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A compreensão da lei emfrancisco suárez: de legibus et deo legislatore

Resumo: O presente artigo trata do estudo da obra: De Legibus et Deo Legislatore, de Francisco de Suárez. Grande autor do chamado Século de Ouro da Escola Ibérica. Verificaremos a compreensão da lei em sua essência, a sua promulgação justa, seu ordenamento e sua gradação em lei natural e lei humana. Francisco Suárez ainda sustenta a lei como Regra Moral Necessária. Seguindo a linha Tomista, Francisco Suárez inova na concepção da lei como oriunda da ação da vontade. Aprofundando justamente a ação operativa da norma jurídica.

Palavras-chave: Francisco Suárez, Lei, Escola Ibérica, Lei Natural, Regra Moral.

Abstract: This paper deals with the study of the work: De Deo et Legibus Legislatore, by Francisco Suarez. Great author of so-called Golden Age of the Iberian School. We will check the understanding of the law in its essence, its just promulgation, its organization and its gradation in natural law and human law. Francisco Suárez also maintains the law as Required Moral Rule. Following the Thomistic line, Francisco Suárez innovates in the design of the law as coming from the action of the will. Just deepening the operative action of the rule of law.

Keywords: Francisco Suárez, Law, Iberian School, Natural Law, Moral Rule.

Sumário: 1. A lei e Sua Essência; 1.1. A Lei e o Poder Publico; 1.2. A Lei Promulgada e justa; 2. A Ordem das Leis; 3. A lei natural radicada na mente humana; 3.1. A lei humana; 4. A lei: regra moral necessária; 5. Conclusão.

1. A lei e Sua Essência

A obra que estudaremos em nossa exposição a respeito da compreensão de Francisco Suárez referente à lei será justamente o De Legibus ac Deo Legislatore.[1] Nosso autor coloca pedagogicamente e de modo científico as diversas questões sobre a lei, iniciando, por assim dizer, com sua essência. Estamos diante de um estudioso que herdou toda a tradição medieval e, desta herança, a feliz colheita de um sistema organizado.[2] No De Legibus percorremos uma densa e crescente visão do que constituirá a Lei para o Doutor Jesuíta.[3]

 Suárez levou anos para concluir o De Legibus. Os dez livros do tratado De legibus contêm os conceitos da lei em geral; as relações entre moral e direito e entre direito internacional e direito natural; princípios fundamentais do ius gentium; considerações acerca da origem do poder político, da obrigação política e dalegitimidade da lei humana positiva; a interpretação, aplicação e revogação das leis; sua teoria geral da lei canônica, direito eclesiástico e direito penal; e o seu entendimento a respeito da relação entre o Estado e a Igreja.[4]

Já no prólogo do De Legibus, Suárez apresenta a sua justificativa para que um teólogo se ocupe das leis, assunto considerado particular aos juristas, a três argumentos básicos, dado que a teologia é sobrenatural e outras ciências, como a filosofia e o direito, se apropriam das leis divinas em seus estudos: a) De Deus procedem todas as leis, tanto as divinas quanto as humanas; b) a retidão de consciência está baseada na observância das leis, ou seja, a lei torna-se vínculo da consciência; c) a medida da obediência às leis está na fé.[5]

Primeiramente, Suárez apresenta a definição de Santo Tomás de Aquino, considerando-a muito ampla.[6] Com a definição de Santo Tomás, segundo Suárez, poderíamos não somente definir a lei, mas também todos os outros preceitos, inclusive os conselhos de moral.[7] A partir dessa distinção, Suárez adentra na particularidade do seu próprio conceito de lei, demonstrando que a lei pertence primeiramente à vontade e não ao entendimento.[8] Citará o filósofo Platão para justificar a distinção entre as classes da lei que destinam a moral e a arte.[9]

Com esta restrição à definição de Santo Tomás e de Santo Isidoro, que consideravam a lei derivada de ligar e obrigar,[10] Suárez se inclina mais pela interpretação de Santo Agostinho e de Cícero, que entendem a Lei como derivada do verbo eleger.[11] A concepção eletiva, segundo Suárez é mais segura do que a definição tomista,[12] visto que somente os seres racionais podem eleger e obrar livremente. A lei nesse sentindo é algo próprio da natureza obrigatória e intelectual que engloba, por sua vez, ato de vontade.[13]

O pensamento de Suárez não foi influenciado exclusivamente pelo tomismo, ao estruturar seu próprio sistema, conhecido como suarizmo:[14] o jesuíta espanhol buscou diversos conceitos do agostinianismo, do escotismo, do nominalismo e da nascente ciência moderna. O suarismo se caracteriza pela teoria do concurso simultâneo, na qual procura conciliar o livre-arbítrio com a predestinação, e a liberdade humana com a infalível eficácia da graça divina, como nos diz Melquiades A. Martinez:

“La gracia perfecciona la naturaleza en cuanto es principio de los actos humanos libres, de donde se colige que libre albedrio y gracia están tan íntimamente relacionados y unidos que no pueden entenderse andecuadamente sino desde una estricta correlación (in Suárez).”[15]

Francisco Suárez explora justamente a ação operativa da lei. Considera que a lei move os que a ela estão sujeitos e age motivando ou proibindo. No pensar de Suárez, esse ato da lei é um próprio ato da vontade.[16]Aparece claramente em Francisco de Suárez a necessidade de que a lei ordene ao homem ao seu fim último, ou seja, a felicidade. Toda ação legal deve, portanto, estar subordinada a este fim.[17]

A lei, nesse sentido, tem uma dupla força: diretiva e coercitiva.[18] Assim, quando manda o que já está aprovado pela razão, dirige-se aos súditos, ensinando-os o que devem fazer no particular de sua jornada diária. Exibe aqui sua ação diretiva, porém, quando obriga ou proíbe, exerce sua força coercitiva.[19] Disto Suárez aponta que para haver uma verdadeira lei concorrem substancialmente as potências da vontade,[20] sendo que o entendimento indica o que é conveniente e necessário, já a vontade o faz mandar e realizar de modo prático.[21]

É sempre preciso considerar o perigo do absoluto voluntarismo,[22] contudo o que Francisco Suárez propõe na sua compreensão é que a lei é um ato de vontade do legislador porque, como regra e medida das ações humana,[23] vai dirigir e coordenar a ação dos súditos a partir da determinação do governante.[24] Nessa direção a lei é apresentada para dar ordem na realidade estabelecida, logo é ordenadora[25] do princípio de movimento. Assim, também todo princípio de movimento[26] e força de obrigação são atos da vontade. [27]

A discussão sobre ser ou não voluntarista em Francisco Suárez encontra opositores e defensores. Todavia deve-se levar em conta o voluntarismo moderno, que tem a vontade do Estado como fonte única e exclusiva de todo direito. O direito natural é, assim, uma metáfora, tornando-se sem sentindo falar de direitos justos e injustos.[28] O positivismo, subjetivismo e o formalismo são sinônimos desse voluntarismo. Neste sentido é improvável compreender Suárez como negador da lei natural, ou mesmo de um subjetivismo jurídico.[29] Por fim, como nos assegura o estudioso de Suárez, Eleutério Elorduy,

“en Suárez, finalmene, no se haya rastro de la autonomia de la voluntad, ni del subjetivsmo, ni de la discrecionabilidad en señalar los derechos, ni la redución de todo derecho al derecho subjetivo,ni la negación del derecho justo e injusto, ni el formalismo, características todas del voluntarismo”[30]

O entendimento e a vontade são, portanto, integrantes na promulgação da lei.[31] Nesta promulgação, vale lembrar a força do fim próprio da lei, visto que um preceito de ordem particular só poderá pleitear validade se não lesar o bem comum.[32] Porém, Francisco Suárez sustenta a precariedade evidente de preceitos particulares, limitados a um sujeito específico, findando com sua morte.[33] De modo que toda lei, ainda como preceito particular, é sumamente condicionada e revisada como preceito comum destinado à pluralidade dos homens.[34]

Nisso nasce outra exigência patente da existência da lei: sua destinação ao bem comum.[35] Na concepção do Doutor Piedoso, a lei deve sempre contemplar esse bem comum como fim de sua realização. Bem realista a seu tempo, Suárez prescreve que, mesmo sendo a lei promulgada por motivos duvidosos, deverá contemplar o bem comum para ser verdadeira lei. O bem comum da comunidade será sempre o critério para a validação da lei e, ao mesmo tempo, o fim que deverá almejar.[36] Até mesmo quando prescreve privilégios será verdadeira lei se considerar e não ferir o bem comum.[37]

No Doutor Exímio a lei constitui também um ato de vontade, visto que todo impulso ou movimento tem sua origem na vontade.[38]Resolve a questão entre vontade e razão não negando a necessidade do entendimento, mas demonstrando que concorre sempre a vontade para aquilo que nos apetece. Ao invés, a razão julga os meios e as conveniências dessa busca. Mover a um fim não se pode fazer por impulso cego, mas regido pela razão que distingue os meios e as proporções. Por isso mesmo regular para este fim colimado é especifico da lei da qual participa a vontade.[39]

1.1. A Lei e o Poder Publico

Em nosso estudo, percebemos como Francisco Suárez apresentou a causa final da lei, ou seja, sua destinação ao bem comum, e como confirmou a lei em ato de vontade. Cabe agora estudar a causa eficiente da Lei, que é o poder próprio de promulgar e de garantir sua observância.[40] Para tanto, Suárez determina uma dicotomia, estudando, por sua própria natureza, a lei positiva humana, separada da lei divina.[41] Uma vez realizada essa distinção, podemos adentrar na esfera própria da lei humana e sua necessidade de ser originada de um poder legislativo válido.[42]

