Nesse sentido JOAO ORESTE DALAZEN (2005, p.1516) disserta que: “A estrita vinculação do novel do art. 114, inc. I da CF/88 às lides oriundas da relação de trabalho bastaria para ser o fator determinante em si do reconhecimento da competência material da Justiça do trabalho para muito além do dissídio individual entre empregado e empregado”.
Como se vê com a modificação da expressão “relação de emprego” a competência delimitada pela Emenda Constitucional n°: 45 ampliaram em grande escala a jurisdição da Justiça do Trabalho, pois ao modificar a expressão “relação de emprego” por “relação de trabalho”, teve o intuito de que outras relações jurídicas processuais viessem a ser julgadas pela justiça especializada do trabalho. (CARMO, 2005)
Diante do novo texto constitucional houve motivação do entendimento de grande maioria da doutrina e da jurisprudência no sentido de que as ações decorrentes de acidente de trabalho viessem a ser dirimidas também pela justiça do trabalho, e não mais pela justiça comum, principalmente no que tange as relações jurídicas processuais de cunho indenizatório em face do empregar, pois tal posição já havia se arriscado pela jurisprudência, em especial no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que foi a pioneira a cristalizar tal entendimento.
Até a promulgação da emenda constitucional em epigrafe, a jurisprudência dominante negava essa competência à Justiça do Trabalho para as causas entre patrão e empregado decorrente de acidente de trabalho. Como por exemplo, podemos destacar o que dispõe a súmula 15 do STJ. (DALAZEN, 2005, p. 1516)
Além das ações decorrentes de acidente de trabalho entendeu-se também na ampliação da justiça especializada do trabalho para julgar outras questões como, por exemplo, as relações de prestação de serviço, as relações dos servidores públicos efetivos, e outras decorrentes da “relação de trabalho”. (BEBBER, 2005, p. 324)
No que tange a competencia para julgamento das ações acidentárias constata-se que a Emenda Constitucional n°: 45 veio a pacificar a questão, pois ao contrário do que previa o Artigo 114 na Constituição de 1988, traz de forma expressa que as ações de indenização decorrentes de relação de trabalho devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho.
O fundamento utilizado pelos Tribunais Superiores, diante de tal assetiva tornou-se inócuo, pois o legisldor quando incluiu a previsão acima destacada retirou qualquer dúvida quanto a matéria.
Agora, prevista em nossa lex maxima a competência para julgamento das ações de acidente de trabalho, não há qualquer discussão de que a Justiça do Trabalho seja a jurisdicionada para tal.
O que na verdade ocorreu foi que a constituição federal de 1988, modificada pela emenda constitucional n°: 45 incluem em nosso ordenamento norma que pacificou qualquer controvérsia acerca da competencia da Justiça do Trabalho para julgar as lides acidentárias em face do empregador.
Quanto às ações acidentárias que visam o recebimento de benefício previdenciário nada dispôs a emenda Constitucional, o que certamente manteve a competência da justiça comum, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal atual.
Muito se discutiu acerca da vontade da legislação constitucional, porém os Tribunais Superiores pacificaram a questão, conforme tópico a seguir:
10 DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUANTO AO JULGAMENTO DAS ACIDENTARIAS E OS TRIBUNAIS SUPERIORES DIANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N°: 45.
Em primeiro momento diante da promulgação da Emenda Constitucional n°: 45, os Tribunais, de uma forma geral, não quiseram acreditar que o legislador, ao disciplinar acerca da competencia da Justiça do trabalho, havia transportado a jurisdição para ela o conhecimento de ações de indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
A intenção da jurisprudência era o mesmo quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, de manter tudo como estava, negando a modificação Constitucional quanto a competencia da Justiça do Trabalho.
Houve uma má interpretação da norma constitucional, pois os tribunais ao invés de enfrentarem o tema de forma objetiva se espreguiçaram em situação já existente, ou seja, no fato de que a justiça comum já estava acostumada a lidar com as lides de acidente de trabalho.
Não se preocuparam com a real intenção do legislador em transferir para a Justiça do Trabalho a competencia para julgar lides decorrentes de acidente de trabalho, e mantiveram o entendimento já estancado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, que a Justiça Estadual era a Justiça competente para julgar asa lides acidentarias de indenização por danos morais e materiais.
Havia os que defendia ser a Justiça Comum a competente para processar e julgar as demandas ajuizadas pelo empregado buscando a responsabilização do empregador, assim como pelo ressarcimento dos danos causados em razão de acidente de trabalho, utilizando para tanto os argumentos fundados na conjugação do Artigo 114 e 109 da Constituição Federal. (SALVADOR, 2005)
Tal entendimento se mantinha frente à súmula 15 de STJ, que expressava que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho", bem como pelo Artigo 109, I, da Constituição Federal, que sustentava que a competência para o julgamento das indenizações decorrentes de acidente de trabalho deveria ser da Justiça do Trabalho, por diversos fundamentos, conforme a seguir.
A seguir, o entendimento jurisprudencial manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?i=4&livre=DECTRAB.font.+ou+DECTRAB.suce):
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO – SP E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CUBATÃO – SP.AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO / REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 109, I DA CF.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF.INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CUBATÃO – SP. I – Mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, manteve-se intacto o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, no tocante à competência para processar e julgar as ações de acidente do trabalho. II – A ausência de modificação do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, no tocante às ações de acidente de trabalho, não permite outro entendimento que não seja o de que permanece a Justiça Estadual como a única competente para julgar demandas acidentárias, não tendo havido deslocamento desta competência para a Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).III – Em recente julgado, realizado em Plenário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual, a fim de se evitar decisões contraditórias, quando o mesmo fato gere, ao mesmo tempo, pretensões diversas.IV – Constata-se que o Supremo Tribunal Federal analisou a questão relativa à competência para julgar e processar ações de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho à luz da Constituição Federal. Cumpre lembrar que, por ser o guardião da Carta Magna, a ele cabe a última palavra em matéria constitucional. V – Acrescente-se, ainda, que, em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se sobre o tema em debate, filiando-se à jurisprudência da Suprema Corte. VI – Segundo entendimento consolidado pelo Col. Supremo Tribunal Federal e por este Eg. Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, tanto para conceder o benefício quanto para proceder sua revisão. Sobre o tema, há precedentes recentes da Eg. Segunda Seção reiterando este entendimento. VII – Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cubatão – SP
No mesmo sentido, também se manifestou o Supremo Tribunal Federal em seus julgados, conforme a seguir transcrito (STF -PROC: RE 388227 – PUBLICAÇÃO: DJ – 08/10/2004 – Relator(a) Min. SEPÚLVEDA PERTENCE); (STF – PROC: RE 349160 – PUBLICAÇÃO: DJ – 14/03/2003, Relator(a) Min. SEPÚLVEDA PERTENCE); (STF – PROC: RE 345486 – PUBLICAÇÃO: DJ – 24/10/2003 Relator(a) Min. ELLEN GRACIE):
"EMENTA: 1. Competência: Justiça comum: CF, art. 109, I: ação de indenização fundada em acidente do trabalho, ainda quando movida contra o empregador: precedente (RE 349.160, 1ª T., Pertence, DJ 14.3.03). 2. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (C.Pr.Civil, art. 557,§ 2º)."
"EMENTA: (…)II. Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador. 1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho. 2. Da regra geral são de excluir-se, porém, por força do art. 109, I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador."
"Ementa. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Suprema Corte tem assentado não importar, para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, que o deslinde da controvérsia dependa de questões de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na relação de emprego (CJ 6.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 134/96). 2. Constatada, não obstante, a hipótese de acidente de trabalho, atrai-se a regra do art. 109, I da Carta Federal, que retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal a competência para o julgamento das ações sobre esse tema, independentemente de terem no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou o empregador. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido."
Ao contrário, porém, do entendimento conservador e consolidado pelos Tribunais Superiores acima estancados, o Tribunal Superior do Trabalho passou a interpretar a norma constitucional de forma correta, ou seja, de acordo com a vontade do legislador constitucional, e decidiu por sua 1a Turma no RR 2295/2002, que a competência para julgamento das ações de acidentes de trabalho ajuizada em face do empregador deveria ser julgado pela justiça do trabalho.
A partir daí passaram os Tribunais Regionais Federais a interpretar a norma constitucional de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, Senão vejamos a Sentença proferida pela juíza Lusmary Fátima Turelly da Silva (2005), in verbis:
Ações acidentárias – Competência da Justiça comum – Sentença
Lusmary Fátima Turelly da Silva Processo nº 1.05.0357884-7 Vistos.