De fato, para que a lei seja respeitada e possa garantir sua função ordenadora no meio da comunidade à qual é destinada, é necessário que seja promulgada por um poder superior, que, regendo as normas coletivas, o faça com validez e eficácia.[43] O poder de domínio, segundo o Doutor Jesuíta, é muitas vezes de ordem natural, como por exemplo um pai de família ou uma ordem religiosa em seus professos votos.[44] Ao contrário, o poder de jurisdição é formado pelo pacto da sociedade constituída. Assim, o poder de jurisdição é muito maior que o poder de domínio e se destina à comunidade perfeita.[45]

Suárez opina que em muitos aspectos nos quais possam ocorrer dúvidas e incertezas sobre a formação da lei no estado as deliberações normativas devem ser repensadasdiante dos fatos, isto é, deparar com o problema que impõe a realidade e definir diante da vontade da coletividade qual caminho deverá ser escolhido.[46] Essa questão para Francisco Suárez dependerá da livre vontade das comunidades que se afrontam com o novo problema não ainda proposto pelo direito comum.[47] O fortalecimento das instituições, portanto, reside em aspecto formal, na posição do soberano como regente máximo da coletividade.[48]

O poder de domínio, na compreensão Suáreziana, existe mais em benefício daquele que o ostenta, ao passo que o poder de jurisdição deve sempre ser destinado ao bem comum, como já tem demonstrando: « Posterior autem potestas per se et ex primaeva institutione sua est propter bonum communitatis in quam datur, ut capite praecedenti declaratum est. »[49] As instituições do Estado e do Direito em seu conjunto implicam, na visão do Doutor Jesuíta, uma regulamentação de seus poderes e atribuições. Quando fala de monarquia, por exemplo,pensa-a forte e estável, porém regrada e constitucional.[50]

Essa faculdade de jurisdição compete ao governo, que deve procurar sempre legislar em vista do bem de todos. A função legislativa é o meio mais adequado para a garantia desse dever.[51] O poder de legislação é, por natureza, um poder público e está em função da comunidade estavelmente constituída. Logo, unicamente essa regulamentação pública é que constitui a base adequada para promulgar as leis que essencialmente também fazem referência à coletividade.[52]

A faculdade de dar leis com a força necessária ao ordenamento próprio da virtude de cada comunidade é integrante do poder público.[53] De fato, Francisco Suárez recorda que em toda comunidade existe um poder soberano em sua esfera: a Igreja – o Sumo Pontífice, os reinos temporais – os reis.[54] Lembra Santo Tomás de Aquino, ao reforçar a necessidade da autoridade num corpo constituído,[55] que a lei deve sempre proceder da pessoa pública que tem a seu cuidado a comunidade inteira.[56]

A fase crítica do poder público que constitui uma sociedade criada pela pactuação dos seus membros e pela tendência espontânea dos homens em se unir nos estados estará destinada ao malogro quando a administração imediata dos direitos transferidos e centralizados na função do poder político entra em crise pela usurpação dos direitos funcionais e o príncipe deixa de ser o condutor moral e se envolve pela tirania do regime, resulta ao governante uma espécie de suicídio e disfunção jurídica.[57]Francisco Suárez estabelece uma série de limitações e condições que raramente encontramos em outros autores para esses casos de corrupção política e desvirtuamento da lei. Isso será principalmente quando o tirano atenta injustamente contra a vida dos súditos.[58]

A própria vontade do soberano em Suárez é interpretada numa concepção decididamente institucional, oposta ao voluntarismo de decisão, arbitrário e subjetivista.[59] Decididamente, Francisco Suárez compreende que a vontade do soberano é a última expressão, formulação e personificação da lei, do direito e do Estado. Contudo, isso somente acontece quando a vontade é expressa e representa o reino nas ocasiões encomendadas pela própria função de governo. Essa configuração é considerada por Suárez, em qualquer sistema de governo, tanto na figura de um príncipe regentequanto na democracia direta.[60]

Suárez optou pela segurança tanto ética, social, jurídica e política nas esferas nacional e internacional.[61] E para melhor garantir essa segurança assumiu com o peso sempre possível dos erros a analogia do sistema hispânico vigente em seu tempo e pelo reforço tácito e político das instituições básicas, sobretudo a monarquia.[62] Reforçou a segurança ética e social primordialmente através da valorização dos deveres de obediência e das leis vigentes. Já a segurança jurídica e política se firmam através da manutenção das instituições monárquicas. O sistema Suáreziano é defensor e contra reformista da monarquia, incluindo níveis estritamente jurídicos e políticos.[63]

Está, portanto, claro que o poder legislativo se radica no poder público, que deve reger a comunidade com a faculdade própria de constituir leis com eficácia e justiça a ponto de conduzirem a coletividade ao bem comum.[64] Esse poder público garante, no ordenamento da sociedade perfeita, a força necessária para que a lei seja observada e seja condutora do bem coletivo.[65]

1.2. A Lei Promulgada e justa

Na leitura de Suárez até agora estudamos os requisitos extrínsecos da lei. Cabe agora estudar os requisitos intrínsecos, pois na sua compreensão a lei deve ser justa e ser realizadora da justiça. Para Francisco Suárez, pertence à natureza e essência da lei dirimir sobre coisas justas. Para confirmar sua posição, o Doutor Exímio citará Santo Tomás: « Erit autem lexhonesta, iusta, possibilis, secundum naturam, secudum consuetudinem patriae, tempori locoque conveniens. »[66]

Cabe a lei ser justa de duas maneiras, sendo a primeira em relação ao ato que deve realizar o súdito em virtude da obrigação legal, de maneira que possa ser executado com justiça. A outra maneira é em relação à própria lei, isto é, que se imponha ao sujeito sem detrimento da justiça.[67] O ordenamento legal deve ser tal que se possa executá-lo de modo justo e reto, isto é, virtuosamente. Disto decorre que a lei sendo justa está em conformidade com a lei divina e, subsequentemente, com a lei natural.[68]

Como Cícero, Suárez também oferece à filosofia um lugar de destaque, principalmente na questão da interpretação das leis e da jurisprudência.[69] Para ele, a jurisprudência nada mais é que uma aplicação extensiva da filosofia moral em ordem à direção e governo da conduta cívica dos cidadãos. Baseia-se em Cícero e em Platão ao argumentar que a lei é medida de retidão, ou seja, preceitos injustos não devem ser considerados leis, porque é prerrogativa da lei ser ela justa.[70]

Os atos de nobreza que são ordenados pela lei recebem sua obrigatoriedade de ação e sua omissão constitui um verdadeiro mal.[71] Do ponto de vista de seu objeto final, a lei deve sempre buscar a justiça. Para tanto, o legislador deverá constituir a lei, segundo Francisco Suárez, como reta, honesta, buscando a verdadeira harmonia com a religião.[72]Ainda assim, a lei necessita estar de acordo com a moral e em conformidade com a lei naturalcomo nos descreve: «Debet enim legislator humanus se gerere in ferendis suis legibus tanquam discipulus (ut sic dicam) legis naturalis et eapraecipere quae disciplinae illius legis congruant».[73]

Desta necessidade da lei como preceito justo decorre a justiça legal que se torna o escopo próprio da lei quando formaliza e realiza a justiça comutativa compreendida na limitação do legislador, pois, neste caso, o legislador não ordena mais do que lhe é permitido e a justiça distributiva que urge ao legislador distribuir uma carga a cada membro da comunidade em ordem a seu bem.[74]Para Suárez, uma lei que ordena o mal não será uma verdadeira lei.[75]

Embora em toda a exposição de Francisco Suárez apareça sempre o malogro do voluntarismo,[76] Suárez tenta limitá-lo, porém não consegue, caindo sempre no limite que ele mesmo impõe da vontade do legislador como ato soberano das decisões, como nos mostra deixando vago o amparo do bem como finalidade da lei, ficando passível a lei ser justa ou injusta, como nos mostra Michel Bastit:

Suárez procura limitar su voluntarismo, pero, como debemos constatar, no lo consigue. La división entre lo que concierne al contenido de la ley y su forma es de por si un fracaso dado que permite imaginar una ley inmoral y, no obstante, formalmente justa, y viceversa.[77]

Quanto à necessidade da lei ser perpétua e promulgada, Francisco Suárez se aproxima de Santo Tomás de Aquino, constatando que as leis divinas são por sua própria essência imutáveis. Já no que se refere às leis humanas, são evidentemente mutáveis, conforme o legislador, o destinatário e o objeto a que se dirigem.[78]No que se refere à promulgação, novamente Suárez concordará com a afirmação tomasiana dizendo:

“Illa ergo omissa, de aliis legibus seu de lege externa optima est ratio divi Thomae. Quia ut lexplene constituta sit, oportet ut habeat efficaciam obligandi; sed hanc non habet donec promulgetur; ergo donec promulgetur non est vera lex; ac subinde promulgatio est de ratione legis”.[79]

Francisco Suárez apresentou a Lei como ato de vontade, promulgada com a devida prudência pela autoridade que rege a sociedade. Essa lei, não obstante os malogros do voluntarismo,[80] deve ser um preceito justo, variavelmente permanente e promulgado. É integrante da lei a razão que mensura e distingue, mas é a vontade, na concepção do Doutor Jesuíta, que irá realizar e operar a ação.[81] Com esses elementos chegamos à clássica definição da lei em Francisco Suárez: « Lex est commune praeceptum, justum ac stabile, sufficienter promulgatum.»A lei é um preceito comum, justo e estável, suficientemente promulgado.[82]

2. A Ordem das Leis.

Tendo estudado sobre a essência da lei, suas partes integrantes, como ela é formada com a promulgação, a vontade do legislador e para quem se destina, conseguimos chegar à definição de lei em Francisco Suárez. Porém, cabe neste momento reconhecer a necessidade da diversidade das leis e como essa variação legal é ordenada pelo Doutor Jesuíta. Estamos diante do livro segundo do De Legibus, no qual, em meio à essência da lei, nosso Doutor Jesuíta apresenta sua ordenação.[83]