Dita o artigo 109, inciso I e § 3º, da Constituição Federal, que: Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; … § 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processas e julgadas pela justiça estadual. Como é sabido, a competência da Justiça Estadual, como colocada na Carta Constitucional, é residual. Ora, o inciso I do artigo 109 (não modificado pela Emenda Constitucional nº 45/04), expressamente, afastou da Justiça Federal as ações de acidente do trabalho, colocando-as na Justiça Estadual. Se os acidentes de trabalho (aí compreendidas as doenças laborais) fossem de competência da Justiça do Trabalho, não haveria necessidade alguma da sua inclusão no inciso em comento, bastaria somente excepcionar a Justiça Laboral, gênero do qual os acidentes/doenças do trabalho seriam espécie. O texto constitucional deve ser enxuto, não desce a minúcias, o que significa dizer que, no caso do inciso I do artigo 109 da Carta Magna, houve uma razão para o legislador constitucional assim proceder. De outro lado, não há nos incisos do artigo 114 da Constituição Federal (este sim modificado pela EC nº 45/04), em especial no inciso VI, a expressão “acidentes do trabalho” (ou doenças laborais). Decorre da exegese desses dois artigos constitucionais (109 e 114), na redação atual, que os acidentes/doenças laborais ficaram onde já estavam – na Justiça Comum Estadual. Antes da Reforma do Judiciária, advinda com a Emenda Constitucional nº 45/04, a interpretação dos artigos 109 e 114 da Constituição Federal também era assim, tanto na dicção da legislação infraconstitucional, quanto na das Súmulas dos Tribunais Superiores: LEI 8.213/91 Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: … II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. CLT Art. 643. Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. … § 2º. As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à jsutiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente. DECRETO nº 3.048/99 Art. 344. Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art. 336 serão apreciados:… II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho. (OBS.: esse Decreto foi revogado por Decreto da Presidência da República, em 13.05.91, mas sem que tenha ocorrido alteração da disposição contida no artigo celetista). SÚMULAS 15 do STJ – Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 501 do STF – Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Mesmo com a superveniência da Súmula nº 736 do STF, atribuindo competência à Justiça do Trabalho para julgar ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, esse quadro não se modificou, conquanto o verbete não menciona o julgamento dos litígios decorrentes de acidente de trabalho. Também não disse ter revogado a Súmula nº 501. E, ainda, dentre os procedentes que ocasionaram a edição da Súmula nº 736 não se tem nenhum daqueles que vinham embasando as decisões do c. STF para manter as causas de acidentes do trabalho na Justiça Estadual. Apenas um deles poderia suscitar alguma dúvida, por referir-se a acidente do trabalho, entretanto, se trata de um julgamento de dezembro/2001 e, posteriormente, em 2003, o STF, em ambas as Turmas, sempre afirmou a competência da Justiça Estadual Comum para o julgamento dos feitos concernentes a acidentes do trabalho, seja contra o INSS, seja contra o empregador. Os outros precedentes nada têm a ver com acidente do trabalho. É assim o pronunciamento dos Desembargadores Adão Sergio do Nascimento Cassiano e Luiz Lúcio Merg, respectivamente, das Nona e Décima Câmaras Cíveis de nosso e. Tribunal de Justiça, através das decisões monocráticas nos autos dos agravos de instrumento nºs 70008226508 e 70009136532. Ainda, no Rio Grande do Sul e, mais especificamente em Porto Alegre, esta Vara de Acidentes do Trabalho tem sua competência estabelecida através do artigo 125, § 1º, da Constituição Federal, c/c o artigo 95 (inciso V, “e”) da Constituição Estadual e artigos 73 (inciso V, “a”) e 84 (inciso VII) do COJE. Voltando aos artigos constitucionais 109 e 114, não ficando apenas numa interpretação gramatical/literal e sistemática, mas também teleológica, lendo toda a tramitação da PEC nº 96/92, perante a Câmara dos Deputados, verifica-se qual foi a intenção ou finalidade do legislador constituinte, no momento exato da tramitação da proposta de emenda constitucional supramencionada. E tem-se que assim estava no artigo 27, criando o então artigo 115, no inciso IV: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV – as ações relativas a acidente de trabalho, doença profissional e de adequação ambiental para resguardo da saúde e da segurança do trabalhador. Porém, em razão da votação do REQUERIMENTO DE DESTAQUE Nº 121 (do Deputado Ricardo Barros), a Relatora Deputada Zulaiê Cobra, assim se pronunciou: Sr. Presidente, fizemos um acordo este destaque é do PTB; acho que o Deputado Luiz Antonio Fleury vai falar a respeito, para que as ações relativas a acidente de trabalho continuem na Justiça Estadual, onde se encontram. Assim sendo, meu texto, prevendo que essas ações seriam julgadas na Justiça do Trabalho, cai. Concordo com esta emenda aglutinativa, que é o destaque da bancada. Portanto, o texto cai, para dar vazão a que as ações relativas a acidente de trabalho continuem sendo julgadas na Justiça Estadual. Então, a alteração já não passou pela Câmara dos Deputados. E, veja-se, quisesse o legislador constitucional passar os acidentes/doenças do trabalho para a competência da Justiça Laboral, bastaria: a) retirá-los do inciso I do