Na sua exposição, sobre a ordenação das leis, Francisco Suárez não apresentará grande originalidade, pois assume o patrimônio comum da teologia escolástica, compreendendo as diversas leis enumeradas como a lei eterna e a lei humana.[84] No tratado do Doutor Exímio está definida essa parte justamente nos capítulos primeiro ao terceiro do livro segundo do De Legibus.Nesta reflexão, Francisco Suárez demonstrará sua concepção de lei eterna, lei natural e lei humana.[85]

Deus, na compreensão Suáreziana, é o centro de todo o ordenamento ontológico e jurídico. Como legislador, é Deus a fonte e o fundamento último da lei.Existe em Deus mesmo uma lei e esta deve ser eterna, pois Deus é imutável.[86]Nisto se compreende numa analogia que Suárez usa lembrando as cinco causas de Santo Tomás. Dirá o Doutor Exímio que toda lei que existe por participação supõe outra que existe por essência.[87]

Porém, o problema do voluntarismo de Suárez[88] esbarra justamente na questão da promulgação da lei.Tudo indica uma posição aproximada com a de Santo Tomás de Aquino e de Santo Agostinho, considerando que, em seu pensar, não se faz essencial para a lei eterna a promulgação, basta que a lei seja feita por parte do legislador para que tenha sua efetividade no seu devido tempo, o que compreende, não somente a observância dos súditos, mas a autoridade do legislador, que na lei eterna é o próprio Deus.[89] Aqui encontramos a originalidade de Suárez que concilia Tomás de Aquino e Santo Agostinho com seu voluntarismo, como nos afirma Michel Bastit:

“Pero lo que constituye el centro y la originalidad de la noción Suáreziana no se situa exactamente aquí. Su tesís de la promulgación y de la existencia en sí da ley eterna es una consecuencia de su concepción voluntarista. La originalidad de la posición de Suárez está ligada a su mantenimiento de la existencia de una ley eterna según la gran tradición teológica que va de San Agustín a Santo Tomás, en tanto que afirma su carácter voluntario”[90]

Uma vez estudado a questão da promulgação, Francisco Suárez continua demonstrando que Deus atua sempre livremente e com a própria reta razão, de tal maneira que os atos livres da vontade Divinatêm sua medida e retidão no próprio juízo Sagrado. Esses juízos possuem caráter de Lei eterna perante a vontade divida,[91] como nos mostra o Doutor Piedoso:

“Confirmatur ac declaratur exemplis; nam si Deus loquitur, verum dicit, quia iudicat mentiri esse malum; et si promitit, implet, quia iudicat fidelitatem esse honestam et consentaneam naturae suae; et eadem ratione sibi complacet in rebus honestis et displicent illi peccata, quia ratio recta dictat ita esse faciendum. Ergo in actibus suis morabilus ducitur sua ratione aeterna tanquam lege”[92]

Deus está acima de todas as coisas e é principio da lei eterna, pois é supremo senhor do universo, de tal modo que a razão divina não está sujeita a nenhuma regulamentação ou mesmo lei, pois é a razão em si mesma. Assim também acontece com a vontade divina como expõe Suárez: « Sicut ergo ratio Dei aeterna non mensuratur lege, ita nec voluntas atiam prout libere vult, sed per se recta est tanquam ipsamet recta ratio per essentiam.»[93]

Quando Deus constitui a lei eterna, estabelece o fim ao qual as criaturas estão destinadas, mas isso não quer significar, segundo Suárez, que Deus, uma vez estabelecendo a lei eterna, deverá se sujeitar à mesma lei.[94] Nesse sentido, Francisco Suárez mostra que, da mesma maneira que nossa vontade rege o movimento de nosso corpo, a vontade divina impõe sua determinação sobre tudo o que é criado.[95] A lei eterna, portanto, é destinada a todo o universo como ato da vontade livre de Deus.[96]

Assim, a lei eterna constitui um ato livre da vontade de Deus,[97] sendo formalmente um decreto livre que estabelece a ordem que devem observar todos os seres do universo tendo em vista o bem comum.[98] Francisco Suárez ainda distingue a lei eterna da providência e da ciência divina. Nessa distinção eleva a lei eterna como primícia de todas as outras leis, pois considera que a lei eterna é a essência da qual derivam todas as outras leis.[99]Os homens terão conhecimento da lei eterna por meio de sua participação em outras leis, nas quais ocupa relevante papel a lei natural.[100]

Portanto, para Francisco Suárez, a ordem das leis tem como princípio essencial a lei eterna. Nascida na vontade divina, essa lei é a base para todas as outras leis e se constitui imutável e perfeita, pois é originada pelo próprio Deus, que a institui na regência do universo. Mas como Deus é Senhor de tudo, não se submete à lei eterna, mas a governa e rege. A partir dessa lei dada por Deus, teremos outras leis em que os homens participarão, dentre as quais, por excelência, a lei natural, como veremos.

3. A lei natural radicada na mente humana

Como observamos, Francisco Suárez conceitua a lei eterna como a essência das demais leis, pois ela provém da própria vontade divina. Quando, porém, estuda a derivação da lei eterna, volta-se para a lei natural. O Doutor Exímio a compreende não como uma força da natureza, mas sim como realidade metafísica e final.A Lei Natural para Suárez será, portanto, uma regra de ação.[101]O estudo da lei natural compreenderá quase todo livro segundo do De Legibus e sua força consiste na realidade ético-jurídica que se manifesta na consciência humanaemforma de juízos práticos e imperativos.[102]

A relação entre a lei natural e a lei eterna é exaustivamente estudada pelo Doutor Exímio, chegando a uma proposição aproximada à de Santo Tomás de Aquino. Afirma Suárez que a lei natural correlaciona com a lei eterna, visto que esta última é forjada na fonte da reta razão suprema e toda manifestação da verdade procede de Deus.[103] A lei natural é chamada de razão natural mensurando as ações corretas. Para Suárez, a lei natural não é só indicativa do mal ou do bem, mas implica também uma verdadeira proibição de um mal e um mandato a fazer o bem. Desse modo, a lei natural está metafisicamente envolvida na lei eterna e na razão natural dos homens.[104]

Em Francisco Suárez, a lei natural é uma verdadeira e autêntica lei divina e seu legislador é o próprio Deus, consistindo em certa virtude da natureza como razão natural. A razão natural aparece como a regra próxima de nossas ações.[105] A racionalidade expressa a estrutura do ser humano e a vontade de Deus. A lei natural é um opus rationis, mas não meramente indicativo, sobretudo um opus praeceptium, que manda e obriga, ainda que não determine, devendo estar medido sempre pela vontade livre.[106]

Não se compreende a lei natural em Suárez num sentido metafórico em que tudo que existe na natureza seria regido por uma lei governante ou mesmo sujeitado a uma realidade causal.A lei para o Doutor Piedoso existe na mente do legislador como um juízo que precede e guia a vontade.[107]Nessamentelegislativa, a lei existe como uma combinação de vontade e razão, elementos inseparáveis em Deus.[108]A inteligência e a vontade nos homens, de fato, os impulsionam, naturalmente e primeiramente, ao reconhecimento de certos direitos e obrigações que as sociedades primitivas podiam regular pela lei natural.[109]

Essa tentativa de conciliação entre vontade e razão forma a síntese do pensamento de Suárez no que se refere à lei natural. Tal conciliação busca unir ao menos dois pensadores que influenciam o pensamento de Suárez: de um lado o intelectualismo realista de Gregório de Rimini,[110]do outro lado, o voluntarismo de Ockham, João Gerson e Pedro d’Ailly.[111] Porém, mesmo com essa tentativa de conciliação da lei natural, subjetiva e formada de tantos preceitos que se manifestam na mente humana forjando sadiamente um todo harmônico ou como objetiva, no sentindo que não é uma opinião individual, mas uma ordem de princípios universalmente válidos para todos os homens de todos os lugares.[112]

O ponto de partida para a compreensão Suáreziana da lei natural é, sem dúvida, a vontade divina, pois compreende a lei natural como a vontade que, depois de ter conhecido as essências dos atos, impõe a obrigação, sendo assim conhecida pela própria razão humana.[113]Como parte desse sistema, Suárez afirma que a lei natural é imutável desde seus primeiros princípios até suas causas finais. Isso se insere evidentemente para assegurar a coerência da lei natural em relação a sua fonte causadora.[114] A lei eterna porta consigo, portanto, autoridade absoluta, praticamente imutável que impõe à natureza humana um solo firme onde poderá edificar as leis positivas com maior garantia possível.[115]

Deus, que é o criador e legislador, está no centro de toda ordem ontológica e jurídica. Como legislador, é Deus a fonte e o fundamento da lei natural. Parte-se logicamente da lei eterna para fixar o conceito através da análise da natureza. Assim, a lei eterna é a fonte e origem da lei natural. Entre a lei eterna e a lei natural existe uma relação ontológica de causa efeito. Essa causa se dá em Deus criador e a natureza criada, existindo aqui também uma relação entre Deus legislador e a consciência humana.[116]

De fato, na exaustiva exposição de Francisco Suárez compreendemos que a lei natural é única, pois o ser humano é único, idêntico em cada tempo e lugar, pois expressa a natureza mesma e imutável.[117] Seguindo a reflexão de nosso autor, a lei somente pode mudar quando o legislador assim o faz diante de uma realidade nova, na qual a lei tornou-se ineficaz. Como a lei natural é derivada da lei eterna e Deus é o legislador supremo, ela não se altera.[118] Para o Doutor Jesuíta, todo o direito positivo terá como primeira base e fim a ser colimado a lei natural.[119]

Como verdadeira lei e tendo Deus como legislador, a lei eterna apresenta uma dimensão antropológica, pois é um ditame da razão gravado na consciência de todos os homens. Mas, em sua plenitude, a lei natural torna-se um autêntico preceito divino. As teses do teocentrismo da lei natural em Suárez são amplamente apresentadas num esforço metodológico de afirmar a lei natural como provinda da vontade do Supremo Legislador.[120]

Assim, temos a lei natural radicada na mente humana provinda e relacionada ontologicamente com a lei eterna. Com essa dimensão metafísica pode-se mais seguramente sustentar imutavelmente a ação humana condenando o mal e ordenando o bem. Essa baseserá indispensável para a constituição do ius gentium. Esta lei natural está gravada na consciência do homem, que em todos os tempos participa da ação do Supremo Legislador.[121]Existe, porém, a necessidade de leis particulares, que regulem as ações humanas como veremos.