artigo 109, o que até foi tentado, como se lê do REQUERIMENTO Nº 599, de 2002, Destaque para Votação em Separado, EMENDA nº 152, aí já perante o Senado Federal, quando a PEC tomou o nº 29/2000: Suprima-se, do inciso I, do art. 109 da Constituição Federal, a expressão “… as de acidente de trabalho”…”. EM decorrência, acrescente-se o seguinte inciso VII-A, ao art. 115, constante do art. 24 da PEC 29, de 2000:“Art. 115. ………………………………………………… VII-A – Ações relativas aos acidentes de trabalho, doença profissional, e de adequação ambiental para resguardo da saúde e da segurança do trabalhador, “ A emenda referida deve ser rejeitada. O argumento principal dessa irresignação é de ordem lógico-jurídica A redação do art. 109, I, da Constituição Federal, excepciona da Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas relativas a acidentes do trabalho, como claramente emerge da redação da prescrição constitucional, que reproduzimos abaixo:Art. 109 … Nessa linha, a adoção da emenda vai representar uma eliminação da exceção, tendo potencial para gerar intensos debates acerca da competência remanescente para a matéria. b) incluir os acidentes/doenças do trabalho no inciso IV do novo artigo 114; c) fazer as duas coisas. Nenhuma delas ocorreu, como se vê da redação final promulgada. Em resumo, utilizando-se uma interpretação literal, sistemática e teleológica, não houve modificação da competência para apreciação e julgamento dos acidentes/doenças de trabalho pela Justiça Estadual. E esse é o entendimento de nosso e. Tribunal de Justiça, através de decisões monocráticas proferidas pelos demais ilustres Integrantes das duas Câmaras que julgam a matéria (Nona e Décima Câmaras Cíveis), Desembargadores Jorge Alberto S. Pestana (nºs 70011074317 e 70011044823); Luis Augusto C. Braga (nºs 70011158599 e 70010892404); Íris Helena M. Nogueira (nºs 70011195419 e 70011195831); e Luiz Ary V. Lima (nºs 70011101375 e 70011152675), firmando a competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar das demandas concernentes a acidentes/doenças laborais. O c. Supremo Tribunal Federal também já decidiu, por maioria, em plenário, que a competência continua sendo da Justiça Comum Estadual (RE 438639/MG – 09/03/2005). E a 4ª Turma do e. Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em julgamento de recurso interposto pelo Banco Rural, seguiu no mesmo rumo (16.03.2005). Destarte, são essas as razões pelas quais declaro a competência desta Vara especializada para processar e julgar a presente ação. Intimem-se. No mais, aguarde-se a audiência. Em 31/03/2005. Lusmary Fátima Turelly da Silva Juíza de Direito
Diante da persistência do Tribunal Superior do Trabalho, e diante da situação em que se encontravam as Ações de indenizações em razão de acidente de trabalho, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um conflito de competencia suscitado pelo próprio TST, colocou em xeque novamente a questão relativa a competencia da Justiça do trabalho para dirimir questões relativas a indenizações decorrentes de acidente de trabalho, e a partir do julgamento realizado no plenário, mudou-se o entendimento anteriormente consolidado, ou seja, ao invés de firmar novamente seu entendimento de que a Justiça Comum seria competente para julgar as referidas ações passou a entender em acordo com o Tribunal Superior do Trabalho.
Registre-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve influência política, e somente modificou seu entendimento para garantir a ordem jurídica, e para evitar um conflito de decisões ainda maior.
Nesse sentido (http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp):
STF – DECISÃO DO PLENO EM 29/06/2005 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nr.7204 ORIGEM:MG RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO REDATOR PARA ACÓRDÃO: SUSTE.(S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSDO.(A/S): TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S): VICENTE GIACOMINI PERON INTDO.(A/S): BANCO BEMGE S/A Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e definiu a competência da justiça trabalhista a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, vencido, no caso, o Senhor Ministro Marco Aurélio, na medida em que não estabelecia a edição da emenda constitucional como marco temporal para competência da justiça trabalhista. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 29.06.2005. R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator). 1. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do recentemente extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
2. Por meio dele, conflito, discute-se a competência para processar e julgar ação indenizatória por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, quando tal ação é proposta por empregado contra o seu empregador. Donde a controvérsia: competente é a Justiça comum estadual, ou a Justiça especializada do trabalho? 3. Pois bem, o fato é que Vicente Giacomini Perón ajuizou, na Justiça do Trabalho e contra o então Banco do Estado de Minas Gerais/BEMGE, ação de indenização por motivo de doença profissional. O que levou a Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá/MG a se dar por incompetente e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela mesma Comarca. Pelo que a Justiça estadual julgou o pedido parcialmente procedente, resultando daí a interposição de recurso de apelação pelo Banco demandado. 