3.1. A lei humana.

Uma vez que estudamos a lei eterna como fonte de todas as leis e a lei natural como sua derivação primeira, cabe agora adentrarmos propriamente na lei humana positiva e verificarmos como Francisco Suárez a compreende dentro da esfera das relações societárias.[122] De fato, o Doutor Exímio e Piedoso será concorde com a corrente aristotélica que afirma o caráter natural da vida humana formada em sociedade, visto que o homem estabelecido em estados, nações e regimes maiores ou menores definirá leis particularizadas que deverão regulamentar suas atividades, leis que obrigam e definem os pactos da comunidade como um todo.[123]

Nesta comunidade que estavelmente e gradativamente se organiza para a vida de convivência mútua será presente a exigência de leis humanas positivas para a garantia das instituições e de seu pleno funcionamento.[124] Não se trata aqui de uma exigência externa, mas propriamente intrínseca à vida social.[125] Assim, também emerge a figura individual ou coletiva daqueles que deverão governar e promulgar as leis com a autoridade normativa da vontade coletiva salvaguardando o bem comum.[126]

Essa autoridade reguladora não pertence a um homem somente, como propriedade ou capacidade individual, mas, na compreensão Suáreziana, é função da coletividade, ou seja, o conjunto dos homens considerados coletivamente que livremente decidem formar uma comunidade instituindo com ela, assim, o poder político que, dentre tantas tarefas, assume também a função legislativa.[127]

Francisco Suárez apresenta um certo caráter de contrato em sua forma de conceber a sociedade, mais do que especificar a formação e detalhar a estrutura da lei humana: ele pensa justamente em sua origem que será, em primeira instância, também divina, pois julga que o poder é conferido diretamente por Deus como realidade ligada à natureza humana. Assim, quando os homens se reúnem em povoados, comunidades e cidades, assumem de maneira voluntária uma das característicasde sua própria dimensão natural.[128]

O Doutor Exímio e Piedoso reconhece na ética cristã, da honestidade e das demais virtudes, a capacidade de uma lei humana. Porém, se esta mesma norma não estiver de acordo com os imperativos dessa ética, será nula, não será lei. Suárez, atuando como jurista, deixa sempre evidenciar seu ladomoralista.[129] Muitos dos problemas jurídicos são tratados por Francisco Suárez com critério casuístico, do qual é consequência a primazia metafísica dos seus conceitos. De tal modo, que a epistemologia metafísica Suáreziana parte de um realismo metafísico, não puramente lógico, para avançar no estudo da realidade concreta.[130]

A vontade humana, intrínseca à realidade moral do homem, intervém para designar de que modo essa comunidade se constituirá no exercício do seu poder e na elaboração de suas leis.[131] Essa vontade se integrará sempre à realidade própria do homem, porém nem sempre é condizente com a formação social, visto que Suárez considera a formação das cidades, estados e países num ato da vontade que de certa forma não é nascido da natureza.[132]Aparece aqui uma afirmação contratualista assumida por Francisco Suárezjustamente para continuar fiel a seus princípios, como nos diz Michel Bastit:

“Al sugerir esta oposición introduce una incoherencia en su pensamiento, puesto que, si la vida política es una exigencia de la naturaleza, los límites que le impone a la libertad también lo son. Es posible que esta incoherencia sea el precio que Suárez deba pagar para ser fiel a sus principios más generales. Por cierto, es probable que la separación profunda entre el intelecto y la voluntad, necesaria en su perspectiva para salvaguardar la libertad, se refleje también aqui”.[133]

De fato, este fenômeno da lei humana se insere na possibilidade da socialização que ocorre para satisfazer as necessidades físicas de ajuda e de tutela ou mesmo para uma maior alegria da vida humana, da cultura e do lazer e a garantia de uma existência muito mais harmoniosa.[134] Francisco Suárez considera que na convivência os homens parecem encontrar a si mesmos, suas próprias energias individuais se multiplicam, e suas capacidades de liberdade criadora e progressiva recebem verdadeiros avanços.[135]

Porém para que tudo ocorra em pacifica paz emerge a necessidade da lei humana na regulamentação da vida em comum. Em virtude da sua natureza todos os homens são igualmente livres, mas para assegurar essa liberdade o governante tem o direito de limitar a liberdade individual em função do bem comum.[136] Assim o bem comum do estado determina a razão da lei humana e condiciona a liberdade política dos seus cidadãos.[137]

Neste aspecto devemos entender que não está subordinado um cidadão a outro cidadão, nem mesmo concebe Suárez a idéia de subjugar alguém perante outro de qualquer classe social ou étnica.[138] Ocorre aqui que pela virtude do consentimento comum, isto é o desejo de todos,a comunidade reconhece as leis positivas estabelecidas pelos governantes que irão reger toda a vida social. E este consentimento comum significará de certo modo uma auto limitação da liberdade e por fim um cerceamento da natureza do homem.[139]

Francisco Suárez indica que é ainda direito de todo o homem a vida, a liberdade e a propriedade de seus bens que são necessários para sua própria subsistência.[140] Tem direito à honra e à sua dignidade pessoal, sendo punido pela lei humana somente quando incorre num delito que é pessoalmente responsável. Nenhum homem pode ser privado de sua vida, se não em virtude de um delito pessoal demonstrado com toda evidência de provas. Ainda assim, assegura Suárez que todo o acusado tem o direito a um juízo justo. A mera presunção não é suficiente para condenar o acusado.[141]

Esta regulamentação apresentada por Suárez regula-se a partir da emanação da lei que emerge da vontade do legislador. Dirá que a vontade é a alma da lei. E o ser mesmo da lei humana e dos atos da moral residem na vontade do legislador.[142]Posto que a lei é uma prescrição, deverá existir nela um elemento essencial que obrigue aqueles que estão a ela submetidos. Este elemento que dispõe do poder para obrigar e forçar o individuo é, na concepção Suáreziana, a vontade.[143]

Quando advinda da lei natural e formada diante dos princípios formais do estado, a lei necessita ainda ser interpretada. Francisco Suárez demonstra que a compreensão da lei humana se dá na busca da declaração e do sentido das palavras da lei na vontade do legislador.[144]Assim, torna inútil buscar a razão da lei sem compreender, na esfera suáreziana, a intenção volitiva do legislador. Afirma, ainda, o Granadino que o sentido das palavras pode ser suficiente para indicar diretamente a vontade do legislador naquilo que se expressou na formulação da lei humana.[145]

Portanto, a lei humana, em Francisco Suárez, urge da necessidade das particularidades da vida social, justamente quando o homem reunido nas cidades e nos estados se depara com a multiplicidade das possibilidades volitivas próprias. Ocorre uma limitação da vontade individual em vista do desejo da coletividade. Todos livremente assumem as regras sociais e aderem à lei humana para salvaguardar não somente o seu bem próprio, mas para também exercer sua real participação no bem comum.Nisto nos parece que a lei, além garantir o bem estar, exercerá um decisivo papel moral, como veremos adiante.

4. A lei: regra moral necessária.

Adentramos num tema sempre estudado pelos teólogos juristas de todos os tempos de modo geral. De fato, toda a ação legislativa e judicante terá envolvimento direto com a ação humana e, por assim dizer, com a Moral.[146] Após termos traçado o caminho da definição da lei e de sua ordem até chegar na positividade das relações sociais, cabe estudarmos como o Doutor Exímio a considerou defronte a moral. Para tanto, é preciso ter em mente o contexto social que Suárez viveu e como a moral se apresentava em sua época.[147]

Com efeito, para a posição escolástica tradicional, segundo a qual o direito deriva da moral, a norma jurídica é apenas uma especificação da lei moral, dado não poder dividir-se a chamada vida prática em compartimentos estanques (moral, direito, economia e política), pois existe uma unidade moral do homem e, consequentemente, uma necessária unicidade de valoração.[148]Neste sentido, podemos dizer que o ideal do direito consiste em passar-se do imperativo determinista à norma, quando a consciência moral do sujeito assume as regras sociais, aceitando tarefa que compete à liberdade e autonomia ética da pessoa.[149]

Assim, o objetivo da moral é determinar as regras pelas quais o homem atingirá o seu perfeito desenvolvimento. O objetivo da lei presumivelmente será o de dirigir as atividades dos homens na vida social de maneira que esta os ajude a atingir o fim que lhes assinala a moral.[150] Por outras palavras, se o problema da moral se coloca essencialmente do ponto de vista do indivíduo, o do direito põe-se do ponto de vista da ordem social, assumindo a tarefa de como organizar a sociedade de maneira que os homens possam pacificamente conviver atingir a sua perfeição.[151]