4. Acontece que, ao apreciar o apelatório, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais declinou de sua competência e determinou a devolução dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá/MG. Esta última, agora sim, aceitou o processamento da ação e, também ela, julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Fato que ensejou a interposição de recurso ordinário —— apenas parcialmente provido pelo TRT/3ª Região —— e, posteriormente, recurso de revista. 5. Foi quando, na análise desta última impugnação, a 5 a Turma do egrégio Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça especial, de maneira a suscitar o presente conflito negativo de competência (tendo em vista a recusa anteriormente externada pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais). 6. Prossigo neste relato para consignar que o Ministério Público Federal opinou pela procedência da suscitação, em parecer assim ementado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUINTA TURMA DO TST E TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, INCISO I, DA CF, E ART. 114, DA CF, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. REMANESCE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA QUE SE DECLARE COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL”. 7. É o relatório, que submeto ao egrégio Plenário desta Casa (RI/STF, art. 6º, inciso I, “d”). V O T O
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator). 8. Conforme visto, a questão que se põe neste conflito consiste em saber a quem compete processar e julgar as ações de reparação de danos morais e patrimoniais advindos do acidente do trabalho. Ações propostas pelo empregado em face de seu empregador, de sorte a provocar o seguinte questionamento: a competência é da Justiça comum estadual, segundo concluiu o órgão suscitante (TST), ou é da Justiça Obreira, como entendeu o suscitado (antigo Tribunal de Alçada de Minas Gerais)? 9. Começo por responder que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama a competência da Justiça trabalhista para o conhecimento das ações indenizatórias por danos morais decorrentes da relação de emprego. Pouco importando se a controvérsia comporta resolução à luz do Direito Comum, e não do Direito do Trabalho. Todavia, desse entendimento o STF vem excluindo as ações reparadoras de danos morais, fundadas em acidente do trabalho (ainda que movidas pelo empregado contra seu empregador), para incluí-las na competência da Justiça comum dos Estados. Isso por conta do inciso I do art. 109 da Constituição Republicana. Foi o que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria de votos, quando do julgamento do RE 438.639, sessão do dia 09/03/2005, na qual fiquei vencido, como Relator, na companhia do eminente Ministro Marco Aurélio. 10. Nada obstante, valendo-me do art. 6º do Regimento Interno da Casa, trago o presente conflito ao conhecimento deste colendo Plenário para rediscutir a matéria. É que, a meu sentir, a norma que se colhe do inciso I do art. 109 da Lei das Leis não autoriza concluir que a Justiça comum estadual detém competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra o seu empregador, pleiteando reparação por danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. É dizer: quanto mais reflito sobre a questão, mais me convenço de que a primeira parte do dispositivo constitucional determina mesmo que compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes…”. Mas esta é apenas a regra geral, plasmada segundo o critério de distribuição de competência em razão da pessoa. Impõe-se atentar para a segunda parte do inciso, assim vocalizada: “…exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. E esta segunda parte, como exceção que é, deve ser compreendida no contexto significante daquela primeira, consubstanciadora de regra geral. Em discurso quiçá mais elucidativo: à luz da segunda parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, tem-se que as causas de acidente do trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, não são da competência dos juízes federais. 11. Remarque-se, então, que as causas de acidente do trabalho, excepcionalmente excluídas da competência dos juízes federais, só podem ser as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário. Logo, feitos em que se faz presente interesse de uma autarquia federal, é certo, mas que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça comum dos Estados. Por que não repetir? Tais ações, expressamente excluídas da competência dos juízes federais, passam a caber à Justiça comum dos Estados, segundo o critério residual de distribuição de competência. Tudo conforme serena jurisprudência desta nossa Corte de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula 501. 12. Outra, porém, é a hipótese das ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador. Não contra o INSS. É que, agora, não há interesse da União, nem de entidade autárquica ou de empresa pública federal, a menos, claro, que uma delas esteja na condição de empregadora. O interesse, reitere-se, apenas diz respeito ao empregado e seu empregador. Sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos pólos ativo e passivo da ação, respectivamente. Razão bastante para se perceber que a regra geral veiculada pela primeira parte do inciso I do art. 109 da Lei Maior —— definidora de competência em razão da pessoa que integre a lide —— não tem como ser erigida a norma de incidência, visto que ela não trata de relação jurídica entre empregados e empregadores. Já a parte final do inciso I do art. 109 da Magna Carta, segundo demonstrado, cuida é de outra coisa: excepcionar as hipóteses em que a competência seria da própria Justiça Federal. 13. Deveras, se a vontade objetiva do Magno Texto fosse excluir da competência da Justiça do Trabalho matéria ontologicamente afeita a ela, Justiça Obreira, certamente que o faria no próprio âmbito do art. 114. Jamais no contexto do art. 109, versante, este último, sobre competência de uma outra categoria de juízes. 14. Noutro modo de dizer as coisas, não se encaixando em nenhuma das duas partes do inciso I do art. 109 as ações reparadoras de danos resultantes de acidente do trabalho, em que locus da Constituição elas encontrariam sua específica norma de regência? Justamente no art. 114, que proclama a competência da Justiça especial aqui tantas vezes encarecida. Competência que de pronto se define pelo exclusivo fato de o litígio eclodir entre trabalhadores e empregadores, como figura logo no início do texto normativo em foco. E já me antecipando, ajuízo que a nova redação que a EC nº 45/04 conferiu a esse dispositivo, para abrir significativamente o leque das competências da Justiça Laboral em razão da matéria, só veio robustecer o entendimento aqui esposado.15. Com efeito, estabelecia o caput do art. 114, em sua redação anterior, que era da Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ora, um acidente de trabalho é fato ínsito à interação trabalhador/empregador. A causa e seu efeito. Porque sem o vínculo trabalhista o infortúnio não se configuraria; ou seja, o acidente só é acidente de trabalho se ocorre no próprio âmago da relação laboral. A possibilitar a deflagração de efeitos morais e patrimoniais imputáveis à responsabilidade do empregador, em regra, ora por conduta comissiva, ora por comportamento omissivo. 16. Como de fácil percepção, para se aferir os próprios elementos do ilícito, sobretudo a culpa e o nexo causal, é imprescindível que se esteja mais próximo do dia-adia da complexa realidade laboral. Aspecto em que avulta a especialização mesma de que se revestem os órgãos judicantes de índole trabalhista. É como dizer: órgãos que se debruçam cotidianamente sobre os fatos atinentes à relação de emprego (muitas vezes quanto à própria existência dela) e que por isso mesmo detêm melhores condições para apreciar toda a trama dos delicados aspectos objetivos e subjetivos que permeiam a relação de emprego. Daí o conteúdo semântico da Súmula 736, deste Excelso Pretório, assim didaticamente legendada: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.17. Em resumo, a relação de trabalho é a invariável matriz das controvérsias que se instauram entre trabalhadores e empregadores. Já a matéria genuinamente acidentária, voltada para o benefício previdenciário correspondente, é de ser discutida com o INSS, perante a Justiça comum dos Estados, por aplicação da norma residual que se extrai do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro. 18. Nesse rumo de idéias, renove-se a proposição de que a nova redação do art. 114 da Lex Maxima só veio aclarar, expletivamente, a interpretação aqui perfilhada. Pois a Justiça do Trabalho, que já era competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI do art. 114). 19. Acresce que a norma fundamental do inciso IV do art. 1 o da Constituição Republicana ganha especificação trabalhista em vários dispositivos do art. 7 o , como o que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), e o que impõe a obrigação do seguro contra acidente do trabalho, sem prejuízo, note-se, da indenização por motivo de conduta dolosa ou culposa do empregador (inciso XXVIII). Vale dizer, o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, vem enumerado no art. 7 o da Lei Maior como autêntico direito trabalhista. E como todo direito trabalhista, é de ser tutelado pela Justiça especial, até porque desfrutável às custas do empregador (nos expressos dizeres da Constituição). 20. Tudo comprova, portanto, que a longa enunciação dos direitos trabalhistas veiculados pelo art. 7 o da Constituição parte de um pressuposto lógico: a hipossuficiência do trabalhador perante seu empregador. A exigir, assim, interpretação extensiva ou ampliativa, de sorte a autorizar o juízo de que, ante duas defensáveis exegeses do texto constitucional (art. 114, como penso, ou art. 109, I, como tem entendido esta Casa), deve-se optar pela que prestigia a competência especializada da Justiça do Trabalho. 21. Por todo o exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum estadual, com base no art. 109, inciso I, da Carta de Outubro. 22. No caso, pois, julgo improcedente este conflito de competência e determino o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para que proceda ao julgamento do recurso de revista manejado pelo empregador. É o meu voto. Publicação 03/08/2005.
Por fim, demonstrados os conflitos acirrados acerca da competencia quanto ao julgamento de ações de acidente de trabalho, é cedido lembrar que no âmbito pratico a promulgação causou enormes transtornos para os acidentados, pois os juízes Estaduais, em consonância com seus argumentos entenderam por remeter todas as ações de indenizações decorrentes de acidente de trabalho para a Justiça do Trabalho, e por ter ocorrido conflito de entendimentos grande parte destes processos permaneceram inertes durante quase 07 (sete) meses, o que certamente prejudicou os acidentados.
Entretanto, apesar da mora quanto ao julgamento da questão pelos Tribunais Superiores, a questão finalmente foi resolvida e pacificada, e hoje há consenso por grande parte dos juristas quanto a competencia da Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.