O Concílio de Trento marcou uma reforma de toda concepção teológica e deu um novo impulso à ciência da moral.[152] O século XVI assistiu a uma mudança gigantesca visto que, mesmo antes da convocação do Concílio, eminentes estudiosos do turno de Francisco de Vitória (1492/3-1546), Domingo de Soto (1494-1560), Alonso de Castro, (1495-1558), Melchor Cano (1509-60), Pedro Fonseca (1528-99), Domingo Bañez (1528-1604), Francisco Toletus (1532-96), Luis de Molina (1535-1600), Juan de Mariana (1536-1624), Gabriel Vázquez (1549-1604) e João de Santo Tomás (1589-1644),[153] foram de imensa importância para o desenvolvimento do Concílio Tridentino e sua posterior implantação.[154]O exemplo desses intelectuais foi seguido por uma longa série de outros pensadores, principalmente dominicanos e membros da recém-fundada Companhia de Jesus. Dentre tantas discussões que emergiram dos debates conciliares, a teologia moral foi retomada com zelo renovado.[155]

 Neste contexto Francisco Suárez, além do tratado sobre as virtudes teologias e as leis, escreveu também a obra De religione.[156]Nela estuda toda uma série dos diversos atos e práticas piedosas como orações, promessas e juramentos. Analisa os pecados contra a religião de modo minucioso, não se libertando facilmente e por diversas vezes do casuísmo. Os dois últimos volumes tratam das ordens religiosas em geral e da Companhia de Jesus. A articulação moralista de Suárez também se inclinou para a lei, evidenciando-a como necessária no campo da moral.[157]

Para Francisco Suárez, a lei verdadeiramente justa obrigará não somente os atos exteriores, mas atingirá também a esfera mais íntima do homem, ou seja, sua consciência; dito de outra forma, a lei moralmente justa também obriga no fórum íntimo.[158] Aqui reside, na concepção Suáreziana, certa força da lei humana, pois a norma não somente promulgada é válida, mas insere no fórum íntimo do sujeito sua determinação axiológica.[159] Assim, se as leis civis ou eclesiásticas forem insanamente promulgadas, sendo portanto injustas, o que vale dizer, contrárias ao direito natural e divino, não será constituído um pecado moral a não observância dessas mesmas leis.[160]

Considerando, portanto, que a lei justa e promulgada pode obrigar em consciência, o Doutor Exímio insere o seu questionamento visando descobrir se a lei poderá estabelecer uma penalidade limite ao fórum íntimo humano, isto é, o próprio pecado mortal.[161]Realmente a articulação de Francisco Suárez nos leva a compreender a óbvia constatação que a gravidade da pena se relaciona diretamente com a dimensão do delito cometido.[162]Porém, considerará que a lei humana, embora sendo justa e obrigando em consciência, não portará tamanha força de definir como pena o pecado mortal, e isto mesmo se dará com as outras formas de lei como nos diz: « quia nec lex divina et naturalis in omnia matéria et actione cum tanto rigore obligant»[163]

Dessa forma, a aplicação da pena encontrará aqui o seu limite, pois as autoridades civis não poderão estabelecer uma pena que extrapole sua competência.[164] Encontramos, nessa parte do pensamento de nosso granadino, certa teoria do direito penal, que, embora reconheça a clara necessidade da sanção, também estabelecerá sua evidente limitação.[165] Realmente a lei humana, para Francisco Suárez, quando justa e devidamente promulgada, obrigará em consciência, mas não poderá penalizar além da esfera do alcance do poder do próprio legislador humano.[166]

A tarefa das leis, mais do que punir, é de garantir a vivência das virtudes como a bondade, o amor a Deus, a solidariedade, a paz das nações, tendo sempre com o escopo o bem comum.[167] Aqui reside também a ação moral, que, valorizando a vivência das virtudes e o respeito para com a realidade sagrada, favorecerá o bem coletivo.[168] A pena, sendo estabelecida, visa corrigir a deformação da vida virtuosa, a tal ponto que Suárez claramente indica que a gravidade da sanção se radica com a gravidade da matéria moralmente lesionada.[169]

Francisco Suárez considera, em seu pensamento moral, no qual elege a lei como regra necessária, que o homem para realizar uma existência virtuosa não poderá prescindir de agir com as devidas mensurações da ação que está assumindo, não vivendo simplesmente despercebido da sua realidade. Essa ação também deve se constituir livremente, ou seja, o homem deve voluntariamente buscar a virtude, sabendo colimar seu fim defronte às circunstâncias que o engloba.[170]A moral Suáreziana, marcada pela sanção e obrigação,busca entender o homem numa esfera de crescimento, cuja idéia central é a aproximação do sujeito da atividade virtuosa à perfeição divina.[171]

Portando, a lei é considerada, por Francisco Suárez, como regra moral necessária, pois, quando justamente promulgada, deverá estabelecer e assegurar a vida em comunidade, indicando as virtudes que o homem assumirá e sancionando as ações contrárias ao bem coletivo.[172] Com a força de obrigar à consciência, a determinação legal encontra uma posição que ultrapassa o mero formalismo exterior e impulsiona o homem na ação justa. Essa ação justa, na moral de Francisco Suárez, integra a dimensão da vida humana que, em sociedade, necessita de normas e preceitos para alcançar o seu fim próprio; de outra forma, o Doutor Exímio e Piedoso reconhecea necessidade da lei como regra moral.[173]

5. Conclusão

Francisco Suárez, em sua magistral obra De Legibus ac Deo Legislatore, compreendeu e formulou a sua noção de lei.[174] Realmente, no início, nos deparamos com uma complicação, visto não ser tão simples classificar o pensamento do Doutor Exímio, pois alguns autores o colocam como neoescolástico,[175]outros como moderno, apartando-se de Santo Tomás de Aquino, e alguns ainda o acusam de voluntarista.[176] Decidimos, por fim, por uma posição no pensamento mais equilibrada, na qual o distingui como eclético, embora, inevitavelmente, Francisco Suárez, para elaborar suas considerações, tenha sempre como base Santo Tomás de Aquino.[177]

Tendo, pois, transpassado esse primeiro momento de averiguação do pensamento e classificação de suas obras, dedicamo-nos à leitura do De Legibus. É sabido que essa importante obra não é fruto de mero improviso, mas de anos de intenso trabalho do professor Suárez, que foi sistematizando e organizando seu pensamento político, legal e social.[178] Nessa sistematização, Francisco Suárezse deparou com uma das exigências do seu tempo: as novas descobertas, a existência de novos povos e os constantes conflitos da monarquia.[179] Realmente tantos eventos influenciaram sua escrita e a direcionaram para, de certa maneira, complementar o pensamento legislativo tomista numa esfera muita mais prática da que havia já abordado o Aquinate.[180]

Nesse sentido, Francisco Suárez é importantíssimo, pois, na direção do pensamento político, nosso Doutor Jesuíta lança as sementes do pacto social que, mais tarde, será sistematizado[181] e influencia o pensamento do que se constituirá no Estado soberano e estável e, decididamente, na lei internacional.[182] A figura de Francisco Suárez, muitas vezes, é pouco apreciada pelos pensadores mais desatentos. Talvez muitos o considerem deveras escolástico, não se preocupando em investigar a riqueza de seu pensamento; outros, imbuídos de um preconceito, talvez não percebam aquele mesmo que serviu de fonte para seus estimados e modernos autores.[183]Desbastando todo esse malogro, limitamo-nos, neste trabalho, ao estudo do De Legibus e podemos indicar a profunda riqueza do pensamento suáreziano.[184]

Notas:
[1] « El De Legibus del doctor jesuita efectivamente está fundado en un excelente conocimiento de la tradición, no solamente la de los juristas sino también la del conjunto de la literatura teológica medieval y del renacimiento, a la cual Suárez no deja de referirse. Es así como se pudo hablar de una modernidadd tradicional de Suárez »Cf. M. Bastit, El Nascimiento de la Ley Modern,. p. 352.
[2] « Pero, para aplicar su exposición de la participación de las leyes, Suárez debe partir tambíén de un análisis de la ratio legis »Cf. Michel Bastit, El Nascimiento, p. 357
[3] Cf. SUÁREZ, Francisco. De Legibus. Corpus Hispanorum de Pace. 1971.O De Legibus apresenta a seguinte divisão: Livro I – De Natura Legis; Livro I – De Legis Obligatione; Livro II – De Lege Naturali; Livro II – De Iure Gentium; Livro III – De Política Obligatione; Livro III- De Civili Potestate.
[4] Uma visão conceitual sobre o tema: Cf. F. P. Puy Muños, Losconceptos de derecho, justicia y lei en el “De Legibus” de Francisco Suárez (1548-1617), In: Revista de Fundamentación de las Instituciones Jurídicas y de Derechos Humanos,1999, N. 40, p. 175-195.
[5] Cf. SUÁREZ, Francisco. De Legibus, Corpus Hispanorum de Pace, Madri, 1972.
[6]F. Suárez, De Legibus,I, II, 1
[7]F. Suárez, De Legibus,I, I, 1
[8]F. Suárez, De Legibus,I, I, 2; I, V, 8 « Est ergo secunda opio principalis affirmans legem esse actum voluntatis legislatoris »
[9]F. Suárez, De Legibus,I, I, 2; Aqui Suárez citará além de Platão e Cícero também: Enrique de Gante, Gabriel Biel, Juan Mayr,Guilherme de Ockam, Jacob Almain e Jerônimo Angest.
[10]F. Suárez, De Legibus,I, I, 9
[11]F. Suárez, De Legibus,I, I, 6; I, I, 9
[12] Francisco Suárez elenca como seguidores de Santo Tomas: Caetano, Conrado Koellin, Domingo Soto, Juan de Troquemada, Alejandro de Ales, Ricardo de Mediavilla, San Atonio de Florência, guilherme d’ Auvergne e Antonio de Córdoba. Cf. F. Suárez, De Legibus,I, V, 2
[13]F. Suárez, De Legibus,I, V, 11
[14]O chamado suazerismo é adoutrina do espanhol Francisco Suárez (1548-1617), que é a maior expressão filosófica da Contra-Reforma católica. Trata-se, substancialmente, de um retorno decidido e rigoroso ao tomismo: sua obra Disputationes metaphysicae é um manual sistemático de metafísica tomista. Suárez, porém, faz uma importante concessão à escolástica do séc. XIV, ao admitir a individualidade do real, vale dizer, ao reconhecer que cada coisa é tal por si mesma, e não pela matéria, pela forma ou por outro princípio qualquer. Afastou-se também do tomismo na doutrina política exposta em De legibus (1612), ao afirmar que o poder temporal dos príncipes provém apenas do povo; isso tem a finalidade de privilegiar o poder eclesiástico, que proviria diretamente de Deus. Cf.N. Abbagnano, Dicionário de Filosofia, verbete: Suazerismo.
[15]M. A. Martinez, Historia de la Teologia Española,p. 59.
[16]F. Suárez, De Legibus,I, V, 2
[17]F. Suárez, De Legibus,I, VI, 3;I, VI, 8.
[18]F. Suárez, De Legibus, I, IV, 3 « Patet, quia lex dicitur quae habet vim proximam movendi et obligandi súbditos »
[19] « La posición de Suárez es perfectamente lógica: puesto que el carácter obligatório de la ley no se manifiesta fuera de la que es impuesto, no puede derivarse solo de la consideración de un bien a realizar, va pues a manifestarse únicamente por el poder de coaccionar a realizar este bien »Cf. M. Bastit, El Nascimiento,359.
[20] Cf. E. G. Arboleya, Francisco Suárez (1548 – 1948), In: Revista de Estudios Políticos,Madri, 1948, n. 37-38, p. 146-158.
[21]F. Suárez, De Legibus,I, IV, 9.
[22] A palavra “vontade” foi aplicada para caracterizar algumas correntes da filosofia medieval que afirmava superioridade da vontade sobre o intelecto porque o hábito, a atividade e o objeto da vontade são superiores aos do intelecto. De fato, o hábito da vontade é o amor; o do intelecto é a sabedoria; o amor é superior à sabedoria. A atividade do querer identifica-se com o objeto dele, que é o fim, enquanto a atividade do intelecto é sempre distinta e separada do seu objeto. A esta doutrina está ligada outra, segundo a qual o bem e mal consistem no mandamento divino. Deus não poderia querer algo que não seja justo porque a vontade de Deus é a primeira regra. No último período da Escolástica o Voluntarismo ocorre numa ou noutra dessas formas. Cf. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Verbete: vontade.
[23]F. Suárez, De Legibus, I, V, 11
[24]F. Suárez, De Legibus, I, V, 12
[25]F. Suárez, De Legibus, I, V, 13
[26]F. Suárez, De Legibus, I, V, 15
[27]F. Suárez, De Legibus, I, V, 15
[28] Sobre este assunto sugerimos Cf. G. Zanetti, Filosofia Del Diritto contemporanei, Milano, Ed. Rafaello Cortina, 1999.
[29]Subjetivismo jurídico conduz a um infinito conflitual, pois cada pessoa constitui um mundo de subjetividades. Daí nascem as idiossincrasias e a incerteza jurídica. A coexistência pacífica seria impossível se a verdade não brotasse da objetividade do conhecimento. Nessa evolução em que o conceito saiu do subjetivismo para a sua objetividade formaram-se todas as Escolas do Pensamento Humano. Esse percurso compreendeu o crescimento do pensamento que vai do conhecimento vulgar até alcançar o conhecimento científico, descrito por três estágios: o teológico, o metafísico e o positivo. No primeiro estado, o mais primitivo e que é o teológico, todos os fenômenos são explicados através de causas sobrenaturais e pela intervenção de seres divinos; na segunda fase da evolução, a humanidade entra no estado metafísico, quando a concepção recorre a princípios e idéias sobrepostas ou além da coisa, objeto da concepção. O terceiro estado é o positivo, que abandona as construções hipotéticas e subordina o valor da história e da ciência à observação empírica. Por trás dessa idéia se esconde o perigo do descaso da realidade metafísica. Como critica consistente a esses sistema sugerimos Cf. D. Lions, As regras morais e a ética, Papirus, Campinas – SP, 1990
[30] E. Elorduy, Orientações en la interpretación de las doctrinas jurídicas de Suárez, In:Revista de Estudos Políticos,Madri, 1952, n. 66, p. 86.
[31] « In quo certum imprimis esta d feredam legem intelectum et volutatem intervenire »Cf. F. Suárez, De Legibus,I, IV, 6
[32]F. Suárez, De Legibus, I, VI, 4
[33]F. Suárez, De Legibus, I, VI, 11
[34]F. Suárez, De Legibus, I, VI, 8
[35]F. Suárez, De Legibus, I, VII, 1
[36]F. Suárez, De Legibus, I, VII, 9
[37] «Nunc solum assero ex parte boni communis non repugnare quin sit lex»Cf. F. Suárez, De Legibus, I, VII,12
[38]F. Suárez, De Legibus, I, I, 5
[39] « Así como no es necessário que la razón ordene a la voluntad actuar, el legislador tampoco se dirige a la razón de los súditos para explicar a ley e incitarlos a acatarla por la inteligencia. »Cf. Michel Bastit, El Nascimiento de la Ley Moderna361.
[40]F. Suárez, De Legibus, I, VIII, 1
[41]F. Suárez, De Legibus, I, VIII, 2
[42]F. Suárez, De Legibus, I, VIII, 3
[43]F. Suárez, De Legibus, I, VIII, 3
[44]F. Suárez, De Legibus, I, VIII, 5
[45]F. Suárez, De Legibus, I, VIII, 5
[46]F. Suárez, De Legibus, III, I, 8; III, IV, 1.
[47]F. Suárez, De Legibus, III, IV,8 – 12
[48]F. Suárez, De Legibus, V, XVII, 5
[49]F. Suárez, De Legibus, I, VIII, 5
[50] Uma profunda analise da relação de Francisco Suárez e a Monarquia como também outras formas de governo. Cf. V. A. Castelló, Derecho – Estado – Rey: Monarquia y demoracia em Francisco Suárez, in Revista de estúdios políticos, 1976, n. 210, p. 129 – 188.
[51]F. Suárez, De Legibus, I, VIII, 7
[52]F. Suárez, De Legibus, I, VIII, 7 «Potestas autem iurisdictionis per se est potestas publica et ad communitatem ordinata.»
[53]F. Suárez,De Legibus, I, VIII, 8
[54]F. Suárez,De Legibus, I, VIII, 9 «Nunc solum adverto in omni communitate esse aliquam potestatem supreman in suo ordine »
[55]S. T. Aquino, Suma TeológicaI – II q. 90, 3
[56]F. Suárez, De Legibus, I, VIII, 9
[57] Cf. F. Suárez, Defensor Fidei, VI, IV, 1
[58] Cf. F. Copleston, A History of Philosophy, Burns Oats & Washbourne, London, 1953, III vol, p. 398.
[59] « En las hipótesis de tiranía muy cualificada por usurpación del poder o por injusticia sustancial en el modo de mandar o en lo que se manda, Suárez se mueve muy a disgusto y busca todo tipo de puentes y cauces de conciliación entre los hechos y derechos enfrentados. Subraya los condicionamientos objetivos, institucionales y «democráticos» para la justicia, legitimidad o legitimación ulterior del poder y de los actos de gobierno y jurisdicción dimanantes de situaciones anómalas. Pero ni siquiera en la Defensio Fideiadopta actitudes irreversibles o tajantes. Confía aún en la «vuelta al redil» del Rey anglicano descarriado y mal asesorado según él. » Cf. V. A. Castelló, Derecho – Estado – Rey: Monarquia y demoracia em Francisco Suárez, in Revista de estúdios políticos, 1976, n. 210, p. 182.
[60]F. Suárez, De Legibus,III, XIII,
[61] Sobre a influência de Francisco Suárez nesse ponto sugerimos: Cf. E. Elordy, Orientaciones enla Interpretación de las Doctrinas Jurídicas de Suárez, In: Revista de estúdios Políticos, 1952, N. 66, p. 77 -110.
[62] « En los dominios específicos del Gobierno, del Estado y de la propia institución monárquica sucede algo parecido. La concentración de poderes en el Rey soberano refuerza formalmente al ejecutivo, pero obstaculiza exorbitantemente su funcionamiento efectivo. El «Estado fuerte» que así surge quizá sea en realidad un gigante con pies de barro, aparentemente sólido a nível defensivo, pero trágicamente impotente a nivel de gestión pública y de realizaciones políticas prospectivas. La Monarquía que corona al sistema como totalización institucional y funcional del Derecho, de la Sociedad y del Estado parece omnipotente, pero crea en torno a sí y en sus propias bases vacíos peligrosos que ni ella ni la comunidad política pueden colmar y subsanar por cauces y procedimientos que ella misma ha cegado.. » Cf. V. A. Castelló, Derecho – Estado – Rey: Monarquia y demoracia en Francisco Suárez, in Revista de estudios políticos, 1976, n. 210, p. 182.
[63]V. A. Castelló, Derecho – Estado – Rey: Monarquia y demoracia en Francisco Suárez, in Revista de estúdios políticos, 1976, n. 210, p. 158
[64]F. Suárez, De Legibus, I, VIII, 9
[65]F. Suárez, De Legibus, I, VIII, 10.
[66] Cf. S. Thomas, Summa Theologiae,I – II q. 95, 3
[67]F. Suárez, De Legibus, I, IX, 2
[68]F. Suárez, De Legibus, I, IX, 3
[69] Cf. E. Elordy, Orientaciones em la Interpretación de las Doctrinas Jurídicas de Suárez, In: Revista de estúdios Políticos, 1952, N. 66, p. 77 – 110.
[70] Cf. M. Bastit, El Nascimiento,363
[71]F. Suárez, De Legibus, I, IX, 5
[72] A harmonia com a religião no pensar de Suárez é estar em conformidade com a Lei Divina Cf. F. Suárez, De Legibus, I, IX, 8
[73]F. Suárez, De Legibus, I, IX, 9
[74]F. Suárez, De Legibus, I, IX, 13 – 17
[75]F. Suárez, De Legibus, I, IX, 4; Cf. Michel Bastit, El Nascimiento, p. 364
[76] « Pero se dirá tadavía que el P. Suárez atribuye a la voluntad positiva entre los hombres la importancia que corresponde al bien común o a la causa final que los agrupa, relaciondolos mútuamente con leyes convenientes. En otra forma, se acusa a Suárez de que es más voluntarista que objetivista o finalista en su doctrinas sobre el derecho internacional. » E. Elordy, Orientaciones em la Interpretación de las Doctrinas Jurídicas de Suárez, In: Revista de estúdios Políticos, 1952, N. 66, p 109.
[77]M. Bastit, El Nascimiento, p.365
[78]F. Suárez, De Legibus, I, X, 3
[79]F. Suárez, De Legibus, I, XI, 3. Prescindindo pois da lei eterna a explicação de S. Tomás é perfeita para todas as demais leis ou leis externas. Com efeito, para que a lei esteja plenamente estabelecida, deve possuir força de obrigar e isso não acontecerá se não promulgada. Logo a promulgação é essencial da lei.
[80] « Le conseguenze del volontarismo sulla dottrina della legge naturale sono numerose. Anzitutto, mentre in Tommaso d’Aquino la legge è intesa come opera di ragione ed espressione di una sapienza, il volontarismo conduce a legare la legge alla sola volontà, e ad una volontà staccata dal suo ordinamento intrinseco al bene. Allora tutta la forza della legge risiede nella sola volontà del legislatore. La legge è così espropriata della sua intelligibilità intrinseca. In tali condizioni, la morale si riduce all’obbedienza ai comandamenti, che manifestano la volontà del legislatore. Thomas Hobbes dichiarerà quindi: “È l’autorità e non la verità che fa la legge (auctoritas, nonveritas, facit legem)” L’uomo moderno, amante dell’autonomia, non poteva non insorgere contro una tale visione della legge. Poi, con il pretesto di preservare l’assoluta sovranità di Dio sulla natura, il volontarismo priva questa di ogni intelligibilità interna. La tesi della potentia Dei absoluta, secondo la quale Dio potrebbe agire indipendentemente dalla sua sapienza e dalla sua bontà, relativizza tutte le strutture intelligibili esistenti e indebolisce la conoscenza naturale che l’uomo ne può avere. La natura cessa di essere un criterio per conoscere la sapiente volontà di Dio: l’uomo può ricevere tale conoscenza soltanto da una rivelazione. » Cf. Commissione Teologica Internazionale, Alla Ricerca Di Um’EticaUniversale: Nuovo Sguardo Sulla Legge Naturale.Libreria Editrice Vaticana. n. 30.
[81] « La ley, cuando se la considera como un acto mental del legislador, es un acto de voluntad justo y recto por el cual el superior aplica lo que obliga »Michel Bastit, El Nascimiento,. p. 363
[82]F. Suárez, De Legibus, I, 12,5; Para um maior aprofundamento na questão das definições da lei no Direito Eclesiástico Cf. GARCIA MARTIN, Julio. Le Norme Generali Del Codex Iuris Canonici. p. 47; Na definição Suáreziana é excluído a relação final da lei:« debemos hacer notar que se excluye de ella, (da ley) como podíamos sospechar, la relación com um fin (ad bonum commune em la obra de Santo Tomás).»Michel Bastit, El Nascimiento, p. 358. Sobre essa ausência do fim em Suárez nos fala o Jesuita Elorduy« Para Suárez, la causa eficiente es de mayor importância que la causa final, lo mismo em esta cuestión como em otras muchas. En elle sigue el rumbo iniciado pr la filosofia estóica e seguido pro el neoplatonismo cristiano.» Cf. E. Elordy, Orientaciones em la Interpretación de las Doctrinas Jurídicas de Suárez, In: Revista de estúdios Políticos, 1952, N. 66, p.109.
[83] Cf. F. P. Puy Muños, Losconceptos de derecho, justicia y lei em al “De Legibus” de Francisco Suárez (1548-1617), In: Revista de Fundamentación De las Instituciones Jurídicas yde Derechos Humanos,1999, N. 40, p. 175-195
[84] Cf. M. Bastit, El Nascimiento, p. 381 – 425.
[85] Cf. F. Suárez, De Legibus, II – III
[86]F. Suárez, De Legibus, II, I, 3
[87]F. Suárez, De Legibus, II, I, 3
[88] Cf. R. Specht, El sentido del llamado voluntarismo en Suárez, In: Revista de Estúdios Políticos. Madri, 195,n. 144, p. 143-152.
[89]F. Suárez, De Legibus, II, I, 11
[90]M. Bastit, El Nascimiento, p.382
[91]F. Suárez, De Legibus, II, II, 3
[92]F. Suárez, De Legibus, II, II, 3
[93]F. Suárez, De Legibus, II, II,8
[94]F. Suárez, De Legibus, II, II, 9
[95]F. Suárez, De Legibus, II, II, 10
[96]F. Suárez, De Legibus, II, II, 13 « Lex autem aeterna, quatenus per illam moraliter et politice rationalia gubernantur, habet propriam rationem legis et illi respondet propria obedientia.»
[97]F. Suárez, De Legibus, II, III, 3
[98]F. Suárez, De Legibus, II, III, 6
[99]F. Suárez, De Legibus, II, IV, 3
[100]F. Suárez, De Legibus, II, IV, 10
[101]F. Suárez, De Legibus, II, V, 9
[102]F. Suárez, De Legibus, II, V, 3; Cf. E. G. Arboleya, Francisco Suárez (1548 – 1948), In: Revista de Estudios Políticos,Madri, 1948, n. 37-38, p. 146-158; Nesta obra o autor faz uma boa leitura do tema aqui proposto.
[103]F. Suárez, De Legibus, II, VI, 2
[104]F. Suárez, De Legibus, II, VI, 5
[105]F. Suárez, De Legibus, II, V, 9
[106]F. Suárez, De Legibus, II, VI, 6
[107]F. Suárez, De Legibus, I, IV, 5
[108]F. Suárez, De Legibus, II, I, 8
[109]F. Suárez, De Legibus, III, III, 3
[110] Filósofo cristão e teólogo latino nascido em Rimini, próximo a Veneza, Itália, cuja síntese sutil de nominalismo moderado com uma teologia de graça divina, fortemente herdada de Santo Agustinho influenciaram todo o pensamento medieval posterior que caracterizou alguns dos Reformadores protestantes. Estudou filosofia e teologia em Paris, onde comentou em Paris (1340-1350) as sentenças de Pedro Lombardo e ficou conhecido como Tortor infantum, pelos exemplos dos não convencionais com respeito à salvação. Cf. D. Huisman, Dicionário dos Filósofos, verbete do mesmo nome.
[111]F. Suárez, De Legibus, II, VI, 4
[112] « All’inizio della Lettera ai Romani, l’apostolo Paolo, con l’intento di manifestare la necessità universale della salvezza portata da Cristo, descrive la situazione religiosa e morale comune a tutti gli uomini. Egli afferma la possibilità di una conoscenza naturale di Dio: “Ciò che di Dio si può conoscere è loro manifesto; Dio stesso lo ha manifestato a loro. Infatti le sue perfezioni invisibili, ossia la sua eterna potenza e divinità, vengono contemplate e comprese dalla creazione del mondo attraverso le opere da lui compiute” (Rm 1,19-20) (26). Ma tale conoscenza si è pervertita in idolatria. Ponendo sullo stesso piano giudei e pagani, san Paolo afferma l’esistenza di una legge morale non scritta, che è inscritta nei loro cuori (27). Essa consente di discernere da se stessi il bene e il male. “Quando i pagani, che non hanno la Legge, per natura agiscono secondo la Legge, essi, pur non avendo Legge, sono legge a se stessi. Essi dimostrano che quanto la Legge esige è scritto nei loro cuori, come risulta dalla testimonianza della loro coscienza e dai loro stessi ragionamenti, che ora li accusano, ora li difendono” (Rm 2,14-15). La conoscenza della legge però non basta da sé per condurre una vita giusta (28). Questi testi di san Paolo hanno avuto un’influenza determinante sulla riflessione cristiana relativa alla legge naturale.» Cf. Commissione Teologica Internazionale, Alla Ricerca Di Um’Etica Universale: Nuovo Sguardo Sulla Legge Naturale,n. 25.
[113]F. Suárez, De Legibus, II, VI, 10
[114]F. Suárez, De Legibus, II, VI, 24
[115]F. Suárez, De Legibus, II, XIII, 2
[116]F. Suárez, De Legibus, II, XIII, 10
[117]F. Suárez, De Legibus, II, VII, 6
[118]F. Suárez, De Legibus, II, XIII, 7
[119]F. Suárez, De Legibus, II, II, 2
[120] Cf. C. A. C. Sierra, Introducción al pensamiento político-jurídico de Tomás de Aquino, in Hallazgos, 2007, n. 7, p. 239 – 288.
[121] Sobre esta posição veja Cf. C. A. C. Sierra, Introducción al pensamiento político-jurídico de Tomás de Aquino, in Hallazgos, 2007, n. 7, p. 239 – 288.
[122]F. Suárez, De Legibus,III, I, 3
[123]F. Suárez, De Legibus,III, I, 3
[124] Cf. R. G. O. Treviño, Reflexiones sobre la influencia del pensamiento de Francsico Suárez en el liberalismo español, in Anuário Mexicano de Historia del Derecho, 2009, n 21, p. 165-184
[125]F. Suárez, De Legibus,III, I, 4
[126]F. Suárez, De Legibus,III, I, 6
[127]F. Suárez, De Legibus,III, II, 3
[128]F. Suárez, De Legibus,III, II, 4
[129]F. Suárez, De Legibus,III, III, 4
[130] Cf. J. U. Barrón, Acerca de la Unidade: um estúdio sobre las “Disputationes Metaphysicae” (1596) de Francisco Suárez, in Endoxa: Series Filosóficas, 1994, n, 3, p.195-223.
[131]F. Suárez, De Legibus,III, I, 6
[132]F. Suárez, De Legibus,III,I, 12
[133]M. Bastit, El Nascimiento, p. 396.
[134] Sobre a relação da vida harmônica e do direito Cf. S. P. Orallo, “Ratio iuris – Ratio salutis”: uma tensión dialéctica em busca del equilíbrio justo, in Ius Canonicum, 2006, n. 91,vol. 46, p. 209 – 218.
[135]F. Suárez, De Legibus,III, I, 2
[136]F. Suárez, De Legibus,III, I, 5
[137]F. Suárez, De Legibus,III, I, 5 – 6.
[138] Cf. F. Suárez, De Legibus,III, XXXIII
[139]F. Suárez, De Legibus, III, XXXI, 3 – 8
[140] Cf. A. L. P. Albuquerque, A Filosofia Política de Francisco Suárez, In: Revista Reflexão,n. 39, p. 80 – 89.
[141]F. Suárez, De Legibus, III, XXVIII, 1 -25
[142]F. Suárez, De Legibus,III, XX, 3
[143]F. Suárez, De Legibus, III, XVII, 2 – 6
[144]F. Suárez, De Legibus,I, I, 11
[145]F. Suárez, De Legibus,I, I, 15
[146] Cf. B. Häring,Liberi e Fedeli in Cristo,Paoline, Roma, 1979, Vol. I, p. 63
[147] Cf. A. Fernandez, Teologia Moral – I Fundamental, Ed. Aldecoa, Burgos, 1992, p. 352 – 355
[148] Cf. N. G. A. González, Derecho y Moral: anotaciones críticas al critério de diferenciación, in Anales de la Cátedra Francisco Suárez, n. 28, 1988, p. 411-422
[149] Cf. C. Perelman, Ética e Direito. trad. Maria Ermantina Galvão G. Pereira, Martins Fontes, São Paulo, 1996.
[150] Cf. A. Fernandez, Teologia Moral, p. 335 – 355
[151] Cf.A. Fernandez, Teologia Moral, p. 342.
[152] Como campo distinto de aprendizagem, a Teologia Moral só apareceu depois do Concílio de Trento e poucos teólogos cristãos antes disso pensaram em tratados independentes da moral cristã. A Teologia Moral tem-se desenvolvido constantemente em união com o Direito Canônico, e simultaneamente com a fé e a caridade. Assim, facilitou o papel do confessor, que tem que determinar a gravidade das ações para dar a penitência apropriada. A Teologia Moral tem procurado também determinar a gravidade relativa de várias espécies de ações. Atualmente, a Teologia Moral procura apresentar a direção e os meios para dialogar com o mundo das ciências. Cf. A. Fernandez, Teologia Moral, p. 335
[153] A originalidade da escola de Salamanca está em que ela integra no quadro da Moral de São Tomás as aquisições do nominalismo, a saber, o gosto do concreto e as adaptações aos tempos modernos. Isto propicia o surgimento de obras primas de cunho semelhante. Vitória e Suárez, por exemplo, conhece com perfeição os maiores problemas da sua época. É notório que se pode considerá-lo como o fundador do Direito Internacional. Cf. B. Häring,Liberi e Fedeli in Cristo, p. 63.
[154] Cf.H. Jedim, Manual de Historia de La Iglesia, p. 648.
[155] Cf. A. Fernandez, Teologia Moral, p. 335
[156] Cf. M. A. Martinez, Historia de la Teologia Española, p. 60
[157] Cf. M. A. Martinez, Historia de la Teologia Española, p. 61
[158]F. Suárez, De Legibus, III, XXII, 2
[159] Cf. B. Häring,Liberi e Fedeli in Cristo, p.
[160]F. Suárez, De Legibus, III, XXIV, 1
[161] Cf. M. Villey, La Formazione del Pensiero Giuridico Moderno, Milano, Jaca Book, 1986, p. 317 – 338.
[162]F. Suárez, De Legibus, III, XXV, 2
[163]F. Suárez, De Legibus, III, XXIV, 2 – Nem a lei divina e natural obrigam com tanto rigor.
[164] Cf. F. Suárez, De Legibus, III, IV, 7; III, VIII, 3; III, VIII, 4
[165]F. Suárez, De Legibus, III, XXIV, 3.
[166] Cf. F. Suárez, De Legibus, III, XXV, 2
[167]F. Suárez, De Legibus, III, I, 5
[168]F. Suárez, De Legibus, III, XXV, 8
[169]F. Suárez, De Legibus, III, XXVI, 4
[170]F. Suárez, De Legibus, III, XXIX, 1
[171] « Al Igual que en San Tomás, Dios es la idea central hacia donde tiene que aproximarse el hombre con su vida moral. Para lograr este objetivo nuestro autor (Francisco Suárez) sigue un método analítico e histórico, combinando el análisis de la cuestiones con el conocimento y exposición de la opiniones emitidas por los autores hasta el presente » Cf. M. A. Martinez, Historia de la Teologia Española, p. 61.
[172] Cf. F. Suárez, De Legibus, III, XXV, 2
[173] Cf. M. Vidal, Moral de Atitudes,Santuário, Aparecida-SP, 1981.
[174] Sobre este assunto sugerimos: Cf. V. A. Castelló, Gênesis de la doctrina suareciana de la Ley, in Anuário de filosofia del derecho, 1972, n. 16, 163 – 188; Cf. F. P. Puy Muños, Los conceptos de derecho, justicia y lei em al “De Legibus” de FranciscoSuárez (1548-1617), In: Revista de Fundamentación De las Instituciones Jurídicas yde Derechos Humanos, 1999, N. 40, p. 175-195.
[175] Cf. E. G. Arboleya, Francisco Suárez (1548 – 1948), In: Revista de Estudios Políticos, Madri, 1948, n. 37-38, p. 146-158.
[176] Cf. R. Specht, El sentido del llamado voluntarismo en Suárez, In: Revista de Estúdios Políticos. Madri, 195,n. 144, p. 143-152. Embora, não diretamente M. Batist também tenciona a chamar Suárez de Voluntarista. Cf. M. Bastit, El Nascimiento de la Ley Moderna, Educa, Buenos Aires, 2005, 447.
[177] Cf. L. C. Moog, A Segunda Escolástica Portuguesa – Francisco Suárez e a Ratio Sturiorum, In: Revista Reflexão,Campinas, n. 40, p. 78 – 97. Nesta obra a autora traz uma consistente argumentação para classificar Suárez como eclético.
[178] Sobre este ponto encontramos um bom fundamento em Cf. A. L. P. Albuquerque, A Filosofia Política de Francisco Suárez, In: Revista Reflexão,Campinas, 39, p. 80 – 89.
[179] Cf. J. L. M. Navarro, La filosofía española de los siglos XVI y XVII y el proceso emancipador hispanoamericano: la figura de Francisco Suárez, in Anales de derecho, 1985, n. 7, p. 131 – 144
[180] Sobre a influência dos dois pensadores é interessante o seguinte estudo: Cf. M. C. I. Vicente, Tomismo y Jesuitismo em los tribunales españoles en vísperas de la expulsión de la Compañia, in Revista de historia moderna, 1996, n. 15, p. 73 – 100.
[181] Cf. R. G. O. Treviño, Reflexiones sobre la influencia del pensamiento de Francsico Suárez em el liberalismo español, in Anuário Mexicano de Historia del Derecho, 2009, n 21, p. 165-184
[182] Cf. P. Pace, Los límites de la obediencia civil en el Siglo de Oro: Francisco Suárez, inCristianismo y culturas : Problemática de inculturación del mensaje cristiano : actas del VIII Simposio de Teología Histórica, 1995, p. 341-350
[183] Cf. J. A. Doering, Francisco Suárez (1548-1617) y Jean-Jacques Rousseau (1712-1778): Confrontación de sus ideas sobre el Estado, in Actas del Tercer Congresso Intern. De Hispanistas, 1970, p. 277 – 284.
[184] Sobre a decisiva influencia do pensamento de Francisco Suárez em nosso tempo podemos ver dois interessantes estudos: Cf. S. R. Romeo, Influencia de Suárez em la Filosofia Moderna, In: Cuadernos de Pensamiento,1991, N. 6, p. 73-84.e Cf. J. Salaverri,Autoridad de Suárez en el Concilio Vaticano, in Estudos Eclesiásticos, 1948, Vol. 22, n. 85-86, p. 205 – 226.

Informações Sobre o Autor

Adriano Broleze

bacharelado em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas 1998 bacharelado em Teologia pela Pontifícia Faculdade de Teologia N. Sra. Assunção 2002 Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universitas Lateranensi-Roma2008 e Doutorado em Direito pela Pontifícia Universitas Lateranensi -Roma2010. Presbitero na Arquidiocese de Campinas – SP. Tem estudos na área de Filosofia Filosofia do Direito História do Direito Etica Direito Canônico Direito Romano Antropologia e Bioética. Vigário Judicial Juiz Presidente do Tribunal Interdiocesano de Campinas e Professor na Puc – Campinas


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