No que tange as ações acidentárias que visam o recebimento de benefícios previdenciários, podemos dizer também que houve consenso de que deve ser julgado pela Justiça Comum, pois a emenda Constitucional n°: 45 nada dispôs a respeito.
CONCLUSÕES
Conforme já demonstrado no tópico quanto a evolução legislativa Constitucional acerca da competencia da Justiça do Trabalho verificamos que a promulgação de uma nova constituição o legislador pode ter a intenção de modificar o sistema, de forma que poderá repetir certa norma de forma igualitária na nova lei, criar uma nova norma jurídica inexistente, ou excluir certa norma do ordenamento com o intuito de extingui-la.
Quando da transição da constituição de 1969 para a de 1988 constatamos que a norma constitucional que excepcionava a competência da justiça do trabalho para julgar as ações acidentarias foi suprimida do ordenamento, o que nos levou a pensar que tal disposição havia sido extinta completamente do nosso ordenamento, ou seja, revogada expressamente.
A exceção que antes subsistia quanto à competência da justiça especial do trabalho passou a ser exceção quanto à competência da justiça federal. A vontade do legislador foi clara ao exprimir que a justiça do trabalho não era mais incompetente para julgar as ações de acidente de trabalho, senão teria o legislador mantido a norma anteriormente prevista na Constituição federal de 1969.
Quando o legislador retirou a norma anterior da exceção da competência da justiça do trabalho, tinha a intenção de transferir à justiça do Trabalho o julgamento das lides acidentárias.
O principal motivo era o fato de que as ações de acidente de trabalho, que tramitavam perante a justiça comum eram longamente proteladas pelas empregadoras, tendo em vista o procedimento lento e demorado do direito processual civil, que possibilitava e ainda possibilita a delonga de um processo por anos e anos até o seu fim.
A hipossuficiencia dos empregados nas lides que reclamavam indenização por acidente de trabalho sempre era notória, e se já era difícil a comprovação da culpa do empregador quanto aos acidentes de trabalho ficava ainda mais diante do exaustiva procedimento civil que comporta recursos protelatórios.
Nesse sentido se manifestou Roland Hasson (2002, p. 149), senão vejamos:
Se já era difícil comprovar a existência de dolo ou culpa grave do empregador, o próprio processo civil tratava de complicar ainda mais o efetivo recebimento da reparação, seja pela variada gama de recursos e meios protelatórios, seja pelo numero exacerbado de demandas que estavam (e continuam até hoje) sob a apreciação da justiça Comum, culminando na lentidão processual. A tais fatores acresciam-se, ainda, os valores que deveriam ser despedidos para o pagamento de custas e diligencias o que por si só agravava a situação financeira precária em que comumente se encontrava o acidentado.
Com os problemas acima expostos, não havia mais motivos para que as ações de acidente de trabalho permanecessem no âmbito da justiça comum, pois se assim fosse estaríamos diante de uma interpretação em contradição à própria vontade da lei, que quis de forma clara e objetiva incluir no âmbito da justiça do trabalho a jurisdição para julgamento de lides relacionados a acidentes de trabalho.
Apesar dos fortes argumentos aqui expostos quanto à interpretação do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, os Tribunais, diante dos casos concretos a serem julgados interpretaram a norma constitucional de forma diversa, com intuito de contrariar a vontade da lei no que tange a competência da justiça do trabalho.
Por conveniência, a maioria dos tribunais passou a manter a competência da justiça comum para dirimir questões relativas a acidentes de trabalho, mantendo assim a mesma problemática social já existente desde a promulgação da lex máxima vigente.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n°: 45 houve manifesta modificação da competencia da justiça do trabalho, pois seu teor teve como objeto à modificação do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, especialmente no que tange a expressão “relação de emprego”, conforme a seguir:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos “Municípios.
E para confirmar ainda mais a intenção de transferir a competencia do julgamento das Ações acidentárias para a Justiça do Trabalho a Emenda Constitucional em questão tratou de trazer de forma expressa que a Justiça do Trabalho é a Justiça competente para julgar indenizações decorrentes da relação de trabalho, nos termos do inciso VI, do artigo 114 da Constituição Federal.
A seguir, vejamos o dispositivo transcrito:
Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Como se vê, da mesma maneira que o legislador atuou na promulgação da Constituição Federal de 1988, atuou quando da promulgação da Emenda n°: 45, pois teve a clara intenção de implementar a competencia da Justiça do Trabalho com o julgamento de ações acidentárias decorrentes de acidente de trabalho. Porém, conforme já demonstrado, a jurisprudência e doutrina tiveram dificuldades de assimilar a modificação Constitucional.
Novamente vieram os juristas com os mesmos argumentos de que a Justiça do Trabalho não era competente para julgar as lides acidentárias.
Da mesma forma quando da promulgação da Constituição de 1988, conjugando os artigos 114 e 109, I da Constituição Federal de 1998, grande parte dos juristas entendia que a justiça competente para julgar as demanda referente a acidente de trabalho seria a justiça comum estadual, e por muito tempo permaneceu.
Levantaram ainda a tese da existência de legislação infraconstitucional que prevê que todas as relações jurídicas processuais concernentes a acidentes de trabalho deveriam ser julgadas pela justiça estadual (artigo 129, I e II da lei 8.213/91)[6], porém foi rebatida pelo fato de que a Justiça do Trabalho teve a competência delimitada pelo Artigo 114 da Constituição Federal, não podendo ser modificada por outra norma hierarquicamente inferior a lex máxima.
Enfim, diante da persistência do Tribunal Superior do Trabalho, e diante da situação em que se encontravam as Ações de indenizações em razão de acidente de trabalho, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um conflito de competencia suscitado pelo próprio TST, finalmente pacificou a questão decidindo que a ações acidentárias decorrentes de acidente de trabalho deveriam ser julgadas pela Justiça do Trabalho.
A pacificação quanto à matéria somente beneficiou mesmo os empregados acidentados, pois diante da angústia criada pelos juristas trabalhistas, estes acabaram tendo seus processos ainda mais protelados.
Registre-se que a partir da vigência da nova norma Constitucional, os juízes da Justiça Comum remeteram todas as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho para a Justiça do trabalho, sob o fundamento de que com a Emenda Constitucional n°: 45 estes somente eram jurisdicionados para julgar as ações acidentárias que visavam o recebimento dos benefícios previdenciários.
Em decorrência da situação, e pelo fato de que alguns juízes trabalhistas entendiam que a Emenda n°: 45 não havia modificado a competência da Justiça do Trabalho, todos os processos permaneceram suspenso no âmbito da Justiça do Trabalho, até que a questão fosse resolvida.
Inúmeros conflitos de competência foram suscitados, e após quase 08 (oito) meses de tensão a questão foi pacificada, e consequentemente confirmada a competencia da Justiça do trabalho para julgar aquelas questões.
Pode-se dizer que finalmente a intenção do legislador constitucional foi levada em consideração, pois desde 1998 vem tentando transferir as causas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho para a Justiça Especializada.
Hoje, a principal motivação da modificação legislativa foi satisfeita, ou seja, de retirar da competencia da justiça comum às causas que perduravam por muitos anos diante do procedimento adotado pela mesma, e consequentemente passar as causas ao julgamento da Justiça do Trabalho, que possui muito mais experiência quanto à matéria, e provavelmente decidirá as lides acidentárias com muito mais rapidez.
Os Acidentados que hoje pretendem receber indenização do empregador poderá pleitear seus direitos diretamente na Justiça do Trabalho, e com certeza receberão os valores de indenização a que tem direito.
Infelizmente, a Emenda Constitucional em nada se manifestou quanto às ações previdenciárias que visam o recebimento de benefício previdenciário, e consequentemente a competência para julgamento dessas lides ainda perduram na Justiça Comum Estadual.
Como se vê, a modificação legislativa deixou a desejar, pois poderia ter retirado da competência da Justiça Comum o julgamento dessas ações, e transferido para a Justiça Federal, que hoje possui uma nova realidade diante da criação dos Juizados Especiais Federais.
Hoje, os Juizados Especiais Federais estão amplamente estruturados o atendimento de demandas que visam o recebimento de benefícios previdenciário decorrente de acidente de trabalho, e os juízes encontram-se bem familiarizados com a matéria.
Podemos extrair do presente estudo a conclusão de que ainda persiste o problema da demora no julgamento das ações acidentárias, pois as que visam benefício previdenciário ainda se encontram no âmbito da Justiça Comum Estadual.
A Emenda Constitucional n°: 45 vacilou ao deixar de se manifestar quanto ao julgamento das ações acidentarias propriamente ditas, tendo em vista que os acidentados permanecem anos sem obter auxílio acidente, somente tem o julgamento de sua ação depois de anos de espera, o que poderia se solucionado com a modificação Constitucional da competencia da Justiça Federal, com a exclusão da norma que fixa a competencia para o julgamento de lides acidentárias à Justiça Comum.
Apesar das ponderações, entendo ter ocorrido uma grande evolução legislativa quanto à tutela dos interesses dos acidentados, pois apesar de terem que pleitear benefício previdenciário na Justiça Comum, podem obter a tutela indenizatória em face do empregador julgado pela Justiça Especial do Trabalho, que possui um tramite muito mais célere, desde a citação até a Sentença Final